- Lei n.º 50/2017 – Diário da República n.º 134/2017, Série I de 2017-07-13
Assembleia da República
Sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo) - Declaração de Retificação n.º 19/2017 – Diário da República n.º 137/2017, Série I de 2017-07-18
Assembleia da República
Retifica a Lei n.º 50/2017, de 13 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 134, de 13 de julho de 2017, publicando-a como lei orgânica - Lei Orgânica n.º 3/2017 – Diário da República n.º 137/2017, Série I de 2017-07-18
Assembleia da República
Sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo)
«Lei Orgânica n.º 3/2017
de 18 de julho
Sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril
O artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – A iniciativa popular é apresentada por escrito, em papel ou por via eletrónica, e é dirigida à Assembleia da República, contendo a identificação, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento, correspondente a cada signatário.
2 – A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa popular e a recolha dos elementos referidos no número anterior.
3 – Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no artigo anterior, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências legais.
4 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa popular.
5 – A Assembleia da República verifica a validade do endereço de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelo subscritor que utilize plataforma eletrónica.
6 – (Anterior n.º 3.)
7 – (Anterior n.º 4.)
8 – (Anterior n.º 5.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na redação dada pela presente lei, produz efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica neles referida.
Aprovada em 1 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»