Perguntas Frequentes (FAQ) – Lei do Orçamento do Estado 2017 – DGAEP

I. Valorizações remuneratórias

Sim, durante o ano de 2017 mantém-se vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias relativas aos titulares de cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do artigo 38.º da LOE 2015 mantido em vigor pelo artigo 19.º da LOE 2017.

Ver:

LOE 2015, artigo 38.º
LOE 2017, artigo 19.º
Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, artigo 2.º

II. Determinação do posicionamento remuneratório

São aplicáveis as regras constantes do artigo 38.º da LTFP com as limitações decorrentes do artigo 42.º da LOE 2015, norma mantida em vigor para o ano de 2017 pelo n.º 1 do artigo 19.º da LOE 2017.

Ver:

LTFP, artigo 38.º
LOE 2015, artigo 42.º
LOE 2017, artigo 19.º

III. Trabalho suplementar

O trabalho suplementar dos/as trabalhadores/as em funções públicas cujo período normal de trabalho, legal ou convencional, é de 7 horas por dia e 35 horas por semana é remunerado da seguinte forma:

  • Acréscimo de 12,5% da remuneração na primeira hora, em dia normal de trabalho;
  • Acréscimo de 18,75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes, em dia normal de trabalho;
  • Acréscimo de 25% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado.

As percentagens fixadas têm carácter imperativo e prevalecem sobre quaisquer regras, gerais ou excecionais, legais ou convencionais em contrário.

Ver:

LOE 2015, artigo 45.º
LOE 2017, artigo 19.º

IV. Ajudas de Custo

Sim. Durante o ano de 2017, mantém-se a aplicação do regime do abono de ajudas de custo constante do Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de abril, na atual versão, aos trabalhadores das fundações públicas de direito público e de direito privado e aos trabalhadores dos estabelecimentos públicos.

Ver:

LOE 2017, artigo 19.º
LOE 2015, artigo 44.º

V. Subsídio de Refeição

Em 2017 o montante do subsídio de refeição é atualizado, fixando-se em 4,52€ a partir de 1 de janeiro e até 31 de julho, e em 4,77€ a partir de 1 de agosto.

Ver:

LOE 2017, artigo 20.º

VI. Subsídio de Natal

Em 2017 o subsídio de Natal dos trabalhadores com vínculo de emprego público e outros, a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é pago da seguinte forma:

  • 50% no mês de novembro;
  • 50%, em duodécimos, ao longo de todo o ano.

Tal regra implica, necessariamente, que no mês de novembro seja pago 50% do total do valor acrescido de um doze avos de 50% do valor do subsídio.

Ver:

LOE 2017, artigo 24.º
Esclarecimento DGAEP

Os valores são apurados em cada mês com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração que o trabalhador auferir no dia 1 do respetivo mês, independentemente da ocorrência de eventuais alterações na respetiva situação profissional.

Ex: no caso de um trabalhador designado para o exercício de funções dirigentes em 15 de janeiro, a remuneração de referência relevante para o pagamento do duodécimo do mês de janeiro é a remuneração correspondente à que auferia na sua carreira/categoria de origem sendo que, no mês seguinte (1 de fevereiro), será tida em consideração a remuneração correspondente ao cargo dirigente que exerce.

Ver:

LOE 2017, artigo 24.º
Esclarecimento DGAEP

O pagamento do subsídio de Natal é da responsabilidade do empregador ao serviço do qual o trabalhador se encontrar em efetividade de funções no dia 1 de cada mês.

Ver:

LOE 2017, artigo 24.º
Esclarecimento DGAEP

VII. Mobilidade e cedência de interesse público

Sim. As situações de mobilidade existentes a 1.01.2017 cujo limite máximo ocorra durante 2017 podem ser excecionalmente prorrogadas até 31.12.2017, mediante acordo entre as partes.

Esta prorrogação excecional é igualmente aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorreu em 31.12.2016.

Ver:

LOE 2017, artigo 26.º

Sim. As situações de cedência de interesse público para o exercício de funções no âmbito de empregador público podem ser prorrogadas nos termos previstos para a prorrogação das situações de mobilidade dependendo, ainda, de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Ver:

LOE 2017, artigo 26.º

Parecer CNECV Sobre a Proposta de Lei do Governo Relativa ao Regime Jurídico de Qualidade e Segurança dos Tecidos e Células

Parecer N.º 93/CNECV/2017 sobre a Proposta de Lei N.º 32/XIII/2ª (GOV) relativa ao regime jurídico de qualidade e segurança dos tecidos e células

Veja os outros pareceres e publicações do CNECV:

CNECV

Parecer Sobre a Proposta de Lei Relativa a Requisitos Técnicos Para a Codificação de Tecidos e Células de Origem Humana – CNECV

Alteração Aos Requisitos Técnicos Para a Análise de Tecidos e Células de Origem Humana

Relatório e Parecer Sobre o Projeto de Lei do Bloco de Esquerda: “Reconhece o Direito à Autodeterminação de Género” – CNECV

Relatório e Parecer sobre o Projeto de Lei N.º 242/XIII/2ª (BE) – “Reconhece o Direito à Autodeterminação de Género”

Declaração Conselheiro José Esperança Pina

Declaração Conselheira Rita Lobo Xavier

Declaração Conselheira Sandra Horta e Silva

Veja os outros pareceres e publicações do CNECV:

CNECV

Lei da Liberdade Religiosa. Dispensa de Trabalho por Motivo Religioso. Comunicação de Que o Dia de Descanso Semanal Prescrito pela União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia Decorre do Ocaso de Sexta-Feira ao Ocaso de Sábado – DGAEP

Lei da liberdade religiosa. Dispensa de trabalho por motivo religioso. Comunicação de que o dia de descanso semanal prescrito pela União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia decorre do ocaso de sexta-feira ao ocaso de sábado.

Por despacho de S. Exa. a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, de 16 de janeiro, foi determinada a divulgação do seguinte:

Por comunicação da União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia, nos termos e para os efeitos do artigo 14.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, o dia de descanso semanal prescrito por esta confissão religiosa decorre do ocaso de sexta-feira ao ocaso de sábado, tendo a mesma indicado, conforme exigido por lei, os correspondentes períodos horários fixados pelo Observatório Astronómico de Lisboa, para o ano de 2017.

Encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos por lei, desde que solicitado pelos trabalhadores ao serviço de entidades públicas que sejam membros desta confissão religiosa, deverá ser garantido o exercício dos direitos a que se refere o citado artigo 14.º, uma vez preenchidas as condições constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do mesmo artigo, a saber tratar-se de pessoal em regime de flexibilidade de horário e haver compensação integral do respetivo período de trabalho.

23-01-2017

 

Vem aí a Lei da Saúde Pública

Aprovada em CM lei que estabelece organização da saúde pública

O Governo, em reunião do Conselho de Ministros (CM), realizada no dia 22 de dezembro de 2016, aprovou a  Lei da Saúde Pública, a qual estabelece, em benefício da população, medidas de proteção e promoção da saúde e prevenção da doença, bem como de controlo e resposta a ameaças e riscos em saúde pública.

De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, a presente proposta de lei estabelece, em especial, as regras e os princípios de organização da saúde pública, incluindo dos serviços de saúde pública, das autoridades de saúde e do Conselho Nacional de Saúde Pública, e as medidas de proteção e promoção da saúde e prevenção da doença, incluindo as de vigilância epidemiológica, ambiental e entomológica, e proteção específica através de vacinação. Encontram-se ainda previstos os procedimentos relativos à gestão de emergências em saúde pública.

É assim consolidada num único diploma a mais relevante legislação específica de saúde pública produzida ao longo de várias décadas, procedendo-se à sua atualização tendo presente os progressos alcançados na área de intervenção específica da saúde pública.

De acordo com o Governo, esta proposta de lei enquadra-se na prioridade estabelecida pelo XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, de promover a saúde através de uma nova ambição para a saúde pública através, designadamente, de um reforço da vigilância epidemiológica, da promoção da saúde, da prevenção primária e secundária, e do combate à doença.

Para saber mais, consulte:

Portal do Governo > Comunicado do Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016

Assembleia da República Recomenda ao Governo Que Acompanhe a Implementação da Lei Que Regulamenta o Exercício Profissional das Atividades de Aplicação de Terapêuticas não Convencionais

Veja todas as relacionadas em:

Terapêuticas não Convencionais

Reduzido o número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas e referendárias por cidadãos eleitores