Etiqueta: LGT
Estabelece um prazo mínimo de 120 dias de antecedência para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterando a Lei Geral Tributária
Portaria que aprova o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Valor dos Fluxos de Pagamento (Modelo 40), para cumprimento da obrigação referida no n.º 4 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária
Lei que obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias
- Lei n.º 92/2017 – Diário da República n.º 161/2017, Série I de 2017-08-22
Assembleia da República
Obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias
«Lei n.º 92/2017
de 22 de agosto
Obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, obrigando à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000.
Artigo 2.º
Aditamento à lei geral tributária
É aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 63.º-E com a seguinte redação:
«Artigo 63.º-E
Proibição de pagamento em numerário
1 – É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
2 – Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
3 – O limite referido no n.º 1 é de (euro) 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.
4 – Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.
5 – É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda (euro) 500.
6 – O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
O artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 129.º
Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário
1 – …
2 – …
3 – A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 4 500.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – A presente lei produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada | Alteração à lei geral tributária
- Lei n.º 14/2017 – Diário da República n.º 85/2017, Série I de 2017-05-03
Assembleia da República
Determina a publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, alterando a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro
«Lei n.º 14/2017
de 3 de maio
Determina a publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, alterando a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, obrigando à publicação dos dados referentes às transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável e aumentando as obrigações de reporte de informação sobre esta matéria no relatório sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, apresentado anualmente pelo Governo à Assembleia da República.
Artigo 2.º
Alteração à lei geral tributária
Os artigos 63.º-A e 64.º-B da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º-A
[…]
1 – …
2 – …
3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio na Internet, o valor total anual das transferências e envio de fundos, bem como o motivo da transferência, por categoria de operação e de acordo com a respetiva tipologia, quando tenham como destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
Artigo 64.º-B
[…]
1 – …
2 – …
a) …
b) …
c) …
d) A evolução dos montantes de transferências e envio de fundos quando tenham como destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A, bem como os resultados da ação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria, designadamente quanto a número de inspeções realizadas, divergências detetadas, correções à matéria coletável, liquidação de imposto correspondente e remessa ao Ministério Público.»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo, através do Ministério das Finanças, regulamenta a presente lei no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 15 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 20 de abril de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»