Etiqueta: Luto Nacional
7 de Março será dia de luto nacional pelas vítimas de violência doméstica
Governo declara luto nacional por um dia pelo falecimento de António Arnaut
Governo declara luto nacional por três dias pelas vítimas dos incêndios florestais
- Decreto n.º 30-A/2017 – Diário da República n.º 199/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-16
Presidência do Conselho de Ministros
Declara luto nacional por três dias pelas vítimas dos incêndios florestais
«Decreto n.º 30-A/2017
de 16 de outubro
No dia 15 de outubro de 2017, a deflagração e propagação de fogos florestais em vários pontos do Centro e Norte do País provocou a perda irreparável de vidas humanas.
Perante esta tragédia, o Governo decide decretar três dias de luto nacional, como forma de pesar e de solidariedade de toda a população nacional.
Assim:
Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 197.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, e dos n.os 1 e 3 do artigo 42.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Luto nacional
É declarado o luto nacional nos dias 17, 18 e 19 de outubro de 2017.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 16 de outubro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Governo Declara luto nacional de um dia pelas vítimas da queda de uma árvore na Região Autónoma da Madeira
- Decreto n.º 27-A/2017 – Diário da República n.º 158/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-08-17
Presidência do Conselho de Ministros
Declara luto nacional de um dia pelas vítimas da queda de uma árvore na Região Autónoma da Madeira
«Decreto n.º 27-A/2017
de 17 de agosto
No dia 15 de agosto de 2017, a queda de uma árvore de elevado porte ocorrida na freguesia do Monte, Funchal, Região Autónoma da Madeira, durante a celebração da Festa do Monte, provocou a perda irreparável de vidas humanas.
Perante este acidente, o Governo decide decretar um dia de luto nacional, por ocasião das cerimónias fúnebres das vítimas desse acidente, como forma de pesar e de solidariedade de toda a população nacional.
Assim:
Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 42.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, da alínea j) do n.º 1 do artigo 197.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Luto nacional
É declarado o luto nacional no dia 18 de agosto de 2017.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto reporta os seus efeitos a 18 de agosto de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de agosto de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Assinado em 17 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Decreto declara luto nacional por três dias pelas vítimas do incêndio que deflagrou no Município de Pedrógão Grande
- Decreto n.º 18-A/2017 – Diário da República n.º 116/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-06-19
Presidência do Conselho de Ministros
Declara luto nacional por três dias pelas vítimas do incêndio que deflagrou no Município de Pedrógão Grande
«Decreto n.º 18-A/2017
de 19 de junho
No dia 17 de junho de 2017, o incêndio que atingiu o Município de Pedrógão Grande, e que afetou vários Concelhos do nosso país, provocou a perda irreparável de vidas humanas.
Perante esta tragédia, o Governo decreta três dias de luto nacional como forma de Pesar de toda a população nacional pela perda dessas vidas.
Assim:
Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 42.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Luto nacional
É declarado luto nacional por três dias, em 18, 19 e 20 de junho de 2017.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2017. – António Luís Santos da Costa.
Assinado em 18 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Luto Nacional Pelo Falecimento de Mário Soares
- Decreto n.º 2-A/2017 – Diário da República n.º 6/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-01-09
Decreta luto nacional pelo falecimento de Mário Soares
«Decreto n.º 2-A/2017
de 9 de janeiro
Mário Soares é uma das grandes figuras da história portuguesa do século XX e do início do século XXI, e fundador do nosso regime democrático.
Pelos cargos cimeiros que ocupou no Estado e pelas decisões de largo alcance que tomou para o País, foi o protagonista político do nosso tempo e aquele que mais configurou a democracia portuguesa nas suas opções fundadoras. Desde muito jovem e durante uma longa vida, combateu pela liberdade, quer na resistência à ditadura do «Estado Novo», que lhe custou a prisão, a deportação e o exílio, quer na luta pela consolidação da democracia constitucional. Foi também Mário Soares o principal responsável pela adesão de Portugal à Comunidade Europeia, tendo sido o grande impulsionador da abertura do país à Europa e ao Mundo.
Mário Soares está assim indelevelmente ligado à história contemporânea de Portugal e à transformação, abertura e modernização da sociedade portuguesa. Foi o primeiro ministro dos Negócios Estrangeiros da Revolução. Foi o primeiro Primeiro-Ministro da República democrática saída do 25 de Abril de 1974. Foi o primeiro Presidente da República civil.
Detentor de um reconhecimento internacional reiterado por distinções e prémios relevantes, Mário Soares manteve, ao longo de muitas décadas e mesmo fora do exercício de cargos políticos, uma presença ativa e interveniente na vida cívica, política, social e cultural, pensando, escrevendo e agindo em nome da sua convicção constante na liberdade, na democracia e no progresso social.
A República Portuguesa é-lhe, por tudo isto, devedora da sua longa e incondicional dedicação à causa pública e do seu exemplar contributo para o prestígio de Portugal.
Assim:
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 42.º da Lei das Precedências do Protocolo do Estado português, aprovada pela Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, e da alínea g) do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Luto nacional
É decretado o luto nacional por três dias, em 9, 10 e 11 de janeiro de 2017.
Artigo 2.º
Cerimónias fúnebres de Estado
São decretadas cerimónias fúnebres de Estado.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques.
Assinado em 7 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de janeiro de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.»