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Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Recomenda ao Governo da República que assegure o fim da discriminação, pela companhia TAP, da Madeira e Porto Santo
- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2017/M – Diário da República n.º 70/2017, Série I de 2017-04-07
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Recomenda ao Governo da República que assegure o fim da discriminação, pela companhia TAP, da Madeira e Porto Santo
«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2017/M
Recomenda ao Governo da República que assegure o fim da discriminação, pela companhia TAP, da Madeira e Porto Santo
A Região Autónoma da Madeira, enquanto região insular, apresenta uma grande dependência das ligações externas, onde as ligações aéreas assumem um papel determinante na mobilidade dos seus residentes, assim como na atração dos turistas.
Sendo parte integrante de Portugal, cabe ao Estado assegurar o cumprimento pleno do princípio da continuidade territorial, garantindo a minimização e atenuação dos constrangimentos decorrentes da condição insular.
As ligações aéreas são uma ferramenta fundamental para assegurar o princípio da continuidade territorial. No entanto, ao longo dos últimos anos, tem-se assistido a uma perda de qualidade do serviço prestado pela companhia de bandeira nacional nas ligações entre a Madeira e o Continente, não só pelas opções tomadas pela TAP, mas também devido a uma certa desresponsabilização do Estado enquanto entidade que deve garantir que esse serviço público vá ao encontro dos interesses dos portugueses residentes na Madeira e no Porto Santo.
Esta situação tem-se agravado, com a TAP a ignorar constantemente a sua missão enquanto companhia de bandeira, privilegiando a maximização de lucro na rota entre a Madeira e o Continente, com a cumplicidade do Estado e da autoridade reguladora. Essa conivência assumiu uma maior relevância a partir de maio de 2016, altura em que foi definido que o presidente do Conselho de Administração da TAP, elemento com voto de qualidade, passaria a ser designado pelo Estado, opção que foi justificada pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Marques, como sendo uma forma de controlar as «decisões estratégicas da empresa».
Além disso, a 6 de fevereiro de 2016, o Governo da República assinou um memorando de entendimento com a Atlantic Gateway, alterado por um aditamento a 26 de abril de 2016, onde formalizou a retoma do controlo da empresa TAP – Transportes Aéreos Portugueses S. A., através da recompra de ações representativas do capital da TAP, SGPS, S. A. Com este acordo, o Estado reassumiu um papel inequívoco de acionista maioritário com posição de controlo.
No último ano, a TAP iniciou uma nova postura no mercado, com o objetivo de, supostamente, se adaptar às novas tendências da indústria da aviação, aderindo ao conceito «Low Cost». Contudo, mais do que a redução da tarifa, a companhia apostou na redução de serviço, trazendo com isso uma degradação na qualidade da ligação entre a Região e o restante território nacional.
Paralelamente, tem-se assistido a um constante aumento de taxas e tarifas aplicadas nas rotas entre o continente e a Madeira, como por exemplo, o excesso de bagagem para os estudantes, as taxas escandalosas para a utilização de bagagem de mão, a disponibilização excessiva de lugares com tarifas não subsidiadas e o incremento, inexplicável, dos valores das tarifas reembolsáveis.
Curiosamente, este tipo de práticas por parte da Transportadora Aérea Portuguesa segue um caminho diferente de outras medidas aplicadas no território continental, com destaque para a ponte aérea entre Lisboa e Porto, onde, ao contrário do que acontece com a Madeira, existem alternativas terrestres, rodoviárias e ferroviárias.
A importância de uma companhia aérea que assegurasse o princípio da continuidade territorial entre o Continente e as Ilhas, assim como uma ligação aérea para a diáspora foi, desde sempre, uma das revindicações da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e de toda a população madeirense, direito que está, de resto, consagrado no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e na Constituição da República Portuguesa. Estes princípios não são negociáveis e jamais poderão ser postos em causa pelas opções e agendas políticas dos protagonistas do momento.
Por outro lado, a liberalização do espaço aéreo não pode nunca desresponsabilizar aquela que é a companhia de bandeira de um Estado nem o próprio Estado, relativamente à prestação de um serviço público que tem de assegurar a todos os Portugueses, nomeadamente os Portugueses das Regiões Autónomas.
Lamentamos que o Estado, através do Governo da República, desrespeite a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e os madeirenses, quando reiteradamente ficam por responder, na pessoa do Secretário de Estado das Infraestruturas e pela empresa TAP, por ele tutelada, os pedidos de audição parlamentar solicitados pelo Parlamento Regional. A par da entidade reguladora (Autoridade Nacional de Aviação Civil, ANAC), que não deve adotar uma posição conivente com os comportamentos abusivos e lesivos dos interesses dos utentes madeirenses nas ligações áreas entre a Madeira e o território continental.
O atual aproveitamento deliberado e reiterado pela TAP no que se refere ao subsídio de mobilidade, com o incremento nas taxas e tarifas praticadas, não pode ser aceite como um mero «algoritmo matemático», sendo até um mau exemplo para as restantes operadoras de transportes aéreos, e muito menos poderá demover a ação da autoridade reguladora para evitar esse tipo de situações abusivas de mercado.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que, enquanto responsável máximo e acionista maioritário da TAP, SGPS, S. A. assegure o fim da discriminação, pela companhia TAP, da Madeira e Porto Santo, nomeadamente:
1 – Determinando o fim imediato, por parte da companhia aérea TAP, da prática abusiva de mercado, nas tarifas e nas taxas aplicadas na ligação entre a Madeira e o restante território nacional;
2 – Determinando que a política da TAP, de «Low Cost», se aplique às tarifas e taxas e não apenas aos serviços incluídos;
3 – Manifestando o respeito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através da presença do Secretário de Estado das Infraestruturas e da Administração da TAP na audição parlamentar já solicitada por esta Assembleia, em sede de comissão especializada, no que refere à urgente e necessária proposta de revisão do subsídio social de mobilidade.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de fevereiro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»
Regulamento das Provas para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos – Universidade da Madeira
- Regulamento n.º 164/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
Universidade da Madeira
Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, nos Ciclos de Estudos Ministrados na Universidade da Madeira
«Regulamento n.º 164/2017
Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, nos Ciclos de Estudos Ministrados na Universidade da Madeira.
Preâmbulo
Nos termos do artigo 27.º dos estatutos da Universidade da Madeira, o Reitor da Universidade da Madeira aprovou o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas dos M23, nos ciclos de estudos ministrados na Universidade da Madeira.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento estabelece, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, as regras, os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, que se enquadrem no previsto no n.º 5 do artigo 12.º, da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.
Artigo 2.º
Condições para requerer inscrição
1 – Apenas podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;
b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior.
2 – A inscrição é feita por ciclo de estudos até ao máximo de 3 ciclos de estudos da Universidade da Madeira, independentemente de ser exigida ou não a mesma prova.
Artigo 3.º
Regras de inscrição
1 – A inscrição para a realização das provas é submetida online através do sítio disponível para o efeito, instruída em conformidade com o ponto 2.
2 – O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição, que deverá ser preenchido online, e no qual está incluída uma declaração de compromisso de honra de que o candidato satisfaz o disposto na alínea b. do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Curriculum Vitae atualizado (segundo o modelo Europass), onde deverão ser integradas informações relativas à: experiência profissional geral, experiência profissional específica ou afim do curso, formação profissional geral e formação profissional específica ou afim do curso;
c) Resenha curricular até ao máximo de 1500 carateres que evidencie a motivação e o percurso profissional do candidato;
d) Digitalização do comprovativo das habilitações escolares;
e) Digitalização de todos os documentos (diplomas, certificados de formação, declarações, carta profissional, relatórios e outros) que comprovem as informações constantes no Curriculum Vitae;
f) No caso de o candidato ter realizado a prova de avaliação de conhecimentos e competências no(s) ano(s) anterior(es), deve entregar a digitalização da declaração comprovativa de aprovação na(s) prova(s) realizada(s).
3 – A não entrega da documentação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2, determina o indeferimento liminar da candidatura.
4 – Em primeira instância ou em recurso, somente serão apreciados pelos avaliadores os documentos previstos no n.º 2, alíneas a) a f), submetidos no ato da inscrição.
5 – O júri e os avaliadores das provas podem, em qualquer momento, exigir a apresentação dos documentos originais que comprovem as informações submetidas no ato da inscrição.
6 – O Gabinete de Apoio ao Estudante (GAE) encontra-se disponível para esclarecimentos e verificação prévia da documentação a submeter na candidatura.
7 – A inscrição em cada prova está sujeita ao pagamento de um emolumento previsto na tabela em vigor, sem o qual a candidatura é indeferida.
8 – Na submissão da candidatura, o candidato receberá, através do correio eletrónico indicado, o respetivo comprovativo. A inscrição só será efetiva após confirmação da Unidade de Assuntos Académicos (UAA) via correio eletrónico e boa cobrança do emolumento.
Artigo 4.º
Componentes de avaliação das provas
1 – A avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior para maiores de 23 anos integra:
a) A realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências, que consiste em prova(s) teórica(s) e/ou prática(s) de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão num ciclo de estudos;
b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
c) A avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista.
2 – Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer componente de avaliação.
Artigo 5.º
Calendário e regras das componentes de avaliação
1 – O calendário geral das provas dos M23 é fixado por despacho do Reitor da Universidade da Madeira, sob proposta do júri, previsto no artigo 6.º deste regulamento, e publicado na página oficial da UMa, nomeadamente nos sítios dos M23 anos e da Unidade de Assuntos Académicos, sem prejuízo de outros sítios considerados adequados.
2 – As provas de avaliação obedecem à seguinte sequência: primeiro, prova de avaliação de conhecimentos e competências; depois, apreciação do currículo escolar e profissional; por último, entrevista.
3 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada em função dos ciclos de estudos e incide, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no referido ciclo de estudos.
4 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências: tem a duração mínima de 60 minutos e máxima de 120 minutos; é realizada uma única vez; é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e é de natureza eliminatória.
5 – A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato é feita em função dos seguintes elementos: habilitações académicas; experiência profissional geral, experiência profissional específica ou afim do curso; formação profissional geral, formação profissional específica ou afim do curso e apreciação global; é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e não é de natureza eliminatória.
6 – A entrevista destina-se a avaliar as motivações do candidato e incide sobre os seguintes elementos: sentido crítico, motivação, expressão e fluência verbal, experiência e formação profissional e apreciação global; tem a duração máxima de 20 minutos, é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e é de natureza eliminatória.
Artigo 6.º
Júri das provas
1 – O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Reitor de entre os professores da Universidade da Madeira.
2 – Cabe ao júri das provas:
a) Solicitar aos conselhos científicos das Faculdades ou Escolas Superiores a indicação: das provas necessárias para o ingresso em cada um dos ciclos de estudos onde têm participação maioritária; do programa e bibliografia de apoio; de um mínimo de dois avaliadores para as provas relativas a cada ciclo;
b) Propor ao Reitor, quando necessária, a reformulação do presente regulamento;
c) Elaborar e propor ao Reitor o calendário específico das provas;
d) Organizar as provas em colaboração com os avaliadores das provas relativas a cada ciclo de estudos;
e) Coordenar o processo de publicação dos resultados parciais e finais, confirmando a conformidade das pautas;
f) A gestão e atualização do sítio específico para as provas;
g) Apreciar e/ou encaminhar aos avaliadores os recursos interpostos pelos candidatos;
h) Registar em ata as decisões tomadas;
i) Elaborar o relatório crítico das provas.
Artigo 7.º
Avaliadores das componentes das provas
1 – Em cada uma das componentes das provas participam no mínimo dois professores avaliadores afetos à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos, sendo estes nomeados pelo conselho científico da Faculdade ou Escola Superior com participação maioritária nesse ciclo de estudos.
2 – Cabe aos professores avaliadores das provas relativas à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos:
a) Elaborar o programa das provas, de acordo com as decisões do conselho científico;
b) Elaborar, realizar e apreciar as provas;
c) Enviar o enunciado da prova de avaliação de conhecimentos e competências e respetiva resolução ou súmula das respostas, ao júri das provas;
d) Lançar as notas das avaliações nas respetivas pautas e registar em ata as decisões tomadas sobre a apreciação de cada uma das provas;
e) Enviar as pautas e atas ao júri das provas dentro dos prazos estipulados.
f) Apreciar os recursos interpostos pelos candidatos e demais assuntos que sejam remetidos pelo júri.
3 – Em cada ciclo de estudos, as provas de apreciação curricular e a entrevista devem ser analisadas pelos mesmos avaliadores.
Artigo 8.º
Classificação do candidato
1 – A classificação de cada uma das componentes de avaliação, arredondada às décimas, é divulgada na página oficial da Universidade da Madeira no sítio dos maiores de 23 anos, dentro dos prazos estipulados no calendário específico das provas.
2 – A classificação final dos candidatos não eliminados resulta da avaliação das componentes referidas no artigo 4.º com a seguinte ponderação: 50 % da prova de avaliação de conhecimentos e competências; 25 % da apreciação do currículo escolar e profissional; e 25 % da avaliação das motivações por meio de entrevista.
3 – Nos cursos que exigem mais que uma prova de avaliação de conhecimentos e competências a nota mínima de 7,5 valores aplica-se a cada uma delas, sendo a classificação desta componente dada pela média aritmética das classificações das respetivas provas.
4 – São eliminados das provas os candidatos que tenham uma classificação inferior a 7,5 valores na prova de avaliação de conhecimentos e competências ou na entrevista.
5 – A classificação final é arredondada às unidades.
6 – Os candidatos que obtiverem a classificação final igual ou superior a dez valores ficam habilitados ao concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, devendo, neste caso, proceder como estabelecido no n.º 7 do artigo 10.º
7 – Os candidatos que obtiverem a classificação final igual ou superior a dez valores ficam habilitados ao concurso de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais, devendo, neste caso, proceder como estabelecido no n.º 8 do artigo 10.º
Artigo 9.º
Recurso das classificações
1 – Os candidatos podem recorrer das classificações obtidas em cada uma das componentes de avaliação, no prazo de 2 dias úteis, contados da data de publicação do resultado de cada uma delas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao júri das provas e entregue ao balcão da UAA no horário de expediente.
2 – Os recursos das componentes de avaliação estão sujeitos ao pagamento do emolumento previsto na tabela em vigor.
3 – O júri das provas, no prazo de 6 dias úteis, decide sobre o recurso interposto fazendo acompanhar a sua decisão de uma exposição fundamentada.
Artigo 10.º
Efeitos e validade
1 – De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, a aprovação nas provas realizadas ao abrigo deste regulamento produz efeitos para a candidatura ao ingresso, no ano em que foram realizadas, nos ciclos de estudos e/ou para os cursos técnicos superiores profissionais da Universidade da Madeira para os quais tenham sido efetuadas.
2 – A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é válida no ano da sua realização e nos dois anos subsequentes.
3 – Para produzir efeitos de validação da prova conforme o número anterior, é obrigatório o candidato apresentar a declaração comprovativa de aprovação da prova realizada no(s) ano(s) anterior(es), no ato de inscrição.
4 – No período de validade referido no n.º 2, o candidato apenas terá de ser avaliado nas outras duas componentes, designadamente a apreciação curricular e a entrevista, mantendo-se, para efeitos de classificação final o resultado obtido na prova de avaliação de conhecimentos e competências.
5 – No período de validade referido no n.º 2, se o candidato pretender melhorar a classificação da componente de avaliação de conhecimentos e competências, pode repetir todo o processo, prevalecendo a melhor classificação da referida componente.
6 – Em caso de não abertura de vagas, no ano da realização das provas ou nalgum dos dois anos subsequentes à realização das mesmas, para os ciclos de estudos para os quais o candidato tenha realizado provas de avaliação de conhecimentos e competências, estas podem, a pedido do interessado, ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a qualquer outro ciclo de estudos para o qual seja exigida a mesma prova de avaliação de conhecimentos e competências.
7 – Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem no ensino superior devem formalizar a sua candidatura ao respetivo concurso especial, de acordo com a legislação e regulamentação vigente à data do concurso.
8 – Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem num curso técnico superior profissional devem formalizar a sua candidatura ao respetivo concurso, de acordo com a legislação e regulamentação vigente à data do concurso.
9 – As provas não têm qualquer outro efeito para além do referido nos números anteriores, não lhes sendo por isso concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 11.º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento serão decididos por despacho do Reitor.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e revogação
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e revoga o regulamento n.º 790/2016, de 10 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153.
17 de fevereiro de 2017. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.»
Regulamento do regime de tutela e dos apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde – Região Autónoma da Madeira
A Republicação está mais abaxo, no anexo.
- Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2017/M – Diário da República n.º 62/2017, Série I de 2017-03-28
Região Autónoma da Madeira – Presidência do Governo
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro, que regulamenta o regime de tutela e os apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde
«Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2017/M
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro, que regulamenta o regime de tutela e os apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde.
Transcorrida mais de uma década subsequente à aprovação do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro, que regulamentou o regime de tutela e dos apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde, afigura-se essencial proceder à sua alteração por forma a reajustá-lo à realidade hodierna.
Com efeito, nos últimos onze anos, verificou-se uma grande mutação orgânica e ao nível das atribuições e competências das entidades públicas regionais com a tutela e responsabilidade dos apoios técnicos e financeiros no domínio das preditas instituições que importa redefinir e adaptar através do presente diploma.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, nos artigos 11.º e 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente diploma procede à regulamentação do regime de tutela e dos apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social no que respeita às suas atividades de saúde, adiante também designadas por instituições.
Artigo 3.º
[…]
1 – A tutela sobre as instituições e estabelecimentos que exerçam a sua atividade na Região Autónoma da Madeira é exercida pela Secretaria Regional responsável pela área da Saúde.
2 – Sem prejuízo da autonomia das instituições estabelecida legalmente, o poder tutelar da Secretaria Regional responsável pela área da saúde exerce-se através de:
a) […];
b) […];
c) Acompanhamento, controlo e avaliação da execução dos acordos celebrados entre a Região e as instituições particulares de solidariedade social;
d) Fiscalização da atividade das instituições e seus estabelecimentos através da realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções.
Artigo 4.º
[…]
1 – Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, promover, organizar e manter um registo das instituições particulares de solidariedade social.
2 – O registo será criado e regulamentado por portaria do membro do governo regional responsável pela área da saúde.
Artigo 5.º
[…]
Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM:
a) […]
b) […]
Artigo 6.º
[…]
1 – O apoio técnico e financeiro é concedido às instituições através de acordos de cooperação e regulamentado por portaria a aprovar pelo membro do governo regional responsável pela área da saúde.
2 – Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, acompanhar, controlar e avaliar a execução dos acordos celebrados, bem como proceder ao pagamento dos apoios neles previstos.
Artigo 7.º
(Revogado.)
Artigo 8.º
[…]
Compete à Inspeção das Atividades em Saúde a realização de inquéritos, sindicâncias e inspeção às instituições e seus estabelecimentos.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de março de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 15 de março de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à regulamentação do regime de tutela e dos apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social no que respeita às suas atividades de saúde, adiante também designadas por instituições.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
As instituições regem-se pelo seu estatuto legal e respetiva adaptação à Região Autónoma da Madeira, pelo Estatuto do Sistema Regional de Saúde, pelo presente diploma e demais legislação especialmente aplicável.
Artigo 3.º
Tutela
1 – A tutela sobre as instituições e estabelecimentos que exerçam a sua atividade na Região Autónoma da Madeira é exercida pela Secretaria Regional responsável pela área da Saúde.
2 – Sem prejuízo da autonomia das instituições estabelecida legalmente, o poder tutelar da Secretaria Regional responsável pela área da saúde exerce-se através de:
a) Apoio à criação das instituições, mediante a organização de um registo;
b) Acompanhamento, controlo e avaliação dos padrões de qualidade e do desempenho das atividades das instituições, no âmbito da promoção e prestação de cuidados de saúde;
c) Acompanhamento, controlo e avaliação da execução dos acordos celebrados entre a Região e as instituições particulares de solidariedade social;
d) Fiscalização da atividade das instituições e seus estabelecimentos através da realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções.
Artigo 4.º
Registo das instituições
1 – Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, promover, organizar e manter um registo das instituições particulares de solidariedade social.
2 – O registo será criado e regulamentado por portaria do membro do governo regional responsável pela área da saúde.
Artigo 5.º
Promoção da saúde e prestação de cuidados
Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM:
a) Pronunciar-se sobre as atividades de promoção e prestação de cuidados de saúde a incluir nos acordos de cooperação;
b) Proceder ao acompanhamento, controlo e avaliação dos padrões de qualidade e do desempenho das atividades das instituições, no âmbito da promoção e prestação de cuidados de saúde.
Artigo 6.º
Apoio técnico e financeiro
1 – O apoio técnico e financeiro é concedido às instituições através de acordos de cooperação e regulamentado por portaria a aprovar pelo membro do governo regional responsável pela área da saúde.
2 – Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, acompanhar, controlar e avaliar a execução dos acordos celebrados, bem como proceder ao pagamento dos apoios neles previstos.
Artigo 7.º
(Revogado.)
Artigo 8.º
Fiscalização
Compete à Inspeção das Atividades em Saúde a realização de inquéritos, sindicâncias e inspeção às instituições e seus estabelecimentos.
Artigo 9.º
Revogação
1 – É revogada a Portaria n.º 199/2004, de 12 de outubro, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
2 – A Portaria n.º 199/2004, de 12 de outubro, mantém-se, transitoriamente, em vigor até a celebração de acordo de cooperação com as respetivas instituições.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
Alteração e Republicação das normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais» – Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
- Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M – Diário da República n.º 48/2017, Série I de 2017-03-08
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais» [e Republicação, ver abaixo]
Veja a nossa publicação relacionada:
«Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais».
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em 2012, de forma pioneira em Portugal, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, com o objetivo de criar normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução de «drogas legais».
O Decreto Legislativo Regional proíbe a venda livre e legal das denominadas «drogas legais», também conhecidas como «legal highs» em «smartshops», e consagra que novas substâncias que apareçam no mercado sejam aditadas às tabelas previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação atual.
Pretendeu-se com essa iniciativa legislativa a implementação de um regime contraordenacional de proibição das novas substâncias psicoativas, sem prejuízo do quadro penal da responsabilidade da Assembleia da República.
Com a sua aplicação, as «smartshops» foram limitadas e encerradas e, por conseguinte, assistimos a uma diminuição significativa no consumo destas novas substâncias psicoativas, bem como uma redução bem evidente das admissões no serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça e dos internamentos na Casa de Saúde São João de Deus.
Contudo, há outras evidências a ter em conta, nomeadamente a alteração expressiva relativamente à idade dos consumidores, com diminuição dos consumos por jovens e um aumento relativo nos consumidores mais adultos (recorrentes na prática de consumos). A classe modal 30-39 anos é aquela que mantém grande regularidade de casos nos últimos anos. Os reinternamentos constituem a face mais visível do problema, talvez resultante de estarmos perante uma problemática multifacetada e difícil, constatando-se que os internamentos em regime compulsivo mantêm matriz de importância marcada, sendo a grande maioria atendida em contexto de urgência.
Também o número de registos de entrada para assistência médica no Hospital Dr. Nélio Mendonça, pelo consumo de substâncias psicoativas, é indicativo de que a realidade impõe a adoção de novas estratégias.
As novas substâncias psicoativas possuem características comuns às denominadas drogas clássicas, ao nível da sua estrutura molecular e ou ao nível do seu mecanismo de ação, as quais produzem respostas psicoativas semelhantes, nomeadamente estimulante, sedativa ou alucinogénica, ou uma combinação das três.
Nesse sentido e, tendo em conta que o fenómeno da droga e das dependências é muito dinâmico, têm emergido novas tendências no padrão de consumo, nomeadamente o policonsumo das drogas clássicas e das novas substâncias psicoativas. Com efeito, de acordo com os dados das entidades competentes nesta matéria tem havido um aumento de efeitos adversos como a dependência, psicoses, esquizofrenia, perda de faculdades cognitivas e de memória entre os usuários dependentes.
Apesar das restrições legislativas que este Decreto Legislativo Regional proporcionou, temos vindo a assistir à aquisição das novas substâncias psicoativas através de outras vias que não as «smartshops», designadamente com recurso à Internet. Constatamos que é imperioso promover medidas mais eficientes e eficazes, de modo a reforçar a atuação das entidades fiscalizadoras e, por conseguinte, o combate ao tráfico destas drogas.
Com esta alteração legislativa pretendemos ir ao encontro das linhas orientadoras emanadas pelo Observatório Europeu da Droga e das Toxicodependências, o qual preconiza a distinção clara e inequívoca entre o consumo e o tráfico de drogas, nomeadamente a necessidade de combater o consumo de substâncias psicoativas seguindo uma abordagem integrada no domínio dos cuidados de saúde e combater o seu tráfico a partir de uma perspetiva incluída no domínio da justiça. Por conseguinte, é nosso desígnio prevenir o aumento de casos de efeitos adversos decorrentes das novas substâncias psicoativas, garantindo a defesa da saúde dos cidadãos, a qual é um dever consagrado no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa e, por outro lado, proporcionar às instituições fiscalizadoras melhores condições de combate ao tráfico.
Neste contexto e apesar de as novas substâncias psicoativas não estarem hoje à venda em lojas «smartshops» de forma livre e legal, sabemos que continuam a estar disponíveis no mercado ilícito, à semelhança das drogas clássicas, pelo que a sua venda e o seu consumo continuam a merecer a nossa atenção e preocupação.
É imperioso assegurar a proteção da saúde pública contra as novas ameaças decorrentes destas substâncias, evitando ao mesmo tempo o impacto negativo e os danos irreversíveis físicos e mentais que muitas vezes vêm já associadas a um consumo misto com drogas «tradicionais», como a heroína e a cocaína, por parte de indivíduos toxicodependentes já sinalizados.
Neste sentido, e para proporcionar condições para melhorar a atuação das entidades intervenientes em matéria de consumo e controlo de estupefacientes, é elaborada uma primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional, de modo a que, para além da proibição da comercialização da venda e comercialização livre, sejamos mais eficazes no combate ao tráfico, identificando quais as entidades que podem atuar e criando um regime contraordenacional que permitirá uma maior fiscalização ao tráfico, por um lado, e uma melhor proteção do consumidor, por outro, relativas a estas novas substâncias psicoativas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais».
Artigo 2.º
Alterações
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente diploma tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo e ao tráfico de substâncias psicoativas não especificadamente controladas ao abrigo de legislação própria.
Artigo 2.º
[…]
1 – Estão abrangidas as substâncias psicoativas coligidas das listas das novas substâncias publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), constantes da lista do Anexo I.
2 – …
3 – …
4 – Caso seja necessário, e com base nas listas das novas substâncias psicoativas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) deve o membro do Governo Regional competente na área da Saúde atualizar os Anexos I e II através de Portaria.
Artigo 3.º
[…]
1 – [Atual corpo do artigo]:
a) Quem produzir, detiver, anunciar ou publicitar, vender ou ceder, importar ou exportar qualquer substância psicoativa prevista no n.º 1 do artigo anterior;
b) Quem adquirir e deter para consumo as substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo anterior excedendo a quantidade necessária para o consumo médio e individual durante o período de 10 dias, conforme os limites quantitativos máximos diários compreendidos no Anexo II do presente diploma;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) Quem sendo proprietário, gerente, diretor ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espetáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou consumo de substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º
2 – A proibição da alínea a) do n.º 1 do presente artigo compreende a venda ambulante, os métodos de venda ao domicílio e equiparada, os eventos de exposição e amostra de produtos, bem como a venda à distância de novas substâncias psicoativas, nomeadamente por catálogo ou em sítios na Internet.
Artigo 4.º
[…]
1 – …
2 – À ARAE incumbe, na qualidade de órgão de polícia criminal, nomeadamente:
a) Promover ações de natureza inspetiva, no âmbito das quais seja fiscalizada a cadeia de comercialização das substâncias psicoativas abrangidas pelo presente diploma e, bem assim, o cumprimento das normas do mesmo constantes;
b) [Anterior alínea d)];
c) [Anterior alínea e)];
3 – Qualquer situação de assistência médica em unidade de saúde, na Região Autónoma da Madeira, relacionada com o consumo de qualquer uma das substâncias previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º do presente diploma, por quem tiver conhecimento direto ou indireto do facto, deve ser reportada diretamente à ARAE ou às autoridades policiais e fiscalizadoras.
4 – As autoridades policiais e fiscalizadoras podem ser competentes para fiscalizar a venda, a cedência e o consumo de quaisquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como apreender as substâncias psicoativas resultantes da atividade de fiscalização, de acordo com as suas competências e atribuições previstas nas respetivas leis orgânicas.
5 – A ARAE é coadjuvada, na prossecução das atribuições mencionadas no n.º 2, pelas demais autoridades policiais e fiscalizadoras.
6 – Compete ainda à ARAE fixar as eventuais coimas e as sanções acessórias previstas no presente diploma, nos termos da sua respetiva lei orgânica.
Artigo 10.º
[…]
1 – As infrações previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 750 e máximo legal previsto de (euro) 3700 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 5000 e máximo legal previsto de (euro) 44 000.
2 – As infrações previstas na alínea c) do referido artigo 3.º constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 650 e máximo de (euro) 3500 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 30 000.
3 – As infrações previstas na alínea b) do artigo 3.º constituem contraordenações puníveis nos termos da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, com a redação do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – Quando o infrator for pessoa singular, pode o mesmo requerer, no prazo estabelecido para o pagamento da coima, que esta seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.»
Artigo 3.º
Aditamento
São aditados os artigos 2.º-A, 10.º-A e 11.º- A e o Anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Consumo
1 – O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias psicoativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, por criança ou jovem menor de 18 anos, tem por consequência a notificação da ocorrência, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º nos casos aplicáveis:
a) Ao respetivo representante legal;
b) Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco localizado no centro de saúde ou no hospital da área de residência do menor, nos casos de reincidência da situação, ou de impossibilidade de notificação do representante legal.
2 – As notificações previstas no número anterior são da competência da entidade fiscalizadora que levanta o auto, podendo sempre que assim entendam, solicitar a cooperação das autoridades públicas competentes, nomeadamente a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou representante do Ministério Público territorialmente competente.
3 – Sempre que o menor estiver em perigo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, as entidades referidas no n.º 2 devem diligenciar para pôr termo ao perigo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do menor e da sua família.
Artigo 10.º- A
Admoestação
1 – A entidade competente para a decisão do processo contraordenacional pode limitar-se a proferir uma admoestação, nos casos em que seja reduzida a gravidade da infração e da culpa do agente.
2 – A admoestação é proferida por escrito.
Artigo 11.º-A
Sujeição a tratamento
1 – Pode o consumidor aceitar sujeitar-se a tratamento, por sua iniciativa ou dos serviços de saúde, em serviço devidamente habilitado.
2 – Tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal pode solicitar a assistência dos serviços de saúde.
3 – No caso dos consumidores com idade igual ou superior a 18 anos, é sempre proposto pelas entidades competentes a sua sujeição a tratamento, sendo feita a necessária comunicação ao serviço de saúde escolhido pelo consumidor.
4 – A escolha pelo serviço privado determina os encargos por responsabilidade do consumidor.
ANEXO II
Adaptação às novas substâncias psicoativas presentes no Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, adaptando-se os valores do mapa que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de março, de acordo com os mecanismos de ação das novas substâncias psicoativas e ou dados de utilização humana referidos na literatura científica, elaborado por Félix Carvalho, professor catedrático da Faculdade de Farmácia do Porto.
Artigo 4.º
Alteração de designação de entidades
A expressão «Inspeção Regional da Atividades Económicas (IRAE)» constante no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M de 25 de outubro, é substituída pela expressão «Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE)» face à nova denominação operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, que aprova a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas.
Artigo 5.º
Republicação
1 – As alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais», introduzidas pelo presente decreto legislativo regional, serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições, aditamentos e renumeração necessários.
2 – As normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais», no seu novo texto, serão objeto de republicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 17 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO DE REPUBLICAÇÃO
(A que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro – Aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais».
A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, procedeu à 19.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos, com o aditamento à tabela II-A de substâncias proibidas da mefedrona e da tapentadol.
A alteração legislativa entrou em vigor no passado dia 27 de março, mas não constituiu uma solução eficaz para o problema gerado pelas chamadas «smartshops», as quais mantêm a sua atividade comercial, com novas drogas, que não se enquadram nas tabelas de substâncias proibidas. Neste contexto, a designação de «drogas» é aplicada às substâncias psicoativas que são utilizadas de uma forma que se desvia dos padrões médicos ou sociais aprovados dentro de uma determinada cultura, numa determinada época.
As novas drogas, popularmente designadas como «euforizantes legais» (do anglo-saxónico «legal highs» or «herbal highs»), são também frequentemente referidas em Portugal como «drogas legais». De uma forma geral, possuem características comuns às drogas abrangidas pela lei vigente e são constituídas por compostos obtidos por síntese química ou por partes ou extratos de plantas ou de fungos, destinando-se a provocar uma resposta psicoativa, estimulante, sedativa ou alucinogénica, ou uma combinação das três.
Uma parte das novas drogas resulta da modificação da estrutura molecular de drogas. É o caso dos derivados estruturais da catinona e outras anfetaminas, da cocaína e da ketamina. Outra parte das novas drogas resulta do desenvolvimento de novas substâncias com estruturas distintas, mas efeitos biológicos semelhantes aos das drogas conhecidas, resultantes de um mecanismo de ação farmacodinâmica semelhante. É o caso dos canabinóides e opiácios sintéticos, de alguns análogos da cocaína ou os derivados da piperazina, triptamina e da fenilciclidina com atividade anfetamínica e ou alucinogénica. Finalmente, a utilização de produtos naturais provenientes de plantas ou fungos tem também aumentado de forma sem precedentes em Portugal. Estes produtos naturais são obtidos de plantas ou fungos que têm uma longa história, por vezes milenar, relativamente à sua farmacognosia e toxicologia.
As novas drogas são normalmente incluídas em produtos comerciais, vendidos sob diversas formas (em pó, comprimidos, cápsulas, partes ou extratos de plantas, etc.) via Internet ou em estabelecimentos vulgarmente designados «smartshops» ou «head shops». Geralmente, na rotulagem destes produtos não é descrita a respetiva composição (especialmente, não se adverte para a presença de substâncias psicoativas). Por outro lado, apresentam a advertência que os produtos não se destinam ao consumo humano, sendo frequentemente anunciados como ambientadores, incensos, sais de banho, ou fertilizantes. Esse procedimento tem sido utilizado com a finalidade ultrapassar a legislação que regula os produtos de consumo humano.
A dimensão do problema subjacente à proliferação destes consumos constitui fundamento bastante para que seja tomada uma opção legislativa diferente ao nível da tutela penal, já que estamos perante novas drogas com estrutura química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas ilegais.
A velocidade, sem precedentes, com que as novas drogas podem aparecer e ser distribuídas em todo o mundo torna difícil ou mesmo impossível avaliar em tempo útil os perigos para a saúde pública e os riscos sociais e danos decorrentes do seu consumo e, portanto, uma boa compreensão dos potenciais danos dessas substâncias está por avaliar. Por outro lado, é frequente encontrar a convicção entre os potenciais consumidores que, além da ausência de problemas legais decorrentes da sua posse ou comércio, as novas drogas são mais puras e relativamente seguras, comparativamente às drogas entretanto ilegalizadas.
No entanto, tendo em conta que os efeitos psicotrópicos são semelhantes às drogas ilegais, no mínimo, os efeitos adversos decorrentes desses efeitos (e.g. efeitos a curto termo como dependência, psicoses, esquizofrenia, perda de faculdades cognitivas e de memória bem como morte por sobredosagem, e efeitos a longo termo, como o desenvolvimento de doenças neurodegenerativas), bem como os efeitos tóxicos a nível periférico (e. g. a nível cardiovascular, hepático e renal) serão necessariamente presentes, aos quais se acrescentarão os potenciais efeitos tóxicos inerentes a cada nova substância. De facto, têm sido relatados cada vez mais casos de intoxicações humanas associadas ao abuso das novas drogas, com padrões clínicos que são comparáveis ou mesmo superiores aos relatados para as drogas abrangidas pelo regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos.
O problema não se limita a uma questão de saúde, já que a alteração de comportamento gera ameaças à segurança de pessoas e bens.
Importa inverter o quadro legislativo em vigor, a exemplo do que tem sido concretizado noutros países europeus. A título de exemplo, a Polónia alterou o quadro penal aplicável, pois as sucessivas alterações à lei para aditamento às listas de substâncias controladas não resolveu o problema. Paralelamente foram realizadas ações inspetivas que resultaram no encerramento das lojas de venda o que contribuiu decisivamente para reduzir a oferta das substâncias. Numa ação inspetiva envolvendo 1200 pontos de venda de drogas «legais», mais de 900 foram fechadas. Na Irlanda, a publicidade, venda e não-conformidade com uma «ordem de proibição» são puníveis até 5 anos de prisão.
Com esta iniciativa legislativa pretende-se implementar na Região um regime contraordenacional de proibição das novas drogas, sem prejuízo do quadro penal adequado que venha a ser aprovado na Assembleia da República.
Criamos assim um regime de ilícito de mera ordenação social para assegurar a proteção dos cidadãos e para a redução da oferta das denominadas «drogas legais».
Como é de conhecimento público, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência tem por ação tratar e produzir informações de natureza estatística, documental e técnica sobre as drogas e a toxicodependência.
Nesse âmbito, um dos domínios prioritários da sua atividade é a manutenção de um sistema de alerta rápido e avaliação dos riscos das novas formas de consumo de novas substâncias psicoativas que são devidamente identificadas em listas próprias, atualizadas anualmente.
O regime ora criado representa uma medida de caráter administrativo, com o objetivo de proibir a disponibilização de novas drogas não integradas nas tabelas previstas no referido Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, mas que constam das listas de novas substâncias psicoativas publicadas anualmente pelo OEDT. Simultaneamente, o regime legal ora criado institui uma suspensão de venda das novas substâncias, pelo período de 18 meses, obrigando que o interessado tenha de obter prova que as mesmas não acarretam risco para a saúde.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo e ao tráfico de substâncias psicoativas não especificadamente controladas ao abrigo de legislação própria.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – Estão abrangidas as substâncias psicoativas coligidas das listas das novas substâncias publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), constantes da lista do Anexo I.
2 – As novas substâncias psicoativas, com estrutura química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas incluídas nas tabelas I e II de substâncias proibidas, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ficam sujeitas a um regime cautelar de suspensão de venda, pelo período de 18 meses, o qual só poderá ser superado mediante comprovativo da entidade competente quanto à ausência de risco para a saúde.
3 – Simultaneamente, é instituída a obrigatoriedade de identificação dos constituintes psicoativos na rotulagem dos produtos que venham a ser disponibilizados ao público.
4 – Caso seja necessário, e com base nas listas das novas substâncias psicoativas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) deve o membro do Governo Regional competente na área da Saúde atualizar os Anexos I e II através de Portaria.
Artigo 3.º
Consumo
1 – O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias psicoativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, por criança ou jovem menor de 18 anos, tem por consequência a notificação da ocorrência, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º nos casos aplicáveis:
a) Ao respetivo representante legal;
b) Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco localizado no centro de saúde ou no hospital da área de residência do menor, nos casos de reincidência da situação, ou de impossibilidade de notificação do representante legal.
2 – As notificações previstas no número anterior são da competência da entidade fiscalizadora que levanta o auto, podendo sempre que assim entendam solicitar a cooperação das autoridades públicas competentes, nomeadamente a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou representante do Ministério Público territorialmente competente.
3 – Sempre que o menor estiver em perigo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, as entidades referidas no n.º 2 devem diligenciar para pôr termo ao perigo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do menor e da sua família.
Artigo 4.º
Infrator
1 – Incorre na prática de uma contraordenação:
a) Quem produzir, detiver, anunciar ou publicitar, vender ou ceder, importar ou exportar qualquer substância psicoativa prevista no n.º 1 do artigo 2.º;
b) Quem adquirir e deter para consumo as substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, excedendo a quantidade necessária para o consumo médio e individual durante o período de 10 dias, conforme os limites quantitativos máximos diários compreendidos no Anexo II do presente diploma;
c) Quem não cumprir uma suspensão de venda, determinada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;
d) Quem não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 2.º;
e) Quem sendo proprietário, gerente, diretor ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espetáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou consumo de substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º
2 – A proibição da alínea a) do n.º 1 do presente artigo compreende a venda ambulante, os métodos de venda ao domicílio e equiparada, os eventos de exposição e amostra de produtos, bem como a venda à distância de novas substâncias psicoativas, nomeadamente por catálogo ou em sítios na Internet.
Artigo 5.º
Entidades competentes
1 – A Autoridade Regional das Atividades Económicas, doravante designada ARAE, é a entidade competente para fiscalizar e fazer cumprir o disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades administrativas e policiais.
2 – À ARAE incumbe, na qualidade de órgão de polícia criminal, nomeadamente:
a) Promover ações de natureza inspetiva, no âmbito das quais seja fiscalizada a cadeia de comercialização das substâncias psicoativas abrangidas pelo presente diploma e, bem assim, o cumprimento das normas do mesmo constantes;
b) Coadjuvar as autoridades competentes na investigação e promoção de inquéritos, realização de perícias e de quaisquer outras diligências;
c) Proceder à instrução dos processos de contraordenação.
3 – Qualquer situação de assistência médica em unidade de saúde, na Região Autónoma da Madeira, relacionada com o consumo de qualquer uma das substâncias previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º do presente diploma, por quem tiver conhecimento direto ou indireto do facto, deve ser reportada diretamente à ARAE ou às autoridades policiais e fiscalizadoras.
4 – As autoridades policiais e fiscalizadoras podem ser competentes para fiscalizar a venda, a cedência e o consumo de quaisquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como apreender as substâncias psicoativas resultantes da atividade de fiscalização, de acordo com as suas competências e atribuições previstas nas respetivas leis orgânicas.
5 – A ARAE é coadjuvada, na prossecução das atribuições mencionadas no n.º 2, pelas demais autoridades policiais e fiscalizadoras.
6 – Compete ainda à ARAE fixar as eventuais coimas e as sanções acessórias previstas no presente diploma, nos termos da sua respetiva lei orgânica.
Artigo 6.º
Ações de prevenção
Os serviços governamentais competentes na área da educação e da prevenção da toxicodependência devem promover ações de prevenção e informação de forma concertada, por forma a abranger o máximo da população escolar e a comunidade em geral.
Artigo 7.º
Controlo prévio
Em caso de suspeita da perigosidade de um produto para a saúde do indivíduo, deve ser retirado o produto para análise, bem como os equipamentos ou utensílios afetos ao uso específico do mesmo, pelo período necessário ao esclarecimento da situação.
Artigo 8.º
Proibição de atividade e encerramento de espaços comerciais
1 – É proibida toda a atividade comercial associada à produção e comercialização das substâncias consideradas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
2 – É determinado o encerramento dos espaços onde sejam produzidas ou comercializadas as substâncias consideradas no referido n.º 1 do artigo 2.º
3 – Caso o espaço inclua a produção ou a comercialização de outros produtos, não enquadráveis neste diploma, mantém-se em funcionamento, sem prejuízo de encerramento temporário por um período máximo de três meses, caso se comprove ser necessário para remover a ameaça.
Artigo 9.º
Responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparada
1 – As coimas previstas no presente diploma aplicam-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica.
2 – As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
Artigo 10.º
Determinação da medida da coima
1 – A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da localização do espaço onde se desenrola a atividade, do impacto no meio social envolvente, dos prejuízos provocados na saúde do indivíduo e do benefício económico que o infrator retirou da prática da contraordenação.
2 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode a coima elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
3 – Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 – As infrações previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 750 e máximo legal previsto de (euro) 3700 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 5000 e máximo legal previsto de (euro) 44 000.
2 – As infrações previstas na alínea c) do referido artigo 4.º constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 650 e máximo de (euro) 3500 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 30 000.
3 – As infrações previstas na alínea b) do artigo 4.º constituem contraordenações puníveis nos termos da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, com a redação do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.
4 – A tentativa e a negligência são puníveis.
5 – Quando o infrator for pessoa singular, pode o mesmo requerer, no prazo estabelecido para o pagamento da coima, que esta seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.
Artigo 12.º
Admoestação
1 – A entidade competente para a decisão do processo contraordenacional pode limitar-se a proferir uma admoestação, nos casos em que seja reduzida a gravidade da infração e da culpa do agente.
2 – A admoestação é proferida por escrito.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
1 – Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos objetos pertencentes ao agente e que estejam na origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos;
b) Interdição do exercício da atividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participação ou arrematação a concursos públicos promovido por entidades ou serviços públicos, de fornecimento de bens e serviços, ou de concessão de serviços, licenças ou alvarás;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 – As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 – O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência dos bens cuja propriedade é transferida para a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 14.º
Sujeição a tratamento
1 – Pode o consumidor aceitar sujeitar-se a tratamento, por sua iniciativa ou dos serviços de saúde, em serviço devidamente habilitado.
2 – Tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal pode solicitar a assistência dos serviços de saúde.
3 – No caso dos consumidores com idade igual ou superior a 18 anos, é sempre proposto pelas entidades competentes a sua sujeição a tratamento, sendo feita a necessária comunicação ao serviço de saúde escolhido pelo consumidor.
4 – A escolha pelo serviço privado determina os encargos por responsabilidade do consumidor.
Artigo 15.º
Objetos pertencentes a terceiro
A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.
Artigo 16.º
Encargos nas unidades de saúde
O infrator assumirá também a responsabilidade pelos encargos decorrentes da assistência médica em unidades de saúde, sem prejuízo do direito a qualquer indemnização ou retribuição do consumidor das substâncias.
Artigo 17.º
Receitas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 80% para a Região Autónoma da Madeira;
b) 10% para o IASAÚDE IP-RAM, destinado a políticas de prevenção da toxicodependência;
c) 10% para o SESARAM, E. P. E., destinado ao tratamento da toxicodependência.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
ANEXO I
Lista de substâncias psicoativas coligida das listas de novas substâncias psicoativas publicadas anualmente pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (2005-2010) e da lista de novas substâncias psicoativas reportadas nos anos de 2011 e 2012, fornecida pelo OEDT, traduzida para língua portuguesa pelo professor catedrático Félix Carvalho e pelo professor auxiliar Carlos Afonso, da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.
A lista publicada foi certificada pelo OEDT e exclui as substâncias para as quais já existe legislação própria.
Novas substâncias psicoativas reportadas ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (2005-2012)
Substância:
Fenetilaminas e derivados:
1-Fenil-1-propanamina
(1-fenilpropilamina)
1-PEA (1-feniletilamina)
2-ou 3-fluoroanfetamina
2,4-DMA
(2,4-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina; ou 2,5-DMA (2,5-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina)
2-Aminoindano
(2,3-di-hidro 1H-Inden-2-amina; ou 1-aminoindan (2,3-di-hidro 1H-Inden-1-amina)
2C-B-Fly
(8-bromo-2,3,6,7-benzodi-hidrodifuranetilamina; ou 2-(8-bromo-2,3,6,7-tetra-hidrofuro [2,3-f][1]benzofuran-4-il)etanamina
2C-C-NBOMe
(2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil] etanamina)
2C-P
(2,5-dimetoxi-4-(n)-propilfenetilamina; ou 2-(2,5-dimetoxi-4-propilfenil)etanamina)
2C-T-4
(2,5-dimetoxi-4-isopropiltiofenetilamina)
2-DPMP
(2-difenilmetilpiperidina)
2 -PEA
(2-fenetilamina)
3-FMA
(3-fluorometanfetamina)
4-APB
(4-(2-aminopropil)benzofurano)
4-FMA
(4-fluorometanfetamina)
4-MA
(4-metilanfetamina)
5-IAI
(5-iodo-2-aminoindano)
6-APB
(6-(2-aminopropil)benzofurano)
Benzilpiperidina
(4-(fenilmetil)piperidina)
bk-MBDB
(2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona)
Bromo-Dragonfly
(Bromobenzodifuranilisopropilamina; ou 1-(4-Bromofuro[2,3-f][1]benzofuran-8-il)propan-2-amina
Camfetamina
(N-metil-3-fenilbiciclo[2.2.1]heptan-2-amina)
Desoxi-D2PM (2-(difenilmetil)pirrolidina)
Dimetilanfetamina
(N,N-dimetil-1-fenilpropan-2-amina)
DMMA (3,4-Dimetoxi-N-metilanfetamina)
DOI
(4-iodo-2,5-dimetoxianfetamina)
DPIA
(Di-((beta)-fenilisopropil)amina)
M-ALFA
(1-metilamino-1-(3,4-metilenodioxi-fenil)propano)
MDAI (6,7-di-hidro-5H-ciclopenta[f][1,3]benzodioxol-6-amina)
MDHOET
(3,4-metilenodioxi-N-(2-hidroxietil)anfetamina
N,N-dimetilfenetilamina
N-Acetil-DOB
(N-acetil-4-bromo-2,5-dimetoxianfetamina)
N-benzil-1-fenetilamina
N-Etil-2C-B
(N-etil-4-bromo-2,5-dimetoxibenzenoetanamina)
NMPEA
(N-metilfeniletilamina)
p-Fluoranfetamina
(1-(4-fluorofenil)propan-2-amina)
TMA-6
(2,4,6-trimetoxianfetamina)
(beta)-Me-PEA
(beta-metil-fenetilamina)
Triptaminas e derivados:
4-AcO-DIPT
(4-acetoxi-N,N-diisopropiltriptamina)
4-AcO-DMT
(4-acetoxi-N,N-dimetiltriptamina)
4-AcO-MET
(4-acetoxi-N-metil-N-etiltriptamina)
4-HO-DET
(4-hidroxi-N,N-dietiltriptamina)
4-HO-DIPT
(4-hidroxi-N,N-diisopropiltriptamina)
4-HO-MET
(4-hidroxi-N-metil-N-etiltriptamina)
5MeO-AMT
(5-metoxi-(alfa)-metiltriptamina)
5-MeO-Dalt
(N,N-dialil-5-metoxitriptamina)
5MeO-DET
(5-metoxi-N,N-dietiltriptamina)
5-MeO-DPT (5-metoxi-N,N-dipropiltriptamina)
Bufotenina
(3-(2-dimetilaminoetil)-1H-indol-5-ol)
DIPT
(diisopropiltriptamina)
Harmina
(7-Metoxi-1-metil-9H-pirido[3,4-b]indol)
MIPT
(N-Metil-N-isopropiltriptamina)
Piperazinas e derivados:
2C-B-BZP (1-(4-bromo-2,5-dimetoxibenzil)piperazina)
DBZP
(1,4-dibenzilpiperazina)
Gelbes
(cloridrato de 1-(3-clorofenil)-4-(3-cloropropil)piperazina)
mCPP
(1-(3-clorofenil)piperazina); ou CPP (clor-fenil-piperazina)
MeOPP
(1-(4-metoxifenil)-piperazina)
pCPP
(1-(4-clorofenil)piperazina)
pFPP
(p-fluorofenilpiperazina)
Derivados da catinona:
2-Metilmetcatinona
2-(metilamino)-1-(2-metilfenil)-1-propanona
3,4-Dimetilmetcatinona /3,4-DMMC
(1-(3,4-dimetilfenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)
3-FMC
3-Fluorometcatinona
(1-(3-Fluorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)
4-EMC (4-etilmetcatinona)
(RS)-2-metilamino-1-(4-etilfenil)propan-1-ona)
4-MBC
(4-metil-N-benzilcatinona)
4-Metilbufedrona
(2-(metilamino)-1-(4-metilfenil)butan-1-ona)
4-Metiletcatinona
(2-etilamino-1-(4-metilfenil)propan-1-ona)
bk-MDDMA
(1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(dimetilamino)propan-1-ona)
bk-PMMA/metedrona
(4-metoximetcatinona)
BMDB
(2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona)
BMDP
(2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)propan-1-ona)
Brefedrona
(RS)-1-(4-bromofenil)-2-metilaminopropan-1-ona)
Bufedrona
(2-(metilamino)-1-fenilbutan-1-ona)
Butilona (bk-MBDB)
(beta)-ceto-N-metilbenzodioxolilbutanamina
1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(metilamino)butan-1-ona
Dibutilona/bk-MMBDB
(2-Dimetilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona)
Etilcatinona/Subcoca I
(2-etilamino-1-fenilpropan-1-ona)
Flefedrona
(p-fluorometcatinona)
Iso-etcatinona
(1-etilamino-1-fenil-propan-2-ona)
Iso-pentedrona
(1-metilamino-1-fenil-pentan-2-ona)
MDPBP
(3′,4′-metilenodioxi-(alfa)-pirrolidinobutirofenona)
MDPPP
(3′,4′-metilenodioxi-(alfa)-pirrolidinopropiofenona)
MDPV
(1-(3,4-metilenodioxifenil)-2-pirrolidinil-pentan-1-ona)
Mefedrona/Subcoca II
(2-metilamino-1-(p-tolil)propan-1-ona)
Metamfepramona
(N,N-dimetilcatinona)
Metilona
(3,4-metilenodioximetcatinona)
MPPP
(4′-metil-alfa-pirrolidinopropiofenona)
Nafirona
(1-naftalen-2-il-2-pirrolidin-1-il-pentan-1-ona)
N-etilbufedrona (NEB)
(2-(etilamino)-1-fenilbutan-1-ona)
Pentilona
(2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)pentan-1-ona)
PPP
((alfa)-pirrolidinopropiofenona)
(alfa)-PBP
(1-fenil-2-pirrolidinobutanona)
(alfa)-PVP
(1-fenil-2-(1-pirrolidinil)-1-pentanona)
(beta)-Etilmetcatinona
(2-metilamino-1-fenilpentan-1-ona)
Canabinóides sintéticos:
3-(4-Hidroximetilbenzoil)-1-pentilindol (4-hidroximetilfenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)
AM-1220
({1-[(1-metilpiperidin-2-il)metil]-1H-indol-3-il}(naftil)-metanona)
AM-1220 derivado azepano
(1-(1-metilazepan-3-il)-1H-indol-3-il](naftil)metanona)
AM-2201
(1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(naftalen-1-il)metanona)
AM-2232
(5-[3-(1-naftoíl)-1H-indol-1-il]pentanonitrilo)
AM-2233
(1-[(N-metilpiperidin-2-il)metil]-3-(2-iodobenzoil)indol)
AM-694
(1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil)metanona)
AM-694 derivado clorado
(1-[(5)-cloropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil)metanona)
CP 47,497
(5-(1,1-dimetil-heptil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)
CP 47,497-C6 homólogo
(5-(1,1-dimetil-hexil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)
CP 47,497-C8 homólogo
(5-(1,1-dimetiloctil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)
CP 47,497-C9 homólogo
(5-(1,1-dimetilnonil)-2-[(1R,3S)- 3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)
CP47,497
(C8 + C2) (derivado dimetilado ou etilado do homólogo C8 de CP47, 497)
CRA-13
(naftalen-1-il-(4-pentiloxinaftalen-1-il)metanona)
HU-210
(1,1-dimetil-heptil-11-hidroxitetra-hidrocanabinol)
JWH-007
(1-pentil-2-metil-3-(1-naftoil)indol)
JWH-015
(1-propil-2-metil-3-(1-naftoil)indol)
JWH-018
(naftalen-1-il-(1-pentilindol-3-il)metanona)
JWH-018 derivado adamantoílo
(1-pentil-3-(1-adamantoíl)indol)
JWH-019
(1-hexil-3-(1-naftoil)indol)
JWH-022
(naftalen-1-il(2-(pent-4-enil)-1H-indol-3-il)metanona)
JWH-073
(1-butil-3-(1-naftoíl)indol)
JWH-073 derivado metílico
(1-butil-3-(1-(4-metil)naftoil)indol)
JWH-081
(1-pentil-3-(4-metoxi-1-naftoil)indol)
JWH-122
(1-pentil-3-(4-metil-1-naftoíl)indol)
JWH-182
(1-pentil-3-(4-propil-1-naftoil)indol)
JWH-200
(1-[2-(4-morfolino)etil]-3-(1-naftoíl)indol)
JWH-203
(2-(2-clorofenil)-1-(1-pentilindol-3-il)etanona)
JWH-210
(1-pentil-3-(4-etil-1-naftoil)indol)
JWH-250
(1-pentil-3-(2-metoxifenilacetil)indol)
JWH-250
(1-(2-metileno-N-metilpiperidil)-3-(2-metoxifenilacetil)indol)
JWH-251
(2-(2-metilfenil)-1-(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)
JWH-307
(5-(2-fluorofenil)-1-pentilpirrol-3-il)-naftalen-1-il-metanona)
JWH-387
(1-pentil-3-(4-bromo-1-naftoil)indol)
JWH-398
(1-pentil-3-(4-cloro-1-naftoíl)indol)
JWH-412
(1- pentil-3-(4-fluoro-1-naftoil)indol)
MAM-2201/JWH-122 derivado fluoropentilo
(1-(5-fluoropentil)-3-(4-metil-naftoíl)indol)
Org 27759
[2-(4-dimetilamino-fenil)-etil]amida do ácido (3-etil-5-fluoro-1H-indol-2-carboxílico
Org 29647
(1-benzil-pirrolidin-3-il)-amida do ácido (5-cloro-3-etil-1H-indol-2-carboxílico, sal do ácido 2-enodióico)
Org27569
[2-(4-piperidin-1-il-fenil)-etil]amida do ácido (5-cloro-3-etil-1H-indol-2-carboxílico
Pravadolina/WIN 48,098
(4-metoxifenil)-[2-metil-1-(2-morfolin-4-il-etil)indol-3-il]metanona)
RCS-4
(4-metoxifenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)
RCS-4 orto
(2-metoxifenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)
RCS-4(C4)
(4-metoxifenil-(1-butil-1H-indol-3-il)metanona)
Derivados/análogos da cocaína:
3-(p-Fluorobenzoiloxi)tropano
3(beta)-(p-fluorobenzíloxi)tropano, éster (8-metil-8-azabiciclo[3.2.1]oct-3-il do ácido 4-fluorobenzóico, 4-fluorotropacocaína, 4-fluorobenzoato de 3-pseudotropilo, pFBT)
Dimetocaína
(4-aminobenzoato de (3-dietilamino-2,2-dimetilpropilo)pFBT
(3-pseudotropil-4-fluorobenzoato)
Plantas e respetivos constituintes ativos:
Mitragyna speciosa
Kratom (e respetivos constituintes psicoativos mitraginina e 7(alfa)-hidroxi-7H-mitraginina)
Noz de areca, fruto da palmeira areca (Areca catechu)
(Arecolina; ou éster metílico do ácido N- metil-1,2,5,6-tetra-hidropiridina-3-carboxílico)
Piper methysticum
Kava
(Cavalactonas)
Salvia Divinorum (e respetivos constituintes psicoativos salvinorina A e salvinorina B)
Outros:
3-amino-1-fenil-butano
3-Metoxi-PCE
(3-metoxieticiclidina)
4-MeO-PCP (1-[1-(4-metoxifenil)ciclo-hexil]-piperidina)
5-APB
(5-(2-aminopropil)benzofurano)
D2PM
(S)-(-)-(alfa),(alfa)-difenil-2-pirrolidinilmetanol)
DMAA
(4-metil-hexan-2-amina)
Etilfenidato
(acetato de 2-fenil-2-(piperidin-2-il) etilo)
LSA
(8(beta)-9,10-didesidro-6-metil-ergolina-8-carboxamida)
Metiltienilpropamina /MPA
(N-metil-1-(tiofen-2-il)propan-2-amina)
Metoxetamina
(2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona)
Nimetazepam
(2-metil-9-nitro-6-fenil-2,5-diazabiciclo[5.4.0]undeca-5,8,10,12-tetraen-3-ona)
ODT (o-desmetiltramadol)
ANEXO II
Adaptação às novas substâncias psicoativas presentes no Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, adaptando-se os valores do mapa a que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de março, de acordo com os mecanismos de ação das novas substâncias psicoativas e ou dados de utilização humana referidos na literatura científica, elaborado por Félix Carvalho, professor catedrático da Faculdade de Farmácia do Porto.
Veja a nossa publicação relacionada:
Decreto de Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
- Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2017/M – Diário da República n.º 47/2017, Série I de 2017-03-07
Região Autónoma da Madeira – Presidência do Governo
Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2017
«Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2017/M
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017 foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
O presente diploma estabelece as regras do controlo, efetivo e rigoroso, da execução desse orçamento, com vista ao cumprimento dos objetivos e metas da política orçamental regional, estabelecidas para o ano de 2017.
O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica a continuação da obrigatoriedade dos procedimentos informativos, de reporte, às entidades de acompanhamento e fiscalização, tendo em vista a introdução, atempada, de medidas corretivas que permitam o alcance dos objetivos orçamentais, definidos para o presente ano económico.
A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada com o estrito cumprimento das normas legais, no âmbito da assunção de encargos e das determinações legais previstas neste diploma, conduzirão à continuidade do processo de estabilização das finanças públicas regionais e do reforço da sua solvabilidade e capacidade de autofinanciamento, essencial para a dinamização da economia e para a criação de emprego e de riqueza.
Neste sentido, pelo presente diploma estabelecem-se as regras de execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2017, que deverão ser complementadas com a legislação em vigor, relativa à realização da despesa e da arrecadação da receita.
Nestes termos,
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2017, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte
1 – O incumprimento dos deveres de informação e de reporte previstos no presente diploma determina:
a) A retenção de 25 % dos fundos disponíveis, relativos a transferências da Região Autónoma da Madeira, dos subsídios ou dos adiantamentos, para a entidade incumpridora;
b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos para o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, pela entidade incumpridora;
c) O apuramento e imputação de eventuais responsabilidades que resultarem, nomeadamente em sede de apreciação e julgamento de contas, pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua última redação, de natureza disciplinar e/ou financeira a que, nos termos da lei, possa haver lugar.
2 – Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as verbas destinadas a suportar os encargos com as remunerações certas e permanentes.
3 – Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo são repostos no mês seguinte após o acatamento do dever de informação ou de reporte a que a entidade estava obrigada e cujo incumprimento determinou a sua retenção.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de situações de incumprimento reiterado apenas serão repostos 90 % dos montantes retidos.
CAPÍTULO II
Disciplina Orçamental
Artigo 3.º
Legalidade das despesas
Os serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis pela legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes aos processos de despesa com origem nesses serviços, os quais são remetidos, para efeitos de pagamento, para o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, o qual assegura o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao pagamento de despesas públicas.
Artigo 4.º
Controlo de prazos médios de pagamento
É obrigatória a menção expressa, em todos os atos e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, celebrados pelos serviços e entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, bem como das consequências que, nos termos da lei, possam advir pelo atraso na realização desses pagamentos.
Artigo 5.º
Regime duodecimal
Em 2017, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
Artigo 6.º
Utilização das dotações orçamentais
1 – Na execução dos seus orçamentos para o ano de 2017, todos os serviços da administração pública regional deverão garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas para a realização das suas despesas, tendo por objetivo assegurar o cumprimento dos critérios de economicidade, eficiência e eficácia.
2 – Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis por manter os registos informáticos permanentemente atualizados relativamente aos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser registado, contabilisticamente, logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.
4 – Os compromissos resultantes de leis, ou de acordos e contratos já firmados e de renovação automática, são lançados na conta-corrente dos serviços e dos organismos, pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano económico.
5 – A assunção de qualquer compromisso exige a prévia cabimentação da despesa, dada pelos serviços de contabilidade e aposta no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
6 – As reestruturações de serviços dependem de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante prévia demonstração de que existem adequadas contrapartidas no respetivo orçamento e desde que dessa mesma reestruturação não resulte aumento da despesa, exceto em casos excecionais devidamente fundamentados.
7 – Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região Autónoma da Madeira, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode determinar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano dos diferentes serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais.
8 – Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, os serviços devem apresentar a proposta de contrapartida de congelamento em:
a) Rubricas de despesa com fonte de financiamento da mesma natureza;
b) Rubricas que não estejam afetas a remunerações certas e permanentes, excetuando-se as situações em que comprovadamente as mesmas não venham a ser necessárias até ao final do ano económico.
9 – Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais deverão facultar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designada por DROT, sempre que lhes for solicitado e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.
Artigo 7.º
Cabimentação
Os serviços e organismos da administração pública regional devem registar e manter atualizado, no seu sistema informático, a cabimentação da estimativa dos encargos anuais programados para o ano de 2017.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 – As alterações orçamentais obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional.
2 – Todas as alterações orçamentais devem estar devidamente fundamentadas, designadamente no que se refere às anulações e reforços propostos.
3 – As alterações orçamentais previstas nos números 2 a 4 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.
Artigo 9.º
Regime aplicável às entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais
1 – Às entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais não são aplicáveis as regras relativas:
a) Aos fundos de maneio, a que se refere o artigo 14.º do presente diploma;
b) Aos prazos para autorização de pagamentos.
2 – Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e de pagamentos em atraso, previstas na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
Artigo 10.º
Unidades de Gestão
1 – As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais, e a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
2 – As unidades de gestão são responsáveis pela prévia validação do conteúdo das informações de reporte e pelo seu envio, dentro dos prazos definidos para o efeito, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, referentes aos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais da respetiva tutela.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às respetivas unidades de gestão, não podendo ser imputáveis às unidades de gestão quaisquer responsabilidades que decorram de atrasos ou da falta de reporte e, bem assim, de erros ou omissões de reporte, por parte dos serviços que têm o dever de facultar essa informação.
4 – As informações de reporte a remeter deverão ser devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação individualizada, quando assim o for requerido.
Artigo 11.º
Requisição de fundos
1 – Os institutos públicos e serviços e fundos autónomos só podem requisitar fundos após terem esgotado as verbas provenientes de receitas próprias e/ou disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser devidamente justificados.
2 – Apenas podem ser requisitadas, mensalmente, as importâncias que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às necessidades mensais da entidade requisitante.
3 – As requisições de fundos enviados à DROT devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, sejam indicados os encargos previstos para o respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.
4 – A liquidação e autorização de pagamento de despesas com transferências para os serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores do presente artigo, serão efetuadas com dispensa de quaisquer outras formalidades.
5 – O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado, no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos números 1 a 4 do presente artigo.
Artigo 12.º
Informação a prestar pelos serviços e entidades incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais
1 – Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo envio à DROT, através das respetivas unidades de gestão, dentro dos prazos e nos termos previstos no presente diploma, dos seguintes elementos:
a) Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes à execução orçamental;
b) Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes aos fundos disponíveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar e a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas referentes ao ano de 2017.
2 – Os prazos referidos no número anterior pode ser objeto de alteração em função do que vier a ser definido no decreto-lei que põe em execução o Orçamento do Estado para 2017.
3 – As entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais deverão ainda remeter à DROT, através da unidade de gestão da respetiva tutela:
a) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico trimestral acumulado;
b) Até 30 de agosto, a previsão do balanço e demonstração de resultados, reportada ao final do ano corrente e, bem assim, a relativa ao ano seguinte;
c) Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que a informação se reporta, o balancete analítico anual acumulado;
d) Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento da Região para 2018, o balancete analítico e as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte.
4 – O reporte da informação mencionada nos números anteriores deverá ser feito mediante o envio dos correspondentes mapas de prestação de contas, por correio eletrónico.
5 – A informação a que se refere a alínea a) do n.º 3 deve de igual modo ser enviada pelos institutos, serviços e fundos autónomos.
6 – Os institutos públicos, serviços e fundos autónomos e as entidades públicas integradas no universo das Administrações Públicas em contas nacionais devem, de igual modo, manter o registo atualizado da informação referente às alterações orçamentais e aos congelamentos e descongelamentos autorizados no Sistema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma do SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.
7 – As unidades de gestão de cada departamento do Governo Regional devem remeter à DROT as prestações de contas dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos referentes ao ano de 2017, devidamente validadas, até ao dia 30 de abril de 2018, nos termos da legislação aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais.
8 – A DROT pode solicitar, sempre que necessário, às unidades de gestão e aos serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação não previstos no presente diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.
9 – De modo a permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo regional, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais devem enviar à DROT, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre o valor da dívida financeira trimestral, e, bem assim, enviar, até ao dia 15 de agosto de 2017, a previsão do montante da dívida financeira no final do corrente ano.
10 – Nos 15 dias subsequentes a cada trimestre, as unidades de gestão devem enviar à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, adiante designada por PaGeSP, informação detalhada sobre os bens inventariáveis, imobilizado e existências, ficando os serviços simples do Governo Regional obrigados a remeter essa informação à PaGeSP até ao dia 10 do mês seguinte ao final de cada trimestre.
11 – Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais devem, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, toda a informação necessária àquele acompanhamento.
Artigo 13.º
Saldos de gerência
1 – A utilização dos saldos de gerência pelos institutos públicos e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os saldos de gerência do ano económico de 2017 de receitas próprias, na posse dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos, devem ser repostos até o dia 30 de abril de 2018 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
3 – Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa da entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa, nomeadamente:
a) A regularização de encargos orçamentais transitados de anos anteriores;
b) Fundos destinados a suportar despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a programas, projetos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objetivos que lhe deram origem;
c) Afetação a outras finalidades de interesse público;
d) Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira.
4 – Os serviços dotados de autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até ao dia 28 de dezembro de 2017, através de reposições abatidas nos pagamentos.
5 – As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais estão dispensadas da reposição do saldo de gerência, sendo que a integração desse saldo no orçamento em vigor deve ser precedido de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
6 – No caso dos institutos públicos e dos serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam 500 euros.
Artigo 14.º
Fundos de maneio
1 – Os fundos de maneio podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos que tenham autorização para aprovar a respetiva despesa, até ao limite máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.
2 – Em casos devidamente justificados a constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número um deste artigo fica sujeita a autorização do membro do Governo da área setorial.
3 – Os fundos de maneio devem ser repostos até ao dia 27 de dezembro de 2017.
Artigo 15.º
Prazos para autorização e pagamento de despesas
1 – Fica proibida a contração, por conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos privativos das entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.
2 – A entrada de processos de despesa e requisições de fundos na DROT verificar-se-á até ao dia 20 de dezembro de 2017, excetuando-se as despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas após esse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direção até ao dia 29 de dezembro de 2017, mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 – Os pagamentos a cargo da Tesouraria do Governo Regional, por conta do ano económico de 2017, referentes a processos de despesa que tenham respeitado os procedimentos previstos nos números anteriores, poderão ser efetuados até ao dia 8 de janeiro de 2018.
Artigo 16.º
Recursos próprios de terceiros
1 – Todas as receitas cobradas por serviços simples e integrados para entregar a terceiros devem ser obrigatoriamente canalizadas para a Tesouraria do Governo Regional, na conta indicada para o efeito.
2 – As importâncias movimentadas em operações extraorçamentais, relativas a receitas consignadas a favor de terceiros, serão liquidadas e autorizadas, para pagamento, pelos serviços da DROT sem quaisquer outras formalidades.
Artigo 17.º
Receitas cobradas pelos serviços simples e integrados
1 – As receitas cobradas pelos serviços simples e integrados devem ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele em que foram cobradas.
2 – Fica excluída do âmbito de aplicação do presente artigo a receita cobrada pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 18.º
Abono para falhas
1 – Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/89/M, de 3 de novembro, a atribuição de abono para falhas apenas poderá ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis ou corresponsáveis, de valor anual estimado não inferior a 50 000 euros.
2 – São nulos os atos administrativos celebrados sem observância do disposto no número anterior.
Artigo 19.º
Aquisição, permuta, locação e aluguer de veículos a motor
1 – No ano de 2017, a aquisição, a permuta, a locação financeira, bem como o aluguer de duração superior a 30 dias de veículos a motor, destinados ao transporte de pessoas e bens ou para outros fins, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional, pelos institutos, serviços, e fundos autónomos e ainda pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da PaGeSP.
2 – São nulos os negócios jurídicos celebrados sem observância do disposto no número anterior.
Artigo 20.º
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas
1 – A aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços e institutos e fundos autónomos, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da PaGeSP, desde que os respetivos montantes excedam os seguintes valores:
a) 1000 euros, tratando-se de compra de equipamento informático e de aplicações informáticas;
b) 500 euros mensais, no caso de aluguer de equipamento ou aplicações informáticas.
2 – No caso da aquisição e do aluguer de aplicações informáticas, e não sendo soluções em software livre, deverá o pedido de parecer prévio referido no número anterior incluir a fundamentação da escolha da solução, demonstrando a inexistência de soluções alternativas em software livre ou demonstrando que o custo total de utilização da solução em software livre é superior à solução em software proprietário, incluindo neste todos os custos inerentes à manutenção, adaptação e migração.
3 – Os contratos de assistência técnica de equipamento informático, ou de qualquer atualização, aplicações informáticas e respetivas renovações, celebrados pelos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante proposta fundamentada do serviço.
4 – São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 21.º
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da competência da PaGeSP a aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de impressão, nomeadamente copiadora e multifuncional.
2 – Em casos devidamente fundamentados, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e parecer prévio da PaGeSP estes contratos poderão ser celebrados diretamente pelos serviços da administração pública regional.
3 – A celebração ou renovação de contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão por serviços da administração direta do Governo Regional depende de parecer prévio favorável da PaGeSP.
4 – São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 22.º
Contratos de locação financeira
1 – A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional, incluindo entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, carece de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da DROT.
2 – São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 23.º
Compromissos plurianuais
1 – Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição de encargos, a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de exceção, a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
2 – Nas situações não previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é efetuada mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 – A competência para a assunção de compromissos plurianuais das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais que não tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.
4 – Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no número anterior, a abertura de procedimento para a realização da despesa fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
a) Ter um prazo de execução igual ou inferior a três anos;
b) Os seus encargos não excederem (euro) 300 000,00 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração, excetuando os compromissos que envolvam receitas próprias, os quais não podem exceder (euro) 150 000,00 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração.
5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a relação das entidades que não tenham pagamentos em atraso é publicada mensalmente em anexo ao Boletim de Execução Orçamental.
6 – É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central de registo destes encargos, o que deverá ocorrer previamente ao disposto nos números 1 a 4 do presente artigo.
Artigo 24.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional
1 – Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais antes de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja, legal ou regulamentarmente, exigida a apresentação do comprovativo de que o beneficiário ter a sua situação tributária e contributiva regularizadas, devem:
a) Verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se mantém regularizada;
b) Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, devidamente atualizada.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a apresentação da certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada pode ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta direta da mesma.
3 – Quando os serviços processadores verifiquem que, até aos 15 dias úteis anteriores à data limite do pagamento, o respetivo credor não evidenciou que tem a sua situação tributária e contributiva regularizada, devem proceder à notificação do mesmo para, até ao término desse prazo, remeter as certidões em falta.
4 – Caso o credor não apresente as certidões no prazo referido no número anterior, devem os serviços e entidades referidos no n.º 1, reter, no imediato, o montante equivalente a 25 % do valor total a pagar, e proceder ao depósito da quantia retida na proporção de 50 % para cada uma das entidades, fiscais e contributivas.
5 – Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento cumulativo de dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.
6 – O disposto no presente artigo não prejudica, na parte nele não regulamentada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 25.º
Retenções
1 – Nos termos do artigo 70.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 8 do artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, as retenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos, a entidades que tenham débitos por satisfazer de natureza não tributária ou contributiva à administração pública regional, efetuam-se no momento do processamento da despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.
2 – As retenções de transferências orçamentais para as entidades que não prestem, tempestivamente, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, e por motivo que lhe seja imputável, a informação prevista no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável, efetuam-se nos termos constantes do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 26.º
Transferências e apoios para entidades de direito privado
1 – Por norma, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado no decurso do ano de 2017 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
2 – Para a execução do disposto no artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, aplicam-se as seguintes regras:
a) No caso das entidades que aufiram mais do que um apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da sua finalidade;
b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio no ano de 2016, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o último apoio concedido para a mesma finalidade;
c) No caso de concessão de novos apoios resultantes de regulamentos, a regra a aplicar deverá ter em conta a análise da economicidade das despesas propostas, as restrições orçamentais vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição dos apoios;
d) No caso dos apoios destinados às entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo que promovem e desenvolvem a educação e ensino, a regra prevista no presente artigo far-se-á tendo como referência o ano escolar anterior, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
3 – Os apoios previstos em regulamentos para serem atribuídos no decurso do ano de 2017 caducam automaticamente caso:
a) O requerimento ou a respetiva candidatura não tenha dado entrada no departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos de parecer prévio, até 30 de novembro de 2017;
b) A concessão desses apoios que não tenha sido aprovada por deliberação tomada pelo Conselho do Governo, até ao dia 15 de dezembro de 2017.
4 – O disposto no número anterior prevalece sobre todas as disposições que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e a imputação de eventuais responsabilidades, nos termos da lei.
Artigo 27.º
Adoção e aplicação do POCP e SNC-AP na Administração Pública Regional
1 – É obrigatória a adoção do POCP, assim como a promoção da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), designadamente nos serviços integrados e institutos públicos e serviços e fundos autónomos, no decorrer do ano de 2017, competindo às respetivas unidades de gestão a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.
2 – O previsto no número anterior é realizado através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, IP), ou através da implementação de sistemas de informação contabilística certificados pela Direção-Geral do Orçamento.
Artigo 28.º
Divulgação de informação sobre a execução orçamental e contas públicas
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional procede à divulgação da seguinte informação:
a) Mensalmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que respeita, o boletim de execução orçamental, no qual deve constar a evolução da receita e da despesa, a evolução da situação financeira das empresas públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e, bem assim, a evolução dos compromissos assumidos e dos passivos;
b) Trimestralmente, após a divulgação da informação da dívida pela Direção Regional de Estatística da Madeira e pelo Banco de Portugal, o boletim da dívida da Região Autónoma da Madeira, do qual deverá constar a dívida financeira e não financeira das entidades públicas regionais, incluindo o Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira;
c) Trimestralmente, até 60 dias após o final de cada trimestre, o relatório com as contas trimestrais das empresas que compõem o Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 29.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 – Os encargos globais a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, são apurados por:
a) Secretaria Regional, que inclui os serviços simples e integrados;
b) Serviço e fundo autónomo;
c) Entidade pública integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais.
2 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, consideram-se cofinanciados os contratos cujos encargos sejam financiados por fundos europeus, pela Lei de Meios ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas.
3 – Excetuam-se do disposto no artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, as aquisições de serviços classificadas na rubrica orçamental 02.02.03.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, a compensação deve assumir, por regra e sempre que possível, a forma de congelamento adicional de dotações orçamentais.
5 – A celebração de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de (euro) 13 500 está excecionada da autorização prévia prevista no n.º 5 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços previsto no artigo 50.º do mesmo diploma.
6 – Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 8 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016, de 30 de dezembro, encontram-se abrangidos todos os contratos de aquisição de serviços necessários à prossecução dos serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, designadamente de aquisição de transportes, de alimentação e de seguros para os formandos.
7 – Para os efeitos previstos no n.º 14 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, deve ser solicitado às entidades da administração pública regional informação da existência de recursos próprios para efetuar a prestação do serviço em causa.
8 – Decorridos 10 dias seguidos da data da solicitação, referida no número anterior, sem que seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação, por parte dos serviços da administração pública regional.
9 – Caso se trate de pedido relativo a representação judiciária e mandato forense, o prazo referido no número anterior é de 5 dias seguidos, podendo ser reduzido se, comprovadamente, não puder ser cumprido.
10 – A obrigação de comunicação estabelecida no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é aplicável à celebração ou renovação de todos os contratos de aquisição de serviços, ainda que os mesmos se encontrem excecionados de determinadas formalidades nos termos do n.º 5 deste artigo.
Artigo 30.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 – Nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2017, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do diploma regional que estabelece a Remuneração Mínima Mensal Garantida para a Região Autónoma da Madeira, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, nos termos do presente artigo.
2 – A atualização extraordinária do preço prevista no presente artigo deve atender ao facto de ser expectável uma variação salarial global e ao aumento da Remuneração Mínima Mensal Garantida abatida das compensações atribuídas ao empregador.
3 – A atualização extraordinária do preço a que se refere o n.º 1 é requerida pelo cocontratante prestador de serviços à entidade adjudicante, mediante solicitação fundamentada acompanhada de relatório financeiro, o qual deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor do global do contrato.
4 – A entidade adjudicante solicita no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento referido no número anterior, autorização aos membros do Governo Regional responsáveis em razão da matéria e pela área das finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, fundamentando que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do diploma que estabelece a Remuneração Mínima Mensal Garantida para a Região Autónoma da Madeira, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, com impactos substanciais sobre o valor do contrato.
5 – A autorização prevista no número anterior reveste a forma de despacho conjunto e deve ser emitido no prazo máximo de 45 dias.
6 – No caso de contratos celebrados com entidades do setor empresarial regional, a autorização a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo é da competência do respetivo órgão executivo.
7 – A eficácia da atualização prevista neste artigo fica dependente da existência de cabimento orçamental.
Artigo 31.º
Consignação da receita
1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, estão consignadas às referidas escolas básicas e secundárias as receitas entregues em saldo de gerência provenientes de fundos da UE, com finalidades específicas, assim como as provenientes de saldos de receitas próprias desde que as mesmas sejam afetas à regularização de compromissos de anos anteriores.
2 – Em 2017, são consignadas às escolas referidas no número anterior as receitas arrecadadas com a seguinte proveniência:
a) Da utilização das instalações ou equipamentos escolares;
b) Da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
c) Das propinas, multas e outras taxas;
d) Da prestação de serviços ou da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens próprios;
e) Das comparticipações de qualquer origem a que a escola tenha direito pela realização de ações de formação ou outras atividades similares;
f) Doutras receitas que à escola sejam atribuídas por lei e ainda os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente estejam afetos ao estabelecimento de ensino.
3 – A receita referida no número anterior é consignada aos seguintes encargos:
a) Funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
b) Execução das políticas de ação social educativa e aplicação do regime de auxílios económicos diretos;
c) Aquisição de livros e outro material escolar destinado aos projetos educativos aprovados pela escola;
d) Aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos escolares;
e) Realização de obras de conservação e beneficiação das infraestruturas escolares;
f) Realização de atividades de formação incluídas no projeto educativo aprovado pela escola;
g) Realização de despesas afetas às dotações orçamentais de classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital», incluindo as despesas previstas nas dotações orçamentais «07.01.07.» e «07.01.08.»;
h) Outras despesas que por lei lhes venham a ser atribuídas, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 32.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2017.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de fevereiro de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 2 de março de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»
Regime jurídico do processo de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira
- Decreto Legislativo Regional n.º 6/2017/M – Diário da República n.º 44/2017, Série I de 2017-03-02
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Estabelece o regime jurídico do processo de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira
«Decreto Legislativo Regional n.º 6/2017/M
Estabelece o regime jurídico do processo de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira.
A Região Autónoma da Madeira foi assolada, no passado mês de agosto, por uma vaga de incêndios, em vários concelhos, que provocaram centenas de desalojados, avultados danos materiais no edificado habitacional, nas atividades económicas, nas empresas, nas infraestruturas e equipamentos públicos, no património cultural e ambiental e na área florestal e agrícola.
A dimensão e a exposição mediática dos efeitos dos incêndios desencadearam uma onda de solidariedade tanto no plano regional, como no plano nacional e até internacional que se traduziu na angariação de donativos, quer de natureza pecuniária quer em espécie, destinados a apoiar as famílias afetadas pelos incêndios.
Tal como sucedido com a Intempérie em 2010, com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/M, de 23 de abril, que aprovou o regime de receção e utilização dos donativos daí decorrentes, urge aprovar medidas que certifiquem que os donativos sejam utilizados em ações de beneficência e assistência social, no apoio a famílias afetadas por acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira, assegurando, desta forma, que todo o processo de receção e utilização se paute com todo o rigor e transparência e permita assegurar uma boa racionalização e otimização dos mesmos.
Neste sentido, aproveita-se o ensejo para criar um regime jurídico mais amplo, que envolva o processo de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira, abrangendo a situação dos incêndios que atingiram a Região Autónoma da Madeira no mês de agosto de 2016, prevendo-se, designadamente:
O cumprimento de determinadas obrigações por parte das entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização de donativos, destacando-se:
i) O envio de um relatório contendo as informações relativas aos montantes arrecadados, aos montantes atribuídos, ao número de famílias apoiadas e às áreas de intervenção, à entidade competente;
ii) A permissão de acesso às contas bancárias abertas para recolha dos donativos, para efeitos de fiscalização da entidade competente.
A criação de uma base de dados, com o intuito de centralizar a recolha e a atualização das informações relativas à receção e utilização dos donativos, contendo os montantes arrecadados, os montantes atribuídos, o número de famílias apoiadas e as áreas de intervenção.
Não obstante as preocupações associadas ao rigor e à transparência de todo o processo de receção e de utilização de donativos, de modo a que o mesmo garanta a confiança do doador nas entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização e na efetiva utilização dos donativos para os fins a que se destinam, o presente diploma teve particular atenção à proteção da privacidade pessoal, salvaguardando-se expressamente que nas operações de recolha e divulgação de dados não existam dados pessoais.
Assim, a publicitação da receção e da utilização dos donativos, bem como a base de dados de registo destes, cinge-se apenas às informações enviadas pelas entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização, sem identificação e sem suscetibilidade de identificação dos doadores e dos beneficiários.
Por outro lado, em matéria de proteção de dados pessoais, o presente diploma salvaguarda o cumprimento da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual, por parte das entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização de donativos.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do processo de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente diploma é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira.
2 – O presente diploma é aplicável a todas as situações de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira, em que seja acionado o Plano Regional de Emergência de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, aqui se incluindo, com algumas adaptações, os incêndios que atingiram a Região Autónoma da Madeira no mês de agosto de 2016.
Artigo 3.º
Conceito de donativos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por donativos:
a) As importâncias pecuniárias entregues em numerário ou depositadas em contas constituídas para o efeito em instituições de crédito;
b) A entrega de bens duradouros de valor de produção superior a 1.000,00 (euro).
Artigo 4.º
Entidade competente
1 – A entidade competente para efeitos do presente diploma é a Secretaria Regional com a tutela da área das finanças, à qual cabe:
a) A monitorização da receção e da utilização dos donativos;
b) A criação e a gestão de uma base de dados de registo dos donativos, nos termos do artigo 9.º do presente diploma;
c) A publicitação da receção e da utilização dos donativos na sua página oficial, sem identificação e sem suscetibilidade de identificação dos doadores e dos beneficiários.
2 – Enquanto entidade competente, a Secretaria Regional com a tutela da área das finanças articula a sua ação com a Secretaria Regional com a tutela das áreas da segurança social e da habitação, designadamente para os efeitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma, podendo ainda delegar nesta ou noutros departamentos do Governo as competências a si cometidas neste diploma.
Artigo 5.º
Obrigações das entidades promotoras
1 – As entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização de donativos, a que alude o artigo 2.º do presente diploma, são consideradas entidades promotoras para efeitos do presente diploma e ficam obrigadas a:
a) Remeter à entidade competente um relatório contendo as seguintes informações:
i) Os montantes arrecadados;
ii) Os montantes atribuídos;
iii) O número de famílias apoiadas;
iv) As áreas de intervenção.
b) Autorizar a publicitação das referidas informações à entidade competente;
c) Permitir, para efeitos de fiscalização da entidade competente, o acesso às contas bancárias abertas para recolha dos donativos.
2 – As informações a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser enviadas sem identificação e sem suscetibilidade de identificação dos doadores e dos beneficiários.
3 – As informações a que se refere a alínea a) do número anterior devem ainda ser atualizadas pelas entidades promotoras, com periodicidade trimestral, até que os valores recebidos tenham sido aplicados na íntegra.
4 – As entidades promotoras devem respeitar, em matéria de proteção de dados, o preceituado na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual, designadamente o artigo 27.º
5 – As entidades promotoras ficam obrigadas a enviar à entidade competente os dados referentes aos incêndios que atingiram a Região Autónoma da Madeira no passado mês de agosto de 2016, no prazo de 30 dias após a publicação deste diploma.
Artigo 6.º
Obrigações de outras entidades
As instituições de crédito onde se encontram sediadas as contas criadas para efeitos de depósito dos donativos concedidos, devem prestar à entidade competente as informações que lhes sejam solicitadas sobre os montantes pecuniários nelas depositados, assim como sobre a sua utilização.
Artigo 7.º
Utilização dos donativos
1 – Os donativos devem ser utilizados em ações de beneficência e assistência social, prioritariamente no apoio a famílias afetadas por acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira, designadamente:
a) Em ações e programas de apoio à população afetada;
b) Na limpeza, reabilitação e reparação de habitações danificadas;
c) Na aquisição de equipamentos destinados a habitações para realojamento e habitações danificadas;
d) Na reconstrução, aquisição e construção de habitações para realojamento definitivo;
e) No arrendamento de habitações para realojamento provisório.
2 – Os donativos não podem ser utilizados em proveito próprio das entidades promotoras, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil e criminal.
Artigo 8.º
Cooperação nas ações de beneficência social
As entidades promotoras devem desenvolver as suas ações de beneficência social, no âmbito do presente diploma, em cooperação com a entidade competente ou por quem esta indicar.
Artigo 9.º
Base de dados
1 – A entidade competente disporá de uma base de dados de registo de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira.
2 – A base de dados tem como finalidade centralizar a recolha e a atualização das informações relativas à receção e utilização dos donativos, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
3 – A base de dados contém:
a) Os montantes arrecadados;
b) Os montantes atribuídos;
c) O número de famílias apoiadas;
d) As áreas de intervenção.
4 – A base de dados contém as informações referidas no número anterior sem identificação e sem suscetibilidade de identificação dos doadores e dos beneficiários, devendo incluir, na medida do possível, a informação referente aos incêndios de agosto de 2016.
5 – A presente matéria será regulamentada por despacho do Secretário Regional com a tutela da área das finanças.
Artigo 10.º
Confidencialidade de dados
As entidades abrangidas pelo presente diploma devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou destinatários dos donativos.
Artigo 11.º
Sanções
O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º do presente diploma, implica a perda, por parte da entidade faltosa, do direito de acesso a apoios públicos diretos ou indiretos, bem como do estatuto de utilidade pública atribuída pelo Governo Regional da Madeira.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 8 de agosto de 2016.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 17 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»