Triagem de Manchester / Urgências: Utentes Referenciados Através dos CSP ou Linha Saúde 24 Terão Prioridade

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Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 4835-A/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, nomeadamente através da eliminação das taxas moderadoras de urgência sempre que o utente seja referenciado, assim como melhorar a gestão dos hospitais, da circulação de informação clínica e da articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do setor e melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), obtendo mais e melhores resultados dos recursos disponíveis.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como um dos seus eixos prioritários a cidadania em saúde, propondo o desenvolvimento de programas de utilização racional e adequada dos serviços de saúde, e a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, recomendando um reforço da governação dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, de modo a que a tomada de decisão seja adequada, efetiva e monitorizada e que o cidadão aceda aos cuidados de que necessita.

Nos termos da Lei do Orçamento de Estado para 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras, dispensando a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das prestações de cuidados de saúde que sejam objeto de referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários e pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (linha Saúde 24). Pretende-se assim, orientar de forma adequada o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde no SNS.

O Despacho n.º 10319/2014, publicado no Diário da República n.º 153, 2.ª série, de 11 de agosto, determina a obrigatoriedade de implementar um sistema de triagem de prioridades nos Serviços de Urgência (SU), que permita distinguir graus de prioridade, de modo a que se exerçam critérios preestabelecidos de tempo até à primeira observação de acordo com a prioridade clínica de cada doente. O Despacho n.º 1057/2015, publicado no Diário da República n.º 22, 2.ª série, de 2 de fevereiro de 2015, e a Norma da Direção-Geral da Saúde n.º 002/2015, de 6 de março de 2015, atualizada em 23 de outubro de 2015, determina que todos os serviços de urgência devem ter o Sistema de Triagem de Manchester, implementado até 31 de dezembro de 2015. Neste âmbito, importa privilegiar, dentro do mesmo grau de prioridade, os utentes que contactem a linha Saúde 24 ou se desloquem primeiro ao seu médico de família, sendo posteriormente referenciados para o SU.

Revela-se importante nesta área, investir na articulação dos cuidados de saúde primários com os serviços hospitalares e numa melhoria do processo de referenciação dos utentes, evitando-se que recorram às urgências hospitalares em situações que devem ser objeto de avaliação pela equipa de saúde nos cuidados de saúde primários, permitindo assim, melhorar a sua utilização dos serviços de saúde.

O Sistema de Triagem de Manchester assenta numa classificação dos doentes por cores, que representam o grau de risco e o tempo de espera clinicamente recomendado para atendimento. Deste modo, nos quadros emergentes e mais graves é atribuída a cor vermelha, nos casos muito urgentes a cor laranja e nos casos urgentes a cor amarela. Os doentes que recebem a cor verde e azul são casos de menor gravidade (pouco ou não urgentes). Há ainda a cor branca, caracterizando um atendimento eletivo, ou seja, procedimento que pode ser programado. Neste sentido, importa desincentivar os doentes a dirigirem-se aos SU nessas situações e às unidades hospitalares de promover o tratamento nos SU de situações que verdadeiramente não revestem a natureza de situações urgentes do ponto de vista clínico do doente.

Aproveita-se ainda, o presente despacho, para clarificar as questões relacionadas com a transferência de doentes entre unidades hospitalares, em relação ao mesmo episódio de urgência, no âmbito do Sistema de Triagem de Manchester.

Pretende-se assim, criar condições para reduzir o número de situações não urgentes nos SU e dar uma melhor resposta nesses serviços aos efetivos episódios de urgência.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do artigo 5.º e artigo 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determino:

1 — No âmbito do Sistema de Triagem de Manchester ou do Canadian Paediatric Triage and Acuity Scale, implementados nos Serviços de Urgência (SU), nos termos dos Despachos n.os 10319/2014, publicado no Diário da República n.º 153, Série II, de 11 de agosto, 1057/2015, publicado no Diário da República n.º 22, Série II, de 2 de fevereiro e 3762/2015, publicado no Diário da República n.º 73, Série II, de 15 de abril:

a) As instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, devem dar prioridade ao atendimento dos utentes que sejam referenciados através dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (linha Saúde 24), dentro do mesmo grau de prioridade;

b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em colaboração com as instituições hospitalares, procede, até ao dia 31 de julho de 2016, às alterações necessárias aos sistemas de informação;

c) Nas vinhetas de identificação dos doentes é impresso o registo com a origem dos doentes, caso tenham vindo referenciados, nomeadamente pelos ‘CSP’ ou pela linha ‘Saúde 24’;

d) As pulseiras que identificam a cor de prioridade da triagem devem assinalar a origem dos doentes dos CSP ou da linha Saúde 24, e assim garantir a sua efetiva prioridade no atendimento.

2 — No que respeita ao atendimento nos SU referente à classificação do doente na cor branca:

a) Esse atendimento só pode ser aplicado nas situações que estão definidas pelo Grupo Português de Triagem;

b) Esse atendimento não deve ultrapassar os 5 % do atendimento global desses serviços no ano de 2016 e de 2 % no ano de 2017;

c) Caso a percentagem referida na alínea anterior seja ultrapassada, as instituições hospitalares devem implementar medidas corretivas que considerem pertinentes para cumprir com o objetivo fixado.

d) O objetivo de atingir menos de 2 % de doentes nos SU com classificação de cor branca é integrado, a partir do ano 2017, no processo de contratualização de cuidados de saúde que se encontra implementado no Serviço Nacional de Saúde, ficando associados à aplicação de penalizações no âmbito dos contratos -programa estabelecidos anualmente entre as Administrações Regionais de Saúde e as instituições hospitalares.

3 — Nas situações em que o mesmo doente seja objeto de transferências inter-hospitalares no mesmo episódio de urgência:

a) No âmbito do mesmo Centro Hospitalar ou Unidade Local de Saúde, para efeitos de aplicação de taxas moderadoras é considerada apenas a admissão no primeiro SU onde o doente é atendido, sendo que para efeitos de faturação no contrato-programa se considera a admissão no SU mais diferenciado;

b) Sempre que o doente é transferido entre serviços de urgências, deve ser sempre retriado na chegada à urgência de destino, como fator de segurança e de gestão de risco do doente, face ao eventual agravamento da situação clínica durante o transporte;

c) No âmbito de Centros Hospitalares, Hospitais e/ou Unidades Locais de Saúde distintas, o doente apenas pode ser transferido de uma unidade mais diferenciada para uma menos diferenciada com o objetivo de ser internado, não podendo esta transferência dar origem a um novo episódio de urgência.

4 — O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2016.

6 de abril de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo

Veja também:

Plano Nacional de Saúde (PNS): Revisão e Extensão a 2020

Relatório da OMS Europa Sobre o Plano Nacional de Saúde: Revisão e Extensão a 2020

Orçamento de Estado para 2016

Estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM)

Novas Disposições no Âmbito do Sistema de Triagem de Manchester (MTS)

Atualização da Norma DGS: Triagem de Manchester e Referenciação Interna Imediata

Triagem das Crianças nos Hospitais com SU Médico-Cirúrgico, SU Polivalente ou SU Polivalente Pediátrica

Informação do Portal da Saúde:

Atendimento prioritário
Hospitais dão prioridade a utentes referenciados pelos cuidados de saúde primários ou Saúde 24, a partir de 1 de agosto.

No Despacho n.º 4835-A/2016, que produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2016,  o Ministério da Saúde determina que, no âmbito do Sistema de Triagem de Manchester ou do Canadian Paediatric Triage and Acuity Scale, implementados nos serviços de urgência (SU):

  • As instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, devem dar prioridade ao atendimento dos utentes que sejam referenciados através dos cuidados de saúde primários ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Linha Saúde 24), dentro do mesmo grau de prioridade;
  • Para efeitos do disposto acima, a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, em colaboração com as instituições hospitalares, procede, até ao dia 31 de julho de 2016, às alterações necessárias aos sistemas de informação;
  • Nas vinhetas de identificação dos doentes é impresso o registo com a origem dos doentes, caso tenham vindo referenciados, nomeadamente pelos ‘CSP’ ou pela linha ‘Saúde 24’;
  • As pulseiras que identificam a cor de prioridade da triagem devem assinalar a origem dos doentes dos CSP ou da Linha Saúde 24, e assim garantir a sua efetiva prioridade no atendimento.

Através do despacho, publicado em Diário da República, no dia 8 de abril de 2016, o Ministério da Saúde esclarece ainda que:

  • No que respeita ao atendimento nos SU referente à classificação do doente na cor branca:
    • Esse atendimento só pode ser aplicado nas situações que estão
      definidas pelo Grupo Português de Triagem;
    • Esse atendimento não deve ultrapassar os 5 % do atendimento global desses serviços no ano de 2016 e de 2 % no ano de 2017;
    • Caso a percentagem referida na alínea anterior seja ultrapassada, as instituições hospitalares devem implementar medidas corretivas que considerem pertinentes para cumprir com o objetivo fixado.
    • O objetivo de atingir menos de 2 % de doentes nos SU com classificação de cor branca é integrado, a partir do ano 2017, no processo de contratualização de cuidados de saúde que se encontra implementado no Serviço Nacional de Saúde, ficando associados à aplicação de penalizações no âmbito dos contratos -programa estabelecidos anualmente entre as Administrações Regionais de Saúde e as instituições hospitalares.
  • Nas situações em que o mesmo doente seja objeto de transferências inter -hospitalares no mesmo episódio de urgência:
    • No âmbito do mesmo centro hospitalar ou unidade local de saúde, para efeitos de aplicação de taxas moderadoras é considerada apenas a admissão no primeiro SU onde o doente é atendido, sendo que para efeitos de faturação no contrato-programa se considera a admissão no SU mais diferenciado;
    • Sempre que o doente é transferido entre serviços de urgências, deve ser sempre retriado na chegada à urgência de destino, como fator de segurança e de gestão de risco do doente, face ao eventual agravamento da situação clínica durante o transporte;
    • No âmbito de centros hospitalares, hospitais e/ou unidades locais de saúde distintas, o doente apenas pode ser transferido de uma unidade mais diferenciada para uma menos diferenciada com o objetivo de ser internado, não podendo esta transferência dar origem a um novo episódio de urgência.
Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 4835-A/2016 – Diário da República n.º 69/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-04-08
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, devem dar prioridade ao atendimento dos utentes que sejam referenciados através dos Cuidados de Saúde Primários ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (linha Saúde 24)

Informação da ACSS:

Prioridade para doentes referenciados

Os doentes encaminhados para o serviço de urgência referenciados através dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) ou da linha Saúde 24 serão considerados prioritários, de acordo com o publicado no despacho nº4835-A/2016, de 8 de abril, e que produz efeitos a partir de 1 de agosto.

Desta forma, as pulseiras que identificam a cor de prioridade da triagem e as vinhetas identificativas do utente devem estar, devidamente assinaladas, quanto à origem dos casos referenciados, para que a prioridade seja respeitada.

A triagem é efetuada mediante o Sistema de Triagem de Manchester que define como “muito prioritário” o doente com pulseira vermelha e “nada prioritário” o identificado com pulseira azul. Já a pulseira branca identifica casos que não se constituem como graves para atendimento hospitalar e que podem ser programados.
Para doentes classificados com pulseira branca, o despacho determina que o atendimento dos mesmos em urgência hospitalar “só pode ser aplicado nas situações que estão definidas pelo Grupo Português de Triagem”, não devendo ultrapassar 5% do atendimento global em 2016 e 2% em 2017. O objetivo é reduzir o número destes casos na urgência, podendo haver penalizações, no âmbito dos contratos-programa, para as instituições hospitalares que não cumpram os objetivos.

No mesmo diploma é referido ainda que, nas situações em que o doente é objeto de transferência entre serviços de urgência, o mesmo deve ser alvo de uma nova triagem; no caso da transferência se verificar entre centros hospitalares distintas, “o doente apenas pode ser transferido de uma unidade mais diferenciada para uma menos diferenciada” sem dar origem a um novo episódio de urgência.

Despacho n.º 4835-A/2016

Norma DGS: Triagem de Manchester e Referenciação Interna Imediata

Norma nº 002/2015 DGS de 06/03/2015 – atualização disponível, veja aqui
Triagem de Manchester e Referenciação Interna Imediata

Veja a atualização de 23/10/2015 (e o Formulário Trimestral editável)

Para: Administrações Regionais de Saúde, Serviços de Urgência Hospitalar, Médicos e Enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde

 

 

Novas Disposições no Âmbito do Sistema de Triagem de Manchester (MTS)

« MINISTÉRIO DA SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

Despacho n.º 1057/2015

O Despacho n.º 10319/2014, publicado no Diário da República n.º 153, Série II, de 11 de agosto, reconheceu como obrigatória a implementação de sistemas de triagem de prioridades no Serviço de Urgência (SU), determinando que em todos os SU, qualquer que seja o nível, deve existir um sistema de triagem que permita distinguir graus de prioridade, de modo a que, se houver tempo de espera, se exerçam critérios preestabelecidos de tempo até à primeira observação médica.

Nos termos do referido despacho, realizada a classificação de prioridade, baseada em probabilidade de risco clínico, o doente deve ser encaminhado de acordo com as normas previamente definidas e padronizadas, respeitando e privilegiando a seriação feita na triagem, de modo a garantir que o doente seja observado no local, com a logística e pela equipa mais adequada, com a maior brevidade possível.

Uma das formas de garantir cuidados adequados e de maior qualidade passa pela uniformização de procedimentos entre os diversos profissionais e equipas multidisciplinares que devem atuar sequencial ou simultaneamente consoante as situações. Na verdade, existem situações urgentes que impõem uma identificação precoce e o encaminhamento correto em tempo útil, cuja abordagem imediata e eficaz exige protocolos de atuação e a formação do pessoal que permitam, por meios objetivos e expeditos, o apoio à decisão clínica em ambiente de urgência e a definição do papel de cada um na solução expedita de cada caso. Neste sentido, através do protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e o Grupo Português de Triagem a 12 de novembro de 2010, e Declaração de Princípios a ele anexa, foi reconhecida a importância, para a boa gestão de cuidados de saúde em contexto de urgência hospitalar, comprovada internacionalmente, do Sistema de Triagem de Manchester (MTS), enquanto instrumento de apoio à decisão clínica na triagem de doentes dos serviços de urgência, e que, adaptado à realidade portuguesa, já é usado com resultados positivos. Com efeito, o MTS permite identificar uma prioridade clínica com posterior alocação do doente à área de atendimento devida, podendo também ser desenhados e aplicados, na sequência da triagem, protocolos de atuação subsequente, tal como a requisição de exames complementares de diagnóstico, com vista à redução do tempo do episódio de urgência e dotar o médico que realiza a primeira observação de mais elementos que o ajudem a decidir sobre a próxima intervenção.

Por outro lado, sendo o MTS uma ferramenta que tem evoluído, verifica -se a necessidade de implementar a versão mais recente do MTS, fruto da ciência e das boas práticas atualmente existentes, nomeadamente no que se refere à possibilidade de integração das vias verdes e de protocolos pediátricos nos serviços de urgência, entre outros. A sua implementação, sob a forma da versão 2, já se verifica em todos os tipos de urgência, pediátrica, ginecológica e de adultos, pelo que a sua generalização é assim possível e desejável, e constitui a única forma de comparabilidade entre níveis de procura e atendimento entre diferentes instituições prestadoras de cuidados de urgência.

A escala de Triagem de Manchester prevê uma prática fiável, uniforme e objetiva ao longo do tempo, sendo passível de ser auditada quer interna ou externamente, conforme previsto no referido Protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e o Grupo Português de Triagem, e Declaração de Princípios a ele anexa, que importa acautelar.

Nestes termos, determino:

1 — Em episódios de urgência com apresentação tipificada, na sequência da aplicação dos fluxogramas previstos no sistema de triagem, pode ser considerada a solicitação, pelo enfermeiro da triagem, de meios complementares de diagnóstico, mediante algoritmo autorizado pela direção clínica da unidade de saúde e sustentado em NOC elaborada pela DGS, a exemplo do que acontece nas vias verdes já existentes.

2 — Este complemento de triagem é introduzido de forma voluntária e experimental, com a duração de um ano, nas unidades que forem identificadas pelas ARS como aquelas onde se possa esperar maior benefício na redução de tempos de espera.

3 — Os algoritmos referidos no número um são sujeitos a avaliação trimestral, nomeadamente nos resultados obtidos na redução dos tempos de espera e permanência no serviço de urgência, segurança clínica e satisfação dos utentes.

4 — Compete à Direção Geral da Saúde (DGS) fazer a avaliação dos relatórios, determinar as medidas corretivas que considere pertinentes e zelar pela sua implementação.

5 — Todos os SU devem assegurar, até 30 de setembro de cada ano, que usam a versão mais recente do Sistema de Triagem de Manchester.

6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no ano de 2015, todos os SU que à data do presente despacho não tenham ainda implementado o Sistema de Triagem de Manchester devem proceder à sua implementação até 31 de dezembro de 2015.

7 — Todos os SU com o Sistema de Triagem de Manchester devem implementar auditorias internas mensais, como garante da qualidade da triagem que é efetuada nos seus serviços, nos termos previstos no Protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e o Grupo Português de Triagem e declaração de princípios a ele anexa.

8 — Todos os SU com o Sistema de Triagem de Manchester devem, pelo menos anualmente, ser alvo de auditoria externa, sendo os resultados comunicados aos conselhos de administração das respetivas unidades de saúde, ao Ministro da Saúde, à DGS e às Administrações Regionais de Saúde.

9 — A SPMS -Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), deve colaborar com os SU para garantia dos números 5 e 6 do presente despacho, com vista à máxima integração de registos clínicos em ambiente hospitalar.

10 — O licenciamento necessário ao uso do Sistema de Triagem de Manchester é assegurado pelas entidades hospitalares, devendo a SPMS organizar um processo de agregação de necessidades e compra centralizada com vista a minimização do seu custo.

26 de janeiro de 2015. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. »