Despacho do Governo que Regula a Venda em Máquinas Automáticas nas Várias Instituições do Ministério da Saúde

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 7516-A/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos Portugueses. Defende ainda que a obtenção de ganhos em saúde resulta da intervenção nos vários determinantes de forma sistémica e integrada, salientando -se como fundamental a política de promoção de uma alimentação saudável.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020), define como um dos seus quatros eixos estratégicos, as Políticas Saudáveis, defendendo que todos devem contribuir para a criação de ambientes promotores da saúde e do bem-estar das populações, assegurando que cada cidadão tenha igual oportunidade de fazer escolhas saudáveis e de cumprir, de forma plena, o seu potencial de saúde e o seu direito a uma longevidade saudável.

Nas estimativas para Portugal, no âmbito do estudo Global Burden of Disease em 2014, os hábitos alimentares inadequados foram o fator de risco que mais contribuiu para o total de anos de vida saudável perdidos pela população portuguesa (19 %), seguidos da hipertensão arterial (17 %) e do índice de massa corporal elevado (13 %).

Os resultados deste e de outros estudos permitem-nos constatar que os alimentos com excesso de calorias e em particular com altos teores de sal, de açúcar e de gorduras trans, processadas a nível industrial, representam os maiores riscos para o estado de saúde das populações.

Dada a grande relação entre a alimentação desadequada, por carência ou por excesso, e o aparecimento de doenças crónicas não transmissíveis, é fundamental desenvolver uma política alimentar e nutricional que envolva todos os intervenientes e que crie condições para que os cidadãos possam, de forma responsável, viver em saúde.

Neste sentido, o Governo, através do seu Despacho n.º 3618-A/2016, publicado no Diário da República, n.º 49/2016, 2.ª série, de 10 de março, criou o Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados promovendo assim a capacitação dos cidadãos para tomar decisões informadas sobre a saúde.

Entende também o Governo que a literacia em saúde não se esgota na disponibilização de informação aos cidadãos devendo também traduzir-se na adoção de políticas e práticas condizentes com a promoção de escolhas saudáveis.

Neste âmbito as várias instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, assumem particular relevância como promotores de saúde, devendo assumir práticas que promovam, junto dos seus profissionais e utentes, a adoção efetiva de comportamentos saudáveis e coerentes com a política de saúde.

O Governo pretende assim implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis, pretendendo transmitir um sinal claro e constituindo um contributo para a melhoria da oferta de opções alimentares saudáveis, através da limitação de produtos prejudiciais à saúde, nas máquinas de venda automática, disponíveis nas várias instituições do Ministério da Saúde.

A entrada em vigor deste diploma, de uma forma faseada e progressiva, permitirá que as entidades do setor e as instituições de saúde se consigam adaptar aos seus princípios orientadores.

Foram ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Nutricionistas.

Assim:

1 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, pelas instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:

a) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados.

b) Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, mil folhas, bola de Berlim, donuts ou folhados doces.

c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce.

d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição ou presunto.

e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda.

f) Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura.

g) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes ou bebidas energéticas.

h) “Guloseimas”, designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas.

i) “Snacks”, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas.

j) Sobremesas, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce.

k) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas.

l) Chocolates em embalagens superiores a 50 g.

m) Bebidas com álcool.

2 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática de bebidas quentes, pelas instituições referidas no número anterior, têm de reduzir as quantidades de açúcar que pode ser adicionado em cada bebida, para um máximo de cinco gramas.

3 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, têm de contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água (entende-se como água mineral natural e água de nascente) e devem disponibilizar preferencialmenteos seguintes alimentos: leite simples meio-gordo/magro, iogurtes meio-gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar, sumos de frutas e néctares, pão adicionado de queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva e ainda fruta fresca.

4 — As entidades referidas no n.º 1 procedem, no prazo de seis meses, se tal não implicar o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações, à revisão dos contratos em vigor no sentido da sua conformação com o previsto no presente despacho.

5 — O presente despacho entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

2 de junho de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Veja as relacionadas:

Plano Nacional de Saúde (PNS): Revisão e Extensão a 2020

Despacho n.º 3618-A/2016 – Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados

Informação do Portal SNS:

Máquinas de venda automática no SNS com limitações a partir de hoje.

A partir de hoje, dia 6 de setembro, entra em vigor o diploma que determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde.

A medida vai aplicar-se de forma faseada e progressiva, permitindo que as entidades do setor e as instituições de saúde se consigam adaptar aos seus princípios orientadores.

Assim, as instituições dispõem de mais seis meses para rever os contratos que tenham em vigor de exploração de máquinas de venda automática. Este prazo destina-se apenas às instituições cujos contratos em vigor não impliquem o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações.

Da mesma forma, as instituições que ainda não disponham de máquinas de venda automática de alimentos, e o pretendam fazer após a entrada em vigor do diploma, terão de seguir já a nova lei, sem beneficiarem dos seis meses de adaptação.

O Despacho n.º 7516-A/2016, publicado em Diário da República a 6 de junho, determina que:

  • Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, pelas instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do  Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:
    • Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados.
    • Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, comopalmiers, mil-folhas, bola de berlim, donuts ou folhados doces.
    • Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce.
    • Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição ou presunto.
    • Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda.
    • Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura.
    • Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes ou bebidas energéticas.
    • “Guloseimas”, designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas.
    • Snacks, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas.
    • Sobremesas, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce.
    • Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas.
    • Chocolates em embalagens superiores a 50 g.
    • Bebidas com álcool.
  • Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática de bebidas quentes, pelas instituições supra referidas, têm de reduzir as quantidades de açúcar que podem ser adicionadas em cada bebida, para um máximo de cinco gramas.
  • Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, têm de contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água (entende-se como água mineral natural e água de nascente) e devem disponibilizar preferencialmente os seguintes alimentos:
    • Leite simples meio-gordo/magro, iogurtes meio-gordos/magros, preferencialmente sem adição de açúcar, sumos de frutas e néctares, pão adicionado de queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva e ainda fruta fresca.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 7516-A/2016 – Diário da República n.º 108/2016, 1.º Suplemento, Série II de 2016-06-06  – PDF – 211 Kb
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis