Norma DGS: Regras de Utilização da Marca “Centro de Referência-Portugal”

Norma nº 005/2016 DGS de 11/03/2016
Regras de Utilização da Marca “Centro de Referência-Portugal”


«NÚMERO: 005/2016

DATA: 11/03/2016

ASSUNTO: Regras de Utilização da Marca “Centro de Referência-Portugal”

PALAVRAS-CHAVE: Centro de Referência

PARA: Unidades Prestadoras de Cuidados do Sistema de Saúde

CONTACTOS: Departamento da Qualidade na Saúde (dqs@dgs.pt)

Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de Janeiro, a Direção-Geral da Saúde, por proposta do Departamento da Qualidade na Saúde, emite no âmbito da qualidade organizacional, a seguinte:

NORMA

1. A Marca “CENTRO DE REFERÊNCIA – PORTUGAL” é propriedade da Direção-Geral da Saúde.

2. A Marca é o conjunto de elementos gráficos que identificam o centro, unidade ou serviço como Centro de Referência reconhecido oficialmente pelo Ministro da Saúde.

3. A Marca só pode ser usada nas condições estabelecidas na presente Norma.

4. A Marca resulta da seguinte representação gráfica e da expressão “CENTRO DE REFERÊNCIAPORTUGAL”:

5. Não é permitido o uso dos elementos da Marca separadamente, assim como alterar as cores.

6. Os centros, unidades ou serviços que obtenham o reconhecimento oficial como Centro de Referência, estão autorizados e têm o direito a usar a Marca a partir do momento em que a tenham obtido.

7. A Marca só pode ser usada pelo centro, unidade ou serviço reconhecido oficialmente como Centro de Referência e nunca por outros, mesmo que façam parte da mesma entidade ou pertençam ao mesmo grupo empresarial.

8. A Marca usar-se-á sempre associada ao nome ou logotipo do centro, unidade ou serviço reconhecido oficialmente como Centro de Referência.

9. O centro, unidade ou serviço reconhecido oficialmente como Centro de Referência pode fazer uso da Marca nas suas páginas web, perfis de redes sociais, correio eletrónico e documentos.

10. É proibida a utilização da Marca nas seguintes situações:

a) Quando o centro, unidade ou serviço perdeu o reconhecimento oficial como Centro de Referência, devido ao fim do seu período de vigência, à renúncia voluntária ou à cessação do reconhecimento pelo Ministro da Saúde.

b) Em qualquer situação que possa levar a uma interpretação incorreta da condição de Centro de Referência oficialmente reconhecido ou que possa induzir a considerar-se aquele que não está oficialmente reconhecido.

c) Em qualquer situação considerada abusiva pelo Ministério da Saúde, por poder afetar a sua credibilidade ou induzir em erro os cidadãos ou outras entidades.

11. O Ministério da Saúde reserva-se o direito de alterar, em qualquer momento, as condições de uso da Marca.

12. Entende-se por Certificado o documento emitido pelo Ministério da Saúde com o objetivo de validar o êxito do centro, unidade ou serviço no processo de reconhecimento oficial como Centro de Referência.

13. O Certificado indica a área clínica em que o centro, unidade ou serviço foi reconhecido oficialmente como Centro de Referência e o período de vigência do mesmo.

14. O Certificado é emitido após resolução favorável da Comissão Nacional para os Centros de Referência, que afere o sucesso no processo de candidatura e após Despacho do Ministro da Saúde, publicado em Diário da República, em que reconhece oficialmente o centro, unidade ou serviço como Centro de Referência.

15. No Certificado é apresentada a data de validade do mesmo.

16. Entende-se por Placa o distintivo personalizado, concedido no momento de entrega pública do Certificado.

17. A Placa deve ser afixada em local de acesso público, com evidente visibilidade, à entrada do serviço do coordenador do centro, unidade ou serviço oficialmente reconhecido como Centro de Referencia, com uma distância do solo entre 160 cm e 170 cm.

18. A Placa deve ser retirada em caso de cessação do reconhecimento oficial como Centro de Referência e devolvida ao Ministério da Saúde.

19. O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.

Francisco George

Diretor-Geral da Saúde»

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