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PVP máximo fixado por grupo de dispositivo médico e requisitos técnicos gerais e específicos aplicáveis a dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação
Quantitativo máximo de admissões de Militares por Ramo e por categoria nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), na Marinha, no Exército e na Força Aérea, para o ano de 2017
- Despacho n.º 8104/2017 – Diário da República n.º 180/2017, Série II de 2017-09-18
Defesa Nacional – Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional
Quantitativo máximo de admissões de Militares por Ramo e por categoria nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), na Marinha, no Exército e na Força Aérea, para o ano de 2017
«Despacho n.º 8104/2017
O Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2017, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para o ano em apreço.
Nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, o número de vagas para admissão de cidadãos para prestação voluntária de serviço militar efetivo em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC) é fixado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do chefe do estado-maior do respetivo ramo das Forças Armadas, visando a manutenção do efetivo militar necessário ao cumprimento das missões legalmente cometidas às Forças Armadas.
Através do Despacho n.º 7359/2017, de 24 de julho de 2017, publicado no Diário da República, n.º 161, de 22 de agosto de 2017, foi aprovado o quantitativo máximo de 3200 admissões de militares em RV e em RC, na Marinha, no Exército e na Força Aérea, para o ano de 2017, sendo a distribuição das admissões por ramo e por categoria aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Assim, observadas as formalidades exigidas, nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 7359/2017, de 24 de julho de 2017, publicado no Diário da República, n.º 161, de 22 de agosto de 2017, e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional, através do Despacho n.º 971/2016, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino o seguinte:
1 – O quantitativo máximo de admissões de militares por ramo e por categoria nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV), na Marinha, no Exército e na Força Aérea, para o ano de 2017, é o constante do quadro anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 – O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
22 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
ANEXO
Quantitativo máximo de admissões de militares nos regimes de contrato e de voluntariado, na Marinha, no Exército e na Força Aérea, para o ano de 2017
PVP máximo fixado por grupo de dispositivo médico e requisitos técnicos gerais e específicos aplicáveis a dispositivos médicos para apoio a doentes ostomizados no regime de comparticipação
PVP máximo e requisitos técnicos gerais e específicos aplicáveis a dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação
IMI: Coeficientes de Localização Mínimos e Máximos a Aplicar em Cada Município
- PORTARIA N.º 420-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 255/2015, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-12-31
Aprova os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, previstos no artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Veja também:
IMI: Novamente Inalterado o Valor Médio de Construção por Metro Quadrado a Vigorar no Ano de 2016
Preço Máximo a Pagar Pelo Pacote de Cuidados de Colonoscopia
- DESPACHO N.º 438-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 10/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2015-01-15
Fixa o preço máximo a pagar pelo pacote de cuidados de colonoscopia, procurando assegurar a qualidade das prestações de saúde, em condições normais de concorrência