Extensão da aplicação do mecanismo extrajudicial de indemnização aos feridos graves vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017

Atendendo aos trágicos acontecimentos decorrentes dos incêndios de grandes dimensões que, nos dias 17 de junho e 15 de outubro de 2017, deflagraram em Portugal Continental, de onde resultou um elevado número de vítimas, o Governo entendeu, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, assumir, em nome do Estado, com caráter prioritário, a responsabilidade pela indemnização resultante das mortes ocorridas e, ciente da necessidade de ressarcir de forma célere e efetiva as vítimas destes incêndios, instituir um mecanismo extrajudicial para a atribuição de indemnizações aos familiares, herdeiros e demais titulares do direito de indemnização por morte das vítimas dos referidos incêndios florestais.

Para o efeito, nos termos da referida Resolução, foi criado um mecanismo que permite ao Estado facultar aos referidos particulares atingidos um procedimento extrajudicial, célere e simples, para que possam obter indemnização por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso por parte do Estado.

Pelo Despacho n.º 9599-B/2017, do Primeiro-Ministro, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, foram nomeados os membros do Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução, e declarado o mesmo constituído com efeitos a 30 de outubro de 2017.

Atendendo a que a recente Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, que estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais, resulta de um processo legislativo iniciado na Assembleia da República logo após os incêndios de grandes dimensões deflagrados a 17 de junho, e concluído em momento anterior à ocorrência dos incêndios de grandes dimensões deflagrados a 15 de outubro, o Governo entende ser fundamental estender o regime excecional, adequado e necessário aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, aos feridos graves resultantes dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017. É o que se determina através da presente resolução, a qual deve ser entendida, para todos os efeitos, como um regime especial face ao disposto na Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro.

Os membros do Conselho previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, manifestaram prontamente disponibilidade para assegurar a adaptação e a aplicação do mecanismo extrajudicial de adesão voluntária aprovado pela referida Resolução também aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves.

Manifestaram ainda disponibilidade de cooperar com o Governo nesse intuito, entre outras entidades, a Provedora de Justiça, o bastonário da Ordem dos Advogados e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Assumir em nome do Estado a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes dos ferimentos graves das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades relativamente às quais possa vir a ser exercido direito de regresso, nos termos da lei.

2 – Estender aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves diretamente resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017 a aplicação do mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais.

3 – Determinar que o Conselho previsto do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, fixará, até ao dia 28 de fevereiro de 2018, e de acordo com o princípio da equidade, o universo dos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, os quais são publicados no Diário da República.

4 – Determinar que as indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves, que resultem do referido mecanismo extrajudicial de adesão voluntária, têm natureza provisória nos casos em que não seja possível determinar definitivamente a Incapacidade Temporária Parcial ou a Incapacidade Permanente Parcial da vítima.

5 – Determinar que o Conselho referido no n.º 3 é coadjuvado por um elemento a indicar pelo Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no prazo de 5 dias a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.

6 – Cometer à Provedora de Justiça a determinação, de acordo com os critérios referidos no n.º 3 e mediante um procedimento célere e simples, do montante da indemnização a pagar em cada caso concreto, e o seu respectivo pagamento.

7 – Determinar que nos casos em que a proposta de indemnização apresentada pela Provedora de Justiça, de acordo com os critérios referidos no n.º 3, não seja aceite pelos seus destinatários, não fica precludida a possibilidade de recurso aos demais meios legais disponíveis, incluindo judiciais.

8 – Estabelecer que os titulares do direito de indemnização podem apresentar os requerimentos de indemnização directamente à Provedora de Justiça ou fazê-lo através das autarquias locais das áreas abrangidas pelos incêndios.

9 – Cometer às autarquias locais das áreas abrangidas pelos incêndios a responsabilidade de, com a colaboração da Ordem dos Advogados, receber, informar e, sempre que lhes seja solicitado, auxiliar na instrução e apresentação dos requerimentos de indemnização por ferimentos graves.

10 – Disponibilizar ao Conselho apoio técnico no exercício das competências que lhe são conferidas pela presente resolução, sendo o respectivo custo assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

11 – Estabelecer que todos os serviços e organismos públicos, no âmbito das suas atribuições e competências, prestam ao Conselho e à Provedora de Justiça a colaboração que lhes for solicitada.

12 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Doença de Parkinson: cientistas portugueses descobrem mecanismo da perda de memória

26/09/2017

Cientistas portugueses descobriram, num estudo com ratinhos, o mecanismo celular que pode explicar a falta de memória em doentes de Parkinson. O estudo foi divulgado hoje, dia 26 de setembro, pela revista científica Nature Neuroscience.

A investigação, conduzida por cientistas do Instituto de Medicina Molecular (iMM) de Lisboa e das Universidades Nova de Lisboa e de Gotinga, na Alemanha, revelou que uma proteína que se acumula no cérebro de doentes de Parkinson, a alfa-sinucleína, interage com uma outra proteína, a PrP, que funciona como um sensor, gerando alterações nas funções dos neurónios (células cerebrais) ligados à memória.

Ao administrarem uma droga da família da cafeína a ratinhos com excesso de alfa-sinucleína, a equipa de Luísa Lopes (iMM) e Tiago Outeiro (Universidade de Gotinga e Centro de Estudos de Doenças Crónicas da Universidade Nova de Lisboa) verificou, em testes de comportamento, que os défices de memória reverteram.

«Os animais tinham mais facilidade em encontrar pistas» do que os que não eram tratados com o fármaco, declarou à Lusa a investigadora do iMM, Luísa Lopes.

Tiago Outeiro precisou que o medicamento atua numa outra proteína, os recetores de adenosina A2A, que medeiam a interação entre as proteínas alfa-sinucleína e PrP.

«Se inibirmos os recetores A2A, evitamos o sinal tóxico emitido pela alfa-sinucleína para a PrP», acrescentou à Lusa.

O investigador adiantou ainda que o próximo passo do trabalho será caracterizar a interação entre as proteínas alfa-sinucleína e PrP, para «desenhar fármacos» que bloqueiem esta interação, e os seus efeitos na memória e na capacidade cognitiva, para os testar em ratos e macacos.

Segundo Tiago Outeiro, as terapias disponíveis para a doença de Parkinson apenas tratam disfunções motoras (tremores, dificuldade em andar e rigidez dos músculos são alguns dos sintomas).

Com o avançar da doença, surgem défices de memória e cognitivos e demência.

Fonte: Lusa

Consulte:

Nature Neuroscience – a-synuclein interacts with PrPC to induce cognitive impairment through mGluR5 and NMDAR2B (em inglês)

Alteração e Republicação da Portaria que regula os mecanismos de avaliação e controlo no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos, cria as Comissões de Farmácia e Terapêutica de cada Administração Regional de Saúde (CFT-ARS) e estabelece as respetivas atribuições, composição e funcionamento


  • Portaria n.º 126/2017 – Diário da República n.º 64/2017, Série I de 2017-03-30
    Saúde
    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 340/2012, de 25 de outubro, que regula os mecanismos de avaliação e controlo no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos, cria as Comissões de Farmácia e Terapêutica de cada Administração Regional de Saúde (CFT-ARS) e estabelece as respetivas atribuições, composição e funcionamento

«Portaria n.º 126/2017

de 30 de março

A Portaria n.º 340/2012, de 25 de outubro, criou as Comissões de Farmácia e Terapêutica de cada Administração Regional de Saúde (CFT-ARS) e estabeleceu as respetivas atribuições, composição e funcionamento, regulando também os mecanismos de avaliação e controlo no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos.

As CFT-ARS são órgãos de apoio técnico das Administrações Regionais de Saúde (ARS) que têm por missão dotar estas entidades das ferramentas operacionais adequadas à utilização racional do medicamento e ao estabelecimento de uma política de prescrição tecnicamente rigorosa, que garanta a segurança do doente, a qualidade dos cuidados de saúde e a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito das políticas e objetivos estabelecidos pelas entidades oficiais competentes e pelo respetivo Conselho Diretivo das ARS.

Este apoio assenta numa estratégia de monitorização da qual se esperam intervenções contextualizadas com a realidade de cada ARS, bem como um contributo nacional para a melhoria de mecanismos de prescrição e dispensa de medicamentos e para o processo evolutivo subjacente às normas de orientação clínica instituídas.

As mudanças, entretanto ocorridas, na política para o medicamento no SNS conduziram, entre outras, à criação da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica, com as quais se devem articular as CFT-ARS.

A publicação do Formulário Nacional de Medicamentos (FNM) vem incluir um conjunto de medicamentos e estabelecer regras de utilização dos mesmos, que exigem a participação das CFT-ARS na sua implementação, no âmbito da reforma dos cuidados de saúde primários.

Finalmente, a relevante atividade de monitorização, entretanto, desenvolvida pelas CFT-ARS tornou pertinente a necessidade de se prever a definição de um modelo de articulação formal e de partilha de informação.

Para que a missão das CFT-ARS possa prever e dar resposta efetiva a esta nova realidade torna-se imperioso adequar a sua constituição, competências e condições de trabalho, tendo em vista a pretendida racionalização de custos, uniformização de critérios e eficácia no tratamento dos cidadãos.

Neste contexto procede-se a alterações nas atribuições, composição e funcionamento das CFT-ARS.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 11/2012, de 8 de março, manda o Governo pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 340/2012, de 25 de outubro.

Artigo 2.º

Objeto

Os artigos 3.º a 6.º da Portaria n.º 340/2012, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições das CFT-ARS, no âmbito da respetiva ARS:

a) Elaborar, disseminar, auditar e monitorizar as Políticas de Qualificação Terapêutica (QT) para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) na sua região, nomeadamente nas seguintes áreas:

i) Monitorizar a prescrição, dispensa e utilização de medicamentos;

ii) Avaliar a adoção das normas de orientação clínica, emitidas pela Direção-Geral da Saúde, sem prejuízo das auditorias desenvolvidas por esta entidade;

iii) Avaliar e pronunciar-se sobre a adequação clínica das justificações técnico-científicas apresentadas, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio;

iv) Notificar as entidades competentes – órgãos de direção clínica dos estabelecimentos hospitalares do SNS e dos agrupamentos de centros de saúde (ACES), médicos no exercício da prática de medicina privada, diretores técnicos de farmácias comunitárias, entre outros – em relação ao incumprimento das normas aplicáveis à prescrição e dispensa de medicamentos;

b) Elaborar Políticas de QT locais que garantam, a par de um maior rigor, efetividade e segurança na prescrição farmacológica, a sustentabilidade da despesa por esta gerada no SNS:

i) Participando na revisão e atualização do Formulário Nacional de Medicamentos (FNM) no âmbito da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED);

ii) Promovendo a elaboração de indicadores de prescrição, de dispensa e de utilização de medicamentos e sua monitorização no contexto das atribuições da CFT-ARS;

iii) Incluindo as recomendações e a monitorização de indicadores elaborados pela CFT-ARS, e sustentados na QT, na Metodologia de Contratualização com os Cuidados de Saúde Primários (CSP), estabelecimentos hospitalares e outros contextos;

c) Promover a emissão de recomendações sobre a prescrição e utilização de medicamentos dirigidas aos profissionais de saúde e utentes dos diversos contextos de prestação de cuidados de saúde da Região, aos órgãos clínicos de estabelecimentos hospitalares e de ACES, bem como aos demais médicos no exercício da prática de medicina privada, nomeadamente através:

i) Do desenvolvimento de ferramentas por forma a dinamizar a divulgação das recomendações emanadas, potenciando o impacto dessas recomendações no perfil de utilização de medicamentos;

ii) Da elaboração de programas formativos por área terapêutica específica: boletins terapêuticos (BT) direcionados aos profissionais de saúde, com indicadores de acompanhamento;

iii) Da promoção da literacia em saúde através da divulgação de informação dirigida aos cidadãos;

iv) Do desenvolvimento e implementação de uma Rede de Qualificação Terapêutica (RQT) que englobe os profissionais de saúde e os cidadãos;

v) Da promoção de programas de interligação entre os estabelecimentos hospitalares, as unidades de cuidados de saúde primários e as de cuidados continuados, nomeadamente através da definição de protocolos de prescrição, de dispensa e de integração de cuidados de saúde e da adoção de modelos de articulação, designadamente recorrendo a programas de Reconciliação de Terapêutica e à prestação integrada de cuidados de saúde específicos, nos domínios de competência da CFT-ARS;

d) Monitorizar e auditar a adesão à Política de QT, e, sempre que possível, avaliar os resultados em saúde, designadamente de efetividade e segurança, das terapêuticas selecionadas e das suas alternativas, nos vários contextos da prescrição de medicamentos:

i) Elaborar e implementar modelos de monitorização transparentes e públicos («dashboards») baseados nos indicadores de QT definidos;

ii) Publicar relatórios de acompanhamento e de monitorização da prescrição, dispensa e utilização de medicamentos, com periodicidade semestral, no âmbito da respetiva ARS, com inclusão das atividades desenvolvidas pela comissão;

iii) Monitorizar programas integrados de articulação entre os diversos níveis e contextos de prestação de cuidados de saúde – cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, cuidados prestados em farmácias comunitárias e por médicos em exercício privado no domínio das competências da CFT-ARS;

e) Elaborar estudos e trabalhos sobre os determinantes da prescrição e o impacto das diferentes estratégias de elaboração e disseminação da QT e promover estudos e iniciativas destinadas à produção de evidência sobre a prescrição, a dispensa e a utilização de medicamentos;

f) Colaborar com o Sistema Nacional de Farmacovigilância, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente através:

i) Da promoção da articulação com os Núcleos/Unidades de Farmacovigilância e ou com os delegados de farmacovigilância, no domínio das suas competências especificas;

ii) Do reforço, junto dos profissionais de saúde da estrutura a que pertençam, do dever de notificar as suspeitas de reações adversas e ou de ineficácia terapêutica de que tenham conhecimento;

iii) Da colaboração em estudos de monitorização da segurança e efetividade de medicamentos promovidos no contexto do Sistema Nacional de Farmacovigilância.

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – As CFT-ARS são compostas por um mínimo de seis e um máximo de oito membros, conforme proposto pela respetiva ARS, tendo em conta a dimensão populacional abrangida pela Região de Saúde, sendo o presidente designado, de entre os seus membros, pelo Conselho Diretivo dessa ARS.

3 – […].

4 – A composição de cada CFT-ARS obedece aos seguintes critérios:

a) […];

b) Diversidade de experiência profissional, nomeadamente através da inclusão de profissionais com experiência na prestação de cuidados de saúde nas várias áreas (cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados), tendo obrigatoriamente médicos e farmacêuticos a exercer funções nos Cuidados de Saúde Primários;

c) Relevante experiência profissional, ou qualificação académica, em farmacoterapia, farmacologia ou farmacoepidemiologia;

d) […].

5 – […].

6 – As CFT-ARS detêm autonomia técnico-científica na prossecução das suas atribuições.

7 – Os membros da CFT-ARS, e os peritos e outros técnicos que com ela colaborem, devem apresentar declaração de conflito de interesses junto da ARS, previamente ao início de funções, de acordo com a legislação em vigor.

8 – As CFT-ARS, sempre que considerem necessário, podem solicitar o apoio de outros técnicos ou peritos.

9 – A CFT-ARS poderá constituir subcomissões ou grupos de trabalho para análise e elaboração de pareceres em matérias específicas no âmbito das suas competências.

10 – Os pareceres das subcomissões deverão ser presentes ao plenário da CFT-ARS para análise e aprovação.

11 – Os Presidentes dos Conselhos Clínicos e de Saúde dos ACES, ou os seus representantes, são membros consultores da CFT-ARS e podem constituir uma subcomissão que tem, entre outras, responsabilidade na implementação das «Redes de Racionalidade/Qualificação Terapêutica», nomeadamente promovendo a articulação e a reflexão sobre a promoção da QT.

Artigo 5.º

[…]

1 – Cada Administração Regional de Saúde (ARS) assegura o suporte logístico e os encargos com os profissionais necessários ao funcionamento da respetiva CFT-ARS.

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da CFT-ARS têm uma periodicidade mínima mensal, podendo ser convocada extraordinariamente pelo seu presidente ou por solicitação de metade dos seus membros.

4 – Os membros da comissão devem desenvolver, no período que medeia as reuniões, os trabalhos necessários para assegurar as competências da Comissão, devendo o Conselho Diretivo da respetiva ARS criar condições para o efeito.

5 – O total de horas dedicado no conjunto pelos elementos da CFT ao exercício de funções da respetiva Comissão não deve ser inferior a 40 horas semanais, nos casos de ARS com mais de 250 000 habitantes, e não inferior 80 horas semanais, nos casos de ARS com mais de 500 000 habitantes.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – Para prossecução das suas atribuições, as ARS disponibilizam às respetivas CFT-ARS as informações relativas à prescrição e dispensa de medicamentos, designadamente em relação a:

a) Informação global sobre prescrição e dispensa de medicamentos na respetiva Região de Saúde;

b) Informação sobre os padrões de prescrição, por ACES e por estabelecimento hospitalar;

c) Informação sobre a dispensa de medicamentos;

d) Informação sobre indicadores de prescrição quantitativos e qualitativos, incluindo os que se referem aos dados de produção e a parâmetros de qualidade clínica;

e) Justificações técnico-científicas apresentadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio.

8 – No âmbito das suas atribuições, as CFT-ARS podem solicitar informações adicionais, com detalhe de prescrição e de dispensa, à entidade responsável pelo Centro de Conferência de Faturas (CCF), ao INFARMED, aos estabelecimentos hospitalares, aos ACES ou a prescritores individuais para efeitos da avaliação prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio, bem como o acesso desde que autorizado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aos dados regionais das bases de dados nacionais existentes por patologias.

9 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 6.º

[…]

1 – Os relatórios e recomendações emitidos pelas CFT-ARS, previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º, são públicos e devem ser disponibilizados de forma eletrónica na página da respetiva ARS.

2 – Sem prejuízo da autonomia de cada CFT-ARS, as recomendações emitidas no âmbito da alínea f) do artigo 3.º são partilhadas com as restantes CFT-ARS.

3 – […].

4 – Os órgãos clínicos de estabelecimentos hospitalares do SNS, dos ACES, bem como os demais médicos, no exercício da prática de medicina privada, e as farmácias comunitárias devem reportar às CFT-ARS qualquer situação anómala relacionada com a prescrição ou dispensa de medicamentos que verifiquem no exercício das suas funções.

5 – As CFT-ARS devem colaborar com o INFARMED na CNFT, participando com dois representantes, um médico e um farmacêutico.

6 – As CFT-ARS deverão colaborar nas atividades desenvolvidas pelo Grupo da Qualificação Terapêutica do Ministério da Saúde.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores através de despacho do membro de governo responsável pela área da Saúde poderá ser definido um modelo de articulação e partilha de informação entre as várias instituições do Ministério da Saúde as CFT-ARS e a CNFT.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 340/2012, de 25 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo as CFT-ARS estar constituídas e a funcionar de acordo com a presente Portaria nos 60 dias seguintes.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 2 de março de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria n.º 340/2012, de 25 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula os mecanismos de avaliação e controlo no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos, cria as Comissões de Farmácia e Terapêutica de cada Administração Regional de Saúde (CFT-ARS) e estabelece as respetivas atribuições, composição e funcionamento.

Artigo 2.º

Comissões de Farmácia e Terapêutica

São criadas as CFT-ARS, junto de cada uma das Administrações Regionais de Saúde (ARS), a quem compete proceder ao acompanhamento regular da prescrição, dispensa e utilização de medicamentos.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições das CFT-ARS, no âmbito da respetiva ARS:

a) Elaborar, disseminar, auditar e monitorizar as Políticas de Qualificação Terapêutica (QT) para o Serviço Nacional de Saúde na sua região, nomeadamente nas seguintes áreas:

i) Monitorizar a prescrição, dispensa e utilização de medicamentos;

ii) Avaliar a adoção das normas de orientação clínica, emitidas pela Direção-Geral da Saúde, sem prejuízo das auditorias desenvolvidas por esta entidade;

iii) Avaliar e pronunciar-se sobre a adequação clínica das justificações técnico-científicas apresentadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio;

iv) Notificar as entidades competentes – órgãos de direção clínica dos estabelecimentos hospitalares do SNS e dos agrupamentos de centros de saúde (ACES), médicos no exercício da prática de medicina privada, diretores técnicos de farmácias comunitárias, entre outros – em relação ao incumprimento das normas aplicáveis à prescrição e dispensa de medicamentos;

b) Elaborar Políticas de QT locais que garantam, a par de um maior rigor, efetividade e segurança na prescrição farmacológica, a sustentabilidade da despesa por esta gerada no SNS:

i) Participando na revisão e atualização do Formulário Nacional de Medicamentos no âmbito da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED);

ii) Promovendo a elaboração de indicadores de prescrição, de dispensa e de utilização de medicamentos e sua monitorização no contexto das atribuições da CFT-ARS;

iii) Incluindo as recomendações e a monitorização de indicadores elaborados pela CFT-ARS, e sustentados na QT, na Metodologia de Contratualização com os Cuidados de Saúde Primários (CPS), estabelecimentos hospitalares e outros contextos;

c) Promover a emissão de recomendações sobre a prescrição e utilização de medicamentos dirigidas aos profissionais de saúde e utentes dos diversos contextos de prestação de cuidados de saúde da Região, aos órgãos clínicos de estabelecimentos hospitalares e de ACES, bem como aos demais médicos no exercício da prática de medicina privada, nomeadamente através:

i) Do desenvolvimento de ferramentas por forma a dinamizar a divulgação das recomendações emanadas, potenciando o impacto dessas recomendações no perfil de utilização de medicamentos;

ii) Da elaboração de programas formativos por área terapêutica específica: boletins terapêuticos (BT) direcionados aos profissionais de saúde, com indicadores de acompanhamento;

iii) Da promoção da literacia em saúde através da divulgação de informação dirigida aos cidadãos;

iv) Do desenvolvimento e implementação de uma Rede de Qualificação Terapêutica (RQT) que englobe os profissionais de saúde e os cidadãos;

v) Da promoção de programas de interligação entre os estabelecimentos hospitalares, as unidades de cuidados de saúde primários e as de cuidados continuados, nomeadamente através da definição de protocolos de prescrição, de dispensa e de integração de cuidados de saúde e da adoção de modelos de articulação, designadamente recorrendo a programas de Reconciliação de Terapêutica e à prestação integrada de cuidados de saúde específicos, nos domínios de competência da CFT-ARS;

d) Monitorizar e auditar a adesão à Política de QT, e, sempre que possível, avaliar os resultados em saúde, designadamente efetividade e segurança, das terapêuticas selecionadas e das suas alternativas, nos vários contextos da prescrição de medicamentos:

i) Elaborar e implementar modelos de monitorização transparentes e públicos («dashboards») baseados nos indicadores de QT definidos;

ii) Publicar relatórios de acompanhamento e de monitorização da prescrição, dispensa e utilização de medicamentos, com periodicidade semestral, no âmbito da respetiva ARS, com inclusão das atividades desenvolvidas pela comissão;

iii) Monitorizar programas integrados de articulação entre os diversos níveis e contextos de prestação de cuidados de saúde – cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, cuidados prestados em farmácias comunitárias e por médicos em exercício privado – no domínio das competências da CFT-ARS;

e) Elaborar estudos e trabalhos sobre os determinantes da prescrição e o impacto das diferentes estratégias de elaboração e disseminação da QT e promover estudos e iniciativas destinadas à produção de evidência sobre a prescrição, a dispensa e a utilização de medicamentos;

f) Colaborar com o Sistema Nacional de Farmacovigilância, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente através:

i) Da promoção da articulação com os Núcleos/Unidades de Farmacovigilância e ou com os delegados de farmacovigilância, no domínio das suas competências especificas;

ii) Do reforço, junto dos profissionais de saúde da estrutura a que pertençam, do dever de notificar as suspeitas de reações adversas e ou de ineficácia terapêutica de que tenham conhecimento;

iii) Da colaboração em estudos de monitorização da segurança e efetividade de medicamentos promovidos no contexto do Sistema Nacional de Farmacovigilância.

Artigo 4.º

Composição

1 – As CFT-ARS são constituídas por médicos e farmacêuticos, e integram um representante da Ordem dos Médicos e um representante da Ordem dos Farmacêuticos.

2 – As CFT-ARS são compostas por um mínimo de seis e máximo de oito membros, conforme proposto pela respetiva ARS, tendo em conta a dimensão populacional abrangida pela Região de Saúde, sendo o presidente designado de entre os seus membros pelo Conselho Diretivo dessa ARS.

3 – A composição das CFT-ARS é homologada por despacho do presidente da ARS.

4 – A composição de cada CFT-ARS obedece aos seguintes critérios:

a) Igualdade no número de médicos e de farmacêuticos;

b) Diversidade de experiência profissional, nomeadamente através da inclusão de profissionais com experiência na prestação de cuidados de saúde nas várias áreas (cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados), tendo obrigatoriamente médicos e farmacêuticos a exercer funções nos Cuidados de Saúde Primários;

c) Relevante experiência profissional, ou qualificação académica, em farmacoterapia, farmacologia ou farmacoepidemiologia;

d) Idoneidade e competência, reconhecida interpares, para o desempenho das funções.

5 – Os membros de cada CFT-ARS exercem funções pelo período de três anos, renováveis por igual período e não auferem remuneração adicional pelo exercício do seu mandato mas têm direito ao abono de ajudas de custo e despesas de deslocação suportadas pelos seus respetivos locais de origem.

6 – As CFT-ARS detém autonomia técnico-científica na prossecução das suas atribuições.

7 – Os membros da CFT-ARS, e os peritos e outros técnicos que com ela colaborem, devem apresentar declaração de conflito de interesses junto da ARS, previamente ao início de funções, de acordo com a legislação em vigor.

8 – As CFT-ARS, sempre que considerem necessário, podem solicitar o apoio de outros técnicos ou peritos.

9 – A CFT-ARS poderá constituir subcomissões ou grupos de trabalho para análise e elaboração de pareceres em matérias específicas no âmbito das suas competências.

10 – Os pareceres das subcomissões deverão ser presentes ao plenário da CFT-ARS para análise e aprovação.

11 – Os Presidentes dos Conselhos Clínicos e de Saúde dos ACES, ou os seus representantes, são membros consultores da CFT-ARS e podem constituir uma subcomissão que tem, entre outras, responsabilidade na implementação das «Redes de Racionalidade/Qualificação Terapêutica», nomeadamente promovendo a articulação e a reflexão sobre a promoção da QT.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 – Cada Administração Regional de Saúde (ARS) assegura o suporte logístico e os encargos com os profissionais necessários ao funcionamento da respetiva CFT-ARS.

2 – O funcionamento das CFT-ARS está sujeito a regulamento interno aprovado pelo Conselho Diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte as reuniões da CFT-ARS têm uma periodicidade mínima mensal podendo ser convocada extraordinariamente pelo seu presidente ou por solicitação de metade dos seus membros.

4 – Os membros da comissão deverão desenvolver, no período que medeia as reuniões, os trabalhos necessários para assegurar as competências da comissão, devendo o Conselho Diretivo da respetiva ARS criar condições para o efeito.

5 – O total de horas dedicados no conjunto pelos vários elementos da CFT ao exercício das funções da respetiva Comissão não deverá ser inferior a 40 horas semanais, nos casos de ARS com mais de 250 000 habitantes, e não inferior 80 horas semanais, nos casos de ARS com mais de 500 000 habitantes

6 – As CFT-ARS podem solicitar a colaboração de entidades de saúde, públicas ou privadas, na prossecução das suas atribuições

7 – Para prossecução das suas atribuições, as ARS disponibilizam às respetivas CFT-ARS as informações relativas à prescrição e dispensa de medicamentos, designadamente em relação a:

a) Informação global sobre prescrição e dispensa de medicamentos na respetiva Região de Saúde;

b) Informação sobre os padrões de prescrição, por ACES e por estabelecimento hospitalar;

c) Informação sobre a dispensa de medicamentos;

d) Informação sobre indicadores de prescrição quantitativos e qualitativos, incluindo os que se referem aos dados de produção e a parâmetros de qualidade clínica;

e) Justificações técnico-científicas apresentadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio.

8 – No âmbito das suas atribuições, as CFT-ARS podem solicitar informações adicionais, com detalhe de prescrição e de dispensa, à entidade responsável pelo Centro de Conferência de Faturas (CCF), ao INFARMED, aos estabelecimentos hospitalares, aos ACES ou a prescritores individuais para efeitos da avaliação prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio, bem como o acesso desde que autorizado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aos dados regionais das bases de dados nacionais existentes por patologias.

9 – No âmbito da monitorização da prescrição realizada por médicos dentistas, as CFT-ARS devem solicitar a colaboração da Ordem dos Médicos Dentistas.

Artigo 6.º

Informação e dever de colaboração

1 – Os relatórios e recomendações emitidos pelas CFT-ARS, previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º, são públicos e devem ser disponibilizados de forma eletrónica na página da respetiva ARS.

2 – Sem prejuízo da autonomia de cada CFT-ARS, as recomendações emitidas no âmbito da alínea f) do artigo 3.º são partilhadas com as restantes CFT-ARS.

3 – As CFT-ARS deverão, e sem prejuízo da sua autonomia técnica, promover reuniões de concertação e partilha de boas práticas, entre si, com uma periodicidade mínima semestral.

4 – Os órgãos clínicos de estabelecimentos hospitalares do SNS, dos ACES, bem como os demais médicos no exercício da prática de medicina privada, e as farmácias comunitárias devem reportar às CFT-ARS qualquer situação anómala relacionada com a prescrição ou dispensa de medicamentos que verifiquem no exercício das suas funções.

5 – As CFT-ARS deverão colaborar com o INFARMED, na CNFT, participando com dois representantes, um médico e um farmacêutico.

6 – As CFT-ARS devem colaborar nas atividades desenvolvidas pelo Grupo da Qualificação Terapêutica do Ministério da Saúde.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores através de despacho do membro de governo responsável pela área da Saúde poderá ser definido um modelo de articulação e partilha de informação entre as várias instituições do Ministério da Saúde as CFT-ARS e a CNFT.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo as CFT-ARS ora criadas entrar em funcionamento no prazo máximo de 60 dias após entrada em vigor da presente portaria.»

Regras de organização e mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU) | Critérios e procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos ACeS e nas suas unidades funcionais

«Despacho n.º 1774-A/2017

O XXI Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, nesse âmbito, identificou a necessidade de concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do país, expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta, e assegurando a atribuição de médicos de família e de equipa de saúde familiar a todos os portugueses.

Por outro lado, definiu várias medidas transversais que promovem a melhoria contínua da qualidade, a transparência, a prestação de contas e a avaliação do desempenho de todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde, sendo para tal necessário adequar progressivamente a resposta das instituições do SNS às necessidades em saúde e às preferências dos utentes.

O Registo Nacional de Utentes (RNU) foi criado com o objetivo de constituir uma base de dados nacional da inscrição dos utentes do SNS, a qual integra para além dos dados de identificação, a caracterização da inscrição dos utentes nos cuidados de saúde primários, a afetação a um médico de família e equipa de saúde familiar, privilegiando a inscrição do agregado familiar, respeitando-se a padronização legalmente prevista, entre outras.

Considera-se assim premente que sejam adotados os procedimentos necessários à atualização e manutenção desta base de dados nacional dos utentes do SNS, assegurando a identificação única dos utentes, e que sejam disponibilizados mecanismos de articulação aos diversos sistemas de informação da saúde que necessitam dessa informação para o cumprimento da legislação sobre direitos e benefícios no SNS, respeitando os exatos termos das autorizações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Atenta a complexidade e as interdependências existentes no sistema, quer no que se refere ao processo de recolha e registo de dados, quer nos processos de comunicação e interconexão, devem ser envidados os esforços necessários por parte das entidades envolvidas, tendentes à obtenção da melhoria da qualidade dos dados presentes no RNU.

Nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 5/2012, de 23 de janeiro, a constituição de ficheiros para as finalidades nele previstas, entre as quais se destaca o tratamento de dados destinado a organizar, uniformizar e manter atualizada a informação relativa à identificação nacional de utentes do SNS, compete à entidade responsável pelo tratamento dos dados de acordo com a autorização da CNPD que, no caso do RNU, é a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), que articulará com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), entidade que tem a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação do Ministério da Saúde.

Por outro lado, o Despacho n.º 13795/2012, de 24 de outubro, que pretendia estabelecer os critérios e os procedimentos de organização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS), não conseguiu uma atualização coerente da base de dados do RNU e, assim, uma gestão eficaz das listas de utentes, tendo resultado em alguns casos numa fragmentação de inscrição familiar, menorizando o papel da promoção da saúde e prevenção da doença.

O Despacho n.º 4389/2015, de 30 de abril, veio posteriormente proceder à alteração do anterior normativo no sentido de garantir que não houvesse eliminação das listas ou perda do direito a médico de família para quem não frequentasse os serviços e ficasse incluído na referida classificação de «utente não frequentador», facto que não produziu os efeitos pretendidos.

Por fim, releva, ainda, neste contexto garantir a adequada e efetiva integração de dados provenientes do «Nascer Utente», bem como do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) no RNU.

Assim, nos termos do n.º 4 da base VI e do n.º 1 da base XXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determino:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU), bem como estabelece os critérios e os procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) e nas suas unidades funcionais.

Artigo 2.º

RNU

O RNU é a base de dados nacional que agrega e identifica de forma clara e unívoca os utentes inscritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a base XXV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e pelo Decreto-lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

Artigo 3.º

Identificação de utentes no RNU

1 – A inscrição de utentes no RNU resulta na atribuição de um número único, nacional, designado por Número Nacional de Utente – NNU.

2 – A inscrição de utentes no RNU, de acordo com a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), conferida especificamente para esta finalidade à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) enquanto a entidade responsável pelo seu tratamento, é efetuada através da recolha dos seguintes dados:

a) Nome;

b) Sexo;

c) Data de nascimento;

d) País de nacionalidade;

e) Distrito, concelho e freguesia, quando a nacionalidade é portuguesa;

f) Tipo de documento de identificação;

g) Número do documento de identificação;

h) Número de identificação fiscal (NIF);

i) Residência (morada completa);

j) Número de identificação Segurança Social (NISS);

k) Número de telemóvel e número de telefone fixo;

l) Endereço eletrónico;

m) Entidade responsável, respetivo número e data de validade, quando aplicável;

n) Benefícios, quando aplicável.

3 – Com exceção do disposto no número seguinte os dados referidos nas alíneas a) a i) do número anterior são obrigatórios para que se proceda à inscrição definitiva dos utentes no RNU.

4 – Para efeitos de inscrição provisória apenas são obrigatórios os dados referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2.

5 – A ficha de inscrição do utente no RNU contém, ainda, os seguintes dados:

a) ACeS;

b) Centro de saúde;

c) Unidade funcional – Unidade de Saúde Familiar (USF) ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP);

d) Médico de família;

e) Enfermeiro de família;

f) Tipologia de inscrição no RNU;

g) Categoria de inscrição nos cuidados de saúde primários;

h) Classificação da inscrição nos cuidados de saúde primários;

i) Informação que permita a agregação familiar.

Artigo 4.º

Tipologia de inscrição de utentes no RNU

1 – Qualquer utilização ou contacto com as instituições do SNS pressupõe ou determina a existência de uma inscrição no RNU.

2 – A inscrição no RNU pode assumir uma das seguintes formas:

a) Inscrição ativa;

b) Inscrição inativa, a qual inclui os utentes falecidos;

c) Inscrição provisória.

3 – A inscrição ativa aplica-se aos cidadãos de nacionalidade portuguesa e aos cidadãos de nacionalidade estrangeira, com residência permanente em Portugal.

4 – A inscrição inativa aplica-se aos cidadãos que não cumprem os requisitos de inscrição ativa ou provisória.

5 – A inscrição provisória aplica-se aos cidadãos sem residência permanente em Portugal e aos cidadãos que não reúnam, à data da inscrição, os elementos mínimos necessários para terem uma inscrição ativa nos termos do artigo 3.º

6 – A inscrição provisória assume a tipologia de ativa ou inativa, ao fim de 3 meses após o último registo no RNU.

7 – Cada cidadão apenas pode ter um tipo de inscrição no RNU, sem que daí possa resultar prejuízo no acesso ao SNS.

Artigo 5.º

Inscrição de novos utentes no RNU

1 – A inscrição de novos utentes no RNU pode ser efetuada de três formas distintas:

a) Nos termos definidos na Lei n.º 79/2015, de 29 de julho, que prevê a atribuição de médico de família após o nascimento, no âmbito do Projeto «Nascer Utente», para os recém-nascidos;

b) Através do Portal do RNU, nas unidades de saúde do ACeS onde o utente se pretende inscrever, para as novas inscrições não previstas na alínea anterior;

c) Através da integração no cartão do cidadão, aquando do respetivo pedido de requisição.

2 – Quando não haja possibilidade de atribuição de médico de família a inscrição no Portal do RNU obedece ainda aos seguintes requisitos:

a) O utente fica inscrito numa lista de espera do ACeS;

b) O utente pode manifestar a opção pela unidade funcional onde pretende vir a ter o seu médico de família.

3 – A inscrição a que se refere o número anterior pode ser efetuada no Secretariado Clínico de qualquer Unidade Funcional do ACeS, ou no Gabinete do Cidadão.

4 – A inscrição prevista no n.º 2 embora deva ser efetuada preferencialmente numa unidade funcional (USF/UCSP) da área da residência do utente, pode, atento o direito de escolha do utente, ser efetuada em unidade funcional situada fora da sua área de residência.

Artigo 6.º

Categorias dos utentes com inscrição ativa nos cuidados de saúde primários

1 – Os utentes com inscrição ativa nos cuidados de saúde primários são considerados utentes com inscrição ativa no RNU e são incluídos numa das seguintes categorias:

a) Utente com médico de família atribuído;

b) Utente sem médico de família atribuído;

c) Utente sem médico de família atribuído, por opção.

2 – Os utentes sem médico de família atribuído correspondem a utentes com inscrição ativa no ACeS da sua área geográfica, e têm acesso à prestação de cuidados de saúde familiar, nos moldes definidos pelo respetivo ACeS.

3 – Os utentes sem médico de família por opção correspondem a utentes com inscrição ativa no ACeS da sua área geográfica e que manifestaram a vontade expressa de não lhes ser atribuído um médico de família, mantendo os outros serviços disponibilizados fora do âmbito da saúde familiar e nos moldes definidos pelo respetivo ACeS.

4 – Os utentes referidos no número anterior mantêm o direito de, em qualquer momento, poderem solicitar a atribuição de médico de família numa unidade funcional do ACeS onde têm a sua inscrição ativa.

Artigo 7.º

Classificação das inscrições dos utentes nos cuidados de saúde primários

1 – Os utentes que têm uma inscrição ativa nos cuidados de saúde primários podem ter a seguinte classificação:

a) Inscrição primária;

b) Inscrição temporária.

2 – Considera-se que possuem uma inscrição primária nos cuidados de saúde primários os utentes que cumpram os requisitos de inscrição ativa no RNU.

3 – Considerando a mobilidade nacional dos utentes por períodos prolongados, nomeadamente por motivos laborais, de continuidade do percurso estudantil, de acompanhamento familiar, ou outros, e uma necessidade de uma prestação de cuidados de saúde primários de forma continuada durante este período de mobilidade, pode ser efetuada uma inscrição temporária em outra unidade funcional de cuidados de saúde primários diferente daquela onde possui a sua inscrição primária, sendo esta provisoriamente suspensa.

4 – As inscrições temporárias:

a) São inferiores a períodos de 12 meses;

b) Conferem ao utente o direito a retomar a inscrição primária na unidade funcional de origem, o que se verifica de forma automática decorrido o prazo referido na alínea anterior.

5 – Para todos os efeitos e em qualquer situação o utente com inscrição ativa só pode ter uma das inscrições referidas no n.º 1.

6 – Para efeitos da dimensão e constituição das listas do médico de família, bem como do impacto do trabalho realizado o utente é sempre contabilizado na lista do médico de família, onde possui a inscrição, seja ela primária ou temporária.

7 – Caso o utente tenha um contacto (ato médico e/ou de enfermagem) com a unidade funcional da sua inscrição primária, a inscrição temporária é automaticamente encerrada e o utente volta a adquirir a sua inscrição ativa na unidade funcional onde possui a inscrição primária.

8 – Sempre que se proceda a uma alteração da classificação da inscrição, são geradas automaticamente as seguintes notificações:

a) Para as unidades funcionais em que possui a sua inscrição primária e temporária;

b) Para o utente em questão, através do Portal do SNS/Utente, SMS ou através de correio eletrónico, e, em qualquer caso, através de correio postal.

Artigo 8.º

Contactos esporádicos de utentes

1 – Os utentes com inscrição primária ou temporária numa unidade funcional do ACeS, que contactem ocasionalmente com outra unidade funcional do mesmo ou de outro ACeS, realizam um contacto esporádico, sem que ocorra nova inscrição primária ou temporária do utente.

2 – Os cidadãos referidos no n.º 5 do artigo 4.º, que necessitem de cuidados médicos e/ou de enfermagem realizam um contacto esporádico, sem que ocorra qualquer inscrição primária ou temporária do utente.

3 – Os contactos esporádicos não são contabilizados na dimensão e constituição das listas do médico de família.

4 – Sem prejuízo do referido no número anterior, estes contactos são considerados para efeitos de impacto no trabalho realizado.

Artigo 9.º

Articulação do RNU com o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito

A emissão de um Certificado de Óbito através do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) implica obrigatoriamente a atualização automática do RNU.

Artigo 10.º

Inscrição dos utentes em médico de família

1 – A inscrição de utente em lista de médico de família deve respeitar os intervalos da dimensão padronizada/ponderada legalmente previstos, e realiza-se de acordo com a disponibilidade de vagas nas unidades funcionais do ACeS onde tem a sua inscrição ativa, tendo em atenção a sua preferência.

2 – A inscrição de utentes realiza-se privilegiando a inscrição familiar, devendo o RNU conter informação que permita efetuar esta agregação, de forma a serem associados preferencialmente ao mesmo médico de família.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as famílias com utentes grávidas, ou utentes com multimorbilidade, com doença crónica, ou com crianças até 2 anos de vida, que estejam a aguardar inclusão em lista de utentes, têm prioridade na atribuição de médico de família.

4 – A ACSS procede à divulgação mensal no Portal do SNS, da dimensão da lista de utentes inscritos nos vários médicos de família de cada uma das unidades funcionais dos ACeS, de acordo com a tipologia, categoria e classificação da inscrição.

Artigo 11.º

Atualização da inscrição no RNU

1 – Nos casos em que um utente com inscrição ativa, com exceção dos utentes sem médico de família por opção, que não tenha qualquer contacto com os cuidados de saúde primários ao longo de 5 anos, deve o RNU, automaticamente:

a) Emitir um alerta para a unidade funcional em que possui a sua inscrição primária, no sentido de atualizar a situação do utente/agregado familiar;

b) Notificar o utente em questão, através do Portal do SNS/Utente, SMS ou através de correio eletrónico, e, em qualquer caso através de correio postal, para proceder à confirmação ou atualização dos dados e manifestação da sua opção relativa à inscrição/manutenção do seu médico de família, no prazo de 3 meses, podendo fazê-lo através do Portal do SNS, presencialmente, por correio eletrónico ou por correio postal, para a unidade funcional onde está inscrito ou para o gabinete do cidadão do ACeS, no caso dos utentes sem médico de família atribuído.

2 – Na ausência de resposta no período referido na alínea b) do número anterior, é efetuada nova notificação, através de correio postal registado, para o utente proceder à confirmação ou atualização dos dados e manifestação da sua opção relativa à inscrição/manutenção do seu médico de família, podendo fazê-lo através dos meios e pelo mesmo prazo referido na alínea anterior.

3 – Caso não seja efetuada a atualização referida no número anterior dentro do prazo nele referido a inscrição passa automaticamente a ser considerada inativa.

4 – Na sequência dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2, a inscrição do utente é atualizada para umas das seguintes condições:

a) Inscrição ativa:

i) Utente com médico de família atribuído;

ii) Utente sem médico de família atribuído;

iii) Utente sem médico de família atribuído, por opção;

b) Inscrição inativa.

5 – As inscrições inativas poderão passar a ativas, uma vez assegurados os procedimentos referidos no artigo 5.º e de acordo com os artigos 6.º e 10.º

6 – Sempre que se proceda à alteração da categoria da inscrição, ou à alteração do seu médico de família, são deste facto notificados:

a) A unidade funcional em que o utente possuía a sua inscrição;

b) O utente em questão, através do Portal do SNS/Utente, SMS ou através de correio eletrónico, e, em qualquer caso através de correio postal.

Artigo 12.º

Validação do RNU

1 – Todas as inscrições e as eventuais atualizações do RNU devem ser validadas automaticamente pelo sistema, através dos números de identificação pessoal, evitando situações de duplicação.

2 – Em caso de deteção de inscrição duplicada, a unidade funcional procede à respetiva validação com emissão de um alerta para tratamento que deve ocorrer a nível da Unidade de Apoio à Gestão (UAG) do ACeS, no prazo de 5 dias úteis.

3 – Todos os casos referidos nos números anteriores são objeto de auditoria, a efetuar pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E (SPMS), no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de emissão do alerta referido no número anterior.

Artigo 13.º

Direitos e Deveres do Cidadão

1 – O cidadão inscrito tem acesso, através do portal SNS/cidadão ao seu registo no RNU.

2 – No âmbito do RNU, o cidadão tem ainda como direitos:

a) Aceder à sua informação;

b) Solicitar a atualização dos dados referidos no artigo 3.º;

c) Solicitar a inscrição, a transferência ou a saída da lista de médico de família;

d) Manifestar a sua opção pela não inscrição em médico de família.

3 – No âmbito do RNU, o cidadão tem como deveres:

a) Manter atualizado o seu registo de inscrição;

b) Manifestar a opção quanto à inscrição em médico de família.

Artigo 14.º

Requisitos de segurança

1 – As credenciais de acesso para inscrição, consulta e atualização de dados são fornecidas pela SPMS, a todos os ACeS e respetivas unidades funcionais, no estrito âmbito da autorização da CNPD, constituindo a ACSS a entidade responsável pelo seu tratamento.

2 – Para a garantia da qualidade dos registos, a SPMS promoverá a realização de ações de auditoria aos sistemas informáticos que suportam o RNU, cabendo à ACSS realizar ações de auditoria aos respetivos processos de gestão.

Artigo 15.º

Procedimentos

1 – À ACSS, enquanto entidade responsável pelo tratamento dos dados constantes do RNU compete emitir as normas e procedimentos que regulamentam a utilização dos dados nos exatos termos conferidos pela autorização da CNPD.

2 – Compete à SPMS:

a) Definir as normas e os procedimentos necessários para a qualidade e segurança dos registos efetuados no RNU;

b) Monitorizar e auditar o cumprimento dos mesmos;

c) Definir e divulgar os requisitos tecnológicos do RNU, necessários ao cumprimento dos requisitos funcionais definidos;

d) Proceder à extração de relatórios de dados devidamente anonimizados sobre o RNU.

Artigo 16.º

Regulamento do RNU

1 – Compete à ACSS, em articulação com a SPMS, elaborar o regulamento do RNU do qual constem os procedimentos técnicos necessários ao cumprimento do presente despacho, bem como a avaliação do impacto transversal a outros sistemas de informação dependentes do RNU, e, bem assim, o respetivo cronograma de implementação.

2 – O Regulamento referido no número anterior deve ser elaborado no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho.

3 – A SPMS deverá assegurar a monitorização do cronograma referido no n.º 1, através da publicação de relatórios mensais.

Artigo 17.º

Informação e Transparência

1 – A ACSS procede à publicação mensal, no Portal do SNS, dos dados referentes ao RNU.

2 – O Regulamento do RNU, assim como os critérios e procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos ACeS devem ser divulgadas aos profissionais de saúde e aos utentes.

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – Face à necessidade de normalizar a atual base de dados do RNU, será efetuada uma validação da informação nele residente com a informação constante em outras bases de dados nacionais, em termos a definir, cumprindo com a lei em vigor e os termos exatos das autorizações da CNPD.

2 – Após a normalização referida no número anterior devem os ACeS atualizar e qualificar o RNU de acordo com as regras constantes do presente despacho, com acompanhamento central pela ACSS e SPMS e regional pelas Administrações Regionais de Saúde competentes.

3 – Concluída a atualização do RNU, nos termos definidos nos números anteriores, é obrigatório que todos os sistemas em uso nas instituições do SNS tenham o RNU como fonte única de dados de identificação do utente.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados os Despachos n.os 13795/2012, de 24 de outubro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série de 24 de outubro de 2012, e 4389/2015, de 30 de abril, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado Diário da República, 2.ª série, de 30 de abril de 2015.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

 Regras de organização e gestão do RNU publicadas em DR

Foi publicado, no dia 24 de fevereiro, o Despacho n.º 1774-A/2017, que define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU), e que estabelece os critérios e os procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e nas suas unidades funcionais.

Este despacho decorre da necessidade de definir os procedimentos de atualização e manutenção da base de dados de utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de disponibilizar mecanismos de articulação aos diversos sistemas de informação da saúde, visando o cumprimento da legislação sobre direitos e benefícios no SNS.

Através do presente despacho pretende-se, ainda, promover uma gestão mais eficaz das listas de utentes dos ACES, bem como garantir a adequada e efetiva integração dos dados provenientes do “Nascer Utente” e do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, no RNU.

Consulte:

Despacho n.º 1774-A/2017 – Diário da República n.º 40/2017, Série II de 2017-02-24

Define regras de organização e mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes, bem como estabelece os critérios e os procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde e nas suas unidades funcionais.