Comunicado Infarmed – Projeto-piloto SAFE: melhoria do acesso aos medicamentos urgentes durante a noite

07 dez 2017

No início deste mês arrancou o projeto-piloto SAFE (Serviço Nacional de Assistência Farmacêutica), em Bragança, cujo principal objetivo a melhoria do acesso dos portugueses aos medicamentos urgentes durante a noite. O SAFE funciona entre as 21 horas e as 9 horas, de segunda a sábado. Nos domingos e feriados está disponível todo o dia.

Este projeto, que visa complementar o atual regime de turnos das farmácias, estava previsto no acordo assinado a 3 de fevereiro entre os Ministérios das Finanças e da Saúde e a Associação Nacional das Farmácias, conta com a participação do Infarmed e da Administração Regional de Saúde do Norte. Poderá ser alargado a outras regiões do País, mediante pedido da Administração Regional de Saúde responsável.

Depois de irem à urgência, os doentes vão receber informação sobre as farmácias de serviço e sobre a disponibilidade dos medicamentos de que necessitam, de forma mais fácil e rápida. Ainda será possível fazer reservas e até solicitar entregas ao domicílio.

Leia mais no comunicado que está em anexo.

Documentos

Reações adversas a medicamentos: INFARMED recebeu mais de 12.300 notificações desde 2012

29/11/2017

Nos últimos cinco anos, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, organismo que regula o setor, recebeu mais de 12.300 notificações de reações adversas a medicamentos.

De acordo com uma nota do INFARMED, nos primeiros nove meses deste ano, registaram-se 4.200 notificações de reações adversas, das quais 1.924 oriundas de profissionais de saúde e utentes e 2.274 da indústria.

Desde 2012, altura em que o cidadão passou a poder notificar as reações adversas a medicamentos, o INFARMED recebeu 12.326 participações.

Destas, «apenas oito por cento (982) provêm do cidadão», destaca o INFARMED, acrescentando que «estes dados indiciam subnotificação de reações adversas em Portugal pela população».

Em 2016 foram notificadas 5.698 reações adversas a medicamentos. Os dados de 2015 são semelhantes, com 5.690 reações notificadas.

Do total de notificações de reações adversas no ano passado, mais de 4.400 dizem respeito a reações consideradas graves.

Em termos nacionais, das cerca de 5.700 reações adversas a medicamentos registadas, mais de 2.700 foram notificadas pela própria indústria e mais de 2.900 pelos profissionais de saúde e também por utentes.

O INFARMED está a realizar uma campanha para «sensibilizar a população e os profissionais de saúde para a importância da notificação de suspeitas de reações adversas a medicamentos».

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Para saber mais, consulte:

INFARMED – http://www.infarmed.pt/

Obrigatoriedade de registar em sistema informático todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes de todos os medicamentos derivados do plasma humano, utilizados nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos


«Despacho n.º 10286/2017

Considerando que a identificação e registo dos medicamentos hemoderivados administrados aos doentes são da maior importância para permitir a investigação de uma eventual relação de causalidade entre a administração daqueles medicamentos e a deteção de doenças infeciosas transmissíveis pelos produtos sanguíneos.

Considerando que o Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro, veio regular o registo do circuito de requisição e distribuição de medicamentos derivados do plasma utilizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, no sentido de aperfeiçoar o sistema de registo até então em vigor.

Considerando que, entretanto, se operou uma enorme modificação dos sistemas de suporte aos circuitos farmacêuticos, quer nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer nos cuidados de saúde primários, permitindo a sua total desmaterialização, a existência de imposições normativas que mantém o uso de papel, não só não protege a privacidade e os dados pessoais dos doentes como predispõe a maior erro processual pela duplicação de informação em suporte misto.

Importa agora possibilitar a utilização de formas mais expeditas e modernas de proceder ao registo de todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes dos medicamentos derivados do plasma humano, através da utilização de meios eletrónicos.

Assim, determina-se:

1 – Devem ser registados em sistema informático todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes de todos os medicamentos derivados do plasma humano, utilizados nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos.

2 – O registo efetuado através de sistema informático dispensa a utilização dos modelos constantes do Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro.

3 – A utilização do sistema informático a que se refere o n.º 1 depende de prévia aprovação do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento, I. P. (INFARMED, I. P.), no que respeita à aptidão do sistema para cumprir todos os requisitos constantes dos modelos de registo aprovados pelo Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem as instituições prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), apresentar um requerimento ao INFARMED, I. P., em formulário online criado pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para o efeito, acompanhado da memória descritiva e do funcionamento do respetivo sistema informático.

5 – O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias úteis, contados da data da receção do requerimento referido no número anterior, para se pronunciar sobre o pedido efetuado, podendo auditar as entidades requerentes para análise de sistemas e processos, bem como solicitar os elementos necessários de modo a verificar o cumprimento dos requisitos referidos do n.º 3.

6 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, tornando-se obrigatório a partir de 1 de julho de 2018.

17 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Remuneração dos membros da Comissão de Avaliação de Medicamentos mantém-se em vigor até à sua substituição

  • Despacho n.º 10267/2017 – Diário da República n.º 228/2017, Série II de 2017-11-27
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Saúde
    Determina que o disposto no Despacho n.º 8429/2010, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio, com exceção do disposto nos n.os 11 e 12, se mantém em vigor até à sua substituição (valor das senhas de presença dos membros da direção da CAM – Comissão de Avaliação de Medicamentos)

«Despacho n.º 10267/2017

A Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM) é um órgão consultivo do INFARMED- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., responsável por emitir pareceres em matérias relacionadas com o medicamento, designadamente no domínio da avaliação da qualidade, eficácia e segurança.

A sua composição por peritos e personalidades de reconhecido mérito nos domínios das ciências médicas e farmacêuticas, tem fortalecido as condições e os mecanismos que garantem um processo de avaliação técnico-científica de medicamentos de qualidade, robusto e transparente, reforçando a competitividade no Sistema Europeu de Avaliação de Medicamentos.

Através do Despacho n.º 8429/2010, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio, foi fixada a remuneração dos membros da Comissão de Avaliação de Medicamentos, cujo regime deveria ter sido revisto ao fim de três anos depois de avaliada a sua aplicação e a eventual necessidade de atualização dos valores nele previsto, o que não sucedeu.

Verifica-se que a execução do referido despacho não exige qualquer alteração ou ajustamento e que os referidos valores se mantêm atuais face às receitas geradas pela atividade do INFARMED, I. P., e dependentes da CAM.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determina-se o seguinte:

1 – O disposto no Despacho n.º 8429/2010, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio, com exceção do disposto nos n.os 11 e 12, mantém-se em vigor até à sua substituição.

2 – A aplicação do disposto no presente despacho aos membros da Comissão de Avaliação de Medicamentos reporta os seus efeitos a 1 de junho de 2013.

17 de novembro de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 14 de novembro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»