Assembleia da República Recomenda ao Governo a adoção de medidas que garantam o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar


«Resolução da Assembleia da República n.º 260/2017

Recomenda ao Governo a adoção de medidas que garantam o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Reponha a obrigatoriedade de entrega por parte das entidades patronais à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em cada ano civil, dos mapas de horários de trabalho em vigor nos locais de trabalho que estão sob a sua direção.

2 – Reforce os meios de fiscalização da ACT, nomeadamente os que se referem ao respeito pelos direitos relacionados com a organização do tempo de trabalho.

3 – Promova a contratação coletiva, adotando normas e mecanismos que assegurem uma negociação eficiente que proteja os direitos dos trabalhadores em situações especiais e responda às necessidades específicas de determinadas atividades.

4 – Garanta, no que diz respeito à organização do tempo de trabalho, que a regulação de situações especiais, nomeadamente aquelas em que os trabalhadores estão de prevenção ou contactáveis, respeite:

a) Os limites aplicáveis à duração do período normal de trabalho, à retribuição do trabalho suplementar, do trabalho noturno e por turnos e da isenção de horário;

b) Os tempos de descanso, os intervalos de descanso e o direito a férias, garantindo o descanso compensatório aplicável;

c) O direito à conciliação do trabalho com a vida privada e à realização pessoal e social, reforçando os meios oficiais disponíveis para a fiscalização destas situações.

Aprovada em 20 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Medidas destinadas a apoiar as vítimas dos incêndios do passado dia 15 de outubro


«Despacho n.º 10363-A/2017

O Decreto-Lei n.º 141/2017, de 14 de novembro determina, relativamente aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos que tenham sido afetados pelos incêndios de 15 de outubro:

a) A suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Segurança Social, mediante requerimento a apresentar pelas empresas e pelos trabalhadores independentes que tenham sido diretamente afetados pelos incêndios;

b) A suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou outras entidades;

c) A manutenção dos benefícios autorizados ao abrigo do Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES);

d) A prorrogação dos prazos de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais do âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, e, bem assim, os prazos relativos ao pagamento especial por conta em sede de IRC, ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e à entrega das retenções na fonte de IRS e IRC.

Nos termos do referido diploma, os concelhos afetados pelos incêndios em causa são identificados em despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Considerando que a operacionalização das medidas aprovadas no referido diploma carece da determinação dos concelhos a que se aplicam, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 141/2017, de 14 de novembro e no uso das nossas competências delegadas pelo Despacho n.º 9005/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017 e pelo Despacho n.º 1300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, é aprovada em Anexo ao presente despacho, a identificação dos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro de 2017.

27 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.

ANEXO

Lista de Concelhos

Alcobaça

Arganil

Arouca

Aveiro

Braga

Cantanhede

Carregal do Sal

Castelo de Paiva

Castro Daire

Celorico da Beira

Figueira da Foz

Fornos de Algodres

Góis

Gouveia

Guarda

Leiria

Lousã

Mangualde

Marinha Grande

Mira

Monção

Mortágua

Nelas

Oleiros

Oliveira de Frades

Oliveira do Bairro

Oliveira do Hospital

Pampilhosa da Serra

Penacova

Pombal

Resende

Ribeira de Pena

Santa Comba Dão

São Pedro do Sul

Seia

Sertã

Tábua

Tondela

Trancoso

Vagos

Vale de Cambra

Vila Nova Poiares

Viseu

Vouzela»

Medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica


«Portaria n.º 350-A/2017

de 14 de novembro

A Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, aprovou o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, que inclui, entre outros tipos de apoio, o apoio educativo especial referido no artigo 11.º da mesma lei.

Nos termos daquela disposição, cumpre ao Ministério da Educação regulamentar as medidas educativas especiais a conceder às crianças e jovens com doença oncológica, com o objetivo de promover o sucesso escolar destas crianças e a sua plena inclusão, tendo em conta as condições específicas de cada um.

Estas medidas podem incluir condições especiais de avaliação e frequência escolar, apoio educativo individual e ou no domicílio, pessoal ou através de meios informáticos de comunicação à distância; adaptação curricular, designadamente através da definição de um Programa Educativo Individual (PEI); e utilização de equipamentos especiais de compensação.

A presente portaria regulamenta o procedimento a adotar para a concessão das medidas educativas especiais, assim como as condições para beneficiar das mesmas e o regime da sua implementação e acompanhamento, garantindo sempre a flexibilidade e adaptabilidade necessárias à aplicação às circunstâncias de cada caso concreto.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, manda o Governo, através da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica, regulamentando o artigo 11.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Medidas de apoio educativo

1 – A identificação da necessidade de medidas de apoio educativo efetua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de saúde, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem.

2 – O apoio educativo a conceder, em função das necessidades concretas de cada criança ou jovem, pode consistir nas seguintes medidas:

a) Condições especiais de avaliação e de frequência escolar;

b) Apoio educativo individual em contexto escolar, hospitalar ou no domicílio, presencial ou à distância, através da utilização de meios informáticos de comunicação;

c) Adaptações curriculares e ao processo de avaliação, designadamente através da definição de um Programa Educativo Individual (PEI);

d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.

3 – Os pais ou encarregados de educação devem participar na elaboração do Programa Educativo Individual e ter acesso a toda a informação sobre a aprendizagem do seu educando.

4 – As medidas de apoio educativo previstas no n.º 2 do presente artigo são mobilizadas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o aluno está matriculado ou por um agrupamento ou escola não agrupada da proximidade do estabelecimento hospitalar em que o aluno se encontre, se tal for requerido pelo encarregado de educação, em articulação com os docentes em funções no estabelecimento hospitalar, e com o apoio dos serviços do Ministério da Educação, designadamente da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Artigo 3.º

Mobilização do apoio educativo

1 – Os apoios educativos previstos no artigo 2.º devem ser requeridos pelos pais ou encarregados de educação ao Diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno esteja matriculado.

2 – A mobilização dos apoios educativos depende da apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da doença;

b) Declaração médica que ateste que a situação clínica é compatível com o apoio educativo a prestar;

c) Declaração de assunção de responsabilidade por parte do Encarregado de Educação.

3 – Na circunstância de os apoios a mobilizar no caso concreto não se encontrarem disponíveis no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno esteja matriculado, o pedido é remetido à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares no prazo máximo de 10 dias úteis.

4 – Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares decidir da atribuição dos apoios previstos no número anterior, no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 4.º

Acompanhamento das medidas de apoio educativo

O processo de aplicação e de avaliação da eficácia das medidas de apoio educativo previstas no artigo 2.º é da responsabilidade do professor de grupo ou turma ou diretor de turma, conforme o nível de educação ou ensino.

Artigo 5.º

Protocolos e Parcerias

No âmbito das suas competências os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem celebrar protocolos e parcerias com entidades públicas ou privadas visando o cumprimento do objeto da presente portaria.

Artigo 6.º

Provas e Exames

No âmbito das suas competências, a Direção-Geral da Educação, através do Júri Nacional de Exames, articula com os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas as condições de realização de provas e exames dos alunos abrangidos pela presente portaria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Em 13 de novembro de 2017.

A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. – O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.»

Medidas alternativas ou complementares no sentido de não permitir o abate de coníferas hospedeiras, sem sintomas de declínio, na zona tampão e nos locais de intervenção localizados nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu

  • Despacho n.º 9865-A/2017 – Diário da República n.º 219/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-11-14
    Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural

    Determina que o presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), deve estabelecer, a título excecional, medidas alternativas ou complementares previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, no sentido de não permitir o abate de coníferas hospedeiras, sem sintomas de declínio, na zona tampão e nos locais de intervenção reconhecidos nos termos do mesmo diploma, localizados nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, listados no portal do ICNF, I. P.


«Despacho n.º 9865-A/2017

A doença da murchidão do pinheiro, provocada pelo nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), é um dos principais fatores de risco da floresta de pinho nacional.

O Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, que reflete já as alterações introduzidas pela Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, estabelece medidas de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do NMP, complementares às já previstas no regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Em sequência da dimensão sem precedente dos incêndios que ocorreram nos passados meses de junho e outubro, o Governo entende necessário reforçar os mecanismos adicionais que promovam o abate imediato de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio, que incluem as árvores ardidas, em linha com o estabelecido nos diplomas legais suprarreferidos, através da restrição ao corte de madeira verde de coníferas hospedeiras nos locais onde é conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhecido o risco do seu estabelecimento e dispersão nas regiões predominantemente atingidas pelos incêndios.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, e nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino o seguinte:

1 – Deve o presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), estabelecer, a título excecional, medidas alternativas ou complementares previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, no sentido de não permitir o abate de coníferas hospedeiras, sem sintomas de declínio, na zona tampão e nos locais de intervenção reconhecidos nos termos do mesmo diploma, localizados nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, listados no portal do ICNF, I. P.

2 – Estas medidas não se aplicam aos abates que decorram da obrigatoriedade do cumprimento de outras disposições legais, nomeadamente de âmbito fitossanitário ou defesa da floresta contra incêndios.

3 – As medidas a estabelecer não podem vigorar durante um prazo superior a 180 dias.

4 – O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

13 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.»

Medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro


«Decreto-Lei n.º 141/2017

de 14 de novembro

Os violentos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017 causaram avultados danos humanos e materiais, afetando gravemente a atividade económica das regiões atingidas. Em face da destruição provocada, empresas, trabalhadores independentes e populações afetadas necessitam de um período de recuperação da sua atividade, que implicará a reconstrução de unidades de produção e a aquisição de máquinas, equipamentos e ferramentas.

Neste sentido, de forma a promover uma pronta recuperação da economia local, aliviando as populações atingidas de uma parte das dificuldades com que se confrontam, aprovam-se várias medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro.

Neste sentido, suspendem-se os processos de execução fiscal em curso, bem como outros que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pela Segurança Social ou por outras entidades que tramitem processos de execução fiscal, e prorrogam-se os prazos de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais no âmbito da AT e, bem assim, os prazos relativos ao pagamento especial por conta em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e à entrega das retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e IRC.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei determina, relativamente aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos que tenham sido afetados pelos incêndios de 15 de outubro:

a) A suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Segurança Social, mediante requerimento a apresentar pelas empresas e pelos trabalhadores independentes que tenham sido diretamente afetados pelos incêndios;

b) A suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou outras entidades;

c) A manutenção dos benefícios autorizados ao abrigo do Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES);

d) A prorrogação dos prazos de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais do âmbito da AT e, bem assim, dos prazos relativos ao pagamento especial por conta em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e à entrega das retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e IRC.

2 – Os concelhos referidos no número anterior são identificados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Artigo 2.º

Suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela Segurança Social

1 – A suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Segurança Social aplica-se às empresas e trabalhadores independentes, com sede ou estabelecimento nos concelhos identificados nos termos do n.º 2 do artigo anterior, que tenham sido diretamente afetados pelos incêndios.

2 – Para os efeitos do número anterior, consideram-se diretamente afetados pelos incêndios as empresas e trabalhadores independentes que, por motivo diretamente causado pelos incêndios, tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, devido à perda de instalações, unidades de produção, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

3 – A suspensão dos processos executivos depende de pedido do interessado junto da secção de processo executivo responsável pelo processo, no prazo de 30 dias após a citação, para os novos processos, ou após a entrada em vigor do presente decreto-lei, para os processos pendentes.

4 – A suspensão prevista neste artigo finda seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e outras entidades

1 – São suspensos os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e outras entidades contra contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos identificados nos termos do n.º 2 do artigo 1.º

2 – A suspensão prevista no presente artigo finda a 1 de dezembro de 2017, sem prejuízo de, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, devidamente fundamentado nas mesmas razões que justificam o presente decreto-lei, se poder determinar que a suspensão em causa possa vigorar por um período máximo de seis meses.

Artigo 4.º

Manutenção de benefícios autorizados ao abrigo do Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado

A suspensão dos processos de execução fiscal prevista no presente decreto-lei abrange acordos prestacionais autorizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro, mantendo-se os benefícios concedidos nos termos daquele decreto-lei.

Artigo 5.º

Prorrogação de prazos relativos a obrigações fiscais

1 – São prorrogados os prazos de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais do âmbito da AT, bem como de pagamento especial por conta em sede de IRC, do IVA, do IMI e das retenções na fonte de IRS e IRC que impendam sobre contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos identificados nos termos do n.º 2 do artigo 1.º

2 – Os prazos referidos no número anterior são prorrogados nos seguintes termos:

a) As obrigações declarativas cujos prazos tenham terminado entre 15 de outubro de 2017 e 31 de outubro de 2017 podem ser cumpridas até 15 de dezembro de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

b) O pagamento especial por conta a efetuar em outubro, nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Código do IRC, pode ser efetuado até 15 de dezembro de 2017;

c) O IVA liquidado relativo ao 3.º trimestre, bem como o IVA liquidado mensalmente referente ao mês de setembro, podem ser entregues até 15 de dezembro de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

d) As retenções na fonte de IRS e de IRC que deveriam ser entregues até ao dia 20 de outubro podem ser entregues até 15 de dezembro de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

e) As prestações do IMI cujo prazo de pagamento termina em novembro podem ser pagas até 15 de dezembro de 2017.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O presente decreto-lei produz efeitos ao dia 15 de outubro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa – António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 11 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em outubro de 2017 nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu


«Decreto-Lei n.º 135-A/2017

de 2 de novembro

Dada a dimensão sem precedente dos incêndios que ocorreram em diversos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, que provocaram graves danos e prejuízos o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Tendo em consideração a urgência na execução dessa recuperação, é necessário estabelecer medidas excecionais de contratação pública que permitam tornar mais simples e céleres os procedimentos de contratação pública, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto até aos limiares comunitários.

Desta forma, considerando a complexidade e dimensão das intervenções a realizar, torna-se necessário adotar um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de aquisição de serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados, em segurança, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em outubro de 2017, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

2 – Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais.

3 – As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:

a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Dos municípios afetados pelos incêndios com início no passado dia 15 de outubro.

Artigo 2.º

Regime dos procedimentos de ajuste direto

1 – A escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.

2 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 4.º

Regime excecional de autorização da despesa

1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, serviço ou organismo prossegue as finalidades identificadas no artigo 1.º do presente decreto-lei, por forma a beneficiar do regime excecional de autorização da despesa previsto no presente artigo.

2 – O reconhecimento considera-se atribuído ao fim de 10 dias, na falta do parecer referido no número anterior.

3 – Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas serão tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.

Artigo 5.º

Regime excecional de autorização administrativa

Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:

a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, quando a mesma não se oponha.

Artigo 6.º

Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

1 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.

2 – Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 30 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»