Governo determina a adoção de medidas de apoio imediato às populações, empresas e autarquias locais afetadas pelos incêndios ocorridos a 15 de outubro de 2017


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017

Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram no dia 15 de outubro de 2017 afetaram um numeroso conjunto de concelhos em todo o país, com especial incidência nas regiões Centro e também Norte, provocando, para além das trágicas consequências ao nível da perda de vidas humanas, um conjunto de danos e prejuízos em habitações permanentes e nos ativos das empresas localizadas nos territórios afetados, com reflexos na estabilidade dos empregos por elas garantidos, bem como nas atividades agrícola e florestal.

Ainda que o levantamento destes danos e o apuramento final da sua valorização esteja ainda em curso, foi já possível, através das visitas e contactos estabelecidos com os municípios, obter a informação necessária para a identificação de algumas medidas de apoio à reconstrução de habitações permanentes e para a reposição dos ativos produtivos de empresas afetadas pelos incêndios, bem como das infraestruturas municipais danificadas. É possível definir também, desde já, um conjunto de apoios ao emprego, aos agricultores e aos proprietários florestais. Serão ainda reforçadas as intervenções de apoio no domínio da saúde mental, nas áreas especialmente afetadas pelos incêndios, bem como no domínio do apoio social.

Como primeira prioridade de intervenção, neste contexto, destaca-se a relativa à reconstrução e reabilitação das habitações permanentes das populações afetadas pelos incêndios, assegurando-lhes a reposição do património perdido. Pretende-se criar condições para assegurar aos municípios e aos próprios proprietários, quando assim o desejem, condições financeiras para uma reconstrução bem-sucedida.

Relativamente ao apoio mais direto às empresas, cria-se um sistema de apoio ao restabelecimento da capacidade produtiva das empresas afetadas total ou parcialmente pelos incêndios, através de subsídios não reembolsáveis para a compra de máquinas, equipamentos e material circulante de utilização produtiva, deduzidos do valor recebido dos seguros existentes. Complementarmente, vai ser assegurado um crédito de tesouraria e de relançamento da atividade, através de uma linha com acesso facilitado por via de uma garantia pública e com juros bonificados. Estes apoios diretos à atividade empresarial serão complementados por outras ações mais globais, nomeadamente no domínio da valorização turística das regiões mais afetadas.

A par da reposição da atividade produtiva preexistente, serão criados programas de incentivos para a atração de novos investimentos empresariais geradores de emprego e de produção nos territórios mais severamente afetados, através do lançamento de concursos específicos do Portugal 2020.

Será conferida particular atenção à agilização de procedimentos de licenciamento e de autorização, sobretudo quando se trate de situações de reinstalação de unidades em condições iguais às licenciadas anteriormente, ou de novos investimentos a realizar nas zonas particularmente afetadas pelos incêndios. Será ainda admitida, onde se justifique, a possibilidade de construção nos terrenos percorridos pelos incêndios.

No imediato, porém, as empresas atingidas estão confrontadas com a possibilidade de incumprimento, total ou parcial, dos seus compromissos comerciais e até, nalguns casos, com o encerramento súbito, o que acarretará necessariamente, em qualquer das situações, perdas avultadas. Os trabalhadores destas empresas viram aumentar de forma muito significativa o risco de desemprego e, em consequência, um aumento do risco de pobreza e exclusão social.

A dispersão geográfica da área afetada, bem como fatores como a interioridade e a predominância de alguns agentes económicos em algumas áreas geográficas, potenciam impactos bem mais profundos e abrangentes do que a perda de uma unidade económica e os respetivos postos de trabalho. Existe todo um ecossistema económico, local e regional, que depende direta ou indiretamente daquelas empresas e dos seus trabalhadores.

É pela conjugação destes fatores que o Governo decidiu criar um programa excecional e temporário, especificamente dirigido às empresas e trabalhadores diretamente afetados de forma mais grave pelo incêndio, com o objetivo de atuar preventivamente sobre o risco imediato de desemprego e assegurar a viabilidade das empresas.

Importa, desde logo, assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores das empresas mais duramente atingidas pelo incêndio enquanto decorre o processo de reconstrução e subsequente retoma da capacidade produtiva, de forma a assegurar o emprego e a possibilidade da retoma da produção com os mesmos trabalhadores e com a possibilidade de qualificação. Pretende-se também assegurar que os contratos de trabalho não estejam suspensos e os trabalhadores possam, dentro dos limites previstos na lei, contribuir para o esforço de reconstrução dos locais de trabalho, quando tal for viável e aconselhável, nomeadamente na fase de limpeza e remoção de escombros. Quando tal não for viável ou aconselhável, estes trabalhadores poderão ser enquadrados num plano de qualificação extraordinário, nomeadamente no âmbito do Programa Qualifica.

Com o mesmo objetivo, preveem-se diversas medidas de apoio às populações e empresas, nomeadamente através da atribuição de subsídios eventuais dirigidos às pessoas em situação de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelo incêndio, ou através de apoios aos agricultores com perdas até (euro)1 053,30 (até 2,5 IAS) para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência, bem como a criação de regimes extraordinários e transitórios de isenção, dispensa e diferimento do pagamento de contribuições e medidas no âmbito do emprego e formação profissional, como a definição de um regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos desempregados afetados pelos incêndios.

Será, igualmente, concedida a prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais, bem como do pagamento especial por conta ou do IVA.

Será, ainda, atribuído apoio financeiro extraordinário, ao abrigo do Fundo de Emergência Municipal, designadamente para a urgente reparação de equipamentos públicos municipais danificados.

Por fim, também serão desencadeadas medidas de apoio à agricultura e florestas, envolvendo a concessão de apoios aos agricultores, em particular à pequena agricultura, a criação de duas linhas de crédito, uma para a comercialização da madeira e outra para a instalação de parques de receção de madeira ardida com preços mínimos prefixados e a abertura de concursos para apoios a ações de emergência florestal.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar a elaboração urgente de um programa excecional de apoio à reabilitação e à reconstrução das habitações afetadas pelos incêndios, a ser executado em parceria com os municípios, nos seguintes termos:

a) Concessão de apoios destinados a:

i) Construção, reconstrução ou aquisição de novas habitações para substituição de habitações consideradas irrecuperáveis;

ii) Reabilitação de habitações afetadas;

iii) Reparação e intervenções de menor dimensão em habitações afetadas;

b) Concessão de apoios sob a forma de disponibilização ou cedência de materiais ou equipamentos para intervenções de reconstrução, reabilitação ou pequenas intervenções em habitações afetadas;

c) Os apoios são concedidos diretamente aos beneficiários ou a quem detenha poderes para os representar na gestão das empreitadas, nomeadamente municípios ou outras instituições públicas.

2 – Determinar a adoção das seguintes medidas de apoio às empresas afetadas pelos incêndios, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do planeamento e das infraestruturas, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia:

a) Criação de um sistema de incentivos financeiros ao restabelecimento da atividade económica das empresas atingidas pelos incêndios, visando a reposição de equipamentos, máquinas, material circulante e edifícios e outros bens da atividade produtiva danificados, deduzindo as indemnizações recebidas no âmbito de contratos de seguros;

b) Disponibilização de uma linha de crédito para apoio financeiro às empresas atingidas pelos incêndios, com a finalidade de suprir as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associado ao relançamento da sua atividade, com acesso facilitado através da prestação de uma garantia pública e de juros bonificados.

c) Abertura de concursos com critérios de seleção específicos, no âmbito do Portugal 2020, de apoios a projetos de investimento produtivo empresarial localizados em territórios afetados pelos incêndios, com possibilidade de acumulação com crédito fiscais, respeitando os limites de cumulação de auxílios de estado;

d) Flexibilização de calendários ou de metas a atingir, sem penalizações contratuais ou no valor de incentivos, para os projetos de investimentos empresariais em curso, com o apoio do Portugal 2020 ou do Quadro de Referência Estratégico Nacional, em empresas substantivamente afetadas pelos incêndios;

e) Agilização dos procedimentos de licenciamento e autorização de reinstalação de unidades produtivas, quando não envolvam diferenças significativas face à realidade licenciada preexistente, bem como de novas unidades produtivas nos territórios afetados, designadamente, mediante a criação de balcões únicos de atendimento multisserviços para as empresas;

f) Reforço financeiro do programa «Valorizar – Dinamização turística do interior», com o objetivo de apoiar iniciativas e projetos que minimizem o impacto dos incêndios na atividade turística nos territórios afetados, designadamente através de campanhas de dinamização da procura.

3 – Determinar a adoção das seguintes medidas de apoio imediato às populações e empresas afetadas, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social:

a) Promover, no domínio do emprego e da formação profissional, um programa específico, de caráter excecional e temporário, destinado a apoiar os trabalhadores e as entidades empregadoras de natureza jurídica privada que tenham sido afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, bem como os desempregados, nos seguintes termos:

i) Concessão de um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação, à entidade empregadora que demonstre a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, destinado, exclusivamente, a:

(1) Apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar o valor de 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida, acrescido de apoio à alimentação e, nos casos do n.º 5, de apoio ao transporte; e

(2) Assegurar o subsídio de Natal;

ii) Definição de um regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos desempregados afetados, bem como a possibilidade de cumulação de apoios;

iii) Desenvolvimento de ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos concelhos afetados pelos incêndios.

b) Desenvolver, no domínio da segurança social, as seguintes medidas:

i) Apoio às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento temporário, através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção;

ii) Apoio às organizações e instituições sociais que levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios;

iii) Reforço dos técnicos da ação social dos serviços de segurança social dirigidos ao atendimento e acompanhamento da população afetada pelos incêndios, incluindo com o objetivo de acelerar os processos de atribuição das prestações sociais de apoio ao rendimento;

iv) Criação, no âmbito contributivo, de um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, a atribuir nos seguintes termos:

(1) Isenção total, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;

(2) Isenção parcial de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios;

v) Concessão de um período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelos incêndios, nos termos legalmente previstos.

4 – Determinar que a medida prevista na subalínea i) da alínea a) do número anterior não suspende o contrato de trabalho, podendo o empregador encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade, em resultado dos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho.

5 – Determinar que o trabalhador que não seja encarregue de exercer funções nos termos do número anterior pode ser enquadrado num plano de qualificação extraordinário, no âmbito do Programa Qualifica.

6 – Determinar a extensão da medida prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 às entidades empregadoras e trabalhadores afetados pelo incêndio ocorrido no passado dia 17 de junho de 2017 nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

7 – Determinar a adoção das seguintes medidas de apoio imediato, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas:

a) Aquisição de alimentos para animais com vista ao fornecimento aos agricultores cujas explorações estejam localizadas nas áreas percorridas por incêndios nos municípios atingidos, sendo a sua distribuição realizada em coordenação com o membro do governo responsável pela área da defesa nacional, com as autarquias locais, com as organizações agrícolas e de desenvolvimento local e com a Ordem dos Médicos Veterinários;

b) Apoio a 100 % dos prejuízos elegíveis, até (euro) 5000, para pequenos agricultores, e de 50 % para prejuízos acima deste valor;

c) Estabelecimento de uma linha de crédito de (euro) 3 000 000 para comercialização da madeira, cujas regras de atribuição são fixadas por portaria do membro do governo responsável pela área da agricultura e florestas;

d) Estabelecimento de uma linha de crédito de (euro) 5 000 000 para a instalação de parques de receção de madeiras, cujo montante individual de crédito é fixado por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura e florestas, com base no preço mínimo de madeira ardida parqueada;

e) Abertura de concursos no Programa de Desenvolvimento Rural 2020 (PDR 2020), no prazo de 30 dias, para apoio a ações de emergência florestal pós incêndio para minimização do risco de erosão e custos de recuperação de infraestruturas danificadas, incluindo caminhos, rede divisional, armazéns, pontos de água e sinalização, bem como para apoio da aquisição de máquinas e equipamentos florestais ou a construção ou adaptação de instalações.

8 – Determinar que o valor das indemnizações recebidas ao abrigo de contratos de seguro que prevejam coberturas de danos, total ou parcialmente coincidentes com os benefícios previstos na presente resolução, deve ser deduzido às despesas elegíveis consideradas para o efeito.

9 – Autorizar o Ministro das Finanças a prorrogar o prazo de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais e, bem assim, os prazos relativos ao pagamento especial por conta, do IVA ou do IMI, nos distritos abrangidos pela declaração de situação de calamidade, efetuada pela Resolução do Conselho Ministros n.º 167-A/2017, de 2 de novembro, estabelecendo o Governo, por diploma próprio, o regime de suspensão dos processos executivos relativos a empresas e trabalhadores independentes.

10 – Determinar como prioritário o levantamento das proibições constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, verificadas as condições aí previstas.

11 – Determinar a implementação de um programa de apoio à reposição dos equipamentos públicos municipais, designadamente através do Fundo de Emergência Municipal, para os concelhos afetados pelos incêndios dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, para além dos já abrangidos pelas Resoluções dos Conselhos de Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, bem como através dos fundos do Portugal 2020, relativamente à reposição de sistemas de distribuição pública de água ou de tratamento de resíduos urbanos.

12 – Determinar o reforço das intervenções de apoio em saúde mental e na resposta à doença aguda, gestão da doença crónica e eventuais descompensações, privilegiando as soluções de proximidade, designadamente através dos cuidados de saúde primários, articulados com as equipas dos cuidados hospitalares e de saúde pública, e fortalecendo as parcerias com as entidades locais, nomeadamente as autarquias locais, as instituições sociais e as associações humanitárias de bombeiros, visando garantir uma continuidade de cuidados.

13 – Determinar que a coordenação da implementação do conjunto das medidas de apoio às populações, às empresas, ao emprego e aos agricultores, nos termos definidos pela presente resolução, será assegurada pelo membro do governo responsável pela área do planeamento e das infraestruturas, o qual, para o efeito, articulará com os restantes membros do governo identificados na presente resolução.

14 – Estabelecer que é submetido à apreciação do Conselho de Ministros um relatório trimestral sobre a execução das ações e medidas descritas na presente resolução.

15 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Criação de um grupo de trabalho com o objetivo de estudar e propor medidas para a instalação em Portugal de uma nova unidade de saúde para o tratamento de doentes com cancro com recurso a tecnologias de partículas de alta energia

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Portal Licenciamento +: Medida Simplex + concluída e implementada com sucesso

03/10/2017

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde informa que, no âmbito das medidas de simplificação legislativa e administrativa e de modernização dos serviços públicos do Programa Simplex +, foi concluída e implementada, no passado dia 28 de setembro de 2017, a 2.ª Fase do Portal Licenciamento +.

Nesta nova fase, para além da submissão de pedidos de licenciamento de farmácias e de entidades do circuito do fabrico de dispositivos médicos, distribuição de medicamentos de uso humano e dispositivos médicos e aquisição direta, o portal vem agora possibilitar a comunicação de horários de funcionamento de farmácias e pedidos de dispensa ao domicílio e/ou vendas pela internet, consolidando toda a informação disponível relativamente àquelas entidades numa plataforma única.

Além das novas funcionalidades descritas, foi ainda incluída informação disponível para consulta pública sobre farmácias, nomeadamente quanto à direção técnica e à dispensa ao domicílio e vendas pela internet de medicamentos, estando em fase de implementação a disponibilização ao público dos horários de funcionamento das farmácias e o webservice para informação às entidades do Ministério da Saúde.

Para saber mais, consulte:

Picadas de animais: INEM aconselha medidas a tomar em caso de mordedura

De acordo com o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), em Portugal existem muito poucos casos de morte relacionados com picadas ou mordeduras de animais.

Os dados mais recentes do Centro de Informação Antivenenos (CIAV) do INEM não revelam a existência de casos, mas as vítimas nem sempre contactam este Centro de Informação Toxicológica.

No entanto, há picadas ou mordeduras de animais que podem originar um quadro clínico grave:

  • Abelha – relacionada com reações alérgicas graves, podendo surgir, na sequência da picada, um edema (inchaço) da língua e das vias aéreas superiores, com dispneia (falta de ar), exigindo a intervenção médica urgente.
  • Vespas – para além da dor local, geralmente não tem outras consequências.
  • Víbora – a mordedura de víbora pode originar uma situação clínica grave. Nos casos mais graves provoca um edema progressivo do membro atingido e pode levar ao compromisso circulatório desse membro, exigindo uma intervenção médica urgente.
  • Cobras – em geral não implica qualquer toxicidade. No entanto, sempre que alguém seja mordido ou picado por um ofídio (cobra ou serpente), deve ser observado por um médico para se despistar a mordedura de víbora.
  • Lacrau – a picada do lacrau provoca dor intensa, sendo conveniente a observação médica.
  • Centopeia – sem grandes consequências para além da dor local.
  • Alforrecas e medusas – pode condicionar reações alérgicas de maior ou menor gravidade, dependendo da pessoa que é picada.
  • Caravela Portuguesa – para além da dor, provoca reações alérgicas por vezes intensas, sugerindo-se a observação médica.
  • Peixe-aranha – provoca fundamentalmente dor, sendo raras as reações alérgicas.

A este propósito, o INEM dá-nos a conhecer algumas recomendações sobre como atuar em casos de picadas e mordeduras de animais.

Como regra para todos os casos, deve aplicar-se gelo no local da picada, imobilizar o membro atingido e procurar apoio médico nos casos mais graves. No caso do peixe-aranha, deve aplicar-se água quente na área atingida. Já nos casos das alforrecas, medusas e caravela portuguesa, deve lavar-se a área atingida com água quente ou vinagre.

Em caso de intoxicação, contacte o CIAV do INEM, através do número 808 250 143.

Visite:

INEM – www.inem.pt/

Implementação da medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»


«Decreto-Lei n.º 102/2017

de 23 de agosto

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX + 2016.

Para fortalecer a economia é fundamental que as empresas se centrem nos aspetos relevantes da sua atividade, devendo ser promovidos ganhos de eficiência através da redução de custos de contexto, da simplificação administrativa e da redução da burocracia, sobretudo tendo em atenção que o tecido empresarial português é constituído por micro, pequenas e médias empresas.

Também a defesa dos direitos dos consumidores constitui um desiderato do Programa do Governo, traduzindo-se a prestação de uma melhor informação aos consumidores numa melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

Nesse sentido, o Governo procedeu ao levantamento e análise das obrigações de informação ao consumidor que têm de estar afixadas nos estabelecimentos comerciais de venda de bens e/ou prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor, com o intuito de analisar as possibilidades de simplificação e harmonização das mesmas.

Ponderadas as hipóteses de simplificação e de sistematização do complexo informativo, tendo em vista alcançar o propósito de uma maior estabilidade e segurança do quadro das relações jurídicas a estabelecer entre empresas e consumidores, através da dupla vertente da redução dos custos de contexto das empresas e da melhoria e da facilidade do acesso dos consumidores à informação, algumas das obrigações são alteradas deixando de ser obrigatória a sua afixação, e outras são eliminadas.

Assim, deixa de ser obrigatória a afixação do dístico que comprova o pagamento da taxa de segurança alimentar, passando a prever-se que o operador económico disponibilize o respetivo comprovativo às autoridades de fiscalização que o solicitem.

É ainda eliminada a obrigação de os estabelecimentos dos sectores industrial, da hotelaria e restauração divulgarem ao público o encaminhamento dos óleos alimentares usados produzidos.

O presente decreto-lei harmoniza também as regras nacionais em matéria de resolução alternativa de litígios de consumo com a norma da Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a mesma matéria, transposta para o direito nacional através da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

Assim, o artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro, são alterados, passando os comerciantes a estar obrigados a informar os consumidores acerca da entidade ou entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, apenas quando adiram a essas entidades ou estejam legalmente obrigados a recorrer às mesmas.

A par da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, e de forma a evitar incongruências entre as várias disposições existentes no ordenamento jurídico nacional sobre esta matéria, o artigo 29.º do Regime de Acesso e de Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro, é alterado para que a informação sobre a adesão a mecanismos de resolução alternativa de litígios cumpra os requisitos previstos na referida Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

Ainda no âmbito do RJACSR, simplificam-se algumas obrigações dos estabelecimentos de restauração e bebidas, deixando de ser obrigatória a afixação de informação relativa à tipologia do estabelecimento comercial e da sua capacidade máxima, por se entender que esta informação é relevante para efeitos de fiscalização, constando já da autorização para o exercício da atividade económica ou das meras comunicações prévias.

Deixa, ainda, de ser obrigatória a afixação de informação que esclareça os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções, passando esta afixação a ser facultativa.

No sentido de reforçar a capacidade de atuação das autoridades de fiscalização, dotando-as de uma maior capacidade de intervenção preventiva e reduzir a dispersão de competências entre várias entidades, prevê-se que a atribuição de validação de contratos de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais, atualmente a cargo da Direção-Geral do Consumidor, seja transferida para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. Ademais, no sentido de simplificar a obrigação a cargo dos operadores económicos, passa a prever-se que esta obrigação seja de mero depósito, quando a empresa de mediação imobiliária utilize o modelo de contrato de mediação imobiliária a aprovar por portaria.

Por último, e na medida em que a diminuição da burocracia e da dispersão dos procedimentos, que se pretendem mais rápidos, harmonizados e de acesso mais fácil, tornam o mercado mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego e, ainda, tendo em vista garantir aos consumidores mais e melhor informação, prevê-se a criação de uma plataforma eletrónica para facilitar o cumprimento por parte dos operadores económicos das obrigações de informação ao consumidor.

A disponibilização desta ferramenta digital permitirá aos operadores económicos emitir, de forma automática e uniforme, os dísticos e os modelos para a afixação de toda a informação a que se encontram obrigados nos termos da lei.

De forma a facilitar a emissão, através da referida plataforma, de modelos a afixar nos estabelecimentos comerciais, prevê-se ainda que o regulamento interno que deve ser afixado nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness) possa não ser assinado pelo respetivo diretor técnico, caso o modelo a afixar seja emitido através da referida plataforma eletrónica.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei simplifica e harmoniza obrigações de informação ao consumidor que devem estar afixadas nos estabelecimentos comerciais de venda de bens e/ou prestação de serviços, procedendo à alteração dos seguintes diplomas:

a) Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, dispensando a assinatura pelo respetivo diretor técnico, do regulamento interno das instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), caso seja emitido através da plataforma eletrónica disponibilizada aos operadores económicos;

b) Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, transferindo a competência de validação dos contratos de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e prevendo que esta obrigação seja de mero depósito, quando seja utilizado o modelo de contrato de mediação imobiliária a aprovar por portaria;

c) Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, harmonizando as regras em matéria de resolução alternativa de litígios de consumo com a norma da Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;

d) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, eliminando a obrigação de divulgação sobre o encaminhamento dado aos óleos alimentares usados produzidos;

e) Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, eliminando a obrigação de afixação do dístico que comprova o pagamento da taxa de segurança alimentar;

f) Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, clarificando as obrigações de afixação de informação;

g) Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro, harmonizando as regras relativas aos mecanismos de resolução alternativa de litígios com o disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, e simplificando algumas obrigações de afixação de informação.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto

O artigo 19.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, o regulamento a que se refere o n.º 1 pode não ser assinado pelo DT, caso seja emitido através da plataforma eletrónica referida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro

Os artigos 16.º e 32.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Contrato de mediação imobiliária

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os modelos de contratos com cláusulas contratuais gerais de mediação imobiliária só podem ser utilizados pela empresa após aprovação prévia dos respetivos projetos pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.).

5 – Para a aprovação prévia prevista no número anterior, a empresa submete o projeto de modelo de contrato ao IMPIC, I. P., por via preferencialmente eletrónica.

6 – Sempre que a empresa utilize o modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais aprovado por portaria dos membros do Governo das áreas da justiça, do imobiliário e da defesa do consumidor, está dispensada da aprovação prévia prevista no n.º 4, devendo depositar o modelo de contrato, por via preferencialmente eletrónica, junto do IMPIC, I. P.

7 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 6 determina a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – Quando, por motivo de indisponibilidade técnica, não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 32.º

[…]

1 – […]:

a) […].

b) […].

c) […].

d) […].

e) A violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 16.º, nas alíneas b), h) e i) do n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 25.º, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro

O artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da legislação especial que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL a que se encontram vinculados, por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e indicar o sítio eletrónico na Internet das mesmas.

2 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro

Os artigos 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Reporte de informação e apresentação de documentos

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo das obrigações de apresentação de documentos, livros e registos, impostas a todas as entidades fiscalizadas, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, os produtores de OUA titulares de estabelecimentos objeto de emissão dos certificados referidos nos artigos 11.º e 12.º, cujo modelo consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devem conservar os mesmos certificados em seu poder, durante o respetivo período de validade, e apresentá-los às autoridades fiscalizadoras sempre que por estas forem solicitados.

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) O incumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 3 do artigo 14.º

3 – […]:

a) [Revogada];

b) […]

c) […].

4 – […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho

Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Conservação e apresentação de comprovativos

Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo 9.º devem conservar em seu poder, por um período mínimo de 3 anos, cópia documental dos comprovativos dos respetivos pagamentos e apresentar os mesmos à autoridade fiscalizadora, sempre que por esta forem solicitados.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) O incumprimento do estabelecido no artigo anterior.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – A proibição referida no n.º 1 do artigo anterior deve constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda ou se possa consumir bebidas alcoólicas.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 8.º

Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro

Os artigos 29.º e 134.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – Os operadores económicos que, no âmbito da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, sejam aderentes de um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo estão obrigados a informar os consumidores sobre a respetiva adesão nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

Artigo 134.º

[…]

1 – […].

a) O nome e entidade exploradora;

b) […]

c) […].

d) […].

e) […].

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado].

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser afixadas nos estabelecimentos outras informações consideradas relevantes para o público em geral, designadamente:

a) Informação esclarecendo os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções;

b) Línguas faladas;

c) Existência de sistema de climatização;

d) Especialidades da casa;

e) Classificação ou distinções atribuídas ao estabelecimento.»

Artigo 9.º

Plataforma eletrónica

1 – A Direção-Geral das Atividades Económicas disponibiliza aos operadores económicos e divulga, em lugar de destaque, no respetivo sítio na Internet o acesso à plataforma que possibilita a emissão automática e uniforme de dísticos e de modelos para a afixação de informação a que se encontram obrigados nos termos da lei.

2 – A plataforma referida no número anterior é acessível através do balcão único eletrónico dos serviços referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, regulamentado através da Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro.

3 – Os avisos, letreiros, símbolos, modelos e dísticos e respetivos textos associados, disponibilizados na plataforma referida no n.º 1, equivalem, para todos os efeitos legais, aos legalmente aprovados.

4 – A afixação dos avisos, letreiros, símbolos, modelos e dísticos legalmente exigidos, e respetivos textos associados, pode ser substituída pela sua disponibilização permanente em formato eletrónico, em local bem visível ao público no respetivo estabelecimento.

Artigo 10.º

Norma transitória

Para efeitos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, a base de dados atualizada com a identificação dos contratos de cláusulas contratuais gerais de mediação imobiliária aprovados até à entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como os arquivos e documentos relativos aos referidos contratos, transitam da Direção-Geral do Consumidor para o IMPIC, I. P.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro;

b) Os n.os 2 e 3 do artigo 29.º e o n.º 4 do artigo 134.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2017.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a plataforma referida no n.º 1 do artigo 9.º é disponibilizada aos operadores económicos até 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – Adalberto Campos Fernandes – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 27 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Governo declara a situação de calamidade em vários distritos e concelhos com índice de risco elevado ou extremo de incêndio, e determina a adoção de medidas que permitam disponibilizar recursos adicionais para ações de prevenção, bem como de proteção civil


«Despacho n.º 7313-A/2017

Declaração de Calamidade – Medidas Preventivas

O País tem sido severamente fustigado por incêndios florestais de grande dimensão, que têm colocado enormes exigências ao Dispositivo Operacional de Combate a Incêndios Florestais e a todos os agentes de proteção civil dos concelhos afetados.

De acordo com as previsões meteorológicas para os próximos dias, em particular para o fim de semana, o risco de incêndio será extremamente elevado, com especial incidência nos distritos do interior do Centro e Norte do País e em alguns concelhos dos distritos de Beja e do Algarve.

Em face do perigo elevado, importa adotar desde já excecionais medidas destinadas a prevenir tais situações, sem prejuízo da declaração de calamidade por Resolução do Conselho de Ministros em relação a concelhos que tenham sido já severamente afetados por incêndios florestais e não se encontrem agora sujeitos a elevado risco de incêndio florestal.

Assim, ao abrigo dos artigos 20.º e 30.º da Lei de Bases da Proteção Civil, o Primeiro-Ministro e a Ministra da Administração Interna:

1 – Reconhecem a necessidade de Declaração de situação de calamidade nos distritos e concelhos com índice de risco elevado ou extremo de incêndio, a partir das 14 horas de 18 de agosto e até às 24 horas de 21 de agosto, nomeadamente os concelhos dos distritos de Bragança, Castelo Branco, Guarda, Vila Real e Viseu, bem como os concelhos seguintes:

a) Distrito de Aveiro: Águeda, Arouca, Castelo de Paiva, Sever do Vouga e Vale de Cambra;

b) Distrito de Beja: Almodôvar, Mértola e Odemira;

c) Distrito de Braga: Amares, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Verde e Vizela;

d) Distrito de Coimbra: Arganil, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares;

e) Distrito de Faro: Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Lagos, Loulé, Monchique, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira e Vila do Bispo;

f) Distrito de Leiria: Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Porto de Mós e Pedrógão Grande;

g) Distrito de Portalegre: Castelo de Vide, Gavião, Marvão, Nisa e Ponte de Sor;

h) Distrito do Porto: Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Paredes, Penafiel, Santo Tirso, Trofa e Valongo;

i) Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Chamusca, Constância, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Rio Maior, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha;

j) Distrito de Viana do Castelo: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Valença;

2 – Sem prejuízo dos demais efeitos legais e daqueles previstos nos artigos 14.º e 17.º da Lei de Bases da Proteção Civil, determinam a adoção imediata de medidas que permitam disponibilizar recursos adicionais para ações de prevenção, bem como de proteção civil, em caso de necessidade, para as áreas do território objeto da presente declaração:

a) O aumento do grau de prontidão e mobilização das Forças Armadas em operações de vigilância, patrulhamento dissuasor, rescaldo e apoio logístico;

b) Elevação do grau de prontidão e resposta operacional da GNR e da PSP, com preposicionamento e reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores, apoio a evacuações, cortes e desvios de trânsito, desembaraçamento de trânsito e demais ações de apoio à proteção civil, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e/ou suspensão de folgas e períodos de descanso;

c) Mobilização em permanência das equipas de Sapadores Florestais;

d) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos PMDFCI, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessam;

e) Proibição total da utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão;

f) Suspensão de todas as autorizações de lançamento de fogos de artifício que possam ter sido emitidas, nos referidos concelhos e enquanto vigorar o estado de calamidade;

g) Proibição total da utilização em todos os espaços rurais de máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores e máquinas agrícolas ou florestais, bem como realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores;

h) Aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadores de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição); e

i) Recurso aos meios disponíveis previstos nos Planos Distritais e Municipais de Emergência e Proteção Civil dos distritos e concelhos abrangidos pela presente declaração, acionados automaticamente por efeito do presente despacho.

3 – Aprovam ainda, como medidas de carácter excecional:

a) A promoção do aumento da mobilização dos bombeiros voluntários do quadro ativo dos corpos de bombeiros para reforço da capacidade de resposta operacional; e

b) A dispensa do serviço público dos trabalhadores da Administração Pública (direta, indireta e autónoma), bem como dos trabalhadores do sector privado que integrem como bombeiros voluntários o dispositivo de combate aos incêndios, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei de Bases da Proteção Civil, tendo os mesmos direito a dois dias de descanso compensatório por cada dia de empenhamento certificado pelo respetivo comandante de bombeiros.

4 – A presente declaração de calamidade implica a obrigação de todos os cidadãos e demais entidades privadas a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida e a respeitar as ordens e orientações que lhes forem dirigidas, nos termos do artigo 11.º da Lei de Bases da Proteção Civil.

5 – Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, sem prejuízo da necessidade de publicação, o presente despacho produz efeitos imediatos.

18 de agosto de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. – A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.»

Incremento das obrigações de planeamento e programação de medidas de intervenção em situações de emergência radiológica ou de acidentes nucleares


«Lei n.º 84/2017

de 18 de agosto

Incremento das obrigações de planeamento e programação de medidas de intervenção em situações de emergência radiológica ou de acidentes nucleares (primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 36/95, de 14 de fevereiro, e 174/2002, de 25 de julho).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao incremento das obrigações de planeamento e programação das medidas a tomar em caso de emergência radiológica ou de acidentes nucleares, com vista a melhorar a prevenção de riscos coletivos, minimização dos seus efeitos, defesa e socorro das pessoas e proteção dos ecossistemas, procedendo:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da população sobre medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, que estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica e transpõe para o ordenamento jurídico interno o título IX, «Intervenção», da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, de 13 de maio, que fixa as normas de segurança relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da população sobre medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A informação prévia deve assegurar à população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou de acidente nuclear o conhecimento das medidas de proteção apropriadas, nomeadamente de ordem sanitária, que lhes são aplicáveis e das normas de comportamento a adotar em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.

2 – …

3 – A Comissão Nacional de Emergências Radiológicas, através de propostas a apresentar à Autoridade Nacional de Proteção Civil, pode complementar e reforçar a informação com vista a garantir que as populações conhecem os perigos radiológicos, aos quais podem estar expostas, e os cuidados imediatos a observar em caso de acidente nuclear ou radiológico.

4 – A informação, que deve encontrar-se permanentemente à disposição do público, designadamente através da Internet mas também, em suporte físico, junto dos municípios respetivos, será fornecida à população mencionada no n.º 1, sem que esta tenha de a solicitar, devendo ser atualizada e comunicada trienalmente e sempre que forem introduzidas alterações significativas nas medidas descritas, garantindo as entidades competentes a realização de diligências com vista a assegurar o conhecimento efetivo, por parte dos cidadãos, destas informações.

Artigo 3.º

Informação em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear

1 – Caso se produza uma situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, a população afetada é de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência ou de acidente, do comportamento a adotar e, em função da situação em questão, das medidas de proteção aplicáveis, nomeadamente as sanitárias.

2 – A informação divulgada incide, de acordo com a situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

[…]

1 – As pessoas que embora não façam parte do pessoal das instalações e ou não participem nas atividades suscetíveis de libertação significativa de materiais radioativos, nos termos definidos na Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, mas sejam suscetíveis de intervir na organização dos socorros em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear, devem receber com regularidade informação adequada e atualizada sobre os riscos que a sua intervenção envolve para a sua saúde e sobre as medidas de precaução a adotar, tendo em conta as diversas situações de emergência radiológica ou acidentes nucleares suscetíveis de ocorrer.

2 – A informação a prestar nos termos do número anterior é complementada por simulacros e outras ações preventivas, bem como ações informação adequada em caso de emergência, em conformidade com a respetiva evolução.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro

Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

(Informação prévia a que se refere o artigo 2.º)

1 – …

2 – Os diferentes casos de emergência radiológica ou acidente nuclear considerados e respetivas consequências para a população e o ambiente.

3 – Medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.

4 – Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.

ANEXO II

(Informação em caso de emergência radiológica a que se refere o artigo 3.º)

1 – De acordo com os planos de intervenção previamente estabelecidos, a população realmente afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear recebe de forma rápida e contínua:

a) …

b) …

c) …

2 – Se uma situação de emergência ou acidente for precedida de uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:

3 – …»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – …

2 – O plano de emergência externo deve definir os processos a utilizar para a informação da população, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, bem como as medidas mitigadoras a adotar.

3 – …

4 – …

a) …

b) O envolvimento da população em ensaios dos planos de emergência externos;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

5 – …

6 – …»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, o artigo 10.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Planos de emergência nacionais, distritais e municipais

1 – O plano nacional de emergência de proteção civil, assim como os planos de emergência de âmbito distrital e municipal, que abranjam a área de municípios suscetíveis de ser afetados em caso de emergência radiológica ou de acidente nuclear, devem conter a previsão específica desse risco.

2 – Os planos referidos no número anterior incluem operações de prevenção, de informação, de minimização de riscos, de socorro e de apoio, assim como a respetiva coordenação, tendo em conta o sistema integrado de operações de proteção e socorro.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a existência de outros planos de emergência especiais de proteção civil, vocacionados para a emergência radiológica, designadamente os previstos nos artigos anteriores.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»