Medidas de Apoio Social às Mães e Pais Estudantes


«Lei n.º 60/2017

de 1 de agosto

Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 5 anos de idade gozam dos seguintes direitos:

a) …

b) …

c) …

d) …

2 – As grávidas, as mães e os pais têm direito:

a) …

b) …

c) …

d) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais.

3 – As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

É aditado à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Avaliação e acompanhamento

Compete ao Governo, no âmbito da avaliação e acompanhamento da execução do disposto na presente lei:

a) Verificar o cumprimento da sua aplicação pelas escolas e instituições do ensino superior público;

b) Proceder ao levantamento do número de alunos que beneficiaram dos direitos nela consagrados, desde a sua publicação;

c) Elaborar um relatório sobre a realidade da gravidez precoce e da gravidez em jovens estudantes, com base nos elementos que anualmente resultem do previsto nas alíneas anteriores;

d) Estudar e implementar medidas de apoio social, designadamente no âmbito da ação social escolar, que garantam os necessários apoios económicos e sociais para que as mães e pais estudantes prossigam os seus estudos.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 20 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos nos Municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã


«Decreto-Lei n.º 87/2017

de 27 de julho

Os incêndios florestais, cujo início se registou no dia 17 de junho de 2017, provocaram uma série de danos e prejuízos em infraestruturas, equipamentos e bens em áreas localizadas nos Municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

Face à situação de emergência decorrente destes incêndios florestais foram ativados os Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil de Leiria e Coimbra.

Neste contexto, o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Tendo em consideração a urgência na execução dessa recuperação, é necessário estabelecer medidas excecionais de contratação pública que permitam tornar mais simples e céleres os procedimentos de contratação pública, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto até aos limiares comunitários.

Desta forma, considerando a complexidade e dimensão das intervenções a realizar, torna-se necessário adotar um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de aquisição de serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados, em segurança, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos nos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

2 – Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais.

3 – As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:

a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Dos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

Artigo 2.º

Regime dos procedimentos de ajuste direto

1 – A escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.

2 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 4.º

Regime excecional de autorização da despesa

1 – Compete ao membro do Governo da área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, serviço ou organismo prossegue as finalidades identificadas no artigo 1.º, por forma a beneficiar do regime excecional de autorização da despesa previsto no presente artigo.

2 – Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, 28 de dezembro;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas serão tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.

3 – Os valores resultantes do regime excecional de autorização de despesa não podem exceder o valor de dois milhões de euros por ministério.

Artigo 5.º

Regime excecional de autorização administrativa

Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:

a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria bem como quaisquer trabalhos especializados é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, quando a mesma não se oponha.

Artigo 6.º

Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

1 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.

2 – Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de julho de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 21 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que adote medidas para assegurar o acesso dos habitantes de bairros ou núcleos de habitações precárias a serviços e bens essenciais


«Resolução da Assembleia da República n.º 151/2017

Recomenda ao Governo que adote medidas para assegurar o acesso dos habitantes de bairros ou núcleos de habitações precárias a serviços e bens essenciais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Adote com urgência, enquanto não forem implementadas soluções de realojamento condignas, no quadro de programas que prossigam esse objetivo, as medidas adequadas a assegurar a prestação do serviço público de eletricidade aos habitantes dos bairros e núcleos de habitações precárias, no intuito de promover a tranquilidade, a segurança e as condições de vida e saúde dos mesmos com um mínimo de dignidade.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, de forma articulada com os municípios e sem prejuízo do relevante papel destes, adote, proponha e concerte as estratégias e medidas para, nomeadamente, contribuir para a integração, tranquilidade e segurança da população residente e circundante dos bairros e núcleos de habitações precárias.

3 – Implemente mecanismos que assegurem que, nos bairros e núcleos de habitações precárias devidamente identificados pelos municípios e demais entidades públicas competentes, os respetivos habitantes tenham acesso a contratos para fins habitacionais que integrem o benefício da tarifa social.

4 – Aprove as medidas legislativas e administrativas da sua competência necessárias para assegurar, nomeadamente, a celebração com os comercializadores de contratos individuais de acesso aos serviços públicos essenciais, em especial o fornecimento de energia elétrica, ajustando, se for caso disso, as formalidades atualmente exigidas.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), que se constituam como um incentivo ao desenvolvimento dos territórios do interior


«Portaria n.º 208/2017

de 13 de julho

O Programa do XXI Governo Constitucional assume, entre os seus objetivos prioritários, a afirmação do interior como um aspeto central do desenvolvimento económico e da coesão territorial, promovendo uma nova abordagem de aproveitamento e valorização dos recursos e das condições próprias do território e das regiões fronteiriças, enquanto fatores de desenvolvimento e competitividade.

Neste sentido, foi criada a Unidade de Missão para a Valorização do Interior pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, com a missão e objetivos definidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016, de 14 de janeiro, de criar, implementar e supervisionar um Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), bem como promover medidas de desenvolvimento do território do interior de natureza interministerial.

O PNCT foi elaborado, envolvendo os agentes presentes no território (em particular as autarquias locais associadas nas Comunidades Intermunicipais, instituições de ensino superior, associações empresariais, empresas, associações de desenvolvimento local, entre outros) e posteriormente aprovado em Conselho de Ministros, tendo sido publicado como Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro.

Nos termos do n.º 10 da referida Resolução do Conselho de Ministros, são identificados os territórios abrangidos pelo PNCT, tendo sido adotado o mapa elaborado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, que abrange 165 municípios e 73 freguesias.

O n.º 4 do artigo 41.º-B, aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais nos termos do artigo 225.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que Aprova o Orçamento do Estado para 2017, prevê que a delimitação dos territórios do interior seja feita por portaria.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Nestes termos, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e do Planeamento e das Infraestruturas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o n.º 4 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, aditado pelo artigo 225.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que Aprova o Orçamento do Estado para 2017, procedendo à delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), que se constituam como um incentivo ao desenvolvimento dos territórios do interior.

Artigo 2.º

Territórios do Interior

Para efeitos do disposto no artigo anterior, são consideradas como áreas territoriais beneficiárias as identificadas no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de junho de 2017. – O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 18 de abril de 2017. – O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 18 de abril de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Territórios do Interior

(ver documento original)»

Governo aprova a adoção de medidas de carácter extraordinário para fazer face aos danos provocados pelos incêndios ocorridos entre os dias 17 e 21 de junho de 2017 nos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017

Deflagrou um incêndio de grandes dimensões, com início no passado dia 17 de junho de 2017, que afetou sobretudo os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, com consequências trágicas e que originou um conjunto de danos e prejuízos em habitações, na floresta e nas explorações agrícolas, infraestruturas, equipamentos e bens de pessoas, empresas e autarquias locais.

Os dados do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.,indicam uma área total ardida nos sete concelhos de 45.348 mil hectares com forte incidência nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, onde arderam 81 %, 66 % e 56 % da área florestal total, respetivamente.

Dada a dimensão sem precedente assumida por este desastre, foram de imediato desencadeadas medidas de urgência em vários domínios de apoio às populações, nomeadamente ao nível de proteção social, emprego, formação profissional, saúde, alojamento de emergência, bem como ao nível da reposição das infraestruturas danificadas.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro coordenou um grupo de trabalho que procedeu à avaliação dos danos e prejuízos ao nível das habitações particulares, floresta, atividade económica, agricultura, infraestruturas e equipamentos municipais, tendo apurado um conjunto de prejuízos imediatos e necessidades de reconstrução preventiva de 496,8 milhões de euros, conforme relatório publicado no Portal do Governo.

O relatório identifica e quantifica dois tipos de medidas a implementar:

a) Medidas de resposta de emergência, destinadas a reparar os danos causados pelos incêndios nas habitações, nas atividades económicas (agricultura, floresta, indústria e turismo) e nas infraestruturas (viárias, municipais e de proteção civil), visando assegurar as condições básicas para reposição da normalidade da vida das populações, a começar pelos mais atingidos, designadamente pela perda das suas habitações, sem prejuízo da reparação prioritária através dos respetivos contratos de seguro;

b) Medidas de prevenção e de relançamento da economia, para desenvolver um conjunto de ações que minimizem o risco de incêndios, com intervenção ao nível da floresta e da proteção civil e, ainda, para desenvolver medidas de apoio à economia da região, através de um projeto-piloto de ordenamento do território florestal, do apoio à reflorestação das áreas ardidas, da diversificação da atividade económica e do aproveitamento dos recursos endógenos.

O Governo reconhece que estes incêndios florestais configuram uma situação excecional, que exige a aplicação de medidas igualmente extraordinárias.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Declarar como particularmente afetados pelos incêndios cujo início se registou no passado dia 17 de junho de 2017, no contexto de ocorrências naturais de caráter excecional os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, designadamente para efeitos de aplicação do Fundo de Emergência Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e de fundos europeus.

2 – Determinar a adoção das seguintes medidas de apoio imediato às populações, empresas e autarquias locais afetadas:

a) Apoiar de imediato, através do Fundo de Apoio à Revitalização e de outras fontes de financiamento, a reabilitação e a reconstrução das habitações afetadas pelos incêndios, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;

b) Disponibilizar empréstimos financeiros para reabilitação e reconstrução das segundas habitações e habitações devolutas em condições vantajosas, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do planeamento e infraestruturas, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Proceder à abertura de concursos no Plano de Desenvolvimento Regional 2020 (PDR 2020), no prazo de 30 dias, para apoio a ações de emergência florestal pós incêndio para minimização do risco de erosão e custos de recuperação de infraestruturas danificadas, incluindo caminhos, rede divisional, armazéns, pontos de água e sinalização, bem como para apoio da aquisição de máquinas e equipamentos florestais ou a construção ou adaptação de instalações, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas;

d) Proceder à definição das regras para a atribuição de apoios, por intermédio de protocolo ou aviso, no prazo de 30 dias, através do Fundo Ambiental, para apoiar as intervenções de reabilitação de linhas de água, designadamente limpeza e desobstrução do leito e margens, reposição da galeria ripícola autóctone e reabilitação dos açudes existentes, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

e) Proceder à abertura de concursos no Programa Operacional Centro 2020, nos 15 dias após a aprovação da reprogramação deste programa, para apoio ao restabelecimento da atividade económica das empresas atingidas pelos incêndios, visando a reposição de equipamentos, edifícios e outros bens da atividade produtiva danificados, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do planeamento e infraestruturas, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia;

f) Apoiar, com início no mês de julho, a reposição de infraestruturas de interesse para o turismo, o lançamento de projetos de desenvolvimento de produto turístico e campanhas de promoção e divulgação turística interna e externa da Região Centro, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da economia;

g) Proceder à abertura de concursos no PDR 2020, no prazo de 30 dias, para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo reposição de animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos agrícolas, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas;

h) Proceder à abertura de concursos no Programa Operacional Centro 2020, nos 15 dias após a aprovação da reprogramação deste programa, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do planeamento e infraestruturas;

i) Proceder à abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;

j) Concluir, até ao final do mês de agosto, a reposição das condições de segurança rodoviária das estradas nacionais e itinerários complementares atingidas pelos incêndios, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do planeamento e infraestruturas;

k) Proceder à abertura de concursos no Programa Operacional Sustentabilidade e Uso Eficiente de Recursos no prazo de 30 dias para apoio ao restabelecimento das condições de proteção civil e de prevenção e gestão de riscos, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da proteção civil e do planeamento e infraestruturas;

l) Promover as seguintes ações, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social:

i) Desenvolver medidas de apoio às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento temporário, através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção;

ii) Apoiar as organizações e instituições sociais que levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios;

iii) Proceder ao reforço dos técnicos da ação social dos serviços de segurança social dirigidos aos atendimento e acompanhamento da população afetada pelos incêndios, incluindo com o objetivo de acelerar os processos de atribuição das prestações sociais de apoio ao rendimento;

iv) Criar, no âmbito contributivo, um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, a atribuir nos seguintes termos:

(1) Isenção total durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;

(2) Isenção parcial de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios;

v) Conceder um período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelos incêndios, nos termos legalmente previstos;

vi) Promover, no domínio do emprego e da formação profissional, medidas de intervenção e acompanhamento dirigidas às pessoas e empresas particularmente afetadas, designadamente:

(1) Apoio aos rendimentos dos trabalhadores de empresas abrangidas por medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, complementado com a definição de um plano de qualificação extraordinário, enquadrado no Programa Qualifica;

(2) Definição de regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos desempregados afetados, bem como a possibilidade de cumulação de apoios;

m) Promover as seguintes ações no domínio da saúde, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da saúde:

i) Continuar a promover a acessibilidade aos cuidados de saúde por parte das populações, dentro do tempo necessário para o efeito, com a valorização das soluções de proximidade, com o reforço das intervenções na resposta à doença aguda, gestão da doença crónica e eventuais descompensações, e ainda com respostas na comunidade no âmbito da saúde mental;

ii) Reforçar as equipas comunitárias que desenvolvem a sua atividade nos concelhos afetados, bem como as equipas do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., e do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., afetos a estes territórios;

iii) Fortalecer as parcerias com as entidades locais, nomeadamente as autarquias locais, as instituições sociais e as associações humanitárias de bombeiros, no sentido da partilha de recursos e da coordenação das intervenções em saúde, que assegurem a continuidade dos cuidados às populações desta região;

iv) Implementar, no prazo de 30 dias, o plano estratégico no âmbito da saúde pública, que visa o controlo da eventual contaminação das águas e dos solos e o reforço da componente de observatório para a monitorização do impacto deste evento na saúde, nomeadamente nos mais vulneráveis, como as crianças, as grávidas, os idosos e os doentes com patologias prévias.

3 – Articular as iniciativas de empresas do setor energético, em coordenação com os municípios dos territórios afetados, para a criação de parques de receção de biomassa florestal residual, com o objetivo de assegurar aos produtores florestais o valor de mercado do material lenhoso das áreas afetadas.

4 – Iniciar de imediato a estruturação de um programa que visa adotar medidas de prevenção estrutural e de relançamento da economia, promovendo uma gestão florestal sustentada e o aumento da resiliência económica dos territórios, com os seguintes objetivos:

a) Desenvolver um projeto-piloto na Região Centro que promova o reordenamento sustentado da floresta, através de medidas de gestão integrada da floresta, valorizando as zonas de intervenção florestal e as entidades de gestão florestal; sendo a floresta portuguesa maioritariamente propriedade privada, será promovida a constituição de entidades suscetíveis de apresentar candidaturas a projetos de financiamento no âmbito do PDR 2020 ou no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos – Plano Juncker; o plano de rearborização da floresta ardida terá em consideração as novas orientações estratégicas resultantes deste projeto, em termos de ocupação da floresta e da sua gestão; deverá ainda ser avaliada a adequação da instalação de centrais de biomassa, com vista a um aproveitamento eficiente dos recursos; em paralelo, será desenvolvido um registo cadastral da propriedade;

b) Desenvolver uma estratégia de dinamização empresarial nas regiões afetadas tendo em vista a atração e a fixação de investimento produtivo, que promova a criação de emprego mais sustentado através de abertura de concursos no âmbito do Portugal 2020 adaptados às especificidades dos territórios em causa; pretende-se, por um lado, adicionar valor aos principais recursos endógenos dos territórios, designadamente da fileira florestal, da agricultura e paisagísticos (turismo), qualificando e aumentando a oferta de bens e serviços tradicionais e, por outro lado, atrair novos investimentos nas áreas de indústria e serviços que propiciem a diversificação da atividade económica que possam contribuir para a criação de riqueza e a melhoria das condições de vida das populações;

c) Em articulação com a gestão integrada da floresta acima referenciada no âmbito do projeto-piloto, implementar medidas de prevenção e gestão estratégicas de risco de incêndio, assumidas pelas autoridades e por todos os utilizadores das florestas, incluindo os produtores e a população em geral.

5 – Assegurar, através da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, o apoio à elaboração das candidaturas e outros meios de ajuda técnica, bem como a prestação de informação sobre todos os apoios disponíveis às autarquias locais e a todas as pessoas e empresas elegíveis.

6 – Encarregar o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas de promover a utilização de fundos europeus, designadamente:

a) Desenvolver as iniciativas necessárias à reprogramação do Programa Operacional Centro 2020 para acolher as elegibilidades em matéria de reposição da atividade económica e de apoio às infraestruturas e equipamentos municipais;

b) Submeter à Comissão Europeia candidatura ao Fundo de Solidariedade da União Europeia.

7 – Determinar que todas as medidas identificadas na presente resolução devem ser implementadas em articulação com os municípios dos territórios afetados.

8 – Estabelecer que é submetido à apreciação do Conselho de Ministros um relatório trimestral sobre a execução das ações e medidas descritas na presente resolução.

9 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de julho de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas

Atualização de 28/01/2019 – este diploma sofreu alterações por outro diploma, veja: Regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária


«Decreto-Lei n.º 77/2017

de 30 de junho

Em Portugal, as micro, pequenas e médias empresas representam cerca de 99 % do número total de empresas, 80 % do total de emprego e cerca de 60 % do total do volume de negócios das sociedades não financeiras.

Ora, desde há alguns anos que o setor privado e, em particular, as sociedades não financeiras têm vindo a apresentar níveis excessivos de endividamento e uma forte dependência do crédito bancário, sobretudo de curto prazo. Por outro lado, o movimento de desalavancagem financeira iniciado pelas instituições financeiras, nos últimos anos, concorreu para a adoção de sistemas de avaliação de risco mais rígidos e para a exigência de maiores garantias no quadro do financiamento às empresas, o que se repercutiu fortemente na respetiva atividade. Acresce que o fenómeno recente de concentração bancária verificado em Portugal tem contribuído, adicionalmente, para as limitações no acesso ao crédito, através da redução de plafonds.

Com acesso limitado aos mercados de capitais, as micro, pequenas e médias empresas viram-se, durante largos anos, privadas da sua principal fonte de financiamento, o que tinha vindo a comprometer, até agora, a retoma do investimento empresarial e, por conseguinte, o relançamento da economia portuguesa e o crescimento económico.

Precisamente por isso, o Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como objetivo a expansão e diversificação das opções de financiamento das empresas através, nomeadamente, do reforço do papel do mercado de capitais no financiamento das pequenas e médias empresas, em especial através de instrumentos de capital. Só essa diversificação de fontes de financiamento permitirá continuar a percorrer o caminho de fortalecimento do tecido empresarial produtivo e, assim, promover a consolidação de um crescimento económico sustentado.

O Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, apontou, precisamente, para a necessidade de adoção de medidas concretas que permitam formas alternativas de alavancagem do financiamento e do investimento privado, bem como de dinamização do mercado de capitais. Através do presente decreto-lei adotam-se, assim, as medidas indispensáveis à concretização desse objetivo.

Em primeiro lugar, a dinamização do mercado de capitais pode ser exponencialmente incrementada se estiver associada ao financiamento de pequenas e médias empresas com potencial de investimento e de criação de emprego, que não encontram no mercado de capitais soluções de financiamento, o que as coloca numa situação de desigualdade face às grandes empresas.

Nesse contexto, procura-se criar e regular um subtipo de sociedade de investimento mobiliário – as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia. Visa-se, assim, criar um veículo de investimento que tenha por vocação apoiar esse tecido empresarial, quer por via direta – através de participação nas empresas-veículo -, quer indireta, através da participação nas empresas financiadas. Dada a configuração das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia como sociedades de investimento mobiliário, aplica-se-lhes, designadamente, o correspondente regime fiscal e sancionatório.

Em segundo lugar, os valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida desempenham uma função decisiva, como instrumento das empresas, para suprir necessidades de financiamento de curto prazo. Neste contexto, revela-se oportuno proceder a uma revisão e a uma atualização do regime destes valores mobiliários representativos de dívida.

Pretende-se também com o presente decreto-lei criar e regular, no quadro dos valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida, um novo tipo de valor mobiliário representativo de dívida de curto prazo: os certificados de dívida de curto prazo. Tal permite atingir um duplo objetivo. De um lado, é ampliado o leque de valores mobiliários representativos de dívida, o que alarga as escolhas das empresas emitentes e encoraja a dinâmica do mercado de dívida nacional. De outro lado, são impostas características típicas a este novo valor mobiliário que o tornam elegível para investimento pelos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.

Além disso, entende-se ser necessário ampliar o prazo de maturidade máximo dos valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida emitidos por curto prazo até 397 dias, em flexibilização acrescida do quadro jurídico em vigor. Por último, importa aperfeiçoar o regime do patrocinador de emissão, como contributo para uma utilização mais intensa desta figura de apoio sobretudo às emissões por pequenas e médias empresas.

Deste modo, fica facilitada a diversificação de fontes de financiamento das empresas através do desenho de uma disciplina jurídica que aperfeiçoa e moderniza o regime geral dos valores mobiliários de natureza monetária representativos de dívida.

Em terceiro lugar, a redução da dependência das empresas face ao crédito bancário e a dinamização do mercado de capitais, incluindo os mercados de instrumentos financeiros, como fonte alternativa de financiamento, aconselham a que se aproveite a oportunidade desta intervenção legislativa no âmbito do Código dos Valores Mobiliários para esclarecer os deveres jurídicos que oneram as sociedades integradas numa relação de domínio, para efeitos da aplicação de determinados requisitos de transparência e das regras relativas ao dever de lançamento de oferta pública de aquisição a que estão sujeitos os titulares de participações qualificadas em sociedades abertas cujas ações tenham sido admitidas à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União Europeia.

O Código dos Valores Mobiliários, na sua redação atual, corre o risco de falta de clareza e de, assim, contribuir para afastar potenciais investidores.

Esta medida favorece a captação de investimento direto estrangeiro, designadamente, entidades infraestaduais estrangeiras com as suas próprias estratégias de internacionalização e de investimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas, e assim:

a) Regula as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE), estabelecendo o respetivo regime jurídico;

b) Cria os certificados de dívida de curto prazo, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro;

c) Procede à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

CAPÍTULO II

Regime das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia

Artigo 2.º

Caracterização e forma societária

1 – As SIMFE são organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo, correspondendo a sociedades de investimento mobiliário que têm como objeto o investimento em valores mobiliários emitidos por empresas elegíveis.

2 – As SIMFE são sociedades anónimas cujo capital social é integralmente representado por ações nominativas.

3 – O capital social mínimo das SIMFE é de (euro) 125 000.

4 – As ações representativas do capital social das SIMFE devem ser admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, no prazo máximo de um ano após a sua constituição.

5 – A sede e a administração efetiva das SIMFE devem situar-se em Portugal.

6 – As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia adotam na sua firma a designação abreviada de SIMFE.

7 – As SIMFE não são intermediários financeiros.

Artigo 3.º

Empresas elegíveis para investimento

1 – Uma parcela não inferior a 70 % do investimento das SIMFE deve ser aplicado em empresas elegíveis.

2 – Considera-se, para efeitos do número anterior, como empresas elegíveis para investimento pelas SIMFE, as empresas que cumpram um dos seguintes critérios:

a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

b) Empresas emitentes de ações admitidas à negociação num mercado regulamentado mas que, na média dos últimos três anos civis, tenham tido uma capitalização bolsista inferior a (euro) 50 000 000 com base na cotação no final do ano nos três anos civis precedentes ao investimento;

c) Empresas qualificadas como Mid Caps ou Small Mid Caps na aceção do Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, que não sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.

Artigo 4.º

Composição do património

1 – O património das SIMFE pode ser composto pelos seguintes ativos:

a) Ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis;

b) Obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida emitidos por empresas elegíveis, desde que os mesmos não tenham sido objeto de oferta pública e tenham, de acordo com as condições originárias de emissão, uma maturidade igual ou superior a cinco anos;

2 – Com exceção dos ativos referidos nas alíneas anteriores, a SIMFE só pode adquirir:

a) Os ativos fixos tangíveis e intangíveis necessários à prossecução da sua atividade; e

b) Os ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.

Artigo 5.º

Operações proibidas e limites de investimento

1 – A SIMFE não pode investir mais de 15 % do seu património em ativos emitidos por uma única empresa elegível ou por várias empresas elegíveis que estejam entre si em relação de grupo.

2 – A SIMFE não pode contrair empréstimos sob qualquer forma num montante superior a 10 % do respetivo capital.

3 – Salvo o disposto no n.º 5, o investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis deve representar, a todo o tempo, um mínimo de 50 % dos ativos da SIMFE.

4 – Durante o primeiro ano de seleção de ativos de empresas elegíveis, e até que seja atingida a percentagem mínima prevista no n.º 1, o montante em falta para completar essa percentagem deve estar aplicado em ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, emitidos por entidades nacionais.

5 – No período inicial referido no número anterior, o investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis deve ser sempre superior a 50 % dos ativos detidos pela SIMFE.

6 – É vedado às SIMFE adquirir por sua conta bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias atividades.

Artigo 6.º

Constituição

1 – As SIMFE podem ser constituídas:

a) A título originário, com ou sem recurso a subscrição pública;

b) A título superveniente, a qualquer momento, quando se trate de sociedades anónimas já constituídas que cumpram os requisitos imperativos do presente capítulo.

2 – O regime de constituição de SIMFE com recurso a subscrição pública rege-se pelo disposto nos artigos 279.º a 283.º do Código das Sociedades Comerciais, com as seguintes adaptações:

a) As ações a subscrever pelos promotores não ficam sujeitas a qualquer período de inalienabilidade e integram a mesma categoria das ações subscritas por quaisquer outras pessoas ou entidades;

b) Os promotores não terão direito a quaisquer vantagens;

c) A constituição da SIMFE não fica dependente de realização de uma assembleia constitutiva, devendo os membros dos órgãos sociais ser logo designados no contrato de sociedade;

d) O registo definitivo da constituição e da designação dos membros dos órgãos sociais deve ser promovido nos precisos termos do projeto registado, logo após a conclusão da subscrição das ações;

e) A conversão do registo provisório em definitivo não depende da entrega de ata de assembleia constitutiva;

f) A subscrição incompleta das ações oferecidas à subscrição pública não prejudica o disposto nas alíneas c), d) e e), desde que:

i) Sejam subscritas, pelo menos, três quartos das ações destinadas a esta, e

ii) Sejam subscritas as ações correspondentes à totalidade das oferecidas para subscrição pelos promotores;

iii) Fique subscrito o capital mínimo exigido no presente capítulo; e

iv) Seja feita menção expressa aos factos identificados nas subalíneas anteriores, nos documentos de oferta de ações;

g) Não é permitido o diferimento de quaisquer entradas;

h) A constituição da sociedade não pode ser anulada com fundamento em falta de aprovação por parte de qualquer subscritor.

3 – A aprovação da aquisição da qualidade de SIMFE em assembleia geral de acionistas, pela maioria exigida para a alteração do contrato de sociedade e a subsequente alteração do contrato de sociedade para o tornar conforme com as disposições imperativas do presente capítulo constitui condição necessária à aquisição da qualidade de SIMFE por parte de sociedades anónimas já constituídas e que não sejam SIMFE, a título originário.

4 – A alteração referida no número anterior inicia a produção dos seus efeitos no primeiro dia do período de tributação que se inicie após a data do registo das alterações ao contrato de sociedade referidas no número anterior junto da Conservatória do Registo Comercial.

5 – O n.º 1 do artigo 8.º não se aplica às reservas e resultados transitados da sociedade convertida em SIMFE existentes à data de registo das alterações ao contrato de sociedade junto da Conservatória do Registo Comercial.

Artigo 7.º

Registo prévio

1 – O início de atividade da SIMFE depende de registo prévio na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

2 – O registo referido no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos respetivos documentos constitutivos.

3 – O pedido de registo de SIMFE deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:

a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial;

b) A data de constituição e data prevista para o início da atividade;

c) A carteira de participações que a SIMFE pretende gerir e respetivas estratégias de investimento, que incluam os elementos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 5.º doRegulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;

d) Os estatutos;

e) O lugar da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação;

f) A identificação dos titulares de participações qualificadas;

g) A identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;

h) Regulamento interno;

i) Declaração de adequação de meios;

j) Questionário e declaração de idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;

k) Registo criminal e curriculum vitae dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.

4 – A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido ou, se aplicável, das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMVM.

5 – A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.

6 – A CMVM deve recusar o registo referido no n.º 1 se:

a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;

b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;

c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.

7 – Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.

8 – Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:

a) A verificação de factos que obstariam ao registo, se esses factos não tiverem sido sanados no prazo fixado;

b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;

c) A SIMFE não iniciar atividade no prazo de 24 meses após a receção da comunicação de concessão do registo pela CMVM, a cessação de atividade por, pelo menos, seis meses, ou a desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida pela entidade em causa;

d) A violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, quando o interesse dos acionistas ou a defesa do mercado o justificar.

9 – A pedido da SIMFE devidamente fundamentado, a CMVM pode:

a) Prorrogar os prazos referidos na alínea c) do número anterior;

b) Cancelar o registo.

10 – Constitui causa de caducidade de registo a extinção da SIMFE.

11 – As alterações aos elementos que integram o pedido de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias, devendo as alterações ou reconduções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e as alterações relativas aos titulares de participações qualificadas ser instruídas com os elementos constantes das alíneas f), g), j) e k) do n.º 3.

12 – Para efeitos da instrução do requerimento de registo, assim como das comunicações supervenientes, não é exigível a apresentação de documentos que estejam atualizados junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais.

Artigo 8.º

Administração e fiscalização

1 – Os membros do órgão de administração e de fiscalização da SIMFE devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente, devendo cumprir requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade comprovadas.

2 – À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º, os n.os 1, 2, 10 e 11 do artigo 33.º e o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 – Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.

4 – O órgão de administração deve assegurar que a SIMFE disponha de estrutura organizacional, meios e procedimentos internos adequados e proporcionais à sua dimensão e complexidade das atividades por si desenvolvidas.

Artigo 9.º

Dever de informação sobre ativos sob gestão

1 – As SIMFE prestam anualmente à CMVM informações sobre os principais instrumentos em que negoceiam, sobre as principais posições de risco e as concentrações mais importantes da carteira própria que gerem, nos termos previstos no artigo 5.º doRegulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

2 – As SIMFE notificam a CMVM assim que os ativos sob gestão excedam os seguintes limites:

a) (euro) 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;

b) (euro) 500 000 000, quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.

3 – Caso os montantes sob gestão excedam os limiares referidos no número anterior de forma não temporária, conforme prevista no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, as SIMFE dispõem do prazo de 30 dias, contados da data em que sejam excedidos os limiares, para apresentar pedido de autorização, nos termos previstos no capítulo II do título I do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, ou para reduzirem o montante sob gestão para os valores permitidos.

Artigo 10.º

Política de distribuição de resultados

1 – As SIMFE devem distribuir pelo menos 30 % do respetivo resultado anual, apurado de acordo com as regras contabilísticas legalmente aplicáveis.

2 – Os documentos de prestação de contas das SIMFE devem identificar expressamente o cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 11.º

Duração

A SIMFE deve ter uma duração mínima de 10 anos, prorrogável por uma ou mais vezes por idêntico período.

Artigo 12.º

Regime de ofertas públicas

Às SIMFE é aplicável o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 111.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 13.º

Fontes

1 – Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam inferiores aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º são aplicáveis, no que não contrariar o disposto no presente capítulo e com as necessárias adaptações, as disposições do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, aplicáveis aos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, com exceção do capítulo II do título I, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 19.º, do títulos II, salvo o disposto no respetivo capítulo II e os artigos 66.º, 73.º, 74.º, 76.º, 88.º e 125.º, do título III, salvo o disposto no artigo 139.º, e do título IV, salvo o disposto nos artigos 241.º, 243.º e 254.º

2 – Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam superiores aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 7.º é ainda plenamente aplicável o regime dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários estabelecido no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e em legislação e regulamentação complementar.

3 – As SIMFE cujos ativos sob gestão não excedam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 6.º podem optar por requerer a autorização prevista no capítulo II do título I do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, caso em que o regime previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, lhes será inteiramente aplicável.

4 – Às SIMFE aplica-se ainda, no que não contrariar o disposto no presente capítulo, o Código das Sociedades Comerciais e o Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 14.º

Supervisão e regulamentação

Compete à CMVM a supervisão e regulamentação do disposto no presente capítulo, dispondo para o efeito, das competências e poderes previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e no Código dos Valores Mobiliários.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 15.º

Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

O artigo 1.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […] e

d) As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 16.º

Alteração ao regime jurídico do papel comercial

Os artigos 1.º, 6.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo igual ou inferior a 397 dias.

Artigo 6.º

[…]

Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza monetária de prazo igual ou inferior a 397 dias que não cumpram o disposto no presente diploma.

Artigo 10.º

[…]

O papel comercial é nominativo e deve observar a forma escritural.

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – A nota informativa de papel comercial não admitido à negociação em mercado regulamentado deve incluir, além da informação relativa à emissão ou ao programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário, um parecer elaborado por intermediário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções do emitente, tendo por objeto a verificação das informações ali contidas, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 17.º

Aditamento ao regime jurídico do papel comercial

É aditado ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de fevereiro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Certificados de dívida de curto prazo

1 – Denomina-se certificado de dívida de curto prazo o papel comercial que respeite cumulativamente e a todo o tempo os seguintes requisitos:

a) Seja dotado de liquidez, nos termos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;

b) Apresente um valor suscetível de ser determinado com exatidão, a todo o tempo, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;

c) Seja livremente transmissível.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando seja contratado patrocinador da emissão considera-se que os certificados de dívida de curto prazo abrangidos são líquidos.

3 – Os certificados de dívida de curto prazo devem ser identificados enquanto tais na informação apresentada aos investidores e nas mensagens publicitárias.

4 – Ao emitente de certificados de dívida de curto prazo, ainda que não admitidos à negociação em mercado regulamentado, são aplicáveis os deveres de informação estabelecidos no artigo 20.º-A.»

Artigo 18.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da imputação de direitos de voto à pessoa que exerça influência dominante, as relações de domínio existentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais do que uma sociedade são consideradas isoladamente.

4 – (Anterior n.º 3.)»

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 28 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«Declaração de Retificação n.º 22/2017

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 77/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 30 de junho de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No n.º 5 do artigo 6.º, onde se lê:

«5 – O n.º 1 do artigo 8.º não se aplica às reservas e resultados transitados da sociedade convertida em SIMFE existentes à data de registo das alterações ao contrato de sociedade junto da Conservatória do Registo Comercial.»

deve ler-se:

«5 – O n.º 1 do artigo 10.º não se aplica às reservas e resultados transitados da sociedade convertida em SIMFE existentes à data de registo das alterações ao contrato de sociedade junto da Conservatória do Registo Comercial.»

2 – No n.º 2 do artigo 13.º, onde se lê:

«2 – Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam superiores aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 7.º é ainda plenamente aplicável o regime dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários estabelecido no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e em legislação e regulamentação complementar.»

deve ler-se:

«2 – Às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam superiores aos estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º é ainda plenamente aplicável o regime dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários estabelecido no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e em legislação e regulamentação complementar.»

3 – No n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê:

«3 – As SIMFE cujos ativos sob gestão não excedam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 6.º podem optar por requerer a autorização prevista no capítulo ii do título i do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, caso em que o regime previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, lhes será inteiramente aplicável.»

deve ler-se:

«3 – As SIMFE cujos ativos sob gestão não excedam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 9.º podem optar por requerer a autorização prevista no capítulo ii do título i do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 447/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, caso em que o regime previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, lhes será inteiramente aplicável.»

4 – No artigo 16.º, na alteração ao n.º 2 do artigo 17.º, onde se lê:

«2 – A nota informativa de papel comercial não admitido à negociação em mercado regulamentado deve incluir, além da informação relativa à emissão ou ao programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário, um parecer elaborado por intermediário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções do emitente, tendo por objeto a verificação das informações ali contidas, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.»

deve ler-se:

«2 – A nota informativa de papel comercial não admitido à negociação em mercado regulamentado deve incluir, além da informação relativa à emissão ou ao programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário, um parecer elaborado por intermediário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções do emitente, tendo por objeto a verificação das informações ali contidas, quando o papel comercial se destine a ser adquirido por entidades sujeitas ao disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.»

Secretaria-Geral, 18 de agosto de 2017. – O Secretário-Geral, David Xavier.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que promova medidas que garantam a disponibilidade, em farmácia, de medicamentos genéricos de forma a assegurar que os atuais e futuros pensionistas da indústria de lanifícios não tenham de suportar quaisquer custos com a sua aquisição

«Resolução da Assembleia da República n.º 135/2017

Recomenda ao Governo que promova medidas que garantam a disponibilidade, em farmácia, de medicamentos genéricos de forma a assegurar que os atuais e futuros pensionistas da indústria de lanifícios não tenham de suportar quaisquer custos com a sua aquisição.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda à alteração do regime previsto na Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro, e promova medidas que garantam a disponibilidade, em farmácia, de medicamentos genéricos, de forma a assegurar que os atuais e futuros pensionistas que tenham descontado até 1984 para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios não tenham de suportar quaisquer custos com a sua aquisição.

Aprovada em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»