Regulamenta as comunicações por via eletrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de atos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores ou de alteração de acordo anteriormente homologado

  • Portaria n.º 188/2017 – Diário da República n.º 107/2017, Série I de 2017-06-02
    Justiça
    Regulamenta as comunicações por via eletrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de atos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores ou de alteração de acordo anteriormente homologado

«Portaria n.º 188/2017

de 2 de junho

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, introduziu um conjunto de medidas de modernização, simplificação e desformalização no registo civil visando criar serviços mais simples e cómodos para os cidadãos e tornar o atendimento nas conservatórias do registo civil mais rápido e eficiente.

Entre as medidas de modernização, simplificação e desformalização destaca-se a utilização alargada de meios informáticos no funcionamento dos serviços de registo, a qual veio permitir que os atos, processos e procedimentos de registo civil sejam lavrados em suporte informático, eliminando de uma forma geral a utilização do suporte de papel.

Uma das medidas de simplificação que foi permitida pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, foi a possibilidade de as comunicações previstas no Código do Registo Civil poderem ser efetuadas por via eletrónica, nos termos a regulamentar por Portaria do membro do Governo da área da Justiça.

Em linha com o plano de ação estratégico do XXI Governo Constitucional de transformação do sistema judicial e dos registos, assentes na eficiência, inovação, proximidade e humanização, o Plano Justiça + Próxima, e no âmbito do programa nacional de medidas de simplificação da vida dos cidadãos na sua relação com o Estado, o SIMPLEX+ contém uma medida que visa a criação de novas funcionalidades que permitam as comunicações por meios eletrónicos entre as conservatórias de registo e o Ministério Público, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores no âmbito dos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.

Considerando que a Lei n.º 5/2017, de 2 de março, veio permitir que o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo de filhos menores em caso de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como entre pais não casados, nem unidos de facto, ou a alteração de acordo já homologado, possa ser requerido junto de qualquer conservatória do registo civil, em termos semelhantes aos previstos no âmbito dos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.

Considerando ainda a similitude dos trâmites a observar em ambos os procedimentos, a medida relativa às comunicações por meios eletrónicos entre os serviços de registo e o Ministério Público integrada no Plano Justiça + Próxima e prevista no SIMPLEX+, não poderá deixar de abranger o regime previsto na Lei n.º 5/2017, de 2 de março.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, no uso da competência delegada através do Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta as comunicações por via eletrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de atos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de:

a) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, no âmbito dos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento da competência das conservatórias do registo civil, disciplinados nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, e artigos 271.º a 274.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho; e

b) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores por mútuo acordo, bem como de alteração de acordo anteriormente homologado judicialmente ou por conservador do registo, no âmbito do processo disciplinado nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil.

Artigo 2.º

Envio do processo ao Ministério Público

1 – A conservatória de registos envia o processo ao Ministério Público competente, nos termos do n.º 1 do artigo 1776.º-A do Código Civil, do n.º 4 do artigo 274.º-A do Código do Registo Civil e do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto, por via eletrónica.

2 – O envio a que se refere o número anterior efetua-se através de comunicação de dados entre o sistema informático de suporte ao registo civil e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

Artigo 3.º

Atos processuais dos magistrados do Ministério Público

1 – Os atos processuais dos magistrados do Ministério Público abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente portaria são sempre praticados em suporte informático através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.

2 – A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura eletrónica:

a) Certificados de assinatura eletrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado;

b) Certificados de assinatura eletrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

Artigo 4.º

Peças processuais e documentos em suporte físico

As peças, os autos e os termos do processo produzidos, enviados ou recebidos através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, são inseridos no processo em suporte físico e ficam disponíveis para consulta nos termos legais.

Artigo 5.º

Envio do processo à conservatória de registos

1 – O Ministério Público envia o processo à conservatória de registos competente, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1776.º-A do Código Civil, no n.º 5 do artigo 274.º-A e do n.º 1 do artigo 274.º-B do Código do Registo Civil e nos n.os 4 e 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua atual redação, por via eletrónica.

2 – O envio a que se refere o número anterior efetua-se através de comunicação de dados entre o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e o sistema informático de suporte ao registo civil.

Artigo 6.º

Nova vista ao Ministério Público

O disposto nos artigos 2.º a 5.º da presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, sempre que houver lugar ao reenvio do processo ao Ministério Público para nova vista e à sua subsequente devolução à conservatória de registos competente, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 1776.º-A do Código Civil, da segunda parte do n.º 2 do artigo 274.º-B do Código do Registo Civil e da parte final do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 – O disposto na presente portaria aplica-se aos processos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º:

a) A partir da data da sua entrada em vigor, relativamente aos atos processuais dos magistrados do Ministério Público e ao envio do processo à conservatória de registos competente, nos termos dos artigos 3.º a 6.º;

b) A partir de 1 de julho de 2017, relativamente ao envio do processo ao Ministério Público, nos termos dos artigos 2.º e 6.º

2 – As comunicações eletrónicas entre os serviços de registo e o Ministério Público, no âmbito dos processos previstos na alínea b) do artigo 1.º, deverão ocorrer até 30 de junho de 2018.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 16 de junho de 2017.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 30 de maio de 2017.»