Critérios técnicos para os rastreios oncológicos de base populacional realizados no SNS – recrutamento e métodos de seleção


  • Despacho n.º 8254/2017 – Diário da República n.º 183/2017, Série II de 2017-09-21
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Estabelece os critérios técnicos para os rastreios oncológicos de base populacional realizados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente no que diz respeito ao recrutamento e métodos de seleção. Revoga o n.º 2 do Despacho n.º 4808/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril de 2013

«Despacho n.º 8254/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova ambição para a saúde pública, reforçando a vigilância epidemiológica, a promoção da saúde, a prevenção primária e a prevenção secundária.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) estabelece como dois dos seus eixos estratégicos a «equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde» e a «qualidade na saúde». No âmbito oncológico, propõe um reforço na disponibilidade e na garantia de qualidade na realização de rastreios de base populacional, assegurando-se assim o acesso a estratégias de prevenção e diagnóstico precoce, e o desenvolvimento e implementação dos processos assistenciais de diagnóstico e tratamento, de modo que o cidadão receba cuidados de saúde adequados e de forma atempada.

Nas Orientações Programáticas do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas da Direção-Geral da Saúde (DGS), são definidas como metas expandir a cobertura dos rastreios oncológicos de base populacional, a todo o território nacional, aumentar as taxas de adesão dos utentes, e reduzir a percentagem de cirurgias e outras intervenções oncológicas que ultrapassem o Tempo Máximo de Resposta Garantido. Encontra-se ainda previsto nas referidas Orientações como estratégia a elaboração de uma norma nacional para os rastreios do cancro da mama, do colo do útero e do cólon e reto, de acordo com as diretrizes europeias e a monitorização dos rastreios em relação à respetiva taxa de cobertura, à qualidade e ao custo-benefício associado.

Ao Diretor do Programa Prioritário para a área das Doenças Oncológicas da DGS compete especialmente, nos termos do Despacho n.º 7433/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016, promover e dinamizar a monitorização dos programas de rastreio, no que se refere à eficácia e equidade dos mesmos e aos ganhos em saúde proporcionados e promover o acesso a cuidados de saúde de qualidade, no tratamento destas patologias.

As doenças oncológicas são atualmente causa significativa de morbilidade e mortalidade, com um peso crescente na nossa sociedade e para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Em Portugal, o cancro constitui a segunda causa de morte depois das doenças cérebro-cardiovasculares, apesar de quer a incidência quer a mortalidade associada a doenças oncológicas em Portugal ser hoje inferior à média europeia, atestando a qualidade dos cuidados hoje prestados.

Os programas de rastreio de doenças oncológicas de base populacional para além de promoverem a saúde através da literacia e controlo de fatores de risco, permitem a identificação de lesões precursoras de situações malignas ou estádios iniciais da doença, através do diagnóstico precoce e com utilização de técnicas terapêuticas menos agressivas melhorar os resultados em saúde.

Os rastreios oncológicos têm assim como objetivo aumentar o sucesso da abordagem da doença oncológica, diminuindo a sua morbilidade e mortalidade, constituindo um instrumento de reconhecida importância no combate ao cancro e na diminuição dos gastos com tratamentos.

Neste contexto, e tendo sido identificadas oportunidades de melhoria ao nível dos rastreios, uma vez que se verificavam assimetrias significativas na cobertura geográfica, foi determinado através do Despacho n.º 4771-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril de 2016, que as Administrações Regionais de Saúde deviam desenvolver, na respetiva área geográfica, medidas coordenadas para implementar os rastreios de base populacional nas áreas do cancro da mama, do cancro do colo do útero e do cancro do cólon e reto.

Neste sentido, em 2016, os programas de rastreio oncológicos de base populacional, implementados no nosso país, evoluíram significativamente, com expansão da cobertura geográfica, aumento do número de utentes rastreados e melhoria significativa das taxas de adesão, com um impacto na saúde dos portugueses e na própria sustentabilidade do SNS.

No entanto, reconhece-se a existência de uma heterogeneidade no plano técnico dos programas de rastreio implementados a nível regional, pelo que importa assegurar a sua homogeneidade a nível nacional, procedendo-se à uniformização dos critérios de cada um dos programas de rastreio oncológico, garantindo-se assim um acesso equitativo.

Por outro lado, apesar dos esforços de harmonização na recolha de dados regionais, é necessário investir nos sistemas de informação que permitam a obtenção de dados que possam ser agregados em termos nacionais com indicadores bem definidos e critérios de cálculo preestabelecidos e idênticos para todas as regiões, promovendo-se a melhoria na monitorização e a avaliação periódica da situação dos rastreios oncológicos em Portugal.

Assim, considerando a proposta do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas da DGS, determina-se:

1 – Os rastreios oncológicos de base populacional realizados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) obedecem a critérios técnicos, uniformes a nível nacional, nomeadamente no que diz respeito ao recrutamento e métodos de seleção, nos termos do presente despacho.

2 – Os programas de rastreio destinam-se ao diagnóstico precoce dos cancros da mama feminina, do colo do útero e do cólon e reto, em população assintomática, e sem outros fatores de risco para além da idade e do sexo.

3 – O programa de rastreio do cancro da mama destina-se à população do sexo feminino, com idade igual ou superior a 50 anos e igual ou inferior a 69 anos, obedecendo aos seguintes critérios técnicos:

a) Os critérios de exclusão definitiva do programa são a realização prévia de mastectomia e o diagnóstico prévio de cancro da mama;

b) Os critérios de exclusão temporária são a realização de mamografia, com resultado normal, nos dois anos anteriores, a presença de próteses mamárias, a existência de processos inflamatórios ativos ou a gravidez ou aleitamento;

c) O teste primário é a mamografia com dupla leitura, a realizar de dois em dois anos;

d) As mamografias devem ser classificadas segundo o protocolo internacional BI-RADS;

e) As utentes com mamografias classificadas com BI-RADS 1 ou 2 repetem a mamografia em dois anos;

f) As utentes com mamografias classificadas com BI-RADS 3 devem ser referenciadas para consulta de aferição, bem como os resultados díspares em dupla leitura;

g) As utentes com mamografias classificadas com BI-RADS 4 ou 5 devem ser referenciadas para consulta de patologia mamária.

4 – As utentes com idade igual ou superior a 45 anos e igual ou inferior a 50 anos, que já tenham iniciado o programa de rastreio do cancro da mama antes da produção de efeitos do presente despacho, devem ser mantidas no programa de rastreio.

5 – O programa de rastreio do cancro do colo do útero destina-se à população do sexo feminino com idade igual ou superior a 25 anos e igual ou inferior a 60 anos, obedecendo aos seguintes critérios técnicos:

a) Os critérios de exclusão definitiva do programa são a realização prévia de histerectomia total ou o diagnóstico de cancro do colo do útero;

b) Os critérios de exclusão temporária do programa são a presença de sinais ou sintomas ginecológicos;

c) O teste primário é a pesquisa de ácidos nucleicos, dos serotipos oncogénicos, do vírus do papiloma humano (HPV), em citologia vaginal, a realizar de 5 em 5 anos;

d) Nos casos em que a pesquisa for positiva para os serotipos 16 e 18, as utentes devem ser encaminhadas para consulta de patologia cervical;

e) Nos casos positivos para os restantes serotipos oncogénicos, deve ser realizada citologia, sendo que as utentes com presença de células atípicas escamosas de significado indeterminado ou de alto grau, que apresentem células atípicas glandulares, bem como as que apresentem lesão intra-epitelial de baixo ou alto grau, devem ser referenciadas para consulta de patologia cervical;

f) As utentes que tiverem citologia negativa, com teste prévio positivo para o HPV, devem repetir a colheita no prazo de um ano.

6 – O programa de rastreio do cancro do cólon e reto destina-se à população de ambos os sexos com idade igual ou superior a 50 anos e igual ou inferior a 74 anos, obedecendo aos seguintes critérios técnicos:

a) Os critérios de exclusão definitiva do programa são o diagnóstico de cancro do cólon e reto, de doença inflamatória intestinal ou de síndromes heredofamiliares relacionados com o cancro do cólon e reto;

b) Os critérios de exclusão temporária são a existência de queixas gastrointestinais, nomeadamente alterações significativas do trânsito gastrointestinal nos últimos 6 meses ou a evidência de hemorragia digestiva, bem como a realização de colonoscopia normal nos últimos 10 anos ou de retosigmoidoscopia normal nos últimos 5 anos;

c) O teste primário é a pesquisa de sangue oculto nas fezes, pelo método imunoquímico, a realizar de 2 em 2 anos;

d) Aos casos positivos deve ser proposta a realização de colonoscopia total, a qual deve obedecer a critérios de qualidade adequados ao nível dos procedimentos e da unidade que a realiza, incluindo a adequada preparação cólica, intubação cecal e visualização de todos os segmentos, assim como uma taxa de deteção de pólipos de acordo com os parâmetros estabelecidos.

7 – No âmbito do convite para participar em programas de rastreio, deve ser garantida informação sobre as vantagens e riscos dos programas de rastreio.

8 – A participação nos programas de rastreio é precedida do consentimento informado dado pelo utente nos termos da legislação em vigor.

9 – Aos casos positivos diagnosticados no âmbito de programas de rastreio deve ser garantido o acesso em tempo adequado às consultas hospitalares, aos meios complementares de diagnóstico e aos tratamentos indicados, de acordo com os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no SNS.

10 – No âmbito dos programas de rastreio e nos termos da legislação em vigor, devem ser registados em aplicação informática dedicada aos rastreios, de âmbito nacional, os convites para o programa, as exclusões ao programa, as adesões ao programa, os resultados dos testes primários, o encaminhamento subsequente do utente e os tempos em que as intervenções foram realizadas.

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), proceder às adaptações necessárias nas aplicações informáticas que possibilite esse registo, devendo as mesmas permitir o reporte de dados estatísticos importantes para a gestão do programa, bem como articular com o Registo Oncológico Nacional, nos termos da legislação em vigor.

12 – A Direção-Geral da Saúde (DGS) deve assegurar a qualidade de todo processo nos programas de rastreios, devendo realizar auditorias que permitam efetuar ajustes se necessários no sentido de alcançar melhorias nos resultados obtidos.

13 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), deve suportar, através dos mecanismos de contratualização e financiamento, a atividade relacionada com os programas de rastreio, assegurando a qualidade em todos os procedimentos desenvolvidos nos vários programas de rastreio.

14 – A ACSS, I. P., deve garantir a uniformização dos preços da atividade de rastreios, nomeadamente no que concerne à valorização dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica associados aos programas de rastreio e das consultas de aferição.

15 – A DGS, conjuntamente com as Administrações Regionais de Saúde, deve produzir um relatório anual de avaliação e monitorização dos rastreios oncológicos de base populacional com as atividades e resultados dos programas de rastreio, o qual é divulgado no sítio da Internet das instituições referidas, até 30 de abril do ano seguinte a que se reporta.

16 – É revogado o n.º 2 do Despacho n.º 4808/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril de 2013.

17 – As adaptações necessárias aos novos programas de rastreio devem encontrar-se implementadas até 31 de dezembro de 2018.

18 – Os programas de rastreio implementados antes da entrada em vigor do presente despacho mantêm-se em vigor até à conclusão das adaptações referidas no número anterior.

18 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Concurso para 12 Bombeiros do Município de Viana do Castelo: Aviso de Lista definitiva dos candidatos Admitidos e Excluídos, data do 1.º método de seleção e Provas Práticas de Seleção

«Aviso n.º 3752/2017

Procedimento Concursal externo para admissão a estágio de 12 Bombeiros Municipais recrutas (M/F), com vista ao ingresso na carreira de Bombeiro Municipal 3.ª Classe (Estagiário) do Corpo de Bombeiros Municipais de Viana do Castelo previsto no Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Viana do Castelo.

No seguimento do procedimento concursal, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 239, de 15 de dezembro, na BEP Bolsa de Emprego Público, sob o n.º OE 201612/0123 e no Jornal de Notícias, de 16 de dezembro, todos do ano de 2016 e para os efeitos consignados no n.º 1 do artigo 30.º, da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 06 de abril, torna-se público a lista definitiva dos candidatos Admitidos e Excluídos, assim como, a data do 1.º método de seleção, Provas Práticas de Seleção do procedimento concursal em epígrafe, afixada na Secção de Pessoal da Câmara Municipal de Viana do Castelo e publicitada na página oficial desta Autarquia em www.cm-viana-castelo.pt.

17 de março de 2017. – O Presidente da Câmara, José Maria Costa.»

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Lista Definitiva Dos Candidatos Admitidos e Excluídos

Veja aqui a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos

Informação da ACSS:

Em sequência da publicação do Aviso n.º 1292/2017, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro, divulga-se a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos, no âmbito do procedimento concursal para o preenchimento de até 774 postos de trabalho de pessoal de enfermagem, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a categoria de enfermeiro, da carreira especial de enfermagem, dos mapas de pessoal das diversas Administrações Regionais de Saúde, aberto por aviso n.º 10946 -A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 25 de setembro.

Publicado em 2/2/2017»


Aviso do Diário da República:

«Aviso n.º 1292/2017

Na sequência da publicitação da lista provisória de candidatos admitidos e excluídos, pelo Aviso n.º 283/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro, retificado pela Declaração de retificação n.º 62-B/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 25 de janeiro e em cumprimento do disposto nos artigos 22.º e 23.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, alterada pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro, após análise e deliberação do júri do procedimento concursal sobre as pronúncias havidas em sede de audiência de interessados, informa-se que a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos, referente ao procedimento concursal para o preenchimento de até 774 postos de trabalho, em regime de contrato de trabalho em funções pública por tempo indeterminado, para a categoria de enfermeiro, da carreira especial de enfermagem, no âmbito dos mapas de pessoal das diversas Administrações Regionais de Saúde, aberto por aviso n.º 10946-A/2015, publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 25 de setembro, além de se encontrar disponível, em local visível e público, nas instalações da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sitas na Av. do Brasil, n.º 53, Edifício 16, Parque de Saúde, em Lisboa, encontra-se igualmente disponível na sua página eletrónica, na área reservada a Profissionais, Concurso, Concursos da Carreira de Enfermagem, in www.acss.min-saude.pt.

6 de janeiro de 2017. – A Presidente do Conselho Diretivo, Marta Temido.»

Veja aqui a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos


Todas as questões deverão ser colocadas à ACSS.

Veja os Gostos, Comentários e Partilhas no nosso Facebook.

Estamos atentos e continuaremos a dar novidades deste concurso.

Veja aqui todas as publicações sobre este concurso:

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Não Vai Existir Entrevista Profissional Como Método de Seleção

Aberto Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s com 10 Dias Úteis para Concorrer

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: 7 Mil Candidaturas Através da Plataforma e 3 mil Candidaturas em Papel – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem já Terminaram – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem Terminam Hoje – ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 08/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 07/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 06/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: DICAD e Outros Serviços Também Serão Contemplados

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 02/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Atualização das Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Novas Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Aditamento ao Processo (Formulário)

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s – Candidatura: Perguntas Frequentes e Respostas da ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Parâmetros de Avaliação – Ata n.º 1

Concurso de Enfermeiros do Hospital de Guimarães: Critérios de Avaliação, de Exclusão de Candidatos e Método de Seleção

Saíram os Critérios de Avaliação, de Exclusão de Candidatos e o Método de Seleção, relativos ao Concurso de Enfermeiros no Hospital de Guimarães.

Não se esqueça que o prazo para concorrer termina a 13/01/2017. Continuamos atentos.

Colocamos toda a informação na publicação de abertura do concurso, veja aqui.
Veja os Gostos, Comentários e Partilhas no nosso Facebook.

Veja todas as publicações deste concurso e do anterior em:

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Não Vai Existir Entrevista Profissional Como Método de Seleção

«Aviso n.º 15955-C/2016

Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhadores com ou sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, para o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal das diversas Administrações Regionais de Saúde, na categoria de enfermeiro, da carreira especial de enfermagem, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Através do aviso n.º 10946-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 25 de setembro, foi aberto um procedimento de seleção, tendo em vista a constituição de até 774 relações jurídicas de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, no âmbito dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados na rede de cuidados de saúde primários.

Em termos de desenvolvimento, conforme estabelecido no Despacho n.º 2619-H/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, 2.º Suplemento, de 11 de março, clarificado pelo Despacho n.º 8264/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho, o procedimento de recrutamento aqui em causa, relativamente aos cuidados de saúde primários, compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) praticar todos os atos administrativos necessários.

No que respeita aos métodos de seleção, conforme resultava do respetivo ponto 17. do aviso n.º 10946-A/2015, atrás melhor identificado, consistia na avaliação curricular, complementada pela entrevista profissional de seleção, nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro.

Acontece que a Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, foi agora alterada pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro.

Nos termos do regime atualmente em vigor, nos concursos para a categoria de enfermeiro, como sucede no âmbito do procedimento aberto pelo aviso n.º 10946-A/2015, o método de seleção utilizado é o de avaliação curricular, complementada pela entrevista profissional de seleção por decisão da entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento, a qual deve ser fundamentada e publicitada no aviso de abertura do correspondente procedimento concursal.

No que respeita aos procedimentos em curso, resulta do artigo 2.º da citada Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro, que as alterações ali efetuadas à Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, se aplicam aos procedimentos em curso, cuja lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos ainda não tenha sido notificada aos interessados, devendo, nesse caso, a entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento, publicitar a decisão de manter ou não o método de seleção correspondente à entrevista profissional de seleção, mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da sua entrada em vigor.

Do exposto, considerando que no âmbito do procedimento aberto pelo aviso n.º 10946-A/2015, publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 25 de setembro, a lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos ainda não foi notificada aos interessados, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro, torna-se publico que, conforme deliberação do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., datada de 21 de dezembro de 2016, foi decidido, no âmbito daquele procedimento, não manter o método de seleção correspondente à entrevista profissional de seleção.

21 de dezembro de 2016. – A Presidente do Conselho Diretivo, Marta Temido.»

Todas as questões deverão ser colocadas à ACSS.

Estamos atentos e continuaremos a dar novidades deste concurso.

Veja aqui todas as publicações sobre este concurso:

Aberto Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s com 10 Dias Úteis para Concorrer

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: 7 Mil Candidaturas Através da Plataforma e 3 mil Candidaturas em Papel – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem já Terminaram – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem Terminam Hoje – ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 08/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 07/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 06/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: DICAD e Outros Serviços Também Serão Contemplados

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 02/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Atualização das Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Novas Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Aditamento ao Processo (Formulário)

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s – Candidatura: Perguntas Frequentes e Respostas da ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Parâmetros de Avaliação – Ata n.º 1

Aberto Concurso para Técnicos Superiores – POCH

Concurso para 27 Técnicos Superiores da ACSS: 2.º Método de Seleção e Audiência de Interessados aos Excluídos