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Princípios e Caraterização das Orientações Metodológicas para Estudos de Avaliação Económica de Tecnologias de Saúde
Princípios técnicos, metodologia e regras de operacionalização aplicáveis à terceira edição do Orçamento Participativo Jovem Portugal para 2019
Princípios técnicos, metodologia e regras de operacionalização aplicáveis à edição do ano de 2018 do Orçamento Participativo Jovem Portugal
Aprova os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização do Orçamento Participativo Portugal, para o ano de 2018
Princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização aplicáveis à edição de 2017 do Orçamento Participativo Jovem Portugal
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2017 – Diário da República n.º 177/2017, Série I de 2017-09-13
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização aplicáveis à edição de 2017 do Orçamento Participativo Jovem Portugal
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2017
No Programa do XXI Governo Constitucional foi consagrado o compromisso de criação de um orçamento participativo a nível nacional, tendo o mesmo sido estabelecido na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017. No artigo 3.º daquela lei, determina-se a criação do Orçamento Participativo Portugal (OPP) bem como, mais especificamente, do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP).
Ao longo das últimas décadas, tem-se verificado um progressivo e crescente afastamento dos cidadãos mais jovens da participação política e pública. O XXI Governo Constitucional assume a especial responsabilidade de combater este fenómeno, desenvolvendo instrumentos de participação democrática e envolvimento de todas as camadas da população nos processos políticos.
Entre estes, contam-se os orçamentos participativos com escala nacional, que procuram promover o reforço da importância da participação dos cidadãos nas escolhas democráticas. Aqui, Portugal assumiu, com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2017, de 30 de janeiro, um papel pioneiro no plano global, já que nunca um projeto desta natureza foi aplicado em todo o território de qualquer país.
São de grande valia as práticas encorajadoras da participação dos cidadãos pertencentes às gerações mais novas, sendo neste âmbito e propósito que se insere o OPJP, que constitui justamente um processo para o aprofundamento da participação, da democracia e da escolha consciente dos cidadãos mais jovens, contando com a sua maior espontaneidade e potencial criativo, propiciando igualmente, a muitos dos cidadãos abrangidos, o seu primeiro contacto com um processo de decisão política.
Com o OPJP contribui-se para que os cidadãos mais jovens sejam encarados como parte ativa da sociedade, a qual tem a ganhar com medidas que procurem que os mesmos se comprometam com as decisões coletivas e sejam vigilantes face às decisões dos organismos públicos. Com esta medida procura aprofundar-se, em faixas etárias jovens, os conceitos, as práticas e as competências da cidadania.
Em Portugal, é já vasto o conjunto de autarquias locais, tanto municípios, como freguesias, que viram implementados processos de participação democrática como os orçamentos participativos, em muitos destes casos com cariz juvenil.
A implementação do Orçamento Participativo das Escolas (OPE) contribui, também, para o fortalecimento da atenção e envolvimento dos cidadãos jovens nos processos democráticos, nomeadamente nas ferramentas de democracia participativa nas escolas. Deste modo, a par com o OPP e o OPE, o OPJP tem condições para constituir um importante contributo na consolidação deste tipo de iniciativas. É, assim, com a intenção de reforçar as várias experiências de orçamento participativo já implementadas e com o forte intuito de agregar a totalidade da população jovem do país, favorecendo a sua coesão geracional e a sua ação na sociedade, tanto nos planos coletivo como individual, que é agora implementada a primeira edição do OPJP.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2017, de 30 de janeiro, da alínea g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Aprovar os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização do Orçamento Participativo Jovem Portugal para o ano de 2017, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de setembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Princípios técnicos, metodologia e regras de operacionalização do Orçamento Participativo Jovem Portugal para o ano de 2017
Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo estabelece os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização aplicáveis à edição de 2017 do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP).
Artigo 2.º
Objetivos
São objetivos do OPJP:
a) Reforçar a qualidade da democracia e dos seus instrumentos, valorizando a democracia participativa no quadro da Constituição da República Portuguesa;
b) Fomentar a participação ativa e informada dos cidadãos jovens nos processos de decisão, favorecendo a existência de uma sociedade civil forte e ativa, que prossiga o desenvolvimento coeso nos planos económico e social e o correspondente aumento da qualidade de vida;
c) Promover a participação dos cidadãos jovens na definição de políticas públicas adequadas às suas necessidades e conformes às suas opiniões;
d) Reforçar a educação para a cidadania e o sentimento de pertença ao todo comunitário, incentivando a atuação cidadã responsável, mediante a promoção do contacto privilegiado dos cidadãos jovens com os entes públicos, envolvendo-os na permanente definição da res publica.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O OPJP aplica-se a todo o território nacional.
Artigo 4.º
Áreas temáticas
Os projetos admitidos ao OPJP na edição de 2017 abrangem as áreas das políticas públicas relacionadas com o desporto inclusivo, educação para as ciências, inovação social e sustentabilidade ambiental.
Artigo 5.º
Montante
A edição de 2017 do OPJP dispõe de um montante global de (euro) 300 000, proveniente da dotação orçamental do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), equivalente a 10 % do valor total global do Orçamento Participativo Portugal (OPP).
Artigo 6.º
Apresentação de propostas
1 – Podem apresentar propostas ao OPJP todos os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos, inclusive.
2 – A apresentação de propostas é feita através da plataforma eletrónica do OPJP ou nos serviços desconcentrados do IPDJ, I. P., mediante a utilização de formulário próprio para o efeito.
Artigo 7.º
Fases do Orçamento Participativo Jovem Portugal
A edição de 2017 do OPJP compreende as seguintes fases:
a) Fase I de discussão e de elaboração de propostas ao OPJP, com encontros de participação em todo o território nacional, entre 2 e 29 de outubro de 2017;
b) Fase II de análise técnica das propostas por cada uma das áreas governativas e respetivos serviços com competências nas áreas das propostas apresentadas, e, subsequentemente, transformação de propostas em projetos, com calendário, modo de execução e previsão de investimento, entre 30 de outubro e 6 de novembro de 2017;
c) Fase III de publicação da lista provisória de projetos a colocar à votação e, subsequentemente, período para apresentação de reclamações por parte dos proponentes, entre 6 de novembro e 24 de novembro, nos seguintes termos:
i) 6 de novembro – publicação da lista provisória;
ii) 7 a 16 de novembro – período para apresentação de reclamações;
iii) 17 a 24 de novembro – apreciação e eventuais retificações das propostas;
d) Fase IV de votação, pelos cidadãos, dos projetos disponibilizados na plataforma eletrónica do OPJP, entre 27 de novembro e 22 de dezembro de 2017, nos seguintes termos:
i) 27 de novembro – publicação da lista definitiva de projetos e início da votação;
ii) 22 de dezembro – encerramento da votação;
e) Fase V de apresentação pública dos projetos vencedores e inscrição dos projetos nos orçamentos respetivos, divulgando-se a avaliação preliminar da edição de 2017 do OPJP entre 26 e 29 de dezembro de 2017.
Artigo 8.º
Propostas e projetos
1 – Os encontros de participação são sessões de debate e informação presenciais para apresentação de propostas de âmbito nacional e regional, bem como para propiciar esclarecimento e auxílio aos cidadãos jovens que pretendam participar ativamente no processo do OPJP, tendo lugar em todo o território nacional.
2 – No âmbito desses encontros, são disponibilizados formulários próprios para a formalização das propostas, que são apresentadas em nome individual.
3 – A análise técnica de uma proposta não depende da sua apresentação em encontro de participação.
4 – As propostas são consideradas elegíveis quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Incidam sobre as áreas temáticas indicadas no artigo 4.º;
b) Sejam claras e pormenorizadas, identificando o modelo de execução e delimitando os territórios abrangidos, de forma a permitir a respetiva análise e orçamentação.
5 – As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, nos termos da alínea b) do artigo anterior, indicando-se o respetivo orçamento e cronograma de execução.
6 – Cada proposta dá origem apenas a um projeto.
7 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, um projeto pode incorporar duas ou mais propostas, caso exista semelhança ou complementaridade de conteúdo entre elas.
8 – Da análise técnica de propostas resulta uma lista provisória de projetos a submeter à votação, bem como uma lista de projetos rejeitados e respetiva fundamentação, as quais são publicadas na plataforma eletrónica do OPJP.
Artigo 9.º
Critérios de rejeição de propostas
São rejeitadas as propostas que:
a) Impliquem a construção de infraestruturas;
b) Configurem pedidos de apoio ou prestação de serviços;
c) Contrariem o Programa do Governo ou projetos e programas em curso nas diferentes áreas de políticas públicas;
d) Sejam tecnicamente inexequíveis;
e) Sejam genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua transformação em projeto;
f) Ultrapassem o montante de (euro) 75 000;
g) Apenas tenham impacto num determinado município.
Artigo 10.º
Reclamações
1 – Os proponentes podem reclamar, dentro do período estabelecido na subalínea ii) da alínea c) do artigo 7.º, das seguintes decisões:
a) Decisão quanto ao modelo de adaptação de propostas a projetos;
b) Decisão de não transformação de uma proposta em projeto;
c) Decisão de rejeição de uma proposta com fundamento em algum dos critérios previstos no artigo anterior.
2 – A lista definitiva de projetos a submeter à votação é publicada na plataforma eletrónica do OPJP.
Artigo 11.º
Regras aplicáveis à votação
1 – Podem votar nas propostas admitidas ao OPJP todos os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos, inclusive, cabendo a cada cidadão apenas um voto.
2 – A votação dos projetos realiza-se através da plataforma eletrónica do OPJP ou através de SMS gratuito, devendo cada cidadão indicar o respetivo número de identificação civil, ou, no caso dos cidadãos estrangeiros, o número do seu título de residência.
Artigo 12.º
Projetos vencedores e apresentação de resultados
1 – Os projetos vencedores são aqueles que recolherem o maior número de votos, até se perfazer o montante de (euro) 300 000.
2 – Os resultados das votações são publicados na plataforma eletrónica do OPJP e apresentados publicamente.
Artigo 13.º
Avaliação
Apresentados os projetos vencedores, é feita uma avaliação da edição de 2017 do OPJP, na qual são envolvidos, nomeadamente, os proponentes e as entidades que colaboraram na sua operacionalização.
Artigo 14.º
Apoio técnico
O apoio técnico e financeiro à operacionalização do OPJP é assegurado pelo IPDJ, I. P.»
Princípios técnicos, metodologia e regras de operacionalização do Orçamento Participativo Portugal para o ano de 2017
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2017 – Diário da República n.º 21/2017, Série I de 2017-01-30
Aprova os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização do Orçamento Participativo Portugal, para o ano de 2017
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2017
O Programa do XXI Governo Constitucional consagra o compromisso de criação de um Orçamento Participativo de nível nacional. No quadro das medidas inscritas para «melhorar a qualidade da democracia», está prevista «a adoção de um Orçamento Participativo a nível do Orçamento do Estado, prevendo-se a afetação de uma verba anual determinada a projetos propostos e escolhidos pelos cidadãos a financiar e realizar em certas áreas do Governo e da Administração Estadual, dando prioridade a medidas promotoras da qualidade de vida».
Cumprindo o previsto no Programa do Governo, a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, consagra, no seu artigo 3.º, a criação do Orçamento Participativo Portugal e do Orçamento Participativo Jovem Portugal.
Ainda que, em diversas partes do mundo, existam vários projetos de Orçamento Participativo em grandes cidades e regiões, a verdade é que não existe qualquer experiência de Orçamento Participativo de dimensão nacional. O Orçamento Participativo Portugal é, por isso, uma iniciativa pioneira a nível mundial.
Partindo e beneficiando da existência, em Portugal, de um conjunto significativo de autarquias com orçamentos participativos consolidados e, simultaneamente, da existência de comunidades empenhadas em projetos de participação e de envolvimento dos cidadãos, o Orçamento Participativo Portugal tem potencial para se constituir como uma ferramenta importante para a aproximação das pessoas à política, bem como para a criação de redes nacionais em diferentes áreas de políticas públicas, e para a concretização de projetos integradores de zonas do litoral e do interior, de zonas rurais e de centros urbanos, do continente e das ilhas.
A concretização deste compromisso do XXI Governo Constitucional constitui, assim, uma excelente oportunidade para construir, em Portugal, um projeto de participação cidadã que aproxime as pessoas da política e que promova maior ligação e integração entre territórios, através de projetos de âmbito nacional.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Aprovar, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização do Orçamento Participativo Portugal (OPP), para o ano de 2017.
2 – Estabelecer que a metodologia e as regras de operacionalização do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), com um orçamento de 10 % das verbas disponíveis no OPP, caso existam projetos, são definidas em posterior resolução do Conselho de Ministros.
3 – Determinar que compete à Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, com possibilidade de delegação, assegurar a operacionalização do OPP.
4 – Determinar que compete ao membro do Governo responsável pela área da juventude, com possibilidade de delegação, assegurar a operacionalização do OPJP.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Princípios técnicos do Orçamento Participativo Portugal
Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo estabelece os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização aplicáveis à primeira edição do Orçamento Participativo Portugal (OPP), no ano de 2017.
Artigo 2.º
Objetivos
São objetivos do OPP:
a) Reforçar a qualidade da democracia, valorizando a democracia participativa no quadro da Constituição da República Portuguesa;
b) Envolver os cidadãos nos processos de decisão, promovendo uma participação ativa e informada;
c) Estimular a coesão económica e social, potenciando o surgimento de projetos que liguem pessoas de diferentes territórios.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O OPP aplica-se a todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 4.º
Temas
1 – Os projetos admitidos ao OPP abrangem, em Portugal Continental e no ano de 2017, as áreas das políticas públicas relacionadas com a Cultura, a Agricultura, a Ciência e a Educação e Formação de Adultos.
2 – Os projetos admitidos ao OPP abrangem, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e no ano de 2017, as áreas das políticas públicas relacionadas com a Justiça e a Administração Interna.
Artigo 5.º
Categorias
1 – O OPP compreende duas categorias de propostas: as regionais e as nacionais.
2 – As propostas de âmbito regional devem ter impacto em, pelo menos, dois municípios da mesma NUT II ou de cada uma das Regiões Autónomas.
3 – As propostas de âmbito nacional devem ter impacto em, pelo menos, duas NUT II ou Regiões Autónomas.
Artigo 6.º
Montante
1 – O OPP dispõe de um montante global de (euro) 3 000 000.
2 – A verba prevista no número anterior será distribuída da seguinte forma:
a) (euro) 375 000 para um grupo de projetos nacionais;
b) (euro) 375 000 para projetos de âmbito territorial, relativos às cinco NUT II;
c) (euro) 375 000 para projetos relativos às duas Regiões Autónomas.
Artigo 7.º
Apresentação de propostas
Podem apresentar propostas ao OPP todos os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, com idade igual ou superior a 18 anos.
Artigo 8.º
Fases do Orçamento Participativo Portugal
A primeira edição do OPP compreende as seguintes fases:
a) Fase I de discussão e de elaboração de propostas ao OPP, em encontros participativos nos 7 territórios do OPP, entre 09 de janeiro a 21 de abril de 2017;
b) Fase II de análise técnica das propostas, por cada um dos Ministérios e respetivos serviços com competências nas áreas das propostas apresentadas, e transformação de propostas em projetos, com calendário, modo de execução e previsão de investimento, entre 24 de abril a 31 de maio de 2017;
c) Fase III de publicação da lista provisória de projetos a colocar à votação e período para apresentação de reclamações por parte dos proponentes, entre 15 de maio a 31 de maio 2017, nos seguintes termos:
i) 15 de maio – publicação da lista provisória;
ii) 15 a 22 de maio – período para apresentação de reclamações;
iii) 23 de maio a 31 de maio – apreciação e eventuais retificações das propostas.
d) Fase IV de votação, pelos cidadãos, dos projetos disponibilizados na plataforma eletrónica do OPP, entre 1 de junho a 15 de setembro de 2017, nos seguintes termos:
i) 1 de junho – publicação da lista definitiva de projetos e início da votação;
ii) 15 de setembro – encerramento da votação.
e) Fase V de apresentação pública dos projetos vencedores e inscrição dos projetos nos orçamentos respetivos, divulgando-se a avaliação preliminar da primeira edição do OPP e dando-se início à preparação da segunda edição, entre 18 a 22 de setembro de 2017.
Artigo 9.º
Propostas e projetos
1 – Os encontros participativos são sessões de debate presencial com cidadãos para apresentação de propostas de âmbito nacional e regional, tendo lugar em todo o território nacional.
2 – No âmbito desses encontros, são disponibilizados formulários próprios para a formalização das propostas, que são apresentadas em nome individual.
3 – A apresentação de uma proposta num encontro participativo é condição necessária para que esta seja objeto de análise técnica.
4 – As propostas são consideradas elegíveis quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Incidam sobre os temas identificados no artigo 4.º;
b) Sejam claras e pormenorizadas, identificando o modelo de execução e delimitando os territórios abrangidos, de forma a permitir a respetiva análise e orçamentação.
5 – As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, indicando-se o respetivo orçamento e cronograma de execução.
6 – Cada proposta dá origem apenas a um projeto.
7 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, um projeto pode incorporar duas ou mais propostas, caso exista semelhança ou complementaridade de conteúdo entre elas.
8 – Da análise técnica de propostas, resulta uma lista provisória de projetos a submeter à votação, bem como uma lista de projetos rejeitados e respetiva fundamentação, as quais são publicadas na plataforma eletrónica do OPP.
Artigo 10.º
Critérios de rejeição de propostas
São rejeitadas as propostas que:
a) Impliquem a construção de infraestruturas;
b) Configurem pedidos de apoio ou prestação de serviços;
c) Contrariem o Programa do Governo ou projetos e programas em curso nas diferentes áreas de políticas públicas;
d) Sejam tecnicamente inexequíveis;
e) Sejam genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua transformação em projeto;
f) Ultrapassem o montante de 200 mil euros;
g) Não tenham impacto em mais do que um município, no caso de propostas de âmbito regional, ou em mais do que uma região, no caso de propostas de âmbito nacional.
Artigo 11.º
Reclamações
1 – Os proponentes podem reclamar, dentro do período estabelecido, das seguintes decisões:
a) Decisão quanto ao modelo de adaptação de propostas a projetos;
b) Decisão de não transformação de uma proposta em projeto;
c) Decisão de rejeição de uma proposta com fundamento em algum dos critérios previstos no artigo anterior.
2 – A lista definitiva de projetos a submeter à votação é publicada na plataforma eletrónica do OPP.
Artigo 12.º
Regras aplicáveis à votação
1 – Podem votar nas propostas admitidas ao OPP todos os cidadãos nacionais, e os cidadãos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, com idade igual ou superior a 18 anos.
2 – A votação dos projetos realiza-se através da plataforma eletrónica do OPP ou através de SMS gratuito, devendo cada cidadão indicar o respetivo número de identificação civil.
3 – Cada cidadão tem direito a dois votos, um para projetos de âmbito regional e outro para projetos de âmbito nacional.
Artigo 13.º
Projetos vencedores e apresentação de resultados
1 – Os projetos vencedores são aqueles que recolherem o maior número de votos nos respetivos grupos de âmbito regional e de âmbito nacional, até se perfazer, em cada um desses casos, o montante de 375 mil euros.
2 – Os resultados das votações são publicados na plataforma eletrónica do OPP e apresentados publicamente.
Artigo 14.º
Avaliação
Apresentados os projetos vencedores, é feita uma avaliação da edição de 2017 do OPP, na qual são envolvidos, nomeadamente, os proponentes e as entidades que colaboraram na sua operacionalização.
Artigo 15.º
Apoio técnico
O apoio técnico à operacionalização do OPP é assegurado por uma equipa técnica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.»