Ministério da Saúde determina que os serviços e estabelecimentos do SNS com a natureza de Entidades Públicas Empresariais ou integrados no Setor Público Administrativo, devem proporcionar o acesso a formação adequada aos alunos dos cursos referentes às profissões da saúde, ministrados em estabelecimentos de ensino público

  • Despacho n.º 6841/2017 – Diário da República n.º 152/2017, Série II de 2017-08-08
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
    Determina que os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, com a natureza de Entidades Públicas Empresariais ou integrados no Setor Público Administrativo, devem proporcionar aos alunos dos cursos referentes às profissões da saúde, ministrados em estabelecimentos de ensino público, o acesso a formação adequada

«Despacho n.º 6841/2017

Nos termos do Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo, estas unidades têm “[…] também, por objeto desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.”.

Neste sentido, face à responsabilidade legal e estatutária que, independentemente da respetiva natureza jurídica, é atribuída aos serviços e estabelecimentos de saúde, no âmbito do desenvolvimento e concretização da política de formação de profissionais de saúde; impõe-se criar condições para que seja efetiva a articulação dos serviços e estabelecimento de saúde e, para o que aqui importa, as escolas públicas que ministram o seu ensino.

Assim, em desenvolvimento dos princípios que igualmente decorrem das bases XV e XVI da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, determina-se:

Ponto único: Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, com a natureza de Entidades Públicas Empresariais ou integrados no Setor Público Administrativo, devem, de acordo com a respetiva capacidade formativa, proporcionar aos alunos dos cursos referentes às profissões da saúde, ministrados em estabelecimentos de ensino público, o acesso a formação adequada, sem que para o efeito sejam exigidas diretas contrapartidas financeiras aos alunos e às escolas.

31 de julho de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Centros de Referência, reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Saúde, para as áreas de fibrose quística, neurorradiologia de intervenção doença cerebrovascular, coagulopatias congénitas, implantes cocleares e ECMO – oxigenação por membrana extracorporal

  • Despacho n.º 6669/2017 – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Determina os Centros de Referência, reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Saúde, para as áreas de fibrose quística, neurorradiologia de intervenção doença cerebrovascular, coagulopatias congénitas, implantes cocleares e ECMO – oxigenação por membrana extracorporal

    • Declaração de Retificação n.º 530/2017 – Diário da República n.º 152/2017, Série II de 2017-08-08
      Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
      Retifica o Despacho n.º 6669/2017, publicado no Diário da República, n.º 148, de 2 de agosto de 2017 (Determina os Centros de Referência, reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Saúde, para as áreas de fibrose quística, neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular, coagulopatias congénitas, implantes cocleares e ECMO – oxigenação por membrana extracorporal)

«Despacho n.º 6669/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades, melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde, através de um melhor planeamento dos recursos, introduzindo incentivos associados à melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços.

O Despacho n.º 9415/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2016, define as áreas de intervenção prioritárias em que devem ser reconhecidos novos Centros de Referência, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo à Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 195/2016, de 19 de julho, e 52/2017, de 2 de fevereiro.

Nesse sentido, foi iniciado em dezembro de 2016 o processo de reconhecimento pelo Ministério da Saúde de Centros de Referência nestas novas áreas de intervenção prioritárias através da publicação no Diário da República, de 22 de dezembro, pela Direção-Geral da Saúde, dos avisos para apresentação de candidaturas n.os 15955-F/2016, 15955-H/2016, 15955-E/2016, 15955-G/2016, 15955-D/2016, os quais fixam os critérios especiais, as condições e termos em que podem ser apresentadas as respetivas candidaturas, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 195/2016, de 19 de julho, e 52/2017, de 2 de fevereiro.

Nos termos do disposto no artigo 4.º do anexo à Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 195/2016, de 19 de julho, e 52/2017, de 2 de fevereiro, compete à Comissão Nacional para os Centros de Referência, designada pelo Despacho n.º 11648-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de setembro de 2016, a avaliação das candidaturas para o reconhecimento de Centro de Referência, devendo a Comissão elaborar um Relatório final sobre as candidaturas para efeitos da alínea c) do artigo 8.º da referida Portaria.

Neste sentido, e sob proposta da Comissão Nacional para os Centros de Referência, importa decidir sobre o reconhecimento de Centros de Referência para as áreas da fibrose quística, neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular, coagulopatias congénitas, implantes cocleares e ECMO – oxigenação por membrana extracorporal.

Assim:

1 – Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 195/2016, de 19 de julho, e 52/2017, de 2 de fevereiro, são reconhecidos pelo Ministério da Saúde como Centro de Referência as seguintes entidades prestadoras de cuidados de saúde:

a) Na área da fibrose quística: o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e o Centro Hospitalar de São João, E. P. E.;

b) Na área da neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular: o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., e o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E.;

c) Na área das coagulopatias congénitas: o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E. P. E.;

d) Na área dos implantes cocleares: o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E. P. E., conjuntamente com o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., e o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., conjuntamente com o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., e o Hospital CUF Infante Santo;

e) Na área do ECMO – oxigenação por membrana extracorporal: o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e o Centro Hospitalar de São João, E. P. E.

2 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de julho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


«Declaração de Retificação n.º 530/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2016, declara-se que o Despacho n.º 6669/2017, publicado no Diário da República, n.º 148, de 2 de agosto de 2017, saiu com a seguinte inexatidão que assim se retifica:

Na alínea b) do n.º 1, onde se lê «Na área da neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular: o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., e o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E.» deve ler-se «Na área da neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular: o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., conjuntamente com o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., e o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., conjuntamente com o Hospital Garcia de Orta, E. P. E.».

3 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

MS reconhece mais 23 centros de referência em várias áreas

Foram reconhecidos, pelo Ministério da Saúde, mais 23 centros de referência nacional para cinco áreas – fibrose quística, neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular, coagulopatias congénitas, implantes cocleares e a oxigenação por membrana extracorporal (ECMO).

Assim, são reconhecidos como Centro de Referência as seguintes entidades prestadoras de cuidados de saúde:

  • Na área da fibrose quística: o Centro Hospitalar do Porto, o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, o Centro Hospitalar Lisboa Central, o Centro Hospitalar Lisboa Norte e o Centro Hospitalar de São João;
  • Na área da neurorradiologia de intervenção na doença cerebrovascular: o Centro Hospitalar Lisboa Norte, o Centro Hospitalar do Porto, conjuntamente com o Centro Hospitalar de São João*, o Centro Hospitalar Lisboa Central, o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho e o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, conjuntamente com o Hospital Garcia de Orta*;
  • Na área das coagulopatias congénitas: o Centro Hospitalar Lisboa Central, o Centro Hospitalar de São João, o Centro Hospitalar do Porto, o Centro Hospitalar Lisboa Norte e o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra;
  • Na área dos implantes cocleares:
    • O Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, conjuntamente com o Centro Hospitalar do Porto, o Centro Hospitalar Lisboa Norte e o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho;
    • O Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, conjuntamente com o Centro Hospitalar Lisboa Central e o Hospital CUF Infante Santo;
  • Na área do ECMO: o Centro Hospitalar Lisboa Central, o Centro Hospitalar Lisboa Norte e o Centro Hospitalar de São João.

O reconhecimento destes centros de referência fez subir para 113 os centros especializados em Portugal, sendo que 40 localizam-se na região norte, 21 no centro, 50 em Lisboa e Vale do Tejo, 1 no Alentejo e 1 no Algarve.

*Nota: Por lapso, estes dois Centros de Referência não constam do Despacho n.º 6669/2017, tendo sido elaborada uma Declaração de Retificação, que se encontra a aguardar publicação em Diário da República.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 6669/2017 – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02 
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina os Centros de Referência, reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Saúde, para as áreas de fibrose quística, neurorradiologia de intervenção doença cerebrovascular, coagulopatias congénitas, implantes cocleares e ECMO – oxigenação por membrana extracorporal

Louvor do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde à Comissão de Gestão do Plano de Contingência do Ministério da Saúde para as Comemorações do Centenário de Fátima


«Louvor n.º 214/2017

Uma vez concluída a missão confiada à Comissão de Gestão do Plano de Contingência do Ministério da Saúde para as Comemorações do Centenário de Fátima (Comissão), criada pelo Despacho n.º 962-B/2017, de 19 de janeiro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de janeiro, quero expressar o meu público louvor e agradecimento ao seu Coordenador Dr. António Marques da Silva e aos restantes elementos Dr. Rui Gentil Portugal e Vasconcelos Fernandes, Dr. Nuno Filipe Cabrita Vieira Simões, Dr. Luís Augusto Coelho Pisco, Dr. João Pedro Travassos de Carvalho Pimentel, Dr.ª Maria Constantina Carvalho de Sousa e Silva, Dr. Luís Miguel Meirinhos Cruz Cardoso Soares, Dr. Ricardo Filipe Barreiros Mexia, Dr.ª Raquel Cristina Cosme Ramos, Dr.ª Ana Paula Correia Henriques de Sousa, e Dr.ª Ângela Isabel de Jesus Dias, pelas elevadas qualidade pessoais e profissionais demonstradas.

A comissão prestou um valioso contributo para um planeamento cuidado, uma eficiente gestão e correta decisão no âmbito do processo de desenho e implementação do Plano de Contingência do Ministério da Saúde para as Comemorações do Centenário de Fátima, tendo os resultados alcançados sido de elevada qualidade e servirão de suporte a processos semelhantes no futuro.

Pela disponibilidade e empenho demonstrados, pelo elevado compromisso com o interesse público e pela excelência dos resultados alcançados é de inteira justiça deixar à Comissão este público louvor.

17 de julho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do INSA:

Comissão de Gestão do Plano de Contingência para as Comemorações do Centenário das Aparições de Fátima recebe louvor

imagem do post do Comissão de Gestão do Plano de Contingência para as Comemorações do Centenário das Aparições de Fátima recebe louvor

26-07-2017

A Comissão de Gestão do Plano de Contingência do Ministério da Saúde para as Comemorações do Centenário de Fátima recebeu um louvor do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, “pelas elevadas qualidade pessoais e profissionais demonstradas” pelo seu coordenador e restantes elementos. Ricardo Mexia, médico de Saúde Pública do Departamento de Epidemiologia, foi o representante do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge nesta Comissão.

“A comissão prestou um valioso contributo para um planeamento cuidado, uma eficiente gestão e correta decisão no âmbito do processo de desenho e implementação do Plano de Contingência do Ministério da Saúde para as Comemorações do Centenário de Fátima, tendo os resultados alcançados sido de elevada qualidade e servirão de suporte a processos semelhantes no futuro. “Pela disponibilidade e empenho demonstrados, pelo elevado compromisso com o interesse público e pela excelência dos resultados alcançados é de inteira justiça deixar à Comissão este público louvor”, refere o Louvor n.º 214/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série — n.º 141 — de 24 julho de 2017.

Para além do plano de contingência, a Comissão foi responsável pelo levantamento das necessidades e a avaliação de risco, com a respetiva planificação de meios e procedimentos de resposta, no âmbito das comemorações do Centenário das Aparições de Fátima, tendo sido presidida por António Marques da Silva, especialista em medicina de catástrofe e Diretor do Departamento de Anestesiologia, Cuidados Intensivos e Emergência do Centro Hospitalar do Porto.

Integraram ainda a Comissão, que funcionou junto do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, outros dez elementos, em representação da Direção-Geral da Saúde, Administração Central do Sistema de Saúde, Administrações Regionais de Saúde do Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo, Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED), Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, Instituto Nacional de Emergência Médica, Instituto Português do Sangue e da Transplantação e SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde.

Aberto Concurso Para Assistente Técnico em Mobilidade – Ministério da Saúde


«Aviso n.º 8072/2017

1 – Faz-se público que a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde pretende recrutar 1 (um) assistente técnico, em regime de mobilidade na categoria entre serviços, nos termos dos artigos 92.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 – Caracterização da oferta:

a) Tipo de oferta: Mobilidade na categoria entre serviços.

b) Carreira e categoria: Assistente Técnico.

c) Remuneração: A mesma da categoria de origem, por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 82-A/2014, de 31 de dezembro, mantida em vigor pelo n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

d) Requisitos de admissão:

Ser detentor de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, em efetividade de funções, com integração na carreira/categoria de assistente técnico;

Experiência profissional nas áreas mencionadas na caracterização do posto de trabalho e perfil de competências.

e) Caracterização do posto de trabalho e perfil de competências:

Experiência na utilização da aplicação informática na área da contabilidade: Sistema de Gestão de Recursos Financeiros Partilhados (GeRFiP);

Elaboração de relatórios de acompanhamento e controlo da execução orçamental;

Elaboração dos Pedidos de Libertação de Créditos;

Elaboração da Conta de Gerência;

Elaboração de pedidos de alterações orçamentais e de créditos especiais;

Elaboração de informações e redação de ofícios ou outras correspondências financeiras e organização e arquivo de expediente da área financeira;

Bons conhecimentos de informática na ótica do utilizador.

3 – Local de trabalho: Secretaria-Geral do Ministério da Saúde,

Av. João Crisóstomo, n.º 9, 1049-062 Lisboa.

4 – Prazo de entrega da candidatura: 10 (dez) dias úteis a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República.

5 – Formalização da candidatura:

a) A candidatura deve ser formalizada através de requerimento dirigido à Secretária-Geral do Ministério da Saúde, entregue pessoalmente (entre as 09:30 e as 12:30 horas e as 14:30 e as 16:30 horas), ou por correio registado, com aviso de receção, para Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, Av. João Crisóstomo, n.º 9, 2.º andar, 1049-062 Lisboa, com a indicação: Recrutamento por mobilidade para assistente técnico.

b) O requerimento dever ser acompanhado dos seguintes documentos:

Um exemplar do curriculum vitae, atualizado, datado e assinado;

Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão.

6 – Seleção dos candidatos:

A seleção será feita com base na análise do curriculum vitae, complementada com entrevista.

10 de julho de 2017. – A Secretária-Geral, Sandra Cavaca.»

Regulamento de Aquisição e Gestão Centralizada e Partilha de Frota do Ministério da Saúde

«Despacho n.º 5865/2017

No âmbito da política de serviços que tem vindo a ser desenvolvida na área da saúde, o Despacho n.º 12837/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de outubro, pretende garantir a implementação de mecanismos internos de partilha e gestão centralizada da frota automóvel de todos os serviços e organismos do Ministério da Saúde e instituições do Serviço Nacional de Saúde.

A redução gradual de frota implica a adoção de uma estratégia de gestão alinhada com as boas práticas existentes no setor, integrando as inovações tecnológicas e os novos paradigmas no que respeita à mobilidade, visando, designadamente, a otimização da sua utilização e a automação dos processos de controlo.

Considerando que, de acordo com o disposto nos números 6 a 8 do referido Despacho n.º 12837/2016, cabe à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS) criar os mecanismos que garantam a redução gradual da frota automóvel e respetiva gestão partilhada, determino:

1 – É aprovado o Regulamento de Aquisição e Gestão Centralizada e Partilha de Frota do Ministério da Saúde, que consta de anexo ao presente Despacho e dele é parte integrante.

2 – O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de junho de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

Regulamento da Aquisição e Gestão Centralizada e Partilha de Frota do Ministério da Saúde

Com a publicação do Despacho n.º 12837/2016, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de outubro, a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS) foi incumbida de criar mecanismos que garantam a redução gradual e a gestão partilhada da frota dos serviços e organismos do Ministério da Saúde (MS) e entidades do Serviço Nacional Saúde (SNS).

A redução gradual de frota implica a adoção de uma estratégia de gestão alinhada com as boas práticas existentes no setor, integrando as inovações tecnológicas e os novos paradigmas no que respeita à mobilidade, visando designadamente a monitorização do estado das viaturas, a otimização da sua utilização e a automação dos processos de controlo.

Assim, preconiza-se a centralização de um conjunto de serviços de gestão da frota, que potencie uma maior eficiência e racionalidade, bem como, a diminuição de custos associados ao ciclo de vida dos veículos e uma adequada manutenção e melhoria dos veículos, essencial também para a segurança no transporte.

A centralização da gestão da frota, através de um modelo que permita monitorizar e controlar todo o ciclo de vida dos ativos móveis, incluindo a gestão da utilização (afetação, quilometragem, rotas, taxas de ocupação), a manutenção preventiva e corretiva, e a gestão administrativa e de sinistros, garante a produção de informação útil, estrutura e fiável, facilitadora da tomada de decisão e definição de estratégias nesta matéria.

Por outro lado, para consolidar a utilização sustentável, bem como uma maior eficiência e transparência na utilização dos veículos, revela-se fundamental a criação de uma plataforma que, de forma transversal, permita a recolha e tratamento da informação relativamente à frota automóvel, que potencie uma melhor gestão das deslocações de pessoas e mercadorias e uma adequada manutenção e melhoria dos veículos.

Para o efeito, a SPMS desenvolveu a Plataforma de Gestão Partilhada de Frota do Ministério da Saúde (GPFMS), traduzindo-se num modelo que, através da utilização partilhada dos recursos e dos meios disponíveis, promove a redução do número de veículos em circulação e otimiza de forma sustentável o uso de veículos, evitando desperdícios e reduzindo o seu impacto ambiental negativo, sendo simultaneamente um mecanismo de recolha e tratamento de informação.

A Plataforma GPFMS tem como objetivos, designadamente:

Monitorizar a frota dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e entidades do SNS, através da manutenção de um registo centralizado e permanentemente atualizado;

A recolha de informação relativamente aos veículos (quilómetros, manutenções, consumos de combustível, custos da manutenção da frota, entre outros), de modo a fornecer indicadores para uma melhor gestão, controlo e planeamento;

Manter um registo de ocorrências no âmbito da utilização dos veículos (sinistros, infrações associadas à utilização, ou outros incidentes);

Promover a otimização da utilização da frota e dos recursos afetos à mesma, através da partilha de veículos e/ou de viagens;

Suportar um sistema de partilha de viaturas.

Nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 12837/2016, compete ainda à SPMS proceder à agregação das necessidades de aquisição de veículos do Ministério da Saúde e das instituições do SNS e assegurar a tramitação prévia dos procedimentos de aquisição a concretizar pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), pelo que, são definidos os respetivos mecanismos e procedimentos.

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto

Sem prejuízo das competências atribuídas à ESPAP, I. P. e das normas constantes do regime jurídico do parque de veículos do Estado (PVE), o presente regulamento estabelece:

a) Os mecanismos e procedimentos de agregação das necessidades de aquisição de veículos;

b) Os instrumentos e serviços de gestão centralizada da frota;

c) As regras de utilização e funcionamento da Plataforma de Gestão Partilhada de Frota do Ministério da Saúde, abrangendo o cadastro de veículos, o registo de dados referentes à utilização dos mesmos, bem como, a partilha de deslocações e veículos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os serviços e organismos do Ministério da Saúde e entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos definidos pelo Despacho n.º 12837/2016, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de outubro.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Entidade agregadora – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., entidade que procede à agregação das necessidades para os efeitos previstos no presente regulamento;

b) Entidade compradora – entidade do Ministério da Saúde ou do SNS que manifesta a sua necessidade aquisitiva nos termos do presente regulamento;

c) Gestor de categoria – Responsável pela gestão administrativa do processo de aquisição de viaturas, nomeado pela SPMS;

d) Gestor de contrato – Responsável único, nomeado pela entidade compradora como interlocutor para gestão do processo de aquisição de viaturas;

e) Plataforma de Gestão Partilhada de Frota do Ministério da Saúde (GPFMS) – a ferramenta web, disponibilizada pela SPMS, transversal ao Ministério da Saúde e SNS, que permite centralizar e gerir a informação referente à frota alocada aos organismos e serviços referidos no artigo 2.º, bem como, gerir a respetiva partilha de veículos e deslocações;

f) Viatura ou veículo – meio de transporte que permita a deslocação de pessoas ou mercadorias;

g) Gestor de frota – interveniente no processo, pertencente ao organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS, a quem compete registar os dados dos veículos e pessoas autorizadas a conduzir afetas ao seu organismo ou serviço, bem como, avaliar a utilização preferencial de um veículo ou deslocação partilhada.

h) Requisitante de deslocação – interveniente no processo, pertencente ao organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS, que apresenta a necessidade de deslocação.

i) Aprovador de deslocação – interveniente no processo, pertencente ao organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS, a quem compete validar o pedido efetuado pelo requisitante da deslocação.

j) Condutor – interveniente no processo, pertencente ao organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS, que detém a função de motorista ou, não tendo esta função, que esteja devidamente habilitado e autorizado pelo respetivo organismo ou serviço para a condução do veículo, que recebe a ordem de serviço requisitado e, após execução é responsável por registar informações referentes à viagem.

CAPÍTULO II

Da aquisição centralizada

Artigo 4.º

Agregação das necessidades e tramitação prévia de procedimentos de aquisição

1 – Compete à SPMS proceder à agregação das necessidades de aquisição de veículos das entidades abrangidas pelo artigo 2.º do presente regulamento e assegurar a tramitação prévia dos procedimentos de aquisição a concretizar pela ESPAP, nos termos definidos no contrato de mandato administrativo a celebrar entre a SPMS e as entidades compradoras.

2 – A agregação das necessidades prevista no número anterior é obrigatória para todas as entidades do SNS e do Ministério da Saúde, independentemente do respetivo estatuto de entidade vinculada ou voluntária ao SGPVE.

3 – Os procedimentos de aquisição de veículos são concretizados pela ESPAP, no âmbito das suas competências.

4 – Podem constituir exceção ao disposto no número anterior, as aquisições efetuadas por entidades voluntárias ao SGPVE desde que devidamente fundamentada a urgência da aquisição.

Artigo 5.º

Procedimentos de agregação

1 – As entidades compradoras deverão enviar à SPMS o plano anual de necessidades de aquisição de veículos para o ano seguinte, até 30 de outubro de cada ano, contendo os elementos referidos na alínea i) do artigo 5.º do regulamento n.º 329/2009, de 23 de julho, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 30 de julho – regulamento de gestão do parque de veículos do Estado (RGPVE), por forma a que a SPMS consiga garantir o cumprimento do prazo previsto na supra citada alínea i).

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades compradoras devem comunicar à SPMS as suas necessidades aquisitivas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do RGPVE, sendo os pedidos de aquisição instruídos com todos os elementos e informações constantes da alínea b) do mesmo artigo.

Artigo 6.º

Suspensão de prazos

Nas situações em que a instrução dos processos de submissão dos pedidos de aquisição dependam da obtenção de autorizações, pareceres ou da realização de quaisquer atos por outras entidades, suspendem-se os prazos em curso.

CAPÍTULO III

Da gestão da frota

Artigo 7.º

Serviços de gestão da frota

1 – Compete à SPMS proceder à gestão da frota das entidades abrangidas pelo artigo 2.º do presente regulamento.

2 – A gestão da frota referida no n.º 1 compreende os seguintes serviços:

a) Agregação das necessidades e negociação centralizada da aquisição dos serviços associados à utilização das viaturas, designadamente: manutenção (preventiva e corretiva), seguros, combustíveis, consumíveis e inspeções periódicas;

b) Gestão administrativa e documental das viaturas, designadamente: monitorização e controlo do registo de seguros e gestão das cartas verdes, documentação legal obrigatória, impostos, registo de multas, sinistros e da manutenção;

c) Análise dos dados e elaboração de relatórios com indicadores de gestão e níveis de serviço;

3 – A SPMS disponibilizará ainda serviços complementares que visam a otimização da utilização da frota, cuja adesão é de caráter voluntário, designadamente, elaboração de estudos e projetos de consultoria, disponibilização de tecnologias e sistemas de informação e formação especializada.

Artigo 8.º

Informação e comunicações

1 – Para o efeito previsto no presente Regulamento, as entidades abrangidas pelo artigo 2.º devem comunicar à SPMS os dados constantes no n.º 2 do artigo anterior, nos termos que vierem a ser definidos pela SPMS para cada categoria de serviço.

2 – As comunicações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior são efetuadas através da plataforma GPFMS, numa periodicidade não superior a três meses.

CAPÍTULO IV

Da partilha da frota e gestão da plataforma

Artigo 9.º

Plataforma GPFMS

A gestão partilhada da frota automóvel assenta na plataforma GPFMS onde consta a informação sobre os veículos automóveis dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e entidades do SNS.

Artigo 10.º

Acesso à Plataforma GPFMS

1 – A Plataforma GPFMS encontra-se disponível via Internet em www.gpfms.min-saude.pt.

2 – Cada um dos organismos ou serviços utilizadores da plataforma GPFMS terá acesso à mesma, através da utilização de um código de utilizador e uma senha de acesso.

3 – Para o efeito referido no número anterior, cada organismo ou serviço utilizador deverá comunicar à SPMS qual a pessoa nomeada como gestor de frota e solicitar a atribuição de um perfil de acesso à plataforma.

4 – Após aprovação e atribuição do perfil referido no número anterior, cabe ao gestor de frota de cada um dos organismos ou serviços utilizadores, atribuir os respetivos perfis e credenciais de acesso aos requisitantes de deslocação, aos aprovadores de deslocação e aos condutores, bem como, proceder à sua alteração ou cancelamento.

5 – Após a atribuição das credenciais ao respetivo gestor de frota, cabe ao mesmo garantir a adequada utilização e controlo dos acessos à plataforma GPFMS pelo seu organismo ou serviço, não podendo a SPMS ser responsabilizada por qualquer acesso ou utilização indevidas.

6 – A alteração do gestor de frota, por parte do organismo ou serviço utilizador, deve ser comunicada à SPMS para efeito da nova aprovação e atribuição de perfil, referidos do n.º 4 do presente artigo.

7 – Os pedidos de informações sobre o acesso e a utilização da plataforma GPFMS devem ser dirigidos à SPMS, através do endereço eletrónico frota@spms.min-saude.pt.

Artigo 11.º

Deveres da SPMS

Compete à SPMS, na qualidade de entidade gestora da plataforma GPFMS:

a) Disponibilizar a plataforma GPFMS na internet;

b) Garantir o funcionamento da plataforma GPFMS, incluindo a gestão e monitorização da sua utilização;

c) Gerir e supervisionar a comunicação relacionada com a plataforma GPFMS;

d) Configurar dos utilizadores com o perfil «gestor de frota»;

e) Proceder à formação e garantir o suporte aos utilizadores com o perfil referido na alínea anterior.

Artigo 12.º

Deveres dos organismos e serviços utilizadores da plataforma GPFMS

1 – Os organismos e serviços utilizadores deverão registar na plataforma GPFMS informação completa e verdadeira, bem como, assegurar a atualização dos respetivos dados inseridos no sistema.

2 – É da responsabilidade dos organismos e serviços utilizadores da plataforma GPFMS, designadamente:

a) Proceder à nomeação dos utilizadores com os perfis «gestor de frota», «requisitante de deslocação» e «aprovador de deslocação», com responsabilidade no controlo e gestão dos processos internos de requisição e aprovação das deslocações;

b) Garantir a atribuição das credenciais de acesso à plataforma GPFMS aos respetivos utilizadores com perfil «requisitante de deslocação», «aprovador de deslocação» e «condutor»;

c) Cadastrar e manter atualizado o cadastro dos veículos que lhes são afetos;

d) Registar as ocorrências inerentes à utilização dos respetivos veículos, designadamente, incidentes, manutenção, consumos de combustíveis e seguros;

e) Proceder ao registo das deslocações, partilháveis ou não;

f) Garantir que os veículos registados na plataforma GPFMS cumprem todas as normas legais e regulamentares em vigor e que se encontram aptas a serem utilizadas;

g) Garantir que os condutores registados na plataforma GPFMS estão devidamente habilitados e autorizados a conduzir os respetivos veículos;

h) Cumprir e garantir o cumprimento pelos seus colaboradores das normas e procedimentos previstos no presente regulamento.

Artigo 13.º

Deveres do gestor de frota

Compete ao gestor de frota de cada organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS dar cumprimento às obrigações resultantes do presente regulamento e restante legislação em vigor, nomeadamente:

a) Proceder ao cadastro e permanente atualização dos dados dos veículos afetos ao seu organismo ou serviço, com a caracterização dos respetivos custos associados;

b) Registar no sistema e atribuir os respetivos perfis aos utilizadores do seu organismo ou serviço;

c) Receber a requisição de deslocações e alocar os recursos de acordo com as especificidades requisitadas (data, hora e local), avaliando a utilização preferencial de um veículo partilhado, promovendo a otimização da frota;

d) A gestão e alocação das requisições de deslocação aos veículos e respetivos motoristas;

e) A otimização dos recursos, por via de partilha de veículos;

f) Atribuir e gerir os acessos dos demais utilizadores do seu organismo ou serviço.

Artigo 14.º

Deveres do requisitante e do aprovador da deslocação

1 – Compete ao requisitante da deslocação de cada organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS:

a) Requerer as deslocações necessárias com a máxima antecedência possível;

b) Manter atualizados os pedidos efetuados, registando atempadamente quaisquer alterações ao pedido apresentado;

c) A utilização zelosa dos recursos que lhe são disponibilizados;

d) Informar o gestor de frota sobre eventuais ocorrências nas respetivas deslocações.

2 – Compete ao aprovador da deslocação receber o pedido apresentado pelo requisitante na plataforma GPFMS e proceder à sua aprovação ou recusa no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 15.º

Deveres do condutor

1 – Os condutores de cada organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS são responsáveis pelos veículos que conduzem perante a entidade da qual dependem.

2 – Para efeitos de utilização da plataforma, compete-lhes ainda:

a) Informar os intervenientes sobre eventuzis alterações ao plano indicado pelo gestor de frota;

b) Comunicar ao gestor de frota quaisquer ocorrências com as viaturas e/ou durante as deslocações;

c) Após a deslocação, registar as informações referentes à viagem e à viatura utilizada;

d) Informar os gestores de frota sobre eventuais impossibilidades de condução, de caráter temporário ou permanente.

3 – O desempenho de funções pelos condutores no âmbito da presente plataforma não tem qualquer influência na relação jurídica entre estes e a entidade que os contratou, que fica para todos os efeitos responsável pelo cumprimento dos direitos e deveres resultantes da relação laboral estabelecida entre ambos.

Artigo 16.º

Registo das viaturas na plataforma GPFMS

Para além dos dados referidos no artigo 12.º do presente regulamento, as viaturas de cada organismo ou serviço utilizador devem ser registadas na plataforma GPFMS, tendo em conta, nomeadamente, as seguintes especificidades:

a) Tipologia de transporte;

b) Lotação;

c) Situações de inoperacionalidade das viaturas, decorrentes de reparações, sinistros ou outras condicionantes.

Artigo 17.º

Registos inerentes às deslocações e utilização e manutenção das viaturas

1 – Devem ser registadas na plataforma GPFMS todas as deslocações efetuadas em viaturas dos organismos e serviços referidos no artigo 2.º do presente regulamento, partilháveis ou não, independentemente da sua finalidade ou frequência, desde que em distâncias superiores a cinco quilómetros.

2 – Estão sujeitas a registo, designadamente, as seguintes informações referentes às deslocações:

a) Origem e destino da deslocação;

b) Data e hora de partida e de chegada, quer na ida, quer no regresso;

c) Número de quilómetros percorridos;

d) Número de pessoas;

e) Quaisquer incidentes ocorridos durante a deslocação, quer haja ou não lugar a participação junto da respetiva seguradora;

f) As ocorrências que envolvam a intervenção de autoridades policiais ou outras competentes;

g) A indicação de a deslocação ter sido ou não partilhada.

3 – Devem também ser registadas na plataforma GPFMS as despesas com os produtos e/ou serviços inerentes ou complementares à sua utilização, de acordo com a respetiva categoria e com a identificação do fornecedor.

Artigo 18.º

Partilha de deslocações

1 – O procedimento inicia-se pelo requisitante de deslocação com o preenchimento na plataforma GPFMS do pedido de deslocação, com a máxima antecedência possível.

2 – O requisitante de deslocação, o aprovador e/ou o gestor de frota indicam se a deslocação pretendida é ou não partilhável.

3 – As deslocações partilháveis ficam visíveis para os demais gestores de frota.

4 – Quando a deslocação requerida é partilhável, o gestor de frota deve procurar outras deslocações partilháveis já agendadas por forma a otimizar os recursos disponíveis.

5 – A partilha de viatura é efetiva apenas após solicitação na plataforma GPFMS pelo gestor de frota do organismo ou serviço requisitante e subsequente confirmação pelo gestor de frota do organismo ou serviço requisitado.

6 – O agendamento das deslocações e a confirmação da partilha devem ser efetuados com a necessária e razoável antecedência.

Artigo 19.º

Geolocalização e outras tecnologias da mobilidade

Por forma a permitir um superior nível de eficiência e alocação dos recursos disponíveis em tempo real, deve a plataforma GPFMS, garantir a adequada compatibilização com os sistemas de geolocalização (GPS) ou outras tecnologias de mobilidade implementadas pelas entidades proprietárias das viaturas.

Artigo 20.º

Anomalias

1 – O registo incompleto ou incorreto do cadastro das viaturas, das deslocações e/ou dos demais dados de cada Entidade é da exclusiva responsabilidade das respetivas Entidades, não podendo a SPMS ser responsabilizada pela veracidade, qualidade e/ou atualidade dessa informação.

2 – Os organismos e serviços utilizadores da plataforma GPFMS devem reportar à SPMS as anomalias que eventualmente venham a detetar.

3 – Não é imputável à SPMS a suspensão ou interrupção da plataforma provocada por anomalias em serviços, equipamentos e/ou linhas de comunicações sob gestão de terceiros, competindo-lhe, no entanto, tomar todas as medidas necessárias ao restabelecimento do serviço com a maior brevidade possível.

CAPÍTULO V

Envio periódico de informação à ESPAP

Artigo 21.º

Envio de informação à ESPAP

As entidades podem delegar na SPMS o envio para a ESPAP da informação legalmente obrigatória, no âmbito do Regime Jurídico do Parque de Veículos do Estado.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Custos e despesas

1 – Os custos e despesas associados às deslocações e às viaturas são encargos dos organismos e serviços responsáveis pela respetiva viatura.

2 – Podem ser aplicados custos aos serviços previstos nos Capítulo II e III do presente Regulamento, em modelo e montante a definir, após aprovação prévia do membro do governo responsável.

3 – A utilização da plataforma GPFMS e a partilha de deslocações previstas no Capítulo IV é gratuita para os organismos e serviços referidos no artigo 2.º

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.»

Circular Infarmed: Estabelecimentos, Serviços e Organismos do SNS e do Ministério da Saúde e Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade

Decreto-lei nº 5/2017, de 6 de janeiro – artigo 9º Estabelecimentos, Serviços e Organismos do SNS e do Ministério da Saúde e Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade

30 jun 2017

Para: Divulgação Geral

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

O Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, que aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos, estabelece regras específicas relativas às ações científicas a realizar em estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), e à receção de apoios e benefícios por parte destas entidades, bem como procede a alterações no regime de obrigações de comunicação previstas no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e no artigo 52.º no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, entrou recentemente em vigor.

Na sequência da publicação deste diploma o INFARMED, I.P. publicou a circular n.º 011/CD/100.20.200, datada de 30/01/2017.

Entretanto e já na vigência do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, foi publicado o Despacho n.º 2166/2017, no Diário da República, 2.ª série, N.º 52 de 14 de março de 2017 e muito recentemente publicado o Despacho n.º 5657/2017, no Diário da República, 2.ª série, N.º 123 de 28 de junho de 2017, que clarifica o âmbito de aplicação do artigo 9.º do citado Decreto-Lei e estabelece regras relativas à tramitação do procedimento inerente aos pedidos de autorização por parte dos estabelecimentos do SNS e organismos do MS, designadamente determinando que os mesmos sejam tramitados eletronicamente, pelo que se torna necessário atualizar o disposto na referida circular.

I – Estabelecimentos, Serviços e Organismos do SNS e do Ministério da Saúde

O artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, consagra regras específicas para os estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), quanto à promoção, angariação e receção de benefícios por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, designadamente no âmbito das ações de natureza cientifica a realizar nos respetivos estabelecimentos serviços e organismos.

Por sua vez, o Despacho n.º 5657/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 123 de 28 de junho de 2017, veio clarificar o âmbito de aplicação do citado artigo 9.º e estabelecer um procedimento de tramitação eletrónica relativamente aos pedidos de autorização previstos na citada disposição legal, pelo que se esclarece:

A Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade contempla um módulo designado “Entidades do SNS/MS” destinado apenas aos Estabelecimentos, Serviços e Organismos do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, quanto aos pedidos a submeter por parte destes para autorização da receção de apoios ou patrocínios por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, designadamente para a realização de ações cientificas a realizar nos Estabelecimentos, Serviços e Organismos do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde;

O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, designadamente a obrigação que recai relativamente ao pedido de autorização para a receção do apoio ou patrocínio a que se refere esta disposição legal é apenas do estabelecimento ou serviço do SNS ou organismo do MS, não se confundindo com a concessão de benefícios aos profissionais de saúde ou quaisquer outros trabalhadores dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS, ou outras pessoas coletivas distintas daqueles, designadamente, associações, sociedades científicas, nem com a obrigação de validação dos benefícios por estes recebidos, de acordo com o regime previsto no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 52.º no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, e a que se refere a Parte II da presente circular;

O procedimento de pedido de autorização é tramitado eletronicamente sendo a competência para a referida decisão do Conselho Diretivo do INFARMED,I.P. ou do Conselho Diretivo da ACSS,I.P., de acordo com o disposto no Despacho n.º 2166/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 52, de 14 de março de 2017;

Para efeitos do disposto na alínea anterior os órgãos máximos dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS submetem o pedido de autorização através da Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade no módulo designado “Entidades do SNS/MS” e declaram que o beneficio/apoio/patrocínio não compromete a isenção e imparcialidade e, no caso da realização de ações científicas no estabelecimento ou serviço, de que as referidas ações não possuem caráter promocional;

No caso de o pedido de benefício/apoio/patrocínio ter por objeto a realização de ações científicas ou outras, o referido pedido deve, sempre que possível, ser acompanhado de informação relativa ao patrocínio e ou interesse científico das Ordens Profissionais e ou de sociedades científicas;

Não pode ser autorizada a concessão de apoios ou patrocínios por parte de empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, designadamente para a realização de ações científicas, que comprometam a isenção e imparcialidade e que, no caso de realização de ações de natureza científica nos estabelecimentos serviços ou organismo do SNS e do MS possuam carácter promocional;

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 06 de janeiro, não prejudica a observância das obrigações de comunicação (notificação e validação) previstas no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, nos termos referidos na Parte II da presente circular;

Decreto-Lei n.º 5/2017, de 06 de janeiro, entrou em vigor a 5 de fevereiro de 2017, nos termos previstos no seu artigo 13.º, sendo que o disposto no artigo 9.º não abrange as ações que tenham sido programadas e publicamente divulgadas até à data de entrada em vigor do diploma, aplicando-se os princípios da confiança e segurança jurídicas às situações já constituídas.

II – Plataforma de Comunicações “Transparência e Publicidade” Notificação e validação de benefícios pelos intervenientes dos setores dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos

Decorrente das alterações ao artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, no que se refere aos mecanismos de comunicação e validação dos subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, e da alteração do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios, no sentido de estabelecer para os dispositivos médicos nesta matéria as mesmas obrigações de comunicação previstas para o setor do medicamento, esclarece-se:

A) A Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade no que se refere às obrigações de comunicação dos subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, e dos dispositivos médicos tem uma nova versão que contempla:

As obrigações de notificação por parte dos intervenientes dos setores dos Medicamentos (conforme disposto no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual) e dos Dispositivos Médicos (de acordo com disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual) da concessão de subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, e dos dispositivos médicos;

As obrigações de validação por parte das entidades (pessoas singulares ou coletivas designadamente profissional de saúde ou qualquer outro trabalhador do Serviço Nacional de Saúde ou de organismos e serviços do Ministério da Saúde, associação, representativa ou não, de doentes, ou empresa, associação ou sociedade médica de cariz científico ou de estudos clínicos, bem como estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica e serviços e organismos do Ministério da Saúde nos casos admissíveis por lei) que recebam subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro das entidades intervenientes dos setores dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos.

B) As notificações na Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade devem ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar da data de concretização do(s) benefício(s). A validação de todo e qualquer benefício que tenha sido recebido deve ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação eletrónica recebida para esse efeito.

Os esclarecimentos adicionais sobre esta matéria podem ser solicitados à Direção de Inspeção e Licenciamentos/Equipa da Publicidade através de plataforma.transparencia@infarmed.pt.

A presente circular substitui a circular n.º 011/CD/100.20.200, datada de 30/01/2017.

Nomeações do Ministério da Saúde de membros não permanentes e membros da bolsa de peritos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP)

«Despacho n.º 5716/2017

O artigo 6.º do Anexo A da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, que aprova os Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) estabelece que os vogais não permanentes e os peritos que integram a bolsa de peritos são designados pelo período de três anos.

Considerando a cessação de funções do vogal não permanente suplente e dos peritos representantes do Ministério da Saúde na CReSAP, importa proceder à nomeação de novos membros.

Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Anexo A dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterados e republicados pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, são designados, em representação do Ministério da Saúde, os seguintes membros não permanentes da CReSAP e membros da bolsa de peritos:

1 – Vogal não permanente suplente, Licenciado Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, vogal do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P..

2 – Peritos:

a) Licenciado Paulo Jorge Espiga Alexandre, Vogal do Conselho Diretivo do INEM, I. P.

b) Licenciada Cláudia Susana da Conceição Robalo de Jesus Belo Ferreira, Diretora de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais do Infarmed, I. P.;

c) Licenciada Lina Patrícia Fernandes Freitas, Chefe de Divisão de Informação e Relações Públicas da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de junho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. – A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra.»