Zero Enfermeiros.
- DESPACHO N.º 9253/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 138/2016, SÉRIE II DE 2016-07-20
Cria, na dependência do Ministro da Saúde, a Comissão de Acompanhamento SIMPLEX no Ministério da Saúde
Zero Enfermeiros.
Cria, na dependência do Ministro da Saúde, a Comissão de Acompanhamento SIMPLEX no Ministério da Saúde
«SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Despacho n.º 7709-B/2016
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, como um dos objetivos a prosseguir na governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o aumento da sua eficiência, pelo que importa continuar a introduzir medidas de transparência e de controlo a vários níveis.
O sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco, um sistema de informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e a eficácia em todas as áreas de intervenção, justificando -se o recurso a auditorias externas se e quando sejam efetivamente necessárias.
Neste contexto, assume particular relevância o incremento dos mecanismos de monitorização e controlo realizados, num primeiro nível, pelos serviços de auditoria, e, em concreto pelo auditor interno, competindo- -lhe a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, criando condições para fomentar uma cultura de maior transparência e responsabilização da governação hospitalar.
Através dos Despachos n.os 61/2013, de 12 de novembro, 53/2014, de 17 de setembro, e 13/2015, de 28 de março, foi determinada a realização de auditorias externas a diversos estabelecimentos e serviços dependentes ou tutelados pelo Ministério da Saúde, destinadas à avaliação das demonstrações financeiras daqueles organismos, nos anos de 2012 a 2015, tendo a empresa de Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. desenvolvido um procedimento de Acordo Quadro para permitir a aquisição destes serviços de Auditoria.
Verifica-se, contudo, que algumas dessas auditorias, nomeadamente as que se reportavam ao período de 2012 a 2014, não se desenvolveram atempadamente, por vicissitudes várias, comprometendo o seu efeito útil.
Atualmente justifica-se o reforço dos mecanismos de controlo e a internalização das funções de auditoria garantindo um acompanhamento contínuo dos serviços, contribuindo para o controlo de custos, em ordem a assegurar a sustentabilidade do SNS.
Nestes termos, sempre que se justifique, os serviços com resultados negativos a nível económico, financeiro e assistencial serão alvo de medidas de acompanhamento adequado com intervenção do membro do governo responsável pela área da saúde, no âmbito dos seus poderes de tutela e superintendência, incluindo a intervenção das entidades reguladoras e de inspeção e dos serviços de auditoria interna reforçando -se, assim, o controlo e a monitorização.
Assim, importa criar condições para concluir os processos de auditoria externas em curso, não se dando início a novos procedimentos, ao abrigo dos referidos despachos.
Neste enquadramento pretende-se reforçar o nível de controlo financeiro das instituições e respetivo reporte à tutela, a realizar através do recurso aos meios internos disponíveis, com enfoque na intervenção do auditor interno.
Assim, determino:
1 — Todos os serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, incluindo as entidades públicas empresariais, devem remeter ao Ministro da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., relatórios trimestrais, elaborados pelo respetivo Auditor Interno, respeitantes à execução financeira no trimestre anterior
2 — Todas as entidades dependentes e/ou tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde abrangidas pelos despachos n.os 61/2013, de 12 de novembro, 53/2014, de 17 de setembro, e 13/2015, de 28 de março, não devem dar início a novos procedimentos de auditorias externas às demonstrações financeiras incluídas nesse âmbito.
3 — As auditorias externas em curso ao abrigo dos despachos identificados no número anterior devem ser concluídas até 31 de outubro de 2016.
4 — O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
8 de junho de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»
Determina que todos os serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, incluindo as entidades públicas empresariais, devem remeter ao Ministro da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., relatórios trimestrais, elaborados pelo respetivo Auditor Interno, respeitantes à execução financeira no trimestre anterior
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Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Despacho n.º 7516-A/2016
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos Portugueses. Defende ainda que a obtenção de ganhos em saúde resulta da intervenção nos vários determinantes de forma sistémica e integrada, salientando -se como fundamental a política de promoção de uma alimentação saudável.
O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020), define como um dos seus quatros eixos estratégicos, as Políticas Saudáveis, defendendo que todos devem contribuir para a criação de ambientes promotores da saúde e do bem-estar das populações, assegurando que cada cidadão tenha igual oportunidade de fazer escolhas saudáveis e de cumprir, de forma plena, o seu potencial de saúde e o seu direito a uma longevidade saudável.
Nas estimativas para Portugal, no âmbito do estudo Global Burden of Disease em 2014, os hábitos alimentares inadequados foram o fator de risco que mais contribuiu para o total de anos de vida saudável perdidos pela população portuguesa (19 %), seguidos da hipertensão arterial (17 %) e do índice de massa corporal elevado (13 %).
Os resultados deste e de outros estudos permitem-nos constatar que os alimentos com excesso de calorias e em particular com altos teores de sal, de açúcar e de gorduras trans, processadas a nível industrial, representam os maiores riscos para o estado de saúde das populações.
Dada a grande relação entre a alimentação desadequada, por carência ou por excesso, e o aparecimento de doenças crónicas não transmissíveis, é fundamental desenvolver uma política alimentar e nutricional que envolva todos os intervenientes e que crie condições para que os cidadãos possam, de forma responsável, viver em saúde.
Neste sentido, o Governo, através do seu Despacho n.º 3618-A/2016, publicado no Diário da República, n.º 49/2016, 2.ª série, de 10 de março, criou o Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados promovendo assim a capacitação dos cidadãos para tomar decisões informadas sobre a saúde.
Entende também o Governo que a literacia em saúde não se esgota na disponibilização de informação aos cidadãos devendo também traduzir-se na adoção de políticas e práticas condizentes com a promoção de escolhas saudáveis.
Neste âmbito as várias instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, assumem particular relevância como promotores de saúde, devendo assumir práticas que promovam, junto dos seus profissionais e utentes, a adoção efetiva de comportamentos saudáveis e coerentes com a política de saúde.
O Governo pretende assim implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis, pretendendo transmitir um sinal claro e constituindo um contributo para a melhoria da oferta de opções alimentares saudáveis, através da limitação de produtos prejudiciais à saúde, nas máquinas de venda automática, disponíveis nas várias instituições do Ministério da Saúde.
A entrada em vigor deste diploma, de uma forma faseada e progressiva, permitirá que as entidades do setor e as instituições de saúde se consigam adaptar aos seus princípios orientadores.
Foram ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Nutricionistas.
Assim:
1 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, pelas instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:
a) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados.
b) Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, mil folhas, bola de Berlim, donuts ou folhados doces.
c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce.
d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição ou presunto.
e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda.
f) Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura.
g) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes ou bebidas energéticas.
h) “Guloseimas”, designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas.
i) “Snacks”, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas.
j) Sobremesas, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce.
k) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas.
l) Chocolates em embalagens superiores a 50 g.
m) Bebidas com álcool.
2 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática de bebidas quentes, pelas instituições referidas no número anterior, têm de reduzir as quantidades de açúcar que pode ser adicionado em cada bebida, para um máximo de cinco gramas.
3 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, têm de contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água (entende-se como água mineral natural e água de nascente) e devem disponibilizar preferencialmenteos seguintes alimentos: leite simples meio-gordo/magro, iogurtes meio-gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar, sumos de frutas e néctares, pão adicionado de queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva e ainda fruta fresca.
4 — As entidades referidas no n.º 1 procedem, no prazo de seis meses, se tal não implicar o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações, à revisão dos contratos em vigor no sentido da sua conformação com o previsto no presente despacho.
5 — O presente despacho entra em vigor três meses após a data da sua publicação.
2 de junho de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»
Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis
Veja as relacionadas:
Plano Nacional de Saúde (PNS): Revisão e Extensão a 2020
Despacho n.º 3618-A/2016 – Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados
Informação do Portal SNS:
Máquinas de venda automática no SNS com limitações a partir de hoje.
A partir de hoje, dia 6 de setembro, entra em vigor o diploma que determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde.
A medida vai aplicar-se de forma faseada e progressiva, permitindo que as entidades do setor e as instituições de saúde se consigam adaptar aos seus princípios orientadores.
Assim, as instituições dispõem de mais seis meses para rever os contratos que tenham em vigor de exploração de máquinas de venda automática. Este prazo destina-se apenas às instituições cujos contratos em vigor não impliquem o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações.
Da mesma forma, as instituições que ainda não disponham de máquinas de venda automática de alimentos, e o pretendam fazer após a entrada em vigor do diploma, terão de seguir já a nova lei, sem beneficiarem dos seis meses de adaptação.
O Despacho n.º 7516-A/2016, publicado em Diário da República a 6 de junho, determina que:
Despacho n.º 7516-A/2016 – Diário da República n.º 108/2016, 1.º Suplemento, Série II de 2016-06-06 – PDF – 211 Kb
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis
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Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Despacho n.º 6499-A/2016
Considerando ser intenção do Ministério da Saúde assegurar a criação de centros de competências que permitam internalizar tarefas que são frequentemente desempenhadas em outsourcing;
Considerando, ainda, que nem sempre está demonstrada a incapacidade de realização de algumas tarefas mediante recurso aos meios existentes nos serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde, determino:
1 — Os pareceres, estudos, relatórios e outros trabalhos de idêntica natureza devem ser realizados pelos profissionais vinculados aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, salvo quando manifestamente não existam meios, humanos ou técnicos, que o permitam.
2 — Nas situações em que se mostre necessário recorrer a entidades ou profissionais não vinculados aos serviços, a respetiva contratação está sujeita a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante pedido devidamente fundamentado e do qual resulte, inequivocamente, a impossibilidade de realização dos trabalhos por recurso aos meios de que dispõem, autorização que se aplica, igualmente, à renovação de eventuais contratos em vigor.
3 — No prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente despacho, os serviços de organismos do Ministério da Saúde devem remeter, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., informação acerca dos contratos de prestação de serviços em vigor para elaboração das tarefas referidas no n.º 1.
4 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de maio de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»
Determina que, os pareceres, estudos, relatórios e outros trabalhos de idêntica natureza devem ser realizados pelos profissionais vinculados aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, salvo quando manifestamente não existam meios, humanos ou técnicos, que o permitam
Determina as competências e o procedimento geral de articulação entre os diferentes organismos intervenientes da administração central e regional do Ministério da Saúde no âmbito da ENAAC 2020 (2.ª fase da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas)
António dos Reis Marques
Augusto José de Quintanilha e Mendonça Mantas
Catarina Isabel Neno Resende de Oliveira
Jorge Augusto Correia
José António Meneses Correia
José Luís Medina Vieira
Luís António Silva Duarte Portela
Luís Manuel Ramos Gardete Correia
Maria Teresa de Morais Martins Contreiras
Concessão de medalhas de serviços distintos grau «ouro» do Ministério da Saúde
Circular dirigida a todas as entidades do Ministério da Saúde.
Circular Informativa n.º 17 ACSS de 08/04/2016
Manual de Consolidação de Contas do Ministério da Saúde-2015
– Anexo I
Veja também:
Manual de consolidação de contas de 2014 do Ministério da Saúde – ACSS