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Aprova a minuta de instrumento contratual de renovação e autoriza a celebração do aditamento ao Contrato de Gestão do Hospital de Cascais
Minuta do aditamento ao contrato entre o Estado Português e a SIRESP – Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência
Determina a publicação do relatório do Conselho que fixa o universo dos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves diretamente resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, e da minuta de requerimento
Processo de descongelamento de carreiras. Minuta de comunicação de pontos – DGAEP
Critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental
- Despacho n.º 10496-A/2017 – Diário da República n.º 231/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-11-30
Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro
Fixa os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 de outubro de 2017, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, e aprova o modelo da minuta de requerimento
«Despacho n.º 10496-A/2017
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, o Governo assumiu, em nome do Estado, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes das mortes das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, e aprovou um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, por morte das vítimas, aos respetivos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização.
Nos termos do n.º 3 desta Resolução, foi deliberado constituir um conselho que fixará, no prazo de um mês a contar da data de nomeação dos respetivos membros, e de acordo com o princípio da equidade, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, sendo que os referidos critérios, prazos e procedimentos necessários serão publicados no Diário da República.
O referido conselho é composto, nos termos do n.º 4 desta Resolução, por três juristas de reconhecido mérito e experiência, sendo um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes de tribunal superior, outro indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o terceiro indicado por associação representativa de titulares do direito de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios.
Pelo Despacho n.º 9599-B/2017, do Primeiro-Ministro, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro de 2017, foram nomeados os membros do Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, e declarado o mesmo constituído com efeitos a 30 de outubro de 2017.
Conforme previsto, o referido Conselho comunicou na presente data a fixação dos critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e os procedimentos necessários para os titulares do direito o poderem exercer. Importa assim publicar os mesmos em Diário da República, nos termos do n.º 3 da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, determino:
1 – A publicação no Diário da República do «Relatório do Conselho constituído pelo Despacho n.º 9599-B/2017 ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017», datado de 27 de novembro de 2017, contendo os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, incluindo a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, que constam do anexo ao presente despacho.
2 – Determinar que o presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.
30 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Aprovação da minuta do acordo relativo à conclusão da reconfiguração da participação do Estado Português no capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2017 – Diário da República n.º 127/2017, Série I de 2017-07-04
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a minuta do acordo relativo à conclusão da reconfiguração da participação do Estado Português no capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2017
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2016, de 23 de maio, foi aprovada no seguimento do Memorando de Entendimento, assinado entre o Estado Português e a Atlantic Gateway, SGPS, Lda. (Atlantic Gateway), que estabeleceu os princípios e os termos da reconfiguração da participação do Estado Português no capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP – SGPS, S. A.), designadamente fixando as condições para a compra de ações representativas do capital social pelo Estado Português, a definição das regras de governação societária e a atribuição dos respetivos direitos económicos aos acionistas.
Na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2016, de 23 de maio, foram aprovados os instrumentos jurídicos a celebrar entre a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), nomeadamente as minutas do Acordo de Compra e Venda de Ações e do Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos da TAP – SGPS, S. A.
Consequentemente, a PARPÚBLICA, a HPGB SGPS SA, a DGN Corporation e a Atlantic Gateway celebraram o Acordo de Compra e Venda de Ações e, nos termos do referido acordo, a Atlantic Gateway obrigou-se a vender à PARPÚBLICA o número de ações necessário para que, somadas às já detidas, a PARPÚBLICA passe a ser titular de um lote de ações representativo de 50 % (cinquenta por cento) do capital social da TAP – SGPS, S. A.
Uma das condições de que depende a conclusão da transação prevista no Acordo de Compra e Venda de Ações é a autorização dos credores da dívida financeira para a redução da participação da Atlantic Gateway na TAP – SGPS, S. A., e a consequente adaptação de parte do passivo financeiro do Grupo TAP ao plano de atividades e investimento do grupo, tendo sido encetada e concluída uma negociação nesse sentido com os credores da dívida financeira do Grupo TAP.
Nesse âmbito, foi acertada a celebração de um Acordo de Adaptação e Monitorização de Passivo Financeiro Relativo ao Grupo TAP, que estabelece os termos e condições aplicáveis à alteração dos contratos de financiamento de que as mutuárias pertencentes ao Grupo TAP são parte e que, em substituição, pressupõe a revogação do Acordo Relativo à Estabilidade Económica Financeira da TAP, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2015, de 23 de outubro, uma vez que o primeiro vem regulamentar de forma detalhada as novas condições dos contratos financeiros adaptados, alteradas em decorrência desse acordo, o que torna inoperantes e incompatíveis determinadas matérias coincidentes estabelecidas no Acordo Relativo à Estabilidade Económica Financeira da TAP.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Aprovar as minutas de alteração ao Acordo de Compra e Venda de Ações e do Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP – SGPS, S. A.), cujas minutas foram aprovadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2016, de 23 de maio, que ficam igualmente arquivadas na Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
2 – Considerar verificada a totalidade das condições precedentes à conclusão previstas no Acordo de Compra e Venda de Ações.
3 – Aprovar a minuta do «Acordo para a Conclusão», a assinar na data da conclusão entre a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), a DGN Corporation, a HPGB, SGPS, S. A., e a Atlantic Gateway, SGPS, Lda., que fica arquivada na DGTF.
4 – Aprovar a minuta do «Acordo de Adaptação e Monitorização de Passivo Financeiro Relativo ao Grupo TAP» a assinar na data da conclusão entre a TAP – SGPS, S. A., a Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), e a Portugália – Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., como mutuárias, os bancos mutuantes e a PARPÚBLICA e a Atlantic Gateway, SGPS, Lda., como acionistas da TAP – SGPS, S. A., que fica arquivada na DGTF.
5 – Aprovar a minuta do «Acordo de Revogação do Acordo Relativo à Estabilidade Económico-Financeira da TAP de 12 de novembro de 2015», a assinar na Data da Conclusão entre a PARPÚBLICA, a Atlantic Gateway, SGPS, Lda., a TAP – SGPS, S. A., a TAP, S. A., e a Portugália – Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., que fica igualmente arquivada na DGTF.
6 – Determinar que a PARPÚBLICA., em execução das instruções que lhe sejam transmitidas pelo Estado, celebre os instrumentos jurídicos a que se referem os números anteriores, na data da conclusão, ficando os respetivos originais arquivados na PARPÚBLICA, e pratique todos os demais atos que se mostrem adequados e necessários à conclusão, incluindo no âmbito da assembleia geral da TAP – SGPS, S. A., a realizar no dia 30 de junho de 2017.
7 – Determinar a remessa de todos os instrumentos jurídicos ao Tribunal de Contas, de modo a assegurar a transparência do processo de reprivatização do capital social da TAP – SGPS, S. A.
8 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»