«Portaria n.º 47/2017
de 1 de fevereiro
O Governo estabeleceu como prioridade política de âmbito nacional a revitalização da educação e formação de adultos, enquanto pilar central do sistema de qualificações, assegurando a continuidade das políticas de aprendizagem ao longo da vida e a permanente melhoria da qualidade dos processos e resultados de aprendizagem.
Com o objetivo de relançar esta prioridade, o Governo criou o Programa Qualifica que se constitui como uma estratégia integrada de formação e qualificação de adultos. Um dos pontos diferenciadores do Programa Qualifica é a aposta em percursos de formação que conduzam a uma qualificação efetiva, por oposição a uma formação avulsa, com fraco valor acrescentado do ponto de vista da qualificação e da melhoria da empregabilidade dos adultos.
Neste sentido, o Governo procedeu a algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabeleceu o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), designadamente a criação de um sistema de créditos que, alinhado com a estrutura modular da oferta formativa já existente, possibilite a capitalização coerente de unidades de formação e maior mobilidade e flexibilidade nos percursos formativos. Complementarmente ao sistema de créditos, o Governo criou um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências – que assume agora a designação de «Passaporte Qualifica» -, instrumento central de valorização e facilitação dos percursos individuais de formação.
A presente portaria vem regular o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o Passaporte Qualifica, com o objetivo de, nomeadamente, promover a flexibilização dos percursos de qualificação, capitalizar percursos individuais de formação e de aprendizagem ao longo da vida e favorecer a legibilidade e reconhecimento do sistema de ensino e formação profissionais por parte dos diversos atores, nomeadamente por parte dos empregadores.
O desenvolvimento do sistema de créditos assenta em três dimensões complementares: i) a atribuição de pontos de crédito às aprendizagens formalmente certificadas no âmbito do SNQ, nomeadamente às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) e respetivas unidades; ii) a acumulação de pontos de créditos relativos a essas mesmas aprendizagens e iii) a transferência dos pontos de crédito obtidos no âmbito de percursos formativos. Prevê-se que os pontos de crédito sejam atribuídos às qualificações que integram o CNQ, de acordo com o nível de qualificação definido no Quadro Nacional de Qualificações, considerando-se que um ano de educação e formação profissional formal a tempo inteiro equivale a 60 pontos de crédito, de acordo com o previsto no Sistema Europeu de Créditos para o Ensino e Formação Profissionais (ECVET).
Os pontos de crédito de uma qualificação e de cada uma das unidades que a integram são obtidos quando alcançados os resultados de aprendizagem ou demonstradas as competências relativamente aos quais se referem. Assim, a obtenção de uma qualificação resulta da respetiva certificação e correspondente acumulação do número total de pontos de crédito atribuídos à qualificação, e às unidades necessárias para o efeito, independentemente do percurso de qualificação realizado. Estabelece-se ainda que os pontos de crédito acumulados e relativos a unidades específicas a uma qualificação possam ser transferidos total ou parcialmente para outras qualificações, podendo essa transferência ocorrer: a) dentro da mesma qualificação, para apoiar a conclusão de percursos incompletos aquando da atualização ou extinção da respetiva qualificação; b) entre qualificações do mesmo nível, numa ou em mais áreas de educação e formação, no sentido de apoiar processos de formação e de reconversão profissional e; c) entre qualificações de nível de qualificação diferente, no sentido de apoiar processos de progressão escolar e profissional. Determina-se também as regras a aplicar à transferência de pontos de crédito.
No que respeita à formação profissional certificada não inserida no CNQ, a forma de atribuição de pontos de crédito irá resultar de uma análise individual face aos resultados de aprendizagem, por referência às qualificações integradas no Catálogo, nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
A criação do Passaporte Qualifica vem permitir não só registar as qualificações obtidas (numa lógica de currículo ou de caderneta), mas também identificar o percurso de qualificação efetuado pelo indivíduo até ao momento, simular percursos de qualificação possíveis através das qualificações disponíveis no CNQ e organizar o percurso de qualificação efetuado ou a efetuar, em função das qualificações que o indivíduo pode obter e da progressão escolar e profissional que pode alcançar, identificando as competências em falta, por forma a possibilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido realizada a audiência de interessados. Foram também ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e ponderados os comentários recebidos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, n.º 3 do artigo 6.º-A e n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do SNQ, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Educação e do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente portaria regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, adiante designado por sistema de créditos, e define o modelo do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências «Passaporte Qualifica», previstos, respetivamente, nos artigos 6.º-A e 8.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.
2 – O sistema de créditos é aplicável a todas as qualificações integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, adiante designado por CNQ, bem como a ações de formação profissional certificada não inseridas no CNQ.
3 – O Passaporte Qualifica é um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências que regista todas as qualificações e competências que o indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, a partir da capitalização de resultados de aprendizagem já alcançados e de competências desenvolvidas, possibilitando a obtenção de qualificações completas e a progressão escolar e profissional.
Artigo 2.º
Objetivos e princípios
1 – O sistema de créditos tem como objetivos:
a) Promover a flexibilização dos percursos de qualificação e das estratégias de certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, adiante designado por SNQ;
b) Capitalizar percursos individuais de formação e de aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista a obtenção de qualificações;
c) Favorecer a legibilidade dos resultados de aprendizagem alcançados ou a alcançar através da sua expressão quantitativa, de natureza complementar;
d) Valorizar as aprendizagens certificadas no contexto do SNQ, com base nas qualificações do CNQ;
e) Valorizar a formação contínua, relevante e de qualidade, não inserida no CNQ, para efeitos de certificação no âmbito do SNQ;
f) Responder a necessidades específicas de qualificação, criando condições para a construção de percursos individualizados que possibilitem uma certificação final;
g) Facilitar o reconhecimento das qualificações e a mobilidade no espaço europeu.
2 – O desenvolvimento do sistema de créditos rege-se pelos seguintes princípios:
a) A atribuição de pontos de crédito às aprendizagens certificadas no âmbito do SNQ, nomeadamente às qualificações que integram o CNQ e respetivas unidades;
b) A acumulação de pontos de créditos relativos a aprendizagens certificadas no âmbito do SNQ;
c) A transferência dos pontos de crédito obtidos no âmbito de percursos formativos.
3 – O sistema de créditos incorpora os princípios constantes da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) de acordo com o definido no SNQ, nomeadamente no que se refere à creditação das qualificações e para efeitos de reconhecimento e mobilidade no espaço europeu.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria entende-se por:
a) «Acumulação de pontos de crédito» o processo através do qual o indivíduo reúne créditos obtidos através da certificação de aprendizagens num percurso de qualificação;
b) «Transferência de pontos de crédito» o processo através do qual os resultados de aprendizagem adquiridos num determinado contexto podem ser tidos em conta num contexto diferente;
c) «Unidade de formação de curta duração de bolsa» a unidade de formação de curta duração que, apesar de necessária para completar uma qualificação, constitui uma unidade opcional, assumindo um caráter não nuclear;
d) «Unidade de formação de curta duração predefinida» a unidade de formação de curta duração que, em conjunto com outras unidades de formação de curta duração predefinidas, constitui o cerne da qualificação, assumindo um caráter nuclear.
Artigo 4.º
Atribuição de pontos de crédito
1 – Os pontos de crédito são atribuídos às qualificações que integram o CNQ, de acordo com o nível de qualificação definido no Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um ano de educação e formação profissional formal a tempo inteiro equivale a 60 pontos de crédito, de acordo com o previsto na Recomendação ECVET.
3 – As qualificações com o mesmo nível de qualificação, de acordo com o QNQ, têm como limite mínimo o mesmo número de pontos de crédito.
4 – Os pontos de crédito de uma qualificação são distribuídos pelas unidades de qualificação que a compõem, tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:
a) Importância relativa para o mercado de trabalho dos resultados de aprendizagem associados;
b) Complexidade dos resultados de aprendizagem a obter;
c) Volume de trabalho exigido para aquisição dos resultados de aprendizagem, nomeadamente a carga horária da formação necessária para o efeito.
Artigo 5.º
Pontos de crédito de qualificações de nível 2
1 – O número mínimo de pontos de crédito das qualificações de nível 2 é 120.
2 – Para efeitos do número anterior, os pontos de crédito devem ser distribuídos da seguinte forma:
a) 50 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação de base ou às competências-chave;
b) 70 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação tecnológica ou às competências profissionais, dos quais 10 correspondem à formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.
Artigo 6.º
Pontos de crédito de qualificações de nível 4
1 – O número mínimo de pontos de crédito das qualificações de nível 4 é 180.
2 – Para efeitos do número anterior, os pontos de crédito devem ser distribuídos da seguinte forma:
a) 70 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação de base ou às competências-chave;
b) 110 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação tecnológica ou às competências profissionais, dos quais 20 correspondem à formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.
Artigo 7.º
Pontos de crédito de qualificações de nível 5
1 – O número mínimo de pontos de crédito das qualificações de nível 5 é 90.
2 – Para efeitos do número anterior, os pontos de crédito devem ser distribuídos da seguinte forma:
a) 15 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação geral e científica;
b) 75 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação tecnológica, dos quais 15 correspondem à componente de formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.
Artigo 8.º
Pontos de crédito das unidades de qualificação
1 – A distribuição dos pontos de crédito das unidades da qualificação obedece ao seguinte:
a) A cada unidade de formação de curta duração de 25 horas correspondem 2,25 pontos de crédito;
b) A cada unidade de formação de curta duração de 50 horas correspondem 4,50 pontos de crédito.
2 – Sempre que o acesso à qualificação é feito através do reconhecimento, validação e certificação de competências, adiante designado por RVCC profissional, a certificação total ou parcial assume os pontos de crédito correspondentes ao total ou a parte das unidades de formação de curta duração que integram a componente tecnológica do referencial de formação em causa.
3 – A distribuição dos pontos de crédito pelas unidades no que respeita às qualificações organizadas exclusivamente em unidades de competência é variável tendo por base, nomeadamente, a importância, complexidade e volume de trabalho associado a cada unidade de competência.
Artigo 9.º
Pontos de crédito da formação profissional certificada não inserida no CNQ
A atribuição de pontos de crédito para a formação profissional certificada não inserida no CNQ resulta de uma análise individual face aos resultados de aprendizagem, por referência às qualificações integradas no CNQ, nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Artigo 10.º
Acumulação de pontos de crédito
1 – Os pontos de crédito da qualificação e de cada uma das unidades que a integram são obtidos quando alcançados os resultados de aprendizagem ou demonstradas as competências relativamente aos quais se referem.
2 – Para efeitos do número anterior, a obtenção de uma qualificação resulta da respetiva certificação e correspondente acumulação do número total de pontos de crédito atribuídos à qualificação, e às unidades necessárias para o efeito, independentemente do percurso de qualificação realizado.
Artigo 11.º
Transferência de pontos de crédito
1 – Os pontos de crédito acumulados e relativos às unidades de uma qualificação transferem-se para todas as qualificações a que tais unidades sejam comuns.
2 – Os pontos de crédito acumulados e relativos a unidades específicas a uma qualificação podem ser transferidos total ou parcialmente para outras qualificações, nos termos definidos no artigo seguinte e de acordo com os seguintes princípios:
a) Dentro da mesma qualificação, para apoiar a conclusão de percursos incompletos aquando da atualização ou extinção da respetiva qualificação;
b) Entre qualificações do mesmo nível, numa ou em mais áreas de educação e formação, no sentido de apoiar processos de formação e de reconversão profissional;
c) Entre qualificações de nível de qualificação diferente, no sentido de apoiar processos de progressão escolar e profissional.
3 – A transferência de pontos de crédito prevista no número anterior aplica-se às unidades de formação da componente tecnológica dos referenciais de formação inseridos no CNQ.
4 – A transferência de pontos de crédito entre percursos realizados em diferentes ofertas formativas, bem como a transferência de créditos relativos às unidades de qualificação da componente de base das modalidades de dupla certificação é efetuada nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.
5 – A transferência de pontos de crédito de acordo com o previsto no artigo 9.º da presente portaria é realizada nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.
6 – A transferência de pontos de crédito obtidos nos Estados-membros em contexto de mobilidade no espaço europeu obedece aos princípios e regras estabelecidos no âmbito do ECVET.
Artigo 12.º
Regras de transferência de pontos de crédito
1 – À transferência de pontos de crédito dentro da mesma qualificação aplica-se cumulativamente as seguintes regras:
a) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos na qualificação alterada ou extinta para a qualificação nova ou atualizada, inserida no CNQ;
b) Os pontos de crédito em falta para a obtenção da qualificação nova ou atualizada devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas;
c) Caso o número total de pontos de crédito obtido seja inferior ao requerido para a certificação, podem ser escolhidas as unidades do novo referencial que permitam perfazer os pontos de crédito necessários para o efeito.
2 – À transferência de pontos de crédito entre qualificações do mesmo nível que integram uma ou mais áreas de educação e formação definidas de acordo com a Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação aplica-se cumulativamente as seguintes regras:
a) Quando na mesma área de educação e formação:
i) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos em unidades que são comuns às qualificações em causa;
ii) São transferidos os pontos de crédito obtidos até ao limite de 30 % do total de pontos de crédito da qualificação de destino relativos às suas unidades específicas predefinidas;
iii) A obtenção da qualificação de destino obriga à certificação de todas as suas unidades predefinidas, com a correspondente obtenção de pontos de crédito;
b) Quando entre áreas de educação e formação pertencentes à mesma área de estudo, de acordo com a Classificação Internacional Tipo da Educação:
i) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos em unidades que são comuns às qualificações em causa;
ii) São transferidos os pontos de crédito obtidos até ao limite de 20 % do total de pontos de crédito da qualificação de destino relativos, preferencialmente, às unidades integradas na bolsa;
iii) A obtenção da qualificação de destino obriga à certificação de todas as suas unidades predefinidas, com a correspondente obtenção de pontos de crédito.
3 – À transferência de pontos de crédito entre qualificações de nível diferente aplica-se cumulativamente as seguintes regras:
a) Quando entre qualificações de nível 2 e nível 4 do QNQ:
i) São transferidos 70 % dos pontos de crédito obtidos numa qualificação de nível 2 para uma qualificação correspondente de nível 4 relativos às unidades da componente tecnológica dos referenciais de formação;
ii) Os restantes pontos de crédito necessários à obtenção da qualificação correspondente de nível 4, na mesma fileira profissional, devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas da componente tecnológica dos referenciais de formação;
b) Quando entre qualificações de nível 4 e nível 5 do QNQ:
i) São transferidos 15 % dos pontos de crédito obtidos numa qualificação de nível 4 para uma qualificação correspondente de nível 5, na mesma fileira profissional, relativos às unidades da componente tecnológica dos referenciais de formação;
ii) Os restantes pontos de crédito necessários à obtenção da qualificação correspondente de nível 5, na mesma fileira profissional, devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas da componente tecnológica dos referenciais de formação.
Artigo 13.º
Catálogo Nacional de Qualificações
O CNQ consagra a atribuição de pontos de crédito a todas as unidades de formação de curta duração e unidades de competência consoante a organização dos referenciais.
Artigo 14.º
Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa
O registo do percurso individual de qualificação e dos respetivos pontos de crédito obtidos integra o Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
Artigo 15.º
Passaporte Qualifica
1 – O Passaporte Qualifica é um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências disponibilizado em formato eletrónico, através da plataforma SIGO, nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.
2 – O Passaporte Qualifica apoia a orientação dos indivíduos, sendo também um instrumento de suporte à atividade dos Centros Qualifica e das entidades de educação e formação profissional.
3 – O Passaporte Qualifica permite:
a) Identificar o percurso de qualificação efetuado pelo indivíduo até ao momento, a partir dos dados SIGO, quando os registos se encontrem disponíveis;
b) Simular percursos de qualificação possíveis através das qualificações e respetivas unidades disponíveis no CNQ e das ofertas de educação e formação existentes;
c) Organizar o percurso efetuado ou a efetuar, em função das qualificações que o indivíduo pode obter e da progressão escolar e profissional que pode alcançar, identificando, em cada caso, as unidades já certificadas e os pontos de crédito obtidos e as unidades e respetivos pontos de crédito que faltam obter.
4 – O Passaporte Qualifica encontra-se disponível para:
a) Os indivíduos, independentemente de possuírem ou não registos no SIGO e Caderneta Individual de Competências, enquanto ferramenta de informação e de gestão do percurso individual de aprendizagem ao longo da vida;
b) Os Centros Qualifica, enquanto ferramenta de apoio à informação e orientação de adultos no que respeita a percursos de qualificação;
c) As entidades de educação e formação, enquanto ferramenta de apoio à dinamização e gestão das suas ofertas, nomeadamente na adequação às necessidades dos seus públicos-alvo e territórios de intervenção.
5 – As entidades e indivíduos referidos no número anterior podem aceder, para efeitos de consulta do Passaporte Qualifica, à plataforma SIGO, mediante autenticação eletrónica.
6 – O Passaporte Qualifica é um documento oficial e pessoal.
Artigo 16.º
Estruturas
1 – A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), é a entidade responsável pela implementação do sistema de créditos.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ANQEP, I. P., pode envolver as entidades e estruturas que integram o SNQ.
3 – As entidades de educação e formação são responsáveis pelo registo da atribuição de pontos de crédito decorrentes de processos educativos e formativos e os Centros Qualifica são responsáveis pelo registo de atribuição de pontos de crédito decorrentes de processos de RVCC, de acordo com o CNQ e com os procedimentos de certificação definidos em cada uma das modalidades e percursos de qualificação.
4 – As entidades de educação e formação e os Centros Qualifica são responsáveis pela transferência de pontos de crédito, sempre que aplicável, de acordo com as regras previstas no artigo 12.º
Artigo 17.º
Regulamentação complementar
A ANQEP, I. P., elabora orientações que visam complementar o disposto na presente portaria.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 475/2010, de 8 de julho.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
1 – A implementação do sistema de créditos é concretizada à medida que as qualificações do CNQ e respetivas unidades são objeto de atribuição de pontos de crédito.
2 – Os detentores da caderneta individual de competências podem solicitar a sua substituição pelo Passaporte Qualifica.
Artigo 20.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.
Em 27 de janeiro de 2017.
O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.»