Modelos de Diploma e Carta de Curso do Instituto Politécnico de Lisboa

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«Despacho n.º 3249/2017

Considerando:

a) A necessidade de revisão do texto dos modelos de Diploma e de Carta de Curso em uso no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), publicados pelo Despacho n.º 4524/2009, Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2009, com a inclusão no texto da data da conclusão do curso, bem como o retirar da informação relativa à naturalidade dos estudantes;

b) Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

c) Ouvido o Conselho Permanente do IPL na sua reunião de 7 de julho de 2016, e ao abrigo do artigo 26.º dos Estatutos do IPL, homologados por Despacho Normativo n.º 20/2009, de 12 de maio, determino:

1 – São alterados os modelos de Diploma e Carta de Curso do IPL cujos novos textos constam dos anexos ao presente despacho

2 – É revogado o Despacho n.º 4524/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2009;

3 – O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se todas as unidades orgânicas do IPL.

21 de fevereiro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)»

Criação de Grupo de Trabalho para a Definição do Novo Modelo de Avaliação dos Prédios Rústicos

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«Despacho n.º 2974/2017

O XXI Governo Constitucional inscreveu no seu programa, em matéria de justiça fiscal, a necessidade de revisão da tributação municipal do património, introduzindo-lhe maior progressividade.

No Orçamento do Estado para 2017, a Assembleia da República incumbiu o Governo de promover uma revisão do método de avaliação da propriedade rústica, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Considerando que as atuais regras de avaliação da propriedade rústica não refletem já as características que esta realidade representa no nosso país, é necessário um trabalho aprofundado em torno dos princípios que devem presidir à sua revisão.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 – É criado o Grupo de Trabalho para a Definição do Novo Modelo de Avaliação dos Prédios Rústicos, adiante designado por Grupo de Trabalho.

2 – O Grupo de Trabalho tem por principal missão a definição de um novo modelo de avaliação para os prédios rústicos, que se caracterize por uma maior simplicidade e facilidade de aplicação, sem perder de vista a adequação ao valor económico real dos prédios avaliados.

3 – O Grupo de Trabalho é constituído por:

Um representante do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que coordena;

Um representante do Gabinete do Ministro Adjunto;

Um representante do Gabinete do Ministro do Ambiente;

Um representante do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

Membro(s) da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos.

4 – O grupo de trabalho pode efetuar, junto de entidades públicas e privadas, as consultas que considerar indispensáveis para a realização da sua tarefa.

5 – O apoio logístico ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

17 de março de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.»

Governo Vai Avaliar o Impacto das Leis e Seu Custo Antes Durante a Sua Elaboração – Modelo de Avaliação Prévia de Impacto Legislativo

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2017

A redução de encargos criados pela legislação é um dos objetivos fixados no Programa do XXI Governo Constitucional, que identifica a avaliação prévia do impacto de legislação estruturante como um instrumento para melhorar as práticas legislativas e, consequentemente, a qualidade dos atos legislativos. Com essa finalidade, o Regimento do Conselho de Ministros, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro, consagra já a avaliação prévia e o controlo da introdução de novos custos administrativos para as pessoas e para as empresas, prevendo a emissão de parecer obrigatório e vinculativo da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa quando estejam em causa projetos legislativos que envolvam o aumento de encargos ou outros custos de contexto. Paralelamente, o Regimento estipula que a nota justificativa que acompanha aqueles projetos inclui informação sobre novos atos administrativos criados. A experiência prática tem vindo a confirmar que a aplicação das referidas formas de controlo, no quadro do processo de preparação e elaboração da legislação, gera efeitos muito positivos, resultando na eliminação ou mitigação de encargos que não são considerados necessários e/ou justificados.

Importa, agora, criar um sistema institucionalizado que permita medir e calcular os custos, para as pessoas e para os agentes económicos, inerentes à legislação do Governo, de modo sistemático e numa fase precoce do procedimento legislativo, com base em critérios e parâmetros estandardizados, de acordo com as melhores práticas internacionais, recorrendo parcialmente ao Standard Cost Model (SCM), método que tem sido utilizado nos diferentes Estados-Membros da União Europeia.

Neste âmbito, prosseguindo os objetivos de simplificação legislativa e de modernização administrativa, vem o Governo, através da presente resolução, dar cumprimento à medida designada por «Custa Quanto?», constante do programa Simplex+2016, que consiste na implementação de um mecanismo apto a medir o impacto económico de novas iniciativas legislativas aprovadas pelo Conselho de Ministros – em especial, nas micro, pequenas e médias empresas – , focado na identificação e estimação da variação de encargos, para as empresas e para os cidadãos.

Na senda das recomendações internacionais e europeias sobre «legislar melhor» (better regulation), este mecanismo insere-se no próprio procedimento legislativo, que já considera o impacto em outros domínios essenciais, como, entre outros, a igualdade do género ou as condições de participação e integração social dos cidadãos com deficiência. Desta forma, é alterada a nota justificativa submetida com os projetos legislativos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o qual passa a integrar elementos relativos à avaliação económica dos encargos. Adicionalmente, em complemento ao controlo que decorre do atual Regimento do Conselho de Ministros, adita-se à aludida nota justificativa informação acerca da ponderação sobre eventual atribuição de isenção para as micro, pequenas e médias empresas. Em caso de conclusão quanto à impossibilidade de isenção, deve ser ponderada a viabilidade de criação de um regime especial, com vista à redução dos custos resultantes da realização de atividades administrativas e do esforço de conformação com o enquadramento jurídico para esta categoria de empresas, que corresponde a cerca de 99 % do tecido empresarial português.

Neste domínio, é de salientar que o Think Small First, um dos princípios basilares da iniciativa Small Business Act para a Europa, pressupõe a avaliação específica do impacto da legislação neste segmento de empresas. Neste quadro, deve ser promovido o envolvimento das entidades representativas das empresas, incluindo as entidades representativas dos trabalhadores, no processo de elaboração de legislação, designadamente através de procedimentos de consulta, a assegurar pelos Gabinetes proponentes ou, quando aplicável, pelos respetivos serviços, entidades ou organismos.

Por último, aproveitando a oportunidade de revisão da nota justificativa que acompanha os projetos legislativos, estabelece-se que a mesma passe a contemplar as conclusões sobre a avaliação do impacto a nível concorrencial, a ponderar no processo de decisão pública, também na senda das melhores práticas de «legislar melhor», contribuindo, assim, para uma maior eficiência e competitividade do sistema económico nacional.

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar o modelo de avaliação prévia de impacto económico legislativo, focado na medição da variação de encargos criados por legislação aprovada pelo Governo, que tenham por destinatárias pessoas e/ou empresas.

2 – Definir que a coordenação do sistema de avaliação prévia de impacto legislativo, que aplique o modelo referido no número anterior, cabe ao membro do Governo responsável pela área da Presidência e da Modernização Administrativa.

3 – Determinar que o membro do Governo responsável pela área da Presidência e da Modernização Administrativa cria um núcleo de avaliação de impacto legislativo no âmbito do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros.

4 – Estabelecer que o núcleo referido no número anterior assegura os procedimentos necessários à avaliação prévia de impacto económico legislativo em estreita articulação com os gabinetes ministeriais proponentes e com os serviços, organismos e entidades indicados por cada área governativa, a quem compete, nomeadamente, disponibilizar informação necessária a essa avaliação.

5 – Determinar que cada membro do Governo indica o serviço ou organismo da respetiva área governativa sob sua dependência que assegura as funções de ponto de contacto com o Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros e de responsável pelos procedimentos necessários à avaliação prévia.

6 – Definir que o modelo referido no n.º 1 vigorará como projeto-piloto, a título experimental, para o ano de 2017, pelo período de um ano, após o qual será sujeito a avaliação pelo Conselho de Ministros, com base em relatório a apresentar pelo membro do Governo responsável pela área da Presidência e da Modernização Administrativa até 31 de janeiro de 2018, que procede ao balanço de aplicação do mesmo e identifica propostas de revisão.

7 – Alterar os artigos 26.º e 31.º do Regimento do Conselho de Ministros do XXI Governo Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) (Revogada.);

c) […];

d) […];

e) Enquadramento jurídico atual e fundamento para a respetiva alteração;

f) (Revogada.);

g) (Revogada.);

h) Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar;

i) Identificação expressa de eventual legislação complementar, incluindo instrumentos de regulamentação;

j) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos necessários à Administração Pública para execução a curto e médio prazo, bem como de novos atos administrativos criados;

k) Avaliação do impacto do projeto relativamente à variação de encargos para as pessoas e/ou para as empresas, em especial, para as micro, pequenas e médias empresas, com referência a audições, que sejam legalmente obrigatórias ou realizadas por determinação do membro do Governo responsável pela respetiva área governativa, a entidades representativas das empresas, incluindo as entidades representativas dos trabalhadores;

l) Ponderação sobre a oportunidade de criação de regime de isenção para micro, pequenas e médias empresas ou, não sendo possível, de regime jurídico específico que atenda às particularidades deste segmento de empresas e mitigue o impacto dos referidos encargos;

m) Avaliação do impacto do projeto quando, em razão da matéria, tenha relação com a igualdade de género;

n) Avaliação do impacto do projeto quando, em razão da matéria, tenha relação com as condições de participação e integração social dos cidadãos portadores de deficiência;

o) Avaliação do impacto concorrencial do projeto;

p) [Anterior alínea l).];

q) [Anterior alínea m).];

r) [Anterior alínea n)].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os n.os 3 a 5 não são aplicáveis ao parecer referido no n.º 1 do artigo 29.º, que deve ser emitido após o envio de relatório final de avaliação prévia de impacto económico legislativo do projeto ao Gabinete da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e até oito dias antes da Reunião de Secretárias/os de Estado.

7 – A falta de envio do relatório final de avaliação prévia de impacto económico legislativo do projeto ao Gabinete da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa não prejudica a emissão de parecer pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa no prazo previsto no número anterior.»

8 – Revogar as alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º do Regimento do Conselho de Ministros do XXI Governo Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro.

9 – Determinar que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e que o sistema de avaliação prévia de impacto legislativo se aplica aos projetos legislativos a submeter, a partir dessa data, pelos gabinetes ministeriais proponentes ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 5, o núcleo de avaliação de impacto legislativo procede à avaliação dos projetos legislativos submetidos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros entre 1 de janeiro de 2017 e a data de produção de efeitos da presente resolução, em estreita articulação com os gabinetes ministeriais proponentes e, se aplicável, com os respetivos serviços, organismos e entidades.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Procedimentos relativos à emissão do certificado médico para marítimos

«Portaria n.º 101/2017

de 7 de março

O Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna aDiretiva n.º 2012/35/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procede à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (Convenção STCW).

O referido decreto-lei estabelece no seu artigo 8.º que os procedimentos relativos à emissão do certificado médico para marítimos, a aprovação do respetivo modelo e a definição do grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos, é feito através de portaria conjunta aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde e do Mar.

A presente portaria aprova assim o modelo de certificado médico para marítimos e estabelece os requisitos para a emissão dos certificados e para a constituição da lista de médicos reconhecidos.

Reconhecendo ainda a necessidade de assegurar a garantia de qualidade na emissão dos certificados médicos, estabelecem-se os respetivos procedimentos e identifica-se a entidade com competência na matéria.

Finalmente, no sentido de promover a desmaterialização dos procedimentos administrativos, estabelecem-se medidas de simplificação administrativa e de reforço dos mecanismos de articulação entre as entidades envolvidas, atentas as respetivas atribuições e competências.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os procedimentos relativos à emissão do certificado médico para marítimos, aprova o respetivo modelo e define o grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas.

Artigo 2.º

Modelo de certificado médico para marítimos

1 – É aprovado o modelo de certificado médico para marítimos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, publicado no Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – O modelo de certificado médico para marítimos, em formato eletrónico, está disponível na página eletrónica da administração marítima.

Artigo 3.º

Emissão do certificado médico para marítimos

1 – O certificado médico para marítimos é emitido após verificação dos requisitos físicos e psíquicos previstos na Secção A-I/9 do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Código STCW).

2 – O certificado médico é emitido por médicos com especialidade de medicina do trabalho, reconhecida pela Ordem dos Médicos ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde que integram a lista publicada na página eletrónica da administração marítima, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março.

3 – Para além do disposto no número anterior, os médicos habilitados para a emissão de certificados médicos para marítimos devem possuir instalações apropriadas e com equipamento e utensílios adequados para a avaliação da aptidão física e psíquica dos marítimos.

4 – Os requisitos das instalações, equipamentos e utensílios constam do Anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

5 – Para efeitos da avaliação da aptidão física e psíquica dos marítimos os médicos devem seguir:

a) As orientações preconizadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) no documento “Guidelines on the medical examination of seafarers/International Labour Office, Sectorial Activities Programme; International Migration Organization, Geneva: ILO, 2013”, ou na sua versão mais recente;

b) As normas de boas práticas e o Código Deontológico da Ordem dos Médicos.

Artigo 4.º

Garantia de qualidade

1 – A garantia de qualidade na emissão dos certificados médicos dos marítimos é da competência da Ordem dos Médicos, sem prejuízo da intervenção de outras entidades inspetivas da área da saúde, no âmbito das suas competências.

2 – Os médicos emissores dos certificados médicos para marítimos devem constituir um registo clínico de natureza confidencial, disponível para efeitos de eventual recurso ou auditoria e inspeção pelas autoridades competentes.

3 – Os médicos emissores devem comunicar à administração marítima, anualmente, o número de certificados emitidos, sem prejuízo da implementação do processo de emissão e transmissão eletrónica do certificado médico para marítimos.

Artigo 5.º

Lista de Médicos Reconhecidos

1 – Os médicos que pretendam ser reconhecidos para efeitos de emissão de certificados médicos para marítimos, devem dirigir ao Diretor-Geral da Saúde um requerimento para esse fim, disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Saúde.

2 – O requerimento referido no número anterior é submetido em formato eletrónico, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Informação sobre elementos de identificação pessoal, incluindo local de atendimento e contactos telefónico e eletrónicos;

b) Cópia da cédula profissional com indicação de respetiva especialidade médica;

c) Declaração de cumprimento dos requisitos relativos às instalações, equipamentos e utensílios, incluindo cópia da planta das instalações e listagem de equipamentos e utensílios disponíveis, em conformidade com o Anexo II da presente portaria.

3 – Cabe à Direção-Geral da Saúde a verificação dos requisitos técnicos, instalações e equipamentos, de acordo com o disposto nos números 2 e 3 do artigo 3.º da presente portaria.

4 – A Direção-Geral da Saúde, após verificação dos requisitos exigíveis, comunica aos médicos interessados o resultado e envia à administração marítima a lista de médicos reconhecidos.

5 – A administração marítima publicita e atualiza, sempre que necessário, na sua página eletrónica, a lista de médicos reconhecidos.

6 – Cabe ao médico que integre a lista referida nos números anteriores comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer alteração relevante aos dados fornecidos, incluindo a sua intenção de saída da lista de médicos reconhecidos ou a suspensão da atividade.

Artigo 6.º

Desmaterialização dos procedimentos

No sentido de garantir a eficiência, a economicidade e a celeridade da atividade administrativa, a administração marítima e a Direção-Geral da Saúde promovem os mecanismos tendentes, no âmbito das respetivas competências, à partilha de plataformas informáticas e dos meios técnicos necessários à completa desmaterialização e simplificação dos procedimentos previstos na presente portaria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 22 de fevereiro de 2017.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. – A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.

ANEXO I

Modelo de certificado médico para marítimos

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Requisitos de instalações, equipamentos e utensílios para efeitos de avaliação física e psíquica dos marítimos

(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)

1 – O gabinete médico deve estar dotado de:

a) Lavatório abastecido com água quente e fria;

b) Torneira de comando, preferencialmente não manual;

c) Doseador de sabão líquido;

d) Desinfetante e sistema de secagem de mãos de uso individual (preferencialmente toalhetes de papel);

e) Cadeira giratória de 5 pernas e cadeira simples;

f) Mesa de trabalho com, pelo menos 1.00 m x 0.50 m, com gavetas;

g) Banco rotativo;

h) Catre;

i) Cesto para papéis;

j) Candeeiro rodado de haste flexível.

2 – São equipamentos e utensílios do gabinete médico:

a) Instrumentos de rastreio da visão (Ex:”visioteste” ou “titmus”);

b) Negatoscópio simples;

c) Estetofonendoscópio;

d) Esfigmomanómetro;

e) Espirómetro;

f) Eletrocardiografo;

g) “Mini-set” oftalmoscópio;

h) Otoscópio;

i) Equipamento de suporte vital de vida e de emergência.»

Portaria que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e define o modelo do «Passaporte Qualifica»

«Portaria n.º 47/2017

de 1 de fevereiro

O Governo estabeleceu como prioridade política de âmbito nacional a revitalização da educação e formação de adultos, enquanto pilar central do sistema de qualificações, assegurando a continuidade das políticas de aprendizagem ao longo da vida e a permanente melhoria da qualidade dos processos e resultados de aprendizagem.

Com o objetivo de relançar esta prioridade, o Governo criou o Programa Qualifica que se constitui como uma estratégia integrada de formação e qualificação de adultos. Um dos pontos diferenciadores do Programa Qualifica é a aposta em percursos de formação que conduzam a uma qualificação efetiva, por oposição a uma formação avulsa, com fraco valor acrescentado do ponto de vista da qualificação e da melhoria da empregabilidade dos adultos.

Neste sentido, o Governo procedeu a algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabeleceu o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), designadamente a criação de um sistema de créditos que, alinhado com a estrutura modular da oferta formativa já existente, possibilite a capitalização coerente de unidades de formação e maior mobilidade e flexibilidade nos percursos formativos. Complementarmente ao sistema de créditos, o Governo criou um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências – que assume agora a designação de «Passaporte Qualifica» -, instrumento central de valorização e facilitação dos percursos individuais de formação.

A presente portaria vem regular o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o Passaporte Qualifica, com o objetivo de, nomeadamente, promover a flexibilização dos percursos de qualificação, capitalizar percursos individuais de formação e de aprendizagem ao longo da vida e favorecer a legibilidade e reconhecimento do sistema de ensino e formação profissionais por parte dos diversos atores, nomeadamente por parte dos empregadores.

O desenvolvimento do sistema de créditos assenta em três dimensões complementares: i) a atribuição de pontos de crédito às aprendizagens formalmente certificadas no âmbito do SNQ, nomeadamente às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) e respetivas unidades; ii) a acumulação de pontos de créditos relativos a essas mesmas aprendizagens e iii) a transferência dos pontos de crédito obtidos no âmbito de percursos formativos. Prevê-se que os pontos de crédito sejam atribuídos às qualificações que integram o CNQ, de acordo com o nível de qualificação definido no Quadro Nacional de Qualificações, considerando-se que um ano de educação e formação profissional formal a tempo inteiro equivale a 60 pontos de crédito, de acordo com o previsto no Sistema Europeu de Créditos para o Ensino e Formação Profissionais (ECVET).

Os pontos de crédito de uma qualificação e de cada uma das unidades que a integram são obtidos quando alcançados os resultados de aprendizagem ou demonstradas as competências relativamente aos quais se referem. Assim, a obtenção de uma qualificação resulta da respetiva certificação e correspondente acumulação do número total de pontos de crédito atribuídos à qualificação, e às unidades necessárias para o efeito, independentemente do percurso de qualificação realizado. Estabelece-se ainda que os pontos de crédito acumulados e relativos a unidades específicas a uma qualificação possam ser transferidos total ou parcialmente para outras qualificações, podendo essa transferência ocorrer: a) dentro da mesma qualificação, para apoiar a conclusão de percursos incompletos aquando da atualização ou extinção da respetiva qualificação; b) entre qualificações do mesmo nível, numa ou em mais áreas de educação e formação, no sentido de apoiar processos de formação e de reconversão profissional e; c) entre qualificações de nível de qualificação diferente, no sentido de apoiar processos de progressão escolar e profissional. Determina-se também as regras a aplicar à transferência de pontos de crédito.

No que respeita à formação profissional certificada não inserida no CNQ, a forma de atribuição de pontos de crédito irá resultar de uma análise individual face aos resultados de aprendizagem, por referência às qualificações integradas no Catálogo, nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

A criação do Passaporte Qualifica vem permitir não só registar as qualificações obtidas (numa lógica de currículo ou de caderneta), mas também identificar o percurso de qualificação efetuado pelo indivíduo até ao momento, simular percursos de qualificação possíveis através das qualificações disponíveis no CNQ e organizar o percurso de qualificação efetuado ou a efetuar, em função das qualificações que o indivíduo pode obter e da progressão escolar e profissional que pode alcançar, identificando as competências em falta, por forma a possibilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido realizada a audiência de interessados. Foram também ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e ponderados os comentários recebidos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, n.º 3 do artigo 6.º-A e n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do SNQ, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Educação e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente portaria regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, adiante designado por sistema de créditos, e define o modelo do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências «Passaporte Qualifica», previstos, respetivamente, nos artigos 6.º-A e 8.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.

2 – O sistema de créditos é aplicável a todas as qualificações integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, adiante designado por CNQ, bem como a ações de formação profissional certificada não inseridas no CNQ.

3 – O Passaporte Qualifica é um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências que regista todas as qualificações e competências que o indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, a partir da capitalização de resultados de aprendizagem já alcançados e de competências desenvolvidas, possibilitando a obtenção de qualificações completas e a progressão escolar e profissional.

Artigo 2.º

Objetivos e princípios

1 – O sistema de créditos tem como objetivos:

a) Promover a flexibilização dos percursos de qualificação e das estratégias de certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, adiante designado por SNQ;

b) Capitalizar percursos individuais de formação e de aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista a obtenção de qualificações;

c) Favorecer a legibilidade dos resultados de aprendizagem alcançados ou a alcançar através da sua expressão quantitativa, de natureza complementar;

d) Valorizar as aprendizagens certificadas no contexto do SNQ, com base nas qualificações do CNQ;

e) Valorizar a formação contínua, relevante e de qualidade, não inserida no CNQ, para efeitos de certificação no âmbito do SNQ;

f) Responder a necessidades específicas de qualificação, criando condições para a construção de percursos individualizados que possibilitem uma certificação final;

g) Facilitar o reconhecimento das qualificações e a mobilidade no espaço europeu.

2 – O desenvolvimento do sistema de créditos rege-se pelos seguintes princípios:

a) A atribuição de pontos de crédito às aprendizagens certificadas no âmbito do SNQ, nomeadamente às qualificações que integram o CNQ e respetivas unidades;

b) A acumulação de pontos de créditos relativos a aprendizagens certificadas no âmbito do SNQ;

c) A transferência dos pontos de crédito obtidos no âmbito de percursos formativos.

3 – O sistema de créditos incorpora os princípios constantes da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) de acordo com o definido no SNQ, nomeadamente no que se refere à creditação das qualificações e para efeitos de reconhecimento e mobilidade no espaço europeu.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria entende-se por:

a) «Acumulação de pontos de crédito» o processo através do qual o indivíduo reúne créditos obtidos através da certificação de aprendizagens num percurso de qualificação;

b) «Transferência de pontos de crédito» o processo através do qual os resultados de aprendizagem adquiridos num determinado contexto podem ser tidos em conta num contexto diferente;

c) «Unidade de formação de curta duração de bolsa» a unidade de formação de curta duração que, apesar de necessária para completar uma qualificação, constitui uma unidade opcional, assumindo um caráter não nuclear;

d) «Unidade de formação de curta duração predefinida» a unidade de formação de curta duração que, em conjunto com outras unidades de formação de curta duração predefinidas, constitui o cerne da qualificação, assumindo um caráter nuclear.

Artigo 4.º

Atribuição de pontos de crédito

1 – Os pontos de crédito são atribuídos às qualificações que integram o CNQ, de acordo com o nível de qualificação definido no Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um ano de educação e formação profissional formal a tempo inteiro equivale a 60 pontos de crédito, de acordo com o previsto na Recomendação ECVET.

3 – As qualificações com o mesmo nível de qualificação, de acordo com o QNQ, têm como limite mínimo o mesmo número de pontos de crédito.

4 – Os pontos de crédito de uma qualificação são distribuídos pelas unidades de qualificação que a compõem, tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:

a) Importância relativa para o mercado de trabalho dos resultados de aprendizagem associados;

b) Complexidade dos resultados de aprendizagem a obter;

c) Volume de trabalho exigido para aquisição dos resultados de aprendizagem, nomeadamente a carga horária da formação necessária para o efeito.

Artigo 5.º

Pontos de crédito de qualificações de nível 2

1 – O número mínimo de pontos de crédito das qualificações de nível 2 é 120.

2 – Para efeitos do número anterior, os pontos de crédito devem ser distribuídos da seguinte forma:

a) 50 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação de base ou às competências-chave;

b) 70 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação tecnológica ou às competências profissionais, dos quais 10 correspondem à formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.

Artigo 6.º

Pontos de crédito de qualificações de nível 4

1 – O número mínimo de pontos de crédito das qualificações de nível 4 é 180.

2 – Para efeitos do número anterior, os pontos de crédito devem ser distribuídos da seguinte forma:

a) 70 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação de base ou às competências-chave;

b) 110 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação tecnológica ou às competências profissionais, dos quais 20 correspondem à formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.

Artigo 7.º

Pontos de crédito de qualificações de nível 5

1 – O número mínimo de pontos de crédito das qualificações de nível 5 é 90.

2 – Para efeitos do número anterior, os pontos de crédito devem ser distribuídos da seguinte forma:

a) 15 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação geral e científica;

b) 75 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação tecnológica, dos quais 15 correspondem à componente de formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.

Artigo 8.º

Pontos de crédito das unidades de qualificação

1 – A distribuição dos pontos de crédito das unidades da qualificação obedece ao seguinte:

a) A cada unidade de formação de curta duração de 25 horas correspondem 2,25 pontos de crédito;

b) A cada unidade de formação de curta duração de 50 horas correspondem 4,50 pontos de crédito.

2 – Sempre que o acesso à qualificação é feito através do reconhecimento, validação e certificação de competências, adiante designado por RVCC profissional, a certificação total ou parcial assume os pontos de crédito correspondentes ao total ou a parte das unidades de formação de curta duração que integram a componente tecnológica do referencial de formação em causa.

3 – A distribuição dos pontos de crédito pelas unidades no que respeita às qualificações organizadas exclusivamente em unidades de competência é variável tendo por base, nomeadamente, a importância, complexidade e volume de trabalho associado a cada unidade de competência.

Artigo 9.º

Pontos de crédito da formação profissional certificada não inserida no CNQ

A atribuição de pontos de crédito para a formação profissional certificada não inserida no CNQ resulta de uma análise individual face aos resultados de aprendizagem, por referência às qualificações integradas no CNQ, nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 10.º

Acumulação de pontos de crédito

1 – Os pontos de crédito da qualificação e de cada uma das unidades que a integram são obtidos quando alcançados os resultados de aprendizagem ou demonstradas as competências relativamente aos quais se referem.

2 – Para efeitos do número anterior, a obtenção de uma qualificação resulta da respetiva certificação e correspondente acumulação do número total de pontos de crédito atribuídos à qualificação, e às unidades necessárias para o efeito, independentemente do percurso de qualificação realizado.

Artigo 11.º

Transferência de pontos de crédito

1 – Os pontos de crédito acumulados e relativos às unidades de uma qualificação transferem-se para todas as qualificações a que tais unidades sejam comuns.

2 – Os pontos de crédito acumulados e relativos a unidades específicas a uma qualificação podem ser transferidos total ou parcialmente para outras qualificações, nos termos definidos no artigo seguinte e de acordo com os seguintes princípios:

a) Dentro da mesma qualificação, para apoiar a conclusão de percursos incompletos aquando da atualização ou extinção da respetiva qualificação;

b) Entre qualificações do mesmo nível, numa ou em mais áreas de educação e formação, no sentido de apoiar processos de formação e de reconversão profissional;

c) Entre qualificações de nível de qualificação diferente, no sentido de apoiar processos de progressão escolar e profissional.

3 – A transferência de pontos de crédito prevista no número anterior aplica-se às unidades de formação da componente tecnológica dos referenciais de formação inseridos no CNQ.

4 – A transferência de pontos de crédito entre percursos realizados em diferentes ofertas formativas, bem como a transferência de créditos relativos às unidades de qualificação da componente de base das modalidades de dupla certificação é efetuada nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.

5 – A transferência de pontos de crédito de acordo com o previsto no artigo 9.º da presente portaria é realizada nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.

6 – A transferência de pontos de crédito obtidos nos Estados-membros em contexto de mobilidade no espaço europeu obedece aos princípios e regras estabelecidos no âmbito do ECVET.

Artigo 12.º

Regras de transferência de pontos de crédito

1 – À transferência de pontos de crédito dentro da mesma qualificação aplica-se cumulativamente as seguintes regras:

a) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos na qualificação alterada ou extinta para a qualificação nova ou atualizada, inserida no CNQ;

b) Os pontos de crédito em falta para a obtenção da qualificação nova ou atualizada devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas;

c) Caso o número total de pontos de crédito obtido seja inferior ao requerido para a certificação, podem ser escolhidas as unidades do novo referencial que permitam perfazer os pontos de crédito necessários para o efeito.

2 – À transferência de pontos de crédito entre qualificações do mesmo nível que integram uma ou mais áreas de educação e formação definidas de acordo com a Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação aplica-se cumulativamente as seguintes regras:

a) Quando na mesma área de educação e formação:

i) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos em unidades que são comuns às qualificações em causa;

ii) São transferidos os pontos de crédito obtidos até ao limite de 30 % do total de pontos de crédito da qualificação de destino relativos às suas unidades específicas predefinidas;

iii) A obtenção da qualificação de destino obriga à certificação de todas as suas unidades predefinidas, com a correspondente obtenção de pontos de crédito;

b) Quando entre áreas de educação e formação pertencentes à mesma área de estudo, de acordo com a Classificação Internacional Tipo da Educação:

i) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos em unidades que são comuns às qualificações em causa;

ii) São transferidos os pontos de crédito obtidos até ao limite de 20 % do total de pontos de crédito da qualificação de destino relativos, preferencialmente, às unidades integradas na bolsa;

iii) A obtenção da qualificação de destino obriga à certificação de todas as suas unidades predefinidas, com a correspondente obtenção de pontos de crédito.

3 – À transferência de pontos de crédito entre qualificações de nível diferente aplica-se cumulativamente as seguintes regras:

a) Quando entre qualificações de nível 2 e nível 4 do QNQ:

i) São transferidos 70 % dos pontos de crédito obtidos numa qualificação de nível 2 para uma qualificação correspondente de nível 4 relativos às unidades da componente tecnológica dos referenciais de formação;

ii) Os restantes pontos de crédito necessários à obtenção da qualificação correspondente de nível 4, na mesma fileira profissional, devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas da componente tecnológica dos referenciais de formação;

b) Quando entre qualificações de nível 4 e nível 5 do QNQ:

i) São transferidos 15 % dos pontos de crédito obtidos numa qualificação de nível 4 para uma qualificação correspondente de nível 5, na mesma fileira profissional, relativos às unidades da componente tecnológica dos referenciais de formação;

ii) Os restantes pontos de crédito necessários à obtenção da qualificação correspondente de nível 5, na mesma fileira profissional, devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas da componente tecnológica dos referenciais de formação.

Artigo 13.º

Catálogo Nacional de Qualificações

O CNQ consagra a atribuição de pontos de crédito a todas as unidades de formação de curta duração e unidades de competência consoante a organização dos referenciais.

Artigo 14.º

Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa

O registo do percurso individual de qualificação e dos respetivos pontos de crédito obtidos integra o Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

Artigo 15.º

Passaporte Qualifica

1 – O Passaporte Qualifica é um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências disponibilizado em formato eletrónico, através da plataforma SIGO, nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.

2 – O Passaporte Qualifica apoia a orientação dos indivíduos, sendo também um instrumento de suporte à atividade dos Centros Qualifica e das entidades de educação e formação profissional.

3 – O Passaporte Qualifica permite:

a) Identificar o percurso de qualificação efetuado pelo indivíduo até ao momento, a partir dos dados SIGO, quando os registos se encontrem disponíveis;

b) Simular percursos de qualificação possíveis através das qualificações e respetivas unidades disponíveis no CNQ e das ofertas de educação e formação existentes;

c) Organizar o percurso efetuado ou a efetuar, em função das qualificações que o indivíduo pode obter e da progressão escolar e profissional que pode alcançar, identificando, em cada caso, as unidades já certificadas e os pontos de crédito obtidos e as unidades e respetivos pontos de crédito que faltam obter.

4 – O Passaporte Qualifica encontra-se disponível para:

a) Os indivíduos, independentemente de possuírem ou não registos no SIGO e Caderneta Individual de Competências, enquanto ferramenta de informação e de gestão do percurso individual de aprendizagem ao longo da vida;

b) Os Centros Qualifica, enquanto ferramenta de apoio à informação e orientação de adultos no que respeita a percursos de qualificação;

c) As entidades de educação e formação, enquanto ferramenta de apoio à dinamização e gestão das suas ofertas, nomeadamente na adequação às necessidades dos seus públicos-alvo e territórios de intervenção.

5 – As entidades e indivíduos referidos no número anterior podem aceder, para efeitos de consulta do Passaporte Qualifica, à plataforma SIGO, mediante autenticação eletrónica.

6 – O Passaporte Qualifica é um documento oficial e pessoal.

Artigo 16.º

Estruturas

1 – A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), é a entidade responsável pela implementação do sistema de créditos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ANQEP, I. P., pode envolver as entidades e estruturas que integram o SNQ.

3 – As entidades de educação e formação são responsáveis pelo registo da atribuição de pontos de crédito decorrentes de processos educativos e formativos e os Centros Qualifica são responsáveis pelo registo de atribuição de pontos de crédito decorrentes de processos de RVCC, de acordo com o CNQ e com os procedimentos de certificação definidos em cada uma das modalidades e percursos de qualificação.

4 – As entidades de educação e formação e os Centros Qualifica são responsáveis pela transferência de pontos de crédito, sempre que aplicável, de acordo com as regras previstas no artigo 12.º

Artigo 17.º

Regulamentação complementar

A ANQEP, I. P., elabora orientações que visam complementar o disposto na presente portaria.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 475/2010, de 8 de julho.

Artigo 19.º

Disposições transitórias

1 – A implementação do sistema de créditos é concretizada à medida que as qualificações do CNQ e respetivas unidades são objeto de atribuição de pontos de crédito.

2 – Os detentores da caderneta individual de competências podem solicitar a sua substituição pelo Passaporte Qualifica.

Artigo 20.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.

Em 27 de janeiro de 2017.

O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.»

Novo modelo da cédula militar – Defesa Nacional

«Portaria n.º 42/2017

de 30 de janeiro

A Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, que procede à primeira alteração à Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, definiu um novo modelo de recenseamento militar dos cidadãos nacionais, atribuindo à Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, do Ministério da Defesa Nacional, a responsabilidade pelo recenseamento militar, sucedendo as competências anteriormente pertencentes ao Exército nesta área.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março, que alterou o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, no desenvolvimento e ao encontro das alterações efetuadas à Lei do Serviço Militar, estabeleceu que o modelo de cédula militar é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

A presente portaria, inserindo-se no âmbito do Programa Simplex +_2016, visa desmaterializar a cédula militar, documento onde são objeto de averbamento todos os elementos relativos às obrigações militares do cidadão nacional, sendo essa desmaterialização consubstanciada através da disponibilização do documento diretamente na Bolsa de Documentos – solução online integrada no Portal de Cidadão que permite enviar, receber, armazenar e gerir documentos eletrónicos ou digitais. Permite ainda assegurar uma atualização permanente da informação e facilitar o acesso à mesma, tanto por parte do cidadão como dos serviços públicos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o modelo de cédula militar que consta em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Cédula militar

1 – A cédula militar é o documento oficial onde são objeto de averbamento todos os elementos relativos às obrigações militares do cidadão nacional.

2 – A cédula militar substitui, para efeitos legais, a declaração de situação militar.

3 – A cédula militar é disponibilizada eletronicamente ao cidadão através do sítio bud.defesa.pt.

4 – No momento da comparência do cidadão no Dia da Defesa Nacional, a cédula militar constitui documento justificativo idóneo para efeitos escolares e profissionais.

Artigo 3.º

Emissão e atualização

1 – A cédula militar é emitida e atualizada eletronicamente pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional através do sítio bud.defesa.pt.

2 – A emissão da cédula militar é gratuita, assim como as atualizações obrigatórias a que houver lugar.

Artigo 4.º

Validade e validação

1 – A validade da cédula militar varia em função dos averbamentos.

2 – Para efeitos legais de comprovativo dos dados constantes na cédula militar, a validação deve ser efetuada em bud.defesa.pt/validarcedula pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional.

Artigo 5.º

Disposição transitória

As cédulas militares emitidas ao abrigo das Portarias n.º 1050/2001, de 3 de setembro, e n.º 1405/2009, de 10 de dezembro, mantêm-se válidas.

Artigo 6.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria n.º 1405/2009, de 10 de dezembro.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, em 9 de janeiro de 2017.

ANEXO I

Cédula militar

Dimensões e fundos

Dimensões: formato A4 (21 cm x 29,7 cm) – área de impressão (20,1 cm x 28,6 cm) – orientação (vertical).

Frente:

(ver documento original)

Motivo – Escudo da República Portuguesa.

Fundo – Escudo da República Portuguesa em marca de água, molduras com variações cromáticas em tons de cinza (cores/preto e branco).

Dimensões e cores das molduras

Moldura 1 – 0,42 cm; RGB (R:160; G:179; B:202); CMYK (%) (C:24; M:10; Y:0; K:18).

Moldura 2 – 0,04 cm; RGB (R:200; G:210; B:216); CMYK (%) (C:5; M:0; Y:0; K:18).

Moldura 3 – 0,22 cm; RGB (R:131; G:153; B:177); CMYK (%) (C:30; M:12; Y:0; K:30).

Moldura 4 – 0,04 cm; RGB (R:200; G:210; B:216); CMYK (%) (C:5; M:0; Y:0; K:18).

ANEXO II

Cédula militar

Conteúdo descritivo

(ver documento original)

Zona A. (Cabeçalho) – centrado o logo institucional do Ministério da Defesa Nacional em maiúsculas (cores/preto e branco) e, imediatamente por baixo, «CÉDULA MILITAR» em maiúsculas (PB), tipografia Trajan, Pro-regular, 24 pt.

Zona B. (Emissão) – centrado a designação «EMISSÃO» em maiúsculas (PB), tipografiaTrajan, Pro-bold, 11 pt.

Encostado ao bordo esquerdo, o «N.º de documento» e «Código de validação», ao centro a «Data» e à direita a «Validade», em tipografia Trebouchet MS-regular, 10 pt. Imediatamente por baixo o texto «Documento emitido eletronicamente, para verificar a sua validade aceda a bud.defesa.pt/ddn/validar e introduza o NIM código de validação acima indicado», em tipografia Trebouchet MS-regular, 8 pt.

Zona C. (Dados biográficos) – centrado a designação «DADOS BIOGRÁFICOS» em maiúsculas (PB), tipografia Trajan, Pro-bold, 11 pt.

Encostado ao bordo esquerdo, o «N.º de BI/CC», «Nome», «Nome do pai». «Nome da mãe» e «Naturalidade», ao centro a «Data nascimento», em tipografia Trebouchet MS-regular, 10 pt.

Zona D. (Dados militares) – centrado a designação «DADOS MILITARES» em maiúsculas (PB), tipografia Trajan, Pro-bold, 11 pt.

Encostado ao bordo esquerdo, o «NIM e «Recenseamento», ao centro a «Situação Militar» e à direita o «Estado», em tipografia Trebouchet MS-regular, 10 pt.

Zona E (Averbamentos) – centrado a designação «AVERBAMENTOS» em maiúsculas (PB), tipografia Trajan, Pro-bold, 11 pt.

Zona F (Observações) – Centrado a designação «OBSERVAÇÕES» em maiúsculas (PB), tipografia Trajan, Pro-bold, 11 pt.

(ver documento original)»