23/08/2019
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Regulamento do Programa Férias em Movimento
- Portaria n.º 183/2017 – Diário da República n.º 105/2017, Série I de 2017-05-31
Educação
Alteração à Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, e aprovação do novo Regulamento do Programa Férias em Movimento
«Portaria n.º 183/2017
de 31 de maio
A Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, criou o Programa Férias em Movimento, e aprovou o respetivo Regulamento.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, veio instituir o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias, com introdução de alterações significativas nos procedimentos inerentes à organização de campos de férias e na própria estrutura dos projetos;
Considerando a necessidade de manter uma atuação coerente, garantindo a dinâmica de ocupação saudável dos tempos livres dos jovens durante os períodos de interrupções letivas e de férias escolares;
Considerando a necessidade de adequação do Programa à criação do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
Considerando finalmente as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., na promoção, desenvolvimento e coordenação de programas destinados à ocupação de tempos livres por parte dos jovens;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, e considerando o estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 202/2001, de 13 de março
O artigo 3.º da Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
É atribuída a gestão do Programa Férias em Movimento ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.»
Artigo 2.º
Regulamento do Programa Férias em Movimento
1 – É aprovado o novo Regulamento do Programa Férias em Movimento, criado pela Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, que é publicado em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante.
2 – É revogado o Regulamento do Programa Férias em Movimento, aprovado pela Portaria n.º 202/2001, de 13 de março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 18 de maio de 2017.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
REGULAMENTO DO PROGRAMA FÉRIAS EM MOVIMENTO
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Finalidade
1 – O Programa Férias em Movimento, adiante designado por Programa, visa promover a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens no período de interrupção letiva da Páscoa e de férias escolares de verão, através da prática de atividades lúdico-formativas, e incentivar o conhecimento de diversas regiões do País.
2 – O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), comparticipa financeiramente os projetos aprovados ao abrigo do Programa, nos termos do presente Regulamento.
3 – A responsabilidade pelas atividades desenvolvidas cabe exclusivamente às entidades que as venham a organizar nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Atividades
1 – As áreas de atividades de campos de férias são definidas pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., e podem enquadrar-se nas seguintes áreas:
a) Desporto;
b) Ambiente;
c) Cultura;
d) Património histórico e cultural;
e) Multimédia.
2 – As atividades a desenvolver podem ter uma componente predominantemente lúdica, ou acumular aspetos lúdicos com a aprendizagem e o desenvolvimento de tarefas.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 3.º
Entidades Organizadoras
Podem candidatar-se à realização de atividades no âmbito do Programa as seguintes entidades:
a) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);
b) Clubes desportivos;
c) Outras entidades privadas desde que não tenham fins lucrativos.
Artigo 4.º
Caracterização dos projetos
1 – Os projetos a desenvolver no âmbito do Programa podem ser do tipo residencial ou não residencial consoante seja obrigatório ou não facultar alojamento aos participantes.
2 – Os campos de férias residenciais têm uma duração máxima de 14 noites e mínima de 6 noites, devendo obrigatoriamente iniciar-se e findar num sábado ou num domingo.
3 – Os campos de férias não residenciais têm uma duração máxima de 15 dias e mínima de 5 dias, para os que se realizam no período de férias escolares de verão, ou de 4 dias, para os que se realizam no período de interrupção letiva da Páscoa, devendo as atividades ocupar os períodos da manhã e da tarde.
4 – Os escalões etários a que se destinam os campos de férias residenciais e não residenciais, bem como os prazos para a apresentação de projetos para a sua realização, são fixados por despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
Artigo 5.º
Apresentação dos projetos
1 – A apresentação dos projetos deve ser feita através da aplicação informática do Programa ou em formulário próprio, a obter via Internet ou junto dos serviços desconcentrados do IPDJ, I. P., correspondentes à área da sede da entidade organizadora.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a candidatura deve ser acompanhada pelos elementos que o IPDJ, I. P., defina como obrigatórios.
Artigo 6.º
Apreciação dos projetos
1 – Compete às Direções Regionais do IPDJ, I. P., proceder à apreciação dos projetos, bem como ao seu acompanhamento.
2 – Cabe aos Serviços Centrais do IPDJ, I. P., proceder à avaliação do Programa.
3 – Não são elegíveis as candidaturas de projetos que não se enquadrem nos objetivos do Programa ou não cumpram os requisitos fixados no presente Regulamento.
4 – Na apreciação dos projetos são considerados os seguintes critérios:
a) O grau de inovação do plano de atividades;
b) A diversidade das atividades a realizar no plano;
c) As metodologias a desenvolver;
d) A adequação dos meios técnicos, materiais e humanos a envolver na atividade;
e) A qualificação dos meios técnicos;
f) A capacidade de autofinanciamento demonstrada.
5 – Após aplicação dos critérios e ordenação das candidaturas aprovadas, o procedimento de seleção deve obedecer, até ao limite de financiamento disponível, ao seguinte:
a) Obrigatória distribuição geográfica equitativa dos projetos, por distrito, em cada região;
b) Prioridade aos projetos apresentados por associações juvenis inscritas no RNAJ;
c) Prioridade aos projetos mais pontuados em cada distrito, salvaguardando ainda a equitativa distribuição pelas diferentes entidades proponentes.
6 – Caso se verifique empate, na reordenação dos projetos aprovados deve observar-se o seguinte:
a) Atribuição de prioridade ao projeto que pertença à entidade organizadora que tenha tido menos projetos aprovados ao longo dos últimos 2 anos;
b) Em caso de ainda subsistir o empate, é dada prioridade ao projeto que tenha obtido a maior pontuação na alínea b) do n.º 4.
7 – No prazo de dez dias úteis após a decisão, o IPDJ, I. P., comunica às entidades organizadoras a rejeição ou a aprovação das candidaturas apresentadas.
Artigo 7.º
Financiamento
1 – O IPDJ, I. P., concede o apoio financeiro às entidades organizadoras, calculado com base no número de jovens inscritos e a duração do projeto, em função de limites a fixar anualmente por despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
2 – A concessão referida no número anterior é efetuada em duas prestações, sendo a primeira de 70 % do valor total, que deve ocorrer até à data acordada para o início da atividade, e a segunda que deve ocorrer nos 20 dias úteis subsequentes à entrega do relatório final da atividade e contas.
3 – A taxa de participação cobrada a cada participante, pelas entidades organizadoras, deve ser adequada às atividades a realizar, sendo fixada anualmente por despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
Artigo 8.º
Deveres das entidades organizadoras
Constituem deveres gerais das entidades organizadoras:
a) Cumprir pontualmente o plano de atividades do projeto aprovado;
b) Assegurar o acompanhamento permanente dos jovens, durante toda a atividade, através de monitores qualificados;
c) Assegurar a cobrança da taxa de participação referida no n.º 3 do artigo anterior;
d) Dar prévio conhecimento ao IPDJ, I. P., de eventuais alterações à planificação inicial da atividade;
e) Apresentar ao IPDJ, I. P., no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projeto, o relatório de atividades e contas, em formulário próprio a obter via Internet ou nos serviços desconcentrados do IPDJ, I. P.;
f) Publicitar, de acordo com as orientações gerais definidas pelo IPDJ, I. P., o apoio atribuído ao projeto pelo IPDJ, I. P., no âmbito do Programa Férias em Movimento.
Artigo 9.º
Relatório de atividades
1 – O relatório de atividades qualitativo, quantitativo e financeiro deve ser entregue no serviço desconcentrado do IPDJ, I. P., da região em que se situa a sede da entidade organizadora.
2 – Os comprovativos de despesas e receitas não carecem de ser entregues juntamente com o relatório de atividades, devendo, quando solicitados, ser disponibilizados para consulta do IPDJ, I. P., no prazo máximo de 48 horas.
3 – Os comprovativos referidos no número anterior devem ser conservados pelas entidades organizadoras, para efeitos de fiscalização e controlo, pelo menos durante 4 anos após a data da entrega do relatório de atividades no IPDJ, I. P.
4 – No relatório financeiro, a entidade organizadora deve obrigatoriamente justificar a totalidade do montante atribuído pelo IPDJ, I. P.
Artigo 10.º
Cancelamento das atividades
1 – Após a receção da comunicação de que a respetiva proposta foi aprovada, a entidade organizadora não pode cancelar a atividade por motivos que lhe sejam imputáveis.
2 – O cancelamento da atividade por motivos não imputáveis à entidade organizadora deve ser de imediato comunicado ao IPDJ, I. P.
3 – A atividade pode ser cancelada pelo IPDJ, I. P., se após o fecho das inscrições dos participantes não for atingida a ocupação mínima de vagas acordadas com a entidade organizadora.
Artigo 11.º
Penalizações
A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos, a cobrança de taxas adicionais aos participantes, a não apresentação do relatório de atividades e contas nos termos do referido na alínea e) do artigo 8.º, o incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º ou o cancelamento da atividade pela entidade organizadora, em desrespeito pelo previsto no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento implicam:
a) A devolução total das verbas já recebidas ao abrigo do Programa;
b) A suspensão imediata de todos os apoios concedidos pelo IPDJ, I. P., ao abrigo do Programa;
c) A impossibilidade de a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.
CAPÍTULO III
Jovens Participantes
Artigo 12.º
Inscrições dos participantes
1 – A inscrição dos participantes deve ser formalizada em impresso próprio, a obter via internet ou junto dos serviços desconcentrados do IPDJ, I. P.
2 – A participação de jovens menores nas atividades do presente Programa só pode ocorrer se devidamente autorizada pelo respetivo representante legal.
3 – A inscrição dos participantes fica condicionada ao efetivo pagamento da taxa de inscrição à entidade organizadora, de acordo com valores definidos e publicitados pelo IPDJ, I. P.
Artigo 13.º
Deveres dos participantes
1 – O participante deve respeitar os regulamentos em vigor e é responsável pelos prejuízos causados à entidade organizadora ou terceiros, podendo incorrer na pena de exclusão quando a sua ação tenha afetado o normal funcionamento das atividades;
2 – O participante deve prestar informações corretas e apresentar toda a documentação solicitada pelo IPDJ, I. P., nos termos do presente Regulamento ou de outros que venham a ser elaborados.
Artigo 14.º
Desistências
1 – Os participantes ou os seus representantes legais podem desistir da inscrição no Programa comunicando essa intenção aos competentes serviços desconcentrados do IPDJ, I. P., que abranjam a área onde se realizem as atividades de campo de férias e à entidade organizadora, nas seguintes condições:
a) Sendo as comunicações de desistência efetuadas antes do fim do prazo das inscrições, é devolvida uma percentagem de 75 % do valor total da taxa de inscrição;
b) Sendo as comunicações de desistência efetuadas após o termo do prazo das inscrições, ou caso o participante não compareça na atividade, não há lugar à devolução da taxa de inscrição.
2 – Excecionam-se ao estabelecido na alínea b) do número anterior as desistências ou não comparências justificadas por motivos de saúde devidamente comprovados, casos em que é devolvida uma percentagem de 75 % do valor da taxa de inscrição.
CAPÍTULO IV
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Artigo 15.º
Deveres do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Constituem deveres do IPDJ, I. P.:
a) Divulgar o Programa e os projetos aprovados;
b) Definir em cada ano os períodos de candidatura, de aprovação e de realização dos projetos, bem como os períodos para inscrição dos jovens;
c) Rececionar os projetos e as inscrições dos participantes nos projetos aprovados;
d) Efetuar a concessão do apoio financeiro à entidade organizadora do projeto, conforme o n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;
e) Acompanhar e avaliar o desenrolar das atividades;
f) Comunicar a aprovação dos projetos com a antecedência mínima de cinco dias em relação ao início da atividade;
g) Esclarecer e interpretar eventuais dúvidas suscitadas pelo presente Regulamento.
Artigo 16.º
Cancelamentos
1 – O IPDJ, I. P., reserva-se o direito de cancelar projetos aprovados e em fase de execução que se revelem desadequados e não cumpram a legislação em vigor.
2 – O cancelamento dos projetos nos termos referidos no número anterior pode determinar a aplicação acessória das penalizações previstas no artigo 11.º do presente Regulamento.
3 – A entidade organizadora é obrigada a reembolsar o participante do valor total pago no ato da inscrição, sempre que a atividade seja cancelada em conformidade com o n.º 1 deste artigo, ou sempre que a entidade organizadora não cumpra o disposto no artigo 10.º do Regulamento.
Artigo 17.º
Responsabilidades
1 – O IPDJ, I. P., não é responsável por quaisquer danos sofridos por pessoas ou bens afetos às entidades organizadoras ou face a terceiros antes, durante e após a conclusão das atividades.
2 – O IPDJ, I. P., não é responsável por quaisquer danos sofridos pelos participantes ou pelos seus bens, na deslocação até ao ponto de encontro das atividades durante a realização das mesmas, bem como após a partida do campo de férias.
Artigo 18.º
Financiamento
1 – A aprovação dos projetos apresentados fica condicionada à dotação orçamental para o Programa.
2 – A dotação é definida para cada período de realização do Programa (interrupção letiva da Páscoa e férias de verão) pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.»