Nomeação do Coordenador Municipal de Proteção Civil do Município de Montemor-o-Velho


«Aviso n.º 13763/2017

Para os devidos efeitos torna-se público que, por meu despacho de 23.10.2017, nos termos dos artigos 20.º e 21.º da atual redação da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, no seguimento da proposta apresentada em 12.09.2017 pelo júri do procedimento concursal para cargo de direção intermédia do 2.º grau – Coordenador Municipal de Proteção Civil, aberto por aviso n.º 6737/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 114, de 14.06.2017 e na BEP sob aviso n.º OE201706/0232, nomeio em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, Helder António Simões Araújo, para o cargo de Coordenador Municipal de Proteção Civil desta Câmara Municipal.

De acordo com o n.º 11, do artigo 21.º da citada legislação, a seguir se publica o currículo académico e profissional da nomeada.

Nota Curricular

Nome: Helder António Simões Araújo.

Data de Nascimento: 15 de maio de 1980.

Habilitações Académicas:

Licenciatura em Engenharia da Gestão e Ordenamento Rural, ramo de Tecnologias de Informação em Ordenamento Rural;

Curso de Especialização para Técnico de Nível IV – Planos de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

Pós-graduação em Dinâmicas Sociais, Riscos Naturais e Tecnológicos.

Experiência Profissional:

Março de 2017 – Nomeado, em comissão de serviço, Coordenador Municipal de Proteção Civil, em regime de substituição fevereiro de 2015 – Designado avaliador para os fins previstos no SIADAP;

Janeiro de 2014 – Designado responsável pelo Serviço Municipal de Proteção Civil (coordenação, superintendência e avaliação dos trabalhadores afetos ao mesmo);

Maio de 2011 – Designado Coordenador com funções de avaliador para os fins previstos no SIADAP;

Janeiro de 2011 – Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a categoria de Técnico Superior (Engenharia da Gestão em Ordenamento Rural);

Janeiro de 2008 – Contratado a termo resolutivo certo com a categoria de Técnico Superior de Engenharia da Gestão em Ordenamento Rural de 2.ª classe, até 02.11.2011;

Dezembro de 2006 a dezembro de 2007 – Técnico do Gabinete Técnico Florestal de Montemor-o-Velho.

Outras Experiências Profissionais:

Participação no Programa Atlântico: «Distribuição da Lontra», 1997-1998;

Participação na Campanha de Anilhagem de Aves, na época outonal, na Lagoa de Santo André, 1998;

Participação conjunta com cientistas ingleses no Euring Swallow Project, 1998-2002;

Participação no Programa Galileu: «Evolução da Avifauna das Zonas Húmidas do Paul do Taipal e do Paul da Matriz», 1998-1999;

Participação nos estudos da avifauna (captura, anilhagem e estudos biométricos) da região centro, pertencentes à delegação do Instituto da Conservação da Natureza Centro.

A presente nomeação produz efeitos a 23 de outubro de 2017.

23 de outubro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Emílio Augusto Ferreira Torrão.»

Assembleia da República recomenda ao Governo a publicação, por concelho, das áreas efetivamente ardidas nos grandes incêndios florestais


«Resolução da Assembleia da República n.º 250/2017

Recomenda ao Governo a publicação, por concelho, das áreas efetivamente ardidas nos grandes incêndios florestais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Os Relatórios Provisórios dos Incêndios Florestais, publicados quinzenalmente durante o período crítico, discriminem as áreas efetivamente ardidas, por concelho, no caso dos grandes incêndios (áreas ardidas iguais ou superiores a 100 ha).

2 – Os dados relativos aos grandes incêndios de 2017 sejam revistos de forma a que, no limite, o último relatório relativo a este ano reflita a realidade das áreas ardidas em cada concelho.

Aprovada em 13 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

35 Horas: Municípios de Monção, Castro Verde e Boticas, e Juntas de Freguesia Assinam ACT com Sindicatos

Veja todos os relacionados em:

ACT

35 Horas

Governo declara a situação de calamidade em determinados concelhos do território nacional das 00 horas do dia 16 às 00 horas do dia 18 de outubro de 2017


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-A/2017

Ao longo do ano de 2017, Portugal tem enfrentado sucessivas vagas de calor, acompanhadas de níveis de humidade na atmosfera muito baixos e ventos de grande intensidade, que se abateram sobre um território onde, na sequência de um período extremamente longo de seca, se registam elevados índices de quantidade e inflamabilidade de materiais combustíveis. Em consequência, o País tem sido severamente fustigado por incêndios florestais de grande dimensão, que têm colocado enormes exigências ao Dispositivo Operacional de Combate a Incêndios Florestais e a todos os agentes de proteção civil dos concelhos afetados.

No passado dia quinze de outubro, a situação atingiu níveis de gravidade extrema, com várias centenas de incêndios a deflagrar num curto espaço de tempo em vários pontos do território. Perante a situação operacional em curso e a evolução registada nas últimas horas do dia, e em face das previsões meteorológicas para os dias 16 a 18 de outubro, o Governo entendeu necessário adotar antecipadamente medidas excecionais destinadas a prevenir o agravamento da situação, com especial incidência no Centro e Norte do País.

Nesse sentido, pelo Despacho n.º 9097-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 16 de outubro, o Primeiro-Ministro e a Ministra da Administração Interna, reconheceram antecipadamente, ao abrigo dos artigos 20.º e 30.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual (Lei de Bases da Proteção Civil), a necessidade de declarar a situação de calamidade, entre as 00 horas de 16 de outubro e as 00 horas de 18 de outubro, em virtude do risco muito elevado ou máximo de incêndio, nos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu. No referido despacho de urgência, o Primeiro-Ministro e a Ministra da Administração Interna determinaram a adoção imediata de medidas que permitissem disponibilizar recursos adicionais para ações de prevenção, bem como de proteção civil, em caso de necessidade, para aquelas áreas do território.

Nos termos dos artigos 19.º e 20.º da Lei de Bases da Proteção Civil, ao despacho de reconhecimento antecipado sucede a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade.

Assim:

Nos termos dos artigos 19.º e 20.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Declarar, nos termos e nos precisos limites determinados no Despacho n.º 9097-A/2017, do Primeiro-Ministro e da Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 16 de outubro, a situação de calamidade, entre as 00 horas de 16 de outubro e as 00 horas de 18 de outubro, nos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

2 – Aprovar as seguintes medidas de disponibilização de recursos adicionais para ações de prevenção, bem como de proteção civil, em caso de necessidade, para as áreas do território objeto da presente declaração:

a) Elevação do grau de prontidão e resposta operacional da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores, apoio a evacuações, cortes e desvios de trânsito, desembaraçamento de trânsito e demais ações de apoio à proteção civil, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e/ou suspensão de folgas e períodos de descanso;

b) Aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, saúde pública e apoio psicossocial, pelas estruturas competentes das áreas governativas da saúde e segurança social;

c) Aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadores de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição);

d) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessam;

e) Recurso aos meios disponíveis previstos nos Planos Distritais e Municipais de Emergência e Proteção Civil dos distritos e concelhos abrangidos pela presente declaração.

3 – Aprovar, ainda, como medidas de carácter excecional:

a) A promoção do aumento da mobilização dos bombeiros voluntários do quadro ativo dos corpos de bombeiros para reforço da capacidade de resposta operacional;

b) A dispensa do serviço público dos trabalhadores da Administração Pública (direta, indireta e autónoma), bem como dos trabalhadores do setor privado que integrem como bombeiros voluntários o dispositivo de combate aos incêndios, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual (Lei de Bases da Proteção Civil), tendo os mesmos direito a dois dias de descanso compensatório por cada dia de empenhamento certificado pelo respetivo comandante de bombeiros.

4 – Determinar que a presente resolução implica, no âmbito territorial definido no n.º 1:

a) A obrigação de todos os cidadãos e demais entidades privadas a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida e a respeitar as ordens e orientações que lhes forem dirigidas, nos termos do artigo 11.º da Lei de Bases da Proteção Civil;

b) A legitimação do livre acesso de todos os agentes de proteção civil à propriedade privada, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, nos termos do artigo 23.º da Lei de Bases da Proteção Civil;

c) O acionamento dos Centros de Coordenação Operacional Distrital e das Comissões de Proteção Civil de âmbito Distrital e Municipal, nos termos do artigo 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil;

d) A ativação automática dos planos de emergência de proteção civil de âmbito Distrital e Municipal, nos termos do artigo 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil.

5 – Estabelecer que a presente resolução implica, ainda, o acionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil, para efeitos de coordenação política.

6 – Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, sem prejuízo da necessidade de publicação, ressalvando-se os efeitos já produzidos pelo despacho de reconhecimento antecipado de 16 de outubro de 2017.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Atribui Apoio, pelo Fundo Ambiental, aos Municípios de Viseu, Nelas, Mangualde e Penalva do Castelo, afetados pela seca extrema e com dificuldades ao nível do abastecimento de água para consumo humano às respetivas populações


«Despacho n.º 9480-A/2017

O Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, criou o Fundo Ambiental que tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução de objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 3.º, entre outros, os relativos ao uso eficiente da água e à proteção dos recursos hídricos.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constante do Despacho n.º 538-B/2017, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 4906/2017, de 5 de junho, não prejudica o apoio do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do Governo responsável pela área do ambiente declare, mediante despacho, determinada intervenção como urgente ou de especial relevância.

Considerando a situação de seca extrema vivida no território português continental, e agora em particular a situação crítica ao nível do abastecimento público de água para consumo humano nos concelhos de Viseu, Nelas, Mangualde e Penalva do Castelo, torna-se necessário proceder à distribuição de água a partir de origens distantes.

A albufeira da Barragem de Fagilde, que constitui origem de água para o conjunto daqueles municípios, apresenta uma reserva considerada em níveis críticos, sendo essencial o transporte de água a partir de outras origens para reforço das reservas existentes.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 6.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, determino a atribuição de apoio pelo Fundo Ambiental, no valor de 250.000 (euro), mediante protocolo a celebrar com os Municípios de Viseu, Nelas, Mangualde e Penalva do Castelo afetados pela seca extrema e com dificuldades ao nível do abastecimento de água para consumo humano às respetivas populações, por alocação dos apoios na tipologia «Projetos Fundo de Proteção de Recursos Hídricos», previstos no quadro 2 do Despacho n.º 538-B/2017, de 9 de janeiro, no valor de 250.000 (euro).

25 de outubro de 2017. – Pelo Ministro do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes, Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente.»

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade – Município de Cantanhede


«Despacho n.º 9435/2017

João Carlos Vidaurre Pais de Moura, Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público que, a Assembleia Municipal de Cantanhede em sua sessão ordinária de 15/09/2017 e sob proposta da Câmara Municipal de 05/09/2017, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, o qual se anexa ao presente Edital.

Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente Edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume, entrando em vigor o presente Regulamento no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

25 de setembro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura.

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade

Preâmbulo

Considerando que o Município de Cantanhede tem vindo a promover políticas de ação e de desenvolvimento social que visam melhorar a qualidade de vida dos seus munícipes, e pretende agora aplicar um conjunto de medidas específicas que visam criar maior atratividade e melhoria das condições de vida das famílias residentes no concelho de Cantanhede;

Considerando que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal e debate-se com limitações de diversa ordem, constituindo obrigação das diversas organizações, cooperar, apoiar, incentivar e promover a família;

Considerando que a diminuição da taxa de natalidade e o envelhecimento populacional registados nas últimas décadas em todo o país, situação também sentida com maior ou menor acuidade no concelho de Cantanhede, fazem prever um decréscimo significativo da taxa de natalidade nos próximos anos;

Considerando que a implementação de medidas autárquicas, especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a controlar e contrariar essa realidade e os problemas daí resultantes se afigura pertinente;

Considerando, ainda, que importa continuar a promover mecanismos de apoio aos indivíduos e famílias económica e socialmente mais desfavorecidos, mas também e simultaneamente fomentar políticas de incentivo à família enquanto célula fundamental de socialização e espaço privilegiado de realização pessoal, não obstante a sua condição socioeconómica;

Considerando que o apoio a conceder será efetuado mediante a apresentação de documentos de despesa, fiscalmente aceites, referentes a compras efetuadas no comércio local, estimulando e fomentando a atividade económica no concelho de Cantanhede;

Considerando, por fim, o interesse do Município em promover incentivos específicos que conduzam ao aumento da natalidade, o Município de Cantanhede decidiu aprovar um Regulamento com o objetivo de ajudar a suportar o esforço financeiro inerente ao nascimento de um filho.

Na vigência do anterior Regulamento, constatou-se haver necessidade de se proceder a ajustamentos e alterações, em alguns aspetos, para melhor corresponder aos objetivos estabelecidos.

Assim, tendo em conta que é atribuição do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal de Cantanhede, a aprovação da nova redação do Regulamento, no uso das competências que estão previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento Municipal estabelece as normas de atribuição do subsídio de incentivo à natalidade no Município de Cantanhede.

Artigo 3.º

Apoio à natalidade

1 – O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio até ao valor de 500,00(euro).

2 – O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área geográfica do concelho de Cantanhede,com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, de acordo com artigo 11.º

Artigo 4.º

Aplicação

1 – O presente Regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir do dia 1 de janeiro de 2015.

2 – O incentivo só pode ser concedido por uma única vez à mesma criança.

Artigo 5.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:

a) Um dos progenitores (casados entre si, ou unidos de facto, nos termos da lei);

b) O progenitor que tiver a guarda da criança ou que a tenha requerido;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou decisão administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 6.º

Condições gerais de atribuição

1 – São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que as crianças nascidas após a data de entrada em vigor do presente Regulamento pertençam a agregados familiares residentes no concelho de Cantanhede;

b) Que o requerente se encontre recenseado no concelho de Cantanhede;

c) Que a criança resida efetivamente com o requerente;

d) Que o requerente do direito ao incentivo, ou qualquer membro do seu agregado familiar, não possua quaisquer dívidas para com o Município, ou tenha um plano de pagamento a ser integralmente cumprido.

2 – Se, após a entrega do requerimento, se verificar a existência de dívida sem um plano de pagamento a ser integralmente cumprido, o requerente tem um prazo de 15 dias, após notificação pelos serviços, para liquidar a dívida ou estabelecer um plano de pagamento.

3 – As condições gerais de atribuição enumeradas no n.º 1 do presente artigo, devem verificar-se à data de apresentação do requerimento.

Artigo 7.º

Forma de candidatura

1 – O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, disponível no website do Município de Cantanhede e entregue no Serviço Municipal de Ação Social, da Câmara Municipal de Cantanhede, instruído com os seguintes documentos *:

a) Certidão de nascimento da criança;

b) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão dos progenitores ou de quem tem a guarda da criança, de acordo com a alínea b) ou c) do artigo 5.º;

c) Documento de identificação fiscal da criança e dos restantes membros do agregado familiar;

d) Mod.3 da última Declaração de IRS (sem anexos), do agregado familiar;

e) Comprovativo do domicílio fiscal do requerente;

f) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do requerente, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º;

g) Comprovativo do IBAN;

h) Comprovativo da alínea b) ou c) do artigo 5.º;

i) Comprovativos da realização da despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro fiscalmente aceite e que deverá incluir obrigatoriamente o número de contribuinte), devidamente discriminada, nos termos do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 11.º, não devendo estes incluir outras despesas do agregado familiar.

2 – No caso de a candidatura não estar devidamente instruída, pode o requerente corrigi-la com todos os elementos necessários, no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação, sob pena da mesma ser indeferida.

* Devem ser exibidos documentos originais, os quais após consentimento dos respetivos titulares, serão reproduzidos pelos serviços da Câmara Municipal, conforme disposições legais em vigor.

Artigo 8.º

Prazo de candidatura

1 – O incentivo à natalidade pode ser requerido desde o dia do nascimento da criança até ao último dia do mês em que a criança complete um ano de idade.

2 – Excecionalmente, no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes, até ao último dia do mês em que a criança complete cinco anos de idade (caso de adoção, família de acolhimento, apadrinhamento civil, ou outra).

Artigo 9.º

Decisão do pedido e reclamações

1 – O requerente será notificado da decisão que vier a recair sobre a candidatura, após deliberação da Câmara Municipal de Cantanhede. As deliberações ocorrem nos meses de janeiro, abril, junho e outubro de cada ano.

2 – Após notificação da decisão, poderá o requerente reclamar, por escrito, no prazo de 10 dias.

3 – As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede.

4 – A decisão final será notificada ao requerente, após deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Valor do incentivo

O valor do incentivo à natalidade corresponde ao reembolso das despesas referidas no artigo 11.º e é fixado até ao montante máximo de 500,00(euro), a pagar numa única prestação.

Artigo 11.º

Despesas elegíveis

1 – Só são elegíveis as despesas realizadas em estabelecimentos situados na área geográfica do concelho de Cantanhede em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente, frequência de creche ou ama, consultas médicas, comprovativos de despesas de farmácia e/ou parafarmácia, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação infantil, vestuário, calçado, brinquedos, em adequação com a idade da criança.

2 – Os documentos comprovativos da realização das despesas mencionadas no número anterior, podem respeitar a compras efetuadas nos três meses anteriores ao nascimento da criança, cuja fatura deverá ser emitida com identificação fiscal de um dos progenitores. Após o nascimento da criança, poderão ainda ser emitidas com identificação fiscal da criança, de um dos progenitores ou da pessoa a quem a criança foi confiada, de acordo com a alínea c) do artigo 5.º

3 – Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o seu enquadramento.

Artigo 12.º

Pagamento do Incentivo

1 – Se o montante da despesa for inferior ao limite fixado no artigo 10.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor dos documentos apresentados e considerados elegíveis.

2 – O Município de Cantanhede efetuará o pagamento, sempre que possível, no mês seguinte à sua aprovação por parte da Câmara Municipal.

3 – O pagamento será efetuado numa única prestação.

Artigo 13.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte do requerente inibe-o do acesso ao incentivo à natalidade, para além de outras consequências previstas na lei.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

1 – A resolução dos casos omissos, assim como a interpretação, em caso de dúvida, das cláusulas constantes do presente regulamento compete à Câmara Municipal de Cantanhede.

2 – Na falta de estipulação específica, aplica-se o Código do Procedimento Administrativo, bem como a lei em vigor que regula o presente Regulamento.

Artigo 15.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação, tendo efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2015 e vigorará até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo da Câmara Municipal poder vir a propor à Assembleia Municipal a suspensão da sua vigência, caso se alterem os pressupostos que estão na sua génese ou existam outros fundamentos válidos para o efeito.

Artigo 16.º

Norma Transitória

Em face das alterações introduzidas, todos os munícipes com crianças, nascidas entre 1 de janeiro de 2015 e a data de entrada em vigor do presente Regulamento, podem entregar o processo de candidatura no prazo de seis meses após esta data.

O Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura

Aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 17/12/2014 sob proposta da Câmara Municipal de 02/12/2014.

Alterado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 15/09/2017 sob proposta da Câmara Municipal de 05/09/2017.»