Saúde Mental: Criada Comissão de Acompanhamento da população afetada pelos incêndios que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã

  • Despacho n.º 6837/2017 – Diário da República n.º 152/2017, Série II de 2017-08-08
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Constitui uma Comissão de Acompanhamento da população afetada pelos incêndios que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, especificamente no que respeita à resposta na área da saúde mental

«Despacho n.º 6837/2017

No passado dia 17 de junho de 2017, deflagrou um incêndio de grandes dimensões, que afetou sobretudo os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, com consequências trágicas.

A vivência de uma situação traumática e inesperada como a do referido incêndio impõe cuidados de saúde, considerando que a saúde e o bem-estar psicológico podem ser afetados pelo vivenciar de uma catástrofe natural com a dimensão deste incêndio. Quando uma comunidade é atingida por um desastre natural desta relevância, mesmo os que não foram vítimas diretas podem sentir-se psicologicamente afetados.

Neste âmbito, foram de imediato desencadeadas medidas de urgência em vários domínios de apoio à população atingida pelo incêndio nomeadamente ao nível da saúde, assegurando-se condições para a prestação do apoio continuado e sustentado, nas suas várias dimensões, designadamente na componente da saúde mental.

Considerando as medidas de resposta de emergência levadas a cabo no âmbito da saúde, de acordo com a Resolução de Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 6 de julho, importa reforçar a resposta articulada no âmbito da saúde mental às populações afetadas pelos incêndios que perspetive o futuro e assegure o seu acompanhamento adequado independentemente do local do país onde as mesmas residam.

Em função das vítimas, e dos seus familiares, estarem a ser seguidas em múltiplas instituições, por várias equipas de profissionais, torna-se relevante organizar uma abordagem alinhada no acompanhamento das situações do foro da saúde mental, criando um processo coerente e garantindo que todos os cidadãos que precisam obtêm uma resposta com qualidade.

O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão de consulta do Governo em matéria de política de saúde mental, ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações, entre outros assuntos, sobre os programas, a formação e a investigação em saúde mental.

Nele estão representadas as entidades interessadas no funcionamento do sistema de saúde mental, designadamente as associações de familiares e de utentes, os subsistemas de saúde, os profissionais de saúde mental e os departamentos governamentais com áreas de atuação conexas. Assim, é natural que no seu âmbito sejam debatidos os impactos de alguns acontecimentos extraordinários com consequências inequívocas sobre o bem-estar dos cidadãos em geral e dos mais afetados, em particular.

Importará igualmente que dos recentes acontecimentos sejam retiradas ilações sobre a forma como, não apenas as instituições de saúde, mas também outras estruturas do Estado e a comunidade em geral, deverão organizar-se por forma a minimizar, se possível evitar, as consequências mais graves.

Para este efeito, importa constituir uma Comissão de Acompanhamento da população afetada pelos incêndios, no que respeita à resposta que interessa assegurar na componente da saúde mental, garantindo assim uma resposta estruturada e eficaz no âmbito da saúde e da gestão dos seus recursos.

Assim, determino:

1 – É constituída uma Comissão de Acompanhamento da população afetada pelos incêndios que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, especificamente no que respeita à resposta na área da saúde mental, adiante designada por «Comissão de Acompanhamento».

2 – Compete à Comissão de Acompanhamento, prosseguir os seguintes objetivos:

a) Promover e assegurar a acessibilidade aos cuidados de saúde por parte das populações, em tempo adequado, valorizando as soluções de proximidade;

b) Coordenar as intervenções, quer as de natureza preventiva, quer as de ação terapêutica, já realizadas ou a realizar;

c) Caracterizar a população em risco, tendo em conta as perdas sofridas, a sintomatologia evidenciada, os recursos individuais e do sistema familiar em causa e os antecedentes psicopatológicos revelados, com especial atenção às situações de risco de suicídio;

d) Dinamizar as equipas comunitárias, multidisciplinares, envolvendo os diversos profissionais de saúde mental, de modo a integrar respostas concertadas junto da população em risco;

e) Articular as ações, designadamente com as entidades locais, nomeadamente autarquias e instituições sociais e solidárias, de modo a garantir sinergias nas intervenções;

f) Estabelecer normas de orientação para a estruturação de respostas na área da saúde mental em situações futuras de calamidade, com esta dimensão e impacto;

g) Assegurar informação atualizada junto da comunicação social sobre as ações empreendidas, de modo a obter a sua colaboração na necessária informação à comunidade.

3 – A Comissão de Acompanhamento, presidida pelo Presidente do Conselho Nacional de Saúde Mental Dr. António Alfredo de Sá Leuschner Fernandes, integra ainda os seguintes elementos:

a) Dr. Álvaro Andrade de Carvalho, psiquiatra, Diretor do Programa Nacional para a Saúde Mental da Direção-Geral da Saúde;

b) Dr. António Pires Preto, psiquiatra, Coordenador do Gabinete Técnico de Saúde Mental da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

c) Prof. Doutora Teresa Maia Correia, psiquiatra, Coordenadora do Gabinete Técnico de Saúde Mental da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

d) Dr. Henrique Botelho, Coordenador da Reforma do Serviço Nacional de Saúde, na área dos Cuidados de Saúde Primários;

e) Enf.ª Helena Quaresma, enfermeira, representante da Ordem dos Enfermeiros no Conselho Nacional de Saúde Mental;

f) Prof. Doutor Samuel Antunes, psicólogo, representante da Ordem dos Psicólogos no Conselho Nacional de Saúde Mental;

g) Dr.ª Patrícia Teixeira da Silva, assistente social, representante da Associação Portuguesa dos Profissionais de Serviço Social no Conselho Nacional de Saúde Mental;

h) Prof. Doutor Daniel Sampaio, psiquiatra, Professor Jubilado da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;

i) Prof. Doutor António Barbosa, psiquiatra, especialista nos processos de luto, Professor da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;

j) Prof. Doutor Fausto Amaro, sociólogo, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa;

k) Dr. Fernando Passos, psicólogo, representante da Policia de Segurança Pública na Comissão Técnica de Acompanhamento da Reforma da Saúde Mental (CTA);

l) Dr.ª Sónia Cunha, psicóloga, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

m) Dr.ª Ana Araújo, psiquiatra no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), coordenadora das equipas de saúde mental comunitária, nos concelhos afetados;

n) Dr. João Redondo, psiquiatra, coordenador do Centro de Prevenção e Tratamento do Trauma Psicológico do CHUC;

o) Dr. Pedro Pires, pedopsiquiatra, assessor da Direção do Programa Nacional para a Saúde Mental da Direção-Geral da Saúde;

p) Dr. Jorge dos Santos Lopes da Costa, representante da Comissão de Acompanhamento dos Familiares das Vitimas de Pedrogão Grande.

4 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com a Comissão de Acompanhamento outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

5 – A Comissão de Acompanhamento apresenta, até 31 de dezembro de 2017, um relatório com os resultados do trabalho desenvolvido nos termos do n.º 2.

6 – Com a entrega do relatório referido no número anterior, extingue-se o mandato da Comissão de Acompanhamento, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso tal se mostre necessário.

7 – A atividade dos elementos que integram a Comissão de Acompanhamento, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do n.º 4, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

8 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Acompanhamento é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

9 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Governo quer dar resposta na área da saúde mental aos afetados

O Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 6837/2017, cria a Comissão de Acompanhamento da população afetada pelos incêndios que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, especificamente no que respeita à resposta na área da saúde mental.

Liderada pelo presidente do Conselho Nacional de Saúde Mental, António Leuschner, a comissão tem por objetivo:

  • Promover e assegurar a acessibilidade aos cuidados de saúde por parte das populações, em tempo adequado, valorizando as soluções de proximidade;
  • Coordenar as intervenções, quer as de natureza preventiva, quer as de ação terapêutica, já realizadas ou a realizar;
  • Caracterizar a população em risco, tendo em conta as perdas sofridas, a sintomatologia evidenciada, os recursos individuais e do sistema familiar em causa e os antecedentes psicopatológicos revelados, com especial atenção às situações de risco de suicídio;
  • Dinamizar as equipas comunitárias, multidisciplinares, envolvendo os diversos profissionais de saúde mental, de modo a integrar respostas concertadas junto da população em risco;
  • Articular as ações, designadamente com as entidades locais, nomeadamente autarquias e instituições sociais e solidárias, de modo a garantir sinergias nas intervenções;
  • Estabelecer normas de orientação para a estruturação de respostas na área da saúde mental em situações futuras de calamidade, com esta dimensão e impacto;
  • Assegurar informação atualizada junto da comunicação social sobre as ações empreendidas, de modo a obter a sua colaboração na necessária informação à comunidade.

O diploma publicado a 8 de agosto, e que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, determina que a Comissão de Acompanhamento apresenta, até 31 de dezembro de 2017, um relatório com os resultados do trabalho desenvolvido.

A resposta na saúde mental «é o maior desafio»

Recorda-se que o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, recebeu a Comissão de Acompanhamento das famílias das vítimas dos incêndios de Pedrógão, no dia 7 de agosto, para uma reunião, na Câmara Municipal de Pedrógão.

Na ocasião, Fernando Araújo sublinhou que está a ser feito um reforço na resposta nos concelhos mais afetados pelo incêndio, sendo que alguns dos profissionais de saúde já chegaram e a contratação de outros já foi aprovada.

De acordo com o governante, há reforço de médicos de família, enfermeiros, bem como fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos e técnicos de serviços sociais.

Para o governante, as equipas multidisciplinares que vão para a zona mais afetada têm de ficar na região durante muito tempo, face aos problemas que poderão surgir nos próximos tempos.

«Temos uma população idosa com vários problemas de saúde, como diabetes, hipertensão, problemas respiratórios e cardíacos, cuja situação acabou por ser agravada com o incêndio. Há que dar uma resposta local a esses problemas para se evitar que as pessoas tenham de ir para grandes cidades para receber apoio», frisou Fernando Araújo.

O reforço é feito à medida das necessidades. «Quando esta mediatização passar, vamos continuar no terreno a identificar problemas e respostas para os mesmos», sublinhou, considerando que as equipas vão manter-se no local «durante o tempo necessário». Para Fernando Araújo, a resposta na saúde mental «é o maior desafio».

Participaram também na reunião do dia 7 de agosto representantes da Administração Regional de Saúde do Centro, do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, dos diferentes agrupamentos de centros de saúde da região e das três câmaras municipais cuja população foi mais diretamente afetada, Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos e Castanheira de Pera.

Consulte:

Despacho n.º 6837/2017 – Diário da República n.º 152/2017, Série II de 2017-08-08
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Constitui uma Comissão de Acompanhamento da população afetada pelos incêndios que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, especificamente no que respeita à resposta na área da saúde mental

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade – Município de Montemor-o-Velho


«Despacho n.º 6804/2017

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, de acordo com o preceituado na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27.06.2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 15.05.2017, deliberou aprovar por unanimidade, com 25 votos a favor, a proposta de Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade do Município de Montemor-o-Velho, que a seguir se publica na íntegra.

Informa, ainda, que todos os documentos acima mencionados se encontram disponíveis nos serviços e na página eletrónica do Município (www.cm-montemorvelho.pt).

14 de julho de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão, Dr.

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade

Nota justificativa

A área de Desenvolvimento Social tem uma grande relevância na execução das políticas autárquicas, tendo sido demonstrado pelo Município o interesse na promoção de incentivos específicos que conduzam quer ao aumento da natalidade quer à fixação das famílias e ao aumento da população escolar, valorizando as suas condições de vida.

De acordo com as projeções da população residente em Portugal, elaboradas pelo Instituto Nacional de Estatística, desde 2010 verifica-se que há uma tendência de diminuição da população portuguesa até 2060. A agravar este quadro regista-se, ainda, a alteração da estrutura etária da população, com um acentuado envelhecimento demográfico, que tem resultado na inversão da pirâmide geracional, com graves consequências negativas no desenvolvimento económico.

No caso particular de Montemor-o-Velho, verifica-se uma acentuada redução da taxa de natalidade. De facto, os registos do ano de 2001 identificam 241 nascimentos, tendo este número baixado progressivamente até 2014, que registou o valor mais baixo de 175 nascimentos. Urge, assim, promover mecanismos de apoio às famílias, enquanto polos fundamentais de socialização e desenvolvimento pessoal, não obstante a sua condição socioeconómica. Neste pressuposto, entendeu o Município de Montemor-o-Velho apresentar, no âmbito da ação social, um conjunto de medidas para diversificar a oferta das respostas existentes no concelho.

É atribuição dos municípios assegurar a promoção e a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, nomeadamente no âmbito da ação social e da promoção do desenvolvimento, de acordo com as disposições previstas no regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Assim, elaborou-se e submete-se a aprovação o texto do presente Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, garantindo o apoio às famílias nas condições ali expostas.

Os incentivos previstos no presente Regulamento são de fácil justificação, uma vez que se pretende apenas relevar despesas referentes a compras efetuadas no comércio local, estimulando e fomentando uma dinâmica económica no concelho de Montemor-o-Velho.

Foi deliberado em reunião do executivo municipal de 3 de outubro de 2016 a abertura do procedimento para elaboração do presente Regulamento, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), tendo a mesma sido publicitada em Edital n.º 110/2016. Não foi apresentada durante o período de participação procedimental qualquer sugestão ou contributo.

Em consequência, é elaborada a presente proposta, devendo a mesma ser submetida a um período de discussão pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados. Findo o prazo de consulta, supra mencionado, serão apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redação final do presente regulamento, a submeter à Assembleia Municipal.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem por base o disposto no n.º 7, do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o previsto na alínea h), do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas k) e v), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de incentivo financeiro à natalidade/adoção, na área territorial do Município de Montemor-o-Velho.

2 – O presente Regulamento aplica-se a crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2017, com registo de nascimento no concelho de Montemor-o-Velho e a crianças legalmente adotadas até à idade de início do 1.º ciclo, nas condições previstas nos capítulos seguintes.

Capítulo II

Condições gerais de atribuição do incentivo

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – São beneficiários do incentivo financeiro os agregados familiares residentes e recenseados no concelho de Montemor-o-Velho há mais de 1 ano.

2 – Os beneficiários não podem possuir quaisquer dívidas ao Município ou planos de pagamento que não estejam a ser integralmente cumpridos.

Artigo 4.º

Acesso

1 – O Executivo Municipal definirá no início de cada ano civil, o valor base do incentivo a atribuir a cada pedido individual, sem prejuízo do número seguinte.

2 – O incentivo referido nos termos do número anterior será majorado em 20 % no segundo filho e seguintes, aplicando a fórmula:

I = x + 20 % x

I – incentivo.

x – valor base do incentivo.

3 – O incentivo concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do município de Montemor-o-Velho, pela aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso do incentivo será entregue na totalidade através de uma única prestação, mediante o comprovativo das despesas efetuadas, até perfazer o valor total previsto nos termos do n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.

5 – A pedido do interessado e em casos justificados de especial vulnerabilidade social, atestado por relatório social elaborado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, poderão ser disponibilizados adiantamentos parciais, antes do nascimento da criança ou da data da sua adoção, por conta do valor total a que tem direito, em montante não superior a 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros).

Artigo 5.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:

a) Um dos progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/A progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança seja confiada.

Capítulo III

Apresentação dos pedidos

Artigo 6.º

Prazo de apresentação

1 – O pedido pode ser apresentado em qualquer altura, durante o primeiro ano após o nascimento da criança, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 – No caso de se tratar de crianças adotadas, os pedidos poderão ser apresentados em qualquer altura durante o primeiro ano após a data da adoção, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Formalização

1 – O pedido de apoio é apresentado por escrito, entregue no Balcão Único da Câmara Municipal ou remetido por correio ou via eletrónica.

2 – Sem prejuízo de outros que possam a vir a ser solicitados, os pedidos devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão de nascimento da criança/cópia da decisão que decretou a adoção;

b) Cópia do cartão de cidadão dos elementos do agregado familiar, com inscrição aposta da respetiva autorização, quando o pedido for enviado por correio ou via eletrónica. Em caso de entrega presencial, os dados serão conferidos mediante a apresentação do(s) Cartão(ões) de Cidadão;

c) Declaração da Junta de Freguesia da área de residência que ateste a composição do agregado familiar e a sua residência há mais de um ano, para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo 3.º, do presente Regulamento;

d) Documento comprovativo passado pela entidade bancária do IBAN com identificação do respetivo titular da conta;

e) Documentos originais comprovativos da realização da despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro, fiscalmente aceite e que terá de incluir obrigatoriamente número de contribuinte), devidamente discriminada, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2, do artigo 9.º, não devendo estes incluir outras despesas do agregado familiar.

Artigo 8.º

Análise e decisão do processo

1 – O pedido será analisado e submetido à Câmara Municipal para decisão.

2 – Nas situações previstas no n.º 5, do artigo 4.º do presente Regulamento, quando se tratem de casos considerados urgentes, o pedido poderá ser autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal e posteriormente presente a reunião de Câmara Municipal para ratificação.

3 – Sempre que necessário e para análise do pedido, poder-se-á complementar a instrução com outras diligências que se entenderem necessárias.

4 – Na falta de algum dos documentos previstos no artigo anterior, os/as requerentes deverão ser notificados/as para apresentação, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição do pedido.

5 – Os/as requerentes serão informados por escrito da decisão que vier a ser tomada acerca do pedido sendo que, em caso de tendência para o indeferimento, serão mencionados os fundamentos de não atribuição.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 – Só serão consideradas despesas elegíveis as que forem realizadas na área geográfica do município de Montemor-o-Velho em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente medicamentos com prescrição médica, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.

2 – Poderão eventualmente ser aceites outros produtos não mencionados, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança e se revelem indispensáveis ao seu bem-estar ou saúde.

Artigo 10.º

Pagamento

1 – O pagamento do incentivo será efetuado numa única prestação, exceto nos casos previstos no n.º 5, do artigo 4.º

2 – Caso a soma das despesas seja inferior ao valor definido no n.º 1 e n.º 2, do artigo 4.º, o montante do incentivo a conceder corresponderá ao valor dos documentos apresentados.

3 – Os documentos comprovativos da realização das despesas mencionadas nos números anteriores podem respeitar a compras efetuadas nos 3 meses anteriores ao nascimento da criança ou data da adoção.

4 – As faturas deverão ser emitidas em nome dos progenitores ou responsáveis pela criança previstos no artigo 5.º, ou ainda em nome da própria criança, após o seu nascimento ou data da adoção.

Artigo 11.º

Falsas declarações

1 – A prestação de falsas declarações por parte do/a requerente inibe-o/a do acesso ao incentivo à natalidade de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei, nomeadamente procedimento criminal.

2 – A prestação de falsas declarações por parte da empresa ou empresário prestador dos bens e/ou serviços interdita-o, para além de outras consequências previstas na lei, de ser elegível para futuras aquisições no âmbito do presente Regulamento.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos nos Municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã


«Decreto-Lei n.º 87/2017

de 27 de julho

Os incêndios florestais, cujo início se registou no dia 17 de junho de 2017, provocaram uma série de danos e prejuízos em infraestruturas, equipamentos e bens em áreas localizadas nos Municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

Face à situação de emergência decorrente destes incêndios florestais foram ativados os Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil de Leiria e Coimbra.

Neste contexto, o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Tendo em consideração a urgência na execução dessa recuperação, é necessário estabelecer medidas excecionais de contratação pública que permitam tornar mais simples e céleres os procedimentos de contratação pública, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto até aos limiares comunitários.

Desta forma, considerando a complexidade e dimensão das intervenções a realizar, torna-se necessário adotar um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de aquisição de serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados, em segurança, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos nos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

2 – Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais.

3 – As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:

a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Dos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

Artigo 2.º

Regime dos procedimentos de ajuste direto

1 – A escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.

2 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 4.º

Regime excecional de autorização da despesa

1 – Compete ao membro do Governo da área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, serviço ou organismo prossegue as finalidades identificadas no artigo 1.º, por forma a beneficiar do regime excecional de autorização da despesa previsto no presente artigo.

2 – Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, 28 de dezembro;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas serão tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.

3 – Os valores resultantes do regime excecional de autorização de despesa não podem exceder o valor de dois milhões de euros por ministério.

Artigo 5.º

Regime excecional de autorização administrativa

Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:

a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria bem como quaisquer trabalhos especializados é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, quando a mesma não se oponha.

Artigo 6.º

Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

1 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.

2 – Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de julho de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 21 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Aberto Concurso de Bombeiros Sapadores – Município do Porto


«Aviso n.º 8433/2017

1 – Para os devidos efeitos torna-se público que, por deliberação da Assembleia Municipal da Câmara Municipal do Porto de 8 de maio de 2017 e conforme despacho da Sra. Vice-Presidente e Vereadora do Pelouro da Educação, Organização e Planeamento, Prof.ª Doutora Guilhermina Rego, de 24 de maio de 2017, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão a estágio de 35 Bombeiros Sapadores Recruta, da carreira de Bombeiro Sapador para o Batalhão de Sapadores Bombeiros, da área funcional Socorro e Proteção do Mapa de Pessoal desta Autarquia.

2 – Prazo de validade: o concurso destina-se ao preenchimento dos postos de trabalho a ocupar caducando com o seu preenchimento (cf. n.º 4 do artigo 10.º do DL 204/98, de 11 de julho).

3 – Requisitos de admissão: podem candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, satisfaçam os seguintes requisitos:

3.1 – Requisitos gerais: os previstos no n.º 1 do artigo 17 da LTFP, ou seja:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados pela Constituição, lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

d) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções;

e) Ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

3.2 – Requisitos especiais: podem candidatar-se indivíduos com idade inferior a 25 anos, completados no ano da abertura do concurso, habilitados com o 12.º ano de escolaridade (cf. n.º 2 do artigo 18 do DL n.º 106/2002, de 13 de abril);

4 – Remuneração: a correspondente ao índice 75 para a carreira de bombeiro sapador (cf. n.º 4 do artigo 18 do DL n.º 106/2002, conjugado com a Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro).

5 – Local de Trabalho: Câmara Municipal do Porto.

6 – Atividades a exercer: Incumbe aos corpos de bombeiros profissionais da administração local exercer as funções, de acordo com o descrito no Anexo I do DL n.º 106/2002.

7 – Forma de apresentação e entrega da candidatura: A candidatura ao concurso externo de ingresso é feita, sob pena de exclusão, mediante formulário disponível no site balcaovirtual.cm-porto.pt, em Formulários» Letra C» “Candidatura de concurso de ingresso Curriculum vitae”.

As candidaturas deverão ser dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto, podendo ser entregues, pessoalmente na Direção Municipal de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, sita na Rua do Bolhão n.º 192, 4000-111 Porto, ou remetidas por correio, sob registo e com aviso de receção, para o endereço referido, até ao termo do prazo fixado para a entrega das candidaturas.

7.1 – Só é admissível a apresentação de candidaturas em suporte de papel, não sendo aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

7.2 – A morada a considerar para efeitos de notificação dos candidatos será a constante do formulário de candidatura.

7.3 – Deve ser apresentado, sob pena de exclusão, o requerimento de candidatura e respetiva documentação exigida, para o presente concurso externo de ingresso, com identificação expressa do concurso (ex: Concurso XPTO), não sendo consideradas as candidaturas que não identifiquem corretamente o concurso externo de ingresso.

7.4 – Ao requerimento de admissão (candidatura de concurso de ingresso curriculum vitae) deve ser junto, sob pena de exclusão:

a) Fotocópia de documento comprovativo da posse das habilitações literárias exigidas;

b) Documento médico comprovativo, por vinheta profissional do médico atestante com identificação do respetivo número de cédula profissional, para efeitos da Inspeção Médica de atestado de robustez física para o exercício de funções;

7.4.1 – Os trabalhadores pertencentes à Câmara Municipal do Porto ficam dispensados de apresentar os documentos referidos nas alíneas a) do presente ponto, desde que refiram que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual.

7.5 – Nos termos do DL n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, e para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção.

8 – Assiste ao Júri a faculdade de exigir a qualquer um dos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9 – As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

10 – A publicitação da relação de candidatos admitidos e excluídos e da lista de classificação final será feita nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do DL n.º 204/98, sendo afixada no átrio da Direção Municipal de Recursos Humanos, sita na Rua do Bolhão n.º 192, 4000-111 Porto e nos Serviços do BSB, na Rua da Constituição, n.º 1418, 4250-161 Porto.

11 – Métodos de seleção: Provas Práticas (PP), Provas de Conhecimentos Gerais e Específicos (PCGE) e Exame Médico de Seleção (EMS), aplicáveis, no âmbito do presente concurso, pela ordem expressa (cf. n.º 3 do artigo 18.º do DL n.º 106/2002 conjugado com o artigo 19.º do DL n.º 204/98).

11.1 – As Provas Práticas serão constituídas por duas fases, ambas com caráter eliminatório.

11.1.1 – O programa das Provas Práticas e critérios de avaliação constam da Ata n.º 1, documento que poderá ser facultado aos candidatos se solicitado.

11.2 – A Prova de Conhecimentos Gerais e Específicos terá caráter eliminatório, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,500 valores.

11.2.1 – Forma, natureza e duração da PCGE:

A Prova de Conhecimentos Gerais e Específicos será escrita, de realização individual e natureza teórica, sem consulta, efetuada em suporte de papel, numa só fase, constituída por um conjunto de questões de escolha múltipla, de resposta de verdadeiro ou falso e de outra natureza, tendo a duração de 1H e incidirá sobre assuntos de natureza genérica, diretamente relacionados com as exigências da função, nomeadamente legislação, aptidão numérica, aptidão verbal, cultura geral e compreensão. Será expressa numa escala até 20 valores, sendo a valoração considerada até às milésimas.

11.2.2 – Legislação necessária à sua realização: Decreto-Lei n.º 106/2002 de 13 de abril, que aprovou o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local; Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho; Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, na sua redação atual; Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo à DL n.º 4/02015 de 7 de janeiro, na sua atual redação.

11.3 – O ordenamento final dos candidatos será expresso numa escala de 0 a 20 valores e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF= (PP + PCGE) 2

em que:

CF – Classificação Final

PP – Provas Práticas

PCG – Prova de Conhecimentos Gerais e Específicos

11.4 – O Exame Médico de Seleção, como método de seleção complementar, será aplicado de forma faseada, por ordem decrescente de classificação e caso estes obtenham a classificação de não apto, serão os mesmos excluídos do presente concurso e chamados os candidatos que se lhe sigam na ordenação (cf. n.º 2 do artigo 25.º do DL n.º 204/98).

12 – Regime de estágio da carreira: o estágio terá a duração de um ano e reger-se-á pelo artigo 18.º do DL n.º 106/2002, com as adaptações decorrentes da entrada em vigor da LTFP.

13 – Constituição do júri:

Presidente: Manuel Salvador Rebelo de Carvalho, Comandante do Batalhão de Sapadores Bombeiros.

Vogais efetivos: Maria Emília Preto Galego, Diretora Municipal e Antero Teixeira Leite, Chefe de 2.º classe do Batalhão de Sapadores Bombeiros que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Vogais Suplentes: Carlos Eduardo Saraiva Marques, 2.º Comandante do Batalhão de Sapadores Bombeiros e António Henrique Cunha Campos, Chefe de 2.º classe do Batalhão de Sapadores Bombeiros.

14 – Considerando que a igualdade de tratamento entre homens e mulheres é um princípio fundamental do direito português (artigo 9, 13, 26, 59 e 109 da Constituição), menção a que se refere o despacho conjunto n.º 373/2000, de 1 de março, mais se acrescenta do documento mencionado: “Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.”

15 – Quaisquer esclarecimentos relativos ao presente concurso serão prestados, todos os dias úteis, das 9h às 17h, pelo serviço de atendimento da Direção Municipal de Recursos Humanos, sita na Rua do Bolhão n.º 192, 4000-111 Porto, ou pelo telefone 222 097 200 ou pelo email recrutamento@cm-porto.pt.

17 de julho de 2017. – A Diretora Municipal de Recursos Humanos, Emília Galego.»

Governo reconhece como condições excecionais os incêndios florestais cujo início se registou no dia 17 de junho de 2017, que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2017

Os incêndios florestais, cujo início se registou no passado dia 17 de junho de 2017, desencadearam uma série de danos e prejuízos em infraestruturas, equipamentos e bens em áreas localizadas nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

Além de outras áreas de atuação, o Governo estabelece como prioridade o apoio à recuperação das infraestruturas e equipamentos das autarquias locais e suas associações, cuja imediata recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação, recorrendo para o efeito aos instrumentos legais disponíveis, designadamente o Fundo de Emergência Municipal.

A decisão sobre os apoios a conceder tem, necessariamente, como base, a avaliação rigorosa e documentada dos danos, bem como a verificação da incapacidade de os sinistrados, pelos seus próprios meios, incluindo o acionamento de contratos de seguro existentes, superarem, no todo ou em parte, a situação.

A concessão de tais auxílios financeiros vem prevista no n.º 4 do artigo 22.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e é especialmente regulada no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, o qual cria e disciplina o Fundo de Emergência Municipal.

O n.º 2 do artigo 75.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, permite o recurso ao Fundo de Emergência Municipal sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro encontra-se, presentemente, a proceder à referida avaliação de todos os danos e prejuízos em infraestruturas e equipamentos das autarquias locais e suas associações, cuja imediata recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Sem prejuízo da conclusão do processo tendente ao apuramento rigoroso dos danos e prejuízos sofridos, entende o Governo que, dadas as condições excecionais verificadas e a gravidade dos danos e prejuízos ocorridos, estão reunidas as condições para, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º do Orçamento do Estado para 2017, por resolução do Conselho de Ministros, permitir a concessão de auxílios financeiros aos municípios afetados através do Fundo de Emergência Municipal sem a declaração de calamidade pública.

As dotações financeiras a disponibilizar para a concretização das medidas agora adotadas são fixadas assim que esteja concluído o processo de determinação exata dos danos e prejuízos efetivamente sofridos, suscetíveis de inclusão no Fundo de Emergência Municipal.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Reconhecer, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, como condições excecionais, os incêndios florestais cujo início se registou no passado dia 17 de junho de 2017, que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

2 – Estabelecer a atribuição de apoio financeiro, ao abrigo do Fundo de Emergência Municipal, aos municípios excecionalmente atingidos por estes incêndios florestais, mediante seleção pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, em aplicação do regime e das condições previstas na lei, designadamente o previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, e no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro.

3 – Autorizar o reforço da dotação do Fundo de Emergência Municipal, através do recurso à dotação provisional, prevista no capítulo 60 do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de julho de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Governo aprova a adoção de medidas de carácter extraordinário para fazer face aos danos provocados pelos incêndios ocorridos entre os dias 17 e 21 de junho de 2017 nos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017

Deflagrou um incêndio de grandes dimensões, com início no passado dia 17 de junho de 2017, que afetou sobretudo os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, com consequências trágicas e que originou um conjunto de danos e prejuízos em habitações, na floresta e nas explorações agrícolas, infraestruturas, equipamentos e bens de pessoas, empresas e autarquias locais.

Os dados do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.,indicam uma área total ardida nos sete concelhos de 45.348 mil hectares com forte incidência nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, onde arderam 81 %, 66 % e 56 % da área florestal total, respetivamente.

Dada a dimensão sem precedente assumida por este desastre, foram de imediato desencadeadas medidas de urgência em vários domínios de apoio às populações, nomeadamente ao nível de proteção social, emprego, formação profissional, saúde, alojamento de emergência, bem como ao nível da reposição das infraestruturas danificadas.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro coordenou um grupo de trabalho que procedeu à avaliação dos danos e prejuízos ao nível das habitações particulares, floresta, atividade económica, agricultura, infraestruturas e equipamentos municipais, tendo apurado um conjunto de prejuízos imediatos e necessidades de reconstrução preventiva de 496,8 milhões de euros, conforme relatório publicado no Portal do Governo.

O relatório identifica e quantifica dois tipos de medidas a implementar:

a) Medidas de resposta de emergência, destinadas a reparar os danos causados pelos incêndios nas habitações, nas atividades económicas (agricultura, floresta, indústria e turismo) e nas infraestruturas (viárias, municipais e de proteção civil), visando assegurar as condições básicas para reposição da normalidade da vida das populações, a começar pelos mais atingidos, designadamente pela perda das suas habitações, sem prejuízo da reparação prioritária através dos respetivos contratos de seguro;

b) Medidas de prevenção e de relançamento da economia, para desenvolver um conjunto de ações que minimizem o risco de incêndios, com intervenção ao nível da floresta e da proteção civil e, ainda, para desenvolver medidas de apoio à economia da região, através de um projeto-piloto de ordenamento do território florestal, do apoio à reflorestação das áreas ardidas, da diversificação da atividade económica e do aproveitamento dos recursos endógenos.

O Governo reconhece que estes incêndios florestais configuram uma situação excecional, que exige a aplicação de medidas igualmente extraordinárias.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Declarar como particularmente afetados pelos incêndios cujo início se registou no passado dia 17 de junho de 2017, no contexto de ocorrências naturais de caráter excecional os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, designadamente para efeitos de aplicação do Fundo de Emergência Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e de fundos europeus.

2 – Determinar a adoção das seguintes medidas de apoio imediato às populações, empresas e autarquias locais afetadas:

a) Apoiar de imediato, através do Fundo de Apoio à Revitalização e de outras fontes de financiamento, a reabilitação e a reconstrução das habitações afetadas pelos incêndios, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;

b) Disponibilizar empréstimos financeiros para reabilitação e reconstrução das segundas habitações e habitações devolutas em condições vantajosas, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do planeamento e infraestruturas, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Proceder à abertura de concursos no Plano de Desenvolvimento Regional 2020 (PDR 2020), no prazo de 30 dias, para apoio a ações de emergência florestal pós incêndio para minimização do risco de erosão e custos de recuperação de infraestruturas danificadas, incluindo caminhos, rede divisional, armazéns, pontos de água e sinalização, bem como para apoio da aquisição de máquinas e equipamentos florestais ou a construção ou adaptação de instalações, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas;

d) Proceder à definição das regras para a atribuição de apoios, por intermédio de protocolo ou aviso, no prazo de 30 dias, através do Fundo Ambiental, para apoiar as intervenções de reabilitação de linhas de água, designadamente limpeza e desobstrução do leito e margens, reposição da galeria ripícola autóctone e reabilitação dos açudes existentes, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

e) Proceder à abertura de concursos no Programa Operacional Centro 2020, nos 15 dias após a aprovação da reprogramação deste programa, para apoio ao restabelecimento da atividade económica das empresas atingidas pelos incêndios, visando a reposição de equipamentos, edifícios e outros bens da atividade produtiva danificados, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do planeamento e infraestruturas, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia;

f) Apoiar, com início no mês de julho, a reposição de infraestruturas de interesse para o turismo, o lançamento de projetos de desenvolvimento de produto turístico e campanhas de promoção e divulgação turística interna e externa da Região Centro, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da economia;

g) Proceder à abertura de concursos no PDR 2020, no prazo de 30 dias, para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo reposição de animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos agrícolas, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas;

h) Proceder à abertura de concursos no Programa Operacional Centro 2020, nos 15 dias após a aprovação da reprogramação deste programa, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do planeamento e infraestruturas;

i) Proceder à abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;

j) Concluir, até ao final do mês de agosto, a reposição das condições de segurança rodoviária das estradas nacionais e itinerários complementares atingidas pelos incêndios, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do planeamento e infraestruturas;

k) Proceder à abertura de concursos no Programa Operacional Sustentabilidade e Uso Eficiente de Recursos no prazo de 30 dias para apoio ao restabelecimento das condições de proteção civil e de prevenção e gestão de riscos, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da proteção civil e do planeamento e infraestruturas;

l) Promover as seguintes ações, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social:

i) Desenvolver medidas de apoio às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento temporário, através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção;

ii) Apoiar as organizações e instituições sociais que levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios;

iii) Proceder ao reforço dos técnicos da ação social dos serviços de segurança social dirigidos aos atendimento e acompanhamento da população afetada pelos incêndios, incluindo com o objetivo de acelerar os processos de atribuição das prestações sociais de apoio ao rendimento;

iv) Criar, no âmbito contributivo, um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, a atribuir nos seguintes termos:

(1) Isenção total durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;

(2) Isenção parcial de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios;

v) Conceder um período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelos incêndios, nos termos legalmente previstos;

vi) Promover, no domínio do emprego e da formação profissional, medidas de intervenção e acompanhamento dirigidas às pessoas e empresas particularmente afetadas, designadamente:

(1) Apoio aos rendimentos dos trabalhadores de empresas abrangidas por medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, complementado com a definição de um plano de qualificação extraordinário, enquadrado no Programa Qualifica;

(2) Definição de regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos desempregados afetados, bem como a possibilidade de cumulação de apoios;

m) Promover as seguintes ações no domínio da saúde, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da saúde:

i) Continuar a promover a acessibilidade aos cuidados de saúde por parte das populações, dentro do tempo necessário para o efeito, com a valorização das soluções de proximidade, com o reforço das intervenções na resposta à doença aguda, gestão da doença crónica e eventuais descompensações, e ainda com respostas na comunidade no âmbito da saúde mental;

ii) Reforçar as equipas comunitárias que desenvolvem a sua atividade nos concelhos afetados, bem como as equipas do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., e do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., afetos a estes territórios;

iii) Fortalecer as parcerias com as entidades locais, nomeadamente as autarquias locais, as instituições sociais e as associações humanitárias de bombeiros, no sentido da partilha de recursos e da coordenação das intervenções em saúde, que assegurem a continuidade dos cuidados às populações desta região;

iv) Implementar, no prazo de 30 dias, o plano estratégico no âmbito da saúde pública, que visa o controlo da eventual contaminação das águas e dos solos e o reforço da componente de observatório para a monitorização do impacto deste evento na saúde, nomeadamente nos mais vulneráveis, como as crianças, as grávidas, os idosos e os doentes com patologias prévias.

3 – Articular as iniciativas de empresas do setor energético, em coordenação com os municípios dos territórios afetados, para a criação de parques de receção de biomassa florestal residual, com o objetivo de assegurar aos produtores florestais o valor de mercado do material lenhoso das áreas afetadas.

4 – Iniciar de imediato a estruturação de um programa que visa adotar medidas de prevenção estrutural e de relançamento da economia, promovendo uma gestão florestal sustentada e o aumento da resiliência económica dos territórios, com os seguintes objetivos:

a) Desenvolver um projeto-piloto na Região Centro que promova o reordenamento sustentado da floresta, através de medidas de gestão integrada da floresta, valorizando as zonas de intervenção florestal e as entidades de gestão florestal; sendo a floresta portuguesa maioritariamente propriedade privada, será promovida a constituição de entidades suscetíveis de apresentar candidaturas a projetos de financiamento no âmbito do PDR 2020 ou no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos – Plano Juncker; o plano de rearborização da floresta ardida terá em consideração as novas orientações estratégicas resultantes deste projeto, em termos de ocupação da floresta e da sua gestão; deverá ainda ser avaliada a adequação da instalação de centrais de biomassa, com vista a um aproveitamento eficiente dos recursos; em paralelo, será desenvolvido um registo cadastral da propriedade;

b) Desenvolver uma estratégia de dinamização empresarial nas regiões afetadas tendo em vista a atração e a fixação de investimento produtivo, que promova a criação de emprego mais sustentado através de abertura de concursos no âmbito do Portugal 2020 adaptados às especificidades dos territórios em causa; pretende-se, por um lado, adicionar valor aos principais recursos endógenos dos territórios, designadamente da fileira florestal, da agricultura e paisagísticos (turismo), qualificando e aumentando a oferta de bens e serviços tradicionais e, por outro lado, atrair novos investimentos nas áreas de indústria e serviços que propiciem a diversificação da atividade económica que possam contribuir para a criação de riqueza e a melhoria das condições de vida das populações;

c) Em articulação com a gestão integrada da floresta acima referenciada no âmbito do projeto-piloto, implementar medidas de prevenção e gestão estratégicas de risco de incêndio, assumidas pelas autoridades e por todos os utilizadores das florestas, incluindo os produtores e a população em geral.

5 – Assegurar, através da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, o apoio à elaboração das candidaturas e outros meios de ajuda técnica, bem como a prestação de informação sobre todos os apoios disponíveis às autarquias locais e a todas as pessoas e empresas elegíveis.

6 – Encarregar o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas de promover a utilização de fundos europeus, designadamente:

a) Desenvolver as iniciativas necessárias à reprogramação do Programa Operacional Centro 2020 para acolher as elegibilidades em matéria de reposição da atividade económica e de apoio às infraestruturas e equipamentos municipais;

b) Submeter à Comissão Europeia candidatura ao Fundo de Solidariedade da União Europeia.

7 – Determinar que todas as medidas identificadas na presente resolução devem ser implementadas em articulação com os municípios dos territórios afetados.

8 – Estabelecer que é submetido à apreciação do Conselho de Ministros um relatório trimestral sobre a execução das ações e medidas descritas na presente resolução.

9 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de julho de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»