Regulamento da Comissão de Apoio à Pessoa Idosa de Arcos de Valdevez

«Edital n.º 357/2017

Dr. João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, na sua sessão ordinária realizada no dia 28 de abril de 2017, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada em reunião camarária de 27 de março de 2017, o seguinte Regulamento da Comissão de Apoio à População Idosa de Arcos de Valdevez.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este Edital na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu, Faustino Gomes Soares, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevo.

11 de maio de 2017. – O Presidente da Câmara, João Manuel do Amaral Esteves, Dr.

Regulamento da Comissão de Apoio à População Idosa de Arcos de Valdevez

Preâmbulo

A problemática do envelhecimento populacional a que o concelho de Arcos de Valdevez vem assistindo nos últimos anos, alerta-nos para a necessidade de encarar a população idosa como um dos setores alvo de qualquer estratégia de intervenção.

Na verdade, o envelhecimento da população exige um esforço cada vez mais apurado de investimento em áreas tão importantes como a saúde, a ocupação dos tempos livres, as condições habitacionais, as acessibilidades, a segurança, entre outros, no sentido de proporcionar níveis superiores de qualidade de vida.

Por outro lado, as condições de vida a que muitos idosos do concelho estão voltados, nomeadamente, a solidão e as más condições de habitabilidade, associados à falta de retaguarda familiar e aos baixos rendimentos, alerta-nos para a necessidade de criar medidas que salvaguardem os interesses deste grupo da população e promovam o seu bem-estar.

Motivado por estas preocupações, o Município de Arcos de Valdevez, elaborou um Plano Municipal do Idoso, a levar a cabo no período 2015/2017, o qual congrega um conjunto de eixos de intervenção, que passam pelas questões relacionadas com a saúde e bem-estar; segurança e conforto habitacional; respostas sociais; acessibilidades e mobilidade.

O documento foi elaborado, por um grupo de trabalho constituído por Técnicos do Município, da Segurança Social, da Santa Casa da Misericórdia, da Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa de Arcos de Valdevez e contou ainda, com o apoio e orientação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Uma das ações constantes neste Plano diz respeito à criação de uma Comissão de Apoio à População Idosa do Concelho de Arcos de Valdevez, composta por representantes do Município de Arcos de Valdevez, Segurança Social; Guarda Nacional Republicana; Unidade de Cuidados da Comunidade; Delegação de Saúde Pública de Viana do Castelo; Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez; Representantes das IPSS e da Rede Local de Intervenção Social (RLIS).

Com o objetivo de promover uma intervenção concertada junto de idosos em situação de vulnerabilidade social, esta Comissão assume-se como um modelo de organização e de trabalho em parceria, por forma a trazer uma maior eficácia e eficiência nas respostas sociais e rapidez na resolução dos problemas concretos da população idosa.

O grupo de trabalho ouviu as entidades acima referidas, que desde logo se manifestaram disponíveis para integrar a Comissão. Também o Ministério Publico, por entender tratar-se de uma problemática que merece a melhor articulação e concertação entre as diversas entidades, entendeu associar-se a esta Comissão mediante a elaboração de um Protocolo de colaboração.

Posto isto, o grupo de trabalho elaborou uma proposta de regulamento com as normas de funcionamento da Comissão, o qual, foi submetido à apreciação do Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez a 6 de dezembro de 2016, tendo sido aprovada.

O presente projeto foi submetido a um período de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 10 de fevereiro de 2017, entre os dias 11 de fevereiro e 24 de março de 2017.

No âmbito da participação pública realizada não foi apresentada qualquer sugestão ou contributo sobre o projeto.

Assim:

O presente regulamento é elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro que estabelece o regime jurídico das autarquias, e na alínea c) e d) do artigo 26.º e nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 115/2006 de 14 de junho, que definem, as competências do plenário dos CLAS e os princípios de ação da Rede Social, respetivamente.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria a Comissão de Apoio à População Idosa de Arcos de Valdevez, adiante designada por CAPI, organismo com funções de articulação, informação, promoção dos direitos e proteção das pessoas idosas, de forma a garantir o seu bem-estar, dignidade e qualidade de vida.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

O âmbito de atuação da CAPI é o Concelho de Arcos de Valdevez.

Artigo 3.º

Destinatários

A CAPI destina-se a todos os idosos, com idade igual ou superior a 65 anos, que sejam residentes no concelho de Arcos de Valdevez e que se encontrem em situação de abandono, isolamento social, solidão, marginalização ou maus tratos e cuja situação apresente uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

Artigo 4.º

Objetivos

A CAPI tem como objetivos:

a) Proporcionar melhoria na qualidade de vida dos idosos;

b) Promover os direitos dos idosos;

c) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bem-estar dos idosos;

d) Combater a exclusão social na população idosa;

e) Manter o idoso na sua habitação e meio natural, em segurança.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º

Local de Funcionamento

A CAPI funcionará nas instalações da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, nos dias úteis, das 9h às 12,30h e das 14h às 17,30h.

Artigo 6.º

Composição

A CAPI é composta pelas seguintes entidades/serviços, que indicarão o seu representante ou quem o substitua, para que a representação das mesmas se garanta em todas as reuniões:

a) Câmara Municipal de Arcos de Valdevez;

b) Segurança Social;

c) Guarda Nacional Republicana;

d) Unidade de Cuidados da Comunidade;

e) Delegação de Saúde Pública de Viana do Castelo;

f) Quatro Representantes das IPSS;

g) Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez;

h) Rede Local de Intervenção Social (RLIS).

Artigo 7.º

Colaboração do Ministério Público

Será promovida a elaboração de Protocolo com o Ministério Público da comarca de Viana do Castelo para que esta entidade, no exercício das suas competências legais, colabore com a CAPI.

Artigo 8.º

Coordenador e Secretário

1 – O Coordenador e Secretário da CAPI serão eleitos pelos membros que a compõem.

2 – O Secretário substitui o Coordenador nas suas ausências ou impedimentos.

3 – Deverá constar na primeira ata de reunião da CAPI a eleição dos referidos órgãos.

4 – Cabe ao Coordenador, representar e dinamizar a referida CAPI.

Artigo 9.º

Estatuto dos membros da CAPI

Os membros da CAPI representam as entidades e os serviços que as designam.

Artigo 10.º

Duração do Mandato

1 – Os membros da CAPI são designados por um período de dois anos, renovável.

2 – No final de cada mandato, por deliberação do Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez, será designada a nova composição da CAPI.

Artigo 11.º

Competências Gerais

Para a prossecução dos objetivos constantes do artigo 4.º do presente regulamento, compete, à CAPI:

a) Promover informação junto das pessoas idosas e redes de suporte locais, agilizando o acesso aos serviços disponíveis;

b) Atender e informar as pessoas que se dirigem à CAPI;

c) Acompanhamento e encaminhamento das situações sinalizadas para os serviços competentes, de acordo com a situação de risco/perigo a que esteja exposto;

d) Difundir boas práticas de apoio a pessoas idosas e redes de suporte;

e) Organizar um processo individual por idoso sinalizado, onde conste a identificação do mesmo, documentos pessoais e ações realizadas para a situação concreta, conforme determinado pela CAPI, em conformidade com a ficha de sinalização (anexo I do presente regulamento);

f) Criar e gerir uma base de dados das pessoas idosas, de acesso restrito e exclusivo para a prossecução dos objetivos da CAPI;

g) Planificar ações e elaborar propostas e recomendações ao Conselho Local de Ação Social de Arcos de Valdevez;

h) Elaborar relatório anual de atividades.

Artigo 12.º

Funcionamento da CAPI

1 – A CAPI reunirá mensalmente, podendo reunir extraordinariamente, com periodicidade inferior àquela por iniciativa do Coordenador;

2 – A CAPI reunirá, extraordinariamente, sempre que haja alguma situação que o justifique;

3 – A calendarização das reuniões deverá ser efetuada entre os parceiros e no início de cada ano;

4 – As convocatórias serão efetuadas, preferencialmente, por correio eletrónico e até 5 dias antes, para as reuniões ordinárias e 3 dias para as reuniões extraordinárias, nas quais deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 13.º

Deliberações

A CAPI delibera por maioria de votos e, para que as deliberações sejam consideradas válidas, será necessária a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 14.º

Ata da reunião

1 – De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e os resultados das deliberações tomadas.

2 – As atas são lavradas pelo Secretário e enviadas por mail para cada um dos membros da CAPI sendo submetidas à aprovação no início da reunião seguinte.

3 – Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.

4 – O conjunto das atas é arquivado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.

Artigo 15.º

Sinalização

1 – As sinalizações poderão ser efetuadas por qualquer pessoa junto de uma das entidades que compõem a CAPI, presencialmente, por contacto telefónico ou correio eletrónico.

2 – O elemento da CAPI que rececionar uma sinalização, tem que proceder ao preenchimento da respetiva ficha de sinalização.

3 – As fichas de sinalização são remetidas no mais curto espaço de tempo ao coordenador da CAPI.

4 – As sinalizações de situações fora do horário de funcionamento da CAPI a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento, deverão ser remetidas para a LNES (Linha Nacional de Emergência Social), cujo numero de telefone é o 144.

Artigo 16.º

Processo

1 – O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que a referida CAPI tiver conhecimento.

2 – O processo da CAPI inclui a recolha de informação, as diligências e os documentos necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respetiva medida e à sua execução.

3 – O processo é organizado de modo que nele sejam registados por ordem cronológica todos os atos e diligências (conforme anexo II do presente regulamento) praticados ou solicitados pela CAPI.

4 – Relativamente a cada processo é transcrita na ata de reunião (em que cada caso é debatido), de forma sumária, a deliberação e a sua fundamentação.

5 – A cada pessoa idosa sinalizada, em situação de risco/perigo, será atribuído um gestor de caso, nomeado entre os membros da CAPI, de acordo com a sua área de intervenção, que fará o acompanhamento do idoso e das ações estabelecidas.

Artigo 17.º

Direito à confidencialidade

Deve ser garantido à pessoa idosa, total confidencialidade da sua identificação e historial, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da CAPI e para os fins a que se destina.

Artigo 18.º

Consentimento

A intervenção dos membros da CAPI, relativamente à análise e acompanhamento de situações concretas, pressupõe o consentimento expresso da pessoa idosa ou de quem o represente, conforme modelo constante no anexo III do presente regulamento.

Artigo 19.º

Colaboração

Às autoridades judiciais e entidades policiais será solicitado que, no exercício das suas competências legais, colaborem com a CAPI.

Artigo 20.º

Avaliação

1 – A CAPI elaborará, anualmente, um relatório de atividades com dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos e as medidas aplicadas.

2 – O relatório será submetido ao CLAS, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 21.º

Apoio logístico e despesas de funcionamento

As instalações e os meios materiais de apoio, necessários ao funcionamento da CAPI são assegurados pelo Município de Arcos de Valdevez.

Artigo 22.º

Alterações ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos por decisão da CAPI, considerando a legislação em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.»

Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à População Idosa – Município de Arouca

«Aviso n.º 6141/2017

Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à População Idosa

José Artur Tavares Neves, Presidente da Câmara Municipal de Arouca, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Arouca, em sessão realizada no passado dia 13 de abril, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à População Idosa, documento que se publica em anexo.

11 de maio de 2017. – O Presidente da Câmara, José Artur Tavares Neves.

Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à Pessoa Idosa

Nota justificativa

O envelhecimento da população é, hoje em dia, um fenómeno cada vez mais presente na nossa sociedade. A tendência para o crescimento da população idosa é um dos traços mais salientes da sociedade portuguesa. Portugal enfrenta presentemente uma realidade que, apesar de ser comum à maioria dos países europeus, só agora começa a ganhar impacto social relevante: baixas taxas de natalidade e de mortalidade e o aumento significativo do peso dos idosos no conjunto da população total do país.

O tema do envelhecimento ativo também ocupa um dos lugares cimeiros nas agendas mundiais e locais.

A temática relativa ao envelhecimento tem vindo assumir, como já referido, particular importância devido ao envelhecimento demográfico das populações.

É com este retrato envelhecido do país, que há cada vez mais a necessidade de criar estruturas, serviços, atividades e estratégias para esta população idosa, em que dificuldades como, o isolamento, a solidão e a falta de meios para uma melhor qualidade de vida são vistos como um problema. A criação e desenvolvimento de meios, tarefas e ações poderão levar a que a população idosa viva os seus dias com maior qualidade de vida, promovendo o seu envelhecimento ativo e produtivo, não dependente, plenamente integrada na comunidade.

Considerando as situações de dependência decorrentes da idade, a diminuição das redes de solidariedade familiar, a importância de criar condições para que os mais velhos permaneçam mais tempo no seu meio natural de vida, torna-se imprescindível que o Município de Arouca, no âmbito das suas atribuições de natureza social, recorrendo a serviços especializados na matéria, crie mecanismos de apoio e auxilio à população idosa mais vulnerável, designadamente àquela que se encontre em situação de isolamento, através de um sistema de teleassistência domiciliária.

Esta medida permitirá aos indivíduos, em situações de emergência de saúde, segurança, ou simples solidão, contatar de imediato os serviços competentes, através de um simples botão, aos quais compete acionar os mecanismos necessários para resolver o problema.

Desta forma, promover-se-á a permanência das pessoas nos seus meios naturais, com maior segurança e com a qualidade de vida mínima indispensável.

O início do procedimento do presente regulamento foi publicitado na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previsto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Arouca aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à pessoa idosa.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto o serviço de teleassistência à população idosa ou em situação socialmente vulnerável, residentes no Município de Arouca, e definir os requisitos e condições de acesso aos benefícios respetivos.

Artigo 2.º

Teleassistência

1 – A teleassistência consiste num serviço telefónico criado para prestar assistência à população idosa e socialmente vulnerável, através de assistentes especializados e de equipamentos de comunicação disponibilizados para o efeito.

2 – Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, o serviço é prestado gratuitamente, cabendo à Câmara Municipal suportar os encargos com a instalação do equipamento e com as mensalidades de cada um dos beneficiários, nos termos previstos neste regulamento.

Artigo 3.º

Funcionamento do serviço

1 – O serviço de teleassistência funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano, através de um terminal de comunicação que permite ao beneficiário, em caso de emergência, acionar o alarme e, consequentemente, falar, ser localizado e ser identificado pelo assistente.

2 – O alarme previsto no número anterior é acionado mediante um simples aperto de um botão de controlo remoto, disponível numa bracelete, que estabelece o contacto imediato, através do telefone, com a central de assistência, central esta que identifica o beneficiário e que acede aos elementos essenciais à prestação do apoio exigido.

3 – Recebido o alarme, o assistente procede à sua imediata avaliação, promovendo a resposta que melhor se adeque ao caso concreto, tendo em conta as suas caraterísticas e gravidade, designadamente:

a) Contacta os familiares, os vizinhos ou as instituições competentes no sentido de estes prestarem a devida assistência;

b) Aciona os meios de socorro necessários para prestarem o auxílio ao beneficiário;

c) Aconselha o beneficiário nos termos e condições que julgar mais conveniente.

4 – O contacto entre o beneficiário e o assistente termina quando se encontrarem assegurados os meios de assistência ou de auxílio previstos no número anterior ou quando os motivos que determinaram o alarme já não o justificar.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 – Podem candidatar-se ao serviço que constitui o objeto do presente regulamento, e ser dele beneficiários, os indivíduos que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 67 anos;

b) Residam sós;

c) Tenham rendimento mensal per capita igual ou inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 – Em situações socialmente vulneráveis, mediante proposta dos serviços de ação social, devidamente fundamentada, poderá a Câmara Municipal conceder o serviço a pessoas que não reúnam os requisitos previstos no número anterior, sem prejuízo do pagamento dos encargos inerentes no caso de possuírem rendimento superior ao previsto na alínea c).

3 – A requerimento dos interessados, mediante o pagamento dos encargos respetivos, poderão os serviços ser alargados a pessoas que não reúnam os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 – As candidaturas são apresentadas em impresso próprio, instruídas com os seguintes documentos:

a) Questionário de sinalização;

b) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão do cidadão, cédula pessoal ou de qualquer outro documento comprovativo da idade;

c) Atestado da Junta de Freguesia comprovativo de que o candidato reside só e não se encontra integrado em ERPI;

d) Fotocópia de documento comprovativo do rendimento mensal e da última declaração de rendimentos apresentada para efeitos de IRS;

e) Fotocópia dos documentos comprovativos do rendimento mensal de todo o agregado familiar, última declaração de rendimentos apresentada para efeitos de IRS, nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 – No caso da candidatura não ser instruída com todos os documentos previstos no número anterior ou omitir elementos indispensáveis ao seu conhecimento, o candidato é notificado, por uma única vez, para, no prazo máximo de 8 dias, completar ou corrigir a candidatura, sob pena de rejeição liminar da candidatura e de arquivo do processo.

Artigo 6.º

Decisão

1 – Compete à Câmara Municipal aprovar as candidaturas, as propostas e os requerimentos previstos no artigo 4.º, mediante informação ou proposta favorável dos serviços de ação social.

2 – Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 – Estando em condições de ser apresentada a decisão final, o responsável pela direção do procedimento deve elaborar um relatório no qual formule, entre outros elementos, uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.

Artigo 7.º

Vigência do serviço

1 – O serviço de teleassistência gratuito previsto no presente regulamento é prestado durante um período de 12 meses, contados desde o primeiro mês em que ocorrer a ligação, renovável por iguais períodos, salvo se o beneficiário deixar de reunir condições previstas no artigo 4.º

2 – O beneficiário é obrigado a comunicar à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias contados da data da sua ocorrência, os factos suscetíveis de alterar as condições que tenham servido de pressuposto à prestação do serviço, sendo responsável, a partir daí, pelo pagamento dos respetivos encargos.

3 – A Câmara Municipal poderá mandar cancelar os serviços sempre que o beneficiário não dê cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 8.º

Aplicação do regulamento

Cabe aos órgãos competentes para a sua emissão, interpretar, modificar e suspender o presente regulamento.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor, 5 dias após a sua publicação feita nos termos legais.»

Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real

«Aviso n.º 6034/2017

Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real

Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, promovida que foi a consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do Projeto do Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real através da sua publicação no site institucional do Município de Vila Real e na 2.ª série do Diário da República conforme aviso n.º 1743/2017 de 14 de fevereiro de 2017, pelo período de 30 dias úteis, foi o referido regulamento aprovado definitivamente por deliberação do Executivo Municipal de 3 de abril de 2017 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 26 de abril de 2017.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A., publica-se em anexo a versão final do Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real, o qual entrará em vigor no 5.º dia útil após a presente publicação, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-vilareal.pt.

10 de maio de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real

Preâmbulo

O Município de Vila Real tem vindo a implementar com aos parceiros sociais, de forma concertada e articulada, diversas medidas no sentido de atuar sobre os fenómenos de pobreza e exclusão nas suas múltiplas vertentes, visando proporcionar aos seus munícipes, melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para que lhes seja possível realizar uma cidadania plena.

Atendendo às dificuldades socioeconómicas, aos fenómenos de desemprego, redução de rendimentos e elevado grau de envelhecimento da região, contexto que tem agravado os níveis de pobreza extrema, torna-se evidente e inadiável uma intervenção célere junto das pessoas mais vulneráveis.

Com o propósito de minimizar os efeitos negativos da situação descrita surge o presente Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real, o qual tem como objetivo a definição e implementação de regras e de critérios para a prestação de apoio financeiro, de caráter urgente e inadiável, a agregados familiares e a pessoas isoladas, que vivam em situação económico-social de emergência, criando-se, assim, mais um instrumento de realização das atribuições do Município no domínio da ação social.

Numa ponderação de custos e benefícios das medidas aqui projetadas, as presentes normas regulamentares traduzem-se claramente na obtenção do benefício de maior transparência no procedimento de acesso aos apoios financeiros em causa, permitindo que todos os interessados conheçam e apliquem as regras pelas quais este fundo se rege.

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitado no site institucional do Município o início do procedimento de elaboração e aprovação do Regulamento do Fundo de Emergência Social, através do Aviso n.º 47/2016 de 17 de novembro.

Em reunião realizada em 23 de janeiro de 2017, a Câmara Municipal deliberou submeter a consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do C.P.A. o projeto de regulamento elaborado pelos Serviços.

O referido projeto de regulamento foi publicado para consulta pelo período de 30 dias úteis, na página da internet do Município de Vila Real e na 2.ª série do Diário da República de 14 de fevereiro de 2017, através do Aviso n.º 1743/2017, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões ou contributos.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento de funcionamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real, adiante designado – FES Vila Real, é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O FES Vila Real destina-se a disponibilizar um apoio financeiro excecional e temporário a agregados familiares carenciados, em situação de emergência social grave, designadamente no âmbito da habitação, da carência alimentar, dos cuidados de saúde e do apoio à educação das crianças e jovens que residam no Município de Vila Real.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar – conjunto de pessoas constituído por titular, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em condições análogas às de cônjuges, por parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentação e ainda, outras pessoas que com o/a titular vivam em regime de economia comum;

b) Rendimento – valor do rendimento do agregado familiar, após as deduções das contribuições para a Segurança Social e outros impostos auferido por cada um/a dos/as seus elementos;

c) Rendimento per capita – valor do rendimento, após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar, calculado com base nos critérios definidos pelo Instituto de Segurança Social para as Equipas Locais de Ação Social, de acordo com o manual de procedimentos para atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual;

d) Situação de emergência social – agregados familiares com rendimento per capita igual ou inferior ao valor da Pensão Social, definido para cada ano;

e) Relatório Social – relatório elaborado por técnico/a de intervenção social em que consta obrigatoriamente: identificação dos elementos do núcleo familiar, avaliação da condição socioeconómica, apresentação de um parecer técnico relativo à pertinência do apoio requerido.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Podem ter acesso ao apoio previsto no FES Vila Real todas as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residam no concelho de Vila Real;

b) Possuam um rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional;

c) Tenham idade superior a 18 anos;

d) Não beneficiem de outro apoio económico com o mesmo fim do seu pedido.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 – As candidaturas podem ser formalizadas a todo o tempo junto dos Serviços Municipais.

2 – O acesso a este apoio é efetuado através de requerimento/candidatura, a disponibilizar pelo Município, dirigido ao Presidente da Câmara, onde conste o apoio pretendido, os fundamentos que o suportem, bem como os elementos de prova referentes ao requerente e restantes elementos do agregado familiar, tais como:

a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e documento com o Número de Identificação Fiscal (NIF);

b) Tratando-se de cidadão estrangeiro deve apresentar passaporte ou cartão de cidadão e documento de autorização de residência em território português;

c) Comprovativo de residência;

d) Tratando-se de menores ao abrigo das responsabilidades parentais, deve o/a requerente fazer prova de que os/as menores estão a seu cargo;

e) Declaração do IRS do último ano fiscal, acompanhada da respetiva nota de liquidação, onde constem todos os elementos do agregado familiar ou certidão de isenção emitida pelos Serviços de Finanças, caso o requerente não esteja legalmente obrigado à entrega da declaração de IRS;

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar, designadamente: documento comprovativo de todos os rendimentos e prestações auferidas e documento comprovativo do valor da pensão de alimentos a menores ou, na falta deste e em casos excecionais, declaração sob compromisso de honra do valor auferido;

g) Documentos comprovativos das despesas elegíveis, designadamente: renda ou amortização de empréstimo, água, eletricidade, gás, telefone, medicação, transportes e educação.

3 – Os Serviços Municipais podem solicitar ao requerente para efeito da apreciação do pedido de apoio, sempre que se torne necessário, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas pelos requerentes ou esclarecimentos quanto às mesmas.

4 – No caso em que não sejam juntos ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos nos números anteriores, devem ser apresentados num prazo máximo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo.

5 – Os requerentes ficam obrigados a comunicar aos Serviços Municipais, no prazo de dez dias, qualquer alteração à sua situação familiar e económica.

6 – O Município deve garantir o apoio na instrução dos processos de candidatura.

Artigo 6.º

Proteção de dados

1 – Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio previsto no FES Vila Real, sendo os Serviços Técnicos Municipais responsáveis pelo seu tratamento.

2 – Os agregados familiares que requeiram apoio no âmbito do FES Vila Real autorizam, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de outros organismos públicos.

3 – São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 7.º

Limites do apoio

O apoio excecional e temporário a conceder aos agregados familiares, através do FES Vila Real tem, como limite máximo anual, o valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional definido para cada ano.

Artigo 8.º

Apoios elegíveis

1 – O Município considera apoios elegíveis no âmbito do presente regulamento, aqueles que se destinem ao pagamento de despesas referentes a:

a) Renda de casa em habitação permanente ou prestação de aquisição de habitação própria permanente, e outras associadas à habitação própria e permanente, como sejam as efetuadas com fornecimento de água, eletricidade e gás;

b) Bens essenciais à qualidade de vida, ou sejam, géneros alimentares, (excluindo bebidas alcoólicas), e artigos de higiene pessoal;

c) Aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica, que não sejam assumidos pelo Serviço Nacional de Saúde ou outro subsistema de saúde;

d) Propinas, livros, material escolar e outros considerados essenciais para garantia da escolarização das crianças ou jovens pertencentes a famílias carenciadas.

2 – As despesas referidas no número anterior só são elegíveis quando comprovadas mediante a apresentação de orçamento e respetiva fatura/recibo, até ao limite referido no artigo 7.º e desde que efetuados nos termos do artigo 12.º

Artigo 9.º

Preferência na atribuição

Para atribuição de apoio no âmbito do FES Vila Real é dada preferência pela ordem definida nas alíneas seguintes, aos agregados familiares com rendimentos mais baixos e que entre os seus elementos integrem:

a) Pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %

b) Pessoas com idade inferior a 16 anos;

c) Pessoas com mais de 65 anos.

Artigo 10.º

Análise e apreciação das candidaturas

1 – O processo de candidatura é analisado pelos Serviços Técnicos Municipais a quem compete emitir parecer técnico, propondo o deferimento ou indeferimento da candidatura devidamente fundamentado.

2 – Os Serviços Municipais reservam-se o direito de solicitar todas as informações que considere necessárias a uma avaliação objetiva do processo, designadamente: ao Instituto da Segurança Social, I. P. e/ou a outras instituições que atribuam benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim e ao próprio candidato.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 devem os Serviços proceder à elaboração de relatório social a juntar ao processo de candidatura.

4 – Nas situações em que o agregado familiar se encontre em acompanhamento social pela rede de técnicos de intervenção social pode o relatório social referido no número anterior ser elaborado pelo respetivo técnico de acompanhamento.

5 – A decisão sobre os pedidos deve ocorrer, desde que corretamente instruídos, no prazo máximo de quinze dias, se outro prazo mais curto não decorrer da própria emergência a que se pretende dar resposta.

6 – A competência para decidir sobre os pedidos é do Presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada em Vereador.

Artigo 11.º

Responsabilidade dos requerentes

A prestação pelos requerentes de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implicam a devolução integral e imediata dos montantes pagos, sem prejuízo das responsabilidades civil ou criminal que ao caso couberem.

Artigo 12.º

Formas de pagamento dos apoios

O pagamento do apoio é efetuado através de transferência bancária, cheque, ou em numerário, diretamente ao prestador do serviço, mediante a apresentação de documento comprovativo da despesa, devendo o mesmo ser previamente confirmado pelos Serviços Técnicos da Autarquia.

Artigo 13.º

Cessação de direito ao apoio financeiro

1 – Constituem causas de cessação do apoio financeiro:

a) A prestação pelo beneficiário de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;

b) A não apresentação, no prazo de cinco dias, de documentos solicitados pelos Serviços Municipais no âmbito do apoio atribuído;

c) A não participação, por escrito, no prazo de dez dias a partir da data que ocorra, de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação da situação socioeconómica;

d) O uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura.

2 – A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:

a) Verificação pelos Serviços Municipais no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento por parte do requerente do previsto no número anterior;

b) Notificação ao requerente por parte dos Serviços Municipais, da cessação do apoio financeiro cinco dias após a verificação do incumprimento;

c) A comunicação prevista na alínea anterior far-se-á por carta registada com aviso de receção para a morada constante no requerimento, tendo a pessoa requerente a contar da data da receção da notificação dez dias para se pronunciar;

d) Findo o prazo e mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1 os Serviços Municipais desencadearão o processo para a cessação do apoio financeiro, a submeter a despacho do Presidente da Câmara.

3 – Para além da cessação do apoio financeiro o requerente pode:

a) Ser obrigado a restituir ao Município os benefícios atribuídos;

b) Ficar impedido de apresentar candidatura ao FES Vila Real, pelo período de um ano, contado a partir da data da cessação, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal decorrentes da prática de tais atos;

4 – As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.

Artigo 14.º

Controlo e monitorização do FES Vila Real

1 – Compete aos Serviços Municipais o controlo e monitorização do FES Vila Real, organizando para o efeito um dossier onde conste: a identificação dos beneficiários, os montantes dos apoios atribuídos por tipologia de apoio e a execução orçamental.

2 – Atingidos 70 % da execução orçamental são priorizados os apoios a agregados familiares que no ano civil em causa não tenham beneficiado de qualquer apoio previsto no presente regulamento.

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.»

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Mondim de Basto

«Aviso n.º 5755/2017

Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Mondim de Basto, tomada na sua 2.ª Sessão Ordinária, de 21 de abril de 2017, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, por proposta da Câmara Municipal de Mondim de Basto, formulada nos termos das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, atinente à Reunião Ordinária de 1 de março de 2017, foi aprovada a atribuição de eficácia retroativa ao Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto, bem como a alteração da redação do artigo 7.º, no sentido de, onde consta “Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação”, passar a constar “Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal”.

O documento constante do presente Aviso publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante afixação Edital, nos lugares de estilo e na página da Câmara Municipal de Mondim de Basto na Internet em www.cm-mondimdebasto.pt.

O Regulamento (com eficácia retroativa) entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal, de acordo com o artigo 7.º do Regulamento.

2 de maio de 2017. – O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

Concessão de regalias sociais aos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto

Regulamento

Preâmbulo

O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto é um instrumento de caráter social instituído como forma de reconhecer, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado, tendo em consideração que a proteção de vidas humanas e bens em perigo, tantas vezes conseguida por atos de coragem e abnegação, deve ser credora do incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições, considerando o papel de agentes de proteção civil tantas vezes desempenhado pelos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto.

O Projeto do Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 101.º do CPA, aprovado pela Lei n.º 42/2014 de 11 de julho.

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objetivo

O presente Regulamento tem por objetivo estipular deveres, direitos e regalias aos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mondim de Basto, extensivo a todos os familiares diretos dos mesmos (cônjuge/companheiro(a) e filhos), desde que expressamente mencionado, que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Possuir a categoria igual ou superior a cadete;

c) Constar dos quadros homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Ter mais de dois anos de bons e efetivos serviços no corpo de Bombeiros, no quadro ativo ou enquanto bombeiro estagiário;

e) Estar na situação de atividade ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou por sofrer de doença contraída ou agravada em serviço.

2 – As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar.

Capítulo II

Dos deveres, direitos e regalias

Artigo 3.º

Deveres

No exercício das funções que lhe foram confiadas os bombeiros estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar, ao nível municipal e intermunicipal, através da Corporação, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 4.º

Direitos

1 – Os Bombeiros têm direito a:

a) Beneficiar do seguro contra acidentes pessoais, celebrado e pago pela Câmara Municipal, para os casos previstos na lei;

b) Usufruir de um desconto de 30 % na fatura mensal da água, saneamento e resíduos, no sistema gerido pela autarquia, na habitação própria e permanente (1.ª habitação);

c) Usufruir de uma redução no pagamento de licenças de construção, ampliação ou modificação de habitação própria permanente (primeira habitação), calculada da seguinte forma:

i) Bombeiros que possuam entre 5 e 15 anos de serviço, inclusive: 50 % de redução;

ii) Bombeiros que possuam mais de 16 anos de serviço: isentos;

d) Beneficiar de uma redução da mensalidade da Escola Municipal de Música em 50 %, a usufruir pelo próprio ou pelo (s) seus(s) descendente(s);

e) Beneficiar da atribuição de 30 senhas de entrada na piscina municipal, por época balnear, por bombeiro, a utilizar pelo próprio, pelo cônjuge e/ou companheiro(a) e pelos descendentes.

f) Ser agraciado, pela Câmara Municipal de Mondim de Basto, com distinções honoríficas de coragem e abnegação, de serviços distintos e de dedicação pública, sob proposta do comandante da corporação de bombeiros e compreendendo, cada uma, os graus ouro, prata e bronze.

2 – As distinções honoríficas mencionadas na alínea e) do ponto 1, compreendem as seguintes modalidades:

a) Medalha Municipal de Coragem e Abnegação;

b) Medalha Municipal de Serviços Distintos;

c) Medalha Municipal de dedicação pública;

3 – O ato da entrega das distinções referidas no ponto 2, poderá decorrer durante a formatura geral da sua corporação.

Artigo 5.º

Candidatura aos benefícios

1 – A candidatura aos benefícios enunciados iniciar-se-á com requerimento do(s) interessado(s) a entregar no Balcão Único da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do Bilhete de Identidade/cartão de cidadão do próprio e dos familiares diretos (cônjuge/companheiro(a) e descendentes;

b) Cópia do cartão de contribuinte (quando não entregarem cartão de cidadão) do próprio e dos familiares diretos (cônjuge/companheiro(a) e descendentes;

c) Declaração emitida pelo seu comandante, comprovando que preenche os requisitos enunciados no artigo 2.º do presente Regulamento;

d) Certidão de casamento ou, em sua substituição, declaração subscrita pelo requerente a declarar o seu estado civil, ou comprovativo da união de facto há mais de dois anos.

2 – Para efeito de avaliação das reduções ou isenções concedidas, dentro dos limites fixados no presente Regulamento, os serviços administrativos e financeiros elaborarão um relatório semestral sobre os benefícios concedidos para ulterior conhecimento da Câmara e Assembleia Municipais.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 6.º

Outras disposições

1 – Caso o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro ou fora do quadro, a direção da corporação dos bombeiros deverá informar, de imediato, a Câmara Municipal.

2 – As isenções e reduções referidas no presente Regulamento não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos Regulamentos Municipais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.»

Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Município de Penafiel

«Regulamento n.º 273/2017

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal de 2017-04-06, e em reunião ordinária pública da Assembleia Municipal, de 27 de abril de 2017, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a alteração ao artigo 5.º do Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Município, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, com a seguinte redação:

“Atentos à importância de se fomentar a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros do município de Penafiel que correspondam às suas necessidades e que sejam adequados ao reconhecimento e valorização da causa a que se dedicam, cuja atividade comporta riscos consideráveis relativamente à qual é muitas vezes insuficiente a cobertura do sistema de apoio à saúde existente;

Considerando ainda que importa salvaguardar e promover a saúde e o bem-estar dos bombeiros voluntários ao serviço nas corporações o concelho;

Propõe-se a atualização das regalias previstas no artigo 5.º do Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Município em vigor através da inclusão dos pontos seguintes:

Artigo 5.º

Regalias

1 – […]

2 – […]

3 – Usufruir da tarifa social de abastecimento de água e saneamento na residência do seu agregado familiar.

4 – Beneficiar de um seguro de saúde individual.”

Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Município

Nota justificativa

O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades, é uma missão desenvolvida há muito pelas corporações de bombeiros e que alcançou um reconhecimento inquestionável como tarefa essencial ao bem-estar das populações, que enobrece todos aqueles que abraçam esta atividade.

A adesão a estas causas revela coragem, civismo e respeito pela vida humana, atitude que merece ser reconhecida, acarinhada e valorizada.

Ao mesmo tempo, é um imperativo de justiça, acautelar, em caso de acidente, aqueles que se dedicam a tão nobre atividade, bem como as suas famílias.

Torna-se, também, fundamental, estabelecer com carácter geral e abstrato, para além dos direitos e regalias, os deveres a serem observados pelos bombeiros no exercício das funções que lhe foram confiadas.

Nesta conformidade, e ao abrigo do poder de regulamentar próprio, competência que lhe é atribuída pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, é aprovado o presente regulamento municipal.

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objetivo

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária em corpos de bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, náufragos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes aos corpos de Bombeiros existentes na área geográfica do Município de Penafiel e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 16 anos;

b) Possuir a categoria igual ou superior a cadete;

c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de bombeiro;

e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

2 – As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar.

Capítulo II

Dos deveres, direitos e regalias

Artigo 3.º

Deveres

No exercício das funções que lhe foram confiadas os bombeiros estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar, ao nível Municipal e Distrital, através das Corporações, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 4.º

Direitos

1 – Os bombeiros têm direito a:

a) Beneficiar do seguro de acidentes pessoais, celebrado e pago pela Câmara Municipal, para os casos previstos no número seguinte.

b) Beneficiar de isenção do pagamento da taxa das licenças de construção, ampliação ou modificação, de casa de habitação própria e permanente.

c) Receber apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções;

d) Acesso gratuito às iniciativas de carácter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal;

e) Ser agraciado com distinções honoríficas por Serviços relevantes e extraordinários prestados à causa dos Bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens e ainda pela assiduidade revelada por um serviço efetivo com exemplares comportamento e dedicação;

f) Beneficiar da redução máxima permitida relativamente à taxa em vigor para o regime de utilização livre nas piscinas municipais do Concelho;

g) Preferência nos pedidos de mobilidade interna para o preenchimento de lugares não ocupados no mapa de pessoal do Município de Penafiel.

h) Beneficiar do reembolso das taxas moderadoras pagas em episódios de urgência no Serviço Nacional de Saúde.

2 – Os bombeiros têm direito ao seguro previsto na alínea a) do número anterior nas seguintes situações de riscos cobertos e valores de seguro:

a) Morte ou invalidez permanente – 87.330,00(euro);

b) Despesas de tratamento e transporte – 8.520,00(euro);

c) Incapacidade temporária e absoluta – 46.86(euro)/dia.

3 – O seguro contra acidentes pessoais é atualizado ordinária e automaticamente todos os anos.

4 – As distinções honoríficas a conceder pela Câmara Municipal, sob proposta dos Comandantes das Corporações de Bombeiros, compreendem as seguintes Modalidades:

Medalha municipal de Coragem e Abnegação;

Medalha municipal de Serviços Distintos;

Medalha municipal de dedicação pública;

5 – As medalhas compreendem os graus ouro, prata e cobre.

6 – O pedido de reembolso das taxas moderadoras a que se refere a alínea h), do n.º 1, é efetuado na Câmara Municipal através de requerimento próprio, acompanhado do respetivo recibo original da despesa, até 30 dias após o episódio de urgência.

Artigo 5.º

Regalias

1 – O agregado familiar dos bombeiros falecidos em serviço tem direito a apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de carácter social, decorrentes da morte do bombeiro.

2 – Anualmente poderão ser atribuídas até 6 bolsas de Estudo, no valor de 75,00 (euro) /mês, destinadas aos filhos de Bombeiros, falecidos em serviço ou por facto de doença contraída no desempenho de funções, que tenham melhor aproveitamento no ano letivo anterior.

3 – Usufruir da tarifa social de abastecimento de água e saneamento na residência do seu agregado familiar.

4 – Beneficiar de um seguro de saúde individual.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 6.º

Cartão de Identificação

1 – Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de Cartão de Identidade, emitido pela Câmara Municipal.

2 – A emissão do Cartão de Identidade será requerida junto dos Serviços Municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade;

b) Declaração emitida pelo seu Comandante e confirmada pelo Comandante Distrital de Operações de Socorro, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes no ponto 1 do artigo 2.º

3 – O Cartão de Identidade é pessoal, intransmissível e válido por três anos e deverá ser devolvido à sua corporação que o remeterá de imediato, à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.

4 – O modelo de Cartão de Identidade será fixado pela Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente:

a) O logótipo do município, a fotografia do bombeiro, o primeiro e o último nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição “Bombeiro Voluntário – Município de Penafiel”, a data de emissão e respetivo número, a data de validade, e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal.

5 – A renovação do Cartão de Identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 7.º

Encargos Financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Boletim Municipal.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica a presente alteração, que vai ser publicada no Diário da República.

28 de abril de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.»

Regulamento de Apoio à Natalidade – Município de Vila Viçosa

«Regulamento n.º 274/2017

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, em Sessão Ordinária realizada em 13 de abril de 2017, deliberou aprovar o Regulamento de Apoio à Natalidade, cujo Projeto foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada em 26 de janeiro de 2017 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º31, de 13 de fevereiro de 2017, para efeitos de consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Regulamento de Apoio à Natalidade

Nota Justificativa

O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade no Alentejo, presente constitui presentemente uma preocupação social e política da maior importância para o Município de Vila Viçosa. Como agente fundamental de desenvolvimento e aplicação de políticas sociais, o Município tem vindo a desenvolver diversas iniciativas no sentido de criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos munícipes. Na sequência destas medidas e tendo como intuito o desenvolvimento de estratégias de estímulo à natalidade e à fixação da população, é criado, nos termos do presente regulamento, o “Programa de Apoio à Natalidade”.

Assim, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 23.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro na respetiva versão atualizada, e artigo 99.º do C.P.A, é elaborado o Projeto de proposta de Regulamento de Apoio à Natalidade, para aprovação da Assembleia Municipal de Vila Viçosa, mediante proposta da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao “Programa de apoio à Natalidade” e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 2.º

Objetivo

O “Programa de apoio à Natalidade” visa, genericamente, contribuir para a fixação/permanência e atração de jovens no Concelho de Vila Viçosa bem como o aumento da taxa de natalidade.

O programa aplica-se a toda a área do Município de Vila Viçosa.

Artigo 3.º

Beneficiários e condições de acesso

1 – São beneficiários do “Programa de apoio à Natalidade”, os cidadãos residentes no Município de Vila Viçosa, que estejam recenseados no concelho, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

2 – Podem requerer o incentivo à natalidade:

a) Um dos progenitores ou os dois progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

3 – Para efeitos de atribuição do incentivo apenas são contabilizadas as crianças nascidas à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.º

Condições de atribuição do apoio

São condições de atribuição do apoio, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural do Município de Vila Viçosa.

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes;

c) Que o/a requerente ou requerentes resida(am) no concelho de Vila Viçosa e e esteja(am) recenseado(s) neste mesmo Concelho;

Artigo 5.º

Apoios

O apoio à natalidade traduz-se num subsídio pecuniário, a atribuir aos recém-nascidos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, contribuindo para o desenvolvimento saudável e harmonioso da criança:

a) Quinhentos euros (500(euro)) para o primeiro filho;

b) Setecentos e cinquenta euros (750(euro)) para o segundo filho;

c) Mil euros (1000(euro)) para o terceiro filho e seguintes;

Artigo 6.º

Candidatura- Instrução do processo

O processo de candidatura deve ser entregue na Câmara Municipal, de Vila Viçosa, instruído como segue:

a) Formulário de Candidatura, de acordo com o modelo que consta do anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante, devidamente preenchido;

b) Exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do(s) requerente(s);

c) Exibição do Número de Identificação Fiscal (caso não seja detentor do Cartão de Cidadão), do(s) requerente(s);

d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo;

e) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do(s) requerente(s) atestando que este(s) reside(m) no Concelho de Vila Viçosa;

Artigo 7.º

Prazos de candidatura

1 – A candidatura deverá ser efetuada, impreterivelmente, até noventa dias após o nascimento da criança.

2 – Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.

Artigo 8.º

Decisão e prazo de reclamações

1 – O requerente será informado por escrito da decisão referente à candidatura;

2 – As reclamações, em caso de indeferimento da pretensão, devem ser apresentadas no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da notificação da decisão.

3 – As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Artigo 9.º

Cessação do Direito ao Apoio

1 – Constituem causas de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:

a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura.

2 – No caso de verificação dos factos atrás referidos, o Município de Vila Viçosa, reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 10.º

Notificações

As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada indicada pelo requerente.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e Duração

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

24 de abril de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.

(ver documento original)»

Concurso para 12 Bombeiros do Município de Viana do Castelo: Aviso de lista de resultados das provas práticas e aviso de avaliação psicológica

  • Aviso n.º 5595/2017 – Diário da República n.º 96/2017, Série II de 2017-05-18
    Município de Viana do Castelo
    Procedimento Concursal externo para admissão a estágio de 12 Bombeiros Municipais recrutas (M/F), com vista ao ingresso na carreira de Bombeiro Municipal 3.ª Classe (Estagiário) do Corpo de Bombeiros Municipais de Viana do Castelo previsto no Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Viana do Castelo

«Aviso n.º 5595/2017

Procedimento Concursal externo para admissão a estágio de 12 Bombeiros Municipais recrutas (M/F), com vista ao ingresso na carreira de Bombeiro Municipal 3.ª Classe (Estagiário) do Corpo de Bombeiros Municipais de Viana do Castelo previsto no Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Viana do Castelo.

No seguimento do procedimento concursal, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 239, de 15 de dezembro, na BEP Bolsa de Emprego Público, sob o n.º OE 201612/0123 e no Jornal de Notícias, de 16 de dezembro, todos do ano de 2016 e para os efeitos consignados no n.º 1 do artigo 30.º, da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 06 de abril, torna-se público a lista de resultados, após a realização do 1.º método de seleção, Provas Práticas de Seleção do procedimento concursal em epígrafe, assim como, a marcação do 2.º método de seleção Avaliação Psicológica (AP), afixada na Secção de Pessoal da Câmara Municipal de Viana do Castelo e publicitada na página oficial desta Autarquia em www.cm-viana-castelo.pt.

24 de abril de 2017. – O Presidente da Câmara, José Maria Costa.»

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