Abertura de concurso público para instalação de um posto farmacêutico móvel na freguesia de Soalhães, concelho de Marco de Canavezes, distrito do Porto – Infarmed

«Aviso n.º 4779/2017

1 – Faz-se público que, por Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., de 30-11-2016, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto e nos termos do artigo 11.º da Deliberação n.º 1857/2013, publicada no Diário Da República, 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro de 2013, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, se encontra aberto concurso público para instalar um posto farmacêutico móvel na localidade de Soalhães, freguesia de Soalhães, concelho de Marco de Canavezes, distrito do Porto.

2 – O concurso é válido apenas para a instalação do posto farmacêutico móvel referido no número anterior.

3 – O presente concurso reger-se-á pelo disposto no artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto e nos termos da Deliberação n.º 1857/2013, de 15 de outubro de 2013.

4 – Podem concorrer:

a) As farmácias do mesmo município;

b) As farmácias dos municípios limítrofes.

5 – As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., entregue diretamente, mediante recibo, ou remetido pelo correio com aviso de receção, para o Parque de Saúde de Lisboa, Avenida do Brasil, n.º 53, 1749-004 Lisboa, solicitando a admissão ao concurso, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade/cartão do cidadão), residência, código postal, número de telefone, se o tiver, e número de contribuinte, no caso de proprietário de farmácia em nome individual;

b) Designação da sociedade, número de pessoa coletiva, sede social e identificação dos seus sócios, no caso proprietário de farmácia ser uma sociedade;

5.1 – O requerimento do proprietário de farmácia em nome individual ou da sociedade proprietária da farmácia deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta topográfica indicando o local onde se pretende a instalação do posto farmacêutico móvel, bem como as farmácias, outros postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centros de saúde, extensão ou estabelecimento hospitalar mais próximos;

b) Certidão camarária das distâncias do local proposto às farmácias, postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centros de saúde, extensões ou estabelecimentos hospitalares mais próximos;

c) Planta e memória descritiva das instalações de onde resulte a sua adequação ao fim a que se destina, quer em termos de áreas quer em termos das soluções propostas, de modo a assegurar-se uma assistência farmacêutica de qualidade no quadro das boas práticas de farmácia;

d) Contrato, declaração, autorização ou outro documento equivalente que legitime a utilização da instalação por parte do requerente;

e) Licença de utilização emitida pela câmara municipal competente, ou comprovativo de isenção de licença.

5.2 – O INFARMED poderá solicitar outros documentos que considere indispensáveis.

6 – As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

7 – Os critérios de prioridade entre concorrentes são os previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º da Deliberação n.º 1857/2013, de 15 de outubro de 2013.

4 de abril de 2017. – O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., Dr. Rui Santos Ivo.»

Aberto Concurso Para 24 Bombeiros Municipais – Município do Funchal

Logo Diário da República

«Aviso n.º 4164/2017

Concurso Externo de Ingresso

Em cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de junho, e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência da deliberação da Câmara Municipal do Funchal, datada de 29 de setembro 2016, e do meu despacho datado de 16 de março de 2017, no uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e que me advém do Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 12 de fevereiro de 2015, publicitado pelo Edital n.º 34/2015, de 16 de fevereiro daquele ano, se encontra aberto, pelo prazo de 12 dias úteis a contar do dia seguinte ao da presente publicação, concurso externo de ingresso para admissão a estágio da carreira de bombeiro municipal, tendo em vista o preenchimento de 24 postos de trabalho na categoria de bombeiro de 3.ª classe (m/f), previstos e não ocupados no mapa de pessoal desta Câmara Municipal, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, conforme previsto no artigo 7.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

1 – Legislação aplicável – Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de junho, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, e Despacho Conjunto n.º 298/2006, de 31 de março.

2 – Declara-se que o Município do Funchal não dispõe de qualquer reserva de recrutamento para colmatar a ocupação dos postos de trabalho que determinaram a autorização de recrutamento e o INA – Direção Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Publicas e em resposta à consulta de reserva de recrutamento registado sob o n.º SIPOC/2017/599, de 27 de janeiro de 2017, informou que não existem candidatos em situação de reserva de recrutamento com o perfil identificado pelo Município do Funchal, em virtude de não ter decorrido, até ao presente momento, qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento para a categoria de bombeiro.

O INA – Direção Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Publicas e em resposta ao procedimento prévio registado sob o n.º 47676, de 27 de janeiro de 2017, e de acordo com o conteúdo da Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro, informou que não existem trabalhadores em situação de requalificação com o perfil identificado pelo Município do Funchal.

3 – Âmbito do recrutamento – Por deliberação tomada na reunião da Câmara Municipal do Funchal de 29 de setembro de 2016, foi autorizado, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a título excecional, que a este procedimento concursal possam concorrer trabalhadores com ou sem vínculo de emprego público.

3.1 – Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da LTFP, aplicável por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de requalificação e, esgotados estes, dos restantes candidatos.

4 – Prazo de validade – O presente concurso é válido pelo período de um ano, contado da data de publicitação da respetiva lista de classificação final, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de junho.

5 – Conteúdo funcional – O exercício das funções constantes do anexo I ao Decreto- Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

6 – Remuneração – A frequência do estágio é feita como recruta, sendo a remuneração fixada nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, conjugado com o diploma que estabelece o valor da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira, atualmente fixada em (euro) 570,00, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 154.º do anexo à LTFP, constando as escalas salariais das categorias que integram a carreira de bombeiro municipal do Anexo II ao mesmo decreto-lei.

7 – Local de trabalho – Câmara Municipal do Funchal/Companhia de Bombeiros Sapadores do Funchal.

8 – Residência – Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, os bombeiros profissionais da administração local devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções, podendo ser autorizados a residir em localidade diferente, quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a disponibilidade permanente para o exercício de funções.

9 – Regime especial de trabalho – O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais da administração local é de caráter permanente e obrigatório e a prestação de trabalho é organizada de forma a assegurar o serviço durante 24 horas por dia, todos os dias do ano.

10 – Requisitos de admissão – Só podem ser admitidos a concurso os(as) candidatos(as) que reúnam os seguintes requisitos:

10.1 – Requisitos gerais, previstos no artigo 17.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou por lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

10.2 – Requisitos especiais:

a) Ter idade inferior a 25 anos, completados no ano da abertura do presente concurso;

b) Ter como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade.

10.3 – Os(as) candidatos(as) devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas.

10.4 – Não podem ser admitidos (as) candidatos (as) que, cumulativamente, se encontrem integrados (as) na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em situação de requalificação, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da Câmara Municipal do Funchal idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publica o presente procedimento.

11 – Métodos de seleção:

a) Prova de conhecimentos gerais;

b) Inspeção médica;

c) Provas práticas;

d) Exame psicológico de seleção.

11.1 – A prova de conhecimentos gerais (PCG) visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos (as), exigidos e adequados ao exercício das funções na área da atividade profissional para a qual é aberto o concurso, terá a forma escrita, natureza teórica e a duração de 60 minutos, sendo constituída por questões de escolha múltipla versando sobre os temas e a legislação abaixo discriminada.

Tema 1 – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto e pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto.

Tema 2 – Código do Procedimento Administrativo e medidas de modernização administrativa: Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

Tema 3 – Regime Jurídico das Autarquias Locais – Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro e 50-A/2013, de 11 de novembro e pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, n.º 69/2015, de 16 de julho e n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Tema 4 – Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local – Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

11.1.1 – A prova de conhecimentos gerais (PCG), será valorada de 0 a 20 valores, terá caráter eliminatório, considerando-se não aprovados (as) os (as) candidatos (as) que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

11.2 – A inspeção médica, a realizar por médico a indicar pela Câmara Municipal do Funchal, visa avaliar a robustez física dos candidatos (as) e o estado geral de saúde, tendo em vista determinar a aptidão para o exercício das funções a que se candidatam. A inspeção médica tem caráter eliminatório, sendo, no final, elaborada a respetiva ficha de aptidão conclusiva, com o resultado expresso pela menção “Apto” ou “Não Apto”, considerando-se eliminados os candidatos (as) que obtenham o resultado “Não Apto”.

11.3 – As provas práticas (PP), destinadas a avaliar o desenvolvimento e a destreza do(a) concorrente, bem como, a sua aptidão, capacidade e resistência para a função, são as seguintes: salto do muro sem apoio, exercício de equilíbrio na trave, flexões de braços na trave ou solo, abdominais, e teste de Cooper em 12 minutos.

As regras respeitantes à execução das provas práticas constam do anexo ao despacho de abertura do concurso, datado de 16 de março de 2017, disponível na página eletrónica do Município do Funchal (www.cm-funchal.pt), e contém especificidades para os (as) candidatos (as) de cada sexo.

11.3.1 – As provas práticas serão valoradas de 0 a 20 valores e terão caráter eliminatório, considerando-se não aprovados (as) os (as) candidatos (as) que, em qualquer uma delas, obtenham uma classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

11.3.2 – As provas de “salto do muro sem apoio”, “exercício de equilíbrio na trave” são superadas ou não superadas, têm caráter eliminatório e não contam para a classificação.

11.3.3 – A classificação final das provas práticas, para a qual não contam as provas eliminatórias referidas no ponto 11.3.2, é obtida através da média aritmética ponderada das classificações obtidas, segundo a seguinte fórmula:

CFPP = (2 x Class. Cooper) + (Class. Braços) + (Class. Abdominais)/4

em que:

CFPP = Classificação final das provas práticas

Class. Cooper = Prova de teste de Cooper em 12 minutos

Class. Braços = Prova de flexões de braços na trave ou solo

Class. Abdominais = Prova de abdominais em 2 minutos

11.3.4 – Cada candidato (a) realiza todas as provas num único dia usando traje de ginástica (camisola, calções, meias e sapatos de ginástica), a seu cargo.

11.4 – O Exame psicológico de seleção (EPS) visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos (as) candidatos (as) através da utilização de técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação à função. O resultado do EPS será valorado através das menções qualitativas de Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8, 4. Este método tem caráter eliminatório quando a classificação obtida for inferior a 12 valores.

11.5 – Os critérios de apreciação e ponderação de todos os métodos de seleção utilizados constam da ata n.º 1 do procedimento concursal, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 – Classificação Final:

Resultante da média aritmética das classificações obtidas em cada método de seleção:

CF = (PCG +PPx2+EPS)/4

em que:

CF = Classificação final;

PCG = Prova de conhecimentos gerais;

PP = Provas práticas;

EPS = Exame psicológico de seleção.

12.1 – Na classificação final é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os (as) candidatos (as) que, nas fases ou métodos de seleção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,50 valores, sem prejuízo da possibilidade de eliminação prevista na realização das provas práticas.

12.2 – A falta de comparência dos (as) candidatos (as) a qualquer um dos métodos de seleção equivale à desistência do concurso, sendo os (as) candidatos (as) faltosos (as) excluídos (as) do procedimento.

12.3 – Em todos os momentos de aplicação dos métodos de seleção, é obrigatória a apresentação do cartão do cidadão, sob pena de não poder realizar o método para o qual foi convocado (a).

12.4 – Em situações de igualdade de valoração serão adotados os critérios de desempate preceituados na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como no n.º 3 do mesmo art.º do decreto-lei 204/98, de 11 de julho, aplicável à Administração Local pelo decreto-lei 238/99, de 25 de junho.

13 – O estágio terá a duração de um ano e reger-se-á pelas disposições aplicáveis constantes do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril e do Despacho Conjunto n.º 298/2006, de 31 de março.

13.1 – Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho 298/2006, de 31 de março, serão excluídos do estágio os (as) recrutas que na classificação final da fase de formação teórica ou prática obtenham nota inferior a 10 valores.

13.2 – Em caso de igualdade de classificação final de estágio, observar-se-ão, os critérios de preferência enunciados no âmbito do sistema de classificação e ordenação final dos (as) candidatos (as) atrás descrito.

13.3 – Os (as) estagiários (as) aprovados (as) com classificação não inferior a 14 valores celebrarão um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com vista à sua integração na carreira de bombeiro municipal, categoria de bombeiro de 3.ª classe.

13.4 – A não admissão do estagiário não aprovado, implica o regresso à situação jurídico-funcional de origem.

13.5 – O júri do estágio terá a mesma composição do júri do concurso.

14 – Forma e prazo de apresentação de candidaturas:

14.1 – A candidatura deve ser entregue, no prazo de 12 dias úteis, contados da data da publicação na 2.ª série do Diário da República e deverá ser efetuada em suporte de papel, através do preenchimento do formulário tipo, de utilização obrigatória, sob pena de exclusão, disponível na Divisão de Recursos Humanos e na página eletrónica deste Município (www.cm-funchal.pt).

14.1.1 – Não são admitidas candidaturas enviadas por correio eletrónico.

14.2 – As candidaturas deverão ser entregues pessoalmente (ou remetidas pelo correio, com aviso de receção expedido até ao termo do prazo fixado), na Câmara Municipal do Funchal, Divisão de Recursos Humanos, Praça do Município – 9004-512 Funchal, das 09:00 às 17:30 horas.

14.3 – O requerimento de candidatura, devidamente datado e assinado, deve ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Fotocópia do certificado de habilitações ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito;

b) Tratando-se de candidatos (as) detentores de uma relação jurídica de emprego público, declaração atualizada (com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas), emitida pelo serviço de origem a que o (a) candidato (a) pertence, da qual conste a identificação da relação jurídica de emprego público estabelecida, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da posição remuneratória que detém, da atividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções.

14.4 – A não apresentação dos documentos previstos no ponto anterior, até ao fim do prazo estabelecido para apresentação de candidaturas, determina a exclusão dos (as) candidatos (as).

14.5 – Só serão admitidos os (as) candidatos (as) que no formulário de candidatura declarem possuir os requisitos gerais para a constituição do vínculo de emprego público, enunciados no ponto 10.1;

14.6 – Os (as) trabalhadores (as) em exercício de funções no Município do Funchal estão dispensados (as) da apresentação dos documentos referidos no ponto 14.3, desde que expressamente declarem, no formulário de candidatura, que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual.

14.7 – Assiste ao Júri, a faculdade de exigir a qualquer candidato (a), a apresentação de documentos comprovativos das declarações que efetuar sob compromisso de honra e das informações que considere relevantes para o procedimento.

14.8 – No caso de candidatos (as) colocados (as) em situação de requalificação, cuja candidatura seja oficiosamente promovida pela entidade gestora da mobilidade/requalificação o Júri terá em atenção o disposto no n.º 11 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.

15 – A relação de candidatos (as) admitidos será afixada na Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Funchal e na página eletrónica deste Município em www.cm-funchal.pt.

16 – Os candidatos (as) admitidos (as) serão convocados (as) para a realização de métodos de seleção, através das formas de notificação previstas no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho.

17 – A lista de classificação final será notificada aos (às) candidatos (as) nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, conjugado com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de junho, e estará também disponível na página eletrónica (www.cm-funchal.pt).

18 – Da homologação da lista de classificação final do concurso cabe recurso nos termos do regime geral do contencioso administrativo – artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de junho.

19 – Composição do júri:

Presidente – Major Eugénio Dias de Matos, Chefe do Gabinete de Atendimento Público da Zona Militar da Madeira.

Vogais Efetivos – Nuno Miguel Figueira Ribeiro Pereira, Chefe da Divisão de Recursos Humanos, que substituirá o Presidente do júri nas suas faltas e impedimentos, e José Cândido Fernandes Minas, Subchefe da carreira de bombeiro municipal.

Vogais Suplentes – Virgílio Freitas Silva Berenguer e Jorge Luís Rodrigues Sousa, Subchefes da carreira de bombeiro municipal.

20 – Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, no presente procedimento será garantida a reserva de um lugar, correspondente a uma quota de 5 %, para candidatos (as) com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, estas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica, devendo declarar no requerimento de admissão, sob o compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do diploma supramencionado.

21 – De acordo com o Despacho Conjunto n.º 373/2000, de 1 de março, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública e em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, deverá promover ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de descriminação.

22 – Em tudo o que não esteja previsto no presente aviso, aplicam-se as normas constantes na legislação atualmente em vigor.

Por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação de Competências, exarado em 12 de fevereiro de 2015 e publicitado pelo Edital n.º 34/2015, de 16 de fevereiro de 2015.

16 de março de 2017. – A Vereadora, por delegação do Presidente, Maria Madalena Caetano Sacramento Nunes.»

Nomeação de Coordenador Municipal de Proteção Civil – Município de Montemor-o-Velho

Logo Diário da República
Logo Diário da República

«Aviso n.º 4170/2017

Para os devidos efeitos torna-se público que, por meu despacho de 21.03.2017, nos termos do artigo 27.º da atual redação da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, nomeei em regime de substituição, para o cargo de Coordenador Municipal de Proteção Civil (CMPC), o Técnico Superior do Município Hélder António Simões Araújo.

Esta nomeação em regime de substituição terá a duração de 90 dias, com efeitos a 22 de março de 2017, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular, podendo ainda cessar nos termos previstos no n.º 4 do referido artigo 27.º, ou seja, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto.

22 de março de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão, Dr.»

Regulamento Comparticipação Municipal em Medicamentos «Projeto Oficina Móvel – + Saúde» – Município de Porto Santo

Logo Diário da República

«Regulamento n.º 205/2017

Regulamento Comparticipação Municipal em Medicamentos «Projeto Oficina Móvel – + Saúde»

Preâmbulo

Tendo por base a análise da dinâmica do envelhecimento demográfico no Município do Porto Santo, de que sobressai que a população resident

com 60 ou mais anos tem vindo a aumentar de forma exponencial nas últimas décadas e considerando que a esperança média de vida é cada vez mais elevada;

Atendendo ao facto de que as doenças, a fadiga, o desenraizamento e outros traumas dificultam a capacidade de adaptação das pessoas idosas e atendendo a que a condição socioeconómica do indivíduo é uma variável de grande interesse no processo de decisão e participação em todo o processo de envelhecimento, sendo a população idosa uma das camadas sociais mais vulneráveis e em situação de maior carência económica ou social;

Assim, o Município do Porto Santo, congregando vontades, pretendendo criar respostas renovadas em benefício da comunidade idosa do Concelho, considera oportuna a implementação do Programa de comparticipação na aquisição de medicamentos a atribuir pelo Município.

A comparticipação prevista tem como objetivo apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica, na parte não comparticipada, a cidadãos residentes no Município do Porto Santo, que preencham um dos seguintes critérios: idade igual ou superior a 60 anos, reformados e/ou detentores de doença crónica incapacitante, nas condições definidas neste regulamento.

De acordo com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e Associativismo Autárquico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de atribuições e competências das autarquias locais, nomeadamente nos artigos 23.º, n.º 2, alínea h) e 33.º, n.º 1, alínea v), é de atribuição e competência municipal prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da Administração Regional/Central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

De acordo com o mesmo Regime Jurídico das Autarquias Locais, artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos municipais.

De referir, finalmente, que, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, as matérias que visa concretamente disciplinar relevam de uma manifesta liberalidade do Município, o que, por natureza, não é suscetível de ser ajustado com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa ou condicionante sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Por consequência, à luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, submete-se à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal a seguinte proposta de regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição de Comparticipação Municipal em Medicamentos, a atribuir pela Câmara Municipal do Porto Santo.

2 – A comparticipação prevista no presente Regulamento pretende apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Municipal destina-se exclusivamente a cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos, reformados e/ou detentores de doença crónica incapacitante, residentes e eleitores no Concelho do Porto Santo há mais de cinco anos, nas condições definidas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem candidatar-se aos benefícios estabelecidos pelo presente Regulamento Municipal, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e/ou detentores de doença crónica incapacitante devidamente comprovada por atestado médico, que se encontrem em situação de comprovada carência económica, cujo rendimento mensal seja igual ou inferior a 150 % do IAS, e não possuam quaisquer dívidas para com o Município.

Artigo 4.º

Dotação Orçamental

A dotação orçamental para o programa objeto do presente Regulamento será anualmente definida no Orçamento do Município.

Artigo 5.º

Forma de comparticipação

A comparticipação é assegurada através da atribuição de um cartão eletrónico, pessoal e intransmissível, denominado «Projeto Oficina Móvel – + Saúde», cujo carregamento mensal será utilizado no ano civil da candidatura, sob pena de caducidade.

Artigo 6.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Indexante de Apoios Sociais (IAS): referencial definido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;

b) Rendimento ilíquido: conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios auferidos pelo requerente, provenientes de:

i) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;

ii) Rendas temporárias ou vitalícias;

iii) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, ou outras;

iv) Rendimentos de aplicação de capitais;

v) Rendimentos resultantes de atividade comercial ou industrial;

vi) Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares;

c) Rendimento coletável: rendimento do requerente depois de feitas as deduções e abatimentos previstos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

d) Rendimento mensal: valor correspondente à média do rendimento coletável no ano anterior dividido pelo número de meses do ano;

e) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

f) Doença crónica incapacitante: doença permanente causada por alterações patológicas irreversíveis, produzindo incapacidade/deficiência residual, e que exige uma formação especial do doente para a sua reabilitação, ou pode exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados.

2 – Nos termos do disposto na alínea d) do presente artigo, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte fórmula:

C = R/12

C – Rendimento mensal do requerente

R – Rendimento coletável do requerente

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 – A candidatura é apresentada por meio de requerimento de modelo próprio, assinado pelo candidato ou pelo seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão, ou do bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal (NIF) e Número de Identificação da Segurança Social (NISS);

b) Atestado/Declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e tempo de residência;

c) Declaração e Nota de liquidação do IRS, ou certidão do serviço de finanças que comprove estar o requerente dispensado da entrega;

d) Comprovativos dos rendimentos líquidos auferidos, incluindo prestações sociais e pensões, recibos de vencimentos e extrato de remunerações dos últimos 12 meses, caso não seja possível a entrega da Declaração e Nota de liquidação do IRS.

2 – Poderá ser exigida a apresentação de outros documentos, além dos referidos no ponto anterior, sempre que tal se torne necessário para a análise do processo de candidatura.

3 – As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise.

4 – Todas as candidaturas serão analisadas pelo Serviço Municipal de Intervenção Social (SMIS) da Câmara Municipal do Porto Santo.

5 – O simples facto de o candidato entregar o pedido não lhe confere direito à comparticipação.

6 – A lista de graduação será elaborada pelo Serviço Municipal de Intervenção Social (SMIS), considerando, por ordem crescente, o rendimento mensal.

Artigo 8.º

Instrução do Processo

1 – A atribuição da comparticipação depende de requerimento dos interessados, a apresentar na Câmara Municipal do Porto Santo, anualmente, entre o dia 15 de novembro e o dia 15 de dezembro.

2 – No primeiro ano de vigência do presente Regulamento, os prazos de candidatura serão afixados por Edital.

3 – Aprovada a comparticipação, esta é válida até ao final do ano civil, seguinte ao da candidatura.

4 – A atribuição da comparticipação é objeto de deliberação da Câmara Municipal, após parecer prévio do SMIS.

Artigo 9.º

Renovação

A renovação do benefício previsto no presente Regulamento deverá ser solicitada anualmente entre o dia 15 de novembro e o dia 15 de dezembro, preenchendo os requisitos do artigo 7.º deste regulamento, bem como respeitando o estabelecido pelo n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 10.º

Forma, valor e periodicidade do benefício

1 – O benefício a atribuir resulta do rendimento mensal do requerente e da seguinte aplicação:

a) Até 1 IAS – (euro) 30;

b) Até 125 % IAS – (euro) 20;

c) Até 150 % IAS – (euro) 10.

2 – Este é atribuído através de um carregamento mensal no cartão «Projeto Oficina Móvel – + Saúde», no valor correspondente atribuído, a ser efetuado até ao fim do mês.

3 – O benefício mensal é acumulável ao longo do ano civil, caducando a 31 de dezembro.

4 – Este benefício destina-se a comparticipar apenas a compra de medicamentos com prescrição médica.

5 – O cartão «Projeto Oficina Móvel – + Saúde» só pode ser utilizado em farmácias.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

1) Informar o Serviço Municipal de Intervenção social, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do benefício, nomeadamente:

a) Alteração de residência, incluindo-se também os casos de acolhimento residencial em lares ou instituições equiparadas;

b) Alteração do rendimento mensal;

2) Comunicar a perda, roubo ou extravio do cartão eletrónico atribuído inicialmente, para que se proceda ao seu cancelamento e à atribuição de um novo cartão;

3) Solicitar o apoio anualmente, apresentando toda a documentação referida no artigo 7.º;

4) Prestar trimestralmente prova das despesas efetuadas com o cartão «Projeto Oficina Móvel – + Saúde», junto do SMIS, para aferição da natureza das mesmas e se foram ao abrigo de prescrição médica.

Artigo 12.º

Cessação e exclusão

1 – O benefício previsto no presente Regulamento cessa nas seguintes situações:

a) Não comunicação de alteração dos requisitos de acesso, nomeadamente alteração substancial de rendimentos;

b) Prestação de falsas declarações;

c) Alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção das condições de acesso ao benefício, bem como a alteração de residência;

d) Institucionalização em equipamentos financiados ou comparticipados pelo Estado;

e) Morte do beneficiário.

2 – A prestação de falsas declarações constitui causa de exclusão da Comparticipação Municipal em Medicamentos.

3 – A exclusão do beneficiário implica a cessação do pagamento do benefício sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 13.º

Avaliação do Regulamento

O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento remetem-se para a Lei Geral, e serão analisadas e esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicitação, nos termos legais.

17 de março de 2017. – O Presidente da Câmara, Dr. Filipe Emanuel Menezes de Oliveira.»

Regulamento de Apoio à Vacinação Infantil – Município de Braga

Logo Diário da República

«Regulamento n.º 180/2017

Regulamento de Apoio à Vacinação Infantil

Preâmbulo

O Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, consagra, na verdade, no seu artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), que constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, dispondo de competências, designadamente, nos domínios da saúde e ação social.

Desta forma, as problemáticas relacionadas com as áreas da saúde, bem-estar e qualidade de vida apresentam-se como preocupações fundamentais do Município de Braga, preocupações estas já bem evidenciadas nas várias iniciativas e medidas promovidas e implementadas pelo Município. A gastroenterite aguda causada por rotavírus, um agente extremamente contagioso e resistente ao meio ambiente, é efetivamente uma patologia bastante comum nos primeiros anos de vida, pelo que a grande maioria das crianças aos 5 anos de idade já terá tido pelo menos um episódio. É de referir que as vacinas contra o rotavírus, sendo das que mais frequentemente são recomendadas pelos pediatras em Portugal, não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.

Além disso, reconhecida como Autarquia Familiarmente Responsável, a coesão social é um princípio essencial para o desenvolvimento integrado e sustentado de Braga, priorizando o Município as questões sociais na sua ação e intervenção. O Município faz da atenuação das desigualdades um desígnio seu, no sentido de uma Braga mais coesa, inclusiva e participada. Com efeito, não estando as vacinas contra o rotavírus abrangidas pelo Programa Nacional de Vacinação, o custo das mesmas revela-se um fator dissuasor da decisão da sua aquisição, nomeadamente para as famílias mais desfavorecidas.

Assim, considerando o disposto no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, é criado o presente Regulamento Municipal que consagra os termos e as condições de atribuição, pelo Município de Braga, de apoio à vacinação infantil, designadamente para aquisição das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus, que não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 112.º, e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento consagra os termos e as condições de atribuição, pelo Município de Braga, de apoio à vacinação infantil, designadamente para aquisição das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus, que não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento das regras, princípios, condições de acesso e procedimentos, assim como das obrigações a serem cumpridas pelos respetivos beneficiários, no âmbito da atribuição do apoio para a aquisição das vacinas referidas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Princípios

A atribuição do apoio nos termos previstos no presente Regulamento obedece aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé e da transparência, enformadores da atividade administrativa.

Artigo 5.º

Valor Unitário das Vacinas

O valor unitário a considerar para as vacinas abrangidas pelo presente Regulamento corresponde ao valor indicado pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Condições de Acesso

Artigo 6.º

Destinatários

O presente Regulamento é aplicável a todas as crianças até às 52 semanas de idade, que sejam residentes no concelho de Braga e cujo agregado familiar se encontre nas situações previstas no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Condições de Acesso

Têm direito ao apoio para a aquisição das vacinas as crianças mencionadas no artigo anterior, cujo agregado familiar observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser residente no concelho de Braga;

b) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

c) Não possuir dívidas para com o Município ou, existindo, estar a respeitar os planos de pagamento acordados;

d) O agregado familiar tem um rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos.

Artigo 8.º

Comparticipação

1 – O Município de Braga assegurará a comparticipação, na totalidade, do custo na aquisição, por parte dos beneficiários, das vacinas Rotarix e RotaTeq contra o rotavírus.

2 – O pagamento da comparticipação será efetuado diretamente pelo Município de Braga à farmácia fornecedora, em conformidade com o protocolo de comparticipação municipal em matéria de vacinação infantil a celebrar com as farmácias aderentes.

3 – O requerente optará, entre as farmácias aderentes, por aquela em que pretende proceder à aquisição das vacinas.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 9.º

Pedido

1 – O pedido de atribuição do apoio para a aquisição das vacinas previstas no presente Regulamento deve ser apresentado por escrito, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado, no Balcão Único de Atendimento do Município de Braga, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Apresentação do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Número de Identificação Fiscal, Cartão de Identificação da Segurança Social e Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde, de todos os elementos do agregado familiar;

b) Cópia da Certidão do Registo de Nascimento ou Cartão de Cidadão, da criança relativamente à qual é realizado o pedido de atribuição do apoio;

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia a declarar a composição e identificação do agregado familiar e respetiva morada – deverão ser referenciados os nomes, idade, parentesco, estado civil e profissão;

d) Cópia do Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, devidamente atualizado;

e) Receita médica que prescreva a vacina contra o rotavírus, a comparticipar pelo Município de Braga;

f) Cópia da última Declaração de IRS e respetiva Nota de Liquidação, referentes ao agregado familiar;

g) Declaração da Segurança Social comprovativa do escalão do abono de família, nomeadamente 1.º escalão, 2.º escalão ou 3.º escalão.

2 – Têm legitimidade para requerer a atribuição do apoio para a aquisição das vacinas:

a) Os pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou os representantes legais, desde que a criança esteja inserida no seu agregado familiar;

b) A pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com a criança, a pessoa a quem a mesma esteja confiada administrativa ou judicialmente ou a entidade que a tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada.

3 – O pedido de atribuição do apoio pode ser formulado ao longo de todo o ano.

Artigo 10.º

Apreciação e Decisão dos Pedidos de Apoio

1 – A mera apresentação do pedido de atribuição do apoio para a aquisição das vacinas, contempladas no presente Regulamento, não confere automaticamente ao requerente o direito à comparticipação municipal.

2 – Para efeito da apreciação do pedido de atribuição do apoio, pode ser solicitada ao requerente, a qualquer momento, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas e/ou esclarecimentos quanto às mesmas.

3 – A competência para decidir sobre os pedidos de apoio, após a respetiva análise da situação socioeconómica por parte do Gabinete de Ação Social do Município de Braga, é do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em Vereador.

Artigo 11.º

Proteção de Dados Pessoais

1 – Os agregados familiares, que requeiram a atribuição do apoio para a aquisição das vacinas, autorizam o Município de Braga a proceder ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes das bases de dados de outras entidades públicas, designadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social.

2 – É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, de acordo com a legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Obrigações e Responsabilidade dos Beneficiários

Artigo 12.º

Obrigações dos Beneficiários

Os beneficiários do apoio estabelecido no presente Regulamento ficam obrigados a:

a) Informar o Município, no prazo de 10 dias úteis, da alteração de residência do agregado familiar;

b) Informar o Município sempre que se verifique a alteração da condição socioeconómica do agregado familiar;

c) Comunicar ao Município sempre que se constatar alguma situação anómala no decurso do apoio;

d) Adquirir as vacinas na farmácia escolhida, conforme o disposto no n.º 3, do artigo 8.º, e a toma das mesmas terá que ser efetuada, no prazo de 2 dias úteis após o seu levantamento, na unidade de saúde da área de residência;

e) No momento da aquisição da 2.ª dose das vacinas, bem como das doses seguintes, a apresentar o Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, para efeito da comprovação da toma anterior;

f) Apresentar ao Município o Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) da criança, no prazo de 10 dias úteis após a toma da última dose das vacinas.

Artigo 13.º

Responsabilidade dos Beneficiários

Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que haja lugar no caso em concreto, a prestação, por parte dos beneficiários, de falsas declarações na instrução do pedido ou no decorrer do apoio, assim como a violação das obrigações previstas no presente Regulamento, determinam a imediata suspensão do apoio e a devolução integral dos valores pagos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 14.º

Protocolos

O Município de Braga celebrará com as farmácias do concelho os protocolos necessários para a execução do apoio à vacinação infantil.

Artigo 15.º

Aplicação e Integração de Lacunas

Quaisquer dúvidas suscitadas, lacunas e conflitos emergentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de março de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Braga, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.»