Concurso para 12 Bombeiros do Município de Viana do Castelo: Aviso de Lista definitiva dos candidatos Admitidos e Excluídos, data do 1.º método de seleção e Provas Práticas de Seleção

«Aviso n.º 3752/2017

Procedimento Concursal externo para admissão a estágio de 12 Bombeiros Municipais recrutas (M/F), com vista ao ingresso na carreira de Bombeiro Municipal 3.ª Classe (Estagiário) do Corpo de Bombeiros Municipais de Viana do Castelo previsto no Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Viana do Castelo.

No seguimento do procedimento concursal, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 239, de 15 de dezembro, na BEP Bolsa de Emprego Público, sob o n.º OE 201612/0123 e no Jornal de Notícias, de 16 de dezembro, todos do ano de 2016 e para os efeitos consignados no n.º 1 do artigo 30.º, da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 06 de abril, torna-se público a lista definitiva dos candidatos Admitidos e Excluídos, assim como, a data do 1.º método de seleção, Provas Práticas de Seleção do procedimento concursal em epígrafe, afixada na Secção de Pessoal da Câmara Municipal de Viana do Castelo e publicitada na página oficial desta Autarquia em www.cm-viana-castelo.pt.

17 de março de 2017. – O Presidente da Câmara, José Maria Costa.»

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Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família – Município de Alcobaça

«Regulamento n.º 146/2017

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família, aprovado pela Assembleia Municipal de Alcobaça em sua sessão ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2017, na sequência de proposta aprovada pela Câmara Municipal de Alcobaça em sua reunião ordinária realizada no dia 13 de fevereiro de 2017:

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família

Nota Justificativa

À semelhança de outros países europeus, Portugal enfrenta um desafio demográfico, apresentando um número de nascimentos menor que a taxa de reposição geracional, circunstância que tem causas económicas, sociais e culturais. Há ainda que ter em conta a conjuntura de crise económica e financeira que Portugal tem vindo a atravessar, a qual contribuiu para acentuar a redução da taxa de natalidade.

O poder local tem um papel a desempenhar neste domínio, criando mecanismos de incentivo à natalidade e de apoio à fixação das pessoas no território que permitam diminuir os obstáculos e os custos associados à parentalidade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e relevando a família enquanto espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional.

Neste contexto, vem o presente regulamento prever a atribuição, pela Câmara Municipal, de apoios sociais em matéria de incentivos à natalidade e apoio à família.

Assim, é criado o incentivo à natalidade, consubstanciado num montante pecuniário por cada criança nascida no concelho, a atribuir sob a forma de reembolso de despesas elegíveis realizadas para o bebé em estabelecimentos do concelho, desta forma dinamizando o consumo em prol da economia local. Por outro lado, estabelece-se um mecanismo de discriminação positiva das famílias numerosas, ficando os agregados familiares dispensados do pagamento dos encargos devidos pela frequência, pelo terceiro filho e seguintes, das atividades de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do serviço de fornecimento de refeições aos alunos do primeiro ciclo do ensino básico.

Trata-se de medidas de apoio social de caráter excecional e temporário, que atendem à conjuntura económica e financeira que o País atravessa e suas implicações nas decisões dos cidadãos de constituir e de alargar as suas famílias.

Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, conclui-se que os benefícios decorrentes da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento são claramente superiores aos custos, numa lógica de afetar recursos do Município para o esforço de redução dos encargos de parentalidade dos munícipes e de dinamização da economia local.

Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito.

Assim, ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea k), artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e atenta a norma habilitante prevista no n.º 1, e sua alínea v), do referido artigo 33.º, a Câmara Municipal de Alcobaça elaborou o presente regulamento, submetido à Assembleia Municipal para aprovação:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis à atribuição, pela Câmara Municipal, de apoios sociais em matéria de incentivo à natalidade e apoio à família.

2 – Os apoios a que se refere o número anterior são os seguintes:

a) Incentivo à natalidade, consubstanciado num montante pecuniário até ao máximo de (euro)250,00 por cada criança nascida no concelho, a atribuir sob a forma de reembolso de despesas elegíveis;

b) Dispensa do pagamento dos valores devidos pela frequência:

i) Das atividades de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Alcobaça;

ii) Do serviço de fornecimento de refeições escolares aos alunos do primeiro ciclo do ensino básico da área do Município de Alcobaça.

3 – Para efeitos da atribuição do apoio previsto na alínea a) do número anterior:

a) Apenas são considerados os nascimentos ocorridos após a entrada em vigor do presente regulamento;

b) São despesas elegíveis as realizadas, em estabelecimentos sitos na área do concelho de Alcobaça, com a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, nos seguintes domínios:

i) Alimentação;

ii) Saúde, higiene, segurança e conforto;

iii) Mobiliário e artigos de puericultura;

iv) Vestuário, calçado e roupa de cama.

4 – A dispensa a que se refere a alínea b) do n.º 2 é aplicável ao terceiro filho e seguintes.

Artigo 2.º

Legitimidade para requerer os apoios

Têm legitimidade para requerer os apoios a que se refere o artigo anterior:

a) Os progenitores em conjunto, que se encontrem casados ou em situação de união de facto nos termos da lei, desde que as crianças estejam inseridas no seu agregado familiar;

b) O progenitor que se encontre a viver com as crianças em situação de monoparentalidade;

c) A pessoa a quem a guarda das crianças tenha sido confiada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes.

Artigo 3.º

Condições de atribuição

1 – São condições de atribuição dos apoios:

a) Pelo menos um dos requerentes encontrar-se recenseado e a residir ininterruptamente no concelho de Alcobaça há mais de dois anos;

b) Os requerentes residirem efetivamente com as crianças;

c) Os requerentes não terem quaisquer dívidas em mora para com o Município, designadamente resultantes de taxas, preços ou rendas.

2 – No caso do apoio a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, às condições referidas no número anterior acresce a de as crianças se encontrarem registadas na Conservatória do Registo Civil como naturais do concelho de Alcobaça.

3 – Apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os requerentes que forneçam todos os elementos que lhes sejam legitimamente solicitados para apuramento da sua situação.

Artigo 4.º

Pedido

1 – O pedido é apresentado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça:

a) No prazo máximo de seis meses contados da data de nascimento das crianças, no caso do apoio a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;

b) Aquando da inscrição das crianças nas atividades de apoio à criança ou no serviço de fornecimento de refeições, nos termos previstos nas normas regulamentares aplicáveis.

2 – Juntamente com o requerimento é entregue uma declaração de honra, subscrita pelos requerentes, em como reúnem os requisitos necessários para atribuição do apoio objeto do pedido.

3 – O requerimento e declaração de honra devem ser apresentados conforme modelo aprovado pela Câmara Municipal e disponibilizado no sítio da internet www.cm-alcobaca.pt.

Artigo 5.º

Verificação das condições de atribuição

1 – Cabe aos serviços municipais por onde corre o pedido verificar se estão reunidas as condições de atribuição do apoio, nomeadamente solicitando aos requerentes que apresentem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os comprovativos necessários ao apuramento da sua situação.

2 – A falta de entrega dos elementos solicitados no prazo concedido para o efeito constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição do apoio.

Artigo 6.º

Decisão

A decisão de atribuição do apoio é precedida de cuidada análise pelos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os quais elaboram um relatório contendo, designadamente:

a) Descrição das diligências realizadas em cumprimento do disposto no artigo anterior;

b) Proposta fundamentada de decisão.

Artigo 7.º

Reembolso

1 – O reembolso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º é efetuado mediante apresentação de faturas, faturas-recibo ou documentos equivalentes, emitidos nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, após verificação de que a despesa é elegível por aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo.

2 – A apresentação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo máximo de três meses contados da notificação da decisão de deferimento do pedido a que se refere o artigo anterior, sob pena de caducidade do direito ao reembolso.

3 – A fatura, fatura-recibo ou documento equivalente, a que se refere n.º 1 pode respeitar a despesas realizadas entre os três meses anteriores ao nascimento da criança e a data de apresentação do pedido.

4 – O reembolso tem como limite o valor das despesas comprovadamente realizadas e não pode, em caso algum, ultrapassar o montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 8.º

Sanções

1 – Constitui facto determinante da revogação da decisão de atribuição de apoios a prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a reposição dos apoios indevidamente recebidos.

Artigo 9.º

Verbas

Os encargos decorrentes de apoios a prestar pela Câmara Municipal ao abrigo do disposto no presente regulamento são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento do Município.

Artigo 10.º

Vigência

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo prazo de dois anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – São apreciados e decididos, nos termos do disposto no presente regulamento, os pedidos regularmente apresentados dentro do prazo a que se refere o número anterior.

1 de março de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, Paulo Jorge Marques Inácio.»

Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal


«Aviso n.º 3184/2017

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 24 de fevereiro de 2017, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 15 de fevereiro de 2017, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, cujo texto ora se publica.

3 de março de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Regulamento municipal de atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários do concelho de Pombal

Preâmbulo/Nota Justificativa

(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)

Os regulamentos administrativos enquanto normas jurídicas emanadas pela Administração no exercício da função administrativa, assumem-se como verdadeiros instrumentos disciplinadores que visam regular, quer a organização e funcionamentos dos serviços, quer as relações da Administração com os particulares e bem assim com outras entidades administrativas.

Aos municípios, enquanto entidades administrativas dotadas de autonomia normativa, caberá exercer a competência regulamentar que detêm, fundada na própria Constituição da República Portuguesa, bem como nas competências previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, de modo a dotar os respetivos órgãos e serviços de instrumentos disciplinadores das relações geradas no âmbito da prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

Do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com notas de generalidade e de abstração típicas dos atos administrativos, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o caráter de abstração, por seu turno, traduz-se na circunstância de o mesmo se aplicar a um número indeterminado de casos ou situações.

Ora, para além de muitas outras, constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da proteção civil (cf. artigo 23.º, n.º 2, alínea j), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), sendo que, nesta matéria, os bombeiros voluntários assumem um papel crucial na prestação de socorro às populações, em casos de incêndios, cheias e demais catástrofes.

Sucede porém que, apesar do inquestionável reconhecimento do empenho e dedicação dos mesmos por parte da comunidade, os bombeiros voluntários defrontam-se com graves dificuldades, considerando-se que, atento o espírito de altruísmo, solidariedade e, não raras vezes, de heroísmo, merecem a concessão de alguns benefícios que, em alguma medida, enalteçam e registem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.

Nestes termos afigura-se pertinente a regulamentação da atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Pombal, que constituirá a criação de uma autovinculação interna para o exercício de poderes discricionários de que o Município de Pombal é detentor enquanto autoridade administrativa, garantindo uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa, que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além do mais, dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade.

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, verifica-se que os benefícios decorrentes da criação de um conjunto de “auxílios” se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa concretizam-se, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos, sendo que os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para os bombeiros abrangidos por esta medida.

Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), das atribuições conferidas pela alínea j), do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (cf. artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º) e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (cf. artigo 8.º) e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigos 97.ºe seguintes), foi deliberado em reunião da Câmara Municipal, realizada em 24 de novembro de 2016, elaborar um Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, que foi sujeito a consulta pública, tendo sido aprovado em Assembleia Municipal de 24 de fevereiro de 2017, e que se rege nos termos seguintes:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) e j), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 21 de junho, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições de atribuição de benefícios sociais a conceder por parte do Município de Pombal aos Bombeiros Voluntários do concelho.

Artigo 3.º

Tipologia dos benefícios

Os benefícios sociais passíveis de ser atribuídos pelo Município de Pombal aos Bombeiros Voluntários do concelho poderão revestir as seguintes formas:

a) Suporte de encargos com contratos de seguro de acidentes pessoais;

b) Possibilidade de pagamento de quotas junto das Juntas de Freguesia do concelho;

c) Apoio jurídico em processos com origem em factos ocorridos em serviço;

d) Prioridade, em igualdade de condições, na atribuição de habitação social promovida ou sob administração do Município de Pombal;

e) Acesso gratuito em iniciativas de caráter desportivo e cultural promovidas pelo Município de Pombal, recaindo sobre o beneficiário a obrigação de comunicar a sua pretensão com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da sua realização;

f) Acesso gratuito às piscinas municipais (com inclusão da taxa de inscrição e de renovação e ainda do valor referente ao seguro anual obrigatório);

g) Atribuição de apoio financeiro análogo ao atribuído aos beneficiários de Escalão A para aquisição de livros e demais material escolar e Atividades de Apoio à Família para os filhos de bombeiros que frequentem o ensino pré-escolar e primeiro ciclo, em estabelecimento de ensino sob a alçada do Município de Pombal;

h) Atribuição de um passe mensal gratuito do Pombus, independentemente da modalidade, para um elemento do agregado familiar do bombeiro;

i) Atribuição de bolsa de estudo no valor de (euro) 75,00 por mês, pelo período de dez meses, a filhos de bombeiros falecidos em serviço, ou com doença contraída no exercício de funções, até à conclusão do ensino secundário, mediante comprovação anual da frequência escolar;

j) Isenção do pagamento da taxa de recolha (fixa e variável) de resíduos sólidos urbanos;

k) Isenção do pagamento de ramal de ligação à rede pública de saneamento e de abastecimento de água, destinados a habitação própria permanente do bombeiro;

l) Isenção de taxas inerentes a qualquer procedimento de controlo prévio para realização de operações urbanísticas de construção, ampliação, reconstrução e beneficiação de habitação própria permanente, desde que o imóvel se mantenha, com essa finalidade, pelo período mínimo de três anos.

Artigo 4.º

Da fundamentação das isenções

A fundamentação subjacente à concessão de isenções do pagamento de taxas a que se alude no artigo anterior consta do Anexo I ao presente Regulamento, nos termos e na estrita observância, designadamente, dos princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da prossecução do interesse público local, da proporcionalidade, da transparência e da publicidade.

Capítulo II

Requisitos, Instrução e Apreciação dos Pedidos

Artigo 5.º

Requisitos gerais

Podem usufruir dos benefícios previstos no presente Regulamento, os Bombeiros Voluntários que comprovadamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Possuir categoria igual ou superior a estagiário;

b) Constar do quadro de pessoal, homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Ter mais de um ano de bom e efetivo serviço;

d) Não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar.

Artigo 6.º

Requisitos especiais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para usufruir dos benefícios a que se alude nas alíneas d) a l) do artigo 3.º, os Bombeiros Voluntários deverão, ainda, reunir os seguintes requisitos específicos:

a) Cumprimento de três ou mais anos de bom e efetivo serviço, para os benefícios previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º;

b) Cumprimento mínimo anual de 150 horas de serviço voluntário, ou cumprimento desse serviço durante dois ou mais anos consecutivos, reduzindo-se a 50 % o valor correspondente ao benefício, nos casos em que o número de horas seja inferior e o bombeiro se mantenha no Corpo Ativo, para os benefícios previstos nas alíneas e), f), h), j), k) e l) do artigo 3.º;

c) Manutenção da afetação do imóvel a habitação própria permanente pelo período mínimo de três anos, a cumular com o requisito a que se alude na alínea anterior, para o benefício previsto na alínea l) do artigo 3.º

2 – Para usufruir dos benefícios a que se alude nas alíneas g) e i) do artigo 3.º, terá de ser comprovada a qualidade de descendente.

Artigo 7.º

Apresentação do pedido

Os Bombeiros Voluntários que pretendam candidatar-se à concessão dos benefícios previstos no presente Regulamento deverão apresentar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Pombal, solicitando os benefícios pretendidos.

Artigo 8.º

Instrução do pedido

O pedido de benefício deverá ser obrigatoriamente instruído mediante o preenchimento do formulário que constitui o Anexo II ao presente Regulamento, devendo ser acompanhado da documentação comprovativa da situação alegada.

Artigo 9.º

Apreciação

1 – Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte do Gabinete Municipal de Proteção Civil, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 – Quando se trate da atribuição dos benefícios a que se alude nas alíneas d), g) e i), deverá o pedido ser sujeito à apreciação dos Serviços de Ação Social.

3 – Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para, no prazo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

4 – Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

5 – Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, deverá o Gabinete Municipal de Proteção Civil elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do Presidente da Câmara Municipal.

6 – O requerente deverá ser notificado, por escrito, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 10.º

Critérios de exclusão

Constituem critérios de exclusão para atribuição do apoio municipal:

a) Os pedidos que traduzam a prestação de falsas declarações;

b) Os pedidos que não hajam sido devidamente instruídos, após notificação a que se alude no n.º 3 do artigo anterior.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão colmatadas por deliberação do órgão Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

ANEXO I

Fundamentação das isenções

(cf. artigo 4.º)

Do enquadramento normativo

Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).

A criação das taxas a cobrar pelo Município de Pombal insere-se no âmbito do poder tributário que o mesmo detém, por força da lei, encontrando-se subordinada à observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades da autarquia ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Na verdade, as taxas são tributos que assumem um caráter bilateral, constituindo contrapartida pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia, ou na remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual).

Assim, no estrito respeito pelos princípios fundamentais, os municípios devem, por força do disposto na Constituição da República Portuguesa, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, prever não só a criação de taxas, mas também as respetivas isenções e seus fundamentos (cf. artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

Da fundamentação de per se

O propósito do Município de Pombal em proceder à atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos bombeiros voluntários do concelho, tem como escopo incentivar e registar o inegável reconhecimento da atividade desenvolvida por estas pessoas, que assumem uma postura que exprime, de forma sublime, os valores da partilha, da entrega e do empenhamento desinteressado, prestando um serviço público inigualável em todas as suas dimensões.

As taxas cuja isenção consubstancia parte dos benefícios previstos no presente Regulamento, encontram-se devidamente previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal, correspondendo a estimativa da despesa fiscal, a que se alude no n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro), ao valor das taxas que não serão cobradas a cada um dos bombeiros voluntários que reúna os requisitos exigidos pelo presente Regulamento, cuja determinação, por ora, não se afigura possível.

No que se reporta aos custos diretos, sempre se dirá que, para cálculo das taxas, teve por base uma análise que partiu de uma cisão entre a componente variável e a componente fixa, tendo sido considerados, no âmbito da componente variável, os custos com a mão-de-obra, bens e serviços e uso de viaturas necessárias para a execução da atividade tributada, e no âmbito da componente fixa, os custos com a amortização dos equipamentos necessários à prestação da utilidade.

Relativamente aos custos indiretos, foi efetuada a identificação dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável, que resultam do fator proveniente do rácio Custos Diretos/Custos Diretos Totais da Função, aplicado aos Custos Indiretos dessa Função.

ANEXO II

Formulário

(cf. artigo 8.º)

Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal

(ver documento original)»


«Aviso n.º 12793/2017

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 14 de setembro de 2017, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 07 de setembro de 2017, aprovou a alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, cujo texto ora se publica.

12 de outubro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal

Preâmbulo

(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)

Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).

No âmbito daquele poder regulamentar, a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2017, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, tendo em vista a concessão de alguns benefícios que, em alguma medida, enaltecessem e registassem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco, em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.

Sucede que, apesar do exíguo período de vigência do dispositivo regulamentar, veio a verificar-se oportuno proceder a pequenas retificações, que traduzem uma melhor adequação da medida à realidade hodierna, garantindo a concessão de benefícios que, a par, dos anteriormente previstos, sustentam o inquestionável reconhecimento pelo empenho e dedicação dos bombeiros por parte da comunidade.

Nota Justificativa

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios resultantes da alteração regulamentar, verifica-se que os benefícios decorrentes dos ajustes a operar se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º) e nas competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 01 de junho de 2017, propor a alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal que foi sujeita a consulta pública, tendo sido aprovada pelo órgão Assembleia Municipal em 14 de setembro de 2017, e que se rege nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal

São alterados os artigos 3.º e 5.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, nos seguintes termos:

Artigo 3.º

[…]

1 – (anterior corpo do artigo):

a) […];

b) (revogado);

c) […];

d) […];

e) Acesso gratuito, mediante a atribuição de dois ingressos por cada iniciativa, de caráter desportivo e ou cultural, promovida pelo Município de Pombal, recaindo sobre o beneficiário a obrigação de comunicar a sua pretensão com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da sua realização;

f) Acesso gratuito às piscinas municipais ao requerente e a um terceiro por aquele indicado (com inclusão da taxa de inscrição e de renovação e ainda do valor referente ao seguro anual obrigatório);

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) Redução, em 50 %, do pagamento das tarifas, fixas e variáveis, de fornecimento público de água e tratamento de águas residuais (saneamento);

n) Isenção do pagamento de tarifas de averbamento de contratos de fornecimento público de água, de tratamento de águas residuais (saneamento), ou de recolha de resíduos sólidos urbanos.

2 – O benefício a que se alude na alínea e) do número anterior será concedido apenas até ao limite de 10 % da lotação da sala onde a iniciativa venha a ter lugar.

Artigo 5.º

[…]

[…]:

a) Integrar o quadro ativo, o quadro de honra ou o quadro de comando;

b) […];

c) (revogado);

d) […].

Artigo 2.º

Entrada em vigor

As presentes alterações produzirão efeitos no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.»

Nova atualização da DGS sobre Doença dos Legionários no concelho da Maia

Atualização do comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre Doença dos Legionários no concelho da Maia.  17/03/2017.

«No seguimento da situação identificada no concelho da Maia, a Direção-Geral da Saúde informa:
1. Hoje, dia 17 de março, foi notificado um novo caso de Doença dos Legionários em trabalhador da empresa Sakthi Portugal SA;
2. Nestes termos, a totalidade do cluster passa a incluir cinco doentes, todos trabalhadores daquela empresa, admitindo-se que os casos foram devidos a exposição ocupacional previamente identificada;
3. Sublinha-se que os trabalhos conduzidos pela Inspeção-Geral do Ambiente (IGAMAOT) confirmaram que a unidade fabril está em condições de continuar a laboração, visto que os trabalhos de desinfeção foram, entretanto, concluídos;
4. O nível de alerta para a população em geral mantém-se nos termos dos comunicados anteriores, uma vez que se trata de exposição, até ao momento, confinada a ambiente ocupacional.
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde»
Informação do Portal SNS:

Confirmado novo caso de Doença dos Legionários, no concelho da Maia

A Direção-Geral de Saúde (DGS) emitiu um comunicado, confirmando a existência de um novo caso de Doença dos Legionários, num trabalhador da empresa Sakthi Portugal, localizada no concelho da Maia. Deste modo, passam a ser cinco os infetados com a doença, todos trabalhadores daquela empresa, admitindo a DGS que os casos foram devidos a exposição ocupacional previamente identificada.

A DGS sublinha que os trabalhos conduzidos pela Inspeção-Geral do Ambiente confirmaram que a unidade fabril está em condições de continuar a laboração, visto que os trabalhos de desinfeção foram, entretanto, concluídos.

O nível de alerta para a população em geral mantém-se inalterado, uma vez que se trata de exposição, até ao momento, confinada a ambiente ocupacional.

Para mais informações, consulte:

Direção-Geral da Saúde > Comunicados e Despachos

2 Atualizações da DGS sobre Doença dos Legionários no concelho da Maia

Atualização – Doença dos Legionários no concelho da Maia

Atualização às 17h00 do comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre Doença dos Legionários no concelho da Maia.

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«Atualização às 17H00

1. Para além do caso notificado no Comunicado anterior emitido hoje às 16h00, a DireçãoGeral da Saúde recebeu a notificação de um novo caso; 2. Nestes termos, hoje foram comunicados, cumulativamente,

2 novos casos que se encontram internados, um no Centro Hospitalar de São João e outro no Centro Hospitalar do Porto – Hospital de Santo António;

3. Estes dois doentes estão em estado clínico considerado estável e poderão ter adquirido a infeção antes da conclusão dos trabalhos de descontaminação das torres de arrefecimento da empresa;

4. A situação agora relatada faz admitir a possibilidade de exposição ocupacional, uma vez que são ambos trabalhadores da mesma unidade fabril;

5. Reafirma-se que os trabalhos realizados no quadro da inspeção extraordinária conduzida pela Inspeção-Geral do Ambiente (IGAMAOT) já terminaram e, tal como anuncia o Comunicado emitido pelo Ministério do Ambiente, as torres de arrefecimento daquela unidade fabril estão devidamente tratadas, visto que revelam ausência de contaminação;

6. O nível de alerta para a população em geral mantém-se nos termos dos comunicados anteriores;

7. Prosseguem os trabalhos de investigação epidemiológica conduzidos pela respetiva Unidade de Saúde Pública da Maia, em colaboração com o Departamento de Saúde Pública da ARS Norte e da Direção-Geral da Saúde, em articulação com o Instituto Ricardo Jorge.

Francisco George

Diretor-Geral da Saúde»


Atualização – Doença dos Legionários no concelho da Maia

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde que atualiza a informação sobre Doença dos Legionários no concelho da Maia.

«No seguimento da situação identificada no concelho da Maia, a Direção-Geral da Saúde atualiza a informação ontem divulgada:
1. Foi hoje notificado um novo caso de doença dos legionários através do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SINAVE) que se encontra internado no Centro Hospitalar de São João, no Porto, com estado clínico considerado estável;
2. Este novo caso não altera o nível de alerta, uma vez que coincide com o último dia do período de incubação correspondente à desinfeção das torres suspeitas;
3. Sublinha-se que a população residente no concelho da Maia não precisa de tomar cuidados adicionais;
4. Por outro lado, os trabalhos conduzidos pela Inspeção-Geral do Ambiente (IGAMAOT) confirmam que a unidade fabril está em condições de continuar a laboração, visto que os trabalhos de desinfeção entretanto concluídos revelaram amostras sem contaminação, segundo o Instituto Ricardo Jorge.
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde»
Veja a publicação de Ontem:
Informação do Portal SNS:

Notificação de dois novos casos não altera nível de alerta

A Direção-Geral da Saúde (DGS) revelou, esta quarta-feira, 15 de março, que foram notificados dois novos casos de doença dos legionários. Afirma que estão a ser tomadas todas as medidas adequadas à situação e que não há alteração do nível de alerta, uma vez que coincide com o último dia do período de incubação correspondente à desinfeção das torres suspeitas.

Sublinha, ainda, que a população residente no concelho da Maia não precisa de tomar cuidados adicionais.

Os dois doentes, que estão em estado clínico considerado estável e se encontram internados em unidades hospitalares do Porto, poderão ter adquirido a infeção antes da conclusão dos trabalhos de descontaminação das torres de arrefecimento da empresa Sakthi Portugal SA.

A situação agora relatada faz admitir a possibilidade de exposição ocupacional, uma vez que são ambos trabalhadores da mesma unidade fabril.

A DGS reafirma, em comunicado, que os trabalhos realizados no quadro da inspeção extraordinária conduzida pela Inspeção-Geral do Ambiente (IGAMAOT) já terminaram e, tal como anunciou o Ministério do Ambiente, as torres de arrefecimento daquela unidade fabril estão devidamente tratadas, visto que revelam ausência de contaminação.

Para mais informações, consulte:

Direção-Geral da Saúde > Comunicados e Despachos

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre Doença dos Legionários no concelho da Maia

Doença dos Legionários no concelho da Maia

Comunicado do Diretor-Geral da Saúde sobre Doença dos Legionários no concelho da Maia:

«NÚMERO: C129_01_v1

DATA: 14/03/2017

TITULO: Doença dos Legionários no concelho da Maia

A propósito da situação identificada no concelho da Maia, a Direção-Geral da Saúde esclarece:

1. No âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SINAVE), desde novembro de 2016 foram notificados dois casos de doença dos legionários em trabalhadores da Empresa Sakthi Portugal SA, no concelho da Maia;

2. Na sequência da investigação epidemiológica, desde logo, conduzida pela Delegada de Saúde daquele concelho, aliás, à luz das boas práticas para situações desta natureza, foi realizado o estudo ambiental na Empresa, que incluiu a colheita de água em vários locais, destinada à pesquisa de bactérias do género Legionella;

3. Os resultados analíticos ambientais realizados no Instituto Ricardo Jorge revelaram exame cultural positivo em amostras de água em torres de arrefecimento, isto é, confirmaram a presença de colonização por bactérias do género Legionella;

4. A Delegada de Saúde Coordenadora mencionada em 2, em articulação com o Departamento de Saúde Pública do Norte, manteve os administradores da Empresa em causa informados sobre os riscos. Foi, então, suspenso o funcionamento das torres suspeitas, a fim de serem realizados tratamentos químicos de desinfeção;

5. Outros procedimentos técnicos foram implementados para verificação da eficácia dos tratamentos efetuados;

6. Para além dos dois casos de doença referidos em trabalhadores da Empresa, foram identificados mais seis outros casos de doença dos legionários e que, de acordo com os inquéritos epidemiológicos realizados não podem, ainda, ser associados à mesma fonte;

7. Neste contexto, os laboratórios do Instituto Ricardo Jorge, quer da área clínica quer ambiental, encontraram bactérias da mesma espécie: Legionella pneumophila, serogrupo 1 e, também, com o mesmo genótipo ST37 na água de uma das torres de arrefecimento e, até agora, apenas num doente internado com doença dos legionários que, entretanto, teve alta;

8. Continuam os trabalhos de investigação analítica no Instituto Ricardo Jorge, tendo em vista confirmar ou infirmar a associação causa e efeito em relação às bactérias de origem ambiental e à doença;

9. Perante a situação acima enumerada, o Diretor-Geral da Saúde emitiu, no dia 13 de março, uma declaração pública no sentido de informar a população dos procedimentos em curso e justificou a oportunidade em ter solicitado à Inspeção-Geral do Ambiente (IGAMAOT) a inspeção à referida Empresa;

10. Durante a madrugada de 14 de março, Inspetores do Ambiente procederam a uma ação de inspeção extraordinária que ainda se encontra a decorrer;

11. Estão a ser tomadas todas as medidas adequadas à situação;

12. Os cidadãos residentes no concelho da Maia não necessitam de adotar medidas específicas e adicionais;

13. A Direção-Geral da Saúde, em contacto com os serviços de saúde pública locais e regionais, bem como com o Instituto Ricardo Jorge e as Autoridades do Ambiente continuam a acompanhar a evolução da situação.

Francisco George

Diretor-Geral da Saúde»

Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos – Município de Mondim de Basto

«Aviso n.º 2500/2017

Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos

Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º, do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mondim de Basto, em sessão ordinária, de 30 de setembro de 2016 por proposta da Câmara Municipal de 13 de setembro de 2016, aprovou o Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos, face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, e 12 de setembro.

23 de fevereiro de 2017. – O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos

Preâmbulo

O Município de Mondim de Basto à semelhança da maioria dos municípios do interior do país, tem vindo a sofrer, um acentuado envelhecimento da sua população, que se tem traduzido num aumento de reformados e pensionistas. Esta situação quando aliada a baixas pensões, coloca este grupo social numa frágil situação económica que afeta a sua qualidade de vida.

Acontece muitas vezes que este grupo social é levado a optar entre a aquisição de medicação e a aquisição de bens essenciais, pois os seus recursos económicos não permitem satisfazer ambas as necessidades.

Uma das preocupações basilares do Município de Mondim de Basto está associada ao acesso dos munícipes aos cuidados primários de saúde, procurando minimizar as situações de fragilidade social de todos aqueles que apresentam baixos recursos e que não conseguem suportar os custos financeiros associados à aquisição de medicamentos.

Por conseguinte, é importante que a autarquia local esteja dotada de meios e/ou estratégias capazes de responder eficazmente a esta necessidade da população advinda do progressivo envelhecimento demográfico da região, do isolamento social e do aumento exponencial do índice de envelhecimento que se assume, cada vez mais, como uma questão determinante na configuração do concelho.

Neste sentido, considerando que os municípios dispõem de atribuições no domínio da saúde e da ação social nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e que, ao abrigo das alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, compete às câmaras municipais participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de regulamento municipal, através do presente Regulamento pretende-se definir as condições e os procedimentos a adotar na atribuição de uma comparticipação municipal nas despesas com a aquisição de medicamentos, de forma a contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos munícipes com precários rendimentos e elevados encargos com despesas de medicação, nomeadamente reformados, pensionistas e idosos.

O presente Regulamento foi, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sujeito a apreciação e discussão públicas, pelo prazo de trinta dias contados da sua publicação no Diário da República.

Durante esse período, resultou a formulação de algumas propostas e sugestões e após análise das mesmas, a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar, nos termos infra propostos, o Regulamento Municipal para Comparticipação em Medicamentos e respetivo anexo que aqui se dá por reproduzido.

Mais deliberou remeter para a Assembleia Municipal para aprovação, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do diploma mencionado, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as condições e os procedimentos aplicáveis na atribuição de uma comparticipação financeira pelo Município de Mondim de Basto, na aquisição de medicamentos:

Comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (doravante designado por S.N.S.);

Prescritos pelos serviços ou entidades públicas, prestadores de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, designadamente os Centros de Saúde, os estabelecimentos hospitalares independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde.

Artigo 3.º

Âmbito

A comparticipação em medicamentos destina-se a compensar os custos com a aquisição de medicamentos com receita médica do Serviço Nacional de Saúde (SNS), referidos no artigo anterior, a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, recenseadas e residentes em alojamento familiar no concelho de Mondim de Basto, e que se encontrem em situação de comprovada carência económica.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

«Agregado familiar» – para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

«Rendimento» – o conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios do requerente e dos demais elementos que constituem o agregado familiar, provenientes de:

Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;

Rendas temporárias ou vitalícias;

Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, ou outras;

Rendimentos de aplicação de capitais;

Rendimentos resultantes de atividades comerciais ou industriais;

Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares.

«Despesas fixas» – as seguintes despesas fixas mensais do requerente e das pessoas que integram o respetivo agregado familiar:

i) Despesas fixas com a habitação, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a habitação permanente, nomeadamente o valor da renda ou prestação devida no âmbito de empréstimo para a aquisição de habitação própria permanente; o valor pago a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e os encargos inerentes à economia doméstica, nomeadamente, as despesas com eletricidade, água e gás;

ii) Despesas fixas com medicamentos, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;

iii) Despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas, nomeadamente lares, centro de convívio, centro de dia, e serviço de apoio domiciliário.

«Residência em alojamento familiar» – local distinto e independente que pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a alojar, normalmente, apenas uma família na condição de no momento de referência não estar a ser utilizado totalmente para outros fins, sendo o local onde o requerente tem organizado a sua vida familiar, social e a sua economia doméstica.

CAPÍTULO II

Acesso ao Regime da Comparticipação

Artigo 5.º

Princípios

A atribuição das comparticipações previstas no presente Regulamento rege-se pelo princípio da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

Artigo 6.º

Beneficiários

1 – São condições de atribuição da comparticipação em despesas com medicamentos, os beneficiários no artigo 3.º do presente Regulamento que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

b) Ser pensionista, reformado ou carenciado com insuficientes meios de subsistência;

c) Residir há pelo menos 1 ano no concelho de Mondim de Basto, em alojamento familiar e estar recenseado no concelho nos seis meses anteriores à data da apresentação da candidatura;

d) Possuir um rendimento per capita do agregado familiar, calculado nos termos do artigo seguinte, inferior a 50 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 – Além dos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de abranger, a título excecional, outros beneficiários, sendo esta abrangência decidida em reunião de Câmara, mediante proposta do Presidente da Câmara, devidamente fundamentada pelo Gabinete de Ação Social.

Artigo 7.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 – Para efeito da alínea d) do artigo anterior, o cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R – D)/(12 * N)

Sendo que:

C = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = Despesas fixas com habitação, medicamentos e serviços/respostas de apoio social para pessoas idosas;

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 – A capitação máxima elegível de referência do rendimento mensal per capita será de 50 % do valor do IAS.

3 – As despesas mensais fixas com a habitação terão como limite máximo o valor de (euro) 300, as despesas mensais fixas com medicamentos o limite máximo de (euro) 50 por cada elemento do agregado familiar e as despesas mensais fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas o limite máximo de (euro) 250.

Artigo 8.º

Das comparticipações

1 – As comparticipações a que se refere o presente Regulamento são atribuídas por cada ano civil e encontram-se sujeitas ao valor da respetiva dotação orçamental.

2 – A comparticipação municipal nas despesas com medicamentos corresponde a uma comparticipação financeira de 50 % na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S.

3 – O número de apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento, bem como o montante máximo da comparticipação a atribuir por cada beneficiário, são definidos anualmente mediante deliberação da Câmara Municipal, tendo por base o montante global de financiamento inscrito no orçamento do Município.

4 – O montante máximo da comparticipação prevista no número anterior poderá ser atualizada nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal.

5 – A comparticipação em medicamentos é atribuída sempre mediante a abertura de um procedimento de candidaturas nos termos definidos no capítulo seguinte, sendo a competência para determinar a abertura do mesmo do Presidente da Câmara Municipal, ou dos vereadores com competência delegada.

6 – A comparticipação em medicamentos é pessoal e intransmissível, e cessa no dia 31 de dezembro do ano civil em que é atribuída, independentemente da sua utilização integral.

7 – A comparticipação atribuída nos termos do presente Regulamento pode ser utilizada de uma só vez ou faseadamente.

CAPÍTULO III

Do Procedimento de Atribuição das Comparticipações

Artigo 9.º

Procedimento para apresentação das candidaturas

O procedimento para a atribuição da comparticipação prevista no presente Regulamento será publicitado através de edital a afixar nos lugares de estilo e a publicar no sítio da Internet do Município de Mondim de Basto, onde se indicará:

a) A identificação da unidade orgânica dos serviços municipais responsável pela organização do procedimento, endereço, número de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) As condições de acesso ao procedimento;

c) O prazo e a forma de apresentação das candidaturas;

d) O objeto do procedimento, nomeadamente o número de comparticipações a atribuir e o respetivo montante;

e) O local e o horário onde pode ser obtido o formulário de candidatura, apresentadas as mesmas e prestados esclarecimentos;

f) Outras informações consideradas adequadas.

Artigo 10.º

Prazo e forma de candidatura

1 – A apresentação de candidaturas para a atribuição da comparticipação em medicamentos é requerida através de impresso devidamente preenchido e cujo modelo é fornecido pelo serviço de ação social do Município de Mondim de Basto, o qual deverá obrigatoriamente ser instruído com os documentos mencionados no artigo seguinte.

2 – O prazo para a apresentação de candidaturas é de 30 dias a contar da data de publicitação do procedimento de candidaturas.

3 – As candidaturas deverão ser entregues presencialmente nos serviços de Ação Social do Município de Mondim de Basto.

4 – A mera apresentação de candidatura não confere ao candidato o direito à atribuição da comparticipação em medicamentos.

Artigo 11.º

Documentos instrutórios

1 – O requerimento mencionado no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de rejeição liminar da candidatura:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Fotocópia do cartão de beneficiário da Segurança Social ou de pensionista de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

d) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do candidato, nomeadamente:

i) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;

ii) Fotocópias dos recibos de vencimento, pensões, reformas ou outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, do mês anterior à candidatura;

iii) Documento emitido pelo Instituto de Segurança Social (I.S.S.) comprovativo do montante recebido por todos os elementos do agregado familiar a título de subsídios, abonos, pensões e outros rendimentos, no mês anterior à candidatura;

iv) Declaração sob compromisso de honra a clarificar a situação económica, apenas para os elementos do agregado familiar que não tenham a mesma esclarecida;

e) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças atestando a existência ou inexistência de bens patrimoniais do candidato e do seu agregado familiar;

f) Documentos comprovativos de encargos fixos com a habitação permanente do candidato e dos elementos do seu agregado familiar, nomeadamente fotocópias do contrato de arrendamento atualizado e do último recibo da renda, declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição de habitação própria e permanente, última nota de liquidação do IMI e quaisquer outras despesas suportadas pelo candidato e pelo seu agregado familiar indispensáveis à economia doméstica (nomeadamente, os encargos com eletricidade, água e gás);

g) Documentos comprovativos de encargos fixos com medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica do candidato e dos elementos do seu agregado familiar;

h) Documentos comprovativos de despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas;

i) Problemas de saúde crónicos e a respetiva medicação usada no tratamento devem ser comprovados mediante declaração médica;

j) Declaração emitida pela Freguesia da área de residência da qual conste o número de eleitor, o tempo de residência no concelho e a composição do agregado familiar;

k) Declaração sob compromisso de honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos nem é titular de quaisquer outros bens patrimoniais para além dos declarados;

l) Declaração de inscrição nos serviços locais do IEFP, de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos, e que estejam em situação de desemprego à data da apresentação da candidatura;

m) Declaração de matrícula e frequência de estabelecimento de ensino dos membros do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos que, no ano letivo a que respeita a candidatura, se encontrem a estudar.

2 – Para além dos documentos referidos no número anterior, poderá ser ainda exigido aos candidatos a entrega de quaisquer outros documentos, sempre que tal se mostre necessário para a análise do processo.

Artigo 12.º

Apreciação liminar do pedido de candidatura

1 – Compete ao Presidente da Câmara de Mondim de Basto, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, decidir das questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada.

2 – Caso o requerimento da candidatura não se encontre devidamente preenchido e assinado ou não contenha qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, deve o candidato ser notificado para, no prazo de 10 dias, suprir a(s) deficiência(s) detetada(s) ou juntar o(s) documento(s) em falta.

3 – O não cumprimento do disposto no número anterior, no prazo aí estabelecido, determina a rejeição liminar da candidatura, cujo despacho deve ser proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

Artigo 13.º

Análise das candidaturas e Parecer dos serviços de Ação Social

1 – O processo de candidaturas à comparticipação prevista no presente Regulamento é analisado nos serviços de Ação Social do Município, os quais emitirão parecer sobre as mesmas no prazo de 30 dias após o términus do prazo estabelecido para a sua apresentação.

2 – As candidaturas serão analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 6.º e 15.º do presente Regulamento, sendo elaborada a respetiva listagem de priorização.

3 – Quando o agregado familiar do candidato não apresente rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, e ainda com vista a apurar a veracidade das declarações prestadas, dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do agregado, os serviços de ação social poderão promover a realização de diligências complementares, nomeadamente entrevistas, visitas domiciliárias, e ainda solicitar documentos e informações ao candidato ou a outras entidades.

4 – Os documentos e as informações resultantes da realização de diligências complementares previstas no número anterior fazem parte integrante do procedimento de candidaturas e serão considerados na análise e seleção dos candidatos para efeitos de atribuição de comparticipações.

Artigo 14.º

Causas de exclusão

1 – Os candidatos são excluídos quando se verifique algumas das seguintes situações:

a) Apresentam a candidatura após a data limite referida no anúncio do procedimento de candidaturas;

b) Não preencham os requisitos previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

c) Não apresentam no prazo fixado para o efeito os documentos previstos no artigo 11.º ou outros documentos e informações solicitadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

d) Os rendimentos do candidato ou do seu agregado familiar não sejam percetíveis quando das diligências previstas no n.º 3 do artigo anterior não tenha resultado um esclarecimento adequado da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

e) Sejam proprietários de bens de elevado valor, ou ainda quando haja evidentes sinais exteriores de riqueza de que seja titular o candidato ou outros elementos do agregado familiar;

f) Omitam ou prestem falsas declarações relativamente a questões relevantes para a correta avaliação da candidatura, falsifiquem documentos, e ainda ocultem elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar;

g) Tenham sido interditados, assim como algum elemento do agregado familiar, nos últimos dois anos, de receber apoios do Município;

h) O seu posicionamento na listagem exceder o limite anualmente estabelecido de acordo com o n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.

2 – Nos casos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior, poderão ser solicitadas informações a outras entidades com relevância para a apreciação das candidaturas.

Artigo 15.º

Critério de seleção

Os candidatos admitidos serão ordenados, para efeitos de atribuição da comparticipação prevista no presente Regulamento, segundo o rendimento familiar per capita mais baixo.

Artigo 16.º

Aprovação das candidaturas

A decisão de aprovação das candidaturas compete à Câmara Municipal de Mondim de Basto, ou o Presidente da Câmara com competência delegada, ou o vereador com competência subdelegada, mediante deliberação ou despacho consoante o caso, com base no parecer a que alude o n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Comunicação da aprovação da candidatura e da comparticipação

O requerente será notificado, por escrito, da decisão que aprovou a sua candidatura e respetiva comparticipação, no prazo de 10 dias a contar da decisão a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Da Atribuição da Comparticipação

Artigo 18.º

Emissão de cartão de beneficiário

1 – Os beneficiários da comparticipação em medicamentos deverão dirigir-se ao Município de Mondim de Basto onde é emitido um cartão, pessoal e intransmissível, com validade até 31 de dezembro do ano a que respeita.

2 – Apenas poderá ser concedida a comparticipação prevista no presente Regulamento a quem for detentor do cartão de beneficiário e apenas mediante a apresentação do mesmo.

3 – O cartão de beneficiário é numerado e contém obrigatoriamente os seguintes elementos:

Identificação do seu titular, com indicação do nome e do número de contribuinte fiscal);

Data de emissão do cartão.

4 – Em caso de extravio do cartão, será emitido uma 2.ª via do mesmo, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Da comparticipação

1 – Para gozar da comparticipação de 50 % do encargo na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S, os beneficiários selecionados ao abrigo do presente Regulamento, deverão sempre apresentar nas farmácias aderentes, juntamente com as receitas médicas, o cartão mencionado no artigo anterior.

2 – Os utentes poderão beneficiar da comparticipação em medicamentos em qualquer farmácia aderente do concelho, de forma única ou faseada, até esgotar o montante atribuído.

3 – A conta corrente dos beneficiários será encerrada:

a) Quando for atingido o montante máximo da comparticipação atribuída; ou

b) No final do ano civil, a 31 de Dezembro, independentemente da sua utilização integral.

Artigo 20.º

Atribuição e pagamento da comparticipação

1 – Após a aprovação dos beneficiários da comparticipação nas despesas com a aquisição de medicamentos, o Município de Mondim de Basto, através do serviço de ação social, prepara uma listagem com a identificação dos beneficiários, que será acompanhada de um registo da conta corrente dos mesmos, a elaborar em papel ou suporte informático.

2 – A listagem e o registo, mencionados no número anterior, serão facultados às farmácias do concelho de Mondim de Basto que tenham celebrado com o Município o protocolo de comparticipação municipal em medicamentos.

3 – A Câmara Municipal e as farmácias aderentes deverão manter a listagem e o registo mencionados no número um permanentemente atualizados.

4 – Com base na informação constante do registo da conta corrente dos beneficiários, a comparticipação em medicamentos será paga mensalmente às farmácias aderentes que deverão enviar, até ao 8.º dia do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos pelos beneficiários, um documento comprovativo de todos os montantes a pagar a título de comparticipação em medicamentos, que será conferido pelo serviço de ação social, para que o Município emita a respetiva ordem de pagamento, e o mesmo se efetive até ao final de cada mês.

CAPÍTULO V

Direitos e Deveres

Artigo 21.º

Deveres da Câmara Municipal

No âmbito do presente Regulamento compete à Câmara Municipal:

a) Instruir o procedimento de candidaturas para a atribuição de comparticipação municipal nas despesas com a aquisição de medicamentos;

b) Emitir os cartões de beneficiários;

c) Elaborar e facultar às farmácias aderentes a listagem dos beneficiários e o registo da conta corrente dos mesmos;

d) Manter atualizados a listagem dos beneficiários e o registo da conta corrente dos mesmos, com base na apresentação das faturas pelas farmácias aderentes;

e) Pagar mensalmente as quantias devidas a título de comparticipação às farmácias aderentes;

f) Publicitar a lista das farmácias aderentes no sítio da Internet do Município;

g) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Deveres das farmácias

1 – No âmbito do presente Regulamento compete às farmácias aderentes:

a) Aplicar um desconto correspondente a 50 % do encargo do utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S, até atingir o montante máximo da comparticipação atribuída aos beneficiários indicados pelo Município que deverão sempre apresentar, juntamente com as receitas médicas, o cartão mencionado no artigo 18.º do presente Regulamento;

b) Manter atualizado o registo da conta corrente dos beneficiários;

c) Remeter, até ao 8.º dia do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos pelos beneficiários, documento comprovativo de todos os montantes a pagar a título de comparticipação em medicamentos;

d) Informar os utentes que revelem dificuldades na aquisição de medicamentos sobre a existência da comparticipação municipal em medicamentos.

e) Para efeitos de auditoria, as farmácias aderentes deverão disponibilizar cópia dos documentos de despesa ou das respetivas vinhetas do S.N.S., que determinaram a comparticipação dos medicamentos.

2 – As relações jurídicas a estabelecer entre o Município de Mondim de Basto e as farmácias aderentes serão formalizadas através de Protocolo escrito, a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Deveres dos beneficiários

1 – No âmbito do presente Regulamento constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar o Município sempre que se verifique a alteração de alguma das condições que determinou a concessão da comparticipação, nomeadamente a alteração das condições económicas e/ou da composição do agregado familiar;

b) Informar o Município caso haja lugar a mudança de residência do agregado familiar;

c) Recorrer ao serviço de ação social do Município sempre que haja alguma situação anómala durante a atribuição das respetivas comparticipações;

d) Não permitir a utilização do cartão por terceiros;

e) Informar o Município sobre a perda, roubo ou extravio do cartão.

2 – Os deveres referidos no número anterior devem ser exercidos no prazo máximo de 10 dias a contar da ocorrência dos factos aí previstos.

Artigo 24.º

Direitos dos beneficiários

No âmbito do presente Regulamento constitui direito dos beneficiários gozar de uma comparticipação através da atribuição de um desconto correspondente a 50 % do encargo na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S, até atingir o montante máximo da comparticipação atribuída.

CAPÍTULO VI

Regime Sancionatório

Artigo 25.º

Cessação do direito de comparticipação

Constituem causas de cessação do direito de comparticipação em medicamentos, designadamente:

a) A alteração de alguma das condições que determinou a concessão da comparticipação;

b) A prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos para obtenção do apoio, e ainda a ocultação de elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar do beneficiário;

c) O recebimento de um outro benefício concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento de tal facto ao Município, e ponderadas as circunstâncias se considerar justificada a acumulação;

d) A falta de apresentação de documentação solicitada ou a falta de prestação de esclarecimentos, dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) A transmissão ou utilização do cartão por terceiros;

f) Óbito do respetivo titular.

Artigo 26.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 – No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser realizadas ações de fiscalização com caráter aleatório, bem como sempre que motivos ponderosos assim o exijam.

Artigo 27.º

Sanções

1 – As circunstâncias previstas no artigo 25.º do presente Regulamento terão como consequência a perda do direito à comparticipação em medicamentos, podendo ainda determinar-se a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos indevidamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, e a interdição por um período de dois anos de receber qualquer apoio do Município, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e/ou criminal, que ao caso couber.

2 – A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedido de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 28.º

Divulgação do Regulamento

1 – O presente Regulamento será divulgado através de suportes informáticos no sítio da Internet do Município, bem como através de edital a afixar nos lugares de estilo e nas sedes de Freguesia do concelho de Mondim de Basto.

2 – A divulgação do presente Regulamento incluirá a das farmácias aderentes.

Artigo 29.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados;

c) O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere se para o 1.º dia útil seguinte.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração.

Artigo 31.º

Remissões

As referências legislativas constantes do presente Regulamento feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legais.»