«Despacho n.º 4759/2017
Regulamento da Biblioteca, Arquivo e Museu da Universidade dos Açores
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.º e tendo em conta o dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, aprovo o Regulamento da Biblioteca, Arquivo e Museu da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho de que faz parte integrante.
9 de maio de 2017. – O Reitor, Professor Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.
ANEXO
Regulamento da Biblioteca, Arquivo e Museu da Universidade dos Açores
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 – A Biblioteca, Arquivo e Museu da Universidade dos Açores, adiante designada pelo acrónimo BAM, é uma unidade de extensão cultural, de caráter integrado e transversal, na dependência da Reitoria.
2 – A BAM goza de autonomia cultural e pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º dos Estatutos da Universidade dos Açores.
3 – A BAM Goza ainda de autonomia técnico-documental.
Artigo 2.º
Missão
Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, a BAM tem por missão adquirir, tratar, tornar acessíveis e difundir recursos de informação, bem como conservar e preservar as coleções bibliográficas, documentais e museológicas existentes na Universidade, contribuindo para a aprendizagem, a investigação, a formação contínua e o desenvolvimento cultural e social dos cidadãos.
Artigo 3.º
Atribuições
1 – São atribuições fundamentais da BAM:
a) A atualização, o tratamento técnico, a difusão e preservação dos seus acervos informacionais, de caráter bibliográfico, arquivístico e museológico, em vários formatos e suportes;
b) O apoio ao ensino e à investigação, disponibilizando serviços de informação bibliográfica, arquivística e museológica, reais ou virtuais;
c) A gestão logística e informacional dos centros de documentação existentes ou a criar.
2 – Incumbe ainda à BAM:
a) Disponibilizar os seus acervos informacionais ao público universitário e à comunidade em geral, adquiridos por compra, permuta, oferta, doação, legado ou depósito;
b) Garantir o empréstimo interbibliotecas, assim como outras formas de colaboração com outras bibliotecas, arquivos e museus, nacionais ou internacionais;
c) Promover os respetivos serviços, acervos e áreas de atividade;
d) Participar em órgãos ou comissões de caráter consultivo e deliberativo no setor de bibliotecas, arquivos e museus, de âmbito nacional ou internacional;
e) Promover a formação profissional e a valorização do pessoal ao seu serviço.
3 – A BAM pode ainda prosseguir projetos de atividade cultural, individualmente ou em cooperação com outras entidades e/ou serviços internos ou externos à Universidade dos Açores (UAc), de âmbito nacional ou internacional.
CAPÍTULO II
Órgãos de gestão
Artigo 4.º
Dos órgãos de gestão
São órgãos de gestão da BAM:
a) O diretor;
b) O coordenador de área.
Artigo 5.º
Diretor
1 – O diretor é o órgão de direção e de representação da BAM.
2 – O diretor é nomeado pelo reitor, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º dos estatutos da UAc.
3 – O diretor é coadjuvado pelo coordenador de área.
4 – Ao diretor compete:
a) Propor a estratégia global e setorial da BAM;
b) Garantir a elaboração do plano e do relatório de atividades anuais da BAM;
c) Coordenar as áreas de intervenção da BAM, garantindo a respetiva articulação;
d) Propor regulamentos e normas gerais de funcionamento da BAM, no respeito pela lei e pelos estatutos e regulamentos da UAc;
e) Aprovar escalas de serviço e procedimentos técnicos de organização, tratamento e conservação documental/informacional;
f) Promover a valorização técnica e pessoal dos recursos humanos afetos à BAM;
g) Decidir e despachar em matérias de empréstimo interbibliotecário, empréstimo e reprodução de acervos arquivísticos, empréstimo de peças museológicas e da difusão ou publicitação dos acervos em geral;
h) Propor e dirigir projetos concernentes às atribuições da BAM;
i) Propor o estabelecimento de protocolos com instituições públicas ou privadas, com vista ao enriquecimento dos acervos bibliográfico e museológico;
j) Pronunciar-se sobre matérias do âmbito da BAM, sempre que para tal solicitado;
k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e regulamentos da UAc.
Artigo 6.º
Coordenador de área
1 – O coordenador de área da BAM corresponde a um cargo de direção intermédia de 3.º grau, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 130.º dos estatutos da UAc.
2 – O coordenador de área da BAM é um técnico superior da área das Ciências Documentais e da Informação (Biblioteca e Arquivo) e/ou da área de Museologia, com o perfil e currículo adequados ao exercício do cargo.
3 – Ao coordenador de área compete coadjuvar o diretor, designadamente:
a) Na definição da estratégia global e setorial da BAM;
b) Na orientação e coordenação das atividades da BAM;
c) Na gestão dos recursos humanos e espaços e na manutenção de equipamentos.
4 – Ao coordenador de área compete ainda:
a) Coordenar tecnicamente as áreas de intervenção da BAM;
b) Coordenar operacionalmente as equipas técnicas;
c) Coordenar tecnicamente as atividades de promoção da BAM e dos seus acervos;
d) Gerir tecnicamente o repositório institucional e propor procedimentos, normas e princípios orientadores para a respetiva gestão;
e) Assegurar a gestão e manutenção da componente informática da BAM;
f) Substituir o diretor nas suas faltas e impedimentos;
g) Propor ao diretor ações de intervenção técnica, divulgação de acervos e outras no âmbito das atribuições da BAM;
h) Pronunciar-se sobre matérias do âmbito da sua coordenação, sempre que para tal solicitado;
i) Zelar pelo cumprimento das orientações do serviço;
j) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo diretor.
CAPÍTULO III
Organização funcional
Artigo 7.º
Estrutura
1 – A BAM, enquanto unidade de extensão cultural, organiza-se nas seguintes estruturas principais:
a) Biblioteca;
b) Arquivo;
c) Museu.
2 – A BAM dispõe ainda de estruturas transversais de apoio administrativo e de conservação e restauro.
Artigo 8.º
Atribuições da Biblioteca
1 – São atribuições fundamentais da Biblioteca:
a) Tratar tecnicamente, difundir, conservar, valorizar e atualizar os acervos bibliográficos da UAc;
b) Apoiar o ensino e a investigação universitários e extrauniversitários, disponibilizando o acesso à informação real ou virtual;
c) Promover atividades de divulgação da Biblioteca, nomeadamente dos seus acervos e projetos de desenvolvimento, fomentando a promoção do livro e da leitura.
2 – A Biblioteca tem ainda as seguintes atribuições:
a) Assegurar a gestão e a difusão dos recursos eletrónicos informacionais de biblioteca disponíveis na BAM;
b) Assegurar a gestão e a difusão das bibliotecas particulares e patrimoniais da UAc;
c) Assegurar a formação de utilizadores e garantir o apoio a estudantes com necessidades educativas especiais;
d) Fomentar o intercâmbio com outras bibliotecas;
e) Colaborar com as unidades orgânicas, unidades de I&D e serviços da UAc, bem como com instituições externas.
f) Promover o acesso à informação de biblioteca, de forma ampla e potencializando os instrumentos de pesquisa e recursos tecnológicos existentes.
Artigo 9.º
Atribuições do Arquivo
1 – São atribuições fundamentais do Arquivo:
a) Tratar tecnicamente, difundir, conservar, valorizar e enriquecer o património arquivístico da UAc ou outro à sua guarda;
b) Apoiar o ensino e a investigação universitários e extrauniversitários, disponibilizando o acesso à informação real ou virtual;
c) Promover atividades de divulgação do Arquivo, nomeadamente dos seus acervos e projetos de desenvolvimento.
2 – O Arquivo tem ainda as seguintes atribuições:
a) Exercer e garantir os direitos patrimoniais dos arquivos da UAc ou que estão à sua guarda;
b) Fomentar o intercâmbio com outros arquivos;
c) Colaborar com as unidades orgânicas, unidades de I&D e serviços da UAc, bem como com instituições externas, nomeadamente, no apoio à formação em estudos de natureza arquivística, histórica, patrimonial ou paleográfica;
d) Promover o acesso aos arquivos e à informação neles contida, de forma ampla e potencializando os instrumentos de pesquisa e recursos tecnológicos existentes.
Artigo 10.º
Atribuições do Museu
1 – São atribuições fundamentais do Museu:
a) Inventariar, documentar, conservar, divulgar, investigar e enriquecer os bens e coleções da UAc ou à sua guarda;
b) Salvaguardar o património científico e artístico da UAc;
c) Apoiar o ensino e a investigação universitários e extrauniversitários;
d) Promover atividades de divulgação, educativas e científicas, de interesse para a comunidade.
2 – O Museu tem ainda as seguintes atribuições:
a) Exercer e garantir os direitos patrimoniais dos bens e coleções que estão à sua guarda;
b) Fomentar o intercâmbio com outros museus e entidades congéneres;
c) Colaborar com as unidades orgânicas, unidades de I&D e serviços da UAc, bem como com instituições externas;
d) Promover a cultura científica através da interpretação dos bens e coleções;
e) Constituir um recurso educativo com atividades pedagógicas que envolvam a comunidade universitária e as múltiplas áreas científicas da UAc;
f) Tornar as coleções acessíveis ao público através de exposições permanentes e temporárias;
g) Promover o acesso ao património e informação museológica, de forma ampla e potencializando os instrumentos de pesquisa e recursos tecnológicos existentes.
Artigo 11.º
Atribuições da estrutura de apoio administrativo
1 – A estrutura de apoio administrativo tem uma natureza transversal.
2 – São atribuições da estrutura de apoio administrativo:
a) Garantir as atividades de expediente e arquivo administrativo;
b) Apoiar o tratamento técnico na área documental, particularmente no arquivo;
c) Gerir o arquivo administrativo;
d) Colaborar na produção de dados estatísticos de atividade da BAM;
e) Assegurar os procedimentos de empréstimo interbibliotecário;
f) Apoiar as atividades de permuta;
g) Assegurar os procedimentos de aquisição de bibliografia em articulação com os serviços competentes;
h) Assegurar o apoio aos utilizadores no âmbito da obtenção do ISBN, ISSN e outros sistemas internacionais de identificação de livros, periódicos, edições digitais e outras, adquiridos e disponibilizados pela UAc;
i) Assegurar a manutenção, segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com os serviços centrais da UAc;
j) Realizar as demais tarefas que lhes sejam atribuídas.
Artigo 12.º
Atribuições da estrutura de conservação e restauro
São atribuições da estrutura de conservação e restauro:
a) Assegurar a conservação e restauro do acervo bibliográfico e museológico da UAc;
b) Efetuar serviços gráficos, de impressão e encadernação;
c) Promover ações de sensibilização e de esclarecimento sobre as boas-práticas da conservação preventiva;
d) Promover a estrutura de conservação e restauro, propondo e concretizando atividades de divulgação, como mostras, apoio a oficinas e visitas de estudo e outras que se entendam relevantes e façam parte das atividades da BAM.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões detetadas no presente Regulamento são sanadas pelo reitor.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»