Recuperação da Fortaleza de Peniche e criação de um museu nacional dedicado à luta pela liberdade e pela democracia

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2017

A atual Fortaleza de Peniche teve a sua génese na implantação de um Fortim Redondo em 1558, tendo a sua construção terminado apenas em 1645. Desde então, foi utilizada para diversos fins, tendo-se destacado a sua conversão em prisão política de segurança máxima no início do regime do Estado Novo, em 1934.

Desde 27 de abril de 1974, data que marcou a libertação dos prisioneiros políticos que ali se encontravam, a Fortaleza de Peniche simboliza a luta pela democracia e pela liberdade, ficando indissociavelmente ligada a estes valores e à memória de todos aqueles que lutaram heroicamente contra a repressão do regime.

Embora classificada como monumento nacional, por meio do Decreto n.º 28536, de 22 de março de 1938, a fortaleza nunca mereceu os investimentos necessários à sua conservação patrimonial e à preservação da sua carga simbólica, situação que urge resolver, tendo especialmente em conta a necessidade de transmitir às novas gerações os valores da democracia e o exemplo da resistência e da luta pela liberdade.

Este projeto de recuperação enquadra-se na estratégia do XXI Governo Constitucional para a valorização do território, com especial enfoque na preservação e defesa do património histórico, tal como inscrito no Programa do Governo e no Programa Nacional de Reformas. Foi, nesse sentido, lançado um programa de investimento para a recuperação de edifícios de evidente interesse patrimonial, assente na mobilização de fundos europeus e na simplificação de procedimentos para a realização de intervenções urbanísticas. O Governo reconhece, assim, a importância da revitalização da herança histórica nacional, pretendendo ligá-la à promoção das indústrias culturais e criativas, ao setor da construção e reabilitação urbanística, à especialização na área da recuperação e restauro do património, e à valorização do potencial turístico do país, com a consequente criação de emprego que resulta da dinamização destes setores.

A recuperação e valorização da Fortaleza de Peniche tem sido igualmente uma preocupação da Assembleia da República ao longo dos anos, patente desde logo na Resolução da Assembleia da República n.º 24/2008, de 26 de junho, bem como, já na presente legislatura, por diversos projetos de resolução, com origem na petição de um grupo de cidadãos contra a concessão da fortaleza a entidades privadas para fins hoteleiros.

Com efeito, a Fortaleza de Peniche é um monumento de importância única na história de Portugal enquanto símbolo de resistência, de defesa da soberania, de solidariedade e de cultura – razão pela qual se torna fundamental preservá-la, protegê-la e garantir a sua fruição pública.

Por esse motivo, o Governo considera que deve ser preservada a integridade do edificado, desenvolvendo um planeamento faseado que permita a valorização, interpretação e musealização dos espaços simbólicos da fortaleza.

De acordo com os estudos prévios realizados, o investimento na Fortaleza de Peniche está estimado em cerca de três milhões e meio de euros, envolvendo a conservação e restauro da fortaleza e da frente abaluartada, bem como os custos da primeira fase de instalação do museu.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:

1 – Determinar a criação de um museu nacional na Fortaleza de Peniche, enquanto espaço-memória e símbolo maior da luta pela democracia e pela liberdade.

2 – Dar cumprimento ao disposto no artigo 126.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, através de um plano faseado de intervenção para a recuperação patrimonial da Fortaleza de Peniche e da sua muralha abaluartada, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 – Estabelecer que o investimento programado é financiado através do Programa Operacional Centro 2020, devendo ser tomadas de imediato as iniciativas necessárias para assegurar este financiamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de abril de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Ensino Superior: Consulta pública do Projeto de Portaria que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no ano letivo de 2017-2018

  • Aviso n.º 5982/2017 – Diário da República n.º 103/2017, Série II de 2017-05-29
    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Direção-Geral do Ensino Superior
    Consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no ano letivo de 2017-2018

«Aviso n.º 5982/2017

Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, compete ao ministro da tutela do ensino superior aprovar por portaria o regulamento geral do concurso nacional.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada, a candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Superior.

Encontra-se em consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.

Os contributos e sugestões devem ser apresentados por correio eletrónico, para o endereço de e-mail consultas.públicas@dges.gov.pt, até 12 junho 2017 (correspondendo a 30 dias úteis a contar da publicação desta consulta pública).

9 de maio de 2017. – O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.»

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Resultados da Avaliação Curricular e Lista de Classificação

Veja:


Informação da ACSS:

imagem do post do Concurso Enfermeiros | Lista de classificação e de ordenação dos candidatos

Em sequência da publicação do Aviso n.º 5913/2017, de 26 de maio, informa-se que já se encontram disponíveis para consulta os resultados obtidos pelos candidatos na avaliação curricular (por ordem alfabética) e a lista de classificação e de ordenação dos candidatos, de acordo com os critérios de ordenação preferencial previstos no artigo 27.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro e com os critérios de desempate constantes da ata n.º 1 do júri do procedimento.

O júri do procedimento concursal destinado à constituição de relações jurídicas de emprego público, por tempo indeterminado, para ocupação de 774 postos de trabalho da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, na área de cuidados de saúde primários, em conformidade aberto pelo  Aviso n.º 10946-A/2015, de 25 de Setembro, deu por concluídos os trabalhos respeitantes à avaliação curricular dos 10 654 candidatos admitidos ao procedimento, congratulando-se a ACSS por o júri ter conseguido concluir tal tarefa face ao elevado número de candidatos.

Ressalva-se que, na presente data, a avaliação curricular correspondeu ao único método de seleção do referido procedimento.

Os interessados poderão, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do preferido Aviso, pronunciar-se, por escrito, em sede de audiência prévia, devendo as alegações ser dirigidas, através de correio registado, com aviso de receção, à Presidente do Júri do referido procedimento aberto pelo Aviso n.º 10946-A/2015, de 25 de setembro – carreira especial de enfermagem -, para a morada da ACSS sita no Parque de Saúde de Lisboa, Edifício 16, Avenida do Brasil, 53, 1700-063 Lisboa, estando o processo disponível para consulta, na mesma morada, no horário de atendimento ao público – dias úteis das 9h às 17h.

Findo este prazo e após análise e decisão pelo júri do procedimento, será submetida a lista de classificação e ordenação final para homologação pelo Conselho Diretivo da ACSS, para, depois de homologada, ser publicitada.

Pode consultar a ata n.º119 aqui.

Publicado em 26/5/2017»


«Aviso n.º 5913/2017

No procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhadores com ou sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, conducente ao preenchimento de até 774 postos de trabalho dos mapas de pessoal das diversas Administrações Regionais de Saúde, na categoria de enfermeiro, da carreira especial de enfermagem, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, a que se reporta o Aviso n.º 10946-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 25 de setembro de 2015, foi concluída pelo júri a avaliação curricular dos candidatos admitidos ao procedimento, conforme lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos, publicitada através do Aviso n.º 1292/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro, divulgada na página eletrónica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS). Sendo este no presente, e na sequência da deliberação tomada pelo Conselho Diretivo da ACSS (publicitada através do Aviso n.º 15955-C/2016, de 22 de dezembro), o único método de seleção utilizado neste procedimento, foi efetuada a respetiva classificação e ordenação dos candidatos admitidos.

Assim, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 27.º, todos da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, alterada pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro, bem como o disposto nos pontos 19 e 20 do Aviso n.º 10946-A/2015, de 25 de setembro de 2015, torna-se público que os resultados obtidos na avaliação curricular (por ordem alfabética) dos candidatos admitidos ao procedimento aqui em causa bem como a lista de classificação e de ordenação dos candidatos, que inclui a lista dos candidatos excluídos por terem obtido classificação inferior a 9,5, encontram-se disponíveis, em local visível e público e para consulta, nas instalações da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sitas na Av. do Brasil, n.º 53, Edifício 16, Parque de Saúde, em Lisboa, no horário de atendimento ao público, em dias úteis das 9h às 17h, encontrando-se igualmente disponível na sua página eletrónica, na área reservada a Profissionais, Concurso, Concursos da Carreira de Enfermagem, in www.acss.min-saude.pt.

Os interessados poderão, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do presente Aviso, pronunciar-se, por escrito, em sede de audiência prévia, devendo as alegações ser dirigidas, através de correio registo, com aviso de receção, à Presidente do Júri do procedimento aberto pelo Aviso n.º 10946-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 25 de setembro de 2015 – carreira especial de enfermagem -, para a seguinte morada: Parque de Saúde de Lisboa, Edifício 16, Avenida do Brasil, 53, 1700-063 Lisboa, estando o processo disponível para consulta, na mesma morada, no horário identificado no segundo parágrafo do presente aviso.

23 de maio de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Alexandre.»


Todas as questões deverão ser colocadas à ACSS.

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Estamos atentos e continuaremos a dar novidades deste concurso.


Veja aqui todas as publicações sobre este concurso:

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Lista Definitiva Dos Candidatos Admitidos e Excluídos

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Não Vai Existir Entrevista Profissional Como Método de Seleção

Aberto Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s com 10 Dias Úteis para Concorrer

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: 7 Mil Candidaturas Através da Plataforma e 3 mil Candidaturas em Papel – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem já Terminaram – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem Terminam Hoje – ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 08/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 07/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 06/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: DICAD e Outros Serviços Também Serão Contemplados

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 02/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Atualização das Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Novas Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Aditamento ao Processo (Formulário)

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s – Candidatura: Perguntas Frequentes e Respostas da ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Parâmetros de Avaliação – Ata n.º 1

Nomeação dos membros da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente

«Despacho n.º 4492/2017

O Despacho n.º 14383/2016, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 29 de novembro, nomeou o novo Presidente da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente e determinou que os membros da Comissão fossem nomeados pelo Diretor-Geral da Saúde, obtida a concordância do membro do Governo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do Despacho n.º 14383/2016, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 29 de novembro, e obtida a prévia concordância do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, determino o seguinte:

1 – São nomeados os seguintes membros da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente:

a) Alexandra Daniela Alves Seabra Dinis, Assistente Graduada de Pediatria, subespecialidade de Cuidados Intensivos Pediátricos, Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE;

b) António José Mónica da Silva Guerra, Assistente Graduado Sénior de Pediatria, Centro Hospitalar de S. João, EPE, Professor Associado com Agregação da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto;

c) Catarina Maria Roquette de Gouveia Durão Celeiro, Nutricionista;

d) Dinah da Conceição Marçal Verdugo Duarte, Diretora da Unidade de Avaliação Científica da Direção de Avaliação de Medicamentos da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP;

e) Diogo de Matos Graça Ayres de Campos, Assistente Graduado Sénior de Obstetrícia, Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, Professor Associado na Faculdade de Medicina de Lisboa;

f) Elsa Rocha, Assistente Graduada Sénior de Pediatria, Centro Hospitalar do Algarve, EPE;

g) Eurico Jorge dos Santos Cardoso Gaspar, Assistente Graduado Sénior de Pediatria, Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE;

h) Helder Ornelas, Assistente Graduado Sénior de Pediatria, subespecialidade de Neonatologia, Hospital Espírito Santo de Évora, EPE;

i) Helena Jardim, Assistente Graduada Sénior de Pediatria, aposentada;

j) Jorge Manuel Nunes Correia Pinto, Professor Catedrático de Cirurgia Pediátrica na Escola de Medicina da Universidade do Minho, Assistente Graduado de Cirurgia Pediátrica, Hospital de Braga;

k) José Carlos Neves da Cunha Areias, Assistente Graduado Sénior de Cardiologia Pediátrica do Centro Hospitalar de S. João, EPE, Professor Catedrático de Pediatria da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto;

l) José Paulo Achando da Silva Moura, Assistente Graduado Sénior de Obstetrícia, Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE;

m) Luís Carlos Januário Santos, Assistente Graduado Sénior de Pediatria, Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE;

n) Maria Bárbara Vilhena Catanho de Menezes, Enfermeira, especialista em Saúde Infantil e Pediátrica, Direção-Geral da Saúde;

o) Maria da Graça Rocha Oliveira, Assistente Graduada de Pediatria, subespecialidade de Neonatologia, Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE;

p) Maria Gabriela Oliveira Mimoso, Assistente Graduada de Pediatria, Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE;

q) Maria Teresa Antunes de Azevedo Xavier, Médica Dentista, Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra;

r) Natacha Pequito Sofio Pereira Gonçalves, Assistente de Psicologia, Agrupamento de Centros de Saúde Algarve Central;

s) Paula Alexandra Maia Pinheiro, Assistente Graduada de Obstetrícia, Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE

t) Pedro Manuel Mendes Caldeira da Silva, Assistente Graduado Sénior de Pedopsiquiatria, Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE;

u) Rosália Maria Gomes Marques, Enfermeira Chefe, especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, Hospital Garcia de Orta, EPE;

v) Rui Artur Coutinho da Silva Nogueira, Assistente Graduado de Medicina Geral e Familiar, Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Mondego, presidente da Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar;

w) Rute Maria Pina Cordeiro, Assistente de Medicina Geral e Familiar, Agrupamento de Centros de Saúde de Lisboa Ocidental e Oeiras;

x) Teresa Maria Pereira Padrão Temudo, Assistente Graduada de Pediatria e Neuropediatria, Centro Hospitalar do Porto, EPE.

2 – Integra ainda a Comissão, em representação da Direção-Geral da Saúde, a Enfermeira Ana Cristina Bastos.

3 de abril de 2017. – O Diretor-Geral da Saúde, Francisco George.»

Procedimentos a adotar para as convenções de âmbito nacional celebradas no Serviço Nacional de Saúde

«Despacho n.º 4424/2017

Em cumprimento das imposições constitucionais em matéria de proteção do direito à saúde, a Lei de Bases da Saúde estabelece a possibilidade de recurso ao setor privado, podendo o Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde contratar, mediante a celebração de convenções, a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sempre que tal se afigure vantajoso, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-custos, e desde que esteja garantido o direito de acesso.

O enquadramento do Programa do XXI Governo para a área da saúde é orientado pela criação de um ambiente favorável entre todos os agentes do setor, que promova a eficiência no SNS face aos recursos disponíveis e o reforço de uma política sustentável, que concilie o rigor orçamental, o cumprimento dos tempos de resposta clinicamente aceitáveis e a proximidade da resposta às populações.

O Despacho n.º 13380/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2012, estabeleceu um conjunto de exigências para a aceitação de alterações aos termos das convenções. Importa agora simplificar essas exigências, ao mesmo tempo que se responsabilizam, de modo mais vincado, as entidades convencionadas pelas declarações que produzem e pela conformidade legal dos meios que utilizam no cumprimento das convenções.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino que, para as convenções de âmbito nacional celebradas no SNS, sejam adotados os seguintes procedimentos:

1 – As alterações dos termos de uma convenção implicam sempre a atualização, pela entidade convencionada, junto da entidade contratante, dos correspondentes campos da ficha técnica.

2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as alterações dos termos de uma convenção, relacionados com a entidade convencionada e com os meios afetos ao cumprimento do contratado, dependem de mera notificação à entidade contratante, assinada sob compromisso de honra, quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, acompanhada do(s) campo(s) da ficha técnica atualizado(s).

3 – Estão sujeitas a autorização da entidade contratante as seguintes alterações dos termos de uma convenção:

a) Transmissão ou cessão da posição contratual;

b) Mudança das instalações onde são prestados os serviços convencionados;

c) Alargamento do âmbito contratual, nomeadamente a novas valências ou instalações, excluindo postos de colheita de análises clínicas;

d) Suspensão, reativação ou denúncia do contrato.

4 – A autorização prevista no número anterior considera-se tacitamente deferida caso a entidade contratante nada diga no prazo de 60 dias após a apresentação do pedido.

5 – As falsas, incompletas ou inexatas declarações comunicadas na notificação prevista no n.º 2, ou no pedido previsto nos n.os 3 e 4, além de constituírem crime, constituem fundamento para resolução ou redução unilateral da convenção por parte da entidade contratante.

6 – Para o efeito previsto no número anterior, pode a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), realizar, diretamente ou por interposta entidade, as auditorias que tiver por convenientes, obrigando-se a entidade convencionada a facultar à equipa auditora o acesso às suas instalações e aos documentos que pela mesma forem considerados pertinentes.

7 – O encerramento de instalações onde funciona uma entidade convencionada com o SNS deve ser comunicado à administração regional de saúde territorialmente competente com 60 dias de antecedência.

8 – As notificações e os pedidos são apresentados, eletronicamente, junto da administração regional de saúde da área da sede da entidade convencionada, que, após análise, os apresenta à ACSS, I. P., cabendo àquela entidade comunicar à entidade convencionada, bem como ao Centro de Controlo e Monitorização do SNS, as alterações consideradas autorizadas, de entre as previstas no n.º 3.

9 – O prazo previsto no n.º 4 suspende-se sempre que a ARS ou a ACSS, I. P., solicite ao requerente qualquer informação, esclarecimento, elemento ou documento.

10 – A ACSS, I. P., disponibiliza, em local apropriado da sua página eletrónica, os formulários a utilizar para notificação ou apresentação de pedidos de alterações.

11 – É revogado o Despacho n.º 13380/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2012.

11 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Programa Nacional de Fogo Controlado

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2017

Portugal continental é um território predominantemente florestal, estando os incêndios florestais identificados como um dos maiores riscos do setor.

Segundo a Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, a política de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) encontra-se operacionalizada através de um plano nacional integrador de atitudes, vontades e recursos denominado Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI) 2006-2018. Este plano prossegue objetivos fundamentais estratégicos, tais como os de redução da superfície florestal ardida para valores equiparáveis à média dos países da bacia mediterrânica, a eliminação dos grandes incêndios, a diminuição do número de incêndios com duração superior a 24 horas e a redução de reacendimentos.

Para se alcançar uma defesa eficaz contra os incêndios, que conduza ao reequilíbrio da floresta de Portugal continental, é fundamental aumentar as áreas onde se pratiquem ações de prevenção estrutural duráveis e sustentáveis, constituídas por redes de faixas e mosaicos de parcelas de gestão de combustíveis, estrategicamente localizadas, que permitam a compartimentação dos espaços florestais e o apoio ao combate dos incêndios.

Torna-se por isso necessário concentrar o esforço de gestão de combustíveis na criação de soluções de continuidade, compartimentando a paisagem e, assim, evitando a progressão ininterrupta do fogo, contribuindo para a redução das grandes áreas ardidas.

A manutenção das redes de gestão de combustíveis acarreta em todo o caso elevados custos, que condicionam a sua execução, sendo por isso de privilegiar a utilização de técnicas com uma relação custo benefício mais vantajosa e menos onerosa como o fogo controlado.

A ENF prevê também o delineamento de um Plano Nacional de Gestão Integrada do Fogo, bem como a incorporação das operações associadas ao uso deste no âmbito da gestão de combustíveis, incluindo, de forma articulada, as três componentes fundamentais do uso do fogo, respetivamente, o uso do fogo pela população, o uso profissional do fogo na prevenção e o uso profissional do fogo na gestão de incêndios.

É na segunda componente, referente ao do uso profissional do fogo na prevenção, e no âmbito da gestão de combustíveis, que o Programa Nacional de Fogo Controlado (PNFC) se integra.

O PNFC insere-se no primeiro eixo estratégico do PNDFCI que pretende promover a gestão ativa dos espaços silvestres e intervir preventivamente em áreas estratégicas, através da criação de redes de gestão de combustível, assim como, diligenciar na compartimentação dos espaços florestais através da elaboração de um programa de fogo controlado em ações preventivas.

No seguimento das necessidades identificadas, o Programa do XXI Governo constitucional elenca como uma das suas prioridades, em matéria florestal, a criação de um PNFC com o objetivo da mitigação dos incêndios no âmbito da proteção dos recursos florestais.

O PNFC estabelece o plano nacional de fogo controlado.

A presente resolução foi precedida, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, de ampla discussão pública.

Assim,

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar o Programa Nacional de Fogo Controlado que estabelece o primeiro plano nacional de fogo controlado, e que se concretiza pelo articulado anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Programa Nacional de Fogo Controlado

Artigo 1.º

Objetivo do Programa Nacional de Fogo Controlado

O Programa Nacional de Fogo Controlado (PNFC) tem como objetivo direto o desenvolvimento de ações de prevenção estrutural duráveis e sustentáveis, promovendo a compartimentação dos espaços e, como objetivo indireto, o reforço do quadro de técnicos credenciados, contribuído para o uso da técnica de fogo controlado na gestão silvícola e da paisagem.

Artigo 2.º

Competências

1 – Compete à Autoridade Florestal Nacional (AFN) o delineamento de um plano nacional de fogo controlado que concretiza os objetivos do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI).

2 – O plano nacional de fogo controlado é aprovado pelo conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e homologado pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.

3 – A AFN publicita no sítio na Internet do ICNF, I. P., a seguinte informação:

a) Plano nacional de fogo controlado;

b) Anualmente até 15 de janeiro, os espaços territoriais prioritários para intervenção com fogo controlado;

c) Anualmente até 15 de janeiro, os planos fogo controlado em vigor;

d) A monitorização anual do plano nacional de fogo controlado;

e) A avaliação quinquenal do PNFC.

4 – Compete às Comissões Municipais de Defesa da Floresta aprovar os planos de fogo controlado de acordo com o estipulado no Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho, antes de integrarem o PNFC.

5 – O plano nacional de fogo controlado, referido na alínea a) do n.º 3 é ainda divulgado no sítio na Internet da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

6 – A monitorização anual referida na alínea d) do n.º 3 deve indicar a eficiência da utilização dos apoios financeiros, avaliar a execução das ações de fogo controlado, e identificar eventuais redefinições do seu conteúdo.

7 – A avaliação do PNFC referida na alínea e) do n.º 3 deve indicar a eficácia da redução da área ardida e as propostas da sua eventual redefinição.

Artigo 3.º

Plano nacional de fogo controlado

O plano nacional de fogo controlado estabelece-se nas seguintes componentes:

a) Delimitação das áreas prioritárias de intervenção;

b) Estimativa de custos totais e definição dos custos médios de operação;

c) Estabelecimento do quadro de apoio financeiro;

d) Avaliação dos resultados de implementação dos planos de fogo controlado;

e) Avaliação do impacto na redução de área ardida;

f) Estabelecimento da estratégia de comunicação.

Artigo 4.º

Apoios financeiros

O Fundo Florestal Permanente prevê o financiamento para a apresentação de candidaturas a ações de fogo controlado integradas no plano nacional de fogo controlado, podendo os apoios dos programas da União Europeia complementar este financiamento.

Artigo 5.º

Vigência do Programa Nacional de Fogo Controlado

O PNFC é estabelecido por períodos de cinco anos.»

Transferências a efetuar, no ano de 2017, para a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação

  • Despacho n.º 3720/2017 – Diário da República n.º 85/2017, Série II de 2017-05-03
    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – Gabinetes da Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e dos Secretários de Estado da Educação e do Emprego
    Determina as transferências a efetuar, no ano de 2017, para a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, por dotações orçamentais provenientes das áreas governativas da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Educação e do Emprego

«Despacho n.º 3720/2017

O Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, criou o Programa «Erasmus+», o Programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 23/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, de 9 de abril, criou a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, para assegurar a gestão do Programa «Erasmus+» nos domínios da educação e formação.

A mesma Resolução determina que os respetivos encargos orçamentais são suportados por transferências da União Europeia e por dotações provenientes dos orçamentos dos ministérios responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da formação profissional, em termos a definir por despacho dos respetivos membros do Governo. Face ao disposto no n.º 8 do artigo 20.º, no n.º 7 do artigo 21.º e no n.º 9 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova o regime de funcionamento e organização do XXI Governo Constitucional, as dotações são, atualmente, provenientes dos ministérios responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Assim, no que respeita às transferências a efetuar no ano de 2017 e nos termos da alínea b) do n.º 30 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, a Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo da competência delegada pelo Despacho n.º 10269/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 16 de agosto de 2016, o Secretário de Estado da Educação, ao abrigo da competência delegada pelo Despacho n.º 1009-B/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, e o Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, determinam o seguinte:

1 – No ano de 2017, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior suporta a verba de (euro) 129 675,00 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e setenta e cinco euros), o Ministério da Educação suporta a verba de (euro) 252 000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil euros) e o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a verba de (euro) 380 250,00 (trezentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta euros).

2 – A verba referente ao cofinanciamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é suportada pela Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – A verba referente ao cofinanciamento do Ministério da Educação é suportada pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

4 – A verba referente ao cofinanciamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é suportada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

5 – O presente Despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

7 de abril de 2017. – A Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Maria Fernanda Fernandes Garcia Rollo. – 11 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. – 18 de abril de 2017. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.»