Avaliação da Situação Nacional das Unidades de Cuidados Intensivos

Relatório do Grupo de Trabalho criado pelo Despacho n.º 4320/2013, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

Veja aqui o Relatório

O Despacho n.º 4320/2013, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado em Diário da República n.º 59, a 25 de março, criou um Grupo de Trabalho para proceder à avaliação da capacidade instalada e necessidades nacionais de camas de unidades de cuidados intensivos (UCI) em Portugal Continental, bem como dos diferentes patamares de articulação com os demais níveis organizativos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O Grupo de Trabalho, coordenado por Jorge Penedo, apresenta o relatório, no qual são feitas recomendações que visam a melhoria do nível de eficiência e o aumento da produtividade e custo-eficácia dos recursos empregues em Medicina Intensiva. Propõe ainda soluções em termos de justiça distributiva e de equidade do acesso entre as várias regiões do país.

Na sequência da análise do relatório, determina o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Leal da Costa, entre outras medidas, que:

  • A Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) deverá proceder, com base nas necessidades que forem identificadas, no sentido de propor a abertura das vagas para o pessoal em falta nas UCI, com a maior brevidade;
  • As recomendações devem ser analisadas e prosseguidas pela ACSS, pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica;
  • A recomendação para revisão da Rede de Referenciação Hospitalar em Emergência e as redes que incluam unidades de cuidados intensivos monovalentes devem ser implementadas.

A Medicina Intensiva é uma área multidisciplinar e diferenciada das Ciências Médicas, que aborda especificamente a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de situações de doença grave potencialmente reversível, em doentes que apresentam falência de uma ou mais funções vitais.

Veja aqui o Relatório

Autorização para Abertura de Concurso Médico, 12 Postos, em Medicina Intensiva, de Âmbito Nacional

Revisão Global do Contrato Coletivo entre a CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – BTE

Foi publicado no Boletim do Trabalho e emprego mais recente.

Contrato Coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais -FNSTFPS – Revisão global

O Contrato tem início na página 7 do documento. A carreira de Enfermagem para os trabalhadores afetados por este acordo pode ser encontrada nas páginas 32 e 50, e disperso por mais páginas.

É um documento muito rico em informação.

Veja o Nº 31/2015 BTE de 22 de Agosto

Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde

«(…) Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado e social, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios, termas e consultórios, ficam responsáveis pela comunicação dos elementos referidos nas alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo anterior, de todos os profissionais de saúde ao seu serviço, seja em regime de trabalho dependente seja em regime de prestação de serviços.

(…) As associações públicas profissionais devem, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I. P., os dados com a identificação dos profissionais de saúde nelas inscritas.

(…) Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I. P., os dados referidos no artigo 5.º (…) »

Informação do Portal da Saúde:

Assembleia da República cria Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde e estabelece respetivo funcionamento.

Por decreto da Assembleia da República, a Lei n.º 104/2015, publicada dia 24 de agosto em Diário da República, cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde (INPS) e estabelece o correspondente regime de funcionamento.

O INPS constitui um instrumento de planeamento das necessidades de profissionais de saúde nos setores público, privado e social, bem como de coordenação das políticas de recursos humanos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Compete à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) assegurar a gestão e atualização do INPS, nos termos e condições previstas na presente lei.

O INPS abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, nos termos da Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais das terapêuticas não convencionais que prestem cuidados de saúde nos setores público, privado e social.

A recolha de dados para efeitos de registo no INPS tem por finalidades:

  • Proporcionar aos serviços, organismos e demais órgãos da Administração Pública na área da saúde a informação necessária para o planeamento e gestão dos recursos humanos específicos dessa área;
  • Permitir a tomada de decisão em matéria de políticas de recursos humanos na área da saúde;
  • Constituir um instrumento de garantia da qualidade das prestações de saúde aos cidadãos;
  • Responder às necessidades de informação estatística do sistema de saúde, incluindo as obrigações de comunicação a organismos nacionais e internacionais.

Os registos dos profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória nas associações públicas profissionais são integrados no INPS mediante comunicação eletrónica à ACSS, a efetuar pelas respetivas associações públicas profissionais, através da transmissão em bloco do registo nacional de cada uma destas entidades.

Os profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória na ACSS são registados por este instituto no INPS.

A ACSS é responsável pela constituição de uma base de dados e pelo tratamento dos dados, assente num sistema de informação que serve de suporte ao INPS e que é notificado à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Os dados constantes do INPS são públicos, com exceção da data de nascimento, sexo, morada e número de identificação civil ou do passaporte; habilitações literárias e/ou qualificações profissionais e respetivas instituições; país de origem e nacionalidade, e número de identificação fiscal.

Norma DGS: Programa Nacional de Saúde Escolar 2015

Norma dirigidas às Administrações Regionais de Saúde (ARS), Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) / Unidades Locais de Saúde (ULS).

Norma nº 015/2015 DGS de 12/08/2015
Programa Nacional de Saúde Escolar 2015

Anexos em formato editável para preenchimento:

Estratégia Nacional para a Habitação para o período de 2015-2031, Estatutos do IHRU