Aviso da aprovação dos Referenciais de Formação dos cursos de Nadador-salvador e módulos adicionais


«Aviso n.º 11303/2017

Na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 30.º da Portaria n.º 373/2015, de 20 de outubro, faz-se público que os referenciais de formação dos cursos de nadador-salvador e módulos adicionais, que definem os objetivos específicos e conteúdos programáticos a constar dos planos curriculares dos cursos e restante documentação de curso, encontra-se disponível para consulta em http://www.amn.pt/ISN/Documents/ReferenciaisdeFormaçãoNS-versãofinalcorrigido.pdf

15 de fevereiro de 2016. – O Diretor do Instituto de Socorros a Náufragos, Paulo Tomás de Sousa Costa, Capitão-de-mar-e-guerra.»

Alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador


«Lei n.º 61/2017

de 1 de agosto

Procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão em piscinas de uso público.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em piscinas de uso público.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Os artigos 31.º e 38.º do Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Desde que seja assegurada vigilância permanente por um técnico, devidamente identificado, habilitado com formação em suporte básico de vida, e mantidos disponíveis os materiais e equipamentos destinados à informação e salvamento, de acordo com o fixado pelo ISN, a presença de nadadores-salvadores nos termos do número anterior é facultativa:

a) Nas piscinas de empreendimentos turísticos com acesso condicionado, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes;

b) Nas piscinas destinadas à prática desportiva de formação e competição, no período em que decorrerem essas atividades em exclusivo.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 38.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas ou de associações humanitárias de bombeiros.

4 – …»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 20 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Retificação ao Processo de Certificação das Entidades Formadoras dos Nadadores-Salvadores Profissionais e Respetivo Regulamento

Veja a Portaria agora retificada:

Processo de Certificação das Entidades Formadoras dos Nadadores-Salvadores Profissionais e Respetivo Regulamento – Portaria n.º 373/2015, de 20 de outubro

Veja todos os relacionados:

Tag Nadador-Salvador

Regime da Atividade de Nadador-Salvador: Materiais e Equipamentos de Assistência a Banhistas – Anexo A

Veja também:

Tag Nadador-Salvador

Regime Aplicável à Atividade de Nadador-Salvador e Entidades que Asseguram a Informação, Apoio, Vigilância, Segurança, Socorro e Salvamento no Âmbito da Assistência a Banhistas – Portaria n.º 311/2015 de 28/09

Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional

Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional – Ministério da Defesa Nacional

Regime Jurídico Aplicável ao Nadador-Salvador

Processo de Certificação das Entidades Formadoras dos Nadadores-Salvadores Profissionais e Respetivo Regulamento

Processo de Certificação das Entidades Formadoras dos Nadadores-Salvadores Profissionais e Respetivo Regulamento

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Regime Aplicável à Atividade de Nadador-Salvador e Entidades que Asseguram a Informação, Apoio, Vigilância, Segurança, Socorro e Salvamento no Âmbito da Assistência a Banhistas

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Regime Aplicável à Atividade de Nadador-Salvador e Entidades que Asseguram a Informação, Apoio, Vigilância, Segurança, Socorro e Salvamento no Âmbito da Assistência a Banhistas – Portaria n.º 311/2015 de 28/09

Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional

Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional – Ministério da Defesa Nacional

Regime Jurídico Aplicável ao Nadador-Salvador

Processo de Certificação das Entidades Formadoras dos Nadadores-Salvadores Profissionais e Respetivo Regulamento