Estrutura tipo da Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio


«Despacho n.º 9716-A/2017

No quadro do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, preconiza-se a necessidade de intervenção em áreas ardidas, no sentido de serem tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais.

Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), avaliar e propor à tutela as áreas a intervir para recuperação das áreas ardidas.

Compete ao ICNF, I. P., em articulação com os municípios, identificar as necessidades de intervenções de estabilização de emergência pós-incêndio.

As medidas de mitigação de impactos ambientais devem ser propostas através de elaboração de um Relatório de Estabilização de Emergência (REE), que defina as medidas para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções.

A estrutura tipo para elaboração do REE é elaborada pelo ICNF, I. P., que contém conteúdos sistematizados, assentes em critérios e formatos uniformizados de uma forma expedita, funcional, objetiva e simplificada.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, determino o seguinte:

1 – É homologada a estrutura tipo da Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio, que consta do anexo II ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 – O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, elabora, em consonância com as normas ora homologadas, que constam do anexo I ao presente despacho e do qual fazem parte integrante, o modelo de REE e disponibiliza-o em formato digital no sítio da Internet respetivo.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Relatório de Estabilização de Emergência

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e tem por objeto estabelecer os termos para a elaboração de Relatório de Estabilização de Emergência.

Artigo 2.º

Objetivo estratégico

No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos.

Artigo 3.º

Estabilização de Emergência Pós-Incêndio

1 – Compete ao ICNF, I. P., a divulgação dos limites das áreas ardidas e da severidade de afetação nas áreas percorridas pelos grandes incêndios.

2 – Compete ao ICNF, I. P., em articulação com os respetivos municípios, a elaboração da Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio, por Município.

3 – Compete ao ICNF, I. P., propor à tutela a abertura de concursos, para as medidas preconizadas nas respetivas Fichas de Identificação de Necessidades de Intervenção de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio.

Artigo 4.º

Estrutura do Relatório de Estabilização de emergência

1 – O Relatório de Estabilização de emergência deve obedecer à seguinte estrutura:

a) Mapa do enquadramento cartográfico dos concelhos e freguesias percorridos pelo incêndio, com a delimitação da área ardida.

b) Medidas para estabilização de emergência:

I. Recuperação de infraestruturas afetadas;

II. Controlo da erosão, tratamento e proteção de encostas;

III. Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água;

IV. Diminuição da perda de biodiversidade.

Artigo 5.º

Projeto-Piloto

1 – Compete ao ICNF, I. P., promover o desenvolvimento de um projeto-piloto de recuperação de áreas ardidas e de estabilização de emergência, a financiar pelo Fundo Florestal Permanente.

2 – O ICNF, I. P., divulga os resultados do projeto-piloto no sítio da Internet respetivo.

Artigo 6.º

Disposições finais

1 – O conteúdo, tratamento e apresentação do REE, são estabelecidos em relatório tipo elaborado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo o mesmo ser revisto ou atualizado, quando tal se considerar necessário.

2 – O relatório tipo é divulgado no sítio da Internet do ICNF, I. P.

3 – A Ficha de Identificação de Necessidades de Intervenções de Estabilização de Emergência Pós-Incêndio é elaborada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo a mesma ser revista ou atualizada, quando tal se considerar necessário.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)»

Estudo: Capacidade Instalada e Necessidades – Cuidados Continuados Integrados em Portugal Continental – Setembro 2015

Capacidade instalada e necessidades em cuidados continuados
Ministério da Saúde atualiza estudo que reflete capacidade e necessidades em matéria de cuidados continuados integrados.

O Ministério da Saúde procedeu à atualização do estudo “Cuidados Continuados Integrados em Portugal Continental – Capacidade Instalada e Necessidades”, no qual se procede ao cálculo das camas consideradas prioritárias na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a 29 de setembro de 2015.

Globalmente, as Administrações Regionais de Saúde (ARS) Norte e Lisboa e Vale do Tejo continuam a ser as mais carenciadas, com destaque para as NUTS III do Grande Porto, a precisar de cerca de 500 camas para atingir as médias nacionais atuais, e da Grande Lisboa, a precisar de cerca de 900 camas para o mesmo efeito – em ambos os casos, sobretudo na tipologia de longa duração e manutenção.

Este documento atualiza o relatório de 2014, sobre o mesmo tema, mantendo como objetivo o planeamento dos investimentos prioritários, quer em termos de tipologias, quer em termos de áreas geográficas mais carenciadas.

Em alguns casos, há mais camas que a média nacional numa tipologia e menos noutra, o que pode levar o Ministério da Saúde a ponderar a possibilidade de conversão de camas para alcançar equidade territorial na sua distribuição.

De acordo com o estudo, em muitos casos, o número absoluto de camas necessárias num concelho não justifica a abertura de uma unidade nesse local, mas pode justificar-se a abertura num concelho para servir esse e outros, idealmente contíguos (como tem sido, aliás, a lógica advogada).

Esta informação pode ser disponibilizada a promotores, para que saibam em que locais e tipologias há necessidades mais prementes.

Consulte:

Capacidade instalada e necessidades – Cuidados Continuados Integrados em Portugal Continental – Setembro 2015

Relatório com Avaliação de Cuidados e Necessidades na Área da Saúde Mental

Grupo de Trabalho de Saúde Mental apresenta relatório com avaliação de cuidados e necessidades na área da saúde mental.

O Grupo de Trabalho de Saúde Mental apresenta o relatório final com a avaliação da situação da prestação de cuidados de saúde mental e das necessidades na área da saúde mental.

Relatório do Grupo de Trabalho para a Avaliação da Situação da Prestação de Cuidados de Saúde Mental e das Necessidades na Área da Saúde Mental

Anexos – Relatório Saúde Mental

Em cumprimento do Despacho nº 3250/2014, de 27 de fevereiro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, a primeira versão, concluída em junho de 2014, foi objeto de consulta pública entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2014.

No âmbito da consulta pública, com a participação de várias instituições e profissionais de saúde, surgiram vários contributos que implicaram alterações à versão inicial do relatório, aprovada pelo grupo de trabalho na reunião realizada no dia 26 de março de 2015.

Da análise dos contributos provenientes da discussão pública do documento do Grupo de Trabalho, pode concluir-se que eles se distribuíram particularmente por três áreas:

  • Comportamentos Aditivos;
  • Setor Social;
  • Saúde Mental da Infância e Adolescência.

O despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Leal da Costa, de 8 de maio de 2015, determina:

“1. Trata-se de um trabalho longo e minucioso que ultrapassou o prazo previsto pela complexidade de recolha de dados.

  1. Lamenta-se que seja predominantemente descritivo e não contenha recomendação para o desenvolvimento imediato de mais medidas para o Plano Nacional de Saúde Mental que devam ser propostas.
  2. Regista-se que apesar da maioria das respostas no ambulatório ainda estarem no tempo máximo de resposta garantido (TMRG), há tempos longos em muitos casos, o que impõe a necessidade de contratualização de consultas de psiquiatria com o sector social, o melhor preparado para esta resposta adicional.

  3. O documento identifica a necessidade de contratualização de cuidados continuados, mas não faz identificação numérica das necessidades, elemento importante que agora solicito.

  4. O documento reconhece a carência de pessoal, designadamente Terapeutas e Técnicos de Serviço Social, mas não quantifica a referida carência.

  5. Há evidentes carências na área da Psiquiatria da Infância e da Adolescência para as quais solicito propostas de medidas a adoptar, que posteriormente avaliarei.

  6. Reconhece-se a não necessidade de integração dos Centros de Respostas Integradas nos Agrupamentos de Centros de Saúde.

  7. Solicito calendário para a conclusão da integração dos Centros de Alcoologia e Unidades de Desabituação nas Unidades Locais de Saúde Mental da sua Região.

  8. O grupo de trabalho que elaborou o estudo deve manter-se em funções para acompanhar a evolução da situação e dos meios disponíveis, cuja atualização deve ser permanente.

  9. Os pontos 3, 4, 6 e 8 devem ser respondidos pela Administração Central do Sistema de Saúde e Administrações Regionais de Saúde, com a colaboração do Senhor Presidente do Conselho Nacional de Saúde Mental e do Senhor Diretor do Programa Prioritário da Saúde Mental, em 30 dias.

  10. O ponto 2 deve ser elaborado pelo grupo de trabalho e anexo ao Relatório, em 30 dias.

  11. Os membros do grupo de trabalho são alvo do meu público louvor e agradecimento.”

Relatório do Grupo de Trabalho para a Avaliação da Situação da Prestação de Cuidados de Saúde Mental e das Necessidades na Área da Saúde Mental

Anexos – Relatório Saúde Mental