Norma dirigida às Entidades Prestadoras de Cuidados de Saúde do Sistema de Saúde.
Norma nº 026/2017 DGS de 05/12/2017
Norma dirigida às Entidades Prestadoras de Cuidados de Saúde do Sistema de Saúde.
Norma nº 026/2017 DGS de 05/12/2017
«Despacho n.º 10548-B/2017
Tendo o Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., reunido no dia 22 de novembro de 2017, deliberado aprovar, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e dos artigos 12.º e 13.º da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, o regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), proceda-se à sua publicação no Diário da República.
23 de novembro de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., António José Costa Romenos Dieb.
Norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E)
Por deliberação do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. é aprovado, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), criado através da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março.
Artigo 1.º
Objeto
1) O presente regulamento estabelece os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do SI2E e aplica-se aos projetos aprovados no âmbito das seguintes modalidades de intervenção:
a) Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária dinamizadas pelos Grupos de Ação Local (GAL);
b) Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial (PDCT) dinamizados pelas Comunidades Intermunicipais (CIM) e pelas áreas Metropolitanas (AM);
c) Outras intervenções de apoio ao empreendedorismo e à criação de emprego da iniciativa das Autoridades de Gestão (AG).
2) Os projetos podem ser financiados por dois Fundos da Coesão – FEDER e FSE, sendo estes mobilizados isoladamente ou em conjunto.
3) Os pagamentos aos beneficiários na componente FSE são efetuados nos termos dos n.º 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 12.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego adotado pela Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, nas suas atuais redações.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicável, exclusivamente, a pagamentos da componente de incentivo FEDER, a conceder nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, entende-se por:
a) «Pagamento a Título de Adiantamento contra Termo de Aceitação (PTA -TA)», o pagamento do incentivo sem a correspondente contrapartida de despesa de investimento realizada, sendo processado na sequência da assinatura do termo de aceitação;
b) «Pagamento a Título de Adiantamento contra Fatura (PTA – Fatura)», o pagamento do incentivo contra a apresentação de despesas de investimento elegíveis faturadas e não liquidadas;
c) «Pagamento a Título de Reembolso (PTR)», o pagamento do incentivo contra apresentação de despesas de investimento elegíveis realizadas e pagas, podendo ser Intercalar (PTRI) ou Final (PTRF).
Artigo 3.º
Modalidades de pagamento de incentivo
1) O pagamento do incentivo é processado de acordo com uma das seguintes modalidades:
a) Apresentação de pedidos relativos a um PTA-TA, seguido de um ou mais PTA-Fatura ou PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF;
b) Apresentação de pedidos que incluam PTA – Fatura e PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF;
c) Apresentação de pedidos relativos a um ou mais PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF.
2) Com a opção pelo PTA-TA prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, fica o beneficiário impedido de recorrer ao PTA-Fatura até à comprovação da totalidade do PTA-TA, nos termos definidos no Artigo 5.º
Artigo 4.º
Condições de processamento dos pagamentos de incentivo
1) O primeiro pedido de pagamento, qualquer que seja a modalidade conforme definido no artigo 3.º, deve ser solicitado pelo beneficiário até 1 mês após a assinatura do Termo de Aceitação, não devendo o prazo que medeia a apresentação dos demais pedidos de pagamento ser superior a três meses, salvo em situações particulares de execução da operação devidamente aprovadas pela Autoridade de Gestão;
2) O processamento dos pagamentos de incentivo obedece às seguintes condições:
a) O PTA – TA corresponde a até 15 % do financiamento aprovado, tem lugar mediante solicitação do beneficiário, após assinatura do respetivo termo de aceitação e comunicação do início do projeto;
b) O PTA – Fatura é processado mediante a apresentação do pedido com a indicação dos documentos de despesa, faturas ou outros documentos probatórios equivalentes que titulem o investimento elegível, sendo efetuado após a verificação das seguintes condições:
a) O PTA – Fatura não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível total, exceto em situações particulares de execução da operação, devidamente fundamentadas pelo beneficiário no momento da apresentação do pedido de pagamento;
b) O PTA – Fatura apenas pode ser processado depois do beneficiário ter demonstrado a regularização do montante da despesa de investimento elegível relativa a um PTA – Fatura anterior, nos termos definidos no Artigo 5.º;
c) A soma de todos os pagamentos não poderá ultrapassar 95 % do financiamento total aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto, incluindo o PTA-TA.
c) O PTRI será processado após a verificação das seguintes condições:
i) Apresentação do pedido com a indicação dos documentos de despesa, realizada e paga, que titulem o investimento elegível, que não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível total, exceto em situações particulares de execução da operação, devidamente fundamentadas pelo beneficiário no momento da apresentação do pedido de pagamento;
ii) Quando aplicável, o financiamento apurado em cada PTRI será reembolsado numa proporção equivalente a 85 % do seu valor, destinando-se os remanescentes 15 % à comprovação parcial do PTA-TA inicialmente concedido, o qual será, assim, progressivamente reduzido;
iii) A soma de todos os pagamentos não poderá ultrapassar 95 % do financiamento total aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto, incluindo o PTA-TA.
3) A Autoridade de Gestão ou entidade gestora designada nos termos do Artigo 15.º da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, quando aplicável, dispõe de um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da receção de um PTRI, para analisar a despesa apresentada e deliberar sobre o PTRI, emitindo a correspondente ordem de pagamento, se for o caso, ou comunicando os motivos para a sua não emissão, salvo quando forem solicitados, por uma única vez, esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise, caso em que se suspende aquele prazo.
4) Nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o beneficiário dispõe de 10 dias úteis para prestar os esclarecimentos solicitados ou apresentar justificação para que lhe seja concedido um prazo superior, determinando a ausência de resposta a análise da despesa com base nos elementos constantes do pedido de pagamento apresentado.
5) Sempre que não for possível à Autoridade de Gestão ou entidade gestora, quando aplicável, designada nos termos do Artigo 15.º da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, cumprir o prazo de 30 dias úteis referido no n.º 2, por motivos que não sejam imputáveis ao beneficiário, é emitido um pedido de pagamento a título de adiantamento, por um montante estimado não superior a 80 % da comparticipação comunitária associada à despesa apresentada, o qual é convertido em pagamento, a título de reembolso, através da validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias úteis.
6) O PTRF, que corresponde à diferença entre o incentivo final apurado e o somatório dos pagamentos efetuados incluindo adiantamentos, será processado após apresentação do relatório de execução, para verificação e avaliação final, física, técnica ou científica, financeira e contabilística, da execução do projeto e comprovação do cumprimento das condicionantes e obrigações do beneficiário.
Artigo 5.º
Comprovação dos PTA-TA, PTA- Fatura, PTRI e PTRF
Na comprovação dos PTA-TA, PTA-Fatura, PTRI e PTRF devem ser respeitadas as seguintes condições:
a) A comprovação das despesas correspondentes ao PTA-TA, a cada PTA-Fatura, bem como a apresentação dos pedidos de PTRI e PTRF, seja este final ou único, e dos elementos necessários à validação da despesa, é efetuada utilizando formulário eletrónico próprio disponibilizado no Balcão 2020, que inclui:
i) A Declaração de Despesa de Investimento, composta pelo Mapa de Despesa do Investimento, efetivamente paga, a qual é validada pelo Revisor Oficial de Contas (ROC), ou por Contabilista Certificado (CC) nos PTR com investimento elegível inferior a (euro)200.000 ou em empresas não sujeitas à “certificação legal de contas”;
ii) No caso específico do PTRF, apresentação do de relatório de execução.
b) A comprovação do PTA-TA previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data do respetivo pagamento, sendo a comprovação efetuada através dos PTR subsequentes.
c) A comprovação do PTA – Fatura previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deve ser efetuado no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento.
d) Em caso de não comprovação da realização e pagamento das despesas, nos termos referidos nas alíneas anteriores:
i) O incentivo correspondente à parcela não comprovada será objeto de recuperação, sendo o prazo de reposição de 30 dias úteis, a contar da data de receção da notificação do montante da dívida e respetiva fundamentação sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante em dívida, à taxa fixada de acordo com o n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil;
ii) Os montantes indevidamente pagos e não justificados, acrescidos de juros se a eles houver lugar, constituem dívida do beneficiário, pelo que devem ser recuperados nos termos fixados no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro;
iii) A Agência, IP procede à suspensão de pagamentos ao beneficiário, não efetuando pagamentos subsequentes à operação em causa, nem a outras operações do mesmo beneficiário para as quais constitua entidade pagadora, qualquer que seja o Fundo, até à conclusão do processo de recuperação mencionado em ii;
iv) Se após a notificação e até ao termo do prazo de reposição fixado no ponto ii) o beneficiário comprovar a realização e pagamento das despesas, não haverá lugar à aplicação de juros de mora.
e) O PTRF deve ser solicitado pelo beneficiário no prazo máximo de 90 dias após a data de conclusão do projeto, considerada esta como a data da última fatura imputável ao projeto, podendo este prazo ser prorrogado mediante justificação fundamentada a apresentar à Autoridade de Gestão ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;
f) A comprovação das despesas deve ser acompanhada de autorização para verificação da situação regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e a Agência, IP, enquanto Entidade Pagadora, caso a mesma não tenha sido conferida anteriormente;
g) Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho, apenas são elegíveis pagamentos em numerário, no âmbito das transações subjacentes à realização da operação, nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas e desde que num quantitativo unitário inferior a 250(euro).
Artigo 6.º
Pagamentos aos beneficiários
1) Sob reserva da disponibilidade de fundos, e sem prejuízo de uma eventual compensação de créditos, o pagamento do incentivo apurado é assegurado no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário, suspendendo-se a contagem de prazo quando haja lugar a esclarecimentos no n.º 3 do artigo 4.º
2) O pagamento pode ser suspenso em casos devidamente justificados, nomeadamente quando:
a) O montante do pedido de pagamento não for exigível ou não tiverem sido fornecidos os documentos justificativos pertinentes, incluindo os documentos necessários às verificações da gestão;
b) Tiver sido encetada uma investigação sobre uma eventual irregularidade relacionada com a despesa em causa.
3) O pagamento é assegurado pela Agência, IP, no prazo de 6 dias úteis, após a receção da ordem de pagamento, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Exista disponibilidade de tesouraria;
b) Suficiência das informações exigíveis na fundamentação do pedido de pagamento;
c) Situação regularizada dos beneficiários perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e em matéria de FEEI, perante a Agência, IP enquanto Entidade Pagadora;
d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos aos beneficiários;
e) Garantia da regularidade da despesa realizada, quando aplicável.»
Norma dirigida aos Médicos do Sistema de Saúde e Pessoas Coletivas Privadas sem Fins Lucrativos .
Norma nº 025/2017 DGS de 28/11/2017
Profilaxia de Pré-exposição da Infeção por VIH no Adulto
«Despacho n.º 10286/2017
Considerando que a identificação e registo dos medicamentos hemoderivados administrados aos doentes são da maior importância para permitir a investigação de uma eventual relação de causalidade entre a administração daqueles medicamentos e a deteção de doenças infeciosas transmissíveis pelos produtos sanguíneos.
Considerando que o Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro, veio regular o registo do circuito de requisição e distribuição de medicamentos derivados do plasma utilizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, no sentido de aperfeiçoar o sistema de registo até então em vigor.
Considerando que, entretanto, se operou uma enorme modificação dos sistemas de suporte aos circuitos farmacêuticos, quer nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer nos cuidados de saúde primários, permitindo a sua total desmaterialização, a existência de imposições normativas que mantém o uso de papel, não só não protege a privacidade e os dados pessoais dos doentes como predispõe a maior erro processual pela duplicação de informação em suporte misto.
Importa agora possibilitar a utilização de formas mais expeditas e modernas de proceder ao registo de todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes dos medicamentos derivados do plasma humano, através da utilização de meios eletrónicos.
Assim, determina-se:
1 – Devem ser registados em sistema informático todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes de todos os medicamentos derivados do plasma humano, utilizados nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos.
2 – O registo efetuado através de sistema informático dispensa a utilização dos modelos constantes do Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro.
3 – A utilização do sistema informático a que se refere o n.º 1 depende de prévia aprovação do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento, I. P. (INFARMED, I. P.), no que respeita à aptidão do sistema para cumprir todos os requisitos constantes dos modelos de registo aprovados pelo Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem as instituições prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), apresentar um requerimento ao INFARMED, I. P., em formulário online criado pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para o efeito, acompanhado da memória descritiva e do funcionamento do respetivo sistema informático.
5 – O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias úteis, contados da data da receção do requerimento referido no número anterior, para se pronunciar sobre o pedido efetuado, podendo auditar as entidades requerentes para análise de sistemas e processos, bem como solicitar os elementos necessários de modo a verificar o cumprimento dos requisitos referidos do n.º 3.
6 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, tornando-se obrigatório a partir de 1 de julho de 2018.
17 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»
Procedimento para disponibilização da reserva estratégica nacional de imunoglobulina contra a raiva (REN IgR). Alteração do telemóvel dos representantes da Diretora-Geral da Saúde para iniciar o procedimento (págs. 2 e 7).
16-11-2017
A Direção-Geral da Saúde e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge emitiram, dia 15 de novembro, uma norma conjunta sobre prevenção e controlo ambiental da bactéria Legionella em unidades de saúde. Este documento visa facilitar abordagem das unidades prestadoras de cuidados do sistema de saúde em matéria de prevenção e controlo ambiental da bactéria Legionella.
De acordo com a norma agora publicada, “o órgão de gestão da unidade prestadora de cuidados de saúde é responsável por garantir a prevenção e controlo ambiental da bactéria Legionella“, devendo “assegurar um plano de prevenção e controlo, identificando as competências e atividades dos profissionais envolvidos, que integre a avaliação de risco, a vigilância e a manutenção dos sistemas e equipamentos geradores de aerossóis”.
“O órgão de gestão deve garantir e possuir evidência da adoção e da execução de medidas de controlo ou corretivas implementadas”, refere ainda o documento assinado por Graça Freitas, Diretora-Geral da Saúde, e Fernando de Almeida, Presidente do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge. A norma define também os vários aspetos que devem ser tidos em conta na elaboração do plano de prevenção e controlo ambiental da unidade prestadora de cuidados de saúde.
Em resposta a casos esporádicos, clusters ou surtos de Doença dos Legionários possivelmente associados à unidade de saúde, o órgão de gestão deve, de imediato, “assegurar a realização de investigação epidemiológica que inclui a investigação ambiental, coordenada pela Autoridade de Saúde local”. As amostras ambientais devem ser colhidas por técnicos de saúde ambiental ou engenheiros sanitários, ou outros técnicos qualificados para o efeito, e enviadas para para Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, em situação de cluster ou surto.