- DECRETO-LEI N.º 42/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 146/2016, SÉRIE I DE 2016-08-01
Altera as normas respeitantes à monitorização dos elementos de qualidade das águas superficiais, das águas subterrâneas e das zonas protegidas relativos ao estado ecológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, e transpondo a Diretiva 2014/101/UE da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que altera a Diretiva2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000
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Normas Regulamentares Específicas do Doutoramento em Serviço Social – ISCTE
- REGULAMENTO N.º 728/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 141/2016, SÉRIE II DE 2016-07-25
Normas Regulamentares Específicas do Doutoramento em Serviço Social
Norma DGS: Vacinação da Grávida Contra a Tosse Convulsa
Orientação nº 002/2016 DGS de 15/07/2016 – esta norma foi atualizada, veja aqui.
Vacinação da grávida contra a tosse convulsa.
Recomenda-se a vacinação durante a gravidez com uma dose de vacina combinada contra a tosse convulsa, o tétano, e a difteria, em doses reduzidas (Tdpa), entre as 20 e as 36 semanas de gestação, idealmente até às 32 semanas. A vacinação deve ocorrer após a ecografia morfológica (recomendada entre as 20 e as 22 semanas + 6 dias).
Atenção: esta norma foi atualizada, veja aqui.
Norma DGS: Estratégia de Vacinação Contra a Tuberculose Com a Vacina BCG
Norma DGS: Tratamento da Surdez com Implantes Cocleares no Adulto
Norma nº 006/2016 DGS de 21/03/2016
Tratamento da Surdez com Implantes Cocleares no Adulto
Atualização de Norma DGS: Cartão da Pessoa com Doença Rara (CPDR)
Norma nº 008/2014 DGS de 21/07/2014 atualizada a 22/03/2016 – Esta norma foi atualizada, veja aqui.
Cartão da Pessoa com Doença Rara (CPDR) – Esta norma foi atualizada, veja aqui.
Veja a norma anterior:
Norma DGS: Cartão da Pessoa com Doença Rara (CPDR)
Veja todas as relacionadas em:
Norma DGS: Regras de Utilização da Marca “Centro de Referência-Portugal”
Norma nº 005/2016 DGS de 11/03/2016
Regras de Utilização da Marca “Centro de Referência-Portugal”
«NÚMERO: 005/2016
DATA: 11/03/2016
ASSUNTO: Regras de Utilização da Marca “Centro de Referência-Portugal”
PALAVRAS-CHAVE: Centro de Referência
PARA: Unidades Prestadoras de Cuidados do Sistema de Saúde
CONTACTOS: Departamento da Qualidade na Saúde (dqs@dgs.pt)
Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de Janeiro, a Direção-Geral da Saúde, por proposta do Departamento da Qualidade na Saúde, emite no âmbito da qualidade organizacional, a seguinte:
NORMA
1. A Marca “CENTRO DE REFERÊNCIA – PORTUGAL” é propriedade da Direção-Geral da Saúde.
2. A Marca é o conjunto de elementos gráficos que identificam o centro, unidade ou serviço como Centro de Referência reconhecido oficialmente pelo Ministro da Saúde.
3. A Marca só pode ser usada nas condições estabelecidas na presente Norma.
4. A Marca resulta da seguinte representação gráfica e da expressão “CENTRO DE REFERÊNCIAPORTUGAL”:
5. Não é permitido o uso dos elementos da Marca separadamente, assim como alterar as cores.
6. Os centros, unidades ou serviços que obtenham o reconhecimento oficial como Centro de Referência, estão autorizados e têm o direito a usar a Marca a partir do momento em que a tenham obtido.
7. A Marca só pode ser usada pelo centro, unidade ou serviço reconhecido oficialmente como Centro de Referência e nunca por outros, mesmo que façam parte da mesma entidade ou pertençam ao mesmo grupo empresarial.
8. A Marca usar-se-á sempre associada ao nome ou logotipo do centro, unidade ou serviço reconhecido oficialmente como Centro de Referência.
9. O centro, unidade ou serviço reconhecido oficialmente como Centro de Referência pode fazer uso da Marca nas suas páginas web, perfis de redes sociais, correio eletrónico e documentos.
10. É proibida a utilização da Marca nas seguintes situações:
a) Quando o centro, unidade ou serviço perdeu o reconhecimento oficial como Centro de Referência, devido ao fim do seu período de vigência, à renúncia voluntária ou à cessação do reconhecimento pelo Ministro da Saúde.
b) Em qualquer situação que possa levar a uma interpretação incorreta da condição de Centro de Referência oficialmente reconhecido ou que possa induzir a considerar-se aquele que não está oficialmente reconhecido.
c) Em qualquer situação considerada abusiva pelo Ministério da Saúde, por poder afetar a sua credibilidade ou induzir em erro os cidadãos ou outras entidades.
11. O Ministério da Saúde reserva-se o direito de alterar, em qualquer momento, as condições de uso da Marca.
12. Entende-se por Certificado o documento emitido pelo Ministério da Saúde com o objetivo de validar o êxito do centro, unidade ou serviço no processo de reconhecimento oficial como Centro de Referência.
13. O Certificado indica a área clínica em que o centro, unidade ou serviço foi reconhecido oficialmente como Centro de Referência e o período de vigência do mesmo.
14. O Certificado é emitido após resolução favorável da Comissão Nacional para os Centros de Referência, que afere o sucesso no processo de candidatura e após Despacho do Ministro da Saúde, publicado em Diário da República, em que reconhece oficialmente o centro, unidade ou serviço como Centro de Referência.
15. No Certificado é apresentada a data de validade do mesmo.
16. Entende-se por Placa o distintivo personalizado, concedido no momento de entrega pública do Certificado.
17. A Placa deve ser afixada em local de acesso público, com evidente visibilidade, à entrada do serviço do coordenador do centro, unidade ou serviço oficialmente reconhecido como Centro de Referencia, com uma distância do solo entre 160 cm e 170 cm.
18. A Placa deve ser retirada em caso de cessação do reconhecimento oficial como Centro de Referência e devolvida ao Ministério da Saúde.
19. O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde»
Veja também:
Ministério da Saúde Reconhece Centros de Referência para 13 Áreas e Entidades do SNS