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Entidades do SNS Têm 10 Dias Úteis Para Designar o Responsável pela Notificação Obrigatória (RNO) de Incidentes de Cibersegurança
- Despacho n.º 1348/2017 – Diário da República n.º 28/2017, Série II de 2017-02-08
Determina que as entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e os órgãos, serviços e organismos do Ministério da Saúde, encontram-se obrigados a proceder à notificação de incidentes de segurança aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), devendo no prazo de 10 dias úteis, designar o Responsável pela Notificação Obrigatória (RNO) de incidentes de cibersegurança, comunicando à SPMS, E. P. E., os respetivos nomes e contactos
«Despacho n.º 1348/2017
A crescente utilização de meios tecnológicos na área da saúde permitem disponibilizar informação em tempo útil para acesso aos cidadãos e profissionais de saúde, incrementando no entanto, a exposição ao risco.
O nível de complexidade que pode ser atingido leva a prever que não seja suficiente adotar mecanismos de proteção e segurança, sendo necessário também garantir meios que permitam vigiar em permanência o estado desses mecanismos e sempre que possível otimizá-los.
Neste contexto, torna-se crucial implementar, transversalmente a todos os serviços, organismos e entidades na área da saúde, a boa prática de registo centralizado de incidentes de segurança, contribuindo para a vigilância do sistema nacional e, em última instância, para a minimização do risco de perda de dados dos seus sistemas centrais, através da análise e tratamento dos registos realizados.
Considerando que a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), nos termos do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, e 32/2016, de 28 de junho, tem como missão a cooperação, partilha de conhecimentos e informação, e o desenvolvimento de atividades de prestação de serviços nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e de comunicação.
Considerando que o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCSeg) é, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, a entidade que dispõe de poderes de autoridade nacional em matéria de cibersegurança, relativamente ao Estado e aos operadores de infraestruturas críticas nacionais.
Dando cumprimento ao disposto no ponto 5.6.7 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2016, de 17 de outubro, que aprovou a Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde 2020 (ENESIS 2020), e dando continuidade à estratégia de serviços partilhados, a SPMS, E. P. E., assegura o estabelecimento de um protocolo de cooperação e articulação com o CNCSeg, para assegurar a notificação obrigatória, centralizada nesta última entidade, de incidentes de cibersegurança do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde, bem como para garantir a adoção de procedimentos comuns e a utilização de taxonomias definidas para o efeito pelo CNCSeg.
Atento ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, e 32/2016, de 28 de junho, determino o seguinte:
1 – As entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e os órgãos, serviços e organismos do Ministério da Saúde encontram-se obrigados a proceder à notificação de incidentes de segurança à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.).
2 – As entidades e serviços referidos no número anterior devem, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente despacho, designar o Responsável pela Notificação Obrigatória (RNO) de incidentes de cibersegurança, comunicando à SPMS, E. P. E., os respetivos nomes e contactos, designadamente o número de telefone e endereço de correio eletrónico.
3 – O RNO assegura a operacionalização do “Procedimento da Notificação Obrigatória Centralizada de Incidentes de Cibersegurança (NOCICS) das entidades do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde ao CNCS” (doravante designado apenas por Procedimento de Notificação) e desempenha funções como ponto único de contacto da entidade com o Elemento de Coordenação Operacional de Segurança (ECOS) da Saúde.
4 – O Procedimento de Notificação, previamente definido pela SPMS, E. P. E., e a lista das classes e categorias de incidentes, são divulgados, no prazo máximo de 10 dias a contar da publicação do presente despacho, através de Circular Informativa, sendo este o meio também a utilizar nas atualizações ou revisões subsequentes.
5 – O Procedimento de Notificação deve estabelecer a data a partir da qual tem início a notificação obrigatória de incidentes de Cibersegurança à SPMS, E. P. E.
6 – A participação nas sessões de esclarecimento promovidas pela SPMS, E. P. E., no âmbito desta matéria, é de caráter obrigatório, devendo ser garantida a presença de um elemento do órgão de direção e do Conselho de Administração/Diretivo do serviço, organismo ou entidade e o respetivo RNO.
7 – À SPMS, E. P.E, compete nomear, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, o Elemento de Coordenação Operacional de Segurança (ECOS) da Saúde, o qual deve assegurar a operacionalização do Procedimento de Notificação e desempenhar funções de ponto único de contacto, do Ministério da Saúde, junto do Centro Nacional de Cibersegurança.
8 – A SPMS, E. P. E., garante a entrada em funcionamento de uma plataforma informática para suporte à NOCICS no prazo de 180 dias.
9 – A SPMS, E. P. E., deve promover a adoção de boas práticas através da partilha de normas e procedimentos junto das entidades abrangidas pelo presente despacho.
10 – À SPMS, E. P. E., compete coordenar e monitorizar a implementação e operacionalização das boas práticas, garantindo uma melhoria contínua da resposta a ciber-riscos, no setor da saúde.
11 – Trimestralmente, ou sempre que se justifique, a SPMS, E. P. E., reporta a este Gabinete os incidentes de segurança considerados significativos.
12 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»
Doenças de Notificação Obrigatória a Partir de 1 de Janeiro de 2017
Zika e Ébola passam a ser doenças de notificação obrigatória
A infeção pelo vírus Zika, o Ébola e a infeção pelo novo Coronavírus passam a ser doenças de notificação obrigatória, segundo um despacho do Diretor-Geral da Saúde, com efeitos desde 1 de janeiro de 2017, que estabelece as doenças de notificação obrigatória.
A decisão, publicado em Diário da República, no dia 21 de dezembro de 2016, veio atualizar a lista de doenças transmissíveis sujeitas a notificação laboratorial obrigatória ao Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SINAVE).
A legislação prevê que seja o Diretor-Geral da Saúde a definir as doenças transmissíveis de notificação obrigatória e outros riscos para a saúde pública que devem ser abrangidos pela rede de informação e comunicação estabelecida pelo SINAVE.
Para a definição das doenças e de outros riscos de saúde é tida em consideração uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho (Decisão n.º 1082/2013/UE) sobre ameaças sanitárias graves transfronteiriças, que enquadra a vigilância da resistência a antimicrobianos na União Europeia.
A resistência aos antimicrobianos é um problema emergente nos cuidados de saúde, com implicações diretas na morbilidade e mortalidade. Neste contexto, prevenir emergências e a transmissão cruzada de microrganismos com suscetibilidade intermédia ou resistência aos antimicrobianos é um dos objetivos da vigilância epidemiológica. Neste enquadramento, o presente despacho vem tornar obrigatória a notificação de microrganismos, através do SINAVE, pelos laboratórios.
Para fazer a notificação, os laboratórios têm de registar-se obrigatoriamente no site SINAVElab, para poderem dispor das condições de acesso necessárias à notificação laboratorial obrigatória.
O SINAVElab dispõe de um helpdesk para esclarecimento de dúvidas, através:
- Do e-mail sinavelab@dgs.pt ou
- Do telefone 300 015 010, disponível entre as 9 e as 17 horas.
SINAVE
O Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SINAVE) é um sistema que permite monitorizar a ocorrência de doenças transmissíveis suscetíveis de constituir um risco para a saúde pública, implementar com rapidez e segurança medidas de prevenção e controlo destas doenças e cortar a cadeia de transmissão na comunidade e ocorrência de novos casos de doença e surtos.
Este sistema reforça o compromisso do Estado na proteção da saúde da população, respondendo aos novos desafios que se colocam na vigilância das doenças infeciosas.
Veja todas as relacionadas em:
Despacho que Estabelece as Doenças de Notificação Obrigatória – SINAVE / DGS
Orientação DGS: Notificação Laboratorial Obrigatória de Doenças Transmissíveis – SINAVE
Regulamento de Notificação Obrigatória de Doenças Transmissíveis e Outros Riscos em Saúde Pública
Despacho que Estabelece as Doenças de Notificação Obrigatória – SINAVE / DGS
Regulamento de Notificação Obrigatória de Doenças Transmissíveis e Outros Riscos em Saúde Pública
SINAVE Passa a ser Obrigatório Para a Notificação de Doenças Transmissíveis
Despacho n.º 5855/2014
Ministério da Saúde – Direção-Geral da Saúde
Determina a obrigatoriedade de utilização da aplicação informática de suporte ao SINAVE para notificação de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública
Aproveitamos para lembrar a nossa Publicação a 30 de Abril – Doenças Transmissíveis de Notificação Obrigatória.
Doenças Transmissíveis de Notificação Obrigatória – SINAVE
Despacho n.º 5681-A/2014
Ministério da Saúde – Direção-Geral da Saúde
Notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública
Foi republicado todo o Anexo por “conter imprecisões”.
Declaração de retificação n.º 609-A/2014
Ministério da Saúde – Direção-Geral da Saúde
Retifica o despacho n.º 5681-A/2014, de 21 de abril, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 82, de 29 de abril de 2014