Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Consagra a Meia Jornada Como Nova Modalidade de Horário de Trabalho

  • LEI N.º 84/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 153/2015, SÉRIE I DE 2015-08-07
    Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

    Veja também:

    Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

    Imprensa:

    SOL: Funcionários públicos com netos e filhos até aos 12 anos já podem trabalhar em part-time

    Informação da DGAEP:

    «Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

     Foi publicada a Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, que altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e que consagra a meia jornada como modalidade de horário de trabalho.

    A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

    Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos ou os trabalhadores que tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

    Este regime entra em vigor 30 dias após a publicação do diploma »