Etiqueta: Obrigatoriedade
Lei que estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica
Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação
Obrigatoriedade de registar em sistema informático todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes de todos os medicamentos derivados do plasma humano, utilizados nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos
- Despacho n.º 10286/2017 – Diário da República n.º 228/2017, Série II de 2017-11-27
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina que devem ser registados em sistema informático todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes de todos os medicamentos derivados do plasma humano, utilizados nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos
«Despacho n.º 10286/2017
Considerando que a identificação e registo dos medicamentos hemoderivados administrados aos doentes são da maior importância para permitir a investigação de uma eventual relação de causalidade entre a administração daqueles medicamentos e a deteção de doenças infeciosas transmissíveis pelos produtos sanguíneos.
Considerando que o Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro, veio regular o registo do circuito de requisição e distribuição de medicamentos derivados do plasma utilizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, no sentido de aperfeiçoar o sistema de registo até então em vigor.
Considerando que, entretanto, se operou uma enorme modificação dos sistemas de suporte aos circuitos farmacêuticos, quer nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer nos cuidados de saúde primários, permitindo a sua total desmaterialização, a existência de imposições normativas que mantém o uso de papel, não só não protege a privacidade e os dados pessoais dos doentes como predispõe a maior erro processual pela duplicação de informação em suporte misto.
Importa agora possibilitar a utilização de formas mais expeditas e modernas de proceder ao registo de todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes dos medicamentos derivados do plasma humano, através da utilização de meios eletrónicos.
Assim, determina-se:
1 – Devem ser registados em sistema informático todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes de todos os medicamentos derivados do plasma humano, utilizados nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos.
2 – O registo efetuado através de sistema informático dispensa a utilização dos modelos constantes do Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro.
3 – A utilização do sistema informático a que se refere o n.º 1 depende de prévia aprovação do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento, I. P. (INFARMED, I. P.), no que respeita à aptidão do sistema para cumprir todos os requisitos constantes dos modelos de registo aprovados pelo Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem as instituições prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), apresentar um requerimento ao INFARMED, I. P., em formulário online criado pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para o efeito, acompanhado da memória descritiva e do funcionamento do respetivo sistema informático.
5 – O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias úteis, contados da data da receção do requerimento referido no número anterior, para se pronunciar sobre o pedido efetuado, podendo auditar as entidades requerentes para análise de sistemas e processos, bem como solicitar os elementos necessários de modo a verificar o cumprimento dos requisitos referidos do n.º 3.
6 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, tornando-se obrigatório a partir de 1 de julho de 2018.
17 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»
Cessação da obrigatoriedade de aquisição de genéricos ou biossimilares a partir da data em que sejam publicitados pelo INFARMED medicamentos comparticipados ou com decisão de avaliação prévia
- Despacho n.º 9879/2017 – Diário da República n.º 220/2017, Série II de 2017-11-15
Determina a cessação da obrigatoriedade de aquisição, pelas entidades do Serviço Nacional de Saúde, de genéricos ou biossimilares equivalentes aos previstos nos anexos aos Despachos n.º 2326/2017, n.º 9586/2016 e n.º 10858/2015, e prevista no n.º 2 dos referidos despachos, ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento (CPA), a partir da data em que sejam publicitados pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde medicamentos comparticipados ou com decisão de avaliação prévia genéricos ou biossimilares equivalentes aos previstos nos anexos aos despachos acima referidos
«Despacho n.º 9879/2017
Os Despachos n.º 10858/2015, publicado no Diário da República n.º 191, 2.ª série, de 30 de setembro, n.º 9586/2016, publicado no Diário da República n.º 142, 2.ª série, de 26 de julho e n.º 2326/2017, publicado no Diário da República n.º 55, 2.ª série, de 14 de março determinaram a compra centralizada pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) através de concursos públicos para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento às Instituições do Serviço Nacional de Saúde de medicamentos antirretrovíricos para o tratamento da infeção por VIH (publicitado, sob o anúncio de procedimento n.º 3769/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de junho, e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2016/S 121-214685, de 25 de junho), de medicamentos do foro oncológico (publicitado, sob o anúncio de procedimento n.º 7024/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 13 de novembro, e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2015/S 223-405906, de 18 de novembro), e de Medicamentos Antivíricos e Antifúngicos publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 01/04/2015 e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2015/S 066-115526 de 03/04/2015.
Tornando-se necessário assegurar que em cada momento são adotadas as medidas concretas que contribuem de forma mais efetiva para o controle da despesa pública no setor da saúde.
Determino o seguinte:
1 – A obrigatoriedade de aquisição pelas Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde ao abrigo dos CPAs constantes dos Anexos aos Despachos n.º 2326/2017, n.º 9586/2016 e n.º 10858/2015, e prevista no n.º 2 dos referidos despachos cessa a partir da data em que sejam publicitados pelo INFARMED, através da Base da Dados de Medicamentos do INFARMED, IP – INFOMED ou mediante circular, medicamentos comparticipados ou com decisão de avaliação prévia genéricos ou biossimilares equivalentes aos previstos nos anexos aos despachos acima referidos.
2 – Caso a SPMS venha a celebrar novo CPA que inclua as substâncias referidas no número anterior, torna-se obrigatória a aquisição ao abrigo dos CPAs respetivos para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde e Regiões Autónomas, salvo dispensa conferida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
10 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»
Entidades públicas obrigadas a assegurar lugares de estacionamento para pessoas com deficiência
- Lei n.º 48/2017 – Diário da República n.º 130/2017, Série I de 2017-07-07
Assembleia da República
Estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro
«Lei n.º 48/2017
de 7 de julho
Estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, alterando o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – As entidades públicas que disponham de lugares de estacionamento destinado a utentes devem assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência, em número e características que cumpram o disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
3 – O disposto no número anterior aplica-se, ainda, às entidades públicas, mesmo que em regime de parceria público-privada, cujo estacionamento destinado a utentes esteja concessionado a terceiros.
4 – As entidades públicas que não disponham de estacionamento para utentes devem assegurar a disponibilização na via pública de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência, nos termos do disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 19 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Assembleia da República Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital | Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
- Lei n.º 16/2017 – Diário da República n.º 85/2017, Série I de 2017-05-03
Assembleia da República
Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital, procedendo à quadragésima segunda alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
«Lei n.º 16/2017
de 3 de maio
Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital, procedendo à quadragésima segunda alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de alargar a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, 23-A/2015, de 26 de março, 89/2015, de 29 de maio, e 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 66.º
[…]
…
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários efetivos;
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n)…
o) …»
Artigo 3.º
Norma transitória
As instituições de crédito devem, no prazo de 90 dias, proceder ao registo dos beneficiários efetivos relativos a participações qualificadas já registadas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 20 de abril de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»