Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional – Ordem dos Engenheiros Técnicos – OET

«Regulamento n.º 231/2017

Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 8 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional, submetida por este mesmo órgão, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 2.º

Composição

1 – O Conselho Diretivo Nacional é constituído e presidido pelo Bastonário da Ordem, pelos quatro Vice-Presidentes e pelos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselho Diretivos das secções.

2 – O Bastonário é substituído nas suas ausências e impedimentos pelos três Vice-Presidentes, por ordem da maior idade dos mesmos.

3 – Qualquer membro do Conselho Diretivo Nacional pode fazer-se representar numa reunião, de acordo com o seguinte:

a) No caso do Bastonário e dos Vice-Presidentes da Ordem, a representação é efetuada entre si;

b) No caso dos restantes membros, a representação é efetuada por outro membro efetivo do órgão a que o representado pertença;

c) O representante deverá apresentar-se munido de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro por cada reunião.

Artigo 3.º

Competências

1 – São competências estatutárias, em especial, do Conselho Diretivo Nacional:

a) Dirigir a atividade da Ordem;

b) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de atividades e as contas consolidadas da Ordem;

d) Arrecadar receitas e efetuar despesas;

e) Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos colégios;

f) Apresentar à Assembleia Representativa Nacional, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da competência do Conselho Diretivo Nacional, de especial relevância para a Ordem;

g) Propor à Assembleia Representativa Nacional a realização de referendos;

h) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;

i) Propor à Assembleia Representativa Nacional a alteração do Estatuto da Ordem;

j) Propor à Assembleia Representativa Nacional a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;

k) Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista;

l) Propor à Assembleia Representativa Nacional a aprovação de regulamentos sobre o acesso aos títulos profissionais e dar parecer sobre as propostas do Conselho da Profissão nestas matérias;

m) Manter atualizada a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade de inscrição;

n) Zelar pela conservação e atualização do registo geral de inscrição dos membros e do registo de prestadores em livre prestação de serviços;

o) Arbitrar conflitos de competência;

p) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;

q) Constituir grupos de trabalho;

r) Constituir o gabinete de apoio ao Bastonário;

s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;

t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a atividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo Conselho Diretivo Nacional, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Bastonário;

u) Nomear o provedor da Ordem;

v) Aprovar o seu regimento.

2 – O Conselho Diretivo Nacional deve ouvir previamente o Conselho da Profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior.

Artigo 4.º

Convocação

1 – O Conselho Diretivo Nacional reúne ordinariamente, em princípio, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o Bastonário o considere necessário, ou a pedido, a este dirigido, de qualquer membro que o compõe, devendo, para o efeito, indicar o assunto a tratar.

2 – O Bastonário, convoca todos os membros, por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente.

3 – O Bastonário pode, em caso de necessidade urgente ou força maior, convocar o Conselho Diretivo Nacional sem a antecedência referida no número anterior.

4 – A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.

5 – Mediante acordo de todos os membros do Conselho Diretivo Nacional, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

6 – O Bastonário pode convidar membros da Ordem que não fazem parte do Conselho Diretivo Nacional para participar nos trabalhos, embora sem direito a voto.

Artigo 5.º

Quórum e deliberações

1 – O Conselho Diretivo Nacional não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o Bastonário ou o seu substituto.

2 – As deliberações do Conselho Diretivo Nacional são tomadas por maioria simples dos votos.

3 – O Bastonário, enquanto Presidente do Conselho Diretivo Nacional, tem voto de qualidade em caso de empate na votação.

4 – Os assuntos urgentes e por iniciativa do Bastonário podem ser aprovados por via eletrónica, devendo ser agendados na reunião seguinte e na mesma ratificados.

Artigo 6.º

Atas

1 – De cada reunião é elaborada a respetiva ata, devendo o projeto de ata da sessão ser remetido para apreciação, no prazo de cinco dias úteis, aos membros que estiveram presentes, devendo ser submetida a aprovação e assinada na reunião do Conselho Diretivo Nacional subsequente.

2 – Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes, dos representantes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante na Convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações.

3 – A Convocatória pode ser anexada à ata, bem como documentos de apoio à reunião.

4 – As atas, sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são publicadas no sítio da Ordem na internet, na área reservada aos membros, e compiladas anualmente em livro.

5 – As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que tratem de matérias dos respetivos interesses.

Artigo 7.º

Disposição transitória

De acordo com a disposição transitória estabelecida pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, o presente Regulamento é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, ao atual Conselho Diretivo Nacional eleito nos termos do anterior Estatuto da Ordem, com a redação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, até ao final do respetivo mandato.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Disposição final

Atenta a sua qualidade de órgão executivo da Ordem, compete ao Conselho Diretivo Nacional deliberar sobre os assuntos duvidosos ou omissos no Estatuto e nos Regulamentos da Ordem, podendo, caso o entenda, submeter a decisão à Assembleia Representativa Nacional.

Artigo 10.º

Revogação

É revogado o Regulamento n.º 440/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 18 de novembro de 2013.

Artigo 11.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de abril de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»

Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional – Ordem dos Engenheiros Técnicos – OET

«Regulamento n.º 233/2017

Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 8 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta do Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 2.º

Composição

1 – O Conselho Jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e, em plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.

2 – O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelos dois vice-presidentes, por ordem da maior idade dos mesmos.

3 – Qualquer membro do Conselho Jurisdicional pode fazer-se representar numa reunião por outro membro efetivo deste órgão, o qual deverá apresentar-se de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro em cada reunião.

4 – O presidente do Conselho Jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Diretivo Nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

5 – O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por consultor jurídico.

Artigo 3.º

Competências

São competências estatutárias, em especial, do Conselho Jurisdicional:

a) Zelar, enquanto órgão de supervisão, pelo cumprimento do Estatuto da Ordem, dos respetivos regulamentos, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes e respetiva legalidade, e exercer os poderes de controlo em matéria disciplinar;

b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamento;

c) Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de competência;

d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem, e por profissionais em livre prestação de serviços;

e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de secção;

f) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 4.º

Convocação

1 – O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente, em princípio, 2 vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a pedido a este dirigido, de qualquer membro que o compõe, do Bastonário ou de qualquer outro órgão nacional da Ordem, devendo, para o efeito, ser indicado o assunto a tratar.

2 – A convocatória da reunião é efetuada por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente

3 – O presidente pode, em caso de necessidade urgente ou força maior, convocar o Conselho Jurisdicional, sem a antecedência referida no número anterior.

4 – A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.

5 – Mediante acordo de todos os membros do Conselho Jurisdicional, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

Artigo 5.º

Quórum e deliberações

1 – O Conselho Jurisdicional não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

2 – As deliberações do Conselho Jurisdicional são tomadas por maioria simples.

3 – O presidente do Conselho Jurisdicional tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 6.º

Atas

1 – De cada reunião é elaborada a respetiva ata.

2 – Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes, dos representantes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante na Convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações.

3 – As atas são compiladas anualmente em livro.

4 – As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que versem matéria dos respetivos interesses.

Artigo 7.º

Disposição transitória

De acordo com a disposição transitória estabelecida pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, o presente Regulamento é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, ao atual Conselho Jurisdicional eleito nos termos do anterior Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, até ao final do respetivo mandato.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de abril de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»

Regulamento das Eleições e Referendos – Ordem dos Engenheiros Técnicos – OET

«Regulamento n.º 230/2017

Regulamento de Eleições e Referendos

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 8 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Eleições e Referendos, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Eleições e Referendos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, torna-se necessário fazer publicar o presente Regulamento a regulamentar as matérias e procedimentos relacionados com as eleições e os referendos internos da Ordem, estabelecidos pelos artigos 49.º a 70.º do Estatuto.

Com vista a facilitar a consulta de todos normativos aplicáveis, optou-se pela sistemática de inserir neste regulamento uma parte significativa das referidas normas estatutárias.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir a votação eletrónica no processo eleitoral e no processo referendário, com o duplo objetivo de simplificar ambos os processos e de garantir uma maior participação dos membros da Ordem.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa regulamentar as disposições do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos relativas a eleições e referendos.

Artigo 2.º

Organização das eleições e referendos

1 – A organização das eleições e dos referendos compete ao Conselho Diretivo Nacional, que, para o efeito, nomeia uma Comissão Eleitoral, com a colaboração das Mesas das Assembleias Gerais de Secção.

2 – No exercício dessa competência cabe, em especial, ao Conselho Diretivo Nacional:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;

b) Promover a constituição das Comissões de Fiscalização nas Secções Regionais;

c) Organizar os cadernos eleitorais, promover a sua afixação e apreciar as respetivas reclamações;

d) Verificar a regularidade e aceitar as candidaturas;

e) Apreciar e decidir os recursos das decisões das mesas eleitorais;

f) Divulgar os resultados eleitorais e os resultados dos referendos.

3 – A Comissão Eleitoral é presidida pelo Bastonário, que pode delegar essa competência.

Artigo 3.º

Comissões de fiscalização

1 – É constituída em cada Secção Regional da Ordem – do Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e da Madeira – uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia geral de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 – As comissões de fiscalização iniciam as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

3 – Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das candidaturas.

4 – Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.

5 – Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;

b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias gerais de secção.

CAPÍTULO II

Eleições

Artigo 4.º

Sufrágio

1 – O sufrágio é universal, direto, periódico e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 – Têm direito a voto os membros efetivos da Ordem que reúnam os seguintes requisitos:

a) Não registem atraso no pagamento de quotas por período superior a 6 meses;

b) Estejam no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 5.º

Período eleitoral

1 – As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.

2 – No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia representativa, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início do novo mandato.

Artigo 6.º

Capacidade eleitoral passiva

1 – Só pode ser eleito para o cargo de Bastonário o membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos que detiver o período mínimo de 5 anos de inscrição na Ordem.

2 – Só pode ser eleito para os restantes órgãos nacionais ou para os órgãos regionais da Ordem, e bem assim para as direções dos colégios de especialidades, quem seja membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos.

3 – Os candidatos ao Conselho Diretivo Nacional, ao Conselho Fiscal Nacional, ao Conselho Jurisdicional, à Direção de Colégio de Especialidade, ao Conselho Fiscal de Secção e ao Conselho Disciplinar de Secção não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.

4 – Só podem ser eleitos para os órgãos regionais os membros efetivos inscritos na circunscrição a que o órgão pertence.

Artigo 7.º

Sistema eleitoral

1 – O Bastonário e Vice-Presidentes no seio do Conselho Diretivo Nacional, a Mesa da Assembleia Geral Nacional, o Conselho Fiscal Nacional, os Conselhos Diretivos de Secção, as Mesas das Assembleias Gerais de Secção e o Conselho Fiscal de Secção são eleitos de acordo com o sistema maioritário a uma volta.

2 – Os restantes órgãos nacionais e regionais da Ordem são eleitos de acordo com o sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 8.º

Calendário eleitoral

O Conselho Diretivo Nacional elabora e divulga um calendário eleitoral que inclui, nomeadamente, os seguintes pontos e respetivas datas ou prazos:

a) Convocação e publicitação das eleições;

b) Afixação dos cadernos eleitorais;

c) Apresentação de reclamações sobre os cadernos eleitorais, nos 15 dias seguintes aos da sua afixação;

d) Apresentação de candidaturas;

e) Verificação da regularidade das candidaturas;

f) Suprimento de eventuais irregularidades das candidaturas, no prazo de 3 dias úteis após a devolução da documentação;

g) Envio de listas e votos aos membros com capacidade eleitoral e instruções para votação presencial, por correspondência e por via eletrónica;

h) Constituição das mesas de voto;

i) Eleições;

j) Data limite da receção dos votos por correspondência;

k) Divulgação dos resultados provisórios;

l) Reclamações apresentadas pelos eleitores sobre irregularidades do ato eleitoral;

m) Divulgação dos resultados finais, após decisão das eventuais reclamações ou recursos, ou após decurso do respetivo prazo de apresentação;

n) Tomada de posse dos órgãos eleitos.

Artigo 9.º

Publicidade das eleições

As eleições são convocadas por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas são entregues no Conselho Diretivo Nacional, com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

2 – As candidaturas são individualizadas para cada órgão, e devem ser subscritas por um número mínimo de 100 membros efetivos da Ordem.

3 – As candidaturas são entregues contendo os seguintes elementos:

a) Lista nominal dos elementos da lista, incluindo os suplentes, indicando para cada cargo o nome completo, número de membro e especialidade;

b) Termo de aceitação dos elementos da lista, incluindo os suplentes, indicando o nome completo, número de membro, idade, especialidade e residência ou domicílio profissional do candidato, com assinatura igual à do documento de identificação;

c) Programa de ação da lista.

4 – Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, número de membro, colégio a que pertence e assinatura.

Artigo 11.º

Suprimento de irregularidades

1 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional verificar a regularidade das candidaturas nos 5 dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.

2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de 3 dias úteis.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que tenham sido regularizadas as candidaturas, deve o Conselho Diretivo Nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 12.º

Cadernos eleitorais

1 – Dos cadernos eleitorais constam todos os engenheiros técnicos com direito a voto.

2 – Os cadernos eleitorais, organizados por secção regional e por colégio de especialidade, são afixados nas secções regionais e na sede da Ordem 45 dias antes da data da realização das eleições.

3 – Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir a reclamação no prazo de 4 dias.

Artigo 13.º

Publicidades dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições e os respetivos programas de ação, são afixadas na sede nacional, nas secções regionais e nas delegações da Ordem, desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do ato eleitoral.

Artigo 14.º

Encargos da campanha eleitoral

A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral da cada lista de forma equitativa, até um montante a fixar pelo Conselho Diretivo Nacional, consoante as disponibilidades financeiras da Ordem.

Artigo 15.º

Boletins de voto

1 – O Conselho Diretivo Nacional edita os boletins de voto e as listas de candidatura, que são enviados a todos os membros eleitores até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.

2 – É emitido um boletim de voto para cada órgão a ser eleito:

a) Órgãos Nacionais:

a1) Assembleia geral nacional – Mesa;

a2) Bastonário (e 4 Vice-Presidentes);

a3) Assembleia representativa nacional – 45 membros e Mesa;

a4) Conselho fiscal nacional;

a5) Conselho jurisdicional;

a6) Conselho da profissão;

a7) Direções dos colégios de especialidade de:

a7.1) Engenharia aeronáutica;

a7.2) Engenharia agrária;

a7.3) Engenharia alimentar;

a7.4) Engenharia do ambiente;

a7.5) Engenharia civil;

a7.6) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;

a7.7) Engenharia de energia e sistemas de potência;

a7.8) Engenharia geográfica/topográfica;

a7.9) Engenharia geotécnica e minas;

a7.10) Engenharia industrial e da qualidade;

a7.11) Engenharia informática;

a7.12) Engenharia mecânica;

a7.13) Engenharia da proteção civil;

a7.14) Engenharia química e biológica;

a7.15) Engenharia de segurança;

a7.16) Engenharia de transportes.

b) Órgão Regionais:

b1) Assembleias gerais de secção – Mesa;

b2) Conselhos diretivos de secção;

b3) Conselhos fiscais de secção;

b4) Conselhos disciplinares de secção.

3 – Do boletim de voto deve constar o órgão a que diz respeito e as listas concorrentes.

Artigo 16.º

Mesas eleitorais e horário da votação

1 – Funcionam 5 mesas eleitorais, uma em cada Secção Regional da Ordem.

2 – As mesas de voto funcionam das 12 às 22 horas, com exceção da Secção Regional dos Açores, em que o período da votação será compreendido entre as 11 e as 21 horas.

3 – A constituição das mesas de voto é promovida pelas Assembleias Gerais de Secção, até 5 dias antes da data das eleições, devendo designar um representante seu, que preside à respetiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.

4 – A votação eletrónica inicia-se às 00h 00 m (zero horas) do quinto dia útil antes da data marcada para o ato eleitoral e será encerrada em simultâneo com a votação presencial.

Artigo 17.º

Identificação dos eleitores

1 – A identificação dos eleitores perante as mesas eleitorais é feita por meio de bilhete de identidade ou cartão de cidadão, ou de qualquer outro elemento de identificação, com fotografia, aceite pela mesa de voto.

2 – A identificação dos eleitores perante o sistema de votação eletrónica será realizada através da mesma plataforma online utilizada para a emissão de declarações para atos profissionais (SEDAP), sendo utilizados os sistemas de autenticação em vigor (atualmente, utilizador e senha de acesso ou cartão de cidadão).

Artigo 18.º

Voto presencial

O voto presencial é exercido junto da mesa eleitoral da secção regional designada.

Artigo 19.º

Voto por correspondência

1 – O voto por correspondência obedece ao seguinte:

a) Os boletins de voto para os órgãos nacionais devem ser dobrados em quatro e contidos em subscrito fechado, com a referência – «ÓRGÃOS NACIONAIS»;

b) Os boletins de voto para os órgãos regionais devem ser dobrados em quatro e contidos em subscrito fechado, com a referência – «ÓRGÃOS REGIONAIS»;

c) O boletim de voto para a direção do colégio de especialidade deve ser dobrado em quatro e contido em subscrito fechado, com a referência – «COLÉGIOS»;

d) Os subscritos referidos nas alíneas anteriores devem ser introduzidos noutro subscrito conjuntamente com uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respetivo número de membro da Ordem, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação;

e) Este subscrito, contendo os subscritos fechados dos votos e a identificação do membro, deve ser introduzido dentro de outro sobrescrito, endereçado à mesa eleitoral a que o membro eleitor pertence, e para a morada da respetiva secção regional, por meio de correio simples e pago pelo membro, devendo ser recebido até ao dia das eleições, inclusive.

2 – Não é contado o voto, em caso de incumprimento de qualquer um dos requisitos referidos no número anterior.

Artigo 20.º

Voto eletrónico

1 – O voto eletrónico estará disponível no sistema SEDAP para todos os membros na situação de «Efetivo» à data da publicação dos cadernos eleitorais, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento.

2 – A Comissão Eleitoral procederá à abertura da votação eletrónica, confirmando a inexistência de votos no sistema de votação eletrónica.

3 – Durante o período em que a votação eletrónica está aberta é apresentado ao membro da Ordem, depois da autenticação, um boletim de voto eletrónico com as mesmas características do boletim físico em papel.

4 – É possível votar em branco, tal como na votação presencial ou por correspondência.

5 – Na votação eletrónica não serão admitidos votos nulos.

6 – Ao submeter o voto eletrónico o membro recebe um relatório de confirmação do voto, através de uma mensagem de correio eletrónico.

7 – O exercício do voto eletrónico fica automaticamente registado e impedirá o membro eleitor de votar novamente, ainda que presencialmente ou por correspondência.

8 – Terminado o período de votação, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento, deixa de ser possível realizar a votação eletrónica.

9 – A comissão eleitoral tem, a qualquer momento, a possibilidade de consultar o total de votos registados no sistema (sem informação do sentido de voto).

10 – O apuramento dos resultados por meio eletrónico é feito pela comissão eleitoral, uma vez terminado o período de votação, através de um relatório emitido pelo sistema de votação, que deverá ser apenso à ata de encerramento da votação.

Artigo 21.º

Contagem dos votos

1 – Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais, por correspondência e por via eletrónica, e à elaboração da ata dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa de voto, que será enviada para a sede da Ordem, por fax ou, digitalizada, por e-mail.

2 – Os votos por correspondência, para todos os membros que não fizeram a votação presencial ou por via eletrónica, são descarregados no respetivo caderno e introduzidos na urna.

3 – Só são contabilizados votos eletrónicos dos membros que não efetuaram a votação presencial ou por correspondência. Para este efeito, devem ser indicados na plataforma de votação eletrónica quais os membros que efetuaram a votação presencial ou por correspondência.

4 – O apuramento provisório é feito na sede da Ordem no dia da votação.

5 – As mesas eleitorais enviam para a sede da Ordem as atas eleitorais, bem como as reclamações apresentadas à mesa e respetivas decisões.

6 – Não havendo reclamações, o apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de 7 dias.

Artigo 22.º

Reclamações e recursos

1 – Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, até três dias após o fim da votação.

2 – A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem e na secção regional da mesa eleitoral onde foi apresentada.

3 – Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o Conselho Diretivo Nacional no prazo de 8 dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como data da comunicação da decisão o dia da respetiva comunicação pessoal, ou o dia útil seguinte ao da sua expedição por via postal ou por fax.

5 – O Conselho Diretivo Nacional é convocado, para efeito de tomada de decisão, nos 8 dias seguintes à apresentação do recurso.

Artigo 23.º

Divulgação dos resultados

1 – Não tendo havido reclamações ou recursos, ou estando decididos os apresentados, é feita a divulgação dos resultados.

2 – Os resultados das eleições para os órgãos nacionais são divulgados pelo Conselho Diretivo Nacional.

3 – Os resultados das eleições para os órgãos regionais são divulgados pelas respetivas Mesas das Assembleias Gerais de Secção.

4 – Os resultados das eleições são divulgados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e afixados na sede nacional e em todas as Secções Regionais e Delegações da Ordem.

CAPÍTULO III

Do referendo

Artigo 24.º

Referendos internos

1 – Os referendos internos realizados pela Ordem têm âmbito nacional, e destinam-se à votação pelos membros das questões que a Assembleia Representativa Nacional ou o Conselho Diretivo Nacional considerem importantes para a Ordem.

2 – Compete à Assembleia Representativa Nacional decidir sobre o caráter consultivo ou vinculativo dos referendos.

3 – É obrigatória a verificação prévia pelo Conselho Jurisdicional da conformidade legal ou estatutária da realização dos referendos.

Artigo 25.º

Organização

1 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional organizar os referendos, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos.

2 – O teor das questões a submeter a referendo é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate realizadas em cada uma das Secções Regionais da Ordem.

Artigo 26.º

Efeitos dos referendos

1 – O efeito vinculativo dos referendos depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 – Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

Artigo 27.º

Regras aplicáveis

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Capítulo, é aplicável o disposto nos Capítulos I e II, com as adaptações que se mostrem necessárias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Contagem dos prazos

Com exceção dos que se encontram fixados em dias úteis, os demais prazos previstos no presente Regulamento correm continuamente.

Artigo 29.º

Disposição subsidiária

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento é aplicável o Estatuto da Ordem.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 de abril de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»

Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional – Ordem dos Engenheiros Técnicos – OET

«Regulamento n.º 232/2017

Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 8 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a), e) e h) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento da Assembleia Representativa Nacional da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 2.º

Composição

1 – A Assembleia de Representativa Nacional é constituída por:

a) 45 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os presidentes das assembleias gerais de secção.

2 – A mesa da Assembleia Representativa Nacional é formada pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 – O presidente da mesa da Assembleia Representativa Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.

4 – Qualquer outro membro da Assembleia Representativa Nacional pode fazer-se representar numa reunião por outro membro.

5 – O representante deverá apresentar-se munido de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro em cada reunião.

Artigo 3.º

Competências

São competências estatutárias, em especial, da Assembleia Representativa Nacional:

a) Deliberar sobre os assuntos que o Conselho Diretivo Nacional entenda submeter-lhe;

b) Deliberar sobre o relatório de atividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo Conselho Diretivo Nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal Nacional;

c) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal Nacional;

d) Deliberar sobre a apresentação de projetos de alteração do Estatuto da Ordem;

e) Aprovar regulamentos, incluindo os respeitantes aos órgãos nacionais e regionais e relativos à inscrição na Ordem ao acesso aos vários títulos profissionais de engenheiro técnico;

f) Aprovar quotas e taxas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais;

g) Deliberar sobre a realização de referendos, por sua iniciativa, ou mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional;

h) Aprovar o seu regimento;

i) Deliberar sobre quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

Artigo 4.º

Convocação

1 – A Assembleia de Representativa Nacional, convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Bastonário, reúne ordinariamente até 15 de abril e até 30 de novembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 – A convocação é efetuada por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente.

3 – A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.

4 – Mediante acordo de todos os membros da Assembleia Representativa Nacional, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

5 – O presidente, quando a natureza dos assuntos o justifique, pode convidar membros da Ordem que não fazem parte da Assembleia de Representativa Nacional para participar nos trabalhos, embora sem direito a voto.

Artigo 5.º

Quórum e deliberações

1 – A Assembleia de Representativa Nacional não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

2 – As deliberações da Assembleia de Representativa Nacional são tomadas por maioria simples dos votos.

3 – O presidente tem voto de qualidade em caso de empate na votação.

Artigo 6.º

Atas

1 – De cada reunião é elaborada a respetiva ata, devendo o projeto de ata da sessão, ser remetido para apreciação, no prazo máximo de cinco dias úteis, aos membros que estiveram presentes, devendo ser submetida à aprovação e assinada na reunião da Assembleia Representativa Nacional subsequente.

2 – Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes, dos representantes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante na Convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações

3 – A Convocatória pode ser anexada à ata, bem como documentos de apoio à reunião.

4 – As atas, sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são publicadas no sítio da Ordem na internet, na área reservada aos membros, e compiladas anualmente em livro.

5 – As cópias das Atas, são enviadas por e-mail aos membros da Assembleia Representativa Nacional.

6 – As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, quando for o caso, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que versem matérias dos respetivos interesses.

Artigo 7.º

Disposição transitória

De acordo com a disposição transitória estabelecida pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, o presente Regulamento é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, à atual Assembleia de Representantes eleita nos termos do anterior Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, até ao final do respetivo mandato.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de abril de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»

Regulamento de Eleições e Referendos – OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos

«Regulamento n.º 116/2017

Regulamento de Eleições e Referendos

Por deliberação do Conselho Diretivo Nacional, reunido em sessão de 28 de janeiro de 2017, proferida tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, foi aprovado para posterior submissão à aprovação da Assembleia de Representantes, o projeto de Regulamento de Eleições e Referendos, que se publica para submissão a consulta pública.

No âmbito da consulta pública, efetuada nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, as sugestões de alteração ao projeto devem ser enviadas para o endereço de correio eletrónico consultapublica@oet.pt, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação no Diário da República.

Regulamento de Eleições e Referendos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, torna-se necessário fazer publicar o presente Regulamento a regulamentar as matérias e procedimentos relacionados com as eleições e os referendos internos da Ordem, estabelecidos pelos artigos 49.º a 70.º do Estatuto.

Com vista a facilitar a consulta de todos normativos aplicáveis, optou-se pela sistemática de inserir neste regulamento uma parte significativa das referidas normas estatutárias.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir a votação eletrónica no processo eleitoral e no processo referendário, com o duplo objetivo de simplificar ambos os processos e de garantir uma maior participação dos membros da Ordem.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa regulamentar as disposições do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos relativas a eleições e referendos.

Artigo 2.º

Organização das eleições e referendos

1 – A organização das eleições e dos referendos compete ao Conselho Diretivo Nacional, que, para o efeito, nomeia uma Comissão Eleitoral, com a colaboração das Mesas das Assembleias Gerais de Secção.

2 – No exercício dessa competência cabe, em especial, ao Conselho Diretivo Nacional:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;

b) Promover a constituição das Comissões de Fiscalização nas Secções Regionais;

c) Organizar os cadernos eleitorais, promover a sua afixação e apreciar as respetivas reclamações;

d) Verificar a regularidade e aceitar as candidaturas;

e) Apreciar e decidir os recursos das decisões das mesas eleitorais;

f) Divulgar os resultados eleitorais e os resultados dos referendos.

3 – A Comissão Eleitoral é presidida pelo Bastonário, que pode delegar essa competência.

Artigo 3.º

Comissões de fiscalização

1 – É constituída em cada Secção Regional da Ordem – do Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e da Madeira – uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia geral de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 – As comissões de fiscalização iniciam as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

3 – Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das candidaturas.

4 – Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.

5 – Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;

b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias gerais de secção.

CAPÍTULO II

Eleições

Artigo 4.º

Sufrágio

1 – O sufrágio é universal, direto, periódico e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 – Têm direito a voto os membros efetivos da Ordem que reúnam os seguintes requisitos:

a) Não registem atraso no pagamento de quotas por período superior a 6 meses;

b) Estejam no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 5.º

Período eleitoral

1 – As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.

2 – No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia representativa, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início do novo mandato.

Artigo 6.º

Capacidade eleitoral passiva

1 – Só pode ser eleito para o cargo de Bastonário o membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos que detiver o período mínimo de 5 anos de inscrição na Ordem.

2 – Só pode ser eleito para os restantes órgãos nacionais ou para os órgãos regionais da Ordem, e bem assim para as direções dos colégios de especialidades, quem seja membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos.

3 – Os candidatos ao Conselho Diretivo Nacional, ao Conselho Fiscal Nacional, ao Conselho Jurisdicional, à Direção de Colégio de Especialidade, ao Conselho Fiscal de Secção e ao Conselho Disciplinar de Secção não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.

4 – Só podem ser eleitos para os órgãos regionais os membros efetivos inscritos na circunscrição a que o órgão pertence.

Artigo 7.º

Sistema eleitoral

1 – O Bastonário e Vice-Presidentes no seio do Conselho Diretivo Nacional, a Mesa da Assembleia Geral Nacional, o Conselho Fiscal Nacional, os Conselhos Diretivos de Secção, as Mesas das Assembleias Gerais de Secção e o Conselho Fiscal de Secção são eleitos de acordo com o sistema maioritário a uma volta.

2 – Os restantes órgãos nacionais e regionais da Ordem são eleitos de acordo com o sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 8.º

Calendário eleitoral

O Conselho Diretivo Nacional elabora e divulga um calendário eleitoral que inclui, nomeadamente, os seguintes pontos e respetivas datas ou prazos:

a) Convocação e publicitação das eleições;

b) Afixação dos cadernos eleitorais;

c) Apresentação de reclamações sobre os cadernos eleitorais, nos

15 dias seguintes aos da sua afixação;

d) Apresentação de candidaturas;

e) Verificação da regularidade das candidaturas;

f) Suprimento de eventuais irregularidades das candidaturas, no prazo de 3 dias úteis após a devolução da documentação;

g) Envio de listas e votos aos membros com capacidade eleitoral e instruções para votação presencial, por correspondência e por via eletrónica;

h) Constituição das mesas de voto;

i) Eleições;

j) Data limite da recepção dos votos por correspondência;

k) Divulgação dos resultados provisórios;

l) Reclamações apresentadas pelos eleitores sobre irregularidades do ato eleitoral;

m) Divulgação dos resultados finais, após decisão das eventuais reclamações ou recursos, ou após decurso do respetivo prazo de apresentação;

n) Tomada de posse dos órgãos eleitos.

Artigo 9.º

Publicidade das eleições

As eleições são convocadas por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas são entregues no Conselho Diretivo Nacional, com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

2 – As candidaturas são individualizadas para cada órgão, e devem ser subscritas por um número mínimo de 100 membros efetivos da Ordem.

3 – As candidaturas são entregues contendo os seguintes elementos:

a) Lista nominal dos elementos da lista, incluindo os suplentes, indicando para cada cargo o nome completo, número de membro e especialidade;

b) Termo de aceitação dos elementos da lista, incluindo os suplentes, indicando o nome completo, número de membro, idade, especialidade e residência ou domicílio profissional do candidato, com assinatura igual à do documento de identificação;

c) Programa de ação da lista.

4 – Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, número de membro, colégio a que pertence e assinatura.

Artigo 11.º

Suprimento de irregularidades

1 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional verificar a regularidade das candidaturas nos 5 dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.

2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de 3 dias úteis.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que tenham sido regularizadas as candidaturas, deve o Conselho Diretivo Nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 12.º

Cadernos eleitorais

1 – Dos cadernos eleitorais constam todos os engenheiros técnicos com direito a voto.

2 – Os cadernos eleitorais, organizados por secção regional e por colégio de especialidade, são afixados nas secções regionais e na sede da Ordem 45 dias antes da data da realização das eleições.

3 – Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir a reclamação no prazo de 4 dias.

Artigo 13.º

Publicidades dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições e os respetivos programas de ação, são afixadas na sede nacional, nas secções regionais e nas delegações da Ordem, desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do ato eleitoral.

Artigo 14.º

Encargos da campanha eleitoral

A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral da cada lista de forma equitativa, até um montante a fixar pelo Conselho Diretivo Nacional, consoante as disponibilidades financeiras da Ordem.

Artigo 15.º

Boletins de voto

1 – O Conselho Diretivo Nacional edita os boletins de voto e as listas de candidatura, que são enviados a todos os membros eleitores até

10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.

2 – É emitido um boletim de voto para cada órgão a ser eleito:

a) Órgãos Nacionais:

a.1) Assembleia geral nacional – Mesa;

a.2) Bastonário (e 4 Vice-Presidentes);

a.3) Assembleia representativa nacional – 45 membros e Mesa;

a.4) Conselho fiscal nacional;

a.5) Conselho jurisdicional;

a.6) Conselho da profissão;

a.7) Direções dos colégios de especialidade de:

a.7.1) Engenharia aeronáutica;

a.7.2) Engenharia agrária;

a.7.3) Engenharia alimentar;

a.7.4) Engenharia do ambiente;

a.7.5) Engenharia civil;

a.7.6) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;

a.7.7) Engenharia de energia e sistemas de potência;

a.7.8) Engenharia geográfica/topográfica;

a.7.9) Engenharia geotécnica e minas;

a.7.10) Engenharia industrial e da qualidade;

a.7.11) Engenharia informática;

a.7.12) Engenharia mecânica;

a.7.13) Engenharia da proteção civil;

a.7.14) Engenharia química e biológica;

a.7.15) Engenharia de segurança;

a.7.16) Engenharia de transportes.

b) Órgão Regionais:

b.1) Assembleia de secção – Mesa;

b.2) Conselho diretivo de secção;

b.3) Conselho fiscal de secção;

b.4) Conselho disciplinar de secção.

3 – Do boletim de voto deve constar o órgão a que diz respeito e as listas concorrentes.

Artigo 16.º

Mesas eleitorais e horário da votação

1 – Funcionam 5 mesas eleitorais, uma em cada Secção Regional da Ordem.

2 – As mesas de voto funcionam das 12 às 22 horas, com exceção da Secção Regional dos Açores, em que o período da votação será compreendido entre as 11 e as 21 horas.

3 – A constituição das mesas de voto é promovida pelas Assembleias Gerais de Secção, até 5 dias antes da data das eleições, devendo designar um representante seu, que preside à respetiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.

4 – A votação eletrónica inicia-se às 00h 00 m (zero horas) do quinto dia útil antes da data marcada para o ato eleitoral e será encerrada em simultâneo com a votação presencial.

Artigo 17.º

Identificação dos eleitores

1 – A identificação dos eleitores perante as mesas eleitorais é feita por meio de bilhete de identidade ou cartão de cidadão, ou de qualquer outro elemento de identificação, com fotografia, aceite pela mesa de voto.

2 – A identificação dos eleitores perante o sistema de votação eletrónica será realizada através da mesma plataforma online utilizada para a emissão de declarações para atos profissionais (SEDAP), sendo utilizados os sistemas de autenticação em vigor (atualmente, utilizador e senha de acesso ou cartão de cidadão).

Artigo 18.º

Voto presencial

O voto presencial é exercido junto da mesa eleitoral da secção regional designada.

Artigo 19.º

Voto por correspondência

1 – O voto por correspondência obedece ao seguinte:

a) Os boletins de voto para os órgãos nacionais, devem ser dobrados em quatro e contidos em subscrito fechado, com a referência – “Órgãos Nacionais”;

b) Os boletins de voto para os órgãos regionais, devem ser dobrados em quatro e contidos em subscrito fechado, com a referência – “Órgãos Regionais”;

c) O boletim de voto para a direção do colégio de especialidade,

deve ser dobrado em quatro e contido em subscrito fechado, com a referência – “Colégios”;

d) Os subscritos referidos nas alíneas anteriores devem ser introduzidos noutro subscrito conjuntamente com uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respetivo número de membro da Ordem, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação;

e) Este subscrito, contendo os subscritos fechados dos votos e a identificação do membro, deve ser introduzido dentro de outro sobrescrito, endereçado à mesa eleitoral a que o membro eleitor pertence, e para a morada da respetiva secção regional, por meio de correio simples e pago pelo membro, devendo ser recebido até ao dia das eleições, inclusive.

2 – Não é contado o voto, em caso de incumprimento de qualquer um dos requisitos referidos no número anterior.

Artigo 20.º

Voto eletrónico

1 – O voto eletrónico estará disponível no sistema SEDAP para todos os membros na situação de “Efetivo” à data da publicação dos cadernos eleitorais, nos termos do Artigo 12.º do presente regulamento.

2 – A Comissão Eleitoral procederá à abertura da votação eletrónica, confirmando a inexistência de votos no sistema de votação eletrónica.

3 – Durante o período em que a votação eletrónica está aberto é apresentado ao membro da Ordem, depois da autenticação, um boletim de voto eletrónico com as mesmas características do boletim físico em papel.

4 – É possível votar em branco, tal como na votação presencial ou por correspondência.

5 – Na votação eletrónica não serão admitidos votos nulos.

6 – Ao submeter o voto eletrónico o membro recebe um relatório de confirmação do voto, através de uma mensagem de correio eletrónico.

7 – O exercício do voto eletrónico fica automaticamente registado e impedirá o membro eleitor de votar novamente, ainda que presencialmente ou por correspondência. Terminado o período de votação, nos termos do Artigo 16.º do presente regulamento, deixa de ser possível realizar a votação eletrónica.

8 – A comissão eleitoral tem, a qualquer momento, a possibilidade de consultar o total de votos registados no sistema (sem informação do sentido de voto).

9 – O apuramento dos resultados por meio eletrónico é feito pela comissão eleitoral, uma vez terminado o período de votação, através de um relatório emitido pelo sistema de votação, que deverá ser apenso à ata de encerramento da votação.

Artigo 21.º

Contagem dos votos

1 – Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais, por correspondência e por via eletrónica, e à elaboração da ata dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa de voto, que será enviada para a sede da Ordem, por fax ou, digitalizada, por e-mail.

2 – Os votos por correspondência, para todos os membros que não fizeram a votação presencial ou por via eletrónica, são descarregados no respetivo caderno e introduzidos na urna.

3 – Só são contabilizados votos eletrónicos dos membros que não efetuaram a votação presencial ou por correspondência. Para este efeito, devem ser indicados na plataforma de votação eletrónica quais os membros que efetuaram a votação presencial ou por correspondência.

4 – O apuramento provisório é feito na sede da Ordem no dia da votação.

5 – As mesas eleitorais enviam para a sede da Ordem as atas eleitorais, bem como as reclamações apresentadas à mesa e respetivas decisões.

6 – Não havendo reclamações, o apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de 7 dias.

Artigo 22.º

Reclamações e recursos

1 – Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, até três dias após o fim da votação.

2 – A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem e na secção regional da mesa eleitoral onde foi apresentada.

3 – Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o Conselho Diretivo Nacional no prazo de 8 dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como data da comunicação da decisão o dia da respectiva comunicação pessoal, ou o dia útil seguinte ao da sua expedição por via postal ou por fax.

5 – O Conselho Diretivo Nacional é convocado, para efeito de tomada de decisão, nos 8 dias seguintes à apresentação do recurso.

Artigo 23.º

Divulgação dos resultados

1 – Não tendo havido reclamações ou recursos, ou estando decididos os apresentados, é feita a divulgação dos resultados.

2 – Os resultados das eleições para os órgãos nacionais são divulgados pelo Conselho Diretivo Nacional.

3 – Os resultados das eleições para os órgãos regionais são divulgados pelas respetivas Mesas das Assembleias Gerais de Secção.

4 – Os resultados das eleições são divulgados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e afixados na sede nacional e em todas as Secções Regionais e Delegações da Ordem.

CAPÍTULO III

Do referendo

Artigo 24.º

Referendos internos

1 – Os referendos internos realizados pela Ordem têm âmbito nacional, e destinam-se à votação pelos membros das questões que a Assembleia Representativa Nacional ou o Conselho Diretivo Nacional considerem importantes para a Ordem.

2 – Compete à Assembleia Representativa Nacional decidir sobre o caráter consultivo ou vinculativo dos referendos.

3 – É obrigatória a verificação prévia pelo Conselho Jurisdicional da conformidade legal ou estatutária da realização dos referendos.

Artigo 25.º

Organização

1 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional organizar os referendos, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos.

2 – O teor das questões a submeter a referendo é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate realizadas em cada uma das Secções Regionais da Ordem.

Artigo 26.º

Efeitos dos referendos

1 – O efeito vinculativo dos referendos depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 – Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

Artigo 27.º

Regras aplicáveis

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Capítulo, é aplicável o disposto nos Capítulos I e II, com as adaptações que se mostrem necessárias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Contagem dos prazos

Com exceção dos que se encontram fixados em dias úteis, os demais prazos previstos no presente Regulamento correm continuamente.

Artigo 29.º

Disposição subsidiária

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento é aplicável o Estatuto da Ordem.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de fevereiro de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»

Regulamento de Estágio da OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos

«Regulamento n.º 35/2017

Alteração ao Regulamento n.º 361/2012 – Regulamento de Estágio

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 30 de abril de 2016, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, nas alíneas b) e f) do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 15.º e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de alteração ao Regulamento n.º 361/2012 – Regulamento de Estágio, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, com os pareceres favoráveis do Conselho da Profissão e do Conselho Jurisdicional, cujo teor se publica.

O presente Regulamento foi homologado pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, por despacho de 29.11.2016, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Regulamento de Estágio

O presente regulamento procede à alteração do Regulamento de Estágio em vigor, aprovado pelo Regulamento n.º 361/2012 – Regulamento de Estágio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de agosto de 2012, conformando-o com as disposições pertinentes do novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Estagiário

Membro estagiário é o candidato à qualidade de membro efetivo que, de acordo com estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), neste Regulamento, no Regulamento de Registo e Inscrição e nas demais normas definidas pelos Órgãos da Ordem, procede à sua inscrição em estágio profissional para engenheiro técnico, na especialidade constante na listagem de trios escola/ciclo de estudo/especialidade existente na OET, ou naquela que lhe for indicada para o ciclo de estudos em análise.

Artigo 2.º

Engenheiro técnico estagiário

1 – O engenheiro técnico estagiário pode praticar atos de engenharia previstos na legislação.

2 – O engenheiro técnico estagiário está isento do pagamento de quotização.

Artigo 3.º

Admissão

1 – Compete aos Conselhos Diretivos de Secção receber os processos de inscrição em estágio para engenheiro técnico.

2 – Os pedidos de inscrição são apresentados nos serviços das Secções Regionais, acompanhados do processo de inscrição na OET, sendo instruídos com os seguintes elementos:

A. Processo de inscrição na OET:

a) Boletim de inscrição;

b) Boletim de transição de membro estudante para estagiário (sempre que seja o caso);

c) Certidão de habilitações académicas, com data de conclusão e média final;

d) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou, em alternativa, do Bilhete de Identidade e Número Fiscal de Contribuinte;

e) Fotografia atualizada, tipo passe, a cores;

f) Registo criminal para fins específicos de engenharia;

g) Autorização de transferência bancária.

B. Processo de inscrição em estágio:

a) Requerimento;

b) Boletim de inscrição no estágio de acordo com o disposto no artigo 13.º, com indicação da especialidade nos termos do artigo 1.º;

c) Inscrição no módulo de ética e deontologia profissional, de acordo com o disposto no artigo 9.º;

d) Declaração de aceitação do patrono;

e) Declaração de aceitação da entidade de acolhimento, sempre que se trate de estágio formal;

f) Plano de estágio subscrito pelo candidato e pelo patrono;

g) Currículo profissional, atualizado e assinado pelo próprio (sempre que seja o caso);

h) Outros documentos necessários, de acordo como Regulamento de Registo e Inscrição na OET.

3 – No ato da entrega da documentação para a inscrição em estágio, os candidatos satisfazem os emolumentos que forem devidos.

Artigo 4.º

Objetivo do estágio

Nos termos do artigo 16.º do Estatuto da OET, o estágio tem como objetivo o aperfeiçoamento da habilitação profissional do estagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção dos condicionamentos de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caraterizam o exercício da profissão, de modo a que os engenheiros técnicos possam desempenhar a profissão duma forma competente e responsável.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade do estágio

O estágio é obrigatório para os candidatos a membro efetivo da OET que não possuam a experiência profissional de pelo menos cinco anos em engenharia.

Artigo 6.º

Modalidades de estágio

O estágio poderá ser efetuado numa das seguintes modalidades:

a) Estágio formal, em regime presencial ou não, desenvolvido na base de um plano de estágio, elaborado pelo estagiário e subscrito pelo patrono;

b) Estágio curricular, realizado com base na atividade profissional liberal ou não desenvolvida pelo candidato, devidamente comprovada pelo patrono.

Artigo 7.º

Processo de estágio

O processo de estágio desenvolve-se nas seguintes fases:

a) Os Conselhos Diretivos de Secção organizam o processo individual do estagiário, o qual conterá a documentação de inscrição referida no ponto A do n.º 2 do artigo 3.º;

b) Concluído o estágio, o Conselho Diretivo de Secção, após validar o processo, encerra o processo, anexando o relatório de estágio, a avaliação com a indicação de aproveitamento pelo patrono e outras peças, bem como documentos sobre eventuais ocorrências relativas ao estágio;

c) Encerrado o processo de estágio, a correspondente informação é enviada ao Conselho Diretivo Nacional para homologação da avaliação final;

d) O Conselho Diretivo Nacional poderá marcar uma entrevista ao engenheiro técnico estagiário quando necessite de esclarecimentos adicionais;

e) O Conselho Diretivo Nacional comunica ao engenheiro técnico estagiário a decisão final sobre o processo de estágio.

Artigo 8.º

Entrevista

1 – Mediante proposta do Conselho da Profissão, o Conselho Diretivo Nacional pode fazer depender a homologação da avaliação final do estágio e a subsequente atribuição da qualidade de membro efetivo do resultado de uma entrevista ao estagiário.

2 – A entrevista traduzir-se-á na avaliação da adequação da preparação deontológica e ética do engenheiro técnico estagiário para o exercício cabal da profissão e para a prática dos atos de engenharia.

3 – O patrono pode assistir à entrevista.

4 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional nomear os membros do júri, incluindo o Presidente, podendo engenheiro técnico estagiário propor a nomeação de um dos vogais.

CAPÍTULO II

Ações de formação

Artigo 9.º

Deontologia profissional

1 – Os estágios incluem ações de formação obrigatória sobre ética e deontologia profissional promovidas pelo Conselho Diretivo Nacional, ficando os engenheiros técnicos estagiários obrigados à sua frequência, com aproveitamento.

2 – São arquivados os processos de estágio, quando o engenheiro técnico estagiário não comparece às ações de formação para que é convocado, ou quando não obtém aproveitamento.

Artigo 10.º

Outras ações de formação

Durante a realização do estágio o engenheiro técnico estagiário pode frequentar as ações de formação técnica que forem organizadas ou patrocinadas pelo Conselho da Profissão, para complemento da formação e cumprimento do objetivo do estágio e consequente bom desempenho profissional.

Artigo 11.º

Cargas horárias

1 – A carga horária das ações de formação previstas no artigo 9.º, é definida pelo Conselho Diretivo Nacional, sendo igual para todos os engenheiros técnicos estagiários.

2 – As cargas horárias das ações de formação previstas no artigo 10.º, são definidas pelo Conselho da Profissão.

CAPÍTULO III

Organização e controlo dos trabalhos de estágio

Artigo 12.º

Organização e controlo

A organização e controlo do estágio, incluindo a aceitação e a análise do plano de estágio, são da responsabilidade dos Conselhos Diretivos de Secção.

CAPÍTULO IV

Dos estágios

Artigo 13.º

Inscrição

1 – A inscrição na modalidade de estágio formal ou de estágio curricular, obedece às seguintes condições:

a) Apresentação de declaração de aceitação do patrono;

b) Apresentação de declaração com aposição de carimbo da aceitação da entidade de acolhimento onde será realizado o estágio, a qual, preferencialmente, deve desenvolver atividade na área da especialidade do engenheiro técnico estagiário;

c) Indicação da área em que vai realizar o estágio e apresentação do respetivo plano de estágio, que também é subscrito pelo patrono e orientador se for esse o caso;

d) Curriculum profissional (sempre que seja o caso).

2 – O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo não se aplica aos casos previstos na alínea b) do artigo 6.º

Artigo 14.º

Patrono

1 – O patrono deve ser membro efetivo da OET.

2 – Em casos especiais ou excecionais, pode ser admitido como patrono o membro de outra associação pública profissional que integre a FEANI, mediante parecer favorável do Conselho da Profissão.

3 – O patrono pode ser simultaneamente orientador.

Artigo 15.º

Orientador

Para áreas específicas, pode também o estagiário ser orientado parcialmente por técnico habilitado nessas áreas, em concertação como patrono.

Artigo 16.º

Duração dos estágios

1 – O estágio tem a duração máxima de:

a) 18 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários que, na mesma data, sejam titulares de um grau académico de bacharelato ou de licenciatura (pós-Bolonha);

b) 6 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários que, na mesma data, sejam titulares de um grau de licenciatura (anterior ao Processo de Bolonha) ou de um grau de mestre precedido de um grau de licenciado.

2 – A duração do estágio curricular é a definida no número anterior, podendo o Conselho Diretivo de Secção reduzir essa duração, a requerimento do interessado, quando for detentor de experiência profissional relevante e devidamente comprovada de, pelo menos, dois anos.

Artigo 17.º

Deveres durante o estágio

Para além dos previstos no Estatuto da OET, que lhes possam caber, nomeadamente os relativos à ética e deontologia profissionais, ficando sujeito à jurisdição disciplinar da OET durante o estágio, o engenheiro técnico estagiário deve cumprir, ainda, os seguintes deveres específicos:

a) Participar nas ações de formação previstas no artigo 9.º;

b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade de estagiário;

c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos próprios da OET sobre o modo como está a decorrer o estágio;

e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio;

f) Apresentar o relatório de estágio formal, acompanhado do parecer do patrono, no prazo previsto no artigo 25.º

Artigo 18.º

Deveres do patrono

É dever do patrono orientar a atividade do engenheiro técnico estagiário, no sentido de complementar a sua preparação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas e de ética.

Artigo 19.º

Mudança de modalidade de estágio

A pedido fundamentado do interessado pode ser autorizado, pelo Conselho Diretivo de Secção, a todo o tempo, a mudança da modalidade de estágio.

Artigo 20.º

Mudança de entidade ou de patrono

A pedido fundamentado do interessado o Conselho Diretivo de Secção pode autorizar a mudança de entidade e/ou de patrono.

Artigo 21.º

Prorrogação do estágio

1 – A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser prorrogado, até ao limite máximo definido na alínea a) do artigo 16.º

2 – Compete ao Conselho Diretivo de Secção apreciar e decidir o pedido de prorrogação.

Artigo 22.º

Suspensão do estágio

1 – A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.

2 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional decidir sobre o pedido de suspensão do estágio.

Artigo 23.º

Contagem do tempo de estágio

1 – O tempo de estágio começa a contar a partir da data da apresentação do plano de estágio, que também é subscrito pelo patrono, ou do currículo profissional, atualizado, assinado pelo próprio e também comprovado pelo patrono, conforme se trate de estágio formal ou de estágio curricular.

2 – Consideram-se aceites, para efeitos de realização do estágio, o plano, o local, a área e o patrono que forem indicados pelo candidato, caso este não receba notificação em contrário no prazo de 30 dias de calendário, após a apresentação da documentação para admissão como engenheiro técnico estagiário.

Artigo 24.º

Relatório do estágio

Concluído o estágio, o engenheiro técnico estagiário apresentará ao Conselho Diretivo de Secção, no prazo previsto no artigo 25.º, um relatório sobre as atividades desenvolvidas durante o estágio. Este relatório deverá ser validado pelo patrono através de declaração própria para o efeito.

CAPÍTULO V

Validação do estágio

Artigo 25.º

Prazo para a entrega de documentos para a validação

1 – No prazo de sessenta dias de calendário, após a conclusão do estágio, o engenheiro técnico estagiário deve apresentar ao Conselho Diretivo de Secção o relatório de estágio e demais elementos previstos neste regulamento para efeitos de validação do processo de estágio.

2 – A solicitação do interessado, devidamente fundamentada, dirigida ao Conselho Diretivo de Secção, o prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado.

3 – São arquivados os processos de estágio quando o engenheiro técnico não cumprir os prazos referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 26.º

Prazo para a validação do estágio

A validação do estágio, da competência do Conselho Diretivo de Secção, tem lugar no prazo de trinta dias de calendário, após a entrega de todos os documentos necessários, referidos no artigo anterior.

Artigo 27.º

Validação do estágio

1 – A validação do estágio é feita pelo Conselho Diretivo de Secção respetivo, com base no relatório das atividades desenvolvidas pelo engenheiro técnico estagiário e no parecer do patrono.

2 – No caso de não estarem reunidas as condições para a validação do processo de estágio, devem ser comunicadas ao interessado as lacunas e/ou deficiências do estágio e/ou do engenheiro técnico estagiário.

3 – No caso previsto no número anterior, deve ser marcado um prazo para o interessado suprir as lacunas e/ou deficiências encontradas.

4 – No caso do engenheiro técnico estagiário não cumprir o disposto no número anterior, o processo de estágio será arquivado.

Artigo 28.º

Recurso sobre a validação

Das decisões proferidas pelos Conselhos Diretivos de Secção cabe recurso, a interpor no prazo de trinta dias de calendário para o Conselho Diretivo Nacional, que decide em última instância.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Qualidade de membro efetivo

Com a homologação, pelo Conselho Diretivo Nacional, da avaliação final do estágio, prevista na alínea c) do artigo 7.º, o engenheiro técnico estagiário adquire a qualidade de membro efetivo.

Artigo 30.º

Processos arquivados

Perde a qualidade de membro o engenheiro técnico estagiário que, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 25.º ou do n.º 4 do artigo 27.º, tenha o seu processo de estágio arquivado.

Artigo 31.º

Protocolos

Entre o Conselho Diretivo Nacional e as instituições de ensino superior que ministram os cursos referidos no n.º 2 do artigo 1.º podem ser estabelecidos protocolos para a realização de estágios.

Artigo 32.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Diretivo Nacional.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de dezembro de 2016. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»