28/03/2018
Etiqueta: Oncologia
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Doenças Oncológicas: Programas de rastreio oncológico aumentam em Portugal
21/09/2017
A apresentação do Relatório do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas relativo a 2017 decorreu no dia 21 de setembro, pelas 10 horas, no Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto – IPATIMUP.
Os autores do relatório referiram que, em 2016, os programas de rastreio oncológico evoluíram significativamente, com expansão da cobertura geográfica, aumento do número de utentes rastreados e melhoria significativa das taxas de adesão (+ 5 %).
Durante o último ano, na região Norte, atingiu-se a cobertura geográfica de 100 % no rastreio do cancro da mama, ficando o programa completo como nas regiões Centro, Alentejo e Algarve. Na região de Lisboa e Vale do Tejo, está previsto o seu alargamento em 2018. O programa de rastreio do cancro do colo do útero ficou também concluído na região Norte, juntando-se às regiões Centro, Alentejo e Algarve. Em 2017, será iniciado este rastreio na região de Lisboa e Vale do Tejo, estando prevista a sua implementação total durante o ano de 2018.
No rastreio do cancro do cólon e reto, refere que estão em desenvolvimento programas piloto disseminados nacionalmente, destacando o projeto-piloto iniciado na Região Norte em dois agrupamentos de centros de saúde (ACES), no final do ano de 2016, e que será alargado, durante os anos de 2017/2018, e os dois projetos-piloto que estão a ser implementados nas regiões do Algarve, no ACES Central, e em Lisboa e Vale do Tejo, em quatro ACES, três da Península de Setúbal e o Lisboa Norte.
Estes projetos juntam-se aos rastreios já implementados na região Centro, em quatro ACES, e na região do Alentejo, no ACES Central. Desta forma, teremos, em 2017, e pela primeira vez, o rastreio do cancro do cólon e reto implementado em todas as regiões do país.
De acordo com o relatório da OCDE, Health at a Glance 2016, Portugal apresentava em 2014 uma taxa de 70,7 % de mulheres rastreadas para o cancro do colo do útero, quando a média europeia foi de 63 %.
Já no rastreio do cancro da mama, em 2013, Portugal foi o país europeu com maior taxa de rastreio, com 84,2 % das mulheres rastreadas, bem acima da média europeia, que foi de 62,8 %. De referir ainda que, no mesmo período, a taxa de sobrevida do cancro do colo do útero a cinco anos foi de 64,5 %, em linha com a média europeia, e a taxa de sobrevida a cinco anos no cancro da mama foi de 87,9 %, quatro pontos percentuais acima da média europeia.
Ainda no âmbito dos programas de rastreio oncológico, salienta-se o desenvolvimento de uma solução informática nacional única, que já se encontra em fase de implementação, e a uniformização técnica nas várias regiões, que foi objeto do Despacho n.º 8254/2017, publicado esta quinta-feira, 21 de setembro, em Diário da República, e deverá aumentar a equidade no acesso a nível nacional.
Para saber mais, consulte:
Direção-Geral da Saúde > Notícias
Despacho n.º 8254/2017 – Diário da República n.º 183/2017, Série II de 2017-09-21
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece os critérios técnicos para os rastreios oncológicos de base populacional realizados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente no que diz respeito ao recrutamento e métodos de seleção. Revoga o n.º 2 do Despacho n.º 4808/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril de 2013
Relatório do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas 2017: Programas de rastreio oncológico aumentam
Em 2016, os programas de rastreio oncológico evoluíram significativamente, com expansão da cobertura geográfica, aumento do número de utentes rastreados e melhoria significativa das taxas de adesão (+5%). Durante o último ano, na região Norte, atingiu-se a cobertura geográfica de 100% no rastreio do cancro da mama, ficando o programa completo como nas regiões Centro, Alentejo e Algarve. Na região de Lisboa e Vale do Tejo, está previsto o seu alargamento em 2018. O programa de rastreio do cancro do colo do útero ficou também concluído na região Norte, juntando-se às regiões Centro, Alentejo e Algarve. Em 2017, será iniciado este rastreio na região de Lisboa e Vale do Tejo, estando prevista a sua implementação total durante o ano de 2018.
No rastreio do cancro do cólon e reto estão em desenvolvimento programas piloto disseminados nacionalmente, de destacar o projeto piloto iniciado na Região Norte em dois ACES, no final do ano de 2016, e que será alargado, durante os anos de 2017/2018, e os dois projetos pilotos que estão a ser implementados nas regiões do Algarve, no ACES Central, e em Lisboa e Vale do Tejo em quatro ACES, três da Península de Setúbal e o ACES Lisboa Norte. Estes projetos juntam-se aos rastreios já implementados na região Centro, em quatro ACES, e na região do Alentejo, no ACES Central. Desta forma, teremos, em 2017, e pela primeira vez, o rastreio do cancro do cólon e reto implementado em todas as regiões do país.
Importa destacar que, de acordo com o relatório da OCDE, Health at a Glance 2016, Portugal apresentava em 2014 uma taxa de 70, 7% de mulheres rastreadas para o cancro do colo do útero quando a média europeia foi de 63%. Já no rastreio do cancro da mama, em 2013, Portugal foi o país da europa com maior taxa de rastreio, com 84,2% das mulheres rastreadas, bem acima da média europeia que foi de 62,8%. De referir ainda que, no mesmo período, a taxa de sobrevida do cancro do colo do útero a cinco anos foi de 64,5%, em linha com a média europeia, e a taxa de sobrevida a cinco anos no cancro da mama foi de 87,9%, quatro pontos percentuais acima da média europeia.
Ainda no âmbito dos programas de rastreio oncológicos salienta-se o desenvolvimento de uma solução informática nacional única para os rastreios, que já se encontra em fase de implementação, e a uniformização técnica dos programas de rastreio nas várias regiões, que será objeto de um Despacho do Ministério da Saúde, que será publicado ainda este mês de setembro, e que permitirá aumentar a equidade no acesso a nível nacional.
Para mais informações consulte o Relatório do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas 2017
Critérios técnicos para os rastreios oncológicos de base populacional realizados no SNS – recrutamento e métodos de seleção
- Despacho n.º 8254/2017 – Diário da República n.º 183/2017, Série II de 2017-09-21
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece os critérios técnicos para os rastreios oncológicos de base populacional realizados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente no que diz respeito ao recrutamento e métodos de seleção. Revoga o n.º 2 do Despacho n.º 4808/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril de 2013
«Despacho n.º 8254/2017
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova ambição para a saúde pública, reforçando a vigilância epidemiológica, a promoção da saúde, a prevenção primária e a prevenção secundária.
O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) estabelece como dois dos seus eixos estratégicos a «equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde» e a «qualidade na saúde». No âmbito oncológico, propõe um reforço na disponibilidade e na garantia de qualidade na realização de rastreios de base populacional, assegurando-se assim o acesso a estratégias de prevenção e diagnóstico precoce, e o desenvolvimento e implementação dos processos assistenciais de diagnóstico e tratamento, de modo que o cidadão receba cuidados de saúde adequados e de forma atempada.
Nas Orientações Programáticas do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas da Direção-Geral da Saúde (DGS), são definidas como metas expandir a cobertura dos rastreios oncológicos de base populacional, a todo o território nacional, aumentar as taxas de adesão dos utentes, e reduzir a percentagem de cirurgias e outras intervenções oncológicas que ultrapassem o Tempo Máximo de Resposta Garantido. Encontra-se ainda previsto nas referidas Orientações como estratégia a elaboração de uma norma nacional para os rastreios do cancro da mama, do colo do útero e do cólon e reto, de acordo com as diretrizes europeias e a monitorização dos rastreios em relação à respetiva taxa de cobertura, à qualidade e ao custo-benefício associado.
Ao Diretor do Programa Prioritário para a área das Doenças Oncológicas da DGS compete especialmente, nos termos do Despacho n.º 7433/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016, promover e dinamizar a monitorização dos programas de rastreio, no que se refere à eficácia e equidade dos mesmos e aos ganhos em saúde proporcionados e promover o acesso a cuidados de saúde de qualidade, no tratamento destas patologias.
As doenças oncológicas são atualmente causa significativa de morbilidade e mortalidade, com um peso crescente na nossa sociedade e para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Em Portugal, o cancro constitui a segunda causa de morte depois das doenças cérebro-cardiovasculares, apesar de quer a incidência quer a mortalidade associada a doenças oncológicas em Portugal ser hoje inferior à média europeia, atestando a qualidade dos cuidados hoje prestados.
Os programas de rastreio de doenças oncológicas de base populacional para além de promoverem a saúde através da literacia e controlo de fatores de risco, permitem a identificação de lesões precursoras de situações malignas ou estádios iniciais da doença, através do diagnóstico precoce e com utilização de técnicas terapêuticas menos agressivas melhorar os resultados em saúde.
Os rastreios oncológicos têm assim como objetivo aumentar o sucesso da abordagem da doença oncológica, diminuindo a sua morbilidade e mortalidade, constituindo um instrumento de reconhecida importância no combate ao cancro e na diminuição dos gastos com tratamentos.
Neste contexto, e tendo sido identificadas oportunidades de melhoria ao nível dos rastreios, uma vez que se verificavam assimetrias significativas na cobertura geográfica, foi determinado através do Despacho n.º 4771-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril de 2016, que as Administrações Regionais de Saúde deviam desenvolver, na respetiva área geográfica, medidas coordenadas para implementar os rastreios de base populacional nas áreas do cancro da mama, do cancro do colo do útero e do cancro do cólon e reto.
Neste sentido, em 2016, os programas de rastreio oncológicos de base populacional, implementados no nosso país, evoluíram significativamente, com expansão da cobertura geográfica, aumento do número de utentes rastreados e melhoria significativa das taxas de adesão, com um impacto na saúde dos portugueses e na própria sustentabilidade do SNS.
No entanto, reconhece-se a existência de uma heterogeneidade no plano técnico dos programas de rastreio implementados a nível regional, pelo que importa assegurar a sua homogeneidade a nível nacional, procedendo-se à uniformização dos critérios de cada um dos programas de rastreio oncológico, garantindo-se assim um acesso equitativo.
Por outro lado, apesar dos esforços de harmonização na recolha de dados regionais, é necessário investir nos sistemas de informação que permitam a obtenção de dados que possam ser agregados em termos nacionais com indicadores bem definidos e critérios de cálculo preestabelecidos e idênticos para todas as regiões, promovendo-se a melhoria na monitorização e a avaliação periódica da situação dos rastreios oncológicos em Portugal.
Assim, considerando a proposta do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas da DGS, determina-se:
1 – Os rastreios oncológicos de base populacional realizados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) obedecem a critérios técnicos, uniformes a nível nacional, nomeadamente no que diz respeito ao recrutamento e métodos de seleção, nos termos do presente despacho.
2 – Os programas de rastreio destinam-se ao diagnóstico precoce dos cancros da mama feminina, do colo do útero e do cólon e reto, em população assintomática, e sem outros fatores de risco para além da idade e do sexo.
3 – O programa de rastreio do cancro da mama destina-se à população do sexo feminino, com idade igual ou superior a 50 anos e igual ou inferior a 69 anos, obedecendo aos seguintes critérios técnicos:
a) Os critérios de exclusão definitiva do programa são a realização prévia de mastectomia e o diagnóstico prévio de cancro da mama;
b) Os critérios de exclusão temporária são a realização de mamografia, com resultado normal, nos dois anos anteriores, a presença de próteses mamárias, a existência de processos inflamatórios ativos ou a gravidez ou aleitamento;
c) O teste primário é a mamografia com dupla leitura, a realizar de dois em dois anos;
d) As mamografias devem ser classificadas segundo o protocolo internacional BI-RADS;
e) As utentes com mamografias classificadas com BI-RADS 1 ou 2 repetem a mamografia em dois anos;
f) As utentes com mamografias classificadas com BI-RADS 3 devem ser referenciadas para consulta de aferição, bem como os resultados díspares em dupla leitura;
g) As utentes com mamografias classificadas com BI-RADS 4 ou 5 devem ser referenciadas para consulta de patologia mamária.
4 – As utentes com idade igual ou superior a 45 anos e igual ou inferior a 50 anos, que já tenham iniciado o programa de rastreio do cancro da mama antes da produção de efeitos do presente despacho, devem ser mantidas no programa de rastreio.
5 – O programa de rastreio do cancro do colo do útero destina-se à população do sexo feminino com idade igual ou superior a 25 anos e igual ou inferior a 60 anos, obedecendo aos seguintes critérios técnicos:
a) Os critérios de exclusão definitiva do programa são a realização prévia de histerectomia total ou o diagnóstico de cancro do colo do útero;
b) Os critérios de exclusão temporária do programa são a presença de sinais ou sintomas ginecológicos;
c) O teste primário é a pesquisa de ácidos nucleicos, dos serotipos oncogénicos, do vírus do papiloma humano (HPV), em citologia vaginal, a realizar de 5 em 5 anos;
d) Nos casos em que a pesquisa for positiva para os serotipos 16 e 18, as utentes devem ser encaminhadas para consulta de patologia cervical;
e) Nos casos positivos para os restantes serotipos oncogénicos, deve ser realizada citologia, sendo que as utentes com presença de células atípicas escamosas de significado indeterminado ou de alto grau, que apresentem células atípicas glandulares, bem como as que apresentem lesão intra-epitelial de baixo ou alto grau, devem ser referenciadas para consulta de patologia cervical;
f) As utentes que tiverem citologia negativa, com teste prévio positivo para o HPV, devem repetir a colheita no prazo de um ano.
6 – O programa de rastreio do cancro do cólon e reto destina-se à população de ambos os sexos com idade igual ou superior a 50 anos e igual ou inferior a 74 anos, obedecendo aos seguintes critérios técnicos:
a) Os critérios de exclusão definitiva do programa são o diagnóstico de cancro do cólon e reto, de doença inflamatória intestinal ou de síndromes heredofamiliares relacionados com o cancro do cólon e reto;
b) Os critérios de exclusão temporária são a existência de queixas gastrointestinais, nomeadamente alterações significativas do trânsito gastrointestinal nos últimos 6 meses ou a evidência de hemorragia digestiva, bem como a realização de colonoscopia normal nos últimos 10 anos ou de retosigmoidoscopia normal nos últimos 5 anos;
c) O teste primário é a pesquisa de sangue oculto nas fezes, pelo método imunoquímico, a realizar de 2 em 2 anos;
d) Aos casos positivos deve ser proposta a realização de colonoscopia total, a qual deve obedecer a critérios de qualidade adequados ao nível dos procedimentos e da unidade que a realiza, incluindo a adequada preparação cólica, intubação cecal e visualização de todos os segmentos, assim como uma taxa de deteção de pólipos de acordo com os parâmetros estabelecidos.
7 – No âmbito do convite para participar em programas de rastreio, deve ser garantida informação sobre as vantagens e riscos dos programas de rastreio.
8 – A participação nos programas de rastreio é precedida do consentimento informado dado pelo utente nos termos da legislação em vigor.
9 – Aos casos positivos diagnosticados no âmbito de programas de rastreio deve ser garantido o acesso em tempo adequado às consultas hospitalares, aos meios complementares de diagnóstico e aos tratamentos indicados, de acordo com os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no SNS.
10 – No âmbito dos programas de rastreio e nos termos da legislação em vigor, devem ser registados em aplicação informática dedicada aos rastreios, de âmbito nacional, os convites para o programa, as exclusões ao programa, as adesões ao programa, os resultados dos testes primários, o encaminhamento subsequente do utente e os tempos em que as intervenções foram realizadas.
11 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), proceder às adaptações necessárias nas aplicações informáticas que possibilite esse registo, devendo as mesmas permitir o reporte de dados estatísticos importantes para a gestão do programa, bem como articular com o Registo Oncológico Nacional, nos termos da legislação em vigor.
12 – A Direção-Geral da Saúde (DGS) deve assegurar a qualidade de todo processo nos programas de rastreios, devendo realizar auditorias que permitam efetuar ajustes se necessários no sentido de alcançar melhorias nos resultados obtidos.
13 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), deve suportar, através dos mecanismos de contratualização e financiamento, a atividade relacionada com os programas de rastreio, assegurando a qualidade em todos os procedimentos desenvolvidos nos vários programas de rastreio.
14 – A ACSS, I. P., deve garantir a uniformização dos preços da atividade de rastreios, nomeadamente no que concerne à valorização dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica associados aos programas de rastreio e das consultas de aferição.
15 – A DGS, conjuntamente com as Administrações Regionais de Saúde, deve produzir um relatório anual de avaliação e monitorização dos rastreios oncológicos de base populacional com as atividades e resultados dos programas de rastreio, o qual é divulgado no sítio da Internet das instituições referidas, até 30 de abril do ano seguinte a que se reporta.
16 – É revogado o n.º 2 do Despacho n.º 4808/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril de 2013.
17 – As adaptações necessárias aos novos programas de rastreio devem encontrar-se implementadas até 31 de dezembro de 2018.
18 – Os programas de rastreio implementados antes da entrada em vigor do presente despacho mantêm-se em vigor até à conclusão das adaptações referidas no número anterior.
18 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»
Investigação em Oncologia: LPCC lança três bolsas para jovens investigadores
18/07/2017
A Liga Portuguesa Contra o Cancro (LPCC) abriu as candidaturas às Bolsas de Investigação em Oncologia 2017.
A iniciativa conta com o apoio da ANA Aeroportos de Portugal, da Fundação PT e da Pfizer Biofarmacêutica e visa ajudar financeiramente jovens investigadores.
Cada bolsa tem o valor de 12 mil euros e as candidaturas deverão ser submetidas até dia 22 de setembro. As candidaturas serão avaliadas por um júri presidido pelo presidente da LPCC e composto por cinco elementos com experiência na área oncológica, convidados pela instituição e pelos patrocinadores.
Os critérios de avaliação baseiam-se na pertinência e relevância do projeto, impacto do mesmo, entidade responsável, originalidade, nível de investigação e rigor científico.
A investigação e o desenvolvimento (I&D), bem como a formação contínua, são os pilares do progresso das sociedades contemporâneas. A investigação oncológica, básica, translacional, clínica e epidemiológica tem permitido enormes progressos na prevenção, no diagnóstico e no tratamento do cancro.
Para saber mais, consulte:
Liga Portuguesa Contra o Cancro – Notícias