- DECLARAÇÃO N.º 27/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 82/2016, SÉRIE II DE 2016-04-28
Conta provisória de janeiro a dezembro de 2015
Etiqueta: Orçamento
Circular Conjunta DGO / DGAEP: Manutenção de Medidas de Contingência Orçamental
Vigência da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro e do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro
A Direção-Geral do Orçamento (DGO) e a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) emitiram a Circular n.º 1/DGO/DGAEP/2016, a qual visa esclarecer que, por força do disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, diploma que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, se mantêm na ordem jurídica e produzem os respetivos efeitos, na sua plenitude, algumas das normas dos diplomas supra identificados, no quadro do procedimento por défice excessivo ou do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.
Veja a Circular Conjunta 1/DGO/DGAEP/2016
«Circular Conjunta n.º 1/DGO/DGAEP/2016
Assunto: Vigência da Lei nº 12-A/2010, de 30 de junho; Lei nº 47/2010, de 7 de setembro e Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de dezembro
Considerando que o artigo 101º do Decreto-Lei nº 18/2016, de 13 de abril, estabelece a prorrogação dos efeitos temporários de determinadas normas e medidas cuja vigência esteja condicionada à manutenção do procedimento por défice excessivo ou do Programa de Assistência Económica e Financeira, importa esclarecer que se mantêm na ordem jurídica e produzem os respetivos efeitos em plenitude os seguintes preceitos:
- Artigos 11º e 12º da Lei nº 12-A/2010, de 30 de junho (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)): redução do vencimento dos titulares de cargos políticos e gestores públicos e equiparados;
- Artigo 2º da Lei nº 47/2010, de 7 de setembro (Redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis);
- Artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de dezembro (Medidas Adicionais de Redução de Despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013): redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte.
Os diplomas em causa e as medidas neles identificadas não contêm qualquer norma que condicione a respetiva vigência ou vincule a produção de efeitos à duração ou permanência de qualquer condição, devendo ser considerados no processamento dos valores relativos às remunerações dos titulares de cargos políticos e gestores públicos e equiparados; dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais, bem como das ajudas de custo e subsídio de transporte.
19 de abril de 2016
A Diretora-Geral do Orçamento A Diretora-Geral da Administração e do Emprego Público»
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