«Regulamento n.º 116/2017
Regulamento de Eleições e Referendos
Por deliberação do Conselho Diretivo Nacional, reunido em sessão de 28 de janeiro de 2017, proferida tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, foi aprovado para posterior submissão à aprovação da Assembleia de Representantes, o projeto de Regulamento de Eleições e Referendos, que se publica para submissão a consulta pública.
No âmbito da consulta pública, efetuada nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, as sugestões de alteração ao projeto devem ser enviadas para o endereço de correio eletrónico consultapublica@oet.pt, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação no Diário da República.
Regulamento de Eleições e Referendos
Preâmbulo
Com a entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, torna-se necessário fazer publicar o presente Regulamento a regulamentar as matérias e procedimentos relacionados com as eleições e os referendos internos da Ordem, estabelecidos pelos artigos 49.º a 70.º do Estatuto.
Com vista a facilitar a consulta de todos normativos aplicáveis, optou-se pela sistemática de inserir neste regulamento uma parte significativa das referidas normas estatutárias.
Aproveita-se a oportunidade para introduzir a votação eletrónica no processo eleitoral e no processo referendário, com o duplo objetivo de simplificar ambos os processos e de garantir uma maior participação dos membros da Ordem.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento visa regulamentar as disposições do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos relativas a eleições e referendos.
Artigo 2.º
Organização das eleições e referendos
1 – A organização das eleições e dos referendos compete ao Conselho Diretivo Nacional, que, para o efeito, nomeia uma Comissão Eleitoral, com a colaboração das Mesas das Assembleias Gerais de Secção.
2 – No exercício dessa competência cabe, em especial, ao Conselho Diretivo Nacional:
a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;
b) Promover a constituição das Comissões de Fiscalização nas Secções Regionais;
c) Organizar os cadernos eleitorais, promover a sua afixação e apreciar as respetivas reclamações;
d) Verificar a regularidade e aceitar as candidaturas;
e) Apreciar e decidir os recursos das decisões das mesas eleitorais;
f) Divulgar os resultados eleitorais e os resultados dos referendos.
3 – A Comissão Eleitoral é presidida pelo Bastonário, que pode delegar essa competência.
Artigo 3.º
Comissões de fiscalização
1 – É constituída em cada Secção Regional da Ordem – do Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e da Madeira – uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia geral de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes.
2 – As comissões de fiscalização iniciam as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
3 – Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das candidaturas.
4 – Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.
5 – Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;
b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias gerais de secção.
CAPÍTULO II
Eleições
Artigo 4.º
Sufrágio
1 – O sufrágio é universal, direto, periódico e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 – Têm direito a voto os membros efetivos da Ordem que reúnam os seguintes requisitos:
a) Não registem atraso no pagamento de quotas por período superior a 6 meses;
b) Estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 5.º
Período eleitoral
1 – As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.
2 – No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia representativa, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início do novo mandato.
Artigo 6.º
Capacidade eleitoral passiva
1 – Só pode ser eleito para o cargo de Bastonário o membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos que detiver o período mínimo de 5 anos de inscrição na Ordem.
2 – Só pode ser eleito para os restantes órgãos nacionais ou para os órgãos regionais da Ordem, e bem assim para as direções dos colégios de especialidades, quem seja membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos.
3 – Os candidatos ao Conselho Diretivo Nacional, ao Conselho Fiscal Nacional, ao Conselho Jurisdicional, à Direção de Colégio de Especialidade, ao Conselho Fiscal de Secção e ao Conselho Disciplinar de Secção não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.
4 – Só podem ser eleitos para os órgãos regionais os membros efetivos inscritos na circunscrição a que o órgão pertence.
Artigo 7.º
Sistema eleitoral
1 – O Bastonário e Vice-Presidentes no seio do Conselho Diretivo Nacional, a Mesa da Assembleia Geral Nacional, o Conselho Fiscal Nacional, os Conselhos Diretivos de Secção, as Mesas das Assembleias Gerais de Secção e o Conselho Fiscal de Secção são eleitos de acordo com o sistema maioritário a uma volta.
2 – Os restantes órgãos nacionais e regionais da Ordem são eleitos de acordo com o sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.
Artigo 8.º
Calendário eleitoral
O Conselho Diretivo Nacional elabora e divulga um calendário eleitoral que inclui, nomeadamente, os seguintes pontos e respetivas datas ou prazos:
a) Convocação e publicitação das eleições;
b) Afixação dos cadernos eleitorais;
c) Apresentação de reclamações sobre os cadernos eleitorais, nos
15 dias seguintes aos da sua afixação;
d) Apresentação de candidaturas;
e) Verificação da regularidade das candidaturas;
f) Suprimento de eventuais irregularidades das candidaturas, no prazo de 3 dias úteis após a devolução da documentação;
g) Envio de listas e votos aos membros com capacidade eleitoral e instruções para votação presencial, por correspondência e por via eletrónica;
h) Constituição das mesas de voto;
i) Eleições;
j) Data limite da recepção dos votos por correspondência;
k) Divulgação dos resultados provisórios;
l) Reclamações apresentadas pelos eleitores sobre irregularidades do ato eleitoral;
m) Divulgação dos resultados finais, após decisão das eventuais reclamações ou recursos, ou após decurso do respetivo prazo de apresentação;
n) Tomada de posse dos órgãos eleitos.
Artigo 9.º
Publicidade das eleições
As eleições são convocadas por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
1 – As candidaturas são entregues no Conselho Diretivo Nacional, com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
2 – As candidaturas são individualizadas para cada órgão, e devem ser subscritas por um número mínimo de 100 membros efetivos da Ordem.
3 – As candidaturas são entregues contendo os seguintes elementos:
a) Lista nominal dos elementos da lista, incluindo os suplentes, indicando para cada cargo o nome completo, número de membro e especialidade;
b) Termo de aceitação dos elementos da lista, incluindo os suplentes, indicando o nome completo, número de membro, idade, especialidade e residência ou domicílio profissional do candidato, com assinatura igual à do documento de identificação;
c) Programa de ação da lista.
4 – Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, número de membro, colégio a que pertence e assinatura.
Artigo 11.º
Suprimento de irregularidades
1 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional verificar a regularidade das candidaturas nos 5 dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de 3 dias úteis.
3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que tenham sido regularizadas as candidaturas, deve o Conselho Diretivo Nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes.
Artigo 12.º
Cadernos eleitorais
1 – Dos cadernos eleitorais constam todos os engenheiros técnicos com direito a voto.
2 – Os cadernos eleitorais, organizados por secção regional e por colégio de especialidade, são afixados nas secções regionais e na sede da Ordem 45 dias antes da data da realização das eleições.
3 – Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir a reclamação no prazo de 4 dias.
Artigo 13.º
Publicidades dos programas
As listas de candidatura concorrentes às eleições e os respetivos programas de ação, são afixadas na sede nacional, nas secções regionais e nas delegações da Ordem, desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do ato eleitoral.
Artigo 14.º
Encargos da campanha eleitoral
A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral da cada lista de forma equitativa, até um montante a fixar pelo Conselho Diretivo Nacional, consoante as disponibilidades financeiras da Ordem.
Artigo 15.º
Boletins de voto
1 – O Conselho Diretivo Nacional edita os boletins de voto e as listas de candidatura, que são enviados a todos os membros eleitores até
10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.
2 – É emitido um boletim de voto para cada órgão a ser eleito:
a) Órgãos Nacionais:
a.1) Assembleia geral nacional – Mesa;
a.2) Bastonário (e 4 Vice-Presidentes);
a.3) Assembleia representativa nacional – 45 membros e Mesa;
a.4) Conselho fiscal nacional;
a.5) Conselho jurisdicional;
a.6) Conselho da profissão;
a.7) Direções dos colégios de especialidade de:
a.7.1) Engenharia aeronáutica;
a.7.2) Engenharia agrária;
a.7.3) Engenharia alimentar;
a.7.4) Engenharia do ambiente;
a.7.5) Engenharia civil;
a.7.6) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
a.7.7) Engenharia de energia e sistemas de potência;
a.7.8) Engenharia geográfica/topográfica;
a.7.9) Engenharia geotécnica e minas;
a.7.10) Engenharia industrial e da qualidade;
a.7.11) Engenharia informática;
a.7.12) Engenharia mecânica;
a.7.13) Engenharia da proteção civil;
a.7.14) Engenharia química e biológica;
a.7.15) Engenharia de segurança;
a.7.16) Engenharia de transportes.
b) Órgão Regionais:
b.1) Assembleia de secção – Mesa;
b.2) Conselho diretivo de secção;
b.3) Conselho fiscal de secção;
b.4) Conselho disciplinar de secção.
3 – Do boletim de voto deve constar o órgão a que diz respeito e as listas concorrentes.
Artigo 16.º
Mesas eleitorais e horário da votação
1 – Funcionam 5 mesas eleitorais, uma em cada Secção Regional da Ordem.
2 – As mesas de voto funcionam das 12 às 22 horas, com exceção da Secção Regional dos Açores, em que o período da votação será compreendido entre as 11 e as 21 horas.
3 – A constituição das mesas de voto é promovida pelas Assembleias Gerais de Secção, até 5 dias antes da data das eleições, devendo designar um representante seu, que preside à respetiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.
4 – A votação eletrónica inicia-se às 00h 00 m (zero horas) do quinto dia útil antes da data marcada para o ato eleitoral e será encerrada em simultâneo com a votação presencial.
Artigo 17.º
Identificação dos eleitores
1 – A identificação dos eleitores perante as mesas eleitorais é feita por meio de bilhete de identidade ou cartão de cidadão, ou de qualquer outro elemento de identificação, com fotografia, aceite pela mesa de voto.
2 – A identificação dos eleitores perante o sistema de votação eletrónica será realizada através da mesma plataforma online utilizada para a emissão de declarações para atos profissionais (SEDAP), sendo utilizados os sistemas de autenticação em vigor (atualmente, utilizador e senha de acesso ou cartão de cidadão).
Artigo 18.º
Voto presencial
O voto presencial é exercido junto da mesa eleitoral da secção regional designada.
Artigo 19.º
Voto por correspondência
1 – O voto por correspondência obedece ao seguinte:
a) Os boletins de voto para os órgãos nacionais, devem ser dobrados em quatro e contidos em subscrito fechado, com a referência – “Órgãos Nacionais”;
b) Os boletins de voto para os órgãos regionais, devem ser dobrados em quatro e contidos em subscrito fechado, com a referência – “Órgãos Regionais”;
c) O boletim de voto para a direção do colégio de especialidade,
deve ser dobrado em quatro e contido em subscrito fechado, com a referência – “Colégios”;
d) Os subscritos referidos nas alíneas anteriores devem ser introduzidos noutro subscrito conjuntamente com uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respetivo número de membro da Ordem, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação;
e) Este subscrito, contendo os subscritos fechados dos votos e a identificação do membro, deve ser introduzido dentro de outro sobrescrito, endereçado à mesa eleitoral a que o membro eleitor pertence, e para a morada da respetiva secção regional, por meio de correio simples e pago pelo membro, devendo ser recebido até ao dia das eleições, inclusive.
2 – Não é contado o voto, em caso de incumprimento de qualquer um dos requisitos referidos no número anterior.
Artigo 20.º
Voto eletrónico
1 – O voto eletrónico estará disponível no sistema SEDAP para todos os membros na situação de “Efetivo” à data da publicação dos cadernos eleitorais, nos termos do Artigo 12.º do presente regulamento.
2 – A Comissão Eleitoral procederá à abertura da votação eletrónica, confirmando a inexistência de votos no sistema de votação eletrónica.
3 – Durante o período em que a votação eletrónica está aberto é apresentado ao membro da Ordem, depois da autenticação, um boletim de voto eletrónico com as mesmas características do boletim físico em papel.
4 – É possível votar em branco, tal como na votação presencial ou por correspondência.
5 – Na votação eletrónica não serão admitidos votos nulos.
6 – Ao submeter o voto eletrónico o membro recebe um relatório de confirmação do voto, através de uma mensagem de correio eletrónico.
7 – O exercício do voto eletrónico fica automaticamente registado e impedirá o membro eleitor de votar novamente, ainda que presencialmente ou por correspondência. Terminado o período de votação, nos termos do Artigo 16.º do presente regulamento, deixa de ser possível realizar a votação eletrónica.
8 – A comissão eleitoral tem, a qualquer momento, a possibilidade de consultar o total de votos registados no sistema (sem informação do sentido de voto).
9 – O apuramento dos resultados por meio eletrónico é feito pela comissão eleitoral, uma vez terminado o período de votação, através de um relatório emitido pelo sistema de votação, que deverá ser apenso à ata de encerramento da votação.
Artigo 21.º
Contagem dos votos
1 – Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais, por correspondência e por via eletrónica, e à elaboração da ata dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa de voto, que será enviada para a sede da Ordem, por fax ou, digitalizada, por e-mail.
2 – Os votos por correspondência, para todos os membros que não fizeram a votação presencial ou por via eletrónica, são descarregados no respetivo caderno e introduzidos na urna.
3 – Só são contabilizados votos eletrónicos dos membros que não efetuaram a votação presencial ou por correspondência. Para este efeito, devem ser indicados na plataforma de votação eletrónica quais os membros que efetuaram a votação presencial ou por correspondência.
4 – O apuramento provisório é feito na sede da Ordem no dia da votação.
5 – As mesas eleitorais enviam para a sede da Ordem as atas eleitorais, bem como as reclamações apresentadas à mesa e respetivas decisões.
6 – Não havendo reclamações, o apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de 7 dias.
Artigo 22.º
Reclamações e recursos
1 – Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, até três dias após o fim da votação.
2 – A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem e na secção regional da mesa eleitoral onde foi apresentada.
3 – Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o Conselho Diretivo Nacional no prazo de 8 dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como data da comunicação da decisão o dia da respectiva comunicação pessoal, ou o dia útil seguinte ao da sua expedição por via postal ou por fax.
5 – O Conselho Diretivo Nacional é convocado, para efeito de tomada de decisão, nos 8 dias seguintes à apresentação do recurso.
Artigo 23.º
Divulgação dos resultados
1 – Não tendo havido reclamações ou recursos, ou estando decididos os apresentados, é feita a divulgação dos resultados.
2 – Os resultados das eleições para os órgãos nacionais são divulgados pelo Conselho Diretivo Nacional.
3 – Os resultados das eleições para os órgãos regionais são divulgados pelas respetivas Mesas das Assembleias Gerais de Secção.
4 – Os resultados das eleições são divulgados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e afixados na sede nacional e em todas as Secções Regionais e Delegações da Ordem.
CAPÍTULO III
Do referendo
Artigo 24.º
Referendos internos
1 – Os referendos internos realizados pela Ordem têm âmbito nacional, e destinam-se à votação pelos membros das questões que a Assembleia Representativa Nacional ou o Conselho Diretivo Nacional considerem importantes para a Ordem.
2 – Compete à Assembleia Representativa Nacional decidir sobre o caráter consultivo ou vinculativo dos referendos.
3 – É obrigatória a verificação prévia pelo Conselho Jurisdicional da conformidade legal ou estatutária da realização dos referendos.
Artigo 25.º
Organização
1 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional organizar os referendos, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos.
2 – O teor das questões a submeter a referendo é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate realizadas em cada uma das Secções Regionais da Ordem.
Artigo 26.º
Efeitos dos referendos
1 – O efeito vinculativo dos referendos depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 – Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
Artigo 27.º
Regras aplicáveis
Em tudo o que não se encontre previsto no presente Capítulo, é aplicável o disposto nos Capítulos I e II, com as adaptações que se mostrem necessárias.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 28.º
Contagem dos prazos
Com exceção dos que se encontram fixados em dias úteis, os demais prazos previstos no presente Regulamento correm continuamente.
Artigo 29.º
Disposição subsidiária
Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento é aplicável o Estatuto da Ordem.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
16 de fevereiro de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»