«Regulamento (extrato) n.º 187/2017
Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos
O presente Regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 16 de março de 2017, e pela assembleia geral da Ordem dos Farmacêuticos, em 31 de março de 2017, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A admissão na Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, rege-se pelas disposições respetivas do Estatuto e pelo presente Regulamento.
Secção II
Membros
Artigo 2.º
Categorias de membros
1 – A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos.
2 – São membros efetivos, os farmacêuticos ou as sociedades profissionais de farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.
3 – São membros não efetivos, os membros honorários, os membros estudantes, os membros correspondentes e os membros coletivos.
4 – São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão farmacêutica, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos na Ordem nessa qualidade.
5 – São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, inscritos na Ordem nessa qualidade.
6 – São membros correspondentes todos os que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade.
7 – São membros coletivos, as pessoas coletivas que, pela sua atividade, se relacionem com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro, designadamente ao nível científico, académico ou associativo, inscritos na Ordem nessa qualidade.
Artigo 3.º
Obrigatoriedade da inscrição para o exercício da profissão
1 – O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 – Para efeitos do número anterior, considera-se exercício da profissão, ou a prática de atos próprios desta profissão, o desempenho profissional, no setor público, no setor privado ou no setor social, de atividades que caibam na competência profissional definida na Lei.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto.
4 – Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizados pela Ordem.
Capítulo II
Da inscrição
Secção I
Do procedimento
Artigo 4.º
Inscrição
1 – Podem inscrever-se na Ordem dos Farmacêuticos:
a) Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa de nível universitário na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro;
b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa de nível universitário no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa de nível universitário no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;
d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Farmacêuticas a quem tenha sido conferida equivalência, de acordo com a legislação aplicável, a um dos graus a que se referem as alíneas a) a c);
e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 10.º do Estatuto.
2 – A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
3 – Para o exercício da atividade farmacêutica devem ainda inscrever-se na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de farmacêuticos, incluindo as filiais de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 12.º do Estatuto;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado nos termos do artigo 13.º do Estatuto.
4 – Ao exercício do direito de livre estabelecimento e ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade farmacêutica, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto nos artigos 10.º e 11.º, respetivamente, do Estatuto, bem como a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação vigente, e, ainda, as disposições relevantes do presente Regulamento.
5 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação vigente.
Artigo 5.º
Procedimento de inscrição
1 – Para efeitos do presente Regulamento, as inscrições são efetuadas presencialmente numa Secção Regional da Ordem dos Farmacêuticos através do preenchimento do formulário adequado, disponível na página eletrónica da Ordem.
2 – No ato de inscrição devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) Certificado de habilitações emitido pelo estabelecimento de ensino superior universitário ou fotocópia autenticada;
b) Cartão do Cidadão, ou similar, dentro da respetiva validade;
c) Duas fotografias tipo passe.
3 – A inscrição está sujeita ao cumprimento da tabela de emolumentos, a definir nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.
Secção II
Da decisão
Artigo 6.º
Análise e decisão do procedimento de inscrição
1 – A verificação do processo de inscrição é realizada pelos serviços das Secções Regionais competentes, que emitem uma informação no sentido do deferimento ou indeferimento do pedido, consoante o candidato cumpra, ou não cumpra, os requisitos de inscrição.
2 – Cabe à direção regional, após delegação da direção nacional, aceitar ou recusar a inscrição na Ordem aos candidatos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 4.º, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional.
3 – A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas na Lei ou neste Regulamento, para acesso ao exercício da profissão farmacêutica.
4 – A recusa de inscrição está sujeita a audiência prévia do interessado e deve ser fundamentada nos termos gerais de direito.
5 – A decisão sobre o pedido de inscrição é tomada pela direção regional no prazo de 30 dias subsequentes à data da admissão definitiva do processo de inscrição.
Secção III
Das especificidades
Artigo 7.º
Análise e decisão do procedimento de inscrição dos candidatos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º
1 – Os processos de inscrição das candidaturas submetidas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, deve ser efetuado presencialmente numa Secção Regional da Ordem dos Farmacêuticos, devendo a candidatura ser instruída com os seguintes elementos adicionais:
a) Requerimento próprio para o efeito, disponibilizado na página eletrónica da Ordem, preenchido em língua portuguesa, dirigido ao bastonário da Ordem, indicando o nome completo, naturalidade e passaporte do requerente, ou fotocópia autenticada dos mesmos;
b) Declaração de equivalência, nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, conferida pela entidade legalmente competente para o efeito;
c) Autorização de residência em Portugal.
2 – A admissão dos candidatos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção daqueles cujos graus académicos tenham sido obtidos numa instituição de ensino superior de um país cuja língua oficial seja o português, está condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal.
3 – A avaliação das candidaturas é realizada por um júri designado pela direção nacional da Ordem, que apresenta proposta fundamentada com base no cumprimento dos critérios legais e regulamentares e na avaliação da competência linguística necessária, dando parecer à direção nacional no sentido da aceitação ou recusa da inscrição.
4 – Cabe à direção nacional aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 6.º
Secção IV
Da carteira profissional
Artigo 8.º
Carteira profissional
1 – Aceite a inscrição, e cumpridos os requisitos a que alude o ponto 3 do presente artigo, é emitida, pela direção nacional, a carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de alteração da situação de membro efetivo.
2 – A carteira profissional deverá conter os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Data de inscrição na Ordem;
c) Número de carteira profissional;
d) Títulos de Especialidade conferidos pela Ordem;
e) Formação que habilita à profissão farmacêutica;
f) Prazo de validade da carteira profissional;
g) Assinatura do bastonário.
3 – Por decisão da direção nacional, as tarefas de edição e impressão da carteira profissional podem ser atribuídas a uma entidade externa, através de um protocolo celebrado entre essa entidade e a Ordem, onde se estabelecerão as condições para o efeito, garantindo-se que tal não implicará a obrigação do farmacêutico de estabelecer uma relação contratual com a entidade externa em questão.
4 – No caso de perda, extravio ou inutilização da carteira profissional, o interessado deve dar conhecimento à Ordem no prazo máximo de 10 dias desde que teve conhecimento do facto e requerer a segunda via da respetiva carteira profissional, mediante o cumprimento do disposto na tabela de emolumentos definida pelo Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.
5 – Ultrapassada a data de validade da carteira profissional, a direção nacional comunica aos farmacêuticos o procedimento a adotar para obter novo documento.
Secção V
Membros Honorários, Estudantes e Coletivos
Artigo 9.º
Admissão de membros Honorários, Estudantes e Coletivos
1 – Pode ser admitido como membro honorário a pessoa singular, independentemente da profissão farmacêutica, bem como a pessoa coletiva que haja prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção nacional.
2 – Pode ser admitido como membro estudante, o estudante inscrito num dos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, por deliberação da direção regional da área de jurisdição da instituição de ensino superior universitário em que esteja inscrito, após requerimento apresentado pelo interessado em formulário próprio disponível na página eletrónica da Ordem, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente, através do mesmo meio.
3 – Pode ser admitida como membro coletivo, a pessoa coletiva que, pela sua atividade, se relacione com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro, designadamente ao nível científico, académico ou associativo, requerendo a sua inscrição nessa qualidade, a qual é analisada, e aceite ou recusada, pela direção nacional.
Secção VI
Sociedades profissionais
Artigo 10.º
Admissão de Sociedades Profissionais
1 – As sociedades profissionais de farmacêuticos requerem a sua inscrição nessa qualidade, a qual é analisada, e aceite ou recusada, pela direção nacional.
2 – A inscrição está sujeita à tabela de emolumentos, definida nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.
3 – A inscrição de uma sociedade profissional de farmacêuticos não dispensa os respetivos sócios e trabalhadores farmacêuticos de se inscreverem individualmente na Ordem, de acordo com o procedimento previsto neste Regulamento.
Secção VII
Livre prestação de serviços
Artigo 11.º
Exercício de Forma Ocasional e Esporádica da Atividade Farmacêutica
1 – Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade farmacêutica, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 11.º do Estatuto e a Lei n.º 9/2009 de 4 de março, na sua redação vigente.
2 – Aquando da primeira deslocação a território nacional, o prestador de serviços informa previamente a Ordem por meio de declaração escrita, através do preenchimento de formulário constante de modelo próprio disponível na página eletrónica da Ordem, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços;
b) Certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido num Estado membro para efeito do exercício da profissão farmacêutica e que não está, no momento do preenchimento da declaração acima mencionada, proibido, ainda que temporariamente, de a exercer;
c) Evidência de que as suas qualificações estão em conformidade com o artigo 44.º e com o anexo V da diretiva 2005/36/EU, na sua redação vigente;
d) Consoante a atividade a desempenhar em território nacional, poderão ser solicitados documentos e/ou requisitos adicionais.
3 – A declaração é valida por um ano e é renovada para prestações de serviços posteriores, sendo, neste caso, dispensada a junção dos documentos a que se refere o número anterior, caso não tenha ocorrido alteração das situações atestadas.
Secção VIII
Livre estabelecimento
Artigo 12.º
Direito de Estabelecimento
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação vigente, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no estado membro de origem, no âmbito de autoridade competente para o exercício profissional, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.
Artigo 13.º
Taxa de Inscrição e Quotas
A inscrição na Ordem obriga ao pagamento de uma taxa de inscrição e das respetivas quotas, nos termos do disposto no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.
Capítulo III
Suspensão e cancelamento
Secção I
Suspensão
Artigo 14.º
Suspensão
1 – São suspensos da Ordem os membros que:
a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica;
b) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento disciplinar.
2 – A suspensão da inscrição implica a entrega da carteira profissional na Ordem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto.
3 – A suspensão pode ser levantada, a requerimento do interessado, logo que cessem os motivos que fundamentaram a respetiva suspensão e mediante o cumprimento do disposto na tabela de emolumentos nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.
Subsecção I
Instrução
Artigo 15.º
Instrução do procedimento de suspensão
1 – A direção regional competente determina a suspensão temporária da inscrição, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º
2 – A suspensão da inscrição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º aplica-se àqueles que deixem de exercer a atividade farmacêutica de forma temporária, designadamente nas seguintes situações:
a) Desemprego;
b) Exercício de outra atividade profissional;
c) Frequência de Doutoramento.
3 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.
4 – O requerimento do interessado deve ser acompanhado da restituição da respetiva carteira profissional e documentação comprovativa da fundamentação do pedido.
5 – É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido caso seja realizado a partir do dia 15 inclusive.
6 – Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir os pressupostos identificados nos n.os 4 e 5 do presente artigo, no prazo de 15 dias.
7 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.
8 – Sob pena de cessação da suspensão, o requerente deve fazer prova semestral e anual da situação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo, respetivamente, a partir da data em que é determinada a suspensão da inscrição.
9 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.
Artigo 16.º
Efeitos da suspensão da Inscrição
1 – A suspensão da inscrição impede o uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão, nos termos do artigo 5.º do Estatuto, e o gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto aos membros efetivos.
2 – A suspensão da inscrição determina a suspensão da obrigação do pagamento de quotas.
Subsecção II
Cessação da suspensão da inscrição
Artigo 17.º
Levantamento da suspensão da Inscrição
1 – A suspensão pode ser levantada, mediante requerimento do interessado, por pretender voltar a exercer a atividade farmacêutica, dirigido à direção regional competente com indicação expressa da data a que diz respeito a retoma da atividade.
2 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.
3 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, acompanhada da respetiva carteira profissional, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.
4 – A obrigação do pagamento de quotas tem efeitos a partir da data da cessação da suspensão da inscrição, incluindo a quota referente ao mês em que se cessa a suspensão, caso seja realizada até ao dia 15 inclusive.
5 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.
6 – No caso da suspensão da inscrição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, a suspensão é levantada logo que cesse o motivo da aplicação da suspensão preventiva em procedimento disciplinar e, bem assim, logo que expire o período de aplicação da pena de suspensão do exercício profissional aplicada no âmbito de um processo disciplinar ou no cumprimento de uma decisão jurisdicional.
Secção II
Cancelamento
Artigo 18.º
Cancelamento da Inscrição
1 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Por sua iniciativa requeiram o cancelamento à direção regional, por deixarem de exercer definitivamente a atividade farmacêutica;
b) Sejam sujeitos à sanção disciplinar de expulsão ou a decisão de interdição definitiva de exercício profissional, nos termos da Lei.
2 – O cancelamento implica a entrega da carteira profissional na Ordem, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto.
Subsecção I
Instrução
Artigo 19.º
Instrução do procedimento de cancelamento
1 – A direção regional competente determina o cancelamento da inscrição nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
2 – A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º aplica-se àqueles que deixem de exercer a atividade farmacêutica em definitivo.
3 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.
4 – O requerimento do interessado deve ser acompanhado da restituição da respetiva carteira profissional e fundamentação do pedido.
5 – É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido caso seja realizado a partir do dia 15 inclusive.
6 – Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir os pressupostos identificados nos n.os 4 e 5 do presente artigo, no prazo de 15 dias.
7 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.
8 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.
Artigo 20.º
Efeitos do cancelamento da inscrição
O cancelamento da inscrição impede o uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão, nos termos do artigo 5.º do Estatuto, e o gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto aos membros efetivos.
Subsecção II
Reinscrição
Artigo 21.º
Novo procedimento
1 – No caso de cancelamento de inscrição, a readmissão como membro efetivo implica novo processo de inscrição nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento.
2 – O interessado deverá liquidar as respetivas taxas em harmonia com o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos em vigor.
3 – A decisão da direção regional é notificada ao interessado, acompanhada da respetiva carteira profissional, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento.
4 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.
Secção III
Averbamentos
Artigo 22.º
Averbamentos à inscrição
1 – São averbados à inscrição:
a) O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;
b) A sua suspensão, com indicação do facto que a motivar;
c) Qualquer sanção disciplinar aplicada;
d) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que o motivar;
e) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido nos órgãos estatutários da Ordem;
f) A(s) especialidade(s) que o membro detenha, se aplicável;
g) As alterações de domicílio profissional e de quaisquer outros dados fornecidos na inscrição;
h) Outras alterações da situação de membro efetivo, com indicação do facto que a motivar.
2 – Os serviços administrativos da Ordem procedem ao averbamento dos factos referidos no número anterior.
3 – As alterações de domicílio profissional e de quaisquer outros dados fornecidos na inscrição devem ser averbadas diretamente pelo membro em causa, na área pessoal que lhe é disponibilizada na página eletrónica da Ordem, comunicadas por escrito à Ordem ou presencialmente, nos 20 dias subsequentes à alteração, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Capítulo IV
Das quotas
Secção I
Isenção
Artigo 23.º
Isenção do pagamento de quotas
1 – A direção regional competente determina a isenção temporária do pagamento de quotas aos membros que se encontrem em situação que justifique tal isenção.
2 – A isenção do pagamento de quotas, sem prejuízo de outras situações que justifiquem tal isenção, aplica-se aos membros da Ordem que se encontrem na situação de reforma ou doença prolongada.
Subsecção I
Instrução
Artigo 24.º
Instrução do pedido de isenção do pagamento de quotas
1 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.
2 – O requerimento do interessado deve ser acompanhado da documentação comprovativa da fundamentação do pedido.
3 – É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido caso seja realizado a partir do dia 15 inclusive.
4 – Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir os pressupostos identificados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, no prazo de 15 dias.
5 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.
6 – É condição para a isenção temporária do pagamento de quotas por motivo de doença prolongada, um período mínimo de seis meses de baixa médica.
7 – Sob pena de cessação da isenção temporária do pagamento de quotas, o requerente deve fazer prova semestral da situação de doença prolongada em que se encontra, a partir da data em que é determinada a isenção do pagamento de quotas.
8 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.
Artigo 25.º
Efeitos da isenção do pagamento de quotas
A isenção do pagamento de quotas determina a suspensão da obrigação do seu pagamento, mantendo o farmacêutico todo os direitos e deveres inerentes ao estatuto de membro da Ordem, não podendo, no entanto, exercer a profissão farmacêutica ou praticar atos próprios da mesma.
Subsecção II
Cessação da isenção
Artigo 26.º
Cessação da isenção do pagamento de quotas
1 – A isenção do pagamento de quotas pode ser levantada, mediante requerimento do interessado, por pretender voltar a exercer a atividade farmacêutica, dirigido à direção regional competente com indicação expressa da data a que diz respeito a retoma da atividade.
2 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.
3 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, acompanhada da respetiva carteira profissional, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.
4 – A obrigação do pagamento de quotas tem efeito a partir da data da cessação da isenção do pagamento de quotas, incluindo a quota referente ao mês em que cessa a isenção, caso seja realizada até ao dia 15, inclusive.
5 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.
Capítulo V
Alteração do estatuto jurídico de membro
Secção I
Membro correspondente
Artigo 27.º
Membro correspondente
A direção regional competente determina a alteração para membro correspondente àqueles que se encontrem nas condições previstas nos n.os 6 ou 7 do artigo 4.º do Estatuto.
Subsecção I
Instrução
Artigo 28.º
Instrução do pedido de alteração para membro correspondente
1 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.
2 – O requerimento do interessado deve ser acompanhado da restituição da respetiva carteira profissional e documentação comprovativa da fundamentação do pedido.
3 – É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido caso seja realizado a partir do dia 15 inclusive.
4 – Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir os pressupostos identificados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, no prazo de 15 dias.
5 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.
6 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.
Artigo 29.º
Efeito da alteração para membro correspondente
1 – A alteração para membro correspondente impede, a nível nacional, o uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão, nos termos do artigo 5.º do Estatuto, e o gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto aos membros efetivos.
2 – A alteração para membro correspondente determina a suspensão da obrigação do pagamento de quotas.
Subsecção II
Cessação da condição de membro correspondente
Artigo 30.º
Cessação da categoria de membro correspondente
1 – O requerente deve comunicar à direção regional competente a cessação da condição conducente à categoria de membro correspondente, com indicação expressa da data a que diz respeito a cessação.
2 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.
3 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, acompanhada da respetiva carteira profissional, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.
4 – A obrigação do pagamento de quotas tem efeito a partir da data da cessação da categoria de membro correspondente, incluindo a quota referente ao mês em que cessa essa condição, caso seja realizada até ao dia 15 inclusive.
5 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.
Capítulo VI
Dados pessoais
Artigo 31.º
Tratamento de dados pessoais
1 – A inscrição na Ordem pressupõe a autorização da inclusão dos dados constantes no formulário de inscrição na base de dados da Ordem.
2 – Os dados pessoais apenas podem ser utilizados pela Ordem para a realização de estudos e estatísticas de interesse para a profissão e no âmbito das competências e atribuições legalmente estabelecidas no respetivo Estatuto.
Artigo 32.º
Uso de dados pessoais
A Ordem dos Farmacêuticos pode usar os dados para contacto com os membros, estando apenas autorizada a fornecer os mesmos a terceiros para a prossecução de interesses legítimos.
Capítulo VII
Das garantias
Artigo 33.º
Meios impugnatórios
1 – As decisões proferidas pela direção regional podem ser impugnadas mediante recurso para a direção nacional.
2 – O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão.
3 – O recurso deve ser fundamentado, com a menção das normas violadas e dos factos que o arguido considere irregulares na apreciação pelo órgão decisor.
Artigo 34.º
Instrução do Recurso
1 – O recurso é dirigido à direção nacional, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada no bastonário.
2 – O requerimento de interposição de recurso é apresentado na direção regional competente que o remete à direção nacional no prazo de três dias.
Artigo 35.º
Rejeição do Recurso
1 – O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes:
a) Quando o ato impugnado não seja suscetível de recurso;
b) Quando o recorrente careça de legitimidade;
c) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.
2 – Quando o recurso haja sido interposto para órgão incompetente, este oficiosamente deverá remetê-lo ao órgão titular da competência, disso se notificando o recorrente.
Artigo 36.º
Custas
O recurso da decisão da direção regional implica o pagamento de uma taxa nos termos do disposto no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos, que lhe será devolvida caso o mesmo obtenha provimento.
Artigo 37.º
Decisão final
Proferida a decisão final o interessado pode ainda recorrer dela para os Tribunais Administrativos competentes.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 38.º
Notificações
As notificações a realizar nos termos do presente Regulamento são efetuadas para o domicílio do notificando por via postal, podendo ser utilizada a via eletrónica caso o notificando o autorize.
Artigo 39.º
Direito subsidiário
1 – Para além do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, e pela Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, e do presente Regulamento, é subsidiariamente aplicável o Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
2 – Quando mesmo assim haja lacunas os órgãos competentes decidirão no âmbito das suas atribuições e de acordo com o precedente.
Artigo 40.º
Contagem dos prazos
1 – Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo.
2 – Na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para a prática de qualquer ato do procedimento disciplinar.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia geral, nos termos do disposto no artigo 22.º do Estatuto, e publicação na 2.ª série do Diário da República e em meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos para conhecimento de todos os membros.
31 de março de 2017. – O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. Jorge Artur Carvalho Nunes de Oliveira.»