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Doação e transplantação de órgãos: CHLN recebe primeiro dador de órgãos em paragem cardiocirculatória
O Centro Hospitalar de Lisboa Norte (CHLN) recebeu o primeiro dador em paragem cardiocirculatória, o que permitiu proceder à colheita de dois rins e córneas, para posterior transplantação.
Este procedimento decorre de um projeto-piloto, iniciado em outubro de 2016, destinado a otimizar a doação de órgãos em dador falecido em paragem cardiocirculatória, no Centro Hospitalar de São João. O projeto, desenvolvido em estreita cooperação com o Instituto Nacional de Emergência Médica e o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, permitiu verificar que, após um ano da sua implementação, os resultados obtidos superaram largamente as previsões iniciais.
Perante estes resultados, a implementação do projeto-piloto foi alargada ao CHLN e ao Centro Hospitalar Lisboa Central, em outubro de 2017, pelo período de um ano, após o qual devem ser avaliados os seus resultados, com vista à manutenção e integração deste tipo de colheita de órgãos na atividade destas unidades.
Alargamento do projeto-piloto de doação de órgãos em dador falecido em paragem cardiocirculatória ao CHLN e CHLC, e integra este tipo de colheita de órgãos no CH São João
- Despacho n.º 9063/2017 – Diário da República n.º 198/2017, Série II de 2017-10-13
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina o alargamento do projeto-piloto, destinado a otimizar a doação de órgãos em dador falecido em paragem cardiocirculatória, aos Centros Hospitalares de Lisboa Norte e de Lisboa Central, e integra este tipo de colheita de órgãos no Centro Hospitalar de São João
«Despacho n.º 9063/2017
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades, a melhoria da governação do Serviço Nacional de Saúde e da gestão dos hospitais, obtendo mais e melhores resultados dos recursos disponíveis e melhoria da qualidade dos cuidados de saúde, apostando em modelos de governação de saúde baseados na disseminação das boas práticas e na garantia da segurança do doente.
A escassez de órgãos para transplantação reflete por um lado a evolução científica e tecnológica da medicina com potencialidade de novos tratamentos e por outro a consequência de medidas de prevenção de acidentes rodoviários e de trabalho, com diminuição dos óbitos de origem traumática. Estes factos fizeram com que se desenvolvessem alternativas conducentes a uma expansão da capacidade de doação.
Neste contexto, e em consequência da estratégia de alargamento da potencialidade de doação de órgãos, a implementação de um programa nacional de colheita de órgãos em dadores em paragem cardiocirculatória é um objetivo fundamental para melhorar a resposta às necessidades dos doentes que carecem de um transplante.
Através do Despacho n.º 14341/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 6 de novembro de 2013, foram definidos os requisitos necessários para a colheita de órgãos em dadores falecidos em paragem cardiocirculatória, passando a admitir-se na legislação portuguesa, para além da possibilidade de colheita de órgãos em dadores em morte cerebral, a colheita de órgãos em dadores falecidos em paragem cardiocirculatória. A Portaria n.º 16/2015, de 23 de janeiro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 76/2014, de 21 de março, define as condições específicas a que devem obedecer as unidades para desenvolver este tipo de programa de colheita de órgãos.
Assim, para a operacionalização deste programa é necessário que as unidades hospitalares reúnam as condições específicas para os procedimentos que acolham este tipo de doação, utilizando técnicas de recuperação e preservação artificial dos órgãos, assim como uma cooperação e articulação estreitas e bem definidas com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.).
A complexidade técnica e a logística associada às boas práticas tornam possível a realização da técnica de oxigenação por membrana extracorporal veno-arterial (ECMO-VA) em centros com experiência e recursos para o desenvolvimento continuado das mesmas, sendo necessária, para além de todo o equipamento específico, a disponibilidade de equipa multidisciplinar e multiprofissional com treino específico, em razão desta atividade, não limitada, mas disponível para a utilização de meios na ressuscitação avançada da paragem cardiocirculatória refratária extra-hospitalar.
Numa cadeia assistencial em que os tempos de resposta e intervenção são determinantes para o resultado, a maximização da resposta à paragem cardiocirculatória extra-hospitalar torna-se crucial, devendo-se promover a simplificação e sistematização de todos os procedimentos a seguir, por forma a garantir a sua exequibilidade em termos de comunicação e articulação entre as equipas da viatura médica de emergência e as equipas hospitalares.
A experiência internacional e a recolhida em Portugal demonstram que o programa de dadores em paragem cardiocirculatória pode promover o aumento da transplantação renal e assim contribuir para melhorar a condição clínica destes doentes e para uma redução anual da despesa na área da doença renal crónica terminal, sendo esta redução crescente ao longo dos anos por acumulação de doentes que, beneficiando do programa, são transplantados e saem de diálise.
Neste sentido, foi iniciado em outubro de 2016 um projeto-piloto destinado a otimizar a doação de órgãos em dador falecido em paragem cardiocirculatória no Centro Hospitalar de São João, E. P. E. (CHSJ, E. P. E.). Em concreto, foi criada uma área de integração da emergência pré-hospitalar com a emergência intra-hospitalar, para a assistência à paragem cardiocirculatória extra-hospitalar refratária, polarizada naquele Centro de ECMO-VA em cumprimento das Recomendações do Conselho Europeu em matéria de ressuscitação e também da doação de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória nos termos do Despacho n.º 14341/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 6 de novembro de 2013. Este projeto inclui as Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação (VMER) do CHSJ, E. P. E., do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., e da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.
A implementação do referido projeto-piloto envolveu uma cooperação estreita entre o CHSJ, E. P. E., o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., e o INEM, I. P., verificando-se que após um ano da sua implementação os resultados obtidos superaram largamente as previsões iniciais. Assim, tendo sido previsto inicialmente 8 casos por ano de dadores em paragem cardiocirculatória, registaram-se 27 casos de potenciais dadores. Encontrando-se prevista a colheita inicial de 16 rins por ano em dador em paragem cardiocirculatória, registou-se a colheita de 44 rins e estando prevista inicialmente a realização de 13 transplantes por ano com recurso a órgãos de dadores em paragem cardiocirculatória, registaram-se 30 transplantes por este processo.
Neste sentido, e considerando que Portugal registou uma taxa global de crescimento de transplantes de cerca de 5 % relativamente a 2015, importa continuar a investir em políticas de saúde na área da transplantação que permitam aumentar o número de órgãos disponíveis para transplantação e, consequentemente, o número de transplantes em Portugal, procedendo-se assim ao alargamento da implementação do referido projeto-piloto ao Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., e ao Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E. Pretende-se investir no reforço da coordenação e da rapidez das respostas associadas às técnicas mais recentes de oxigenação extracorporal, à convergência estratégica e ao alinhamento operacional existentes entre as várias instituições do Ministério da Saúde para reforçar a resposta às situações de paragem cardiocirculatória extra-hospitalar e do melhor aproveitamento com custo-benefício na colheita de órgãos em dadores em paragem cardiocirculatória.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, nos artigos 7.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, determina-se:
1 – No que respeita ao projeto-piloto desenvolvido pelo Centro Hospitalar de São João, E. P. E. (CHSJ, E. P. E.), no último trimestre de 2016 e ao longo do ano de 2017, em colaboração com o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., que inclui as Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação (VMER) do CHSJ, E. P. E., do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., e da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., destinado a otimizar a utilização dos órgãos de dadores em paragem cardiocirculatória, e atendendo aos resultados positivos obtidos que superaram largamente as previsões iniciais, deve ser dada por concluída a fase piloto e integrado este tipo de colheita de órgãos na atividade desta unidade.
2 – A implementação do projeto-piloto referido no número anterior é alargada ao Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E. (CHLN, E. P. E.), e ao Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E. (CHLC, E. P. E.), durante o mês de outubro de 2017, por um período de um ano, após o qual devem ser avaliados os seus resultados, com vista à manutenção e integração deste tipo de colheita de órgãos na atividade destas unidades.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser assegurada a respetiva articulação operacional entre o CHLN, E. P. E., o CHLC, E. P. E., o INEM, I. P., e as VMER incluídas neste projeto-piloto, designadamente as VMER do CHLN, E. P. E. – Hospital de Santa Maria, do CHLC, E. P. E. – Hospital de São José, do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., do Hospital de Cascais Dr. José de Almeida, do Hospital Beatriz Ângelo, do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E. – Hospital São Francisco Xavier, e do Hospital Garcia de Orta, E. P. E., tendo em vista o respetivo encaminhamento dos doentes.
4 – O CHSJ, E. P. E., o CHLN, E. P. E., e o CHLC, E. P. E., devem desenvolver uma articulação estreita com o IPST, I. P., e a Direção-Geral da Saúde, para efeitos, em especial, dos procedimentos a desenvolver nos termos da Portaria n.º 76/2014, de 21 de março, alterada pela Portaria n.º 16/2015, de 23 de janeiro.
5 – No âmbito do processo de contratualização e financiamento dos cuidados de saúde que se encontra implementado no Serviço Nacional de Saúde, a ACSS, I. P., deve alargar a modalidade de pagamento específica para estes projetos ao CHLN, E. P. E., e ao CHLC, E. P. E., atendendo à estimativa de redução de despesa na área da doença renal crónica terminal que o programa de dadores em paragem cardiocirculatória pode gerar.
6 – A Comissão de acompanhamento do programa de colheita de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória deve incluir no seu relatório anual a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 16/2015, de 23 de janeiro, a avaliação dos resultados destes projetos.
7 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»
Informação do Portal SNS:

Colheita de órgãos em dador de paragem cardiocirculatória
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, presidiu à sessão de avaliação dos resultados de um ano de protocolo para colheita de órgãos em dador de paragem cardiocirculatória.
A cerimónia decorreu na Aula Magna da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, esta sexta-feira, dia 13 de outubro.
O protocolo, em vigor há um ano, foi subscrito por Centro Hospitalar de São João (CHSJ), Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) e Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) e previa uma fase experimental, que agora termina, com a sua extensão aos novos Centros de Colheita do Centro Hospitalar de Lisboa Norte (CHLN) e Centro Hospitalar de Lisboa Central (CHLC).
O Despacho n.º 9063/2017, publicado no dia 13 de outubro, em Diário da República, determina exatamente o alargamento do projeto-piloto, destinado a otimizar a doação de órgãos em dador falecido em paragem cardiocirculatória ao CHLN e CHLC e integra este tipo de colheita de órgãos no CHSJ.
Em outubro de 2016, foi iniciado um projeto-piloto destinado a otimizar a doação de órgãos em dador falecido em paragem cardiocirculatória no CHSJ. A implementação deste projeto-piloto envolveu uma cooperação estreita entre o CHSJ, o IPST e o INEM, verificando-se que, após um ano da sua implementação, os resultados obtidos superaram largamente as previsões iniciais.
Assim, tendo sido previstos inicialmente oito casos por ano de dadores em paragem cardiocirculatória, registaram-se 27 casos de potenciais dadores. Encontrando-se prevista a colheita inicial de 16 rins por ano em dador em paragem cardiocirculatória, registou-se a colheita de 44 rins. Estando prevista inicialmente a realização de 13 transplantes por ano com recurso a órgãos de dadores em paragem cardiocirculatória, registaram-se 30 transplantes por este processo.
Neste sentido, e considerando que Portugal registou uma taxa global de crescimento de transplantes de cerca de 5 % relativamente a 2015, importa continuar a investir em políticas de saúde na área da transplantação que permitam aumentar o número de órgãos disponíveis para transplantação e, consequentemente, o número de transplantes em Portugal.
Assim, no que respeita ao projeto-piloto desenvolvido pelo CHSJ, no último trimestre de 2016 e ao longo do ano de 2017, em colaboração com o IPST, o INEM, a Administração Central do Sistema de Saúde e a Administração Regional de Saúde do Norte, e atendendo aos resultados positivos obtidos, que superaram largamente as previsões iniciais, o Governo determinou que deve ser dada por concluída a fase-piloto e integrado este tipo de colheita de órgãos na atividade desta unidade.
A implementação do projeto-piloto é alargada ao CHLN e ao CHLC durante o mês de outubro de 2017, pelo período de um ano, após o qual devem ser avaliados os seus resultados, com vista à manutenção e integração deste tipo de colheita de órgãos na atividade destas unidades.
Consulte:
Despacho n.º 9063/2017 – Diário da República n.º 198/2017, Série II de 2017-10-13 10
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina o alargamento do projeto-piloto, destinado a otimizar a doação de órgãos em dador falecido em paragem cardiocirculatória, aos Centros Hospitalares de Lisboa Norte e de Lisboa Central, e integra este tipo de colheita de órgãos no Centro Hospitalar de São João
Colheita e transplantação de órgãos: CHLC divulga resultados da atividade no 1.º semestre 2017
11/08/2017
O Gabinete Coordenador de Colheita e Transplantação (GCCT) do Hospital São José, integrado no Centro Hospitalar de Lisboa Central (CHLC), divulga que no primeiro semestre de 2017 foram realizadas 50 colheitas de órgãos e tecidos em dador em morte cerebral (20 e 30 no 1.º e 2.º trimestres, respetivamente) e 43 colheitas de córneas em dador em coração parado (22 e 21 no 1.º e 2.º trimestres, respetivamente).
De acordo com os resultados, dos 50 dadores em morte cerebral, 35 (70%) eram do género masculino e 15 (30%) do género feminino, com idade média de 59,4 anos, mediana de 63 anos, idade mínima de 10 meses e idade máxima de 86 anos.
A causa de morte de origem médica observou-se em 44 dadores (88%) sendo os restantes seis dadores (12%) de causa traumática.
Os dados foram divulgados na edição de agosto da newsletter informativa, que destaca colheita em dador em morte cerebral, colheitas realizadas/colheitas abortadas, colheita de tecidos, transplantes realizados e programa de colheita de córneas em dador parado.
Para saber mais, consulte:
CHLC > Newsletter Informativa
Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa
- Lei n.º 62/2017 – Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01
Assembleia da República
Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa- Portaria n.º 174/2019 – Diário da República n.º 109/2019, Série I de 2019-06-06
Presidência e da Modernização Administrativa, Finanças e Adjunto e Economia
Regulamenta os termos da repreensão registada prevista na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto
- Portaria n.º 174/2019 – Diário da República n.º 109/2019, Série I de 2019-06-06
«Lei n.º 62/2017
de 1 de agosto
Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
2 – A proporção das pessoas de cada sexo designadas em razão das suas competências, aptidões, experiência e qualificações legalmente exigíveis para os órgãos referidos no número anterior obedece aos limiares mínimos definidos na presente lei.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao setor empresarial local.
2 – A presente lei é ainda aplicável ao setor público empresarial das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir em diploma próprio.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Órgãos de administração», os conselhos diretivos, os conselhos executivos, os conselhos de gestão, os conselhos de administração ou outros órgãos colegiais com competências análogas;
b) «Órgãos de fiscalização», os conselhos fiscais, os conselhos gerais e de supervisão ou outros órgãos colegiais com competências análogas;
c) «Setor público empresarial», as entidades previstas nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro;
d) «Empresas cotadas em bolsa», as empresas com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.
Artigo 4.º
Setor público empresarial
1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 33,3 %, a partir de 1 de janeiro de 2018.
2 – Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve ser cumprido relativamente a ambos.
3 – O limiar definido no n.º 1 não se aplica aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentam propostas que permitam cumprir o limiar definido no n.º 1.
5 – A renovação e a substituição no mandato obedecem ao limiar definido no n.º 1.
Artigo 5.º
Empresas cotadas em bolsa
1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2018, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2020.
2 – Os limiares referidos no número anterior devem ser cumpridos relativamente à totalidade dos administradores, executivos e não executivos, que integrem os órgãos de administração.
3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.
Artigo 6.º
Incumprimento
1 – O incumprimento dos limiares mínimos determina:
a) A nulidade do ato de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial, devendo os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentar novas propostas que cumpram o limiar definido no n.º 1 do artigo 4.º, no prazo de 90 dias;
b) A declaração, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do incumprimento e do caráter provisório do ato de designação, no caso de empresas cotadas em bolsa, as quais dispõem do prazo de 90 dias para procederem à respetiva regularização.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, deve ser convocada assembleia geral eletiva para sanar o incumprimento, devendo os proponentes das listas para os órgãos de administração em causa apresentar uma declaração de cumprimento dos limiares de representação equilibrada.
3 – A manutenção do incumprimento no termo do prazo indicado no n.º 1 determina a aplicação de uma repreensão registada ao infrator e a publicitação integral da mesma num registo público, disponibilizado para o efeito nos sítios na Internet da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da igualdade de género.
4 – Em caso de manutenção do incumprimento por empresa cotada em bolsa, por período superior a 360 dias a contar da data da repreensão, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aplica uma sanção pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento.
5 – A aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior é precedida da audiência prévia da empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
6 – As receitas provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória são distribuídas da seguinte forma:
a) 40 % para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
b) 40 % para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) 20 % para a receita geral do Estado.
7 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a adoção dos procedimentos legais para o preenchimento, a título provisório, do cargo a que a nulidade respeita, desde que observados os limiares previstos no artigo 4.º
Artigo 7.º
Planos para a igualdade
1 – As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa elaboram anualmente planos para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens, promovendo a eliminação da discriminação em função do sexo e fomentando a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no respetivo sítio na Internet.
2 – A elaboração dos planos para a igualdade deve seguir o previsto no «Guião para a implementação de planos de igualdade para as empresas», disponível no sítio na Internet da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, e nos produtos desenvolvidos no âmbito do projeto «Diálogo social e igualdade nas empresas», disponíveis no sítio na Internet da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
3 – Os planos para a igualdade devem ser enviados à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
4 – A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode emitir recomendações sobre os planos para a igualdade, devendo publicá-las no respetivo sítio na Internet.
Artigo 8.º
Acompanhamento
1 – A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é a entidade competente para acompanhar a aplicação da presente lei.
2 – Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género elaborar anualmente um relatório sobre a execução da presente lei, a entregar ao membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre de cada ano.
3 – As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa devem comunicar à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género qualquer alteração à composição dos respetivos órgãos de administração e de fiscalização, no prazo de 10 dias.
4 – A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego articulam entre si para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 4 do artigo anterior.
5 – O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre os planos para a igualdade.
Artigo 9.º
Avaliação
A aplicação da presente lei é objeto de avaliação decorridos cinco anos da sua entrada em vigor.
Artigo 10.º
Articulação de competências
A articulação de competências entre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é definida no âmbito da regulamentação da presente lei.
Artigo 11.º
Regulamentação
As medidas necessárias à aplicação da presente lei são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da igualdade, mediante proposta da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
Artigo 12.º
Regime transitório
As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da presente lei, devem observar os limiares definidos nos artigos 4.º e 5.º
Artigo 13.º
Administração direta, indireta e autónoma do Estado
Até 31 de dezembro de 2017, o Governo apresenta uma proposta de lei sobre o regime de representação equilibrada entre mulheres e homens, aplicando o limiar mínimo de 40 % na administração direta e indireta do Estado e nas instituições de ensino superior públicas, e o limiar mínimo de 33,3 % nas associações públicas.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Assembleia Legislativa da Madeira Resolve manifestar a necessidade de os órgãos de governo próprio reforçarem na sua organização e comunicação boas práticas tendentes a promover a utilização da Língua Gestual Portuguesa
- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2017/M – Diário da República n.º 114/2017, Série I de 2017-06-14
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Resolve manifestar a necessidade de os órgãos de governo próprio reforçarem na sua organização e comunicação boas práticas tendentes a promover a utilização da Língua Gestual Portuguesa
«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2017/M
Promoção da Língua Gestual Portuguesa e de boas práticas nos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira
A Língua Gestual Portuguesa é uma língua oficial de Portugal, conjuntamente com o português e o mirandês. A Constituição da República Portuguesa na alínea h) do seu artigo 74.º reconhece também a Língua Gestual Portuguesa enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades.
A Língua Gestual Portuguesa (LGP) e os seus níveis linguísticos descrevem os níveis fonológico e morfológico que apontam em cinco parâmetros: configuração das mãos, localização, movimento, expressão facial e orientação.
A LGP foi reconhecida enquanto língua da comunidade surda portuguesa pela Constituição da República em 1997, a 15 de novembro, data em que se assinala anualmente o Dia Nacional da Língua Gestual Portuguesa. A comissão para o reconhecimento e proteção da Língua Gestual Portuguesa e defesa dos direitos das pessoas surdas foi criada também a 15 de novembro. Sendo importante dedicar-se-lhe um dia, para suscitar informação e debate, mais importante é fazer com que a sua prática efetiva se desenvolva ao longo de todos os dias e se torne uma forma de inclusão na sociedade portuguesa. A LGP é uma prática inclusiva que vai fazendo caminho e é cada vez mais comum ao longo do processo educativo das crianças e jovens surdos e modo de comunicação num cada vez maior número de entidades públicas. É, no entanto, um caminho que importa continuar a percorrer para que se atinjam níveis de maior inclusão na sociedade e se esbatam preconceitos ainda existentes sobre o ser diferente da maioria numa sociedade que se quer una em direitos e garantias e, também, de maior participação na vida coletiva de todos, independentemente das suas diferenças.
Porque a vida e participação democrática é, também, o reflexo do caminho que as entidades públicas eleitas fizerem para a igualdade, para a inclusão e para a plenitude da cidadania de todos sem qualquer exceção; porque a inclusão dos indivíduos na sociedade, nomeadamente os portadores de diversidade funcional, é responsabilidade de todos os agentes públicos responsáveis; porque cabe, primeiramente, aos eleitos fomentarem políticas para todos através da ação para a inclusão e porque os indivíduos surdos não podem continuar excluídos de assuntos e políticas que lhe dizem diretamente respeito.
Considerando que a lei dispõe que o Estado e as demais entidades públicas devem colocar à disposição das pessoas com deficiência, em formato acessível, nomeadamente em Língua Gestual, ou em registo informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes estão destinados;
Considerando que a lei defende a proteção e valorização da Língua Gestual como expressão material da igualdade de oportunidades, devendo as entidades públicas permitir a plena utilização do idioma em qualquer momento e sem nenhum tipo de impedimento;
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve manifestar a necessidade de os órgãos de governo próprio reforçarem na sua organização e comunicação boas práticas tendentes a promover a utilização da Língua Gestual Portuguesa e aplicarem medidas concretas para melhorar a igualdade de acesso e exercício do direito à informação, de forma a não excluir os cidadãos com limitações auditivas da participação na vida das instituições democráticas, designadamente:
1 – No caso da Assembleia Legislativa, desenvolvendo todos os procedimentos técnicos, humanos e materiais especializados destinados a implementar, nas transmissões online dos plenários e das demais atividades da Assembleia, a tradução simultânea em Língua Gestual Portuguesa, com especial relevância para as sessões solenes e comemorativas, assim como os debates com o Governo Regional.
2 – No caso do Governo Regional, incentivando e concretizando desde logo, na Administração Pública, e nos serviços públicos como, por exemplo, a «Loja do Cidadão», a diversificação e adaptabilidade dos diferentes meios e materiais de suporte à informação e de atendimento aos cidadãos, que lhes permita a acessibilidade à informação sobre o funcionamento dos serviços, sobre os seus direitos e resolução de problemas.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»
Eleições gerais para os órgãos das autarquias locais serão a 1 de outubro de 2017
- Decreto n.º 15/2017 – Diário da República n.º 92/2017, Série I de 2017-05-12
Administração Interna
Fixa a data de 1 de outubro de 2017 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais
«Decreto n.º 15/2017
de 12 de maio
Considerando que o mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos, tal como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2013, de 12 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
Considerando que as últimas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais se realizaram em 29 de setembro de 2013;
Atento o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais;
Tendo sido ouvidos os partidos políticos, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, da alínea j) do n.º 1 do artigo 197.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
As eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais realizam-se no dia 1 de outubro de 2017, em todo o território nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2017. – António Luís Santos da Costa – Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
Assinado em 5 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»