- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 907/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 102/2016, SÉRIE II DE 2016-05-27
Alteração da composição do Conselho Médico-Legal
- DESPACHO N.º 7010/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 102/2016, SÉRIE II DE 2016-05-27
Delegação de competências do Presidente do Conselho Diretivo na Diretora do Departamento de Administração Geral e nos Chefes de Gabinete de Administração
- DESPACHO N.º 7011/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 102/2016, SÉRIE II DE 2016-05-27
Delegação de competências do Presidente do Conselho Diretivo nos Diretores das Delegações
- DESPACHO N.º 7012/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 102/2016, SÉRIE II DE 2016-05-27
Delegação de competências do Presidente do Conselho Diretivo no Vice-Presidente
Etiqueta: Órgão
Poderes e Competências de Vários Órgãos do INMLCF
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 882/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 101/2016, SÉRIE II DE 2016-05-25
Delegação de competências do Conselho Diretivo nos Chefes de Gabinete de Administração
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 883/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 101/2016, SÉRIE II DE 2016-05-25
Delegação de competências do Conselho Diretivo na Diretora do Departamento de Administração Geral
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 884/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 101/2016, SÉRIE II DE 2016-05-25
Delegação de competências do Conselho Diretivo no Presidente
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 885/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 101/2016, SÉRIE II DE 2016-05-25
Delegação de competências do Conselho Diretivo nos Diretores das Delegações
Os Pareceres, Estudos, Relatórios e Trabalhos de Idêntica Natureza Devem Ser Realizados pelos Profissionais Dos Órgãos e Serviços do Ministério da Saúde
«SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Despacho n.º 6499-A/2016
Considerando ser intenção do Ministério da Saúde assegurar a criação de centros de competências que permitam internalizar tarefas que são frequentemente desempenhadas em outsourcing;
Considerando, ainda, que nem sempre está demonstrada a incapacidade de realização de algumas tarefas mediante recurso aos meios existentes nos serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde, determino:
1 — Os pareceres, estudos, relatórios e outros trabalhos de idêntica natureza devem ser realizados pelos profissionais vinculados aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, salvo quando manifestamente não existam meios, humanos ou técnicos, que o permitam.
2 — Nas situações em que se mostre necessário recorrer a entidades ou profissionais não vinculados aos serviços, a respetiva contratação está sujeita a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante pedido devidamente fundamentado e do qual resulte, inequivocamente, a impossibilidade de realização dos trabalhos por recurso aos meios de que dispõem, autorização que se aplica, igualmente, à renovação de eventuais contratos em vigor.
3 — No prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente despacho, os serviços de organismos do Ministério da Saúde devem remeter, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., informação acerca dos contratos de prestação de serviços em vigor para elaboração das tarefas referidas no n.º 1.
4 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de maio de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»
- DESPACHO N.º 6499-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-05-17
Determina que, os pareceres, estudos, relatórios e outros trabalhos de idêntica natureza devem ser realizados pelos profissionais vinculados aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, salvo quando manifestamente não existam meios, humanos ou técnicos, que o permitam
Composição dos Órgãos Consórcio do Centro Académico Clínico de Coimbra – CHUC – UC
« CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE COIMBRA, E. P. E.
Aviso n.º 5728/2016
Composição dos Órgãos Consórcio do Centro Académico Clínico de Coimbra, CHUC -UC
A portaria n.º 353/2015, de 13 de outubro, do Ministério da Saúde e da Educação e Ciência criou um consórcio entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. e a Universidade de Coimbra, que adotou a designação de Centro Académico Clínico de Coimbra, CHUC -UC.
Nestes termos, de acordo com o artigo 9.º e 12.º da Portaria n.º 353/2015, de 13 de outubro, torna-se pública a constituição dos órgãos do referido consórcio:
Conselho Diretivo:
Dr. José Martins Nunes
Professor Doutor Duarte Nuno Pessoa Vieira
Professora Doutora Catarina Isabel Neno Rezende de Oliveira
Conselho Estratégico:
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º
Dr. José Mendes Ribeiro
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º
Professor Doutor Amílcar Celta Falcão Ramos Ferreira
De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
Professor Doutor José Pedro Henriques de Figueiredo Dr. António Reis Marques
De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º
Embaixador Caetano Luís Pequito de Almeida Sampaio
De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º
Professor Doutor Joaquim Carlos Neto Murta
De acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º
Professor Doutor Luís José Proença de Figueiredo Neves
Professor Doutor Francisco José de Baptista Veiga
De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º
Dr. Paulo Jorge Barradas de Oliveira Rebelo
25 de abril de 2016. — O Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., Dr. José Martins Nunes.»
- AVISO N.º 5728/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 85/2016, SÉRIE II DE 2016-05-03
Centro Académico CHUC-UC
Criação do Órgão Responsável pelo Bem-Estar Animal e Extinção da Comissão de Ética para Experimentação Animal – FFULisboa
- DESPACHO N.º 5113/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 73/2016, SÉRIE II DE 2016-04-14
Criação do Órgão Responsável pelo Bem-Estar Animal da FFULisboa e extinção da Comissão de Ética para Experimentação Animal da FFULisboa
- LOUVOR N.º 158/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 73/2016, SÉRIE II DE 2016-04-14
Louvor aos membros da Comissão de Ética para a Experimentação Animal (CEEA) da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFULisboa)
Relação das Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Sistema de Forças do Exército
- DESPACHO N.º 3706/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 51/2016, SÉRIE II DE 2016-03-14
Relação das Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Sistema de Forças do Exército
Regime de Proteção do Dador Vivo de Órgãos em Relação a Eventuais Complicações do Processo de Dádiva e Colheita
- DECRETO-LEI N.º 168/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 163/2015, SÉRIE I DE 2015-08-21
Estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos em relação a eventuais complicações do processo de dádiva e colheita
Informação do Portal da Saúde:
Ministério da Saúde define regime de proteção do dador vivo de órgãos quanto a eventuais complicações na dádiva e colheita.
A dádiva e a colheita de órgãos em vida para fins de transplante é um procedimento comum, cuja seleção de dadores vivos obedece a regras rigorosas de avaliação. Existem, no entanto, riscos associados à dádiva e colheita de órgãos em vida, os quais justificam um regime de proteção do dador vivo que permita, aos dadores vivos e às unidades de colheita e transplantação, dispor da garantia de que os danos relacionados com a dádiva e colheita de um órgão são compensados.
O Decreto-Lei n.º 168/2015, publicado dia 21 de agosto em Diário da República, estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos, em caso de morte, de invalidez definitiva, independentemente do grau, ou internamento decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita.
De acordo com o diploma, entendeu-se que a forma mais adequada de assegurar a proteção do dador vivo seria garantir-lhe um conjunto de prestações em caso de morte, invalidez definitiva ou de internamento hospitalar decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, sem prejuízo das demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação aplicável. De igual modo, é criado o seguro de vida obrigatório do dador vivo de órgãos, que os estabelecimentos hospitalares responsáveis pelas referidas prestações devem celebrar para garantia das mesmas.
O regime de proteção do dador vivo de órgãos aplica-se a dádivas e colheitas ocorridas no território nacional.
Ao dador de um órgão são garantidas, nas condições, no período e nos montantes constantes do presente decreto-lei, as seguintes prestações:
- Um subsídio diário por internamento, em caso de complicações do processo de dádiva e colheita;
- Um capital, em caso de invalidez definitiva ou morte decorrente do processo de dádiva e colheita.
Os dadores que tenham concluído o processo de dádiva e colheita antes da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiam das prestações garantidas até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 8.º, o qual se conta desde a data da realização da colheita. Os estabelecimentos hospitalares onde se realizou o ato de dádiva e colheita asseguram as prestações garantidas.
O diploma entra em vigor no prazo de 120 dias após a data da sua publicação.
Veja também:
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Verbas a Atribuir aos Estabelecimentos Autorizados a Realizarem Atos de Colheita e Transplante
Taxas dos Pedidos de Autorização Para a Colheita e Transplantação de Órgãos
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Regime de Garantia de Qualidade e Segurança dos Órgãos Destinados a Transplantação no Corpo Humano