Verbas a Atribuir aos Estabelecimentos Autorizados a Realizarem Atos de Colheita e Transplante

« (…) Assim, determino:

1 — Aos estabelecimentos públicos ou privados autorizados a realizarem atos de colheita e transplante, incluindo as entidades localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, serão atribuídas, pela prática dos atos identificados, as seguintes verbas:

a) Exame de histocompatibilidade (por órgão transplantado) — € 548,68;

b) Colheita de um tipo de tecido para transplante (até 2 peças) — € 350,00, cabendo acréscimo de € 50 por cada peça suplementar;

c) Colheita de um tipo de órgão para transplante (inclui a deteção e manutenção do potencial dador) — € 5 000,00;

d) Colheita multiorgânica (inclui a deteção e manutenção do potencial dador) — € 6700,00;

e) Colheita de órgãos em dadores falecidos em paragem cardiocirculatória — € 7500,00;

f) Transplante renal — € 6 239,97;

g) Transplante pancreático — € 7 481,97;

h) Transplante cardíaco — € 12 469,94;

i) Transplante hepático — € 27 433,88;

j) Transplante pulmonar — € 27 433,88;

k) Transplante do intestino — € 27 433,88;

l) Transplante de células hematopoiéticas (inclui colheita):

1) Com dador alogénico não relacionado — €27 433, 88;

2) Com dador alogénico relacionado — €19 951,91;

3) Com células de origem autóloga — € 14 963, 93;

m) Transplante de córnea — € 798,07.

2 — Os montantes referidos nos números anteriores serão concedidos às instituições, a título de subsídio extraordinário, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P (ACSS, I.P.), nos moldes seguintes:

2.1 — Por órgão colhido será atribuído o valor de € 500,00 aos estabelecimentos hospitalares em que exista gabinete coordenador de colheita e transplantação (GCCT), desde que este tenha coordenado a colheita, individualmente ou em articulação com outro gabinete;

2.2 — Os valores referidos no número anterior destinam -se a suportar os custos de cada colheita com o material, os solutos de preservação dos órgãos, e o funcionamento dos gabinetes coordenadores de colheita e transplantação;

2.3 — Os valores referentes aos exames de histocompatibilidade serão atribuídos ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. (IPST, I.P.);

2.4 — Os valores referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 serão atribuídos à instituição dadora, onde se efetuou a colheita;

2.5 — Nos casos em que a colheita de órgão/tecido se processe por equipa pertencente a instituição diferente daquela onde ocorra a colheita, o valor do financiamento referido no número anterior será atribuído em:

2.5.1 — 85 % para a instituição onde se efetuou a colheita;

2.5.2 — 15 % para a instituição a que pertence a equipa que procedeu à colheita;

2.6 — Os valores atribuídos à instituição dadora em resultado da colheita devem ser afetos à constituição de uma reserva financeira destinada a suportar os custos do suplemento remuneratório devido ao coordenador hospitalar de doação e os custos resultantes da afetação extraordinária de profissionais de forma a garantir a manutenção do dador, a realização do diagnóstico de morte cerebral e a efetivação da colheita, bem como a garantir a melhoria das condições técnicas e científicas dos serviços envolvidos;

2.7 – O valor referido na alínea e) do n.º 1 será atribuído às instituições que integrem o programa de colheita de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória, onde tenha sido realizada a colheita;

2.7.1 – O valor referido no número anterior deve ser afeto à constituição de uma reserva financeira destinada a suportar os custos do suplemento remuneratório devido ao coordenador hospitalar de doação e os custos resultantes da afetação extraordinária de profissionais diretamente envolvidos no programa de colheita de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória.

2.8 — As verbas referentes aos transplantes de órgãos sólidos, de células hematopoiéticas e de córnea são atribuídos às instituições onde se efetuou o transplante devendo ser aplicada na melhoria das condições técnicas e científicas necessárias à continuidade dos programas de transplantação, seu desenvolvimento e atualização e para suportar os complementos remuneratórios devidos aos profissionais diretamente envolvidos nos programas, e incentivar a sua disponibilidade permanente para esta atividade;

2.9 — A distribuição pelos profissionais do montante referido no número anterior será feita segundo critérios a estabelecer por cada conselho de administração ouvido o IPST, I.P., tendo em vista a sua uniformizaçãoa nível nacional e respeitando as normas legais em vigor no que ao pagamento por trabalho extraordinário disser respeito;

2.10 — O IPST, I.P., divulgará no seu sítio da internet os critérios de distribuição seguidos em cada centro de transplantação.

3 — As instituições que pretendam beneficiar do subsídio extraordinário previsto no presente despacho deverão enviar para aprovação, anualmente e até ao final do primeiro trimestre, ao IPST, I.P., o plano de atividades da coordenação hospitalar de doação, tendo em conta a avaliação do potencial de doação de cada instituição, bem como o plano de atividades da área da transplantação.

4 — As instituições que realizem atos ao abrigo deste despacho devem manter atualizado o reporte de atividade para fins de verificação por parte do IPST, I.P., que, após análise, os remeterá à ACSS, I.P.

5 — O financiamento às unidades que efetuem transplantações é assegurado pela ACSS, I.P., da seguinte forma:

5.1 — 90 % com a realização do transplante;

5.2 —10% com o cumprimento integral dos objetivos estabelecidos no plano de atividades.

6 — São objeto de financiamento específico os transplantes realizados a doentes do SNS e dos subsistemas de saúde.

7 — Caso seja necessário proceder ao transporte de órgãos ou tecidos colhidos na Região Autónoma dos Açores e Madeira, assim como no território internacional, o custo daquele será suportado pela ACSS, I.P.

8 — O presente despacho produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, devendo os valores previstos ser revistos anualmente.

9 — É revogado o despacho n.º 1886/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014. (…)»

  • DESPACHO N.º 7215/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

    Determina as verbas a atribuir aos estabelecimentos públicos ou privados, incluindo as entidades localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, autorizados a realizarem atos de colheita e transplante. Revoga o despacho n.º 1886/2014, de 6 de fevereiro

Taxas dos Pedidos de Autorização Para a Colheita e Transplantação de Órgãos

Dadores Vivos de Órgãos Serão Compensados Pelas Despesas Efetuadas e Perda de Rendimentos

«MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Despacho n.º 2055/2015

A Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprovou o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva n.º 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de julho, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação, determinou nos n.os 1 e 2 do seu artigo 4.º que a dádiva de órgãos é voluntária e não remunerada, sem prejuízo do direito dos dadores vivos a receber uma compensação estritamente limitada a cobrir as despesas efetuadas e a perda de rendimentos relacionados com a dádiva, não podendo aquela compensação constituir um incentivo ou benefício financeiro.
Reforçando o caráter voluntário e gratuito da doação de órgãos e pretendendo salvaguardar a proteção dos dadores e recetores de qualquer forma de exploração alheia ao espírito da lei, importa estabelecer as condições em que pode ser concedida a referida compensação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, determino:
1 — A compensação prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, está limitada ao reembolso das despesas efetuadas relacionadas com a dádiva de órgãos e com o seguimento do dador e a perda de rendimentos relacionados com a dádiva.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os limites máximos para os montantes compensatórios de despesas, atendendo ao espírito de dádiva voluntária, altruísta e solidária, correspondem:
a) Nas deslocações para a realização dos estudos de histocompatibilidade, métodos complementares de diagnóstico e terapêutica, intervenção cirúrgica e consultas de seguimento do dador, ao valor correspondente à deslocação em transporte coletivo de serviço público terrestre mais célere da residência do dador ao estabelecimento hospitalar, ainda que a deslocação seja realizada em viatura própria, ou, no caso de dadores oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao valor correspondente à deslocação em transporte coletivo de serviço público aéreo, nas classes turísticas ou mais económicas;
b) Nas despesas de alojamento, quando a distância da residência do dador ao estabelecimento hospitalar for superior a 80 km contados por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar, ou sempre que o dador não disponha de transportes coletivos regulares que lhepermitam regressar à sua residência até às 22 horas, o valor da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, desde que aquela não ultrapasse o valor médio do custo de alojamento constante dos acordos celebrados com o Estado no respetivo distrito e para a correspondente época;
c) Nas despesas de alimentação, o quíntuplo do valor correspondente ao abono da ajuda de custo diária fixada em território nacional para os trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Ao valor das taxas moderadoras suportadas por motivo de consultas e atos complementares de diagnóstico, necessários ao seguimento dos dadores vivos após a dádiva;
e) Nas despesas com medicamentos relacionados com a dádiva, o valor total dos encargos suportado pelo dador.
3 — As despesas a que se referem as alíneas anteriores são reembolsadas pela unidade hospitalar onde se realizou o ato de dádiva e colheita no montante despendido pelo dador e até aos limites ali fixados, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação dos documentos comprovativos de tais despesas.
4 — O dador tem ainda direito a receber uma compensação estritamente limitada a cobrir a perda de rendimentos relacionados com a dádiva, devidamente comprovados, que será paga nos termos e prazos previstos no número anterior e que, em cada dia, não pode exceder a média diária de rendimentos do dador, tendo por referência a sua retribuição, ou no caso dos profissionais liberais, os seus rendimentos dos últimos doze meses.
5 — E deduzido ao montante devido nos termos do número anterior, o montante suportado pelo sistema de proteção social do dador.
6 — O disposto no presente despacho não prejudica o direito do dador vivo à assistência médica até ao completo restabelecimento, incluindo a necessária ao seu seguimento após a dádiva, e a ser indemnizado pelos danos decorrentes do processo de dádiva e colheita, tal como previsto no artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.
7 — O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
18 de fevereiro de 2015. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.»

  • DESPACHO N.º 2055/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 40/2015, SÉRIE II DE 2015-02-26
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

    Estabelece as condições em que pode ser concedida a compensação prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprovou o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano

Regime de Garantia de Qualidade e Segurança dos Órgãos Destinados a Transplantação no Corpo Humano

Republicação a partir da página 5 do documento.

Lei n.º 2/2015 – Diário da República n.º 5/2015, Série I de 2015-01-08
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio