Criado o Órgão de Coordenação dos Subsistemas Públicos de Saúde

  • DECRETO-LEI N.º 154/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 153/2015, SÉRIE I DE 2015-08-07
    Ministério da Saúde

    Cria o órgão de coordenação dos subsistemas públicos de saúde, estabelece os mecanismos de cooperação reforçada em áreas comuns destes subsistemas e define o respetivo modelo de governação

    Informação do Portal da Saúde:

    « Diploma que cria órgão de coordenação entre os vários subsistemas e o Ministério da Saúde publicado em Diário da República.

    O Ministério da Saúde criou o Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde no sentido de reforçar a articulação dos subsistemas públicos de saúde subsistemas entre si e o Serviço Nacional de Saúde (SNS), em várias áreas identificadas como comuns.

    O decreto-lei publicado hoje, dia 7 de agosto, em Diário da República, cria o órgão de coordenação dos subsistemas públicos de saúde, estabelece os mecanismos de cooperação reforçada em áreas comuns destes subsistemas e define o respetivo modelo de governação.

    Trata-se de um modelo de governação transversal ao subsistema da Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), ao subsistema da assistência na doença dos militares das Forças Armadas (ADM), ao subsistema de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (SAD/GNR) e ao subsistema de assistência na doença da Polícia de Segurança Pública (SAD/PSP).

    O CGSPS tem por missão promover e reforçar a articulação entre os subsistemas públicos de saúde, aprofundando sinergias e otimizando a gestão dos recursos.

    O órgão de coordenação prossegue as suas atribuições em áreas consideradas comuns, como sejam as convenções, os sistemas de informação, a produção de informação estatística e de apoio à decisão e o combate à fraude, tendo em vista a obtenção de ganhos de eficiência e economias de escala.

    No âmbito das áreas comuns, o CGSPS atua no desenvolvimento e celebração de convenções, com o objetivo de, por um lado, concentrar os processos de negociação ou contratação de prestadores de cuidados e, por outro lado, harmonizar tabelas e nomenclaturas em devida articulação com o SNS.

    De forma inovadora, o presente decreto-lei preconiza uma efetiva harmonização em matéria de sistemas de informação, bem como o desenvolvimento de atividades de combate à fraude e de partilha e divulgação de informação integrada.

    Além disso, o presente diploma incumbe o CGSPS de promover a adequada participação dos beneficiários dos subsistemas públicos de saúde na respetiva gestão.

    Por outro lado, o decreto-lei prevê a necessária articulação do regime agora estabelecido com os regimes jurídicos aplicáveis aos diversos subsistemas, de modo a garantir que as competências destes são exercidas sem prejuízo das competências do CGSPS, mas não implica alterações sobre o regime de complementaridade, beneficiários e contribuições.

    O regime previsto no presente diploma é reavaliado, até 31 de dezembro de 2017, de modo a apurar ganhos efetivos de funcionamento para os subsistemas públicos de saúde e analisar potencial de outras sinergias a concretizar.

    A regulamentação necessária à execução do presente decreto-lei é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e por cada um dos subsistemas públicos de saúde, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

    Até à entrada em vigor da portaria referida no número anterior, continua a aplicar-se a regulamentação atualmente vigente, com as necessárias adaptações.»

Verbas a Atribuir aos Estabelecimentos Autorizados a Realizarem Atos de Colheita e Transplante

« (…) Assim, determino:

1 — Aos estabelecimentos públicos ou privados autorizados a realizarem atos de colheita e transplante, incluindo as entidades localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, serão atribuídas, pela prática dos atos identificados, as seguintes verbas:

a) Exame de histocompatibilidade (por órgão transplantado) — € 548,68;

b) Colheita de um tipo de tecido para transplante (até 2 peças) — € 350,00, cabendo acréscimo de € 50 por cada peça suplementar;

c) Colheita de um tipo de órgão para transplante (inclui a deteção e manutenção do potencial dador) — € 5 000,00;

d) Colheita multiorgânica (inclui a deteção e manutenção do potencial dador) — € 6700,00;

e) Colheita de órgãos em dadores falecidos em paragem cardiocirculatória — € 7500,00;

f) Transplante renal — € 6 239,97;

g) Transplante pancreático — € 7 481,97;

h) Transplante cardíaco — € 12 469,94;

i) Transplante hepático — € 27 433,88;

j) Transplante pulmonar — € 27 433,88;

k) Transplante do intestino — € 27 433,88;

l) Transplante de células hematopoiéticas (inclui colheita):

1) Com dador alogénico não relacionado — €27 433, 88;

2) Com dador alogénico relacionado — €19 951,91;

3) Com células de origem autóloga — € 14 963, 93;

m) Transplante de córnea — € 798,07.

2 — Os montantes referidos nos números anteriores serão concedidos às instituições, a título de subsídio extraordinário, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P (ACSS, I.P.), nos moldes seguintes:

2.1 — Por órgão colhido será atribuído o valor de € 500,00 aos estabelecimentos hospitalares em que exista gabinete coordenador de colheita e transplantação (GCCT), desde que este tenha coordenado a colheita, individualmente ou em articulação com outro gabinete;

2.2 — Os valores referidos no número anterior destinam -se a suportar os custos de cada colheita com o material, os solutos de preservação dos órgãos, e o funcionamento dos gabinetes coordenadores de colheita e transplantação;

2.3 — Os valores referentes aos exames de histocompatibilidade serão atribuídos ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. (IPST, I.P.);

2.4 — Os valores referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 serão atribuídos à instituição dadora, onde se efetuou a colheita;

2.5 — Nos casos em que a colheita de órgão/tecido se processe por equipa pertencente a instituição diferente daquela onde ocorra a colheita, o valor do financiamento referido no número anterior será atribuído em:

2.5.1 — 85 % para a instituição onde se efetuou a colheita;

2.5.2 — 15 % para a instituição a que pertence a equipa que procedeu à colheita;

2.6 — Os valores atribuídos à instituição dadora em resultado da colheita devem ser afetos à constituição de uma reserva financeira destinada a suportar os custos do suplemento remuneratório devido ao coordenador hospitalar de doação e os custos resultantes da afetação extraordinária de profissionais de forma a garantir a manutenção do dador, a realização do diagnóstico de morte cerebral e a efetivação da colheita, bem como a garantir a melhoria das condições técnicas e científicas dos serviços envolvidos;

2.7 – O valor referido na alínea e) do n.º 1 será atribuído às instituições que integrem o programa de colheita de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória, onde tenha sido realizada a colheita;

2.7.1 – O valor referido no número anterior deve ser afeto à constituição de uma reserva financeira destinada a suportar os custos do suplemento remuneratório devido ao coordenador hospitalar de doação e os custos resultantes da afetação extraordinária de profissionais diretamente envolvidos no programa de colheita de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória.

2.8 — As verbas referentes aos transplantes de órgãos sólidos, de células hematopoiéticas e de córnea são atribuídos às instituições onde se efetuou o transplante devendo ser aplicada na melhoria das condições técnicas e científicas necessárias à continuidade dos programas de transplantação, seu desenvolvimento e atualização e para suportar os complementos remuneratórios devidos aos profissionais diretamente envolvidos nos programas, e incentivar a sua disponibilidade permanente para esta atividade;

2.9 — A distribuição pelos profissionais do montante referido no número anterior será feita segundo critérios a estabelecer por cada conselho de administração ouvido o IPST, I.P., tendo em vista a sua uniformizaçãoa nível nacional e respeitando as normas legais em vigor no que ao pagamento por trabalho extraordinário disser respeito;

2.10 — O IPST, I.P., divulgará no seu sítio da internet os critérios de distribuição seguidos em cada centro de transplantação.

3 — As instituições que pretendam beneficiar do subsídio extraordinário previsto no presente despacho deverão enviar para aprovação, anualmente e até ao final do primeiro trimestre, ao IPST, I.P., o plano de atividades da coordenação hospitalar de doação, tendo em conta a avaliação do potencial de doação de cada instituição, bem como o plano de atividades da área da transplantação.

4 — As instituições que realizem atos ao abrigo deste despacho devem manter atualizado o reporte de atividade para fins de verificação por parte do IPST, I.P., que, após análise, os remeterá à ACSS, I.P.

5 — O financiamento às unidades que efetuem transplantações é assegurado pela ACSS, I.P., da seguinte forma:

5.1 — 90 % com a realização do transplante;

5.2 —10% com o cumprimento integral dos objetivos estabelecidos no plano de atividades.

6 — São objeto de financiamento específico os transplantes realizados a doentes do SNS e dos subsistemas de saúde.

7 — Caso seja necessário proceder ao transporte de órgãos ou tecidos colhidos na Região Autónoma dos Açores e Madeira, assim como no território internacional, o custo daquele será suportado pela ACSS, I.P.

8 — O presente despacho produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, devendo os valores previstos ser revistos anualmente.

9 — É revogado o despacho n.º 1886/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014. (…)»

  • DESPACHO N.º 7215/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

    Determina as verbas a atribuir aos estabelecimentos públicos ou privados, incluindo as entidades localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, autorizados a realizarem atos de colheita e transplante. Revoga o despacho n.º 1886/2014, de 6 de fevereiro

Taxas dos Pedidos de Autorização Para a Colheita e Transplantação de Órgãos

Dadores Vivos de Órgãos Serão Compensados Pelas Despesas Efetuadas e Perda de Rendimentos

«MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Despacho n.º 2055/2015

A Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprovou o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva n.º 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de julho, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação, determinou nos n.os 1 e 2 do seu artigo 4.º que a dádiva de órgãos é voluntária e não remunerada, sem prejuízo do direito dos dadores vivos a receber uma compensação estritamente limitada a cobrir as despesas efetuadas e a perda de rendimentos relacionados com a dádiva, não podendo aquela compensação constituir um incentivo ou benefício financeiro.
Reforçando o caráter voluntário e gratuito da doação de órgãos e pretendendo salvaguardar a proteção dos dadores e recetores de qualquer forma de exploração alheia ao espírito da lei, importa estabelecer as condições em que pode ser concedida a referida compensação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, determino:
1 — A compensação prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, está limitada ao reembolso das despesas efetuadas relacionadas com a dádiva de órgãos e com o seguimento do dador e a perda de rendimentos relacionados com a dádiva.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os limites máximos para os montantes compensatórios de despesas, atendendo ao espírito de dádiva voluntária, altruísta e solidária, correspondem:
a) Nas deslocações para a realização dos estudos de histocompatibilidade, métodos complementares de diagnóstico e terapêutica, intervenção cirúrgica e consultas de seguimento do dador, ao valor correspondente à deslocação em transporte coletivo de serviço público terrestre mais célere da residência do dador ao estabelecimento hospitalar, ainda que a deslocação seja realizada em viatura própria, ou, no caso de dadores oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao valor correspondente à deslocação em transporte coletivo de serviço público aéreo, nas classes turísticas ou mais económicas;
b) Nas despesas de alojamento, quando a distância da residência do dador ao estabelecimento hospitalar for superior a 80 km contados por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar, ou sempre que o dador não disponha de transportes coletivos regulares que lhepermitam regressar à sua residência até às 22 horas, o valor da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, desde que aquela não ultrapasse o valor médio do custo de alojamento constante dos acordos celebrados com o Estado no respetivo distrito e para a correspondente época;
c) Nas despesas de alimentação, o quíntuplo do valor correspondente ao abono da ajuda de custo diária fixada em território nacional para os trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Ao valor das taxas moderadoras suportadas por motivo de consultas e atos complementares de diagnóstico, necessários ao seguimento dos dadores vivos após a dádiva;
e) Nas despesas com medicamentos relacionados com a dádiva, o valor total dos encargos suportado pelo dador.
3 — As despesas a que se referem as alíneas anteriores são reembolsadas pela unidade hospitalar onde se realizou o ato de dádiva e colheita no montante despendido pelo dador e até aos limites ali fixados, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação dos documentos comprovativos de tais despesas.
4 — O dador tem ainda direito a receber uma compensação estritamente limitada a cobrir a perda de rendimentos relacionados com a dádiva, devidamente comprovados, que será paga nos termos e prazos previstos no número anterior e que, em cada dia, não pode exceder a média diária de rendimentos do dador, tendo por referência a sua retribuição, ou no caso dos profissionais liberais, os seus rendimentos dos últimos doze meses.
5 — E deduzido ao montante devido nos termos do número anterior, o montante suportado pelo sistema de proteção social do dador.
6 — O disposto no presente despacho não prejudica o direito do dador vivo à assistência médica até ao completo restabelecimento, incluindo a necessária ao seu seguimento após a dádiva, e a ser indemnizado pelos danos decorrentes do processo de dádiva e colheita, tal como previsto no artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho.
7 — O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
18 de fevereiro de 2015. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.»

  • DESPACHO N.º 2055/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 40/2015, SÉRIE II DE 2015-02-26
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

    Estabelece as condições em que pode ser concedida a compensação prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprovou o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano

Regime de Garantia de Qualidade e Segurança dos Órgãos Destinados a Transplantação no Corpo Humano

Republicação a partir da página 5 do documento.

Lei n.º 2/2015 – Diário da República n.º 5/2015, Série I de 2015-01-08
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio