Orientação dirigida aos Médicos, Enfermeiros, Farmacêuticos e outros Profissionais do Sistema de
Saúde.
Etiqueta: Orientação
Orientação DGS: Febre Amarela
Orientação dirigida aos Profissionais do Sistema de Saúde.
Orientação nº 022/2017 DGS de 28/11/2017
Orientação DGS: Vacinação contra a gripe. Época 2017/2018
Orientação dirigida a todos os médicos, farmacêuticos e Enfermeiros.
Orientação nº 018/2017 DGS de 26/09/2017
Vacinação contra a gripe. Época 2017/2018
Informação do Portal SNS:
DGS emite orientações para profissionais de saúde
A Direção-Geral da Saúde (DGS) divulgou uma orientação, no dia 26 de setembro, dirigida aos profissionais de saúde sobre a vacinação contra a gripe para a época 2017/2018.
No documento, são emitidas as seguintes recomendações:
- A vacinação contra a gripe é fortemente aconselhada para os grupos-alvos prioritários:
- Pessoas com idade igual ou superior a 65 anos;
- Doentes crónicos e imunodeprimidos (a partir dos 6 meses de idade);
- Grávidas;
- Profissionais de saúde e outros prestadores de cuidados (ex.: lares de idosos);
- A vacina recomenda-se, ainda, às pessoas com idade entre os 60 e os 64 anos.
A vacina contra a gripe é gratuita, no Serviço Nacional de Saúde (SNS), para:
- Pessoas com idade igual ou superior a 65 anos;
- Pessoas, independentemente da idade, nos seguintes contextos:
- Residentes em instituições, incluindo estruturas residenciais para pessoas idosas, lares de apoio, lares residenciais e centros de acolhimento temporário;
- Doentes integrados na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
- Pessoas apoiadas no domicílio pelos Serviços de Apoio Domiciliário com acordo de cooperação com a Segurança Social ou Misericórdias Portuguesas;
- Doentes apoiados no domicílio pelas equipas de enfermagem das unidades funcionais prestadoras de cuidados de saúde ou com apoio domiciliário dos hospitais;
- Doentes internados em unidades de saúde de agrupamentos de centros de saúde (ACES) ou em hospitais do SNS que apresentem patologias crónicas e condições para as quais se recomenda a vacina. Os doentes poderão ser vacinados durante o internamento ou à data da alta.
- Pessoas, independentemente da idade, com as seguintes patologias crónicas ou condições:
- Diabetes Mellitus;
- Terapêutica de substituição renal crónica (diálise);
- Trissomia 21;
- A aguardar transplante de células precursoras hematopoiéticas ou de órgãos sólidos;
- Submetidas a transplante de células precursoras hematopoiéticas ou de órgãos sólidos;
- Sob quimioterapia;
- Fibrose quística;
- Défice de alfa-1 antitripsina sob terapêutica de substituição;
- Patologia do interstício pulmonar sob terapêutica imunossupressora;
- Doença crónica com comprometimento da função respiratória, da eliminação de secreções ou com risco aumentado de aspiração de secreções;
- Profissionais de saúde do SNS com recomendação para serem vacinados;
- Bombeiros, com recomendação para serem vacinados.
A vacinação dos profissionais cuja atividade resulte num risco acrescido de contrair e/ou transmitir gripe segue os critérios definidos pelos serviços de Saúde Ocupacional. Os encargos resultantes desta vacinação são da responsabilidade da entidade empregadora (pública ou privada).
Quando um profissional sem contraindicação médica recusa a vacina, deve assinar uma declaração de recusa.
A DGS informa ainda, na orientação divulgada, que a vacina deve ser feita preferencialmente até ao fim do ano civil, mas pode ser administrada durante todo o outono e o inverno.
Para saber mais, consulte:
DGS > Orientação n.º 018/2017
Orientação DGS: Emissão de atestados médicos para exercício do direito de voto acompanhado de cidadãos portadores de deficiência
Orientação dirigida às Autoridades de Saúde e aos Diretores Executivos dos ACES.
Orientação nº 019/2017 DGS de 26/09/2017
Emissão de atestados médicos para exercício do direito de voto acompanhado de cidadãos portadores de deficiência
Normas e orientações sobre a avaliação do aproveitamento aplicáveis aos Cursos do 1.º e 2.º Ciclos da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa
- Regulamento n.º 494/2017 – Diário da República n.º 183/2017, Série II de 2017-09-21
Universidade de Lisboa – Faculdade de Motricidade Humana
Estabelece as normas e orientações sobre a avaliação do aproveitamento aplicáveis aos Cursos do 1.º e 2.º Ciclos da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa
«Regulamento n.º 494/2017
Em cumprimento do Despacho n.º 13542/2014, vai ser publicado em anexo ao presente, o regulamento que estabelece as normas e orientações sobre a avaliação do aproveitamento aplicáveis aos Cursos do 1.º e 2.º Ciclos da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa.
Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes dos 1.º e 2.º Ciclos
Faculdade de Motricidade Humana
da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece um conjunto de normas e orientações sobre a avaliação do aproveitamento aplicáveis aos Cursos do 1.º e 2.º Ciclos da Faculdade de Motricidade Humana, Universidade de Lisboa (FMH-ULisboa).
Artigo 2.º
Princípios Gerais
1 – Cabe às Coordenações de Curso adotar as regras específicas que melhor se adequem às especificidades de cada curso no cumprimento das regras gerais aqui estabelecidas.
2 – Estágios, relatórios de estágio e trabalho de projeto são contemplados por Regulamentos próprios aprovados em Conselho Científico.
Artigo 3.º
Assiduidade
1 – A assiduidade às aulas é controlada pelos docentes criando, para o efeito, instrumentos próprios (e.g. folhas de presença do sistema informático do netp@, ou outro) devendo esta informação ser do conhecimento dos estudantes.
2 – Na aferição da assiduidade não há lugar a justificação de faltas a não ser nos casos previstos nos estatutos da lei ou em situações excecionais devidamente avaliadas pelo docente e do conhecimento dos estudantes.
Artigo 4.º
Classificação e Aprovação
1 – Para a classificação do estudante em qualquer unidade curricular (UC) é obrigatória a prestação de provas, as quais serão determinadas pelo regente da UC tendo em conta o disposto no presente Regulamento que, depois de apresentadas aos estudantes, devem constar no programa da UC e este deve estar disponível no SGA ou na plataforma Fénix.
2 – A classificação apresentar-se-á em números inteiros numa escala definida entre zero (0) e vinte (20) valores, sendo as centésimas arredondadas à unidade, por omissão, até meio valor, e, por excesso, a partir de meio valor, inclusive.
3 – A aprovação em qualquer unidade curricular requer a obtenção de uma classificação final igual ou superior a dez (10) valores.
Artigo 5.º
Responsabilidade do Processo de Avaliação e Funcionamento das Aulas
1 – O processo de avaliação do aproveitamento em cada UC é da responsabilidade do respetivo regente, após distribuição do serviço docente devidamente homologada pelo Presidente da FMH-ULisboa no respetivo ano letivo.
2 – A autoridade máxima dentro da sala de aula é exercida pelo docente designado pelo Conselho Científico, a quem compete garantir o cumprimento dos termos do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Regime e Estatuto dos Estudantes
1 – Os estudantes abrangidos por regimes especiais devidamente registados na Divisão de Gestão de Assuntos Académicos (DGAA) ficam abrangidos pela legislação em vigor no que respeita à assiduidade e avaliação. Para usufruir deste estatuto, os estudantes devem fazer prova da sua condição no ato de matrícula, junto da DGAA; fora desta data, pode obter o estatuto até 15 de março para as UC do semestre seguinte.
2 – Categorias de regime especial:
a) Estatuto de Praticantes Desportivos de Alto Rendimento;
b) Estatuto de Trabalhador-estudante;
c) Estatuto de Dirigente Associativo Juvenil;
d) Estatuto de Dirigente Estudante do Ensino Superior;
e) Estatuto de Mães e Pais estudantes;
f) Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Universidade de Lisboa;
g) Estatuto de Estudante Atleta da Universidade de Lisboa;
h) Estatuto de Bombeiros;
i) Estatuto de Militares.
3 – A Lei prevê a perda dos benefícios associados a estes estatutos aos estudantes que não obtiverem aproveitamento escolar em dois anos consecutivos ou três interpolados.
Artigo 7.º
Informação sobre a Avaliação
1 – Na primeira semana de aulas, os estudantes devem ter conhecimento do seguinte:
a) O programa da UC;
b) A bibliografia (preferencialmente em português e em inglês);
c) As regras e critérios de avaliação do aproveitamento;
d) O calendário das provas de avaliação e das atividades de presença obrigatória;
e) O material de cálculo e consulta permitido nas provas escritas;
f) Todos os demais aspetos de natureza pedagógica, que sejam considerados relevantes para o bom funcionamento da UC.
2 – As indicações referidas no n.º 1 devem ser publicadas no SGA ou na plataforma Fénix na primeira semana de aulas.
3 – Em casos excecionais e devidamente fundamentadas, todas as alterações têm de ser aprovadas pelo Conselho Pedagógico e, posteriormente, comunicadas aos estudantes.
Artigo 8.º
Épocas de Avaliação
1 – A calendarização das avaliações é a seguinte: época normal, época de recurso, época especial e época especial de conclusão de ciclo.
2 – A época de avaliação normal decorre após o período letivo semestral e está aberta a todos os estudantes inscritos nas UC.
3 – A época de recurso de cada UC realiza-se após o último exame escrito da época normal sendo as condições de acesso as seguintes: inscrição automática para estudantes que tenham reprovado na época normal; inscrição com emolumento para estudantes que pretendam melhoria de classificação.
4 – A época especial, cujo acesso carece de inscrição prévia nos termos dos Regulamentos de Matrículas e Propinas em vigor na FMH-ULisboa, destina-se aos estudantes com o estatuto de trabalhador-estudante e outros mencionados no artigo 6.º
5 – A época especial de conclusão do 1.º ciclo, realizada anualmente após a época de recurso do segundo semestre e cujo acesso carece de inscrição prévia nos termos dos Regulamentos de Matrículas e Propinas em vigor na FMH-ULisboa, destina-se aos estudantes que tenham até 24 ECTS em atraso, à data fixada no Calendário Escolar para esta época especial.
6 – A época especial de conclusão do 2.º ciclo poderá ser realizada numa única época do ano letivo, ou no fim do primeiro semestre ou no fim do segundo semestre, independentemente do semestre a que pertençam) a(s) unidade(s) curricular(es) em atraso. O acesso a esta época de exame carece de inscrição prévia nos termos dos Regulamentos de Matrículas e Propinas em vigor na FMH-ULisboa.
Artigo 9.º
Regras Gerais de Avaliação
1 – Entre a divulgação dos resultados da prova escrita e a realização da prova oral (caso exista) da mesma época deverá mediar, no mínimo, 48 horas.
2 – Entre o lançamento das notas do exame de época normal e a realização da primeira prova de época de recurso, deverá mediar no mínimo 72 horas.
3 – As classificações dos vários momentos de avaliação deverão ser disponibilizadas aos estudantes de forma regular ao longo do semestre.
Artigo 10.º
Modalidades de Avaliação na Época Normal
1 – Para cada UC existem dois tipos de avaliação: contínua e final.
a) O modelo de avaliação contínua define-se como aquele em que o estudante dispõe, durante a lecionação da UC, de oportunidades de avaliação cujo conjunto de resultados habilitam o docente a objetivar uma classificação final. A avaliação contínua realiza-se ao longo do período letivo, até ao final da época normal de exames de cada semestre;
b) Avaliação Final: decorre nos períodos de exame definidos no calendário escolar e consiste, obrigatoriamente, num exame escrito final que verse sobre toda a matéria lecionada, exceção para os casos previstos no n.º 4 do artigo 16.º
2 – Deve ser garantido ao estudante o acesso aos dois tipos de avaliação. Durante a época normal, os regimes de avaliação contínua e avaliação final funcionam em alternativa, pelo que cada estudante apenas poderá ser avaliado por um deles.
3 – No caso de UC que funcionem em regime de seminário ou cujas especificidades, reconhecidas pelo Conselho Científico, o exijam, aplica-se o tipo de avaliação contínua.
Artigo 11.º
Escolha do Tipo de Avaliação
1 – O momento e procedimentos para a escolha do tipo de avaliação deverão estar expressos no modelo de avaliação incluído no programa da UC.
2 – Para os casos em que a escolha do tipo de avaliação (contínua ou final) tiver em linha de conta o início do semestre, e para os estudantes admitidos na FMH-ULisboa em resultado de 2.ª ou 3.ª fases de candidaturas ou por via dos contingentes especiais, previstos na lei, a primeira semana letiva corresponde à primeira semana subsequente ao momento em que seja publicada a admissão, desde que tal entrada ocorra dentro do primeiro terço do semestre.
Artigo 12.º
Avaliação Contínua
1 – A avaliação contínua pressupõe o acompanhamento regular da atividade letiva e do desempenho dos estudantes.
2 – Cada UC estabelecerá a percentagem de aulas – teóricas, teórico-práticas e/ou práticas – a que o estudante deverá estar presente para poder ser integrado na AC. Cada disciplina indicará as percentagens mínimas por cada um dos tipos de aula. Por omissão, o número mínimo de presenças obrigatório é de dois terços de aulas efetivamente lecionadas.
3 – Os estudantes que ingressam mais tarde, por motivos que lhes sejam alheios, podem integrar o regime de Avaliação Contínua desde que cumpram o estipulado no ponto anterior.
4 – A avaliação contínua requer dos docentes a obrigatoriedade na prestação de informação periódica aos estudantes relativa ao seu aproveitamento e assiduidade nos vários elementos de avaliação bem como a publicitação de tal aproveitamento nos canais oficiais da Faculdade.
5 – O regente de cada UC pode definir diversos elementos de avaliação, tais como:
a) Exercícios/orais/testes escritos realizados em sala de aula, com duração inferior à sessão letiva e realizados preferencialmente no horário da UC;
b) Trabalhos individuais ou de grupo;
c) Fichas bibliográficas e recensões;
d) Resolução de problemas;
e) Apresentações e exposições orais;
f) Relatórios de assistência a conferências e congressos da especialidade ou visitas de estudo;
g) Participação nas discussões em sala de aula.
6 – Compete ao regente de cada UC a determinação do peso específico (em percentagem) de cada elemento de avaliação que será computado para a obtenção da classificação final.
7 – Cabe aos coordenadores de curso dos respetivos cursos a gestão do calendário da avaliação contínua nas UC onde a mesma seja oferecida de forma a evitar, sempre que possível, sobreposições de elementos de avaliação.
8 – O estudante que obtiver em avaliação contínua uma classificação final inferior a 10 (dez) valores será considerado imediatamente reprovado.
9 – O estudante que reprova no tipo de avaliação contínua só poderá prestar provas de avaliação final em época de recurso ou, caso reúna as condições prevista por lei, em época especial ou época especial para conclusão de ciclo.
Artigo 13.º
Avaliação Final
1 – A avaliação final requer a elaboração de um exame que deve incidir sobre toda a matéria enunciada no Programa da UC.
2 – O exame pode constar unicamente de uma prova escrita presencial ou ser desdobrado numa prova escrita presencial e uma prova oral.
3 – Em UC de carácter prático ou com forte componente laboratorial, a prova escrita poderá ser substituída por uma prova única de carácter teórico-prático. Os critérios de avaliação, a estrutura da prova, bem como outros elementos necessários deverão constar do programa da UC.
4 – No caso de a Avaliação Final incluir a prestação de uma prova oral, estipula-se o seguinte:
a) A prova oral deve ter em consideração a prova escrita prestada, mas pode incidir sobre toda a matéria enunciada no Programa na UC;
b) A não comparência à prova oral implica a reprovação na UC;
c) O modelo de avaliação das UC deverá explicitar qual a classificação mínima a ser atribuída à prova escrita para que o estudante tenha acesso à prova oral. Na ausência de referência explícita, a nota mínima de acesso à prova oral é 7.5 valores;
d) Em cada época de exame, a prova oral só poderá ser realizada 48 horas após a divulgação/publicação dos resultados da prova escrita no SGA ou na plataforma Fénix;
e) A informação referente ao dia, hora e local da prova oral deverá constar na pauta onde são publicados os resultados da respetiva prova escrita;
f) A marcação da data, hora e local da prova oral é da responsabilidade do regente. No caso de sobreposição de datas de provas orais, o estudante pode solicitar a alteração do dia proposto junto do regente da unidade curricular.
5 – Para a prestação de prova escrita e/ou oral é obrigatória a identificação do estudante através de documento fidedigno (Cartão de Cidadão; Bilhete de Identidade; Passaporte; Cartão de Estudante; Carta de Condução) que contenha uma fotografia atualizada.
6 – Nas provas escrita e oral, o documento de identificação deverá ser colocado em cima da secretária durante todo o tempo de realização da prova.
7 – Na ausência de elementos de identificação, o estudante poderá prestar provas condicionalmente.
8 – No caso previsto no número anterior, o estudante deverá proceder à sua identificação junto do docente responsável, ou a quem o substituir, no prazo máximo de 48 horas úteis, mediante a apresentação de um documento de identificação fidedigno. A não apresentação do documento de identificação implica a anulação da prova.
Artigo 14.º
Prestação da Prova Escrita
1 – Na elaboração da prova escrita o estudante não poderá ter consigo senão o enunciado da prova de exame e caneta de tinta azul ou preta indelével.
2 – A utilização de outro material para além do previsto no número anterior requer autorização do docente.
3 – Na eventualidade de ser autorizada a utilização de folha(s) de rascunho, esta(s) deve(m) ser rubricadas pelo docente ainda em branco.
4 – O enunciado da prova escrita deve apresentar, entre outros, os seguintes elementos:
a) Logótipo ou indicação da instituição FMH – ULisboa;
b) Duração da prova;
c) Cotação a atribuir a cada questão formulada.
5 – A definição da duração da prova é da responsabilidade do docente, não devendo exceder as 3 horas, exceto em casos devidamente justificados pelo regente da unidade curricular junto do Conselho Pedagógico.
6 – Os estudantes que desistirem da prova devem escrever e rubricar na folha de exame uma declaração de desistência.
7 – A lista de presenças em exame deve ser mantida em posse do regente até fim da época de avaliação seguinte.
Artigo 15.º
Provas Orais
1 – Em qualquer época de avaliação do aproveitamento, incluindo a época especial e as melhorias de classificação, os estudantes podem ser submetidos a provas orais.
2 – A duração da prova oral é da responsabilidade do docente, devendo esta ser fixada entre um mínimo de 15 minutos e um máximo de 45 minutos.
Artigo 16.º
Estágios, Relatórios e Ensaios
1 – Os Estágios, Relatórios e Ensaios são avaliados por meio de trabalhos individuais que podem ser de três tipos: dissertação de investigação, relatórios de projeto ou de atividades de estágio.
2 – Cada estudante deverá elaborar um trabalho para cada Seminário em que estiver inscrito.
3 – Com exceção das UC cujo trabalho de Seminário ou Ensaio se debruça sobre uma temática concreta ou não constituam trabalhos finais de curso, os trabalhos versarão sobre um tópico relevante para a área temática do plano de estudos, escolhido pelo estudante e aceite pelo orientador e podem consistir no resultado de uma pesquisa pessoal, de um trabalho de projeto ou de um estágio realizados sob a supervisão do orientador.
4 – Nos casos em que o trabalho consista no resultado de um estágio ou sempre que decorra de trabalho de projeto realizado numa instituição de acolhimento, o estudante poderá ter um acompanhamento formal na organização, que pode ser de coorientação ou outro que o orientador entenda adequado.
5 – O estudante poderá solicitar que atue como seu orientador qualquer membro do corpo docente da FMH-ULisboa; poderá solicitar mudança de orientador, se o desejar, mediante justificação enviada ao Coordenador de curso.
6 – Nas UC cujos trabalhos ou ensaios se debrucem sobre uma temática concreta ou não constituam trabalhos finais de curso, o regente de cada UC deve agendar uma data para realização da prova em cada uma das épocas de avaliação definidas no artigo 8.º
Artigo 17.º
Calendário das Provas Escritas
1 – Para cada ano letivo, a elaboração do calendário das provas escritas de todas as épocas de avaliação do aproveitamento é da responsabilidade do Conselho Pedagógico e aprovado pelo Presidente da FMH-ULisboa.
2 – O calendário referido no número anterior deve ser publicado até ao final do período de aulas do segundo semestre do ano letivo anterior.
3 – As eventuais alterações nos mapas de exames que tenham de ser introduzidas por justificado motivo de força maior, só se tornarão efetivas depois de ratificadas pelo Conselho Pedagógico.
4 – As faltas a Exame, por parte dos docentes, têm de ser comunicadas ao Conselho Pedagógico pelos próprios no prazo de 24h depois da data calendarizada.
5 – Os docentes não podem alterar as datas de exame.
Artigo 18.º
Divulgação e Consulta de Resultados da Avaliação
1 – A divulgação das classificações finais obtidas em avaliação contínua e em época normal deve ser feita no Sistema de Gestão Académica até 72 horas úteis anteriores à data do exame da época de recurso.
2 – Após a divulgação da respetiva classificação, o estudante tem o direito de consultar os seus exames, trabalhos ou qualquer outro elemento de avaliação.
3 – Período de consulta: o docente responsável pela unidade curricular deve tornar pública, na pauta de avaliação, o local e o período durante o qual os estudantes podem consultar as provas, trabalhos ou qualquer outro elemento de avaliação, que deverão ocorrer dentro de um prazo máximo de cinco dias úteis subsequentes à publicação dos resultados da avaliação e antes da realização dos eventuais exames de época de recurso e/ou época especial.
4 – Durante a consulta o docente deve prestar os esclarecimentos pedidos pelo estudante no que se refere à correção dos seus elementos de avaliação, tendo como referência a grelha de correção e classificação ou os critérios de avaliação aos quais o elemento escrito em causa obedeceu.
Artigo 19.º
Revisão do Elemento Escrito de Avaliação
1 – Havendo dúvidas quanto à classificação obtida e não sendo possível ultrapassar eventuais diferendos quanto à classificação junto do docente da UC, o estudante pode solicitar a revisão do respetivo elemento escrito de avaliação até cinco dias úteis após a consulta do mesmo e pagando, para o efeito, o devido emolumento.
2 – O pedido de revisão de prova devidamente fundamentado deverá ser entregue pelo estudante na DGAA e dirigido ao Presidente do Conselho Pedagógico. O processo de revisão de provas integra os seguintes elementos, intervenientes e prazos:
a) O responsável da UC deverá fornecer os elementos de avaliação solicitados no prazo de cinco dias úteis após a data em que é notificado para o efeito pela DGAA, procedendo estes serviços à entrega dos elementos ao estudante;
b) O pedido de revisão de prova e a respetiva fundamentação deverão ser apresentados pelo estudante na DGAA até dez dias úteis contados a partir da data da receção dos elementos referidos no número anterior, procedendo estes serviços à sua entrega no Conselho Pedagógico;
c) São liminarmente indeferidos os pedidos de revisão de provas não fundamentados ou apresentados fora de prazo;
d) O Conselho Pedagógico deverá, no prazo de dez dias úteis, deliberar sobre o processo de recurso apresentado, ou, caso não seja possível, nomear um júri para apreciação do caso;
e) A composição do júri deverá ser definida pelo Conselho Pedagógico. Da deliberação do júri deverá ser produzida ata na qual deverá ficar expresso o sentido de voto de cada um dos seus membros, devidamente fundamentado;
f) O júri terá dez dias úteis para reunir e deliberar em conformidade, após o que comunicará ao Conselho Pedagógico o resultado da sua deliberação, fixando a classificação a atribuir, elaborando para o efeito um relatório fundamentado;
g) O relatório referido no ponto anterior será enviado ao Presidente do Conselho Pedagógico que providenciará às diligências necessárias para eventual correção da classificação inicialmente atribuída e ao envio de cópia do relatório ao estudante;
h) Em caso do relatório ser favorável ao pedido de revisão de prova do estudante, o valor dos emolumentos será reembolsado na totalidade;
i) Os documentos relativos ao pedido de revisão de provas serão integrados no processo individual do estudante.
Artigo 20.º
Melhoria da Classificação
1 – Qualquer estudante pode inscrever-se uma única vez, para efeitos de melhoria da respetiva classificação, podendo escolher entre: a época de recurso do mesmo ano (caso tenha obtido aprovação na época normal) ou na época normal do ano seguinte à sua aprovação.
2 – Nas provas de melhoria de classificação prevalece a melhor classificação obtida à UC.
Artigo 21.º
Práticas Fraudulentas
1 – Sem prejuízo de outras que possam ser incluídas, constituem infração disciplinar as seguintes práticas fraudulentas:
a) Submissão múltipla, quando o mesmo trabalho escrito é submetido para apreciação em UC diferentes sem autorização do(s) docente(s), mesmo que com pequenas alterações;
b) Plágio, quando o trabalho apresenta parte ou a totalidade de outro(s) trabalhos;
c) Adulteração em exercícios académicos na forma de fornecimento, uso ou tentativa de uso de materiais, informação, apontamentos, auxiliares de estudo ou outros objetos e equipamentos não autorizados;
d) A Adulteração em exercícios académicos também é considerada na forma de ajuda ou tentativa de ajuda a um ou mais colegas no cometimento de uma infração disciplinar;
e) Uso de telemóvel ou outro dispositivo eletrónico que possibilite a ligação à internet (a não ser em caso de autorização expressa pelo docente).
2 – Qualquer uma destas infrações implicará a anulação da prova ou trabalho e a consequente reprovação na UC. O docente da UC deve informar o Conselho Pedagógico indicando o nome do infrator e respetiva reprovação.
3 – Cabe ao Conselho Pedagógico recolher a informação das partes envolvidas para instruir o processo.
4 – Cabe ao Presidente da Faculdade, mediante o processo instaurado decidir quais as sanções do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Lisboa (em vigor à data da infração) que devem ser aplicadas.
Artigo 22.º
Regime de Passagem de Ano para o 1.º Ciclo
Um estudante com UC em atraso só poderá transitar de ano se o número de ECTS em atraso for igual ou inferior a 24 ECTS, isto é, o estudante não poderá inscrever-se anualmente a mais de 84 ECTS.
Artigo 23.º
Dúvidas de Interpretação e Omissão
Os casos não previstos no presente Regulamento, ou de interpretação dúbia, serão objeto de deliberação do Conselho Pedagógico no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 24.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º semestre do ano letivo de 2016/2017.
9 de junho de 2017. – A Presidente do Conselho Pedagógico, Prof.ª Doutora Ana Maria Silva Santos.»
Orientação DGS: Febre na Criança e no Adolescente-Cuidados e Registos de Enfermagem: Avaliação Inicial, Diagnósticos, Intervenções
Febre na Criança e no Adolescente-Cuidados e Registos de Enfermagem: Avaliação Inicial, Diagnósticos, Intervenções
Orientação DGS: Febre na Criança e no Adolescente – Definição, Medição e Ensino aos Familiares/Cuidadores
Orientação nº 015/2017 DGS de 04/09/2017
Febre na Criança e no Adolescente – Definição, Medição e Ensino aos Familiares/Cuidadores