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Norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E)
- Despacho n.º 10548-B/2017 – Diário da República n.º 232/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-12-04
Planeamento e das Infraestruturas – Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Aprovação do regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E)
«Despacho n.º 10548-B/2017
Tendo o Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., reunido no dia 22 de novembro de 2017, deliberado aprovar, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e dos artigos 12.º e 13.º da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, o regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), proceda-se à sua publicação no Diário da República.
23 de novembro de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., António José Costa Romenos Dieb.
Norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E)
Por deliberação do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. é aprovado, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), criado através da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março.
Artigo 1.º
Objeto
1) O presente regulamento estabelece os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do SI2E e aplica-se aos projetos aprovados no âmbito das seguintes modalidades de intervenção:
a) Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária dinamizadas pelos Grupos de Ação Local (GAL);
b) Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial (PDCT) dinamizados pelas Comunidades Intermunicipais (CIM) e pelas áreas Metropolitanas (AM);
c) Outras intervenções de apoio ao empreendedorismo e à criação de emprego da iniciativa das Autoridades de Gestão (AG).
2) Os projetos podem ser financiados por dois Fundos da Coesão – FEDER e FSE, sendo estes mobilizados isoladamente ou em conjunto.
3) Os pagamentos aos beneficiários na componente FSE são efetuados nos termos dos n.º 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 12.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego adotado pela Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, nas suas atuais redações.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicável, exclusivamente, a pagamentos da componente de incentivo FEDER, a conceder nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, entende-se por:
a) «Pagamento a Título de Adiantamento contra Termo de Aceitação (PTA -TA)», o pagamento do incentivo sem a correspondente contrapartida de despesa de investimento realizada, sendo processado na sequência da assinatura do termo de aceitação;
b) «Pagamento a Título de Adiantamento contra Fatura (PTA – Fatura)», o pagamento do incentivo contra a apresentação de despesas de investimento elegíveis faturadas e não liquidadas;
c) «Pagamento a Título de Reembolso (PTR)», o pagamento do incentivo contra apresentação de despesas de investimento elegíveis realizadas e pagas, podendo ser Intercalar (PTRI) ou Final (PTRF).
Artigo 3.º
Modalidades de pagamento de incentivo
1) O pagamento do incentivo é processado de acordo com uma das seguintes modalidades:
a) Apresentação de pedidos relativos a um PTA-TA, seguido de um ou mais PTA-Fatura ou PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF;
b) Apresentação de pedidos que incluam PTA – Fatura e PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF;
c) Apresentação de pedidos relativos a um ou mais PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF.
2) Com a opção pelo PTA-TA prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, fica o beneficiário impedido de recorrer ao PTA-Fatura até à comprovação da totalidade do PTA-TA, nos termos definidos no Artigo 5.º
Artigo 4.º
Condições de processamento dos pagamentos de incentivo
1) O primeiro pedido de pagamento, qualquer que seja a modalidade conforme definido no artigo 3.º, deve ser solicitado pelo beneficiário até 1 mês após a assinatura do Termo de Aceitação, não devendo o prazo que medeia a apresentação dos demais pedidos de pagamento ser superior a três meses, salvo em situações particulares de execução da operação devidamente aprovadas pela Autoridade de Gestão;
2) O processamento dos pagamentos de incentivo obedece às seguintes condições:
a) O PTA – TA corresponde a até 15 % do financiamento aprovado, tem lugar mediante solicitação do beneficiário, após assinatura do respetivo termo de aceitação e comunicação do início do projeto;
b) O PTA – Fatura é processado mediante a apresentação do pedido com a indicação dos documentos de despesa, faturas ou outros documentos probatórios equivalentes que titulem o investimento elegível, sendo efetuado após a verificação das seguintes condições:
a) O PTA – Fatura não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível total, exceto em situações particulares de execução da operação, devidamente fundamentadas pelo beneficiário no momento da apresentação do pedido de pagamento;
b) O PTA – Fatura apenas pode ser processado depois do beneficiário ter demonstrado a regularização do montante da despesa de investimento elegível relativa a um PTA – Fatura anterior, nos termos definidos no Artigo 5.º;
c) A soma de todos os pagamentos não poderá ultrapassar 95 % do financiamento total aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto, incluindo o PTA-TA.
c) O PTRI será processado após a verificação das seguintes condições:
i) Apresentação do pedido com a indicação dos documentos de despesa, realizada e paga, que titulem o investimento elegível, que não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível total, exceto em situações particulares de execução da operação, devidamente fundamentadas pelo beneficiário no momento da apresentação do pedido de pagamento;
ii) Quando aplicável, o financiamento apurado em cada PTRI será reembolsado numa proporção equivalente a 85 % do seu valor, destinando-se os remanescentes 15 % à comprovação parcial do PTA-TA inicialmente concedido, o qual será, assim, progressivamente reduzido;
iii) A soma de todos os pagamentos não poderá ultrapassar 95 % do financiamento total aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto, incluindo o PTA-TA.
3) A Autoridade de Gestão ou entidade gestora designada nos termos do Artigo 15.º da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, quando aplicável, dispõe de um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da receção de um PTRI, para analisar a despesa apresentada e deliberar sobre o PTRI, emitindo a correspondente ordem de pagamento, se for o caso, ou comunicando os motivos para a sua não emissão, salvo quando forem solicitados, por uma única vez, esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise, caso em que se suspende aquele prazo.
4) Nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o beneficiário dispõe de 10 dias úteis para prestar os esclarecimentos solicitados ou apresentar justificação para que lhe seja concedido um prazo superior, determinando a ausência de resposta a análise da despesa com base nos elementos constantes do pedido de pagamento apresentado.
5) Sempre que não for possível à Autoridade de Gestão ou entidade gestora, quando aplicável, designada nos termos do Artigo 15.º da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, cumprir o prazo de 30 dias úteis referido no n.º 2, por motivos que não sejam imputáveis ao beneficiário, é emitido um pedido de pagamento a título de adiantamento, por um montante estimado não superior a 80 % da comparticipação comunitária associada à despesa apresentada, o qual é convertido em pagamento, a título de reembolso, através da validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias úteis.
6) O PTRF, que corresponde à diferença entre o incentivo final apurado e o somatório dos pagamentos efetuados incluindo adiantamentos, será processado após apresentação do relatório de execução, para verificação e avaliação final, física, técnica ou científica, financeira e contabilística, da execução do projeto e comprovação do cumprimento das condicionantes e obrigações do beneficiário.
Artigo 5.º
Comprovação dos PTA-TA, PTA- Fatura, PTRI e PTRF
Na comprovação dos PTA-TA, PTA-Fatura, PTRI e PTRF devem ser respeitadas as seguintes condições:
a) A comprovação das despesas correspondentes ao PTA-TA, a cada PTA-Fatura, bem como a apresentação dos pedidos de PTRI e PTRF, seja este final ou único, e dos elementos necessários à validação da despesa, é efetuada utilizando formulário eletrónico próprio disponibilizado no Balcão 2020, que inclui:
i) A Declaração de Despesa de Investimento, composta pelo Mapa de Despesa do Investimento, efetivamente paga, a qual é validada pelo Revisor Oficial de Contas (ROC), ou por Contabilista Certificado (CC) nos PTR com investimento elegível inferior a (euro)200.000 ou em empresas não sujeitas à “certificação legal de contas”;
ii) No caso específico do PTRF, apresentação do de relatório de execução.
b) A comprovação do PTA-TA previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data do respetivo pagamento, sendo a comprovação efetuada através dos PTR subsequentes.
c) A comprovação do PTA – Fatura previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deve ser efetuado no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento.
d) Em caso de não comprovação da realização e pagamento das despesas, nos termos referidos nas alíneas anteriores:
i) O incentivo correspondente à parcela não comprovada será objeto de recuperação, sendo o prazo de reposição de 30 dias úteis, a contar da data de receção da notificação do montante da dívida e respetiva fundamentação sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante em dívida, à taxa fixada de acordo com o n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil;
ii) Os montantes indevidamente pagos e não justificados, acrescidos de juros se a eles houver lugar, constituem dívida do beneficiário, pelo que devem ser recuperados nos termos fixados no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro;
iii) A Agência, IP procede à suspensão de pagamentos ao beneficiário, não efetuando pagamentos subsequentes à operação em causa, nem a outras operações do mesmo beneficiário para as quais constitua entidade pagadora, qualquer que seja o Fundo, até à conclusão do processo de recuperação mencionado em ii;
iv) Se após a notificação e até ao termo do prazo de reposição fixado no ponto ii) o beneficiário comprovar a realização e pagamento das despesas, não haverá lugar à aplicação de juros de mora.
e) O PTRF deve ser solicitado pelo beneficiário no prazo máximo de 90 dias após a data de conclusão do projeto, considerada esta como a data da última fatura imputável ao projeto, podendo este prazo ser prorrogado mediante justificação fundamentada a apresentar à Autoridade de Gestão ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;
f) A comprovação das despesas deve ser acompanhada de autorização para verificação da situação regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e a Agência, IP, enquanto Entidade Pagadora, caso a mesma não tenha sido conferida anteriormente;
g) Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho, apenas são elegíveis pagamentos em numerário, no âmbito das transações subjacentes à realização da operação, nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas e desde que num quantitativo unitário inferior a 250(euro).
Artigo 6.º
Pagamentos aos beneficiários
1) Sob reserva da disponibilidade de fundos, e sem prejuízo de uma eventual compensação de créditos, o pagamento do incentivo apurado é assegurado no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário, suspendendo-se a contagem de prazo quando haja lugar a esclarecimentos no n.º 3 do artigo 4.º
2) O pagamento pode ser suspenso em casos devidamente justificados, nomeadamente quando:
a) O montante do pedido de pagamento não for exigível ou não tiverem sido fornecidos os documentos justificativos pertinentes, incluindo os documentos necessários às verificações da gestão;
b) Tiver sido encetada uma investigação sobre uma eventual irregularidade relacionada com a despesa em causa.
3) O pagamento é assegurado pela Agência, IP, no prazo de 6 dias úteis, após a receção da ordem de pagamento, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Exista disponibilidade de tesouraria;
b) Suficiência das informações exigíveis na fundamentação do pedido de pagamento;
c) Situação regularizada dos beneficiários perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e em matéria de FEEI, perante a Agência, IP enquanto Entidade Pagadora;
d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos aos beneficiários;
e) Garantia da regularidade da despesa realizada, quando aplicável.»
Regulamento – Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas – IP Coimbra
- Despacho n.º 10079/2017 – Diário da República n.º 224/2017, Série II de 2017-11-21
Instituto Politécnico de Lisboa
Regulamento – Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas
«Despacho n.º 10079/2017
Considerando que:
a) A última versão do Regulamento – Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas, foi aprovada pelo Despacho n.º 8171/2012, se 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, alterado pelo Despacho n.º 9836/2014, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145;
b) A entrada em vigor da Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, que estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior, impõe a revisão do atual regulamento adaptando-o a uma nova realidade, através, por um lado, da introdução de mecanismos de maior flexibilidade no pagamento de propinas, e por outro, da adoção de instrumentos de garantia do cumprimento da lei.
No uso das competências que legalmente me estão conferidas, designadamente pelo disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, aprovo o Regulamento – Prazos e Procedimentos a adotar no pagamento de propinas, que é publicado em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.
26 de outubro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento – Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente regulamento aplica-se a todos os alunos que se matriculem/inscrevam nas Escolas/Institutos Superiores do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), nos cursos de primeiro ciclo e de segundo ciclo indispensável ao exercício de uma atividade profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
2 – Aos alunos que frequentem cursos de 2.º ciclo de estudos, ou outros cursos, não abrangidos pelo número anterior, é aplicável o presente regulamento com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º
Valor
Pela frequência nos cursos indicados no n.º 1 do artigo anterior é devida uma taxa, designada «propina», no valor que for fixado nos termos da lei.
Artigo 3.º
Vencimento e pagamento da propina
1 – A aceitação da matrícula ou inscrição implica o vencimento integral da propina referente ao ano letivo a que diz respeito e a regularização de eventuais dívidas vencidas e não pagas nos anos letivos anteriores.
2 – O pagamento da propina poderá ser efetuado:
a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;
b) Em sete prestações, todas do ano letivo a que digam respeito, vencendo-se:
i) A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola.
ii) A segunda, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola, até 31 de outubro.
iii) As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 67 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:
Terceira, até 31 de janeiro;
Quarta, até 28 ou 29 de fevereiro;
Quinta, até 31 de março;
Sexta, até 30 de abril;
Sétima, até 31 de maio.
3 – Excecionalmente, e tendo em vista a adoção de medidas de combate à fuga ao pagamento da propina e a uma discriminação positiva dos alunos cumpridores, as Escolas/Institutos do IPL podem fixar formas de pagamento distintas das indicadas no número anterior que contemplem regras diversificadas de pagamento, na totalidade ou em prestações, atendendo às especificidades dos alunos, de cada um dos anos que frequentam os diversos cursos, desde que salvaguardando o cumprimento da igualdade de tratamento.
4 – Podem ser fixados, por cada unidade orgânica, planos de pagamento adequados à situação de cada aluno, no caso de propinas vencidas e não pagas e respetivos juros de mora.
5 – As regras de implementação do referido no n.º 3 do presente artigo deverão ser fixadas por despacho do Presidente/Diretor da unidade orgânica divulgado no início de cada ano letivo.
6 – No caso de alunos não beneficiários de bolsa de estudo, cujos agregados familiares sejam colocados, de forma súbita e inesperada, em situação de grave carência económica, designadamente, por despedimento involuntário de elementos que integram esse agregado, e desde que requerido, podem ser autorizados de pagamento das propinas diversos do previsto no n.º 2 do presente artigo.
7 – Para os alunos em regime de tempo parcial o pagamento da propina será efetuado da seguinte forma:
i) A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola.
ii) As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 43,5 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:
Segunda, até 31 de outubro;
Terceira, até 31 de janeiro;
Quarta, até 28 ou 29 de fevereiro;
Quinta, até 31 de março;
Sexta, até 30 de abril;
Sétima, até 31 de maio;
8 – A propina para os cursos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento é paga de acordo com o plano definido no edital de abertura do concurso de acesso ao respetivo curso.
Artigo 4.º
Propinas de unidades curriculares isoladas
1 – O valor da propina a pagar pelos alunos, para frequência de unidades curriculares isoladas ao abrigo do artigo 3.º do Despacho n.º 20754/2009, de 8 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, é determinado pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto, ouvidas as direções das unidades orgânicas, tendo em conta o tipo de unidade curricular a frequentar.
2 – No caso de alunos que não estejam matriculados/inscritos em qualquer curso do IPL e pretendam frequentar unidades curriculares isoladas de um determinado curso, a propina referida no número anterior vence-se no ato da matrícula/inscrição em cada unidade curricular, sendo paga numa prestação única, no prazo que for fixado no regulamento interno de cada unidade orgânica.
3 – Os alunos já inscritos em cursos do IPL, caso pretendam frequentar unidades curriculares isoladas de planos de estudos de outros cursos da própria escola ou de qualquer outra unidade orgânica do Instituto ao abrigo de planos de mobilidade interna do Instituto tendo em vista a obtenção de créditos para conclusão dos respetivos cursos, ficam isentos do pagamento da propina indicada no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 5.º
Reduções e isenções do valor da propina
1 – Por deliberação do Conselho Geral pode ser concedida redução do valor da propina, até ao limite mínimo legal, nos cursos de 1.º ciclo, ou redução ou isenção total nos cursos do 2.º ciclo, desde que enquadradas no âmbito de implementação de protocolos institucionais nos quais se reconheça reciprocidade de tratamento, bem como em planos de formação interna de pessoal docente e não docente ao serviço do Instituto Politécnico de Lisboa, ou visem compensar individualidades que cooperam na formação com as unidades orgânicas.
2 – A deliberação referida no número anterior pode ser extensiva à realização de unidades curriculares isoladas.
3 – A manutenção das reduções e isenções previstas no número anterior fica dependente do aproveitamento escolar positivo, nos termos do regulamento de avaliação da unidade curricular frequentada demonstrado em cada ano e nas condições indicadas na deliberação do Conselho Geral.
Artigo 6.º
Adiamento de entrega de dissertação e trabalhos finais em cursos de 2.º ciclo
1 – No caso de pedidos de adiamento de entrega de dissertações ou trabalhos finais dos cursos de 2.º ciclo para além do ano letivo em que esta deveria ocorrer, o valor da propina é fixado nos termos previstos nos regulamentos internos de cada unidade orgânica, podendo ter caráter progressivo em função do tempo de atraso registado.
2 – A aplicação do disposto no número anterior implica sempre a inscrição no ano letivo seguinte dos alunos requerentes.
Artigo 7.º
Alunos bolseiros dos Serviços de Ação Social
1 – Os alunos, designadamente os oriundos do Concurso Nacional de Acesso, que no ato da matrícula/inscrição já apresentaram a candidatura a bolsa de estudo, nos termos previstos na lei e regulamentos aplicáveis, podem efetuar a sua matrícula/inscrição, ficando suspenso o pagamento da propina, desde que a respetiva unidade orgânica disponha de informação oficial sobre aquela candidatura.
2 – No caso de alunos cuja matrícula/inscrição tenha que ocorrer antes da possibilidade de apresentação de candidatura a bolsa de estudo e que pretendam vir a fazê-lo, devem entregar no ato da matrícula ou inscrição, devidamente preenchida e assinada, com a assinatura coincidente com o cartão de cidadão ou bilhete de identidade, uma declaração de compromisso de honra relativa a essa intenção, ficando suspenso o pagamento da propina.
3 – Os alunos referidos nos números anteriores, cuja candidatura a bolsa seja deferida, devem proceder ao pagamento das prestações vencidas da propina a que houver lugar nos sete dias úteis imediatos à data em que os serviços competentes procederam ao pagamento da respetiva bolsa ao aluno.
4 – Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, em que o pedido de bolsa seja indeferido, os alunos devem efetuar o pagamento, no prazo de sete dias úteis imediatos à data de conhecimento da decisão, das prestações da propina já vencida naquela data.
5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, os Serviços de Ação Social do IPL devem remeter à respetiva unidade orgânica as informações necessárias para o cumprimento dos prazos previstos.
6 – A matrícula/inscrição dos alunos candidatos a bolsa só se torna efetiva com o pagamento da propina nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, sendo aplicáveis as sanções previstas na lei e nos regulamentos em vigor, nos casos em que o aluno:
a) Não apresentou a candidatura a bolsa de estudos, nos termos do n.º 2 do presente artigo;
b) Tendo apresentado a candidatura se verificar, pelos elementos apurados, a existência clara de falsas declarações.
Artigo 8.º
Pagamento de propina por militares
1 – Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, aplica-se o protocolo estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos (CCISP) e o Ministério da Defesa Nacional, válido a partir do ano letivo 1998/1999.
2 – Os estudantes devem entregar no ato da matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos Serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional comprovativo de que são por ela abrangidos:
a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme os modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da portaria citada;
b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
3 – Aos alunos que efetuem a matrícula de inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completar a instrução do processo.
4 – O processo será remetido ao Ministério da Defesa Nacional acompanhado da declaração passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, onde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo do subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8 da Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, nos termos do qual:
a) Os documentos têm que ser entregues no original:
b) As declarações são anuais, não sendo válidas as declarações obtidas e ou apresentadas em anos anteriores;
c) Serão devolvidos os processos que não contenham os elementos indicados e não estejam documentados nos termos do disposto nas alienas anteriores.
5 – De acordo com o decidido pelo Ministério da Defesa Nacional, o critério de apreciação do bom comportamento escolar (requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 358/70 de 29 de julho) é aferido pela transição de ano curricular, não sendo abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os alunos que não transitem de ano.
6 – Só serão incluídos nas listas os alunos cujo processo esteja, devida e totalmente, instruído até 15 de janeiro.
7 – O incumprimento do prazo mencionado no número anterior, e independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, importa, para os alunos, o pagamento integral da propina que, em caso algum, será reembolsável.
8 – O pagamento devido é feito pelo Ministério da Defesa Nacional diretamente às unidades orgânicas em que os alunos se encontram matriculados/inscritos.
Artigo 9.º
Pagamento de propina por agentes de ensino
1 – Para este efeito, são considerados agentes de ensino os abrangidos pelos n n.os 1 e 2 do Despacho Conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Conjunto n.º 320/2000, publicado do Diário da República, 2.ª série, de 21 de março, que frequentem cursos do 1.º ciclo.
2 – No ato da matrícula ou inscrição os alunos devem apresentar declaração passada pelo serviço competente do MCTES em como se encontram abrangidos pelos n n.os 1 e 2 do despacho referido no número anterior.
3 – Aos alunos que efetuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.
4 – Não devem ser aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do Despacho Conjunto n.º 355/98, de 14 de maio.
5 – Só devem ser incluídos nas listas os alunos cujo processo esteja, devida e totalmente, instruído até 30 de outubro.
6 – O incumprimento do prazo mencionado no número anterior, e independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, importa, para os alunos, o pagamento integral da propina que, em caso algum, será reembolsável.
7 – O pagamento do valor da propina deve ser feito pelo serviço competente do Ministério da Educação e da Ciência diretamente às unidades orgânicas frequentadas pelos alunos abrangidos.
Artigo 10.º
Outros casos de pagamento específico da propina
Nos outros casos não abrangidos pelos artigos 8.º e 9.º em que legalmente, ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso da propina, os alunos devem efetuar o seu pagamento, nos termos e dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, solicitando posteriormente o reembolso daquele à entidade responsável pelo mesmo.
Artigo 11.º
Consequências académicas do não pagamento da propina
1 – Nos termos da lei, o não pagamento de qualquer prestação da propina no prazo fixado implica a suspensão imediata de todos os atos académicos relativos ao ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, ficando os alunos sujeitos às seguintes medidas:
a) Não são anunciadas, afixadas ou de qualquer forma publicitadas as classificações de disciplinas ou unidades curriculares, bem como de quaisquer atos de avaliação;
b) Não são emitidas quaisquer deliberações ou certidões, relativas ao ano letivo a que o incumprimento respeita, inclusivamente as respeitantes à conclusão do curso.
c) Não são aceites quaisquer inscrições para atos académicos, designadamente exames e outros atos de avaliação sujeitos a inscrição;
d) Suspensão dos benefícios sociais atribuídos.
2 – A suspensão referida no número anterior, em caso de persistência da situação, mantém-se até à data da matrícula/inscrição no ano letivo seguinte a que diga respeito o incumprimento e cessa, a qualquer momento, mediante o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora, no mesmo período.
3 – A verificação da suspensão na data indicada no número anterior impede os serviços académicos de aceitarem a inscrição do aluno incumpridor no ano letivo seguinte, exceto se este proceder, naquele ato, ao pagamento integral do valor em divida, acrescido dos juros de mora devidos.
4 – Após a data indicada no n.º 2, sem que tenha ocorrido o pagamento da dívida, o aluno fica sujeito à anulação, nos termos da lei, de todos os atos académicos praticados no ano letivo a que o incumprimento se reporta, devendo, para o efeito, observar-se o seguinte procedimento:
a) Os serviços académicos de cada unidade orgânica devem, no prazo de 15 dias após o início de cada ano letivo, proceder ao levantamento das situações de incumprimento relativas ao ano letivo anterior, com indicação expressa dos atos sujeitos a anulação;
b) As situações de incumprimento são comunicadas ao Presidente do IPL que emite despacho provisório com a declaração de nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo em causa, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;
c) Na sequência do despacho referido no número anterior, os serviços académicos das escolas devem dar cumprimento à formalização de audiência prévia escrita aos interessados, a qual, se vier a revelar-se impraticável, será substituída por consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo;
d) Terminado o prazo de audiência prévia, o Presidente do IPL declara, com caráter definitivo e sob proposta das Escolas, a nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo em causa;
e) O despacho referido no número anterior é notificado aos alunos pelos serviços académicos das escolas com a indicação das consequências da anulação dos atos abrangidos na sua situação académica consoante os casos;
f) A anulação dos atos académicos nos termos do número anterior não implica a anulação da dívida, mantendo-se esta até à sua liquidação.
Artigo 12.º
Cobrança coerciva
1 – O pagamento das propinas fora dos prazos previstos no presente Regulamento fica sujeito ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, contabilizados a partir do primeiro dia de atraso, sobre o valor total ou da prestação em dívida.
2 – As dívidas geradas pelo não pagamento total ou parcial das propinas e respetivos juros de mora têm natureza fiscal, sendo-lhe aplicável o regime tributário.
3 – O não pagamento de propinas, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 13.º
Anulação da matrícula/inscrição
1 – Nos casos em que o aluno requeira a anulação da matrícula/inscrição, o valor da propina a pagar é o seguinte:
a) Nos 10 dias úteis seguintes ao início das aulas – valor 0 (zero) de propinas;
b) Até ao final do mês de dezembro – 50 % do valor da propina;
c) Posterior ao prazo fixado na alínea anterior – total da propina.
2 – No caso de anulação prevista na alínea a) do número anterior os serviços devem proceder à devolução ao aluno dos valores pagos que excederam a percentagem nela indicada.
Artigo 14.º
Mudança para outra Unidade Orgânica do IPL
1 – Nos casos de mudança para outra unidade orgânica do IPL, ao abrigo de transferência ou mudança de curso, por parte de alunos com pagamentos em atraso, mantêm-se as sansões previstas no presente regulamento, só podendo ser aceite a matricula/inscrição na unidade orgânica para onde o aluno transita, caso seja efetuado o pagamento em atraso na unidade orgânica de origem.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior os alunos devem apresentar no ato da matrícula/inscrição na unidade orgânica onde pretendem ingressar, documento comprovativo da não existência de quaisquer dívidas na instituição de origem.
Artigo 15.º
Transferência ou mudança de curso para instituição exterior ao IPL
Quando, por aplicação dos regimes de transferência ou mudança de curso, os alunos sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino exteriores ao IPL, o envio dos respetivos processos individuais só é efetuado nos casos em que o estudante tenha a sua situação regularizada em termos de pagamento de propinas.
Artigo 16.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pelo presidente do Instituto ouvido o Conselho Permanente do IPL.
Artigo 17.º
Norma transitória
Considerando que a Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, entrou em vigor já com as inscrições para o ano letivo 2017/2018 a decorrer, o pagamento da propina deste ano letivo poderá ser efetuado:
a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;
b) Em sete prestações, todas do ano letivo a que digam respeito, vencendo-se:
i) A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 25 % do valor fixado em cada escola.
ii) As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 75 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:
Segunda, até 31 de janeiro;
Terceira, até 28 ou 29 de fevereiro;
Quarta, até 31 de março;
Quinta, até 30 de abril;
Sexta, até 31 de maio;
Sétima, até 30 de junho;
Artigo 18.º
Disposições finais
1 – O presente regulamento aplica-se a partir do ano letivo 2017/2018, inclusive.
2 – É revogado o regulamento de propinas aprovado pelo Despacho n.º 8171/2012, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, alterado pelo Despacho n.º 9836/2014, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145.»
Saúde | OE para 2018: Ministro anuncia transferência de 1,4 mil M€ para pagamentos
13/11/2017
O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, anunciou, esta segunda-feira, dia 13 de novembro de 2017, na Assembleia da República, que irão ser transferidos, até ao final do ano, 1,4 mil milhões de euros para a regularização das dívidas aos fornecedores do setor.
Adalberto Campos Fernandes falava nas Comissões Parlamentares de Saúde e Finanças, no âmbito da apreciação na especialidade do Orçamento do Estado para 2018.
Segundo o Ministro, com a transferência deste valor, dá-se início a um novo ciclo nas contas da Saúde, mais aproximado da estabilidade.
No terceiro trimestre de 2017, os pagamentos em atraso ascendiam a 2.072 milhões de euros.
A primeira verba deste montante será transferida até 31 de dezembro 2017 e através de um reforço de 400 milhões de euros para os hospitais. Até à mesma data, irá ocorrer um aumento do capital social dos Hospitais com estatuto de Entidades Públicas Empresariais (EPE) de 500 milhões de euros e, no início de 2018, ocorrerá um novo aumento de capital social dos hospitais, também de 500 milhões de euros.
Em comparação com o Orçamento do Estado para 2018, o orçamento do Serviço Nacional da Saúde (SNS) beneficiará de um aumento com origem nas transferências do Orçamento do Estado de 500 milhões de euros.
Fonte: Lusa