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Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho | Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Beja
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior – Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve
Regulamento para os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade da Madeira
- Regulamento n.º 448/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
Universidade da Madeira
Regulamento para os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade da Madeira
«Regulamento n.º 448/2017
Regulamento para os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade da Madeira
Preâmbulo
Conforme o disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, que disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso nas Instituições de Ensino Superior, é aprovado o seguinte Regulamento para os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade da Madeira.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Universidade da Madeira (UMa), de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado e ao grau de mestre através de um ciclo de estudos integrado de mestrado, na UMa, adiante todos genericamente designados por cursos.
Artigo 3.º
Conceitos
1 – Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
a) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou se inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior;
b) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
c) «Créditos» os créditos segundo o ECTS-European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);
d) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
e) «Caducidade da matrícula» – a matrícula num estabelecimento de ensino superior caduca quando um estudante, validamente inscrito e matriculado num ano letivo, não realiza uma inscrição válida no ano letivo subsequente;
f) «Instituição de ensino superior» uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;
g) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis números 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
CAPÍTULO II
Reingresso
Artigo 4.º
Condições gerais para requerer o reingresso, instrução da candidatura e decisão
1 – Podem requerer o reingresso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos na UMa no mesmo curso, ou em curso que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar;
c) Tenha decorrido pelo menos dois semestres relativo à data da prescrição da matrícula, por força da aplicação do Regulamento de Prescrições da UMa.
2 – A candidatura ao reingresso é requerida ao Reitor da Universidade da Madeira, através do endereço https://candidaturas.uma.pt nos prazos fixados por despacho reitoral, conforme referido no artigo 24.º deste regulamento.
3 – A decisão sobre a candidatura a reingresso é da competência do Reitor.
Artigo 5.º
Restrições ao reingresso
1 – O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2 – A solicitação de reingresso é liminarmente indeferida quando:
a) O curso para o qual é solicitado o reingresso não está em funcionamento e não se encontra em funcionamento na UMa nenhum curso que o tenha sucedido;
b) Não tenha decorrido pelo menos dois semestres relativo à data da prescrição de matrícula;
c) Pedidos realizados fora dos prazos indicados no despacho a que se refere o artigo 24.º deste regulamento,
d) O requerente possui dívidas à Universidade da Madeira e não tenha aderido a um plano de regularização das mesmas, nos termos do regulamento em vigor na UMa.
3 – Nos casos em que, apesar do curso se encontrar em funcionamento, não sejam abertas vagas para o mesmo no ano letivo em causa, a decisão sobre o reingresso carece de parecer do respetivo diretor de curso.
Artigo 6.º
Creditação das formações em regime de reingresso
1 – A formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu deve ser creditada na totalidade na nova matrícula.
2 – O número de créditos a realizar pelo aluno, para a atribuição do grau ou do diploma, não pode ser superior à diferença entre os créditos totais necessários à conclusão do grau ou do diploma e aos créditos considerados no ponto 1. deste artigo.
3 – Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no ponto anterior.
4 – Os requerimentos de creditação e a sua atribuição seguem o estipulado no Regulamento de creditação da formação e da experiência profissional da Universidade da Madeira.
CAPÍTULO III
Mudança de par instituição/curso
Artigo 7.º
Condições gerais para requerer mudança de par instituição/curso
1 – Podem requerer a mudança de par instituição/curso:
a) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos noutro curso ministrado pela Universidade da Madeira ou por outra instituição de ensino superior e não o tenham concluído;
b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
c) Tenha decorrido pelo menos dois semestres relativo à data da prescrição da matrícula, por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.
2 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.
3 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 8.º
Pré-Requisitos
Os candidatos à matrícula e inscrição por mudança de par instituição/curso na licenciatura em Educação Física e Desporto, na licenciatura em Enfermagem ou no Ciclo Básico de Medicina do Mestrado Integrado em Medicina, devem entregar documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos exigidos para acesso a estes cursos.
Artigo 9.º
Condições habilitacionais para requerer mudança de par instituição/curso
1 – Pode requerer a mudança para um determinado curso de licenciatura ou mestrado integrado o estudante que satisfaça as seguintes condições:
a) Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso fixadas para acesso ao curso em que pretende inscrever-se, para o ano a que pretende candidatar-se, no âmbito do regime geral de acesso e nelas ter obtido as classificações mínimas exigidas, à data, para o ingresso nesta Universidade;
b) Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelo número anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
c) Ter ingressado numa licenciatura ou mestrado integrado da UMa pelo concurso especial para maiores de 23 anos e obtido aprovação nas provas exigidas para a candidatura ao curso que pretende frequentar.
d) Ter ingressado numa licenciatura ou mestrado integrado da UMa pelo concurso especial para os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica (DET), que faculte o acesso ao ciclo de estudos pretendido, nas seguintes condições:
i) Caso se trate de um curso de ensino politécnico integrado na UMa, está sujeito às condições que venham a ser fixadas para a candidatura ao curso que pretende frequentar.
ii) Caso se trate de uma licenciatura ou integrado de mestrado do ensino universitário na UMa, ter realizado os exames nacionais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso fixadas para acesso ao curso em que pretende inscrever-se, para o ano a que pretende candidatar-se, no âmbito do regime geral de acesso, e nelas ter obtido as classificações mínimas exigidas, à data, para o ingresso nesta Universidade.
e) Ter ingressado numa licenciatura ou mestrado integrado da UMa pelo concurso especial para os titulares de um Diploma de Técnico Superior Profissional (DTeSP), que faculte o acesso ao ciclo de estudos pretendido, nas seguintes condições:
i) Caso se trate de um curso de ensino politécnico integrado na UMa, está sujeito às condições que venham a ser fixadas para a candidatura ao curso que pretende frequentar.
ii) Caso se trate de uma licenciatura ou integrado de mestrado do ensino universitário na UMa, ter realizado os exames nacionais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso fixadas para acesso ao curso em que pretende inscrever-se, para o ano a que pretende candidatar-se, no âmbito do regime geral de acesso, e nelas ter obtido as classificações mínimas exigidas, à data, para o ingresso nesta Universidade.
f) Os estudantes internacionais ficam sujeitos à satisfação das condições previstas no Regulamento do Concurso Especial e do Estatuto do Estudante Internacional da Universidade da Madeira, para o curso que pretendem mudar.
g) A mudança de par instituição/curso técnico superior profissional ou a mudança de ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado para o TeSP da UMa pretendido, exige a satisfação das condições de acesso e ingresso previstas nos regulamentos em vigor para estes cursos.
Artigo 10.º
Data de realização dos exames
As provas a que se refere o artigo anterior podem ter sido realizadas em qualquer ano letivo.
Artigo 11.º
Limitações quantitativas
1 – A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.
2 – O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado, anualmente, pelo Reitor, através de despacho, tendo em conta as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, nomeadamente, em cada ano letivo, só poderem ser abertas vagas para cada curso quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.
3 – As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar pela UMa, e também através da página da Internet www.uma.pt.
Artigo 12.º
Candidatura
1 – A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se na UMa.
2 – A candidatura à mudança de par instituição/curso é requerida ao Reitor da Universidade da Madeira, através do endereço https://candidaturas.uma.pt, nos prazos fixados por despacho do reitor, conforme referido no artigo 24.º deste regulamento.
Artigo 13.º
Instrução do processo de candidatura
1 – Ao processo de candidatura, apresentado online, têm de ser anexados os seguintes documentos:
a) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura, de acordo com o fixado no Anexo I;
b) Os candidatos à matrícula e inscrição na licenciatura em Educação Física e Desporto ou na licenciatura em Enfermagem devem entregar o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos exigidos para acesso a estes cursos;
2 – O aluno deve submeter tantos processos de candidatura quantos os cursos a que se candidate.
Artigo 14.º
Indeferimento liminar
1 – São liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que se encontrem numa das seguintes condições:
a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
b) Pedidos realizados fora dos prazos indicados no despacho a que se refere o artigo 24.º deste regulamento;
c) O requerente possui dívidas à Universidade da Madeira e não tenha aderido a um plano de regularização das mesmas, nos termos do regulamento em vigor na UMa;
d) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo e não suprimíveis no prazo determinado pelos serviços competentes.
Artigo 15.º
Júris de seleção e seriação
O júri, incluindo o seu presidente, de seleção e seriação dos candidatos a determinado curso, pelo regime de mudança de par instituição/curso, é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Diretor de Curso e deve incluir, no mínimo, dois professores das áreas disciplinares do curso.
Artigo 16.º
Exclusão da candidatura
1 – Os requerentes que prestem falsas declarações são excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer curso da UMa.
2 – A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.
Artigo 17.º
Seleção e seriação dos candidatos
1 – Cabe ao júri decidir quais os candidatos que reúnem as condições de admissibilidade ao concurso.
2 – Quando o número de candidatos admitidos exceda o número de vagas fixado, os candidatos admitidos são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Maior número de créditos efetuados nas áreas científicas do curso a que se candidatam;
b) Melhor média ponderada das classificações obtidas nos créditos considerados na alínea anterior;
c) Melhor média das provas de ingresso ao curso pretendido, ou das provas que as substituem no âmbito deste regulamento, prevalecendo sempre a classificação mais alta obtida pelo aluno;
d) Melhor média do Ensino Secundário, calculada conforme o curso seguido pelo aluno para acesso ao ensino superior.
3 – O número de créditos resultante do cálculo previsto no número anterior não é necessariamente o mesmo que resultará do processo de creditação, quando aplicável.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 18.º
Decisão e validade
1 – As decisões sobre as candidaturas à mudança de par instituição/curso são da competência do júri referido no artigo 14.º
2 – As decisões sobre os requerimentos de reingresso são da competência do Reitor.
3 – As decisões referidas em 1., na seleção e seriação dos candidatos, são fundamentadas por suportes materiais.
4 – A divulgação das decisões sobre os requerimentos é feita por afixação junto da Unidade dos Assuntos Académicos (UAA) e através da Internet, na página da UMa, www.uma.pt.
5 – O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Nas mudanças de par instituição/curso:
i) Colocado;
ii) Não colocado;
iii) Não admitido;
iv) Excluído.
b) Nos reingressos:
i) Deferido
ii) Indeferido
6 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para que é requerida.
Artigo 19.º
Reclamação
1 – Das decisões previstas no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo indicado no despacho a que se refere o artigo 24.º
2 – As reclamações são entregues no Gabinete de Apoio ao Estudante (GAE-UAA) da UMa.
3 – As decisões sobre as reclamações são do júri de seleção e seriação e do Reitor, conforme o regime, e são proferidas no prazo indicado no mesmo despacho.
Artigo 20.º
Matrícula e inscrição
1 – Os requerentes colocados devem proceder à matrícula e inscrição na UMa no prazo fixado no despacho a que se refere o artigo 24.º
2 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a UMa contacta, pelos meios disponíveis, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.
Artigo 21.º
Frequência
Nenhum estudante pode, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidades curriculares de um curso superior sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.
Artigo 22.º
Erro dos serviços
1 – Quando, por erro imputável direta ou indiretamente aos serviços, a seriação de um candidato não esteja correta, este é novamente seriado e ordenado na lista, sendo criada uma vaga adicional, se necessário.
2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da UMa.
3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado, passagem à situação de indeferido, ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.
4 – As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.
5 – A retificação da colocação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 23.º
Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde tinham estado inscritos no ano letivo anterior.
Artigo 24.º
Prazos
1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são fixados anualmente por despacho reitoral.
2 – Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.
Artigo 25.º
Integração curricular, creditações e classificações
1 – Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na UMa no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.
2 – A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
3 – A integração curricular, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, as creditações e atribuição de classificações, cabe ao Conselho Científico/Técnico Científico da Faculdade/Escola Superior responsável pelo ciclo de estudos em que ingressaram, respeitando as normas estabelecidas no “Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade da Madeira”, o disposto nos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.
4 – A creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, no âmbito de cursos de especialização tecnológica ou de outra formação pós-secundária, deve ser requerida via Infoalunos, no ato da matrícula e inscrição e deve ser instruída com as necessárias certidões de estudo e de conteúdos programáticos e cargas horárias das unidades curriculares realizadas, devidamente certificados pela instituição de origem (são aceites fotocópias, desde que seja apresentado para validação o documento original ou outro devidamente autenticado).
5 – A integração em ano avançado do curso ou a inscrição em unidades curriculares de ano avançado só será possível se as unidades curriculares em causa já se encontrarem em funcionamento.
Artigo 26.º
Emolumentos
1 – As candidaturas aos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso para os cursos ministrados na UMa, estão sujeitas ao pagamento dos emolumentos em vigor.
2 – As reclamações previstas no artigo 19.º estão sujeitas ao pagamento do emolumento em vigor, sendo este devolvido no caso de decisão favorável ao candidato.
3 – As creditações estão sujeitas ao pagamento do emolumento em vigor.
Artigo 27.º
Revogação, integração de lacunas e entrada em vigor
1 – É revogado o Regulamento n.º 843/2016, de 25 de agosto, para os Regimes Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, da Universidade da Madeira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163.
2 – As situações não contempladas neste Regulamento e na demais legislação aplicável são decididas por despacho do Reitor.
3 – O presente Regulamento:
a) É publicado no Diário da República, 2.ª série e divulgado no sítio da UMa na Internet, www.uma.pt;
b) Entra em vigor a partir das candidaturas para o ano letivo 2017/2018, inclusive.
25 de julho de 2017. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.
ANEXO I
Documentos comprovativos da titularidade das situações pessoais e habilitacionais com a totalidade dos elementos necessários ao processo de candidatura
1 – Certificado de inscrição no curso e estabelecimento de ensino superior que frequentou.
2 – Certidão de aprovação em disciplinas efetuadas em curso de ensino superior com as respetivas classificações, quando for caso disso, e, caso tenham sido realizadas num curso organizado segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a indicação da respetiva área científica e créditos ECTS.
3 – Documento comprovativo das provas de ingresso exigidas para acesso ao curso em que o aluno se pretende candidatar e respetivas classificações.
4 – Declaração comprovativa de não prescrição da matrícula e inscrição na instituição de proveniência, para o ano letivo a que se candidata.
a) Caso não obtenha a certidão/declaração, deverá acrescentar uma declaração sob compromisso de honra em como não se encontra em condições de prescrever no ano letivo a que se candidata, ficando contudo a matrícula condicionada à apresentação da certidão;
5 – Certidões que permitam calcular a média do Ensino Secundário, conforme o curso seguido pelos candidatos para acesso ao ensino superior.
6 – Para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa:
a) Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa, devidamente autenticado e traduzido para língua portuguesa ou inglesa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro).
b) Documento comprovativo do cumprimento artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
7 – Declaração sob compromisso de honra em como não irá concluir o ciclo de estudos até ao término do prazo de candidaturas;
8 – Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos, se exigidos para o curso pretendido.»
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto
- Despacho n.º 6988/2017 – Diário da República n.º 154/2017, Série II de 2017-08-10
Instituto Politécnico do Porto
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto
«Despacho n.º 6988/2017
Considerando:
A Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que regula os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior;
O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regula o estatuto do estudante internacional, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
A publicação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro que determina que a candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico é sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, procedendo à alteração dos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, diploma que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior;
A revogação pelo Despacho P.PORTO/P-007/2017, de 21 de fevereiro, do Regulamento das provas para acesso e ingresso em ciclos de estudo conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado do Instituto Politécnico do Porto, aprovado pelo Despacho IPP/P-042/2016, de 5 de abril;
Que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
1 – É aprovado o “Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto” anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
2 – É revogado o Despacho IPP/P-044/2016, de 5 de abril.
13 de julho de 2017. – A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa, Professora Coordenadora.
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras dos regimes de reingresso (R) e de mudança de par instituição/curso (MIC) para acesso à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado, e ao grau de mestre, no Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente Regulamento aplica-se a estudantes com matrícula e inscrição validamente realizadas em ano letivo anterior, num curso superior de estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, não concluído, e que pretendam candidatar-se através:
a) Do regime de reingresso, a um ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado, ou ao grau de mestre;
b) Do regime de mudança de par instituição/curso, a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, e ao grau de mestre na mesma área científica do curso de proveniência.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende -se por:
a) «Reingresso» é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
b) «Mudança de par instituição/curso» é o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição válida.
A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior;
c) «Créditos» os créditos segundo o ECTS – European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
d) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
e) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual republicada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
f) «Matrícula» é o ato pelo qual o estudante concretiza o ingresso num curso/Escola do P.PORTO. A matrícula, por si só, não confere o direito de frequência do curso, sendo necessária a inscrição nas unidades curriculares do mesmo.
g) «Inscrição» é o ato pelo qual o estudante formaliza a sua intenção de frequentar unidades curriculares.
Artigo 4.º
Condições de acesso e ingresso
1 – O reingresso ou a mudança de par instituição/curso pressupõem uma matrícula/inscrição validamente realizadas, em ano letivo anterior, num curso de ensino superior não concluído. Não é considerada «validamente realizada» uma matrícula/inscrição anulada antes da data prevista no calendário escolar para o início das atividades letivas.
2 – Podem candidatar-se a reingresso os estudantes do P.PORTO que, após uma interrupção dos estudos, pretendam efetuar a matrícula/inscrição na mesma Escola, no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, ainda que para regime – diurno ou pós-laboral – ou local de formação (se aplicável) diferente do da última inscrição.
2.1 – O reingresso em cursos objeto de reafetação em outra Escola do P.PORTO, em conformidade com o definido na Deliberação IPP/CG-02/2016, de 10 de fevereiro, realiza-se para a Escola a que o curso foi reafetado.
3 – Podem candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;
b) Tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, os exames finais de âmbito nacional, das disciplinas terminais do ensino secundário estrangeiro homólogas das provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.
4 – Podem ainda candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, os estudantes que tenham ingressado no ensino superior através de modalidades especiais de acesso e que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, a prova específica exigida no ano de candidatura, para acesso ao curso a que se candidatam, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;
b) Sejam titulares de um diploma de especialização tecnológica e tenham realizado no ano de candidatura, ou em ano anterior, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;
c) Sejam titulares de diploma de técnico superior profissional e tenham realizado no ano de candidatura, ou em ano anterior, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;
d) Sejam estudantes internacionais detentores de qualificação académica exigida para acesso ao curso de licenciatura a que se candidatam, e do conhecimento da língua em que o curso é ministrado de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu de Referência para Línguas (QECR).
5 – O Edital a que se refere o artigo 9.º pode prever que os titulares de diploma de técnico superior profissional do P.PORTO sejam dispensados da realização das provas de ingresso e fixar as respetivas condições de dispensa.
6 – A mudança de par instituição/curso para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo (ESMAE) está ainda condicionada à obtenção do resultado final de “Apto” nas provas específicas de acesso à ESMAE realizadas no ano da candidatura, nos termos do regulamento aplicável a essas provas.
7 – A mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em que sejam exigidos pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso, está ainda condicionada à satisfação dos mesmos, nos termos da regulamentação aplicável.
8 – Podem candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, os estudantes que estiveram matriculados e inscritos, em ano letivo anterior, num curso de mestrado na mesma área científica do curso para o qual pretendem mudar.
9 – Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 a de agosto, e que, após o período de impedimento previsto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, pretendam candidatar-se a reingresso ou a mudança de par instituição/curso deverão cumprir as condições aplicáveis previstas nos números anteriores.
Artigo 5.º
Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais
Nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, a admissão de candidaturas a cursos que exijam pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas ou provas específicas de acesso, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.
Artigo 6.º
Incompatibilidades
1 – Os titulares de um curso superior nacional ou estrangeiro não podem candidatar-se pelos presentes regimes, salvo se se tratar de reingresso ou de mudança de par instituição/curso a partir de um curso onde ingressou titular dessa habilitação.
2 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso de um curso técnico superior profissional ou de um curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado.
3 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 7.º
Vagas
1 – O número de vagas para cada Escola/curso/contingente é fixado anualmente pelo Presidente do P.PORTO, sob proposta do Presidente da Escola.
2 – A fixação do número de vagas de mudança de par instituição/curso para inscrição no 1.º ano curricular dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado está sujeita às limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
3 – A fixação do número de vagas de reingresso, bem como de mudança de par instituição/curso para anos curriculares avançados, não está legalmente sujeita a limitações quantitativas.
3.1 – O disposto no número anterior não invalida que em casos devidamente fundamentados possam ser fixados limites quantitativos de vagas, nomeadamente atendendo à necessidade de garantir condições de integração em função da capacidade e recursos disponíveis na Escola.
4 – As vagas fixadas são divulgadas através do Edital de abertura do concurso e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
Artigo 8.º
Seleção e seriação
1 – A seleção e seriação dos candidatos, a cada curso, são efetuadas por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.
2 – Compete ao Júri agrupar as candidaturas de acordo com as regras seguintes:
a) No contingente C1 serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);
b) No contingente C2 (1.º ano curricular) serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, efetuadas ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso (MIC) de estudantes com um número de créditos potencialmente creditáveis inferior a 36 ECTS;
c) No contingente C3 (anos curriculares avançados) serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado efetuadas ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso (MIC) de estudantes com um número de créditos ECTS potencialmente creditáveis igual ou superior a 36 ECTS;
d) No contingente CM1 serão incluídas as candidaturas ao 1.º ano de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);
e) No contingente CM2 serão incluídas as candidaturas ao 2.º ano de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);
f) No contingente CM3 serão incluídas as candidaturas ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso (MIC) para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na mesma área científica do curso de proveniência;
g) No contingente CT1 serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R).
3 – Nos casos em que sejam fixados limites quantitativos de vagas no contingente C3 e o número de candidatos em condições de colocação nesse contingente seja superior ao número de vagas, as candidaturas supranumerárias (as candidaturas a que seria atribuído um número de ordem de seriação superior ao número de vagas) transitam para o contingente C2.
4 – Os critérios de seriação para cada contingente constam no Edital de abertura do concurso.
Artigo 9.º
Edital
Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicitação no portal P.PORTO, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:
a) Calendário das ações a desenvolver;
b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;
c) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;
d) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;
e) Condições de dispensa da realização de provas de ingresso;
f) Critérios de seriação para cada contingente;
g) Informações relativas à instrução dos processos de reclamação;
h) Emolumentos.
Artigo 10.º
Candidatura
1 – O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.
2 – A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.
3 – No caso de curso com dois regimes em funcionamento – diurno e pós-laboral – a candidatura poderá ser apresentada para ambos os regimes, mediante manifestação da ordem de preferência pelo candidato.
4 – A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.
5 – Por decisão do Presidente do P.PORTO poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.
Artigo 11.º
Indeferimento liminar
1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital;
b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;
c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao P.PORTO, independentemente da sua natureza.
2 – Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.
Artigo 12.º
Exclusão de candidatos
1 – São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:
a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;
b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior público;
c) Prestem falsas declarações;
d) Não satisfaçam qualquer das condições de acesso e ingresso fixadas;
e) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo Regulamento e Edital.
2 – São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.
3 – Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.
Artigo 13.º
Decisão
1 – A decisão sobre a candidatura a reingresso ou a mudança de par instituição/curso é da competência do Presidente do P.PORTO, mediante proposta do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados organizado por Escola, curso e contingente, publicado no portal P.PORTO.
2 – A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
3 – A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.
4 – Do Edital de resultados devem constar os seguintes elementos: número do processo, nome do candidato, regime de funcionamento, resultado e local de formação (se aplicável).
5 – Do Edital de resultados de curso e contingente com limite quantitativo de vagas devem ainda constar os seguintes elementos: critérios e ordem de seriação.
Artigo 14.º
Desempate
Sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga serão criadas as vagas adicionais necessárias para os colocar.
Artigo 15.º
Reclamação
1 – Da decisão prevista no artigo 13.ºartigo 13.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos termos e prazos indicados no Edital de abertura do concurso.
2 – A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.
3 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, cujos pedidos sejam ininteligíveis, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos indicados no Edital.
4 – A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do P.PORTO sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.
5 – Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resultar em colocação deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no Edital.
Artigo 16.º
Retificações
1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.
2 – A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Júri ou dos serviços da área académica.
3 – A retificação pode revestir a forma de:
a) Colocação;
b) Alteração da colocação;
c) Passagem à situação de não colocado;
d) Passagem à situação de excluído.
4 – A decisão sobre as retificações compete ao Presidente do P.PORTO, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.
5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 17.º
Matrícula e inscrição
1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do P.PORTO e nos prazos fixados no Edital.
2 – No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não realizar a mesma, os serviços da área académica das Escolas, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s), por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.
3 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a data da notificação para procederem à matrícula e inscrição.
4 – Os serviços da área académica das Escolas convocarão por via eletrónica os estudantes a apresentar os originais dos documentos obrigatórios carregados no sistema online em sede da candidatura.
5 – Os estudantes a que se refere o número anterior terão um prazo de sete dias úteis após a data da notificação para procederem à apresentação dos documentos, sob pena de inibição da prática de quaisquer atos académicos.
Artigo 18.º
Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
1 – Nos termos do artigo 23.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, os estudantes não colocados, com matrícula/inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura, podem, no prazo máximo de sete dias após a afixação do Edital de resultados, proceder à renovação da inscrição no curso em que estiveram inscritos no ano letivo anterior.
2 – A renovação de inscrição após o prazo indicado no número anterior está sujeita a aplicação da taxa por prática de ato administrativo fora do prazo, prevista na tabela de emolumentos do P.PORTO em vigor.
Artigo 19.º
Integração curricular
1 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no P.PORTO no ano letivo em causa.
2 – A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.
3 – O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos fixados pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do P.PORTO.
Artigo 20.º
Classificação
1 – Quando aplicável, as unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, onde foram realizadas.
2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e a escala de classificação adotada seja diferente da nacional, aplicar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:
(ver documento original)
3 – O arredondamento do valor obtido pela aplicação da fórmula constante do número anterior é feito para a unidade superior quando a parte decimal é igual ou superior a 5 décimas e para a unidade inferior nos restantes casos.
Artigo 21.º
Candidaturas fora de prazo
1 – As candidaturas a reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos candidatos, nomeadamente a existência de vagas sobrantes no contingente/curso pretendido.
2 – A candidatura fora de prazo é formalizada através de requerimento devidamente fundamentado e instruído com a documentação aplicável prevista no Edital de abertura do concurso.
3 – Estas candidaturas estão sujeitas ao pagamento acrescido da taxa por prática de ato administrativo fora de prazo, prevista na tabela de emolumentos em vigor.
4 – Não há lugar a devolução da taxa de candidatura nem da taxa referida no número anterior quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso desistência.
5 – O valor da taxa por prática de ato fora de prazo será calculado em função da data de apresentação do requerimento, referido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 22.º
Estatuto de estudante internacional
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplica-se o estatuto previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 23.º
Disposição transitória
Estão dispensados da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso para candidaturas através dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, nos anos letivos 2017/2018 e 2018/2019, os titulares de DET e de DTeSP que tenham realizado no ano de 2016, no P.PORTO, uma das provas de ingresso específicas exigidas para o ciclo de estudos de licenciatura a que se pretendam candidatar, conforme anexo I da Nota Informativa P.PORTO/P – 001/2017, de 21 de fevereiro, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.
Artigo 24.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do P.PORTO.
Artigo 25.º
Publicação
O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 26.º
Aplicação
O presente Regulamento entra em vigor a partir da edição dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso de 2017/2018, inclusive.»
Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducente ao grau de licenciado / Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior / Tabela de emolumentos – IP Bragança
- Regulamento n.º 161/2017 – Diário da República n.º 66/2017, Série II de 2017-04-03
Instituto Politécnico de Bragança
Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducente ao grau de licenciado - Regulamento n.º 162/2017 – Diário da República n.º 66/2017, Série II de 2017-04-03
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Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior - Despacho n.º 2766/2017 – Diário da República n.º 66/2017, Série II de 2017-04-03
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Tabela de emolumentos