Transmissão das ações da Sociedade Gestora do Estabelecimento no âmbito do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira em regime de parceria público-privada

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«Despacho n.º 3193/2017

As sociedades Hospital CUF Infante Santo, S. A. (HCIS), Hospital CUF Descobertas, S. A. (HCD), e Hospital CUF Porto, S. A. (HCP), acionistas da Escala Vila Franca – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Vila Franca), Entidade Gestora do Estabelecimento no âmbito da parceria público-privada relativa ao Hospital de Vila Franca de Xira, pretendem transmitir as ações respetivamente pelas mesmas sociedades detidas na referida Entidade Gestora para entidades associadas e detidas totalmente pela sociedade José de Mello Saúde, S. A. (JMS), a sociedade PPPS – Gestão e Consultoria, S. A. (PPPS), e duas sociedades a constituir.

Nos termos estabelecidos nas cláusulas 13.ª e 128.ª, n.º 1, alínea d), e n.º 5, ambas do Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Vila Franca de Xira, a transmissão das ações das Entidades Gestoras, entre acionistas ou para terceiros, está sujeita a autorização prévia da Entidade Pública Contratante, por despacho do Ministro da Saúde, sob pena de nulidade do ato de transmissão.

Acresce que a transmissão de ações implica a alteração subjetiva do Acordo de Subscrição e Realização do Capital, dos Contratos de Financiamento, do Acordo Parassocial relativos à Entidade Gestora do Estabelecimento e Obrigações e Garantias dos Acionistas, juntos ao Contrato de Gestão respetivamente como Anexos IV, III, V (Apêndice 3) e XXX ao Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, a qual, nos termos do disposto na cláusula 128.ª, n.º 1, alínea s), e n.º 3, do Contrato de Gestão, depende de autorização dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Nesse sentido, a operação projetada pelas acionistas da Escala Vila Franca foi analisada pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), sob o ponto de vista da apreciação da idoneidade e da capacidade técnica e económico-financeira das sociedades adquirentes.

De acordo com o parecer emitido, que constitui fundamento da prática do presente ato de autorização, a ARSLVT pronunciou-se favoravelmente a que seja autorizada a operação projetada pelas entidades acionistas da Escala Vila Franca e a que seja promovida a alteração subjetiva à mesma consequente, devendo, no entanto, os efeitos das mesmas ficarem dependentes da confirmação da verificação de determinadas condições.

Entre as condições, de cuja verificação a ARSLVT propõe, no projeto de decisão apresentado, que seja feita depender a eficácia da autorização da operação projetada pelas entidades acionistas da Escala Vila Franca, encontram-se as condições suspensivas impostas pelos Bancos Financiadores ao ato de autorização da transmissão de ações por estes emitido, em 30 de maio de 2014, nos termos descritos na comunicação dos Bancos Financiadores, conforme documento que integra o processo instrutor e sobre o qual incide o presente despacho. A carta de consentimento emitida pelos Bancos Financiadores condiciona a respetiva eficácia ao prévio e integral cumprimento das condições na mesma carta estabelecidas, nomeadamente à efetiva constituição e registo das sociedades Cessionárias a constituir em relação de domínio total com a JMS e à exibição, perante os Bancos Financiadores, das respetivas certidões de registo comercial e registo de valores mobiliários, mais sendo determinado que o referido consentimento apenas produzirá efeitos se, e a partir da data em que, se verifiquem as condições suspensivas determinadas, cessando todos os seus efeitos caso a JMS deixe de ser a única titular das participações no capital social das sociedades Cessionárias.

A posição da JMS de acionista em 60 % do capital social da Escala Vila Franca e de acionista único das sociedades Cessionárias foi pela ARSLVT considerada na instrução do processo, tendo sido promovida, sem prejuízo para o cumprimento das obrigações que para si decorrem enquanto acionista da Escala Vila Franca, a assunção pela JMS, expressa em declaração pela mesma emitida, do compromisso de proporcionar às sociedades Cessionárias, suas participadas e totalmente por si detidas, as condições necessárias e os meios adequados que lhes permitam cumprir pontualmente as obrigações que para as mesmas resultam do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira e dos seus Anexos. Mais versa a declaração obtida junto da JMS sobre, em caso de ulteriormente a mesma entidade deixar de manter o controlo das sociedades Cessionárias, o compromisso de informar antecipadamente a Entidade Pública Contratante de modo a que esta possa conhecer tal alteração de domínio, apreciar e decidir quanto ao pedido de aprovação prévia, atentos os efeitos no Contrato de Gestão, a que, assim, a JMS reconheceu ficar submetida a referida alteração de domínio, e, ainda, o compromisso de obter de eventual adquirente de participações sociais no capital social das Cessionárias a subscrição e assunção, perante si e perante a Entidade Pública Contratante, de declaração nos mesmos termos da declaração de compromisso pela JMS emitida.

Nesses termos, conforme resulta igualmente exigido pelos Bancos Financiadores quanto à produção de efeitos do consentimento pelos mesmos emitido relativamente às operações societárias sob apreço, e como expresso pela ARSLVT, considerando como dever ser exigido que esses aspetos essenciais se mantenham durante a remanescente execução do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, nos mesmos termos que motivaram as Entidades Financiadoras a exigir como condição de produção de efeitos da concessão de autorização para a transmissão das ações que a JMS viesse assumir perante os Bancos a obrigação de deter uma participação no capital social das Cessionárias correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias, e considerando a essencialidade para o ato de autorização da declaração de compromisso expressa pela JMS, entende-se que a eficácia da autorização da operação societária pela Entidade Pública Contratante deve ser condicionada resolutivamente ao facto de a JMS deixar de deter uma participação no capital social das Cessionárias correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias e ao incumprimento dos compromissos pela mesma assumidos nas declarações emitidas e integrantes do processo instrutor.

Nesta conformidade e considerando que, nos termos acima descritos, se revestirá necessária a autorização da consequente alteração subjetiva nos acordos e contratos anexos ao Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Vila Franca de Xira em regime de parceria público-privada, celebrado em 25 de outubro de 2010, os quais devem, em tudo o mais, manter-se inalterados, e ao abrigo do disposto na cláusula 13.ª e na alínea d) do n.º 1 e no n.º 5 da cláusula 128.ª, ambas, do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, considerando a delegação de competências do Ministro da Saúde, constante do Despacho n.º 120/2016, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, determina-se:

1 – Autorizar a transmissão pelas sociedades Hospital CUF Infante Santo, S. A., Hospital CUF Descobertas, S. A., e Hospital CUF Porto, S. A., das ações pelas mesmas detidas no capital social da Escala Vila Franca – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., para, respetivamente, a sociedade PPPS – Gestão e Consultoria, S. A., e duas sociedades a constituir, todas, associadas e detidas totalmente pela sociedade José de Mello Saúde, S. A.

2 – Condicionar a produção de efeitos da autorização a que se refere o número anterior à autorização da alteração subjetiva do Acordo de Subscrição e Realização do Capital, dos Contratos de Financiamento, do Acordo Parassocial relativos à Entidade Gestora do Estabelecimento e Obrigações e Garantias dos Acionistas, juntos ao Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, respetivamente, como Anexos IV, III, V (Apêndice 3) e XXX.

3 – Condicionar a produção de efeitos da autorização da transmissão das ações a que se refere o n.º 1 do presente despacho à verificação de todas as condições suspensivas impostas pelos Bancos Financiadores ao ato de autorização da transmissão de ações por estes emitido, em 30 de maio de 2014, conforme documento que integra o processo instrutor, designadamente à entrega da documentação societária demonstrativa da constituição e registo comercial das Cessionárias, e à detenção, pela José de Mello Saúde, S. A., de uma participação no capital social das mesmas Cessionárias, nomeadamente das sociedades a constituir, correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto.

4 – Condicionar em termos resolutivos a eficácia da presente autorização ao facto de a José de Mello Saúde, S. A., deixar de deter uma participação no capital social das Cessionárias, correspondente à totalidade desse capital social, e direitos de voto nas mesmas Cessionárias e ao incumprimento dos compromissos pela mesma assumidos nas declarações emitidas e integrantes do processo instrutor.

5 – A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., fica incumbida da confirmação da verificação das condições suspensivas previstas nos n.os 2 e 3 do presente despacho, no quadro das competências que para a mesma decorrem da qualidade de Entidade Pública Contratante no Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira.

5 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Estudo de Avaliação das Parcerias Público-Privadas na Saúde – ERS

2016/06/10

A ERS, em resposta a solicitação do Ministério da Saúde, e ao abrigo das atribuições estabelecidas nos seus estatutos, elaborou um estudo de avaliação das parcerias público-privadas na saúde, focando quatro vertentes: eficiência relativa, eficácia, qualidade clínica e custos de regulação. Este estudo foi remetido pela ERS ao Ministério da Saúde em 23 de Maio de 2016.

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Imprensa:

Público:

Estudo diz que hospitais em PPP têm desempenho igual aos do público

LUSA

A avaliação da Entidade Reguladora da Saúde focou-se em quatro vertentes: eficiência relativa, eficácia, qualidade clínica e custos de regulação.

Primeira experiência de gestão privada de um estabelecimento público na área da saúde em Portugal foi em 1995 NELSON GARRIDO
O estudo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sobre a gestão dos hospitais em regime de parcerias público-privadas (PPP) não identificou vantagens significativas neste modelo, mas também não apurou um pior desempenho destas instituições. O Ministério da Saúde procurou identificar o que de positivo as PPP trouxeram ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), mas também eventuais desvantagens.

Os hospitais com gestão em PPP foram comparados com outras instituições que dispõem de um Serviço de Urgência Polivalente (SUP) ou um Serviço Médico-Cirúrgico (SUMC), com vista à restrição da análise aos hospitais gerais (não especializados) do SNS com maior nível de diferenciação.

Em relação ao primeiro parâmetro – a eficiência –, as conclusões do relatório, a que a agência Lusa teve acesso, refere que “não se encontrou evidência de que a gestão hospitalar em regime de PPP poderá levar a uma maior ou menor eficiência relativa na comparação com outros hospitais”. Isto porque “não foi possível identificar diferenças estatisticamente significativas entre os resultados dos dois tipos de hospitais”. No que diz respeito à resolutividade do internamento, “os hospitais PPP apresentaram capacidade de resposta relativamente menor em casos de internamento”.

Já a capacidade de resolução das necessidades cirúrgicas dos hospitais PPP foi “globalmente superior à média dos hospitais comparáveis do grupo não PPP”.

Na percentagem de cirurgias em ambulatório no total de cirurgias programadas para procedimentos em ambulatório, todos os hospitais PPP apresentaram melhor desempenho relativo face à média do grupo sem estas parcerias, e com diferença estatisticamente significativa. “No caso da percentagem de fracturas de anca com cirurgia efectuada nas primeiras 48 horas, os resultados dos hospitais PPP foram globalmente negativos, exceptuando-se o Hospital de Cascais”, lê-se no documento.

A ERS identificou “o incumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantida (TMRG) por parte de todos os hospitais do grupo homogéneo, inclusive os PPP, e o facto de que os PPP apresentaram um desempenho pior no que se refere à percentagem de primeiras consultas médicas realizadas dentro do TMRG”. “O resultado em termos de percentagem de cirurgias realizadas dentro do TMRG foi globalmente positivo para as PPP, na comparação com os outros hospitais do grupo homogéneo”, prossegue o relatório.

No parâmetro da qualidade, o regulador apurou que “a percentagem de reclamações que visaram os hospitais PPP é superior à representatividade que esses hospitais têm no total de hospitais gerais públicos visados”. “Há uma tendência de aumento do número de reclamações em anos recentes, sendo os principais temas visados os tempos de espera e a focalização no utente”.

Por último, e no que diz respeito aos custos de regulação, a ERS destaca que, “no que se refere aos diferendos mediados pela ERS entre as entidades gestoras dos estabelecimentos hospitalares e a respectiva entidade pública contratante, constata-se o recurso à mediação como meio de conciliação entre as partes em três dos quatro hospitais com gestão em regime de PPP”.

A primeira experiência de gestão privada de um estabelecimento público na área da saúde em Portugal teve início em 1995 com a celebração de um contrato para a gestão privada do Hospital Fernando Fonseca (Amadora-Sintra). Esta gestão em regime de PPP durou até 31 de Dezembro de 2008.

Seguiram-se os seguintes contratos de gestão de hospitais gerais públicos em regime de PPP: Hospital de Cascais (2009), Braga (2009) e de Vila Franca de Xira (2011), que foram substituídos por novos hospitais em 2010, 2011 e 2013, respectivamente. O Hospital Beatriz Ângelo (Loures) entrou em funcionamento em 2012.

Em relação aos contratos com as entidades gestoras dos hospitais de Cascais e Braga, estes terminarão a 31 de Dezembro de 2018 e 31 de Dezembro de 2019, respectivamente.

Como o Estado tem até dois anos antes do término destes prazos para informar as respectivas entidades gestoras acerca da sua decisão relativamente à continuidade ou não das parcerias em causa, isso significa que a próxima decisão deverá ocorrer até final deste ano, sobre o Hospital de Cascais.

3 Louvores – Equipa de Parcerias Público-Privadas, DICAD e Responsável por UAG – ARSLVT