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Novos termos e tramitação do parecer prévio vinculativo indispensável à celebração ou renovação de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença
- Portaria n.º 257/2017 – Diário da República n.º 157/2017, Série I de 2017-08-16
Finanças
Portaria que regula a tramitação dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
«Portaria n.º 257/2017
de 16 de agosto
A celebração de contratos de prestação de serviço pelos órgãos e serviços da Administração Pública assume caráter de verdadeira excecionalidade, só podendo ter lugar quando esteja em causa a execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer das modalidades de vínculo de emprego público e observados os demais requisitos legais, pelo que a decisão de contratar ou renovar este tipo de contratos carece, sempre, de especial fundamentação, nos termos da lei.
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, estipula, no n.º 1 do seu artigo 51.º, a exigência de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças para a celebração ou renovação de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa ou avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
As modalidades e regime dos contratos de prestação de serviços, admitidos para o exercício de funções públicas, encontra previsão legal nos artigos 6.º, 10.º e 32.º da LTFP, destinando-se o contrato de tarefa à execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido, e o contrato de avença à execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes.
Importa, por isso, no âmbito da estratégia de controlo do emprego público e de combate às situações de precariedade, a par do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, reforçar o controlo prévio deste tipo de contratação. Neste sentido, a presente portaria vem regular os termos e tramitação do parecer prévio vinculativo indispensável à celebração ou renovação de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença e, bem assim, das comunicações relativas à celebração ou renovação deste tipo de contratos, durante o ano de 2017, bem como a comunicação de celebração ou renovação dos contratos a que se refere o n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e os n.os 4 e 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente portaria regula os termos e a tramitação do pedido e emissão do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, previsto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e do parecer prévio previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 – A presente portaria regula ainda os termos e a tramitação do pedido de autorização excecional para a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença prevista no n.º 3 do artigo 32.º LTFP e das comunicações previstas no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, nos n.os 4 e 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, e no artigo 6.º da presente portaria.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente portaria aplica-se aos pedidos de parecer prévio vinculativo para celebração ou renovação de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, pelos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP.
2 – A presente portaria aplica-se ainda à comunicação dos contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados durante o ano de 2017, pelos órgãos, serviços e entidades previstos no n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 3.º
Parecer prévio vinculativo
1 – Antes da decisão de celebrar ou renovar contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a emissão de parecer prévio vinculativo.
2 – O pedido de parecer prévio vinculativo é instruído pelo órgão ou serviço requerente com os seguintes elementos:
a) Tipologia, descrição do objeto, valor e duração do contrato;
b) Demonstração de que a prestação de serviço não reveste caráter subordinado;
c) Demonstração da inconveniência do recurso a modalidade de vínculo de emprego público;
d) Demonstração de inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional aptos para o desempenho das atividades subjacentes à contratação em causa;
e) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão ou serviço;
f) Indicação da escolha do tipo de procedimento aquisitivo;
g) Identificação da(s) contraparte(s).
3 – A demonstração de inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional é dispensada quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Contrato cuja execução se conclua no prazo de 90 dias seguidos, a contar da data de notificação da adjudicação;
b) Autorização excecional de celebração de número máximo de contratos.
4 – A verificação do disposto na alínea d) do n.º 2 pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação de trabalhador em situação de valorização profissional apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa determina a convolação do pedido de parecer prévio vinculativo no procedimento de mobilidade aplicável.
Artigo 4.º
Autorização excecional de celebração de número máximo de contratos
1 – O pedido de autorização excecional de celebração de um número máximo de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, a que se referem o n.º 3 do artigo 32.º da LTFP e o n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é instruído, por tipologia de contrato, com:
a) Descrição geral do objeto, valor global e número de contratos a celebrar;
b) Os elementos referidos nas alíneas b), c) e e) no n.º 2 do artigo anterior;
c) Fundamentação para o número máximo de contratos a celebrar;
d) Compromisso de não prorrogação ou renovação automática dos contratos;
e) Compromisso de comunicação dos contratos a celebrar.
Artigo 5.º
Tramitação dos pedidos de parecer, de autorização e das comunicações
1 – Os pedidos de parecer prévio vinculativo e de autorização, incluindo a sua emissão e respetiva tramitação, bem como as comunicações previstas na presente portaria são efetuados em sistema de informação próprio, disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), em www.dgaep.gov.pt.
2 – O acesso, pelos órgãos, serviços e entidades, ao sistema de informação referido no número anterior depende de prévia credenciação pela DGAEP.
3 – Compete à DGAEP:
a) Conceber, desenvolver, implementar, manter e gerir o sistema de informação de suporte ao processo;
b) Credenciar, no sistema de informação, os utilizadores dos órgãos, serviços e entidades que o solicitem;
c) Garantir a tramitação dos processos de pedido de parecer prévio vinculativo e de autorização e a sua análise técnica, até à decisão do membro do Governo competente;
d) Garantir o registo das comunicações a que se refere o artigo seguinte;
e) Elaborar e divulgar as instruções técnicas necessárias à boa execução do disposto na presente portaria;
f) Prestar apoio técnico aos órgãos e serviços, no âmbito das matérias reguladas na presente portaria;
g) Proceder à análise e tratamento dos dados provenientes do sistema de informação e reporte ao membro do Governo competente.
Artigo 6.º
Obrigação de registo e comunicação
1 – Os órgãos e serviços que, ao abrigo da autorização excecional prevista no artigo 4.º celebrem contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, devem, no prazo de 30 dias úteis após a assinatura proceder ao seu registo no sistema de informação a que se refere o artigo anterior e juntar os elementos previstos nas alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 3.º
2 – Devem ser comunicados, no prazo de 30 dias úteis após a assinatura da celebração ou renovação, os contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, previstos no n.º 8 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, juntando os elementos previstos nas alíneas a) a c), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º
3 – Devem ainda ser comunicados, nos termos do número anterior, os contratos de aquisição de serviços previstos no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e nos n.os 4 e 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.
Artigo 7.º
Deveres dos órgãos e serviços requerentes
1 – Os órgãos e serviços requerentes, tendo em vista uma adequada e correta tramitação dos processos e o respetivo encerramento, devem:
a) Instruir os pedidos com todos os elementos previstos na presente portaria;
b) Responder aos pedidos de esclarecimento solicitados pela DGAEP;
c) Juntar os elementos não disponíveis aquando do pedido de parecer prévio vinculativo ou autorização, designadamente a identificação das contrapartes.
2 – Os pedidos de esclarecimentos a que se refere a alínea b) do número anterior devem ser respondidos pelos órgãos e serviços no prazo de 60 dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
3 – Durante o período a que se refere o número anterior suspende-se a contagem do prazo de deferimento previsto no n.º 5 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.
Artigo 8.º
Fiscalização
1 – A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e na presente portaria compete à Inspeção-Geral de Finanças.
2 – Para efeitos de efetivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º da LTFP, os órgãos e serviços mantêm organizados os processos de celebração e renovação dos contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, de que sejam parte, por forma a permitir a avaliação do cumprimento e observância do regime legal de aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à emissão de parecer prévio vinculativo e da autorização a que se refere a presente portaria.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 194/2016, de 19 de julho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 10.º
Disposição transitória
O dever de comunicação dos contratos celebrados ou renovados durante o ano de 2016, previsto no n.º 16 do artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, bem como dos contratos celebrados ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 194/2016, de 19 de julho, pode ser cumprido em 2017, em prazo a fixar pela DGAEP.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos pedidos de parecer prévio e de autorização apresentados a partir de 1 de janeiro de 2017 e ao dever de comunicação que decorra de contratos celebrados a partir da mesma data.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 4 de agosto de 2017.»
Portaria das Finanças que define o parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças sobre as transferências para as Fundações
- Portaria n.º 114/2017 – Diário da República n.º 55/2017, Série I de 2017-03-17
Finanças
Define o parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças sobre as transferências para as Fundações
«Portaria n.º 114/2017
de 17 de março
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2017, exige, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º, que as transferências para as fundações sejam precedidas de parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, importando, nessa medida, dar cumprimento à citada disposição legal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula os termos e a tramitação do parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, diploma que aprova o Orçamento do Estado para 2017 (LOE 2017), e no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime previsto na presente portaria aplica-se a todas as transferências para fundações, na aceção do n.º 7 do artigo 14.º da LOE 2017, efetuadas pelas entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 3.º
Pedido de parecer
1 – O pedido de parecer prévio é apresentado pelo dirigente máximo da entidade pública transferente ou por quem detiver competência delegada para o efeito, precedendo a respetiva decisão de autorização da despesa.
2 – O pedido de parecer prévio referido no número anterior é solicitado à IGF, nos termos do artigo 4.º da presente portaria.
3 – O pedido de parecer prévio é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade pública transferente;
b) Identificação da fundação destinatária da transferência;
c) Tipologia da transferência;
d) Finalidade das verbas a transferir, incluindo a informação sobre a existência de apoios ou subvenções de outras entidades públicas;
e) Valor a transferir para a fundação no ano corrente;
f) Fundamento legal ou regulamentar do pedido de transferência;
g) Informação sobre a participação no censo às fundações por parte da entidade pública transferente e da fundação beneficiária, nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
h) Decisão final após a avaliação das fundações, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, publicada em 8 de março de 2013;
i) Valores das transferências anuais efetuadas para a fundação desde 2008 até ao presente;
j) Demonstração do cumprimento dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado do ano corrente;
k) Informação sobre o cumprimento da obrigação de submissão ao parecer prévio vinculativo do membro do Governo da área das finanças, das transferências realizadas entre 2013 e 2016 inclusive;
l) Comprovativo da inscrição no registo, previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 151/2015, de 10 de setembro;
m) Evidência do cumprimento, por parte da fundação beneficiária, das obrigações de transparência previstas no artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e alterada pela Lei n.º 151/2015, de 10 de setembro;
n) Identificação do responsável pelo preenchimento do formulário e declaração, sob compromisso de honra, sobre a fiabilidade e integralidade das informações prestadas.
4 – A falta dos elementos referidos nas alíneas f), g), j), k), l), m) e n) do n.º 3, implica a rejeição do pedido.
5 – Até ao desenvolvimento de um registo único específico, o elemento previsto na alínea l) do n.º 3 deverá ser conferido pela inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, para efeitos da verificação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Apresentação do pedido e comunicações
1 – As transferências a realizar para cada fundação, no corrente ano, devem preferencialmente ser objeto de submissão de um pedido de parecer prévio único.
2 – A submissão de pedidos adicionais de parecer prévio será aceite pela Inspeção-Geral de Finanças, sempre que sejam identificadas pelo concedente situações supervenientes imprevisíveis aquando da apresentação do pedido de parecer prévio inicial.
3 – A apresentação dos pedidos de parecer, bem como as notificações e/ou comunicações no âmbito deste procedimento, são exclusivamente realizadas por via eletrónica.
4 – Os pedidos e respetiva documentação são apresentados através do preenchimento do formulário eletrónico disponibilizado online, mediante as instruções publicadas em www.igf.gov.pt.
5 – A submissão do pedido é confirmada por mensagem enviada para o endereço de correio eletrónico indicado pela entidade transferente.
Artigo 5.º
Prazo para emissão do parecer
1 – O parecer é emitido, conforme previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, no prazo máximo de 20 dias a partir da data de submissão do respetivo pedido, nos termos do artigo anterior.
2 – A contagem do prazo referido no número anterior é efetuada de acordo com o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 – O pedido de elementos adicionais por parte da IGF suspende o prazo referido no n.º 1.
4 – O pedido de elementos adicionais apenas pode ser efetuado por uma única vez, retomando-se a contagem do prazo mediante confirmação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, da apresentação dos elementos requeridos por parte da entidade transferente.
5 – A não emissão do parecer prévio após o prazo estabelecido no número anterior produz os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme previsto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.
Artigo 6.º
Sanções por incumprimento
O incumprimento das normas previstas na presente portaria faz incorrer o dirigente da entidade obrigada em responsabilidade disciplinar e financeira, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados a partir de 1 de janeiro de 2017.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 13 de março de 2017.»
Nova Regulamentação do Parecer Prévio Vinculativo das Finanças para Contratação Pública
Atualização de 16/08/2017: Esta Portaria foi revogada, veja:
«1 — A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do parecer previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 — A presente portaria regulamenta ainda os termos e a tramitação das comunicações obrigatórias previstas no artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.»
- PORTARIA N.º 194/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 137/2016, SÉRIE I DE 2016-07-19
Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das Finanças e da Administração Pública e revoga a Portaria n.º 20/2015, de 4 de fevereiro
Esta Portaria foi revogada, veja:
Informação da DGAEP:
LOE 2016. Artigo 35.º. Aquisição de serviços
Regulamentação do parecer prévio vinculativo e da obrigação de comunicação
A Portaria n.º 194/2016, de 19 de julho, regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, previsto no artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (LOE 2016), e do parecer previsto nos n.º 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
A regulamentação incide igualmente sobre os termos e a tramitação das comunicações obrigatórias previstas no artigo 35.º da LOE 2016, no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, bem como no artigo 5.º da presente Portaria.
A submissão de pedido de parecer ou comunicação será feita em sistema de informação próprio – Sistema de Informação das Aquisições de Serviço – cujo acesso se encontra no sítio da DGAEP, em www.dgaep.gov.pt, na parte direita do écran.
Previamente ao pedido de parecer prévio vinculativo ou ao cumprimento da obrigação de comunicação, o serviço deverá proceder à respetiva credenciação enviando um email para informatica@dgaep.gov.pt
Regulamento dos termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pela Inspeção-Geral de Finanças na realização de transferências para as fundações
- PORTARIA N.º 171/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 116/2016, SÉRIE I DE 2016-06-20
Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pela Inspeção-Geral de Finanças na realização de transferências para as fundações
Revogada: Regulamenta o parecer prévio do Governo para a área da Administração Pública e Finanças
Revogada, veja aqui.
Isto interessa sobretudo aos Conselhos de Administração das Instituições de saúde e outras da Administração Pública.
«A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 4 do Artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro [Orçamento de Estado para 2014], e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro.»
Portaria n.º 53/2014 – Revogada, veja aqui.
Ministério das Finanças
Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e revoga a Portaria n.º 16/2013, de 17 de janeiro – Revogada, veja aqui.